| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 493 / 1994 |
| Date | 1994-11-05 |
| Ementa | "Dispõe sobre o Plano Plurianual para o triênio 1995/1997 e dá outras providências." |
| native_id | 1702 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA CEP 37524-000 — ESTADO DE MINAS GERAIS CGC 17.935 412/0001-16 = nt Tm 43 Dispõe sobre o Flano Plurianual vara o triênio 1995/1997 e da outras pro- vidências. O Povo do Mumicívio de Natércia, Estado de Minas Gerais, por seus representantes decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte! Lei: Art. 1º - Este Lei digpõe sobre -o-Plano Plurianual para o triênio 1.995/1,097, estabelecendo; para//0 periogo-as diretrizes, objetivos e me tas da Administração púglsce do Wunieipic para as despesas de Capital e! outras delas decorrentes; e para às relaúivas aos programas de duração rá continuada . | 8 tínico - As abxerrizes, 09 Objetivos; as metas e ag despesas & que se refere este artigo São especificadas nos/anexos desta Lei, observada! a seguinte estruturação: à - Anexo I - Fundamentos e Diretrizes-Gerais b - Amexo II * Diretrizes eletas Setoriais e - Anexo III - Quadro de Despesas art. 28 - * Lei de Diretrizes Orçamentárias, em cade exercício, pro ceders ao detalhamento das metas estebelecidad no Plano Plurianual para! o triênio 1995/1997. art. 3º - Oe valores des despesas e das correspondentes necessidades de recursos, constantes do Anexo desta Lei, são orçadas segundo preços + vigentes em setembro de 1594. Art. 4º - Anualmente, observado c mesmo prazo fixado pera o encami- nhsmento do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias, em cada exercício progeders ao detslhanento das metas estabelelcidas no Flanh Plurianual '! para o triênio 1995/1997. Art. 32º - Os valores des despesas e das correspondentes necessidaé! des de recursos, constantes do Anexo Gesta Lei, são crçadas segundo pre- ços vigentes em setembro de 1.994. Art. 4º - Anualmente, observado o mesmo prazo fixado para o encami- PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA As CEP 37524-000 — ESTADO DE MINAS GERAIS í CGC 17.935 412/0001-16 continuação da Lei 493/94 encaminhamento do Projeto de lei de Diretrizes Orçamentárias, o Poder E- xecutivo poderá submeter à Câmara Municival, mediante Projeto de Lei, proposta de revisão ão Plano ndurianual, tendo em vista reajusté-lo: 1 - às circunstâncias emergentes no contexto social, econômico, e financeiro: II - no processo gradual de reestruturação do gasto público Municipal. & Único - à reestruturação do gesto público Nunicival terg como ob- jetivos besicos: : a - Assegurar o equilíbrio das contas públicas; % - Confertt racionalidádes e austeridades ao gasto público Munici- c - njustar a exeduçãs das/políticas públigas municipais, fortalece! cendo as funções inerentes ao Poder Publico, visando, zo mesmo tempo, p' proveito da capaciandó gefençciale da eficiência do Setor Privado; à - reduzir a paftitipação felativa-dos gasjos com pessaal na despe sa pública Municipal, para possibilitar a expansão dos investimentos go- vernementais, especialmente-dest inaãos arexecucão de programas de nature za social; de e) Privilegiar as desvesas-ralativas as ações-fim, como meio de au- mentar a a eficácia do setor públicos. art. 5º - Durante a vigência do Plano Plurianual para o triênio 1995/2097, as Leis e Diretrizes Orçamentárias e as Leis Orçamentárias / anuais, assim como os planos e programas setoriais cue vierem a ser exe- euntados pela Sdministração Pública Hunicipal deverão guardar coerências! com as Diretrizes, mbjetivos e metas, constantes dos anexos I e II âesta Lei. Art. 6º - Nenhum investimento cuja execução ultrapassar um exercício financeiro poders ser iniciado sem prévia inclusão neste Plono Plurianual ou sem leí que autorize a incl Zusão, sob pena de crime de responsabilidade. Art. 7º — Esta Lei entrats em vigor avpartir 01 de Janeiro de 1.995 Natércia, 05 de Novembro de 1.994. TON DOS REIS FEITO MUNICIPAL