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norma nº 554/1995

Tipo Lei
Número / Ano 554 / 1995
Date 1995-10-23
Ementa"Dispõe sobre o Plano Plurianual para o triênio 1996/1998 e dá outras providências."
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LEI Nº 554/95
Dispõe sobre o Plano Plurianual para
o triênio 1996/1998 e dá outras providências
O Povo do Município de Natércia,Estado de Minas Gerais, por seus
representantes decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art.10- Esta lei dispõe sobre o plano Plurianual para o triênio
1996/1998,estabelecendo, para o período as diretrizes, objetivos e metas
da Adminisação Pública do município para as despesas de Capital e outras
delas decorrentes, e para as relativas aos programas de duração
continuada.
& Unico - As diretrizes, os objetivos,as metas e as despesas a que
se refere este artigo são especificadas nos anexos desta Lei, observada a
seguinte estruturação:
a)- Anexo I - Fundamentos e Diretrizes Gerais
b)- Anexo II - Diretrizes e Metas Setoriais
c)- Anexo III- Quadro de Despesa
Art.20- A lei de Diretrizes Orçamentárias, em cada exercício,
procederá ao detalhamento das metas estabelecidas no Plano Plurianual
para o triênio 1996/1998.
Art.30- Os valores das despesas e das correspodentes necessidades
de recursos. constantes do Anexo desta Lei, são orçadas segundo preços
vigentes em setembro de 1995.
Art.40- Anulamente, observado o mesmo prazo fixado para o
encaminhamento do Projeto Lei de Diretrizes Orçamentárias, em cada
exercício procederá ao detalhamento das metas estabelecidas no Plano
Plurianual para o triênio 1996/1998.
Art.50- os valores das despesas e das correspondentes necessidades
de recursos,constantes do Anexo desta Lei, são orçadas segundo preços
vigentes em setembro de 1995.
Art.60- Anualmente, observado o mesmo prazo fixado para o
encaminhamento do Projeto de Lei de Diretrizes Orçaamentárias, o Poder
Executivo poderá submeter à Câmara Municipal, mediante porjeto de Lei,
proposta de revisão do Plano Plurianual,tendo em vista reajustá-lo:
I- às circunstâncias emergentes no contexto social,econômico e
financeiro:
II- ao processo gradual de reestruturação do gasto público
Municipal.
& Unico- a reestruturação do gasto público municipal terá como
objetivos básicos:
a- assegurar o equilíbrio das contas públicas;
b- conferir racionalidades e austeridades ao gasto público
municipal:
E ajustar a execução das políticas públicas
municipais,fortalecendo as funções inerentes ao Poder Público,visando, ao
mesmo tempo, proveito da capacidade gerencial e da eficácia do setor
privado;
d-reduzir a participação relativa dos gastos com pessoal na despesa
pública municipal, para possibilitar a expansão dos investimentos
governamentais, especialmente destinados à execucão de programas de
natureza social;
e- priviligiar as despesas relativas às ações-fim, como meio de
aumentar a eficácia do setor público.
Art.70- Durante a vigência do Plano Plurianual para o triênio de
1996/1998,as Leis e Diretrizes Orçamentárias e as Leis Orçamentárias
anuais, assim como os planos e programas setoriais que vierem a ser
executados pela administração Pública Municipal deverão guardar coerência
com as diretrizes, objetivos e metas, constantes dos anexos I e II desta
Lei.
Art.80- Nenhum investimento cuja execução ultrapassar um exercício
financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão neste Plano Plurianual
E)
ou sem Lei que autorize a inclusão, sob
responsasbilidade.
Art.90- Esta Lei entrará em vigor a partir
1996.
Natércia, 23 de outubro de
JOBE AIRTON DOS REIS
PREFEITO MUNICIPAL
pena de crime de
de 01 de janeiro de
1995

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