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norma nº 1092/2009

Tipo Lei
Número / Ano 1092 / 2009
Date 2009-11-18
Ementa"Dispõe sobre a instituição do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS e dá outras providências."
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as 2 PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI N.º 1092 / 2009.
Dispõe sobre a institução do Conselho
Municipal de Desenvolvimento Rural
Sustentável - CMDRS e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE NATÉRCIA,
ESTADO DE MINAS GERAIS APROVOU, E EU, PREFEITO
MUNICIPAL, SANCIONO, PROMULGO E PUBLICO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º.) Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o
Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS,
órgão gestor do desenvolvimento rural sustentável do Município de
Natércia-MG, que terá função consultiva ou deliberativa, segundo o
contexto de cada política pública ou programa de desenvolvimento rural
em implementação.
Parágrafo Único: A composição do CMDRS obedecerá ao
estabelecido nas orientações para constituição ou reformulação de
CMDRS, aprovadas pelo Plenário do Conselho Estadual de
Desenvolvimento Rural Sustentável — CEDRS.
Art. 2º.) Ao CMDRS compete promover:
l O desenvolvimento rural sustentável do município,
assegurando a efetiva e legítima participação das
comunidades rurais na discussão e elaboração do Plano
Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável -
PMDRS, de forma que este contemple ações de apoio e
fomento à produção e comercialização de produtos da
agricultura familiar e da reforma agrária, à regularidade
da oferta, da distribuição e do consumo de alimentos no
município, e à organização dos agricultores(as) familiares,
buscando sua promoção social, à geração de ocupações
produtivas e à elevação da renda;
Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG
TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000
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ESTADO DE MINAS GERAIS
Il. a execução, a monitoria e a avaliação das ações previstas
no plano municipal de desenvolvimento rural sustentável
do município, e dos impactos dessas ações, no
desenvolvimento municipal, e propor redirecionamento;
ll.a formulação e a proposição de políticas públicas
municipais voltadas para o desenvolvimento rural
sustentável;
IV.a inclusão dos objetivos e ações do plano municipal de
desenvolvimento rural sustentável no Plano Plurianual
(PPA), na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e no
Orçamento Municipal (LOA);
V. a aprovação e compatibilzação da programação físico-
financeira anual, a nível municipal, dos programas que
integram o Plano Municipal de Desenvolvimento Rural
Sustentável, acompanhando seu desempenho e
apreciando relatórios de execução;
Vl.a compatibilização entre as políticas públicas municipais,
regionais, estaduais e federais voltadas para O
desenvolvimento rural sustentável, e para a conquista e
consolidação da plena cidadania no espaço rural;
Vil a criação e/ou o fortalecimento das associações
comunitárias rurais, e a sua participação no CMDRS;
VII. a articulação com os municípios vizinhos visando a
construção de planos regionais de desenvolvimento rural
ro sustentável;
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IX.a identificação e quantificação das necessidades de
crédito rural e de assistência técnica para os agricultores
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familiares;
X. a articulação com os agentes financeiros com vistas a
solucionar dificuldades identificadas e quantificadas, em
nível municipal, para concessão de financiamentos à
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Agricultura Familiar;
Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG
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PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA
ESTADO DE MINAS GERAIS
XI.ações que revitalizem a cultura local;
XII. a diversidade e a representação dos diferentes atores
sociais do município, no Plenário do Conselho,
estimulando a participação de mulheres, jovens,
indígenas e descendentes de quilombos.
Art. 3º.) Para os efeitos desta lei, considera-se agricultor(a)
familiar agquele(a) que pratica atividades no meio rural, atendendo
simultaneamente, aos seguintes requisitos:
| Não detenha, a qualquer título, área maior do que (4)
quatro módulos fiscais;
Il. utilize predominantemente mão-de-obra da própria família
nas atividades econômicas do seu estabelecimento ou
empreendimento;
HI. tenha renda familiar originada, predominantemente, de
atividades econômicas vinculadas ao próprio
estabelecimento ou empreendimento, nos termos
estabelecidos pelo Plano Safra do PRONAF;
IV.dirija seu estabelecimento ou empreendimento com sua
família;
V. resida no próprio estabelecimento ou em suas
proximidades.
Parágrafo Único. São também beneficiários desta Lei:
a) agricultores(as) familiares na condição de posseiros(as),
arrendatários(as), parceiros(as) ou assentados(as) da
A Reforma Agrária;
Sao b) indígenas e remanescentes de quilombos;
c) pescadores(as) artesanais que se dediquem à pesca
artesanal, com fins comerciais, explorem a atividade como
autônomos, com meios de produção próprios ou em
parceria com outros pescadores artesanais,
d) extrativistas que se dediquem à exploração extrativista
ecologicamente sustentável;
e) silvicultores(as) que cultivam florestas nativas ou exóticas,
com manejo sustentável;
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que em conformidade.
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f) aquicultores(as) que se dediquem ao cultivo de
organismos cujo meio normal, ou mais frequente de vida
seja a água.
Art. 4º.) O CMDRS tem foro e sede no Município de
Natércia-MG
Art. 5º.) O mandato dos membros do CMDRS será de 2
(dois) anos, e será exercido sem ônus para os cofres públicos, sendo
considerado serviço relevante prestado ao município. Será permitida
uma única reeleição, não se admitindo prorrogação de mandato.
Art. 6º.) Integram o CMDRS:
Il. representantes de entidades da sociedade civil
organizada que estudem e/ou promovam ações voltadas
para o apoio e desenvolvimento da agricultura familiar, de
órgãos do poder público vinculados ao desenvolvimento
rural sustentável, e de organizações para-governamentais
(tais como: associações de municípios, instituição de
economia mista cuja presidência é indicada pelo poder
público, etc), também voltadas para o apoio e
desenvolvimento da agricultura familiar.
Il. Entidades representativas dos agricultores(as) familiares,
e de trabalhadores(as) assalariados(as) rurais.
8 1º) O CMDRS deverá ter, obrigatoriamente, como maioria
de seus membros, representantes dos agricultores(as) familiares e
trabalhadores(as) assalariados(as) rurais, escolhidos e indicados por
suas respectivas comunidades, associações, conselhos de
desenvolvimento comunitário, sindicatos e demais grupos associativos.
8 2º) Todos os Conselheiros Titulares e Suplentes devem ser
indicados formalmente, em documento escrito, pelas instituições que
representam:
que em contormiuaue.
a) para conselheiros e suplentes indicados por entidades da
sociedade civil organizada, órgãos públicos e
organizações para-governamentais, a indicação deverá
presente.
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TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000
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ESTADO DE MINAS GERAIS
ser feita em papel timbrado e assinado pelo responsável
pela respectiva instituição,
b) para conselheiros e suplentes indicados por comunidades
ou bairros rurais onde não haja associação constituída, a
indicação deverá ser feita em reunião específica para este
fim, e deverá ser lavrada a respectiva ata, assinada pelos
presentes;
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para conselheiros e suplentes indicados por comunidades
ou bairros rurais onde haja associação constituída, a
escolha deverá ser feita em reunião específica para este
fim, e a indicação deverá ser assinada por todos os
presentes.
83º) As indicações serão encaminhadas ao Prefeito
Municipal para publicação através de Decreto ou Portaria municipal, no
prazo máximo de 30(trinta) dias.
Art. 7º.) O Executivo Municipal, através de seus órgãos e
entidades da administração direta e indireta, fornecerá as condições e
as informações necessárias para o CMDRS cumprir suas atribuições.
Art. 8º.) O CMDRS elaborará o seu Regimento Interno, para
regular o seu funcionamento.
Art. 9º.) Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando a Lei 760/00 em todo seu teor e disposições em contrário.
Natércia-MG, 18 de novembro de 2009.
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TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000

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