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norma nº 551/1995

Tipo Lei
Número / Ano 551 / 1995
Date 1995-10-30
Ementa"Aprova o Estatuto do Fundo de Aposentadoria e Pensão do Servidor Público Municipal – FAPEM."
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<< PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA
y CGC 17 935 412/0001-16
x AA CEP 37524-000 — ESTADO DE MINAS GERAIS
RR a Ne 551/95
Aprova o Estatuto do Fundo de Aposentadoria e
Pensão do Servidor Público Municipal - FAPEM
O Prefeito Municipal de Natércia, Estado de Minas G
lo to
rais FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a s
guinte Leis:
CAPITULO I
DO FUNDO, DENOMINAÇÃO, DURAÇÃO E FINS
Artigo 1º - O Funde de Aposentadoria e Pensão do Servidor Público Mu
nicipal de Natércia-MG, doravante chamado simplesmente -
FAPEM - criada pela Lei nº 431/93 de 29,06,93, funciona junto à Pre
feitura Municipal de Natércia-MG, sem fins lucrativos,
Artigo 2º - O FAPEM criado pela Lei acima citada terá duração por /
tempo indeterminado.
Artigo 3º - O FAPEM tem por fim gerenciar os recursos e custear os
encargos de Aposentadoria e Pensão por morte, pecúlio, au
xilios e demais benefícios ao Servidor Público Municipal ds Nafércia,
Parágrafo único: Serão atendidos os Servidores Municipais!
e seus dependentes, nos termos da Lei nº
431/93 e Lei nº 451/95,
CAPITULO II
DOS RECURSOS E DO PATRIMÔNIO
Artigo 4º - Os recursos para manutenção do FAPEM serão coletados:
a) - sobre a remuneração dos servidores da Prefeitura Muni
cipal mediante desconto em folha de pagamento, a base
de 08% (oito por cento) e sobre os proventos dos apos
sentados;
b) - a contribuição mensal do Município de valor igual ao
somatório das contribuições devidas pelos Servidores!
Municipais;
c) - os rendimentos e os juros de aplicações financeiras!
e de empréstimos simples praticados pelo FAPEM;
d) - os resultados dos investimentos e inversões financei
ras;
e) - os originários de doações e outras formas similares;
ea
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“8 | CEC 17935 412/0001-16
% A CEP 37524-000 — ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI nº 551/95 - cont.
f) - os resultados de receitas próprias do Fundo;
9) - quaisquer outras receitas em prol do Fundo ou por es
te obtidos, além das acima especificadas.
Artigo 5º - Constituirá patrimonio do Fundo, os bens que este vier /
adquirir ou houver por doação,
Artigo 6º - O Fundo manterá um livro de inventário no qual serão re
gistrados os bens patrimoniais que vier a adquirir,
Artigo 7º - Em caso de dissolução do Fundo, por qualquer motivo, o
seu patrimonio passará a outras entidades ou instituições"!
congêneres que beneficiem os Servidores, e na falta deste, aos Go -
fres Públicos Municipais,
CAPITULO III
DA DENOMINAÇÃO
Artigo 8º - OD FAPEM será administrado por um Conselho Administrativo
composto de:
Um representante do Legislativo
O Líder do Governo Municipal
Um Servidor em Cargo Comissionade
Um Servidor Aposentado
Um Pensionista
Quatro Servidores Municipais,
$ 18 »- O representante do Poder Legislativo, o Líder do Go
verno Municipal e oc Servidor em Cargo Comissionado serão membros na
tos do FAPEM, designados pelo Senhor Prefeito Municipal.
$ 2º - Os Servidores, o Servidor Aposentado e o Pensionis-
ta e seus respecpivos suplentes serão escolhidos e/ou eleitos em As
sembléia Geral, através do voto secreto,
$ 3º - O representante do Legislativo será o presidente do
Conselho Administrativo do FAPEM e o Líder do Governo Municipal, e]
Vice-Presidente,
$4º - Os membros eleitos ocuparão os cargos abaixo relacio
nados, por eleição ou indicação dos mesmos:
1º Tesoureiro
2º Tesoureiro
1º Secretário
2º Secretário.
Artigo 9º - O Conselho Administrativo do FAPEM reunir-se-á ordinaria
mente uma vez por mês e extraordinariamente, mediante con
a p id é po
vocação do seu Presidente ou solicitação de 02 (dois) senbros do Con
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JE CGC 17935 412/0001-16
VERSA 4 CEP 37524-000 — ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI nº 551/95 - cont.
selho,
Artigo 10 - O Presidente do Conselho ou seu substituto não tem direito
a voto, mas cabe a ele, em caso de empate, tomar a decisão /
final,
Artigo 11 - Q mandato dos membros do Conselho Administrativo será de
02 (dois) anos, permitida a reeleição e recondução por mais /
um biênio,
Artigo 12 - O Conselho Administrativo do FAPEM reunir-se-Bacom a maio-
ria de seus membros e as suas decisões serão tomadas por maio
ria simples de votos.
º
Artigo 13 - 8 exercício da Função do Conselheiro é gratuito e se cons-
titui em serviço relevante para o Município.
CAPITULO IV
DAS FUNÇÕES
Artigo 14 - Ao Conselho de Administração, compete:
1 - Decidir sobre a aplicação financeiea dos recursos do Fun
do;
11 - Decidir sobre os pedidos de redistribuição de Pensão pre
vista nos Incisos e parágrafos do do artigo 11 da Lei
nº 431/93;
) III - Declarar a perda da qualidade de pensionista;
IV - Zelar pela verificação e acompanhamento dos casos de in-
validez e interdição mencionados no artigo 63 da Lei nº
431/93;
V - Elaborar e votar seu regimento, que será aprovado por De
creto do Senhor Prefeito Municipal;
VI - Aprovar o orçamento anual do Fundo;
VII - Solicitar ao Prefeito Municipal a abertura de Créditos /
suplementares e especiais;
VIII - Propor ao Prefeito Municipal a regularização de Emprésti
mos simples,e outros benefícios a favor do Servidor Pú
blico , membros do Fundo, conforme Inciso VIII do artigo
32 da Lei nº 431/93;
IX - Aprovar o Plano de Contas do FAPEM, em Assembléia;
X - Disciplinar sobre o faturamento de caixa especial do Fun
do e o valor mínimo mensal de seu movimento rotativo;
XI - Propor medidas regulamentares relativos à concessão de /
d-
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LEI nº 551/95 - continuação
pecálio e auxílios previstos na Lei nº 431/93;
XII - Para garantir a sobrevivência da Conta do Fundo será
resguardada uma importância correspondente a 50% (.
cinquenta por cento) do capital apurado, Esta impor-
tância deverá ser mantida em conta de rendimentos,
Artigo 15 - Os cheques a conta do FAPEM serão assinados pelo Presi -
dente do Conselho Administrativo e por um dos membros do
Conselho indicado pelos Servidores, como seu representante o qual efercer
,
exercera o cargo de Tesoureiro.
Artigo 16 - O Conselho Administrativo do FAPEM poderá, baseado nos /
termos da artigo 66 da Lei nº 431/93, celebrar Convênios,'!
pelo Município, com Instituições de Saúde de Natureza Filantrópica, /
cooperativa ou Instituições reconhecidas, bem como, com a União e o
Estado,
Artigo 17 - O FAPEM poderá filiar-se a Sindicatos, Agremiações ou Co
operativas, com a finalidade de trabalhar cooperativamente
e usufruir vantagens para os Servidores Púbbicos.
Artigo 18 - O Conselho Administrativo do FAPEM pagatã ao Servidor im
portâncias referentes a Consultas Especializadas 3/ou medi
camentos, mediante apresentação de recibo ou Nota Fiscal (sem resu -
ras). Tais importancias serão descontadas dos vencimentos do Servi -
dor em 04 (quatro) parcelas, a partir do 1º mês subsequente, Propor
cionará aos Servidores tratamento Odontológico.
CAPÍTULO V
DA ASSEMBLÉIA
Artigo 19 - A Assembléia Geral será composta de todos os Servidores!
em atividade, os Aposentados e os Pensionistas,
Artigo 20 - À Assembléia Geral reunir-se-á:
a) Ordinariamente, uma vez por ano, em local e hora desig-
nados pelo Presidente do Conselho Administrativo, no úl
timo domingo do mes de junho, para prestagão de Contas!
e de dois em dois anos, para eleição dos membros do Con
selho Administrativo, com a presença da maioria dos Ser
vidores, e não atingindo a maioria,no 1º domingo de Ju
lho, com a presença de qualquer número de Servidores,
a :
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VER 4 CEP 37524-000 — ESTADO DE MINAS GERAIS
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b) extraordinariamente, toda vez que se tornar necessário, /
por convocação do Presidente ou requerimento de, pelo me-
nos, 20 (vinte) Servidores;
$ 18) As convocações serão feitas com 08 (oito) dias de antece-
dência, por meio de Circulares, Editais públicados ou afi
xados em lugares públicos, com indicação de hora, local /
da reunião e assuntos a serem tratados, com esclareceimen
to de que a convocação partiu do Presidente ou de requeri
mento dos Servidores,
$ 2º) A Assembléia, ao final da reunião, gue elegeu os membros"
) do Conselho Administrativo, empossará os Servidores elei -
tos.
Artigo 21 - À Assembléia, compete:
a) Na reunião ordinária:
I - eleger o Conselho - seus membros
| II - julgar as contas do FAPEM, apresentadas pelo Conse-
lho Administrativo que termina o mandato;
III - tomar conhecimento de todos os assuntos de interes-
se dos Servidores, dando-lhes as soluções adequadas;
b) Nas reuniões extraordinárias
I - deliberar sobre os assuntos que motivaram a convoca
ção solucionando-os de acordo com o que estabelecer
à este Estatuto;
II - no caso de omissão estatutária, para solucionar [o]
problema que motivou a convocação, deliberar por /
analogia e equidade ou na conformidade que estabele
ce a legislação Federal, Estadual ou Municipal, apli
cável à espécie;
III - deliberarssobre recursos interpostos por sócios, /
contra atos do Conselho âdministrativo.
Artigo 22 - Todas as ocorrências da Assembléia Geral serão registra-
das em seu livro de Atas, próprio para este fim, autentica
do pelo Presidente da Assembléia, no caso, o Presidente do Conselho!
Administrativo de FAPEM,
CAPÍTULO VI
DAS ELEIÇÕES
Artigo 23 - As eleições procedidas na Assembléia Geral, serão secre-
SS
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O ) CGC 17 935 412/0001-16
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tas; -obedecendo-se os critérios seguintes:
a) - uma cédula contendo espaços para os nomes dos 04 (quatro) /
Servidores; 01 (um) Aposentado; 01 (um) Pensionista.
b) - Encerrada a votação, proceder-se-á a apuração por 02 (dois)
escrútinadores escolhidos pelo Presidente, entre os Servido
res presentes, proclamando, a seguir, o resultado.
CAPÍTULO VII
DOS SERVIDORES
) Artigo 24 - 0s direitos dos Servidores:
a) tomar parte nas Assembléias Gerais podendo propor, discu
tir e votar medidas de interesse dos mesmos;
b) votar e ser votado para o Conselho Administrativo;
c) gozar dos benefícios proporcionados pelo FAPEM,
Artigo 25 - São deveres do Servidor:
a) cumprir as disposições legais do presente Estatuto, bem!
como as deliberações do Conselho Administrativo e da Ast
sembleia Geralg
CAPÍTULO VIII
DO PRESIDENTE
] Artigo 26 - Compete ao Presidente:
a) representar o FAPEM em juízo e fora dels;
b) convocar ordinariamente e extraordinariamente, as Assem-
bléias Gerais e reuniões do Conselho Administrativo;
c) presidir as Assembléias Gerais e as reuniões do Conselho
Administrativo;
d) assinar quaisquer documentos públicos ou particulares de
interesse do FAPEM;
e) verificar mensalmente, com o Tesoureiro, a exatidão dos/
saldos em dinheiro ou títulos;
f) assinar, com o Tesoureiro, cheques e instrumentos finan-
ceiros do FAPEM;
9) redigir o relatório anual e os documentos das contas, pa
ra apreciação dos Servidores.
Artigo 27 - Compets ao Vice-Presidente:
a) substituir o Presidente em suas faltas e impedimentos e!
completar o seu mandato nos casos de renúncia ou morte,
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CAPÍTULO IX
DO SECRETÁRIO
Artigo 28 - Compete ao Secretário:
a) lavras as Atas da reuniões da Assembléia Geral e do Con
selho Administrativo;
b) redigir, para assinatura do Presidente, a correspondên-
cia;
c) executar serviços que lhe forem determinados no Regimen
to interno,
CAPÍTULO X
DO TESQUREIRO
Artigo 29 - Compete ao Tesoureiro:
a) ter sobre sua guarda, os valores em dinheiro do FAPEM,en
caminhando-o para depósito Bancário;
b) executar os serviços de contabilidade do FAPEM;
c) assinar, juntamente com o Presidente, os CHEQUES e docu
mentos fúnanceiros do FAPEM, inclusive duplicatas e pro
missárias para terdeiros;
d) encaminhar, até 10 (dez) dias antes da Assembléia Geral
o Balanço das demonstrações das Contas do FAPEM para se
rem submetidas ac exame do Conselho Administrativo e dos
Servidores.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 3%) = Nenhum benefício cedido ao Servidor poderá ser superior!
a remuneração mensal do Prefeito Municipal,
Artigo 31 - Todos os assuntos polêmicos e de relevância, quando não
solucionados pelo Conselho Administrativo, poderão ser /
apreciados pela Assembléia Geral, e para entrar em vigor deverão ob
ter o mínimo de 2/3 (dois terços) dos votos, e a decisão deverá ser
sancionada por Ato de Prefeito Municipal.
Artigo 32 - Os Servidores, em número de 10% (dez por cento) poderão"
apresentar recursos diante de uma decisão tomada pelo Con
selho Administrativo, dentro de um prazo de 30 (trinta) dias, a con
S
tar da data da decisão,
ta» PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA
) CGC 17 935 412/0001-16
*
RS s CEP 37524-000 — ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 551/95 = continuação
Artigo 33 - Caso algum membro do Conselho Administrativo tenha que se
afastar, por qualquer motivo, na Lê reunião aubsequente, pro
ceder-se-á a substituição do mesmo,
Artigo 34 = Todas as decisões do Conselho Administrativo do FAPEM an
tes de entrar em vigor, devem ser levadas ao conhecimento!
do Senhor Prefeito Municipal que, se de acordo, homologará e decreta-
rã.
Artigo 35 - Os pontos omissos deste Estatuto serão resolvidos pelo pró
prio Conselho Administrativos,
Artigo 36 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
Prefeitura Municipal de Natércia, 30 de outubro de 1 995,
É AIRTON DOS REIS
PREFEITO MUNICIPAL
add

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