| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 472 / 1994 |
| Date | 1994-04-15 |
| Ementa | "Altera dispositivos da Lei nº 431/93 e revoga a Lei nº 457/94." |
| native_id | 1684 |
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So PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA % SA, CEP 37.524-000 — ESTADO DE MINAS GERAIS CGC 17.935.412/0001-16 LE Nº 472/94 Altera dispositivos da Lei nº 431/93 e revoga a Lei nº 457/94, a . ” Ed . . A Camara Municipal de Natercia, Estado de Minas Ge rais, aprovou e eu, Prefeitu Municipal, em seu nome, sanciono! a seguinte Lei: Artigo 1º - O Parágrafo único do artigo 24, passa- rã a ter a seguinte redação: Artigo 24 - Parágrafo único: Um representante do Poder Legislativo, o Líder do Governo Munici- pal e um Funcionário que ocupa Cargo em Comissão, serão mem - bros natos do Conselho de Administração do FAPEM, Artigo 2º - Revoga-se o artigo 25, Artigo 3º - O artigo 26 passará à seguinte redação: Artigo 26 - Os servidores públicos Municipais elegerão 04 (.... (quatro)de seus representantes e seus respectivos suplentes,bem como: um representante dos Servidores Aposentados e um represen tante dos Pensionistas e seus respectivos representantes, Artigo 4º - O artigo 29 passará a ter a seguinte re dação: Artigo 29 - O representante do Poder Legislativo será o Presidente do Conselho Administrativo do FAPEM, Artigo 5º - Ao artigo 46 serê acrescentado um Pará- grafo: Parágrafp único: Para garantir a sobrevivência da Conta! do Fundo será resguardada uma importância correspondente a 50%! (cinquenta por cento) do capital apurado, quando findar o perio do de carência, que será estipulado pelo próprio Conselho e pu blicado com Ato do Prefeito. Esta importância deverá ser manti- da em conta de rendimentos. Artigo 6º - O artigo 50 passará a ter a seguinte re dação: Artigo 50 - O Conselho Administrativo do FAPEM estudará! a possibilidade de proporcionar aos descententes diretor do Ser vidor e regulamentar um pecúlio, por morte do mesmo, que será / decretado pelo Senhor Prefeito Municipal, an Sof PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA “; BA, CEP 37.524-000 — ESTADO DE MINAS GERAIS CGC 17.935.412/0001-16 Lei nº 472/94 - continuação. | Artigo 72 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e em especi- al a Lei nº 457/94, Natércia, 15 de abril de 1 994 de DOS REIS PREFEITO MUNICIPAL