| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1092 / 2009 |
| Date | 2009-11-18 |
| Ementa | "Dispõe sobre a instituição do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS e dá outras providências." |
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as 2 PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA ESTADO DE MINAS GERAIS LEI N.º 1092 / 2009. Dispõe sobre a institução do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE NATÉRCIA, ESTADO DE MINAS GERAIS APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO, PROMULGO E PUBLICO A SEGUINTE LEI: Art. 1º.) Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS, órgão gestor do desenvolvimento rural sustentável do Município de Natércia-MG, que terá função consultiva ou deliberativa, segundo o contexto de cada política pública ou programa de desenvolvimento rural em implementação. Parágrafo Único: A composição do CMDRS obedecerá ao estabelecido nas orientações para constituição ou reformulação de CMDRS, aprovadas pelo Plenário do Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável — CEDRS. Art. 2º.) Ao CMDRS compete promover: l O desenvolvimento rural sustentável do município, assegurando a efetiva e legítima participação das comunidades rurais na discussão e elaboração do Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - PMDRS, de forma que este contemple ações de apoio e fomento à produção e comercialização de produtos da agricultura familiar e da reforma agrária, à regularidade da oferta, da distribuição e do consumo de alimentos no município, e à organização dos agricultores(as) familiares, buscando sua promoção social, à geração de ocupações produtivas e à elevação da renda; Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000 PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA ESTADO DE MINAS GERAIS Il. a execução, a monitoria e a avaliação das ações previstas no plano municipal de desenvolvimento rural sustentável do município, e dos impactos dessas ações, no desenvolvimento municipal, e propor redirecionamento; ll.a formulação e a proposição de políticas públicas municipais voltadas para o desenvolvimento rural sustentável; IV.a inclusão dos objetivos e ações do plano municipal de desenvolvimento rural sustentável no Plano Plurianual (PPA), na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e no Orçamento Municipal (LOA); V. a aprovação e compatibilzação da programação físico- financeira anual, a nível municipal, dos programas que integram o Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, acompanhando seu desempenho e apreciando relatórios de execução; Vl.a compatibilização entre as políticas públicas municipais, regionais, estaduais e federais voltadas para O desenvolvimento rural sustentável, e para a conquista e consolidação da plena cidadania no espaço rural; Vil a criação e/ou o fortalecimento das associações comunitárias rurais, e a sua participação no CMDRS; VII. a articulação com os municípios vizinhos visando a construção de planos regionais de desenvolvimento rural ro sustentável; ú jo IX.a identificação e quantificação das necessidades de crédito rural e de assistência técnica para os agricultores e, a Í familiares; X. a articulação com os agentes financeiros com vistas a solucionar dificuldades identificadas e quantificadas, em nível municipal, para concessão de financiamentos à Pressão da verdad - Porse: ax Presente. Naiércia 9/34, Agricultura Familiar; Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000 ERTIFICO para 03 davidos fins PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA ESTADO DE MINAS GERAIS XI.ações que revitalizem a cultura local; XII. a diversidade e a representação dos diferentes atores sociais do município, no Plenário do Conselho, estimulando a participação de mulheres, jovens, indígenas e descendentes de quilombos. Art. 3º.) Para os efeitos desta lei, considera-se agricultor(a) familiar agquele(a) que pratica atividades no meio rural, atendendo simultaneamente, aos seguintes requisitos: | Não detenha, a qualquer título, área maior do que (4) quatro módulos fiscais; Il. utilize predominantemente mão-de-obra da própria família nas atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento; HI. tenha renda familiar originada, predominantemente, de atividades econômicas vinculadas ao próprio estabelecimento ou empreendimento, nos termos estabelecidos pelo Plano Safra do PRONAF; IV.dirija seu estabelecimento ou empreendimento com sua família; V. resida no próprio estabelecimento ou em suas proximidades. Parágrafo Único. São também beneficiários desta Lei: a) agricultores(as) familiares na condição de posseiros(as), arrendatários(as), parceiros(as) ou assentados(as) da A Reforma Agrária; Sao b) indígenas e remanescentes de quilombos; c) pescadores(as) artesanais que se dediquem à pesca artesanal, com fins comerciais, explorem a atividade como autônomos, com meios de produção próprios ou em parceria com outros pescadores artesanais, d) extrativistas que se dediquem à exploração extrativista ecologicamente sustentável; e) silvicultores(as) que cultivam florestas nativas ou exóticas, com manejo sustentável; ia 0) |) OD. essa! i ES TIC que em conformidade. (06. Por 86: expressão da verdade, | ado no átrio da Prefeltura Mu presente. NatórciaJ2 Ca com à fol publi m JE, 3 0 Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000 & PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA já ESTADO DE MINAS GERAIS f) aquicultores(as) que se dediquem ao cultivo de organismos cujo meio normal, ou mais frequente de vida seja a água. Art. 4º.) O CMDRS tem foro e sede no Município de Natércia-MG Art. 5º.) O mandato dos membros do CMDRS será de 2 (dois) anos, e será exercido sem ônus para os cofres públicos, sendo considerado serviço relevante prestado ao município. Será permitida uma única reeleição, não se admitindo prorrogação de mandato. Art. 6º.) Integram o CMDRS: Il. representantes de entidades da sociedade civil organizada que estudem e/ou promovam ações voltadas para o apoio e desenvolvimento da agricultura familiar, de órgãos do poder público vinculados ao desenvolvimento rural sustentável, e de organizações para-governamentais (tais como: associações de municípios, instituição de economia mista cuja presidência é indicada pelo poder público, etc), também voltadas para o apoio e desenvolvimento da agricultura familiar. Il. Entidades representativas dos agricultores(as) familiares, e de trabalhadores(as) assalariados(as) rurais. 8 1º) O CMDRS deverá ter, obrigatoriamente, como maioria de seus membros, representantes dos agricultores(as) familiares e trabalhadores(as) assalariados(as) rurais, escolhidos e indicados por suas respectivas comunidades, associações, conselhos de desenvolvimento comunitário, sindicatos e demais grupos associativos. 8 2º) Todos os Conselheiros Titulares e Suplentes devem ser indicados formalmente, em documento escrito, pelas instituições que representam: que em contormiuaue. a) para conselheiros e suplentes indicados por entidades da sociedade civil organizada, órgãos públicos e organizações para-governamentais, a indicação deverá presente. Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000 RTIFICO para 03 devidos tins em 38/12 /S2, Porsei ex foi publicado no átrio da ? CE PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA ESTADO DE MINAS GERAIS ser feita em papel timbrado e assinado pelo responsável pela respectiva instituição, b) para conselheiros e suplentes indicados por comunidades ou bairros rurais onde não haja associação constituída, a indicação deverá ser feita em reunião específica para este fim, e deverá ser lavrada a respectiva ata, assinada pelos presentes; (o) ada para conselheiros e suplentes indicados por comunidades ou bairros rurais onde haja associação constituída, a escolha deverá ser feita em reunião específica para este fim, e a indicação deverá ser assinada por todos os presentes. 83º) As indicações serão encaminhadas ao Prefeito Municipal para publicação através de Decreto ou Portaria municipal, no prazo máximo de 30(trinta) dias. Art. 7º.) O Executivo Municipal, através de seus órgãos e entidades da administração direta e indireta, fornecerá as condições e as informações necessárias para o CMDRS cumprir suas atribuições. Art. 8º.) O CMDRS elaborará o seu Regimento Interno, para regular o seu funcionamento. Art. 9º.) Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei 760/00 em todo seu teor e disposições em contrário. Natércia-MG, 18 de novembro de 2009. . / qria JOSE AIRTON HO DOS REIS q = ae ao a o) EN PREFEITO MUNICIPAL aos pt a aaa OS » ) ço P pos o vero Peço come go NS, Ks es co! ia ao ea ser Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17. 355 E IR 16 - Natércia - MG TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000