| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1079 / 2009 |
| Date | 2009-06-19 |
| Ementa | "Autoriza o Poder Executivo a celebrar Convênio de Cooperação com o Estado de Minas Gerais, para o fim de estabelecer uma colaboração federativa na organização, regulação, fiscalização e prestação dos serviços públicos municipais de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, e dá outras providências." |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 1079/2009 Autoriza o Poder Executivo a celebrar Convênio de Cooperação com o Estado de Minas Gerais, para o fim de estabelecer uma colaboração federativa na organização, regulação, fiscalização e prestação dos serviços públicos municipais de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Natércia, Estado de Minas Gerais aprovou, e eu Prefeito Municipal sanciono, promulgo e publico a seguinte Lei: Art. 1º.) - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar Convênio de Cooperação com o Estado de Minas Gerais, nos termos da minuta, anexo único desta Lei, com fundamento no art. 241 da Constituição da República de 1988 e na Lei Federal 11.445/2007, para o fim de estabelecer colaboração federativa na organização, regulação, fiscalização e prestação dos serviços públicos municipais de abastecimento de água e esgotamento sanitário. 8 1º - O Poder Executivo, por meio do Convênio de Cooperação a que se refere o caput, delegará ao Estado de Minas 5 8! ane a nt o > y| Gerais a competência de organização dos serviços públicos municipais ER) E a de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, nos moldes do 858 art8º da Leinº 11.445/2007. assi e=88 E E 52) Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG “E 3 E TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000 | da Natércia verdade, firmo O ja JSj CS/0S presente. Natérci a :dos fins, que em conformidade. PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA ESTADO DE MINAS GERAIS 8 2º - O Convênio de Cooperação, a que se refere o caput, será celebrado pelo prazo mínimo de 30 (trinta) anos, prorrogável por acordo entre as partes. Art. 2º.) - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar Contrato de Programa com pessoa jurídica integrante da Administração Indireta do Estado de Minas Gerais com o objetivo de transferir, em regime de exclusividade, a prestação dos serviços públicos municipais de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, estando dispensado de processo licitatório, nos termos do inciso XXVI, do art.24, da Lei Federal nº 8.666/1993. 8 1º - O contrato, a que se refere o caput, será celebrado pelo prazo mínimo de 30 (trinta) anos, contados da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado por acordo entre as partes. 8 2º - Extinto o Contrato de Programa, a assunção dos serviços e a reversão dos bens dar-se-ão após o prévio pagamento das indenizações eventualmente devidas. Art. 3º.) - Fica o Poder Executivo, nos termos do art. 8º e art. 23, 81º da Lei nº 11.445/2007, do art. 13 da Lei Federal nº 11.107/2005 e do art. 31 do Decreto Presidencial nº 6.017/2007, autorizado a celebrar Contrato de Programa com pessoa jurídica integrante da Administração Indireta do Estado de Minas Gerais, diversa da executora dos serviços, com o objetivo de delegar, em regime de exclusividade, as competências de regulação e fiscalização dos serviços públicos objeto do Convênio de Cooperação a que se refere o art.1º desta Lei. RTIFICO para 63 dav em SS SGIco, Por ser expressão foi publicado no átrio da Prefeitura M [o Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000 PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA ESTADO DE MINAS GERAIS Parágrafo Único - Fica o Poder Executivo autorizado a delegar ao Estado de Minas Gerais as competências estabelecidas no caput, por meio do Convênio de Cooperação a que se refere o art. 1º desta Lei, até que seja criada a entidade estadual de regulação e fiscalização. Art. 4º.) Os Contratos de Programa referidos nesta Lei continuarão vigentes mesmo quando extinto o Convênio de Cooperação a que se refere o art.1º, nos termos do art.13, 84º da Lei Federal nº 11.107/2005. Art. 5º.) - As autorizações de que tratam os arts. 1º, 2º e 3º desta lei visam a integração dos serviços públicos municipais de abastecimento de água e de esgotamento sanitário ao sistema estadual de saneamento básico, devendo abranger, no todo ou em parte, as seguintes atividades e suas respectivas infra-estruturas e instalações operacionais: Il. captação, adução e tratamento de água bruta; . adução, reservação e distribuição de água tratada; e Il. coleta, transporte, tratamento e disposição final de esgotos sanitários. Art. 6º.) - O Convênio de Cooperação, a que se refere ta verdade, firmo O tura Municiparéa Natércia É E E o art. 1º desta lei, deverá estabelecer: “Ec Ea | = E És l. os meios e instrumentos para o exercício das SEss* competências de organização, regulação, usos fiscalização e prestação delegadas; Seca 38 E al Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG ER 55 TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000 itura Municipatde Natércia foi publicado no átrio da Pretel! /? PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA NG P ESTADO DE MINAS GERAIS Il. os direitos e obrigações do Município; HI. os direitos e obrigações do Estado; e IV. as obrigações comuns ao Município e ao Estado. Art. 7º.) - Toda a edificação permanente urbana será conectada às redes públicas de abastecimento de água e esgotamento sanitário disponíveis e sujeita ao pagamento das tarifas e de outros preços públicos decorrentes da conexão e do uso desses serviços. 81º Em caso de descumprimento da obrigação estabelecida no caput, o proprietário da edificação urbana ficará sujeito às seguintes sanções a serem aplicadas pelo Poder Executivo Municipal: Il. multa diária no valor de 100 (Unidades Fiscais do Município); Il. intervenção do imóvel. 82º - Caberá à prestadora dos serviços notificar o proprietário da edificação urbana, por meio de carta postal, com aviso de Recebimento (AR) ou outro meio eficaz quanto ao descumprimento do estabelecido no caput. 83º - A sanção de intervenção será aplicada quando, $ g| na edificação permanente urbana não conectada às redes públicas de EE abastecimento de água e de esgotamento sanitário disponíveis, estiver- 9) Éê se realizando captação de água ou disposição de esgoto de modo 3* inadequado. E] Es | Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG E | TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000 E *2 PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA N ESTADO DE MINAS GERAIS 84º - Na hipótese de intervenção a edificação permanente urbana, deverá o Poder Executivo Municipal realizar as providências necessárias para a regularização do imóvel, devendo o custo de tais procedimentos ser cobrado do proprietário. 85º - A sanção de intervenção, aplicada a juízo do Poder Público, não poderá perdurar por mais de 90 (noventa) dias e a de multa, que será arrecadada pelo Município, terá destinação exclusiva à melhoria dos serviços de saneamento. 86º - Decreto do Executivo regulamentará o presente artigo, devendo ser garantido contraditório e ampla defesa aos imputados. Art. 8º.) Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. NATÉRCIA-MG, 19 DE JUNHO DE 2009. miga om conto JOSE AIRTONSUNHO DOS REIS dos Sola ba . no O para 9º ça Mun :cipal de Prefeito Municipatestel qq da Lei ON preta o do RIR picado no da expros | Go1 08: x E em — aros! qr Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000 ] PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA ESTADO DE MINAS GERAIS JUSTIFICATIVA O Projeto de Lei que ora envio à apreciação desse Egrégio Parlamento, busca a necessária autorização legislativa para permitir a contratação de Convênio com o Estado de Minas Gerais para aprimoramento dos serviços de abastecimento de água e esgoto em nosso Município. O Convênio de outorga dos serviços de saneamento local é celebrado entre o Município e o Estado, participando a COPASA - Companhia de Saneamento de Minas Gerais apenas como mera prestadora dos serviços em nome do Estado e por escolha deste. Pelo ato de convênio, o Município outorga ao Estado, além da prestação (execução) do serviço, a sua organização, regulação e fiscalização. A COPASA MG, sociedade de economia mista pertencente à Administração Indireta do Estado de Minas Gerais, criada com o fim específico de prestar serviços públicos de saneamento, será a executora dos trabalhos (prestadora dos serviços), fazendo cumprir os compromissos assumidos pelo Estado de Minas Gerais, sendo apenas parte integrante do Contrato de Programa. Dito isso, têm-se que a autorização legislativa necessária para a efetivação da outorga dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário do Município ao Estado de Minas Gerais deve ter disposição expressa e clara quanto à outorga da organização, regulação e fiscalização. Só assim, poderá o Estado de Minas Gerais receber validamente a outorga, podendo, assim, atuar em conformidade com as disposições da Lei nº 11.445/2007 O referido Convênio tem por finalidade a melhoria nos serviços de saneamento urbano prestados pelo nosso Município e consequentemente a preservação de nossos afluentes através dos consagrados e reconhecidos serviços prestados pela COPASA, como vem acontecendo com outros municípios mineiros que firmaram convênio com a entidade. Tal empreendimento visa a melhoria na qualidade de vida de nosso povo, solucionando um grave problema que a muito têm trazido grande preocupação ao nosso Município. Por este motivo deve ter o reconhecimento por parte de nosso Município, como um empreendimento de interesse social. Neste sentido, mais uma vez Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNP): 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000 PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA ESTADO DE MINAS GERAIS se faz importante e essencial ao fim a que se destina, a aprovação do referido Projeto de Lei que por ora encaminho à apreciação deste Egrégio Parlamento. Outrossim, tal medida também observa os princípios da oportunidade e conveniência, norteadores da Administração Pública, e apresenta-se conforme o artigo 17 da Lei nº 8.666/93. Enfim, a medida se justifica por visar o interesse público e possibilitar melhores condições no atendimento à nossa comunidade. Desta forma, espero que o projeto seja recebido, analisado, discutido, votado, e, ao final, aprovado por esta Egrégia Casa Legislativa. Essas, em síntese, as razões que motivaram a apresentação do presente projeto de lei, esperando uma boa acolhida por este Poder Legislativo. NATÉRCIA-MG 16 DE JUNHO DE 2009. JOSE AIRTON JUNHO DOS REIS Prefeito Municipal Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000