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norma nº 545/1995

Tipo Lei
Número / Ano 545 / 1995
Date 1995-08-17
Ementa"Estatuto do Hospital Municipal Cel. José Goulart Santiago Brum."
native_id1714

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4» PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA
RES CGC 17 935 412/0001-16
DE NZD CEP 37524-000 — ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 545/95
ESTATUTO DO HOSPITAL MUNICIPAL CEL. JOSÉ GOULART SANTIAGO BRUM
O Prefeito do Município de Natércia, Estado de Minas Gerais, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
CAPÍTULO 1
a
DA DENOMINAÇÃO, SEDE E DURAÇÃO
ARTIGO 1º - O HOSPITAL MUNICIPAL CEL. JOSÉ GOULART SANTIAGO BRUM, situ
ado à Rua Gel. José Goulart Santiago Brum, S/Nº, nesta cidade, assumi-
ão pela Prefeitura Municipal de Natércia, de acordo com a Lei Munici-!
pal nº 522/95, datada de 01/06/95, face à dissolução da sociedade ci-
vil beneficiente que o mantinha, passando a fazer parte integrante da
Secretaria Municipal de Saúde, rege-se pelo presente estatuto e dispo-
Hen $ - ” N
siçoes legais aplicaveis.
ARTIGO 2º - O HOSPITAL MUNICIPAL CEL, JOSÉ GOULART SANTIAGO BRUM terá
existencia por prazo indeterminado e passará a ser uma Entidade presta
dora de serviço público municipal.
CAPÍZNLO II
DAS FINALIDADES
ARTIGO 3º - O Hospital tem por finalidades:
I - prestar assistência médico-hospitalar externa e de internação ,
destinada a atender a população que o procurar;
II - manter serviços de laboratório e Raio X, que propiciem seguran
ça e qualidade, tanto no esclarecimento quanto no tratamento das diver
sas doenças;
III - dispor de um quadro de recursos humanos atualizado para pres-
tar melhor atendimento possível à comunidade;
IV - manter os equipamentos e as instalações sempre em ordem e, A
quando possível, atualizadas;
Y-
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Je )) COC 17 935 412/0001-16
% A CEP 37524-000 — ESTADO DE MINAS GERAIS
v - informar a comunidade sobre os atendimentos que lhe são dispen-
sados e a instalação de novos serviços;
vI - proteção da saúde da família, da maternidade, da infância e da
velhice.
DOS OBJETIVOS
ARTIGO 4º - O HOSPITAL MUNICIPAL CEL. JOSÉ GOULART SANTIAGO BRUM tem '
] como objetivos prioritários a prestação dos seguintes serviços:
I - consulta médica ambulatorial e orientação terapeutica;
II - assistência pré-natal e pedidtrica;
III - gocorro de urgencia;
IV - aviamento de receitas expedidas na própria unidade de acordo !
com as disponibilidades de medicamentos e conforme a padronização pelo
SUS;
Y - cirurgias em geral de acordo com a sua capacidade:
VI - clínica ginecológica e obstétrica;
VII - serviços auxiliares de diagnóstico e terapia (SADT);
VIII - serviços de ortopedia;
) IX - serviços sociais pertinentes.
ARTIGO 5º - Caberá, ainda, ao Hospital:
I - executar, em nome do Poder Público Municipal, a programação de
saúde em âmbito municipal, enquadrendo-a nas inovações do sistema de *
saúde adotado pela Secretaria e Ministério da Saúde.
ParggrafoYÚnico - O Hospital deverá sulmeter-se aos princípios e dire-
trizes da Política Municipal de Saúde e às normas e orientação técnica
dos órgãos próprios dos Sistemas Unificados de Saúde.
CAPÍTULO IV ,
DO PATRIMÔNIO E SUA MANUTENÇÃO
ARTIGO 6º - Todos os bens móveis e imóveis a serviço do Hospital cons-
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< PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA
JE | CGC 17 935 412/0001-16
CEP 37524-000 — ESTADO DE MINAS GERAIS
tituem patrimônio da Prefeitura Municipal:
I - og bens e direitos atuais;
II - os que, por qualquer forma, venha a adquirir com recursos publi
cos;
III - os que a ele venham ser incorporados em razão de legados, doa-
se -
ções, auxílios e subsídios,
ARTIGO 72º - A manutenção dos serviços executados pelo Hospital far-se-á
através da Unidade de Serviço de Saúde Municipal:
I - com convênios, subsídios, auxílios e subvenções estaduais e fede
raiss
II - com a receita proveniente da remuneração dos serviços prestados;
III - com outras rendas eventuais.
CAPÍTULO Y
DOS ÓRGÃOS DA DIREÇÃO
ARTIGO 8º - São órgãos de direção do Hospital:
I - a Presidencia
TI - o Conselho Municipal de Saúde
III - Agente Administrativo
IV - Diretor Clínico
V - Câmara Municipal
ARTIGO 9º - A Prefeitura Municipal não distribuirs lucros, dividendos
ou quaisquer vantagens aos dirigentes do Hospital, empregando a renda
do mesmo no cumprimento das finalidades estatutárias.
DA PRESIDÊNCIA
ARTIGO 10 - A Presidência será exercida pelo Prefeito Municipal.
ARTIGO 11 - Compete ao Presidente:
I - representar o Hospital ou promover-lhe a representação em juízo!
ou fora dele;
<> PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA
«E CGC 17 935 412/0001-16
CEP 37524-000 — ESTADO DE MINAS GERAIS
II - convocar e presidir as reuniões do Conselho Municipal de Saúde;
III - assinar, com o Agente Administrativo, os atos, os relatórios ou
expedientes para autoridades de outros órgãos públicos;
IV - delegar poderes;
V - outras atividades que se enquadrem no âmbito de sua competência.
Parágrafo Único - O Presidente, em seus impedimentos, será substituido
pelo Agente Administrativo.
CAPÍTULO VI
HH
ua
DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE
ARTIGO 12 - O Conselho Municipal de Saúde é composto de 16 (dezesseis) !
membros efetivos e 16 (dezesseis) suplentes.
$ 1º - Os membros do Conselho Municipal de Saúde e os suplentes serao no
meados pelo Prefeito Municipal.
$ 2º - Os suplentes poderao participar das reuniões, sem direito de vo-!
to, salvo quando estiverem substituindo um membro efetivo, por convoca-!
ção do Presidente.
$ 3º - O Presidente do Hospital presidirá as sessões a que comparecer '!
com direito a voto de qualidade.
$ 4º - C Conselho Municipal de Saúde reunir-se-á com a presença da maio-
ria dos membros, ordinariamente, mediante convocação do seu Presidente >
ou de CINCO de seus membros.
$ 5º - Perderá o mandato o membro do Conselho Municipal de Saúde que fal
tar a 3 (três) reuinões consecutivas ou 3 (tres) alternadas, sem motivo!
justificado.
& 6º - O preenchimento de vagas de membros efetivos do Conselho Munici-!
psl de Saúde, ou a sua renovação far-se-á por nomeação do Prefeito.
ARTIGO 13 - Compete ao Conselho Municipal de Saúde, perante o Hospital:
I - elaborar e aprovar o regimento interno do Hospital;
II - aprovar a programação anual de atividades do Hospital e respecti
vo orçamento;
Pi ADO
sã» PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA
ES ; TOC 17 935 412/0001-16
ENE ZAA CEP 37524-000 — ESTADO DE MINAS GERAIS
III - dirimir os casos omissos deste Estatuto.
DA ADMINISTRAÇÃO GERAL
ARTIGO 14 — À administração geral do hospital será executada pelo Agente
Administrativo ou por profissional de livre escolha do Fresidente.
ARTIGO 15 - Compete ao Agente Administrativo:
I - examinar, com o Presidente, todos os relatórios que fizer e os ex
pedientes destinados às autoridades ou a órgãos públicos;
II - dirigir, coordenar e supervisionar as atividades da administra-'
ção, cumprindo e fazendo cumprir as disposições legais, estatutárias e !
regimentais, e dando execução às deliberações do Conselho Municipal de !
Saúde;
III - desincumbir-se das missões que lhe forem confiadas ou determina
das pelo Presidente, por força de legislação pertinente.
CAPÍTULO IX
DA DIREÇÃO CLÍNICA
ARTIGO 16 - A direção clínica será executada por um profissional médico!
(a), indicado pelo Presidente do Conselho liunicipal de Saúde, sem ônus.
ARTIGO 17 - Compete ao Diretor Clínico:
I - reger e coordenar as atividades médicas no Hospital em colabora-'
ção com a comissão técnica e os responsáveis por cada unidade;
II - participar das reuniões do Conselho Municipal de Saúde quando
convocado;
III - orientar o Conselho Municipal de Saúde sobre as questões médi-!
cas;
IV - orientar e coordenar a área de enfermagem, bem como cuidar para!
que esteja dentro das normas estipuladas pela direção do Hospital e pela
legislação pertinente;
Y - aprovar a compra de materiais e equipamentos necessários ao bom !
andamento do Hospital;
VÁ E
5 PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA
Je y CGC 17 935 412/0001-16
Y AA CEP 37524-000 — ESTADO DE MINAS GERAIS
VI - aprovar o nome de novos médicos que farao parte do corpo clínico;
VII - estruturar as unidades de enfermagem, conforme necessidades per-
tinentes;
VIII - elaborar o Regimento do Corpo Clínico do Hospital RELEIDA Cel.
José Goulart Santiago Brum;
IX - encaminhar ao Conselho Municipal de Saúde as reivindicações do 4
Corpo Clínico, as quais serao analisadas e discutidas; : E
X - discutir e aprovar com o Corpo Clínico a escala de plantões, es
ponsabilizando os profissionais para que não fique descoberto renhum Pla
tão médico; E
XI - cumprir e fazer cumprir este Estatuto, o Regimento Interno do Hos
pital, o Regimento do Corpo Glínico, o Código de Ética Médica e as demais
instruções emanadas do Conselho lKunicipal de Saúde e da administração do
Hospital. :
CAPÍTULO EX
DA CONTABILIDADE
ARTIGO 18 - A contabilidade do Hospital Municipal Cel. José Goulart San-!
tiago Brum será parte integrante da Contabilidade da Prefeitura Municipal.
) Parágrafo Único - A contabilidade obedecerá as normas ea vigentes.
DOS SERVIDORES
ARTIGO 19 - O regime do pessoal técnico, administrativo e o auxiliar é o
estabelecido pela Legislação Estatutária Municipal em vigor.
ARTIGO 20 - Aos funcionários públicos estaduais colocados à disposição do
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E) CGC 17935 412/0001-16
% 4 CEP 37524-000 — ESTADO DE MINAS GERAIS
ministrativa do Hospital, serão definidas no seu Regulamento.
DAS DISPOSIÇÕES LEGAIS
ARTIGO 22 - Os bens do Hospital somente poderão ser utilizados para a rea-
lização de suas finalidades.
ARTIGO 23 - A alienação de bens somente poderá ser deliberada por proposta
do Presidente, com parecer prévio favorável da maioria absoluta dos mem- !
bros do Conselho Municipal de Saúde, com aprovação do legislativo e sanção
do Executivo.
É
Parágrafo Único - A alienação de material de consumo inservível independe!
de providência a que se reporta o artigo.
ARTIGO 24 - Este estatuto poderá ser alterado desde que a alteração:
I - seja autorizada pelo Conselho Municipal de Saúde, mediante resolu-!
ção aprovada pela maioria absoluta de seus membros (metade mais um);
II - não contrarie a finalidade do Hospital;
III - não contrarie as normas do Ministério da Saúde e Secretaria Esta-
dusl de Saúde;
IV - seja aprovado pela Câmara e sancionado pelo Prefeito Municipal.
ARTIGO 25 - Este estatuto, antes de ser encaminhado à Camara Municipal pa-
ra aprovação e posterior sanção pelo Executivo, foi lido e discutido, em '!
reuniao, estando presentes os membros do Conselho Municipal de Saúde, da !
Câmara Municipal e pessoas ligadas à área da saúde.
ARTIGO 26 - O presente estatuto entrará em vigor na data de sua publicação.
Natércia, 17 de agosto de 1995
Prefeito Municipal

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