| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 554 / 1995 |
| Date | 1995-10-23 |
| Ementa | "Dispõe sobre o Plano Plurianual para o triênio 1996/1998 e dá outras providências." |
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LEI Nº 554/95 Dispõe sobre o Plano Plurianual para o triênio 1996/1998 e dá outras providências O Povo do Município de Natércia,Estado de Minas Gerais, por seus representantes decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei: Art.10- Esta lei dispõe sobre o plano Plurianual para o triênio 1996/1998,estabelecendo, para o período as diretrizes, objetivos e metas da Adminisação Pública do município para as despesas de Capital e outras delas decorrentes, e para as relativas aos programas de duração continuada. & Unico - As diretrizes, os objetivos,as metas e as despesas a que se refere este artigo são especificadas nos anexos desta Lei, observada a seguinte estruturação: a)- Anexo I - Fundamentos e Diretrizes Gerais b)- Anexo II - Diretrizes e Metas Setoriais c)- Anexo III- Quadro de Despesa Art.20- A lei de Diretrizes Orçamentárias, em cada exercício, procederá ao detalhamento das metas estabelecidas no Plano Plurianual para o triênio 1996/1998. Art.30- Os valores das despesas e das correspodentes necessidades de recursos. constantes do Anexo desta Lei, são orçadas segundo preços vigentes em setembro de 1995. Art.40- Anulamente, observado o mesmo prazo fixado para o encaminhamento do Projeto Lei de Diretrizes Orçamentárias, em cada exercício procederá ao detalhamento das metas estabelecidas no Plano Plurianual para o triênio 1996/1998. Art.50- os valores das despesas e das correspondentes necessidades de recursos,constantes do Anexo desta Lei, são orçadas segundo preços vigentes em setembro de 1995. Art.60- Anualmente, observado o mesmo prazo fixado para o encaminhamento do Projeto de Lei de Diretrizes Orçaamentárias, o Poder Executivo poderá submeter à Câmara Municipal, mediante porjeto de Lei, proposta de revisão do Plano Plurianual,tendo em vista reajustá-lo: I- às circunstâncias emergentes no contexto social,econômico e financeiro: II- ao processo gradual de reestruturação do gasto público Municipal. & Unico- a reestruturação do gasto público municipal terá como objetivos básicos: a- assegurar o equilíbrio das contas públicas; b- conferir racionalidades e austeridades ao gasto público municipal: E ajustar a execução das políticas públicas municipais,fortalecendo as funções inerentes ao Poder Público,visando, ao mesmo tempo, proveito da capacidade gerencial e da eficácia do setor privado; d-reduzir a participação relativa dos gastos com pessoal na despesa pública municipal, para possibilitar a expansão dos investimentos governamentais, especialmente destinados à execucão de programas de natureza social; e- priviligiar as despesas relativas às ações-fim, como meio de aumentar a eficácia do setor público. Art.70- Durante a vigência do Plano Plurianual para o triênio de 1996/1998,as Leis e Diretrizes Orçamentárias e as Leis Orçamentárias anuais, assim como os planos e programas setoriais que vierem a ser executados pela administração Pública Municipal deverão guardar coerência com as diretrizes, objetivos e metas, constantes dos anexos I e II desta Lei. Art.80- Nenhum investimento cuja execução ultrapassar um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão neste Plano Plurianual E) ou sem Lei que autorize a inclusão, sob responsasbilidade. Art.90- Esta Lei entrará em vigor a partir 1996. Natércia, 23 de outubro de JOBE AIRTON DOS REIS PREFEITO MUNICIPAL pena de crime de de 01 de janeiro de 1995