| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1087 / 2009 |
| Date | 2009-09-23 |
| Ementa | "Autoriza a doação de material de construção e o fornecimento de mão-de-obra a pessoas carentes em situação emergencial de natureza habitacional e dá outras providências." |
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devidos fins, que sm uut=» Orgânica Municipal, CERTIFICO para os com o Att. 91 da Lei foi publicado o (a) da >reteitura Men ca, Por se: expressão da Ad; ogjoe, presente. Naiércia 23/08] em 1% PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA ESTADO DE MINAS GERAIS LEI N.º 1087/2009 “Autoriza a doação de material de construção e o fornecimento de mão-de-obra a pessoas carentes em situação emergencial de natureza habitacional e dá outras providências”. A Câmara Municipal de Natércia, Estado de Minas Gerais aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono, promulgo e publico a seguinte lei: Art. 1º.) Esta Lei estabelece condições e critérios para doação de material de construção e o fornecimento de mão-de-obra a pessoas carentes no âmbito do Município de Natércia, Estado de Minas Gerais. Art. 2º.) Fica o Poder Executivo autorizado a doar material de construção e a fornecer mão-de-obra a pessoas carentes para atendimento à situação emergencial de natureza habitacional. Parágrafo único - Para os fins desta Lei, considera-se: | -) material de construção ou material: o utilizado pela Prefeitura Municipal na construção de casas populares, no padrão simples, devidamente discriminados em Relação de Materiais e Serviços e Projeto Básico a serem elaborados por profissional técnico legalmente habilitado; Il -) mão-de-obra: a fornecida por servidores ou contratados da Prefeitura Municipal para reparação ou construção da residência do Requerente em situação emergencial, quando necessário, observada a legislação pertinente; HI -) pessoa carente: a assim reconhecida através de relatório sócio-econômico elaborado pela Secretaria Municipal de Assistência Social, de acordo com os princípios e normas pertinentes, desde que seja residente no Município; Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000 ca Municipal, o (a) qeu. com o Art. 9 da Le: Orgâni tércia vo foi publicado no átrio da Prefeitura M 1 E E = o E E E 3 5 Ê Q (o) 8 7 Y E E Naiórcia 22/09/05 esa presente. q PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA ESTADO DE MINAS GERAIS IV -) situação emergencial de natureza habitacional: a decorrente: a) de caso fortuito, de força maior ou de fato não causado pelo Requerente que: a.1) comprometa a estrutura física e a segurança de sua residência, tornando-a temporária ou definitivamente imprópria para habitação; a.2) submeta sua residência a risco iminente; a.3) torne indispensável à realização de obra para conservar ou evitar a deterioração de sua residência; b) de fato não previsto nos itens da alínea anterior que torne necessária a realização de obra para assegurar ao Requerente e à sua família condições adequadas de habitação, incluindo higiene, segurança, saúde e digna acomodação; V -) Requerente: o interessado em receber a doação do material e/ou o fornecimento da mão-de-obra. Art. 3º.) São condições para a doação de material e/ou o fornecimento da mão-de-obra: | -) a apresentação de requerimento de doação de material e/ou de fornecimento de mão-de-obra devidamente preenchido, datado, assinado e protocolado pelo Requerente junto à Secretaria Municipal de Assistência Social; Il -) a classificação do Requerente como pessoa carente no relatório sócio-econômico elaborado para os fins desta Lei e subscrito por técnico designado pela Secretaria Municipal de Assistência Social. HI -) a caracterização da situação emergencial da residência do Requerente, nos termos desta Lei, em laudo de vistoria subscrito por engenheiro civil ou arquiteto designado pela Secretaria Municipal de Assistência Social; IV -) a existência de dotação orçamentária para cobertura das despesas decorrentes da doação do material ou do fornecimento da mão-de-obra; V -) a disponibilidade de recursos financeiros; Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNP): 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000 ERTIFICO para os devi [o PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA ESTADO DE MINAS GERAIS Parágrafo Primeiro - Será sumariamente indeferida a doação nas seguintes hipóteses: | —) O requerimento não estiver devidamente preenchido, datado, assinado ou protocolado pelo requerente; Il —) O relatório sócio-econômico classifique o Requerente como pessoa não-carente; HI —) O laudo de vistoria declare não caracterizada a situação emergencial da residência do requerente, nos termos desta Lei; IV —) O requerimento não estiver acompanhado do relatório sócio-econômico e do laudo de vistoria a que se referem os incisos Il e Ill do caput deste artigo. Parágrafo Segundo - São requisitos obrigatórios do relatório sócio-econômico: | -) a descrição da situação sócio-econômica do requerente; Il -) a classificação do requerente como pessoa carente ou não-carente, nos termos da legislação pertinente; informação sobre a necessidade ou não do MH -) a fornecimento de mão-de-obra pela Prefeitura Municipal, nos termos desta Lei; Parágrafo Terceiro - São requisitos obrigatórios do laudo de vistoria: | -) a declaração de caracterização ou não da situação emergencial da residência do requerente, com indicação expressa de sua previsão nos termos desta Lei; Il -) a descrição sucinta da situação, subsidiada por fotografias do local; III -) em caso de dano, a sua classificação como reparável ou | 3! irreparável; IV -) a indicação estimativa do material necessário à dos fins, que em conformidade. E E 5 5 reparação do dano, se for o caso, devendo ser elaborada Relação de Ss 2 Materiais e Serviços, conforme exigido por esta Lei; 5 Egl E E 8] Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNP): 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG = a E TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000 Soo O para os devidos fins, que em conformidade. CORTIFIC com o Art. 91 da Le: Orgânic foi publicado so átrio da >refeitura a verda em3 [CO [CO Por ser expressão d 28 | CS) co. Natércia2= / presente. PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA ESTADO DE MINAS GERAIS V -) a fixação de prazo para desocupação, se for o caso, conforme o dano ou o risco verificado; VI -) a advertência sobre a necessidade ou não de demolição da residência, conforme o dano ou o risco verificado; VII -) a assinatura do engenheiro ou arquiteto designado pela Secretaria Municipal de Assistência Social. Parágrafo Quarto - O laudo de vistoria será elaborado a requerimento da Secretaria Municipal de Assistência Social, acompanhado de cópia do relatório sócio-econômico do respectivo Requerente, se classificado como pessoa carente. Parágrafo Quinto - O fornecimento de mão-de-obra somente ocorrerá quando o requerente não dispuser de outros meios para obtê-la. Parágrafo Sexto - Não será deferido o requerimento de doação de material e/ou fornecimento de mão-de-obra para a construção de nova residência quando o dano apurado na residência comprometida for reparável ou não esteja a mesma sujeita a risco iminente. Art. 4º.) A doação de material para reparação ou construção de residência e o fornecimento de mão-de-obra previstos nesta Lei estão respectivamente limitados ao “Valor Total de Material” e ao “Valor Total de Mão-de-Obra” estabelecidos na Relação de Materiais e Serviços a ser elaborada no ato de doação, e não podem ultrapassar os quantitativos utilizados pela Prefeitura Municipal para a construção de 1 (uma) casa popular no padrão simples, conforme Projeto Básico elaborado por profissional técnico legalmente habilitado. Parágrafo Primeiro - Os quantitativos dos materiais doados para reparação ou construção de residência poderão ser maiores ou menores que os previstos nos itens da Relação de Materiais e Serviços, conforme as particularidades de cada caso, desde que não ultrapassem o limite previsto no caput deste artigo. Parágrafo Segundo - Os valores dispostos na Relação de Materiais e Serviços serão atualizados periodicamente pela Secretaria Municipal de Assistência Social, com base nos valores de mercado. Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000 CERTIFICO para os devidos fins, que am conformidade. com o Art, 91 da Le: Orgán em S/S [SS Por se: foi publicado «io átrio da e = ES A o e = PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 5º.) Sem prejuízo das normas da legislação pertinente, compete à Secretaria Municipal de Assistência Social e ao Conselho Municipal de Assistência Social a fiscalização, o acompanhamento e a execução das obras de reparação ou construção de residências previstas nesta Lei. Parágrafo Primeiro - Deferido o Requerimento de doação e autorizada à entrega de material pelo Secretário Municipal de Assistência Social, a Secretaria expedirá Termo de Recebimento de Material de Construção, que será assinado pelo Requerente. Parágrafo Segundo - Assinado o Termo de Recebimento de Material de Construção, o Requerente assume responsabilidade exclusiva pela guarda, conservação e efetiva utilização do material recebido para a reparação ou construção de sua residência, ficando expressamente vedada a sua comercialização, permuta ou doação a terceiros, sob pena de responsabilidade do Requerente, com imputação automática do impedimento de receber nova doação de material e/ou o fornecimento de mão-de-obra da Prefeitura Municipal pelo prazo que esta fixar, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. Parágrafo Terceiro - Nas hipóteses em que o requerente dispuser de mão-de-obra própria ou de terceiros para a reparação ou construção de sua residência, fica pelos mesmos assumida toda a responsabilidade técnica da obra, observada a legislação pertinente. Parágrafo Quarto - Não haverá nova doação para atendimento de uma mesma situação emergencial, decorrente da má utilização do material doado na execução da obra pelo requerente ou por terceiros. Parágrafo Quinto - Concluída a obra de reparação do dano ou de construção, a Secretaria Municipal de Assistência Social expedirá Termo de Recebimento Definitivo de Obra, que será assinado pelo Requerente. Art. 6º.) Fica vedada a transferência a terceiro, a qualquer título, pelo período de cinco anos, do imóvel contemplado com os benefícios desta Lei, quando o valor total geral da obra for superior a 50% do limite definido pelo artigo 4º da mesma Lei. Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000 A , PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA ESTADO DE MINAS GERAIS Parágrafo Único — Fica desde já decidido que serão prestadas as devidas contas no período de quatro em quatro meses, e a mesmas deverão ser enviadas ao Poder Legislativo. Art. 7º.) Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Natércia-MG, 23 de setembro de 2009. DR: JOSÉ AIRTON HO DOS REIS PREFEITO MUNICIPAL Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000