| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 545 / 1995 |
| Date | 1995-08-17 |
| Ementa | "Estatuto do Hospital Municipal Cel. José Goulart Santiago Brum." |
| native_id | 1714 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 7
4» PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA RES CGC 17 935 412/0001-16 DE NZD CEP 37524-000 — ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 545/95 ESTATUTO DO HOSPITAL MUNICIPAL CEL. JOSÉ GOULART SANTIAGO BRUM O Prefeito do Município de Natércia, Estado de Minas Gerais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei: CAPÍTULO 1 a DA DENOMINAÇÃO, SEDE E DURAÇÃO ARTIGO 1º - O HOSPITAL MUNICIPAL CEL. JOSÉ GOULART SANTIAGO BRUM, situ ado à Rua Gel. José Goulart Santiago Brum, S/Nº, nesta cidade, assumi- ão pela Prefeitura Municipal de Natércia, de acordo com a Lei Munici-! pal nº 522/95, datada de 01/06/95, face à dissolução da sociedade ci- vil beneficiente que o mantinha, passando a fazer parte integrante da Secretaria Municipal de Saúde, rege-se pelo presente estatuto e dispo- Hen $ - ” N siçoes legais aplicaveis. ARTIGO 2º - O HOSPITAL MUNICIPAL CEL, JOSÉ GOULART SANTIAGO BRUM terá existencia por prazo indeterminado e passará a ser uma Entidade presta dora de serviço público municipal. CAPÍZNLO II DAS FINALIDADES ARTIGO 3º - O Hospital tem por finalidades: I - prestar assistência médico-hospitalar externa e de internação , destinada a atender a população que o procurar; II - manter serviços de laboratório e Raio X, que propiciem seguran ça e qualidade, tanto no esclarecimento quanto no tratamento das diver sas doenças; III - dispor de um quadro de recursos humanos atualizado para pres- tar melhor atendimento possível à comunidade; IV - manter os equipamentos e as instalações sempre em ordem e, A quando possível, atualizadas; Y- <p PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA Je )) COC 17 935 412/0001-16 % A CEP 37524-000 — ESTADO DE MINAS GERAIS v - informar a comunidade sobre os atendimentos que lhe são dispen- sados e a instalação de novos serviços; vI - proteção da saúde da família, da maternidade, da infância e da velhice. DOS OBJETIVOS ARTIGO 4º - O HOSPITAL MUNICIPAL CEL. JOSÉ GOULART SANTIAGO BRUM tem ' ] como objetivos prioritários a prestação dos seguintes serviços: I - consulta médica ambulatorial e orientação terapeutica; II - assistência pré-natal e pedidtrica; III - gocorro de urgencia; IV - aviamento de receitas expedidas na própria unidade de acordo ! com as disponibilidades de medicamentos e conforme a padronização pelo SUS; Y - cirurgias em geral de acordo com a sua capacidade: VI - clínica ginecológica e obstétrica; VII - serviços auxiliares de diagnóstico e terapia (SADT); VIII - serviços de ortopedia; ) IX - serviços sociais pertinentes. ARTIGO 5º - Caberá, ainda, ao Hospital: I - executar, em nome do Poder Público Municipal, a programação de saúde em âmbito municipal, enquadrendo-a nas inovações do sistema de * saúde adotado pela Secretaria e Ministério da Saúde. ParggrafoYÚnico - O Hospital deverá sulmeter-se aos princípios e dire- trizes da Política Municipal de Saúde e às normas e orientação técnica dos órgãos próprios dos Sistemas Unificados de Saúde. CAPÍTULO IV , DO PATRIMÔNIO E SUA MANUTENÇÃO ARTIGO 6º - Todos os bens móveis e imóveis a serviço do Hospital cons- «sr < PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA JE | CGC 17 935 412/0001-16 CEP 37524-000 — ESTADO DE MINAS GERAIS tituem patrimônio da Prefeitura Municipal: I - og bens e direitos atuais; II - os que, por qualquer forma, venha a adquirir com recursos publi cos; III - os que a ele venham ser incorporados em razão de legados, doa- se - ções, auxílios e subsídios, ARTIGO 72º - A manutenção dos serviços executados pelo Hospital far-se-á através da Unidade de Serviço de Saúde Municipal: I - com convênios, subsídios, auxílios e subvenções estaduais e fede raiss II - com a receita proveniente da remuneração dos serviços prestados; III - com outras rendas eventuais. CAPÍTULO Y DOS ÓRGÃOS DA DIREÇÃO ARTIGO 8º - São órgãos de direção do Hospital: I - a Presidencia TI - o Conselho Municipal de Saúde III - Agente Administrativo IV - Diretor Clínico V - Câmara Municipal ARTIGO 9º - A Prefeitura Municipal não distribuirs lucros, dividendos ou quaisquer vantagens aos dirigentes do Hospital, empregando a renda do mesmo no cumprimento das finalidades estatutárias. DA PRESIDÊNCIA ARTIGO 10 - A Presidência será exercida pelo Prefeito Municipal. ARTIGO 11 - Compete ao Presidente: I - representar o Hospital ou promover-lhe a representação em juízo! ou fora dele; <> PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA «E CGC 17 935 412/0001-16 CEP 37524-000 — ESTADO DE MINAS GERAIS II - convocar e presidir as reuniões do Conselho Municipal de Saúde; III - assinar, com o Agente Administrativo, os atos, os relatórios ou expedientes para autoridades de outros órgãos públicos; IV - delegar poderes; V - outras atividades que se enquadrem no âmbito de sua competência. Parágrafo Único - O Presidente, em seus impedimentos, será substituido pelo Agente Administrativo. CAPÍTULO VI HH ua DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE ARTIGO 12 - O Conselho Municipal de Saúde é composto de 16 (dezesseis) ! membros efetivos e 16 (dezesseis) suplentes. $ 1º - Os membros do Conselho Municipal de Saúde e os suplentes serao no meados pelo Prefeito Municipal. $ 2º - Os suplentes poderao participar das reuniões, sem direito de vo-! to, salvo quando estiverem substituindo um membro efetivo, por convoca-! ção do Presidente. $ 3º - O Presidente do Hospital presidirá as sessões a que comparecer '! com direito a voto de qualidade. $ 4º - C Conselho Municipal de Saúde reunir-se-á com a presença da maio- ria dos membros, ordinariamente, mediante convocação do seu Presidente > ou de CINCO de seus membros. $ 5º - Perderá o mandato o membro do Conselho Municipal de Saúde que fal tar a 3 (três) reuinões consecutivas ou 3 (tres) alternadas, sem motivo! justificado. & 6º - O preenchimento de vagas de membros efetivos do Conselho Munici-! psl de Saúde, ou a sua renovação far-se-á por nomeação do Prefeito. ARTIGO 13 - Compete ao Conselho Municipal de Saúde, perante o Hospital: I - elaborar e aprovar o regimento interno do Hospital; II - aprovar a programação anual de atividades do Hospital e respecti vo orçamento; Pi ADO sã» PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA ES ; TOC 17 935 412/0001-16 ENE ZAA CEP 37524-000 — ESTADO DE MINAS GERAIS III - dirimir os casos omissos deste Estatuto. DA ADMINISTRAÇÃO GERAL ARTIGO 14 — À administração geral do hospital será executada pelo Agente Administrativo ou por profissional de livre escolha do Fresidente. ARTIGO 15 - Compete ao Agente Administrativo: I - examinar, com o Presidente, todos os relatórios que fizer e os ex pedientes destinados às autoridades ou a órgãos públicos; II - dirigir, coordenar e supervisionar as atividades da administra-' ção, cumprindo e fazendo cumprir as disposições legais, estatutárias e ! regimentais, e dando execução às deliberações do Conselho Municipal de ! Saúde; III - desincumbir-se das missões que lhe forem confiadas ou determina das pelo Presidente, por força de legislação pertinente. CAPÍTULO IX DA DIREÇÃO CLÍNICA ARTIGO 16 - A direção clínica será executada por um profissional médico! (a), indicado pelo Presidente do Conselho liunicipal de Saúde, sem ônus. ARTIGO 17 - Compete ao Diretor Clínico: I - reger e coordenar as atividades médicas no Hospital em colabora-' ção com a comissão técnica e os responsáveis por cada unidade; II - participar das reuniões do Conselho Municipal de Saúde quando convocado; III - orientar o Conselho Municipal de Saúde sobre as questões médi-! cas; IV - orientar e coordenar a área de enfermagem, bem como cuidar para! que esteja dentro das normas estipuladas pela direção do Hospital e pela legislação pertinente; Y - aprovar a compra de materiais e equipamentos necessários ao bom ! andamento do Hospital; VÁ E 5 PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA Je y CGC 17 935 412/0001-16 Y AA CEP 37524-000 — ESTADO DE MINAS GERAIS VI - aprovar o nome de novos médicos que farao parte do corpo clínico; VII - estruturar as unidades de enfermagem, conforme necessidades per- tinentes; VIII - elaborar o Regimento do Corpo Clínico do Hospital RELEIDA Cel. José Goulart Santiago Brum; IX - encaminhar ao Conselho Municipal de Saúde as reivindicações do 4 Corpo Clínico, as quais serao analisadas e discutidas; : E X - discutir e aprovar com o Corpo Clínico a escala de plantões, es ponsabilizando os profissionais para que não fique descoberto renhum Pla tão médico; E XI - cumprir e fazer cumprir este Estatuto, o Regimento Interno do Hos pital, o Regimento do Corpo Glínico, o Código de Ética Médica e as demais instruções emanadas do Conselho lKunicipal de Saúde e da administração do Hospital. : CAPÍTULO EX DA CONTABILIDADE ARTIGO 18 - A contabilidade do Hospital Municipal Cel. José Goulart San-! tiago Brum será parte integrante da Contabilidade da Prefeitura Municipal. ) Parágrafo Único - A contabilidade obedecerá as normas ea vigentes. DOS SERVIDORES ARTIGO 19 - O regime do pessoal técnico, administrativo e o auxiliar é o estabelecido pela Legislação Estatutária Municipal em vigor. ARTIGO 20 - Aos funcionários públicos estaduais colocados à disposição do <<» PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA E) CGC 17935 412/0001-16 % 4 CEP 37524-000 — ESTADO DE MINAS GERAIS ministrativa do Hospital, serão definidas no seu Regulamento. DAS DISPOSIÇÕES LEGAIS ARTIGO 22 - Os bens do Hospital somente poderão ser utilizados para a rea- lização de suas finalidades. ARTIGO 23 - A alienação de bens somente poderá ser deliberada por proposta do Presidente, com parecer prévio favorável da maioria absoluta dos mem- ! bros do Conselho Municipal de Saúde, com aprovação do legislativo e sanção do Executivo. É Parágrafo Único - A alienação de material de consumo inservível independe! de providência a que se reporta o artigo. ARTIGO 24 - Este estatuto poderá ser alterado desde que a alteração: I - seja autorizada pelo Conselho Municipal de Saúde, mediante resolu-! ção aprovada pela maioria absoluta de seus membros (metade mais um); II - não contrarie a finalidade do Hospital; III - não contrarie as normas do Ministério da Saúde e Secretaria Esta- dusl de Saúde; IV - seja aprovado pela Câmara e sancionado pelo Prefeito Municipal. ARTIGO 25 - Este estatuto, antes de ser encaminhado à Camara Municipal pa- ra aprovação e posterior sanção pelo Executivo, foi lido e discutido, em '! reuniao, estando presentes os membros do Conselho Municipal de Saúde, da ! Câmara Municipal e pessoas ligadas à área da saúde. ARTIGO 26 - O presente estatuto entrará em vigor na data de sua publicação. Natércia, 17 de agosto de 1995 Prefeito Municipal