| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1078 / 2009 |
| Date | 2009-06-19 |
| Ementa | "Homologa Convênio celebrado com a Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais - COHAB-MG, concede à mesma Companhia isenção tributária e dá outras providências." |
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CURTIFICO para es devidos fins, que em conformidade. como Art, 91 da Le: Orgânica Municipal, » (a) e Natércia J9 |c6/ SO, Por ser expressão da verdade, firmo o ESISTesA presente. Natércia ublicado no átrio da Prefeitura Municipal em foi p * PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 1078/2009 Homologa Convênio celebrado com a Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais - COHAB- MG, concede à mesma Companhia isenção tributária e dá outras providências. A Câmara Municipal de Natércia, Estado de Minas Gerais aprovou, e eu Prefeito Municipal sanciono, promulgo e publico a seguinte Lei: Art.1º.) - Fica homologado, em todos os seus termos, cláusulas e condições, o Convênio de Cooperação Técnica e Financeira celebrado em 03/06/2009, entre o Município e a Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais, COHAB-MG, em que os convenentes se comprometem a somar esforços para a construção de 30 (trinta) unidades habitacionais, no âmbito do Programa Lares — Habitação Popular, PLHP, tendo por finalidade a redução do déficit habitacional no município de Natércia-MG. Art. 2º.) —- Tendo em vista sua finalidade, fica o empreendimento reconhecido como de interesse social. Art. 3º.) — Para fins de redução dos custos do empreendimento, como contrapartida adicional dada pelo Município, fica concedida à Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais, COHAB-MG, isenção do pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana — IPTU, relativamente aos imóveis de propriedade da Companhia no Município. Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000 S £ PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 4º.) = A isenção inerente ao IPTU encerrar-se-á, de pleno direito, a partir da comercialização e entrega das unidades habitacionais às famílias beneficiadas pelo PLHP. Art. 5º.) - Para os mesmos fins de redução dos custos do empreendimento, como contrapartida dada pelo Município, fica concedida, à COHAB-MG, isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN, incidente sobre a construção das habitações. Art. 6º.) — A isenção do ISSQN, referida no art. 5º desta Lei, estender-se-á ao vencedor da licitação promovida pela COHAB-MG relativa à construção das unidades habitacionais. Art. 7º.) — Ficam concedidas isenções de taxas para fins de aprovação, certidão de número, habite-se e baixa de construção e pela aprovação do empreendimento. Art. 8º.) - Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Natércia-MG, 19 de Junho de 2009. º idade. JOSÉ AIRTO NHO DOS REIS vidos fins, ques em conforms au, o (a) PREFEITO MUNICIERLE OS orgânica Municipabs a E atêria municipa da Prefeitur de, firmo 9 toi publical o or ser express age) no per em 9 1001 POE apóia JO 1 Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000