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← Natércia (MG)

norma nº 472/1994

Tipo Lei
Número / Ano 472 / 1994
Date 1994-04-15
Ementa"Altera dispositivos da Lei nº 431/93 e revoga a Lei nº 457/94."
native_id1684

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So PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA
% SA, CEP 37.524-000 — ESTADO DE MINAS GERAIS
CGC 17.935.412/0001-16
LE Nº 472/94
Altera dispositivos da Lei nº 431/93
e revoga a Lei nº 457/94,
a . ” Ed . .
A Camara Municipal de Natercia, Estado de Minas Ge
rais, aprovou e eu, Prefeitu Municipal, em seu nome, sanciono!
a seguinte Lei:
Artigo 1º - O Parágrafo único do artigo 24, passa-
rã a ter a seguinte redação: Artigo 24 - Parágrafo único: Um
representante do Poder Legislativo, o Líder do Governo Munici-
pal e um Funcionário que ocupa Cargo em Comissão, serão mem -
bros natos do Conselho de Administração do FAPEM,
Artigo 2º - Revoga-se o artigo 25,
Artigo 3º - O artigo 26 passará à seguinte redação:
Artigo 26 - Os servidores públicos Municipais elegerão 04 (....
(quatro)de seus representantes e seus respectivos suplentes,bem
como: um representante dos Servidores Aposentados e um represen
tante dos Pensionistas e seus respectivos representantes,
Artigo 4º - O artigo 29 passará a ter a seguinte re
dação: Artigo 29 - O representante do Poder Legislativo será o
Presidente do Conselho Administrativo do FAPEM,
Artigo 5º - Ao artigo 46 serê acrescentado um Pará-
grafo: Parágrafp único: Para garantir a sobrevivência da Conta!
do Fundo será resguardada uma importância correspondente a 50%!
(cinquenta por cento) do capital apurado, quando findar o perio
do de carência, que será estipulado pelo próprio Conselho e pu
blicado com Ato do Prefeito. Esta importância deverá ser manti-
da em conta de rendimentos.
Artigo 6º - O artigo 50 passará a ter a seguinte re
dação: Artigo 50 - O Conselho Administrativo do FAPEM estudará!
a possibilidade de proporcionar aos descententes diretor do Ser
vidor e regulamentar um pecúlio, por morte do mesmo, que será /
decretado pelo Senhor Prefeito Municipal,
an
Sof PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA
“; BA, CEP 37.524-000 — ESTADO DE MINAS GERAIS
CGC 17.935.412/0001-16
Lei nº 472/94 - continuação. |
Artigo 72 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário e em especi-
al a Lei nº 457/94,
Natércia, 15 de abril de 1 994
de DOS REIS
PREFEITO MUNICIPAL

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