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norma nº 1087/2009

Tipo Lei
Número / Ano 1087 / 2009
Date 2009-09-23
Ementa"Autoriza a doação de material de construção e o fornecimento de mão-de-obra a pessoas carentes em situação emergencial de natureza habitacional e dá outras providências."
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LEI N.º 1087/2009
“Autoriza a doação de material de construção
e o fornecimento de mão-de-obra a pessoas
carentes em situação emergencial de natureza
habitacional e dá outras providências”.
A Câmara Municipal de Natércia, Estado de
Minas Gerais aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono, promulgo e
publico a seguinte lei:
Art. 1º.) Esta Lei estabelece condições e critérios para
doação de material de construção e o fornecimento de mão-de-obra a
pessoas carentes no âmbito do Município de Natércia, Estado de Minas
Gerais.
Art. 2º.) Fica o Poder Executivo autorizado a doar material
de construção e a fornecer mão-de-obra a pessoas carentes para
atendimento à situação emergencial de natureza habitacional.
Parágrafo único - Para os fins desta Lei, considera-se:
| -) material de construção ou material: o utilizado pela
Prefeitura Municipal na construção de casas populares, no padrão
simples, devidamente discriminados em Relação de Materiais e Serviços
e Projeto Básico a serem elaborados por profissional técnico legalmente
habilitado;
Il -) mão-de-obra: a fornecida por servidores ou contratados
da Prefeitura Municipal para reparação ou construção da residência do
Requerente em situação emergencial, quando necessário, observada a
legislação pertinente;
HI -) pessoa carente: a assim reconhecida através de
relatório sócio-econômico elaborado pela Secretaria Municipal de
Assistência Social, de acordo com os princípios e normas pertinentes,
desde que seja residente no Município;
Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG
TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000
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ESTADO DE MINAS GERAIS
IV -) situação emergencial de natureza habitacional: a
decorrente:
a) de caso fortuito, de força maior ou de fato não causado
pelo Requerente que:
a.1) comprometa a estrutura física e a segurança de sua
residência, tornando-a temporária ou definitivamente imprópria para
habitação;
a.2) submeta sua residência a risco iminente;
a.3) torne indispensável à realização de obra para conservar
ou evitar a deterioração de sua residência;
b) de fato não previsto nos itens da alínea anterior que torne
necessária a realização de obra para assegurar ao Requerente e à sua
família condições adequadas de habitação, incluindo higiene,
segurança, saúde e digna acomodação;
V -) Requerente: o interessado em receber a doação do
material e/ou o fornecimento da mão-de-obra.
Art. 3º.) São condições para a doação de material e/ou o
fornecimento da mão-de-obra:
| -) a apresentação de requerimento de doação de material
e/ou de fornecimento de mão-de-obra devidamente preenchido, datado,
assinado e protocolado pelo Requerente junto à Secretaria Municipal de
Assistência Social;
Il -) a classificação do Requerente como pessoa carente no
relatório sócio-econômico elaborado para os fins desta Lei e subscrito
por técnico designado pela Secretaria Municipal de Assistência Social.
HI -) a caracterização da situação emergencial da residência
do Requerente, nos termos desta Lei, em laudo de vistoria subscrito por
engenheiro civil ou arquiteto designado pela Secretaria Municipal de
Assistência Social;
IV -) a existência de dotação orçamentária para cobertura
das despesas decorrentes da doação do material ou do fornecimento da
mão-de-obra;
V -) a disponibilidade de recursos financeiros;
Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNP): 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG
TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000
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PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Parágrafo Primeiro - Será sumariamente indeferida a
doação nas seguintes hipóteses:
| —) O requerimento não estiver devidamente preenchido,
datado, assinado ou protocolado pelo requerente;
Il —) O relatório sócio-econômico classifique o Requerente
como pessoa não-carente;
HI —) O laudo de vistoria declare não caracterizada a situação
emergencial da residência do requerente, nos termos desta Lei;
IV —) O requerimento não estiver acompanhado do relatório
sócio-econômico e do laudo de vistoria a que se referem os incisos Il e
Ill do caput deste artigo.
Parágrafo Segundo - São requisitos obrigatórios do relatório
sócio-econômico:
| -) a descrição da situação sócio-econômica do requerente;
Il -) a classificação do requerente como pessoa carente ou
não-carente, nos termos da legislação pertinente;
informação sobre a necessidade ou não do
MH -) a
fornecimento de mão-de-obra pela Prefeitura Municipal, nos termos
desta Lei;
Parágrafo Terceiro - São requisitos obrigatórios do laudo de
vistoria:
| -) a declaração de caracterização ou não da situação
emergencial da residência do requerente, com indicação expressa de
sua previsão nos termos desta Lei;
Il -) a descrição sucinta da situação, subsidiada por
fotografias do local;
III -) em caso de dano, a sua classificação como reparável ou
|
3! irreparável;
IV -) a indicação estimativa do material necessário à
dos fins, que em conformidade.
E E 5 5 reparação do dano, se for o caso, devendo ser elaborada Relação de
Ss 2 Materiais e Serviços, conforme exigido por esta Lei;
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V -) a fixação de prazo para desocupação, se for o caso,
conforme o dano ou o risco verificado;
VI -) a advertência sobre a necessidade ou não de demolição
da residência, conforme o dano ou o risco verificado;
VII -) a assinatura do engenheiro ou arquiteto designado pela
Secretaria Municipal de Assistência Social.
Parágrafo Quarto - O laudo de vistoria será elaborado a
requerimento da Secretaria Municipal de Assistência Social,
acompanhado de cópia do relatório sócio-econômico do respectivo
Requerente, se classificado como pessoa carente.
Parágrafo Quinto - O fornecimento de mão-de-obra
somente ocorrerá quando o requerente não dispuser de outros meios
para obtê-la.
Parágrafo Sexto - Não será deferido o requerimento de
doação de material e/ou fornecimento de mão-de-obra para a
construção de nova residência quando o dano apurado na residência
comprometida for reparável ou não esteja a mesma sujeita a risco
iminente.
Art. 4º.) A doação de material para reparação ou construção
de residência e o fornecimento de mão-de-obra previstos nesta Lei
estão respectivamente limitados ao “Valor Total de Material” e ao “Valor
Total de Mão-de-Obra” estabelecidos na Relação de Materiais e
Serviços a ser elaborada no ato de doação, e não podem ultrapassar os
quantitativos utilizados pela Prefeitura Municipal para a construção de 1
(uma) casa popular no padrão simples, conforme Projeto Básico
elaborado por profissional técnico legalmente habilitado.
Parágrafo Primeiro - Os quantitativos dos materiais doados
para reparação ou construção de residência poderão ser maiores ou
menores que os previstos nos itens da Relação de Materiais e Serviços,
conforme as particularidades de cada caso, desde que não ultrapassem
o limite previsto no caput deste artigo.
Parágrafo Segundo - Os valores dispostos na Relação de
Materiais e Serviços serão atualizados periodicamente pela Secretaria
Municipal de Assistência Social, com base nos valores de mercado.
Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG
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Art. 5º.) Sem prejuízo das normas da legislação pertinente,
compete à Secretaria Municipal de Assistência Social e ao Conselho
Municipal de Assistência Social a fiscalização, o acompanhamento e a
execução das obras de reparação ou construção de residências
previstas nesta Lei.
Parágrafo Primeiro - Deferido o Requerimento de doação e
autorizada à entrega de material pelo Secretário Municipal de
Assistência Social, a Secretaria expedirá Termo de Recebimento de
Material de Construção, que será assinado pelo Requerente.
Parágrafo Segundo - Assinado o Termo de Recebimento de
Material de Construção, o Requerente assume responsabilidade
exclusiva pela guarda, conservação e efetiva utilização do material
recebido para a reparação ou construção de sua residência, ficando
expressamente vedada a sua comercialização, permuta ou doação a
terceiros, sob pena de responsabilidade do Requerente, com imputação
automática do impedimento de receber nova doação de material e/ou o
fornecimento de mão-de-obra da Prefeitura Municipal pelo prazo que
esta fixar, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Parágrafo Terceiro - Nas hipóteses em que o requerente
dispuser de mão-de-obra própria ou de terceiros para a reparação ou
construção de sua residência, fica pelos mesmos assumida toda a
responsabilidade técnica da obra, observada a legislação pertinente.
Parágrafo Quarto - Não haverá nova doação para
atendimento de uma mesma situação emergencial, decorrente da má
utilização do material doado na execução da obra pelo requerente ou
por terceiros.
Parágrafo Quinto - Concluída a obra de reparação do dano
ou de construção, a Secretaria Municipal de Assistência Social expedirá
Termo de Recebimento Definitivo de Obra, que será assinado pelo
Requerente.
Art. 6º.) Fica vedada a transferência a terceiro, a qualquer
título, pelo período de cinco anos, do imóvel contemplado com os
benefícios desta Lei, quando o valor total geral da obra for superior a
50% do limite definido pelo artigo 4º da mesma Lei.
Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG
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Parágrafo Único — Fica desde já decidido que serão
prestadas as devidas contas no período de quatro em quatro meses, e a
mesmas deverão ser enviadas ao Poder Legislativo.
Art. 7º.) Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Natércia-MG, 23 de setembro de 2009.
DR:
JOSÉ AIRTON HO DOS REIS
PREFEITO MUNICIPAL
Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG
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