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norma nº 299/2018

Tipo Resolução
Número / Ano 299 / 2018
Date 2018-02-20
Ementa"Autoriza o Legislativo Municipal homenagear com aquisição e envio de coroa de flores: autoridades, cidadãos honorários ou pessoa de notabilidade no município."
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RESOLUÇÃO Nº 299/2018.
“Autoriza o Legislativo
Municipal homenagear com
aquisição e envio de coroa de
flores : autoridades, cidadãos
honorários ou pessoa de
notabilidade no Município."
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL
DE NATÉRCIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, NO USO DE
SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE O PLENÁRIO
APROVOU E ELA PROMULGA A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
Art. 1º Autoriza o Legislativo Municipal homenagear
com aquisição e envio de coroa de flores:
I- Autoridades,
II - Cidadãos Honorários
III - Pessoa de Notabilidade no Município.
Paragrafo Único - Para o cumprimento do disposto
no caput deve se apresentar motivação idónea para o merecimento de
tal homenagem observando os princípios da impessoalidade e
moralidade, conforme Ementa de parecer do Tribunal de Contas de
Minas Gerais do Processo 840101, anexo desta resolução.
Art. 2º E vedado a aquisição e envio de cora de flores
a amigos e parentes dos agentes públicos, caso o mesmo não se
enquadre no artigo anterior.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução da
presente Lei correrão por conta da dotação 01 02 031 0081 4.005
339039, do orçamento vigente.
Praça Prefeito Antônio Virgílio da Silva, nº 180
Centro—Natércia/MG—CEP: 37524-000
Email: camara naterciadhotmail.com
Tel: (0XX35) 3456-1582/ 3456-1672
Site: www.cmnatercia.mg.gov.br
É CÂMARA MUNICIPAL DE NATÉRCIA
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Sala das sessões, em 20 de fevereiro de 2018.
Antônio Noel de - Presidente
Leonardo Barreto da-Silva- Vice-Presidente
Silviano Reis do Vale — Secretário
CERTIDÃO
CERTIFICO, para os devidos fins, que, em
rem ug sr da Lei Orgânica
[pur mads Sua | Mu
no ja Câmara Municipal
em 20/02/13, cia 2 e verdado,
firmo o presente. 2 — 2019
à Flávia Silva VilasjB 3
TEM SS TSE
É : : o
Praça Prefeito Antônio Virgílio da Silva, nº 180
Centro—Natércia/MG—CEP: 37524-000
Email: camara naterciadhotmail.com
Tel: (0XX35) 3456-1582/ 3456-1672
Site: www.cmnatercia.mg.gov.br
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DIRETORIA DE JURISPRUDÊNCIA, ASSUNTOS TÉCNICOS E PUBLICAÇÕES
TCE COORDENADORIA DE TAQUIGRAFIA / COORDENADORIA DE ACÓRDÃO
Ementa de Parecer em Consulta — Tribunal Pleno
Processo: 840101
Natureza: Consulta
Órgão/Entidade: Câmara Municipal de Baependi
Consulente: Francisco Eugênio Ribeiro, Presidente
Relator: Conselheiro Cláudio Couto Terrão
Sessão: 05/09/2012
Decisão unânime.
EMENTA: CONSULTA — CÂMARA MUNICIPAL — AGENTES POLÍTICOS —
1) TELEFONE CELULAR - AQUISIÇÃO DE PLANO CORPORATIVO -—
FIXAÇÃO DE COTA DE CONSUMO -— POSSIBILIDADE, DESDE QUE PARA
UTILIZAÇÃO EXCLUSIVA NO DESEMPENHO DE SUAS ATRIBUIÇÕES —
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA MORALIDADE, RAZOABILIDADE,
PROPORCIONALIDADE, ECONOMICIDADE E JDA EFICIÊNCIA -—
PRECEDENTES: CONSULTAS N. 742474 E 812116 — 2), SUBSÍDIO — PERDA DO
VALOR AQUISITIVO DA MOEDA — RECOMPOSIÇÃO — POSSIBILIDADE —
SÚMULA TC-73 — 3) HOMENAGEM PÓSTUMA — AUTORIDADES, CIDADÃOS
HONORÁRIOS OU PESSOAS DE NOTABILIDADE NO MUNICÍPIO —
AQUISIÇÃO E ENVIO DE COROA DE FLORES - POSSIBILIDADE -
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA IMPESSOALIDADE E DA
MORALIDADE —- CLASSIFICAÇÃO NA RUBRICA DESPESA DE CUSTEIO-
SERVIÇOS DE TERCEIROS.
1) É possível a aquisição de telefone celular para os vereadores, mediante a aquisição
de plano corporativo e fixação de cota de consumo para utilização exclusiva no
desempenho de suas atribuições, desde que haja fiel observância dos princípios da
moralidade, da razoabilidade, da proporcionalidade, da economicidade e da eficiência,
consoante os precedentes das Consultas nºº 742474 e 812116.
2) É possível a recomposição do valor dos subsídios, em razão da perda aquisitiva da
moeda pelo transcurso do tempo, desde que observados, em sua fixação, a incidência
de índice oficial de recomposição do valor da moeda, o período mínimo de um ano
para revisão e os critérios e limites impostos na Constituição Federal e legislação
infraconstitucional, nos termos da Súmula nº 73 desta Corte.
3) O Legislativo Municipal pode homenagear, com a aquisição e o envio de coroa de
flores, autoridades, cidadãos honorários ou pessoa de notabilidade no Município,
desde que apresente motivação idônea para demonstrar o merecimento da homenagem
e não haja violação aos princípios da impessoalidade e moralidade. Tal despesa deve
ser classificada na rubrica despesa de custeio — serviços de terceiros.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DIRETORIA DE JURISPRUDÊNCIA, ASSUNTOS TÉCNICOS E PUBLICAÇÕES
TCE COORDENADORIA DE TAQUIGRAFIA / COORDENADORIA DE ACÓRDÃO
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
(Conforme arquivo constante do SGAP)
Procuradora presente à Sessão: Sara Meinberg
CONSELHEIRO CLÁUDIO TERRÃO:
I- RELATÓRIO
Trata-se de Consulta encaminhada a esta Corte pelo Presidente da Câmara Municipal
de Baependi, Francisco Eugênio Ribeiro, vazada nos seguintes termos, verbis:
1) Se o Poder Legislativo Municipal no caso de falecimento
de autoridades, cidadãos honorários ou pessoa de
notabilidade no Município, poderia enviar uma coroa de
flores, visando, assim, prestar sua homenagem. Caso
positivo em qual dotação orçamentária é empenhada?
2) Se o Poder Legislativo Municipal, tendo dotação própria,
poderia adquirir um aparelho de celular para cada um dos
Vereadores, através de um Plano Corporativo, através do
qual, entre eles, as ligações seriam realizadas
gratuitamente, proporcionando para cada um desses,
ainda, um determinado valor de consumo, de modo que
qualquer valor acima deste limite, correria a expensas
(sic) de cada um, respectivamente?
3) Se o Poder Legislativo Municipal no ano de 2009 não
tiver feito a recomposição inflacionária, poderá o mesmo
em seu atual exercício, elaborar um projeto de
recomposição daqueles subsídios com os índices
acumulados ao longo daquele ano, isto é, de janeiro a
dezembro de 2009 (4,11%)?
Autuada e distribuída à minha relatoria (fl. 02), encaminhei a Consulta à Diretoria de
Controle Externo dos Municípios, por força da antiga redação do inciso I do art. 213
do Regimento Interno, a qual emitiu o relatório técnico de fls. 04/07, informando que,
nos termos da Consulta nº 812510, aprovada em 25/08/10, o Tribunal concluiu pela
ilicitude da aquisição de coroas de flores, com recursos públicos, por ocasião da morte
de amigos e familiares dos vereadores.
No que tange à aquisição de aparelho celular para os vereadores, a Unidade Técnica
apontou o entendimento esposado na Consulta nº 677255, aprovada em 14/05/03, na
qual se estabeleceu que tal despesa é estranha ao orçamento, além de configurar
subsídio indireto sem amparo legal.
Com relação à recomposição dos subsídios dos vereadores, fez referência à Súmula nº
73 deste Tribunal, litteris:
No curso da legislatura, não está vedada a recomposição dos ganhos, em espécie,
devida aos agentes políticos, tendo em vista a perda do valor aquisitivo da moeda,
devendo ser observados na fixação do subsídio, a incidência de índice oficial de
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COORDENADORIA DE TAQUIGRAFIA / COORDENADORIA DE ACÓRDÃO
TCEvc
recomposição do valor da moeda, o período mínimo de um ano para revisão e os
critérios e limites impostos na Constituição Federal e legislação infraconstitucional.
E o relatório, no essencial.
IH - FUNDAMENTAÇÃO
Preliminar
Observadas as disposições regimentais, notadamente o art. 212, conheço da Consulta e
esclareço que estou submetendo-a à deliberação do Tribunal Pleno por não haver
precedentes acerca do primeiro questionamento, isto é, sobre a possibilidade de
aquisição de coroa de flores por ocasião do falecimento de autoridades, cidadãos
honorários ou pessoa de notabilidade no Município, bem como sobre sua dotação
orçamentária.
CONSELHEIRO SUBSTITUTO GILBERTO DINIZ:
Voto de acordo com o Conselheiro Relator.
CONSELHEIRO JOSÉ ALVES VIANA:
Voto de acordo com o Conselheiro Relator.
CONSELHEIRO EDUARDO CARONE COSTA:
Voto de acordo com o Conselheiro Relator.
CONSELHEIRA ADRIENE ANDRADE:
Voto de acordo com o Conselheiro Relator.
CONSELHEIRO SEBASTIÃO HELVECIO:
Voto de acordo com o Conselheiro Relator.
CONSELHEIRO PRESIDENTE WANDERLEY ÁVILA:
Voto de acordo com o Conselheiro Relator.
APROVADO, EM PRELIMINAR, O VOTO DO CONSELHEIRO RELATOR, POR
UNANIMIDADE.
CONSELHEIRO CLÁUDIO TERRÃO:
Mérito
Com relação à aquisição de telefones celulares para uso dos vereadores, mediante
contratação de plano corporativo que estabeleça quota para consumo, acima da qual a
despesa correrá por parte do próprio agente, a jurisprudência desta Corte,
consubstanciada na resposta à Consulta nº 742474, de 14/05/08, e mais recentemente
na Consulta nº 812116, de 14/09/11, é suficiente para equacionar a dúvida trazida pelo
Consulente, cuja tese adotada por este Tribunal pode ser resumida da seguinte forma:
É possível a aquisição de telefone celular para os vereadores, mediante a aquisição de
plano corporativo e fixação de cota de consumo para utilização exclusiva no
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desempenho de suas atribuições, desde que haja fiel observância dos princípios da
moralidade, da razoabilidade, da proporcionalidade, da economicidade e da eficiência.
Já a dúvida acerca da possibilidade de elaboração de projeto para a recomposição do
valor dos subsídios — em razão da perda do valor aquisitivo da moeda no transcurso do
tempo — encontra resposta na Súmula nº 73 desta Corte, litteris:
Súmula nº 73: No curso da legislatura, não está vedada a recomposição dos ganhos,
em espécie, devida aos agentes políticos, tendo em vista a perda do valor aquisitivo da
moeda, devendo ser observados na fixação do subsídio, a incidência de índice oficial
de recomposição do valor da moeda, o período mínimo de um ano para revisão e os
critérios e limites impostos na Constituição Federal e legislação infraconstitucional.
No tocante à aquisição de coroa de flores por ocasião do falecimento de autoridade,
cidadão honorário ou pessoa de notabilidade no Município, não vejo óbice à assunção
de tal despesa pelo Legislativo Municipal, desde que a motivação do ato demonstre ser
o homenageado pessoa que prestou relevantes serviços à Administração Pública e,
consequentemente, à sociedade, de modo que se afaste qualquer objetivo eleitoreiro ou
interesse pessoal por quem presta a homenagem.
Ressalta-se que a hipótese sob enfoque é distinta daquela tratada na Consulta nº
812510, apontada pela Unidade Técnica, pois nela indagava-se acerca da possibilidade
de doação de coroa de flores, com recursos públicos, por ocasião do falecimento de
amigos e parentes dos agentes públicos, fato que macula indubitavelmente princípios
caros à Administração Pública, tais como a impessoalidade e a moralidade.
Diferentemente, não me parece violar o interesse público a homenagem a pessoa que
prestou valorosas contribuições à Administração Pública, à sociedade e,
principalmente, ao órgão específico que a homenageia.
Se o Poder Público — amparado em motivação idônea — presta diversas homenagens a
cidadãos ainda em vida, como nas condecorações, entregas de placas comemorativas
ou medalhas de honra ao mérito, pelas mesmas razões pode homenagear os falecidos
com a aquisição e o envio de coroa de flores.
A classificação orçamentária dessa despesa parece-me ser a de despesa de custeio —
serviços de terceiros — por envolver aquisição eventual de um bem ou uma prestação
de serviço também eventual e sem natureza empregatícia para remunerar pessoas não
vinculadas ao ente público.
Nessa linha de raciocínio, constata-se que a Classificação Econômica da Despesa do
Governo de Minas Gerais, atualizada pela SEPLAG até 12/03/ 12, fez incluir, dentro da
rubrica “outros serviços de terceiros — pessoa jurídica”, as despesas com serviços
funerários, corroborando a tese acima exposta.
HI - CONCLUSÃO
Em face do exposto, respondo à consulta, nos seguintes termos:
É possível a aquisição de telefone celular para os vereadores, mediante a aquisição de
plano corporativo e fixação de cota de consumo para utilização exclusiva no
desempenho de suas atribuições, desde que haja fiel observância dos princípios da
moralidade, da razoabilidade, da proporcionalidade, da economicidade e da eficiência,
consoante os precedentes das Consultas nº 742474 e 812116.
É possível a recomposição do valor dos subsídios, em razão da perda aquisitiva da
moeda pelo transcurso do tempo, desde que observados, em sua fixação, a incidência
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DIRETORIA DE JURISPRUDÊNCIA, ASSUNTOS TÉCNICOS E PUBLICAÇÕES
TCE COORDENADORIA DE TAQUIGRAFIA / COORDENADORIA DE ACÓRDÃO
de índice oficial de recomposição do valor da moeda, o período mínimo de um ano
para revisão e os critérios e limites impostos na Constituição Federal e legislação
infraconstitucional, nos termos da Súmula nº 73 desta Corte.
O Legislativo Municipal pode homenagear, com a aquisição e o envio de coroa de
flores, autoridades, cidadãos honorários ou pessoa de notabilidade no Município,
desde que apresente motivação idônea para demonstrar o merecimento da homenagem
e não haja violação aos princípios da impessoalidade e moralidade. Tal despesa deve
ser classificada na rubrica despesa de custeio — serviços de terceiros.
CONSELHEIRO SUBSTITUTO GILBERTO DINIZ:
Voto de acordo com o Conselheiro Relator.
CONSELHEIRO JOSÉ ALVES VIANA:
Voto de acordo com o Conselheiro Relator.
CONSELHEIRO EDUARDO CARONE COSTA:
Voto de acordo com o Conselheiro Relator.
CONSELHEIRA ADRIENE ANDRADE:
Voto de acordo com o Conselheiro Relator.
CONSELHEIRO SEBASTIÃO HELVECIO:
Voto de acordo com o Conselheiro Relator.
CONSELHEIRO PRESIDENTE WANDERLEY ÁVILA:
Esta presidência também vota de acordo com o Conselheiro Relator.
APROVADO O VOTO DO CONSELHEIRO RELATOR, POR UNANIMIDADE.
ECR/

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