| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 551 / 1995 |
| Date | 1995-10-30 |
| Ementa | "Aprova o Estatuto do Fundo de Aposentadoria e Pensão do Servidor Público Municipal – FAPEM." |
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<< PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA y CGC 17 935 412/0001-16 x AA CEP 37524-000 — ESTADO DE MINAS GERAIS RR a Ne 551/95 Aprova o Estatuto do Fundo de Aposentadoria e Pensão do Servidor Público Municipal - FAPEM O Prefeito Municipal de Natércia, Estado de Minas G lo to rais FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a s guinte Leis: CAPITULO I DO FUNDO, DENOMINAÇÃO, DURAÇÃO E FINS Artigo 1º - O Funde de Aposentadoria e Pensão do Servidor Público Mu nicipal de Natércia-MG, doravante chamado simplesmente - FAPEM - criada pela Lei nº 431/93 de 29,06,93, funciona junto à Pre feitura Municipal de Natércia-MG, sem fins lucrativos, Artigo 2º - O FAPEM criado pela Lei acima citada terá duração por / tempo indeterminado. Artigo 3º - O FAPEM tem por fim gerenciar os recursos e custear os encargos de Aposentadoria e Pensão por morte, pecúlio, au xilios e demais benefícios ao Servidor Público Municipal ds Nafércia, Parágrafo único: Serão atendidos os Servidores Municipais! e seus dependentes, nos termos da Lei nº 431/93 e Lei nº 451/95, CAPITULO II DOS RECURSOS E DO PATRIMÔNIO Artigo 4º - Os recursos para manutenção do FAPEM serão coletados: a) - sobre a remuneração dos servidores da Prefeitura Muni cipal mediante desconto em folha de pagamento, a base de 08% (oito por cento) e sobre os proventos dos apos sentados; b) - a contribuição mensal do Município de valor igual ao somatório das contribuições devidas pelos Servidores! Municipais; c) - os rendimentos e os juros de aplicações financeiras! e de empréstimos simples praticados pelo FAPEM; d) - os resultados dos investimentos e inversões financei ras; e) - os originários de doações e outras formas similares; ea Z» PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA “8 | CEC 17935 412/0001-16 % A CEP 37524-000 — ESTADO DE MINAS GERAIS LEI nº 551/95 - cont. f) - os resultados de receitas próprias do Fundo; 9) - quaisquer outras receitas em prol do Fundo ou por es te obtidos, além das acima especificadas. Artigo 5º - Constituirá patrimonio do Fundo, os bens que este vier / adquirir ou houver por doação, Artigo 6º - O Fundo manterá um livro de inventário no qual serão re gistrados os bens patrimoniais que vier a adquirir, Artigo 7º - Em caso de dissolução do Fundo, por qualquer motivo, o seu patrimonio passará a outras entidades ou instituições"! congêneres que beneficiem os Servidores, e na falta deste, aos Go - fres Públicos Municipais, CAPITULO III DA DENOMINAÇÃO Artigo 8º - OD FAPEM será administrado por um Conselho Administrativo composto de: Um representante do Legislativo O Líder do Governo Municipal Um Servidor em Cargo Comissionade Um Servidor Aposentado Um Pensionista Quatro Servidores Municipais, $ 18 »- O representante do Poder Legislativo, o Líder do Go verno Municipal e oc Servidor em Cargo Comissionado serão membros na tos do FAPEM, designados pelo Senhor Prefeito Municipal. $ 2º - Os Servidores, o Servidor Aposentado e o Pensionis- ta e seus respecpivos suplentes serão escolhidos e/ou eleitos em As sembléia Geral, através do voto secreto, $ 3º - O representante do Legislativo será o presidente do Conselho Administrativo do FAPEM e o Líder do Governo Municipal, e] Vice-Presidente, $4º - Os membros eleitos ocuparão os cargos abaixo relacio nados, por eleição ou indicação dos mesmos: 1º Tesoureiro 2º Tesoureiro 1º Secretário 2º Secretário. Artigo 9º - O Conselho Administrativo do FAPEM reunir-se-á ordinaria mente uma vez por mês e extraordinariamente, mediante con a p id é po vocação do seu Presidente ou solicitação de 02 (dois) senbros do Con < PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA JE CGC 17935 412/0001-16 VERSA 4 CEP 37524-000 — ESTADO DE MINAS GERAIS LEI nº 551/95 - cont. selho, Artigo 10 - O Presidente do Conselho ou seu substituto não tem direito a voto, mas cabe a ele, em caso de empate, tomar a decisão / final, Artigo 11 - Q mandato dos membros do Conselho Administrativo será de 02 (dois) anos, permitida a reeleição e recondução por mais / um biênio, Artigo 12 - O Conselho Administrativo do FAPEM reunir-se-Bacom a maio- ria de seus membros e as suas decisões serão tomadas por maio ria simples de votos. º Artigo 13 - 8 exercício da Função do Conselheiro é gratuito e se cons- titui em serviço relevante para o Município. CAPITULO IV DAS FUNÇÕES Artigo 14 - Ao Conselho de Administração, compete: 1 - Decidir sobre a aplicação financeiea dos recursos do Fun do; 11 - Decidir sobre os pedidos de redistribuição de Pensão pre vista nos Incisos e parágrafos do do artigo 11 da Lei nº 431/93; ) III - Declarar a perda da qualidade de pensionista; IV - Zelar pela verificação e acompanhamento dos casos de in- validez e interdição mencionados no artigo 63 da Lei nº 431/93; V - Elaborar e votar seu regimento, que será aprovado por De creto do Senhor Prefeito Municipal; VI - Aprovar o orçamento anual do Fundo; VII - Solicitar ao Prefeito Municipal a abertura de Créditos / suplementares e especiais; VIII - Propor ao Prefeito Municipal a regularização de Emprésti mos simples,e outros benefícios a favor do Servidor Pú blico , membros do Fundo, conforme Inciso VIII do artigo 32 da Lei nº 431/93; IX - Aprovar o Plano de Contas do FAPEM, em Assembléia; X - Disciplinar sobre o faturamento de caixa especial do Fun do e o valor mínimo mensal de seu movimento rotativo; XI - Propor medidas regulamentares relativos à concessão de / d- 4» PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA ES | CGC 17 935 412/0001-16 NZD CEP 37524-000 — ESTADO DE MINAS GERAIS LEI nº 551/95 - continuação pecálio e auxílios previstos na Lei nº 431/93; XII - Para garantir a sobrevivência da Conta do Fundo será resguardada uma importância correspondente a 50% (. cinquenta por cento) do capital apurado, Esta impor- tância deverá ser mantida em conta de rendimentos, Artigo 15 - Os cheques a conta do FAPEM serão assinados pelo Presi - dente do Conselho Administrativo e por um dos membros do Conselho indicado pelos Servidores, como seu representante o qual efercer , exercera o cargo de Tesoureiro. Artigo 16 - O Conselho Administrativo do FAPEM poderá, baseado nos / termos da artigo 66 da Lei nº 431/93, celebrar Convênios,'! pelo Município, com Instituições de Saúde de Natureza Filantrópica, / cooperativa ou Instituições reconhecidas, bem como, com a União e o Estado, Artigo 17 - O FAPEM poderá filiar-se a Sindicatos, Agremiações ou Co operativas, com a finalidade de trabalhar cooperativamente e usufruir vantagens para os Servidores Púbbicos. Artigo 18 - O Conselho Administrativo do FAPEM pagatã ao Servidor im portâncias referentes a Consultas Especializadas 3/ou medi camentos, mediante apresentação de recibo ou Nota Fiscal (sem resu - ras). Tais importancias serão descontadas dos vencimentos do Servi - dor em 04 (quatro) parcelas, a partir do 1º mês subsequente, Propor cionará aos Servidores tratamento Odontológico. CAPÍTULO V DA ASSEMBLÉIA Artigo 19 - A Assembléia Geral será composta de todos os Servidores! em atividade, os Aposentados e os Pensionistas, Artigo 20 - À Assembléia Geral reunir-se-á: a) Ordinariamente, uma vez por ano, em local e hora desig- nados pelo Presidente do Conselho Administrativo, no úl timo domingo do mes de junho, para prestagão de Contas! e de dois em dois anos, para eleição dos membros do Con selho Administrativo, com a presença da maioria dos Ser vidores, e não atingindo a maioria,no 1º domingo de Ju lho, com a presença de qualquer número de Servidores, a : 4» PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA RES | CGC 17 935 412/0001-16 VER 4 CEP 37524-000 — ESTADO DE MINAS GERAIS LEI n$ 551/95 - continuação...» b) extraordinariamente, toda vez que se tornar necessário, / por convocação do Presidente ou requerimento de, pelo me- nos, 20 (vinte) Servidores; $ 18) As convocações serão feitas com 08 (oito) dias de antece- dência, por meio de Circulares, Editais públicados ou afi xados em lugares públicos, com indicação de hora, local / da reunião e assuntos a serem tratados, com esclareceimen to de que a convocação partiu do Presidente ou de requeri mento dos Servidores, $ 2º) A Assembléia, ao final da reunião, gue elegeu os membros" ) do Conselho Administrativo, empossará os Servidores elei - tos. Artigo 21 - À Assembléia, compete: a) Na reunião ordinária: I - eleger o Conselho - seus membros | II - julgar as contas do FAPEM, apresentadas pelo Conse- lho Administrativo que termina o mandato; III - tomar conhecimento de todos os assuntos de interes- se dos Servidores, dando-lhes as soluções adequadas; b) Nas reuniões extraordinárias I - deliberar sobre os assuntos que motivaram a convoca ção solucionando-os de acordo com o que estabelecer à este Estatuto; II - no caso de omissão estatutária, para solucionar [o] problema que motivou a convocação, deliberar por / analogia e equidade ou na conformidade que estabele ce a legislação Federal, Estadual ou Municipal, apli cável à espécie; III - deliberarssobre recursos interpostos por sócios, / contra atos do Conselho âdministrativo. Artigo 22 - Todas as ocorrências da Assembléia Geral serão registra- das em seu livro de Atas, próprio para este fim, autentica do pelo Presidente da Assembléia, no caso, o Presidente do Conselho! Administrativo de FAPEM, CAPÍTULO VI DAS ELEIÇÕES Artigo 23 - As eleições procedidas na Assembléia Geral, serão secre- SS <s PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA O ) CGC 17 935 412/0001-16 / CEP 37524-000 — ESTADO DE MINAS GERAIS | LEI Nº 551/95 - continuação tas; -obedecendo-se os critérios seguintes: a) - uma cédula contendo espaços para os nomes dos 04 (quatro) / Servidores; 01 (um) Aposentado; 01 (um) Pensionista. b) - Encerrada a votação, proceder-se-á a apuração por 02 (dois) escrútinadores escolhidos pelo Presidente, entre os Servido res presentes, proclamando, a seguir, o resultado. CAPÍTULO VII DOS SERVIDORES ) Artigo 24 - 0s direitos dos Servidores: a) tomar parte nas Assembléias Gerais podendo propor, discu tir e votar medidas de interesse dos mesmos; b) votar e ser votado para o Conselho Administrativo; c) gozar dos benefícios proporcionados pelo FAPEM, Artigo 25 - São deveres do Servidor: a) cumprir as disposições legais do presente Estatuto, bem! como as deliberações do Conselho Administrativo e da Ast sembleia Geralg CAPÍTULO VIII DO PRESIDENTE ] Artigo 26 - Compete ao Presidente: a) representar o FAPEM em juízo e fora dels; b) convocar ordinariamente e extraordinariamente, as Assem- bléias Gerais e reuniões do Conselho Administrativo; c) presidir as Assembléias Gerais e as reuniões do Conselho Administrativo; d) assinar quaisquer documentos públicos ou particulares de interesse do FAPEM; e) verificar mensalmente, com o Tesoureiro, a exatidão dos/ saldos em dinheiro ou títulos; f) assinar, com o Tesoureiro, cheques e instrumentos finan- ceiros do FAPEM; 9) redigir o relatório anual e os documentos das contas, pa ra apreciação dos Servidores. Artigo 27 - Compets ao Vice-Presidente: a) substituir o Presidente em suas faltas e impedimentos e! completar o seu mandato nos casos de renúncia ou morte, “e : <a» PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA Je) y CGC 17 935 412/0001-16 “ SA CEP 37524-000 — ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 551/95 - continuação CAPÍTULO IX DO SECRETÁRIO Artigo 28 - Compete ao Secretário: a) lavras as Atas da reuniões da Assembléia Geral e do Con selho Administrativo; b) redigir, para assinatura do Presidente, a correspondên- cia; c) executar serviços que lhe forem determinados no Regimen to interno, CAPÍTULO X DO TESQUREIRO Artigo 29 - Compete ao Tesoureiro: a) ter sobre sua guarda, os valores em dinheiro do FAPEM,en caminhando-o para depósito Bancário; b) executar os serviços de contabilidade do FAPEM; c) assinar, juntamente com o Presidente, os CHEQUES e docu mentos fúnanceiros do FAPEM, inclusive duplicatas e pro missárias para terdeiros; d) encaminhar, até 10 (dez) dias antes da Assembléia Geral o Balanço das demonstrações das Contas do FAPEM para se rem submetidas ac exame do Conselho Administrativo e dos Servidores. CAPÍTULO XI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Artigo 3%) = Nenhum benefício cedido ao Servidor poderá ser superior! a remuneração mensal do Prefeito Municipal, Artigo 31 - Todos os assuntos polêmicos e de relevância, quando não solucionados pelo Conselho Administrativo, poderão ser / apreciados pela Assembléia Geral, e para entrar em vigor deverão ob ter o mínimo de 2/3 (dois terços) dos votos, e a decisão deverá ser sancionada por Ato de Prefeito Municipal. Artigo 32 - Os Servidores, em número de 10% (dez por cento) poderão" apresentar recursos diante de uma decisão tomada pelo Con selho Administrativo, dentro de um prazo de 30 (trinta) dias, a con S tar da data da decisão, ta» PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA ) CGC 17 935 412/0001-16 * RS s CEP 37524-000 — ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 551/95 = continuação Artigo 33 - Caso algum membro do Conselho Administrativo tenha que se afastar, por qualquer motivo, na Lê reunião aubsequente, pro ceder-se-á a substituição do mesmo, Artigo 34 = Todas as decisões do Conselho Administrativo do FAPEM an tes de entrar em vigor, devem ser levadas ao conhecimento! do Senhor Prefeito Municipal que, se de acordo, homologará e decreta- rã. Artigo 35 - Os pontos omissos deste Estatuto serão resolvidos pelo pró prio Conselho Administrativos, Artigo 36 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, Prefeitura Municipal de Natércia, 30 de outubro de 1 995, É AIRTON DOS REIS PREFEITO MUNICIPAL add