| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 479 / 1994 |
| Date | 1994-06-07 |
| Ementa | "Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício Financeiro de 1995 e dá outras providências." |
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<s» PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA CEP 37524-000 — ESTADO DE MINAS GERAIS CGC 17.935412/0001.16 LEI Nº 479/94 e . : à Dispoe sobre as diretrizes orçamentarias ea . « para o exercício Financeiro de 1 995 e / si PR . da outras providencias, José Airton dos Reis, Prefeito Municipal dê Natércia, Estado de Minas Gerais, no desempenho de suas atribuições legais, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou & eu sanci ono a seguinte Lei: Artigo 1% = Usorçemefto: anual do Município abrangerá! os Poderes Executivo e-Legislativo, seus Fundos, Órgãos e Entida- des da Administração /direta/e indireta Artigo 28= A elaboração-dá proposta orçamentária do Município para o Exercício Financeiró de 1995 obedecerá as seguin tes Diretrizes garais,/ sem prejuizo daS normas financeiras estabe- lecidas pela Legislação Federal, se ca é £ : 9 1% - 0 montante: das despesas nao pádera ser superi- or ao das receitas, 4 2º = Assynidades drçamentárias projetarão suas des pesas até o limite fixado pará o exercício em curso, corrigidas mo netariamente, levando em consideração principalmente o aumento ou!di diminuição de seus serviços. 9 38 - Na previsão das receitas por estimativa consit derar-se-á a tendencia do presente exercício e os efeitos das modi ficações na legislação tributária, as quais serao objeto de puoje- to de Lei, a ser encaminhada & Câmara Municipal, definindo os cri a fe terios antes do encerramento do exercicio, Ed L 2 42 - O pagamento dos salarios de pessoal e encargos sociais terão prioridade sobre as ações de expansão. 35º - Os projetos em fase de execução terão priorida de sobre novos projetos, não podendo ser paralisados sem autoriza- ção legislativa, 362º - D município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) de sua receita resultante de impostos, conforme / A dispõe o artigo 212 da Constituição Federal, na área de Educação e PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA CEP 37524-000 — ESTADO DE MINAS GERAIS CGC 17.935 412/0001-16 Lei nº 479894 - continuaçãos.s com prioridade para manutenção e desenvolvimento do ensino Funda- mental e Pré-Escolar. Artigo 3º - O Poder Executivo, tendo em vista a capacidade financeira do Município, procederá à seleção das prioridades esta belecidas no Plano Plurianual, aprovado pela Lei Municipal nº 443 de 09 de novembro de 1 993 dentre as relacionadas no Ansxo I,a se rem incluídas na proposta orçamentária, podendo, se necessário, in cluir programas não elencados, desde gue financiados com recursos de outras esferas governamentais, Artigo 4º - O Poder Executivo, com a necessária autoriza - ção legislativa, poderá firmar. convênios com outras esferas de Go verno, bem como seus editamentos, para-desenvolver programas nas árias de educação, cúltura,/saúde, assistenêia social, obras e sa ne E fim a neamentabasico, sem onus para o Municípios Artigo 5º é As/despesas! com péssbal da Administração dire- ta ou indireta ficam lVimitadaS a 65% (sessenta e cinco por cento) da reteita corrente, em atendimento ao disposto no artigo 58 das . . food : : : a Lá E Disposições Constitucionais-transitoriasi 9 12 - Entendesse como receitas correntes, para efeito de limite do presente artigo, o Somatório-das receitas correntes da Administração direta e indireta,“excluídas as oriundas de opera - ções de crédito, de alienações, de bens de capital e de convênios exceto aqueles que cobrem despesas com pessoal. 42º - O limite estabelecido para as despésas de pessoal / de que trata este artigo abrange os gastos da Administração dire- ta e indireta, nas seguintes despesas: a) salários em geral; b) obrigações patronais; c) proventos de aposentadorias e pensões; d) remuneração de Prefeito e Vice-Prefeito e o e) remuneração dos Vereadores, 2? 3º - À concessão de qualquer vantagem ou aumento de remu- neração além dos índices inflacionários, a criação de cargos ou / alteração de estrutura de carreira, bem como admissão de pessoal, a quelquer título, pela Uminsitração direta e indireta, só poderá ser feita se houver prévia dotação orçamentária, suficiente para! atênder as projeções de despesas até o final do exercício, obede- cendo o limite Fixado no "caput", 4 sei PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA CEP 37524-000 — ESTADO DE MINAS GERAIS CGC 17.935 412/0001-16 Lei nb 479/94 - continuação... Artigo 6º - O Município poderá, mediante prévia autorização legislativa, conceder ajuda financeira, a título de auxílio, sub venção, contribuição ou participação, até o limite de 1% (hum / por cento) das receitas correntes, a entidades que prestem servi ços essenciais de assistência social, médica e educacional e de atividades culturais e desportivas para realização de eventos no Município, desde que estejam legalmente constituídas. $ 1º - As Entidades beneficiadas nos termos deste artigo, / prestarao contas dos recursos recebidos, ao Poder Executivo até! vet É ge e e 50 dãáas apos o encerramento do exercicio financeiro, E) 2º - Fica vedada a concessão de ajuda financeira a Entida des que não cumprirem ásíBxigenciás do parágrafo anterior, assim como as gue não tiverem suas Contas aprovadas pelo Poder Executi vo. Artigo 72º - Ustrçamento anual de cava exercício financeiro/ obedecerá a estrutura organizacional/da- Prefeitura, aprovada pe- la Lei Municipal nº 420/93 de D6 de abriy de 1 993 que define o regime interno da Prefeitura e compreendera todos os Órgãos da / Administração direta, indireta e fundationais, Artigo 8º - As operações de-crédito por antecipação da recei ta que por ventura forem contratadas peito Município serão total» mente liquidadas até 30 dias apos d-encetramento do exercício Fi nanceiro. Artigo 9º - O Prefeito Municipal enviará até 31 de outubro! o Projeto de Lei orçamentária Anual e do Plano Plurianual à Câma ra Municipal, que os apreciará, devolvendo-os até o dia 15 de de zembro, para sanção. Artigo 10º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publi E ” . e e , caçao, revogadas as disposiçoes em contrario, Natércia, 07 de junho de 1 994,