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norma nº 493/1994

Tipo Lei
Número / Ano 493 / 1994
Date 1994-11-05
Ementa"Dispõe sobre o Plano Plurianual para o triênio 1995/1997 e dá outras providências."
native_id1702

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PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA
CEP 37524-000 — ESTADO DE MINAS GERAIS
CGC 17.935 412/0001-16
=
nt
Tm 43
Dispõe sobre o Flano Plurianual vara
o triênio 1995/1997 e da outras pro-
vidências.
O Povo do Mumicívio de Natércia, Estado de Minas Gerais,
por seus representantes decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte!
Lei:
Art. 1º - Este Lei digpõe sobre -o-Plano Plurianual para o triênio
1.995/1,097, estabelecendo; para//0 periogo-as diretrizes, objetivos e me
tas da Administração púglsce do Wunieipic para as despesas de Capital e!
outras delas decorrentes; e para às relaúivas aos programas de duração rá
continuada .
| 8 tínico - As abxerrizes, 09 Objetivos; as metas e ag despesas & que
se refere este artigo São especificadas nos/anexos desta Lei, observada!
a seguinte estruturação:
à - Anexo I - Fundamentos e Diretrizes-Gerais
b - Amexo II * Diretrizes eletas Setoriais
e - Anexo III - Quadro de Despesas
art. 28 - * Lei de Diretrizes Orçamentárias, em cade exercício, pro
ceders ao detalhamento das metas estebelecidad no Plano Plurianual para!
o triênio 1995/1997.
art. 3º - Oe valores des despesas e das correspondentes necessidades
de recursos, constantes do Anexo desta Lei, são orçadas segundo preços +
vigentes em setembro de 1594.
Art. 4º - Anualmente, observado c mesmo prazo fixado pera o encami-
nhsmento do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias, em cada exercício
progeders ao detslhanento das metas estabelelcidas no Flanh Plurianual '!
para o triênio 1995/1997.
Art. 32º - Os valores des despesas e das correspondentes necessidaé!
des de recursos, constantes do Anexo Gesta Lei, são crçadas segundo pre-
ços vigentes em setembro de 1.994.
Art. 4º - Anualmente, observado o mesmo prazo fixado para o encami-
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA
As
CEP 37524-000 — ESTADO DE MINAS GERAIS
í CGC 17.935 412/0001-16
continuação da Lei 493/94
encaminhamento do Projeto de lei de Diretrizes Orçamentárias, o Poder E-
xecutivo poderá submeter à Câmara Municival, mediante Projeto de Lei,
proposta de revisão ão Plano ndurianual, tendo em vista reajusté-lo:
1 - às circunstâncias emergentes no contexto social, econômico, e
financeiro:
II - no processo gradual de reestruturação do gasto público Municipal.
& Único - à reestruturação do gesto público Nunicival terg como ob-
jetivos besicos: :
a - Assegurar o equilíbrio das contas públicas;
% - Confertt racionalidádes e austeridades ao gasto público Munici-
c - njustar a exeduçãs das/políticas públigas municipais, fortalece!
cendo as funções inerentes ao Poder Publico, visando, zo mesmo tempo, p'
proveito da capaciandó gefençciale da eficiência do Setor Privado;
à - reduzir a paftitipação felativa-dos gasjos com pessaal na despe
sa pública Municipal, para possibilitar a expansão dos investimentos go-
vernementais, especialmente-dest inaãos arexecucão de programas de nature
za social; de
e) Privilegiar as desvesas-ralativas as ações-fim, como meio de au-
mentar a a eficácia do setor públicos.
art. 5º - Durante a vigência do Plano Plurianual para o triênio
1995/2097, as Leis e Diretrizes Orçamentárias e as Leis Orçamentárias /
anuais, assim como os planos e programas setoriais cue vierem a ser exe-
euntados pela Sdministração Pública Hunicipal deverão guardar coerências!
com as Diretrizes, mbjetivos e metas, constantes dos anexos I e II âesta
Lei.
Art. 6º - Nenhum investimento cuja execução ultrapassar um exercício
financeiro poders ser iniciado sem prévia inclusão neste Plono Plurianual
ou sem leí que autorize a incl Zusão, sob pena de crime de responsabilidade.
Art. 7º — Esta Lei entrats em vigor avpartir 01 de Janeiro de 1.995
Natércia, 05 de Novembro de 1.994.
TON DOS REIS
FEITO MUNICIPAL

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