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norma nº 1078/2009

Tipo Lei
Número / Ano 1078 / 2009
Date 2009-06-19
Ementa"Homologa Convênio celebrado com a Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais - COHAB-MG, concede à mesma Companhia isenção tributária e dá outras providências."
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CURTIFICO para es devidos fins, que em conformidade.
como Art, 91 da Le: Orgânica Municipal, » (a)
e Natércia
J9 |c6/ SO, Por ser expressão da verdade, firmo o
ESISTesA
presente. Natércia
ublicado no átrio da Prefeitura Municipal
em
foi p
* PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 1078/2009
Homologa Convênio celebrado com a Companhia
de Habitação do Estado de Minas Gerais - COHAB-
MG, concede à mesma Companhia isenção
tributária e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Natércia, Estado de Minas
Gerais aprovou, e eu Prefeito Municipal sanciono, promulgo e publico a
seguinte Lei:
Art.1º.) - Fica homologado, em todos os seus termos,
cláusulas e condições, o Convênio de Cooperação Técnica e Financeira
celebrado em 03/06/2009, entre o Município e a Companhia de
Habitação do Estado de Minas Gerais, COHAB-MG, em que os
convenentes se comprometem a somar esforços para a construção de
30 (trinta) unidades habitacionais, no âmbito do Programa Lares —
Habitação Popular, PLHP, tendo por finalidade a redução do déficit
habitacional no município de Natércia-MG.
Art. 2º.) —- Tendo em vista sua finalidade, fica o
empreendimento reconhecido como de interesse social.
Art. 3º.) — Para fins de redução dos custos do
empreendimento, como contrapartida adicional dada pelo Município, fica
concedida à Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais,
COHAB-MG, isenção do pagamento do Imposto sobre a Propriedade
Predial e Territorial Urbana — IPTU, relativamente aos imóveis de
propriedade da Companhia no Município.
Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG
TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000
S £ PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 4º.) = A isenção inerente ao IPTU encerrar-se-á,
de pleno direito, a partir da comercialização e entrega das unidades
habitacionais às famílias beneficiadas pelo PLHP.
Art. 5º.) - Para os mesmos fins de redução dos custos
do empreendimento, como contrapartida dada pelo Município, fica
concedida, à COHAB-MG, isenção do Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza — ISSQN, incidente sobre a construção das
habitações.
Art. 6º.) — A isenção do ISSQN, referida no art. 5º desta
Lei, estender-se-á ao vencedor da licitação promovida pela COHAB-MG
relativa à construção das unidades habitacionais.
Art. 7º.) — Ficam concedidas isenções de taxas para
fins de aprovação, certidão de número, habite-se e baixa de construção
e pela aprovação do empreendimento.
Art. 8º.) - Revogadas as disposições em contrário, a
presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Natércia-MG, 19 de Junho de 2009.
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Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG
TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000

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