| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 299 / 2018 |
| Date | 2018-02-20 |
| Ementa | "Autoriza o Legislativo Municipal homenagear com aquisição e envio de coroa de flores: autoridades, cidadãos honorários ou pessoa de notabilidade no município." |
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RESOLUÇÃO Nº 299/2018. “Autoriza o Legislativo Municipal homenagear com aquisição e envio de coroa de flores : autoridades, cidadãos honorários ou pessoa de notabilidade no Município." A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE NATÉRCIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE O PLENÁRIO APROVOU E ELA PROMULGA A SEGUINTE RESOLUÇÃO: Art. 1º Autoriza o Legislativo Municipal homenagear com aquisição e envio de coroa de flores: I- Autoridades, II - Cidadãos Honorários III - Pessoa de Notabilidade no Município. Paragrafo Único - Para o cumprimento do disposto no caput deve se apresentar motivação idónea para o merecimento de tal homenagem observando os princípios da impessoalidade e moralidade, conforme Ementa de parecer do Tribunal de Contas de Minas Gerais do Processo 840101, anexo desta resolução. Art. 2º E vedado a aquisição e envio de cora de flores a amigos e parentes dos agentes públicos, caso o mesmo não se enquadre no artigo anterior. Art. 3º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta da dotação 01 02 031 0081 4.005 339039, do orçamento vigente. Praça Prefeito Antônio Virgílio da Silva, nº 180 Centro—Natércia/MG—CEP: 37524-000 Email: camara naterciadhotmail.com Tel: (0XX35) 3456-1582/ 3456-1672 Site: www.cmnatercia.mg.gov.br É CÂMARA MUNICIPAL DE NATÉRCIA Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Sala das sessões, em 20 de fevereiro de 2018. Antônio Noel de - Presidente Leonardo Barreto da-Silva- Vice-Presidente Silviano Reis do Vale — Secretário CERTIDÃO CERTIFICO, para os devidos fins, que, em rem ug sr da Lei Orgânica [pur mads Sua | Mu no ja Câmara Municipal em 20/02/13, cia 2 e verdado, firmo o presente. 2 — 2019 à Flávia Silva VilasjB 3 TEM SS TSE É : : o Praça Prefeito Antônio Virgílio da Silva, nº 180 Centro—Natércia/MG—CEP: 37524-000 Email: camara naterciadhotmail.com Tel: (0XX35) 3456-1582/ 3456-1672 Site: www.cmnatercia.mg.gov.br TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS DIRETORIA DE JURISPRUDÊNCIA, ASSUNTOS TÉCNICOS E PUBLICAÇÕES TCE COORDENADORIA DE TAQUIGRAFIA / COORDENADORIA DE ACÓRDÃO Ementa de Parecer em Consulta — Tribunal Pleno Processo: 840101 Natureza: Consulta Órgão/Entidade: Câmara Municipal de Baependi Consulente: Francisco Eugênio Ribeiro, Presidente Relator: Conselheiro Cláudio Couto Terrão Sessão: 05/09/2012 Decisão unânime. EMENTA: CONSULTA — CÂMARA MUNICIPAL — AGENTES POLÍTICOS — 1) TELEFONE CELULAR - AQUISIÇÃO DE PLANO CORPORATIVO -— FIXAÇÃO DE COTA DE CONSUMO -— POSSIBILIDADE, DESDE QUE PARA UTILIZAÇÃO EXCLUSIVA NO DESEMPENHO DE SUAS ATRIBUIÇÕES — OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA MORALIDADE, RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE, ECONOMICIDADE E JDA EFICIÊNCIA -— PRECEDENTES: CONSULTAS N. 742474 E 812116 — 2), SUBSÍDIO — PERDA DO VALOR AQUISITIVO DA MOEDA — RECOMPOSIÇÃO — POSSIBILIDADE — SÚMULA TC-73 — 3) HOMENAGEM PÓSTUMA — AUTORIDADES, CIDADÃOS HONORÁRIOS OU PESSOAS DE NOTABILIDADE NO MUNICÍPIO — AQUISIÇÃO E ENVIO DE COROA DE FLORES - POSSIBILIDADE - OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA IMPESSOALIDADE E DA MORALIDADE —- CLASSIFICAÇÃO NA RUBRICA DESPESA DE CUSTEIO- SERVIÇOS DE TERCEIROS. 1) É possível a aquisição de telefone celular para os vereadores, mediante a aquisição de plano corporativo e fixação de cota de consumo para utilização exclusiva no desempenho de suas atribuições, desde que haja fiel observância dos princípios da moralidade, da razoabilidade, da proporcionalidade, da economicidade e da eficiência, consoante os precedentes das Consultas nºº 742474 e 812116. 2) É possível a recomposição do valor dos subsídios, em razão da perda aquisitiva da moeda pelo transcurso do tempo, desde que observados, em sua fixação, a incidência de índice oficial de recomposição do valor da moeda, o período mínimo de um ano para revisão e os critérios e limites impostos na Constituição Federal e legislação infraconstitucional, nos termos da Súmula nº 73 desta Corte. 3) O Legislativo Municipal pode homenagear, com a aquisição e o envio de coroa de flores, autoridades, cidadãos honorários ou pessoa de notabilidade no Município, desde que apresente motivação idônea para demonstrar o merecimento da homenagem e não haja violação aos princípios da impessoalidade e moralidade. Tal despesa deve ser classificada na rubrica despesa de custeio — serviços de terceiros. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS DIRETORIA DE JURISPRUDÊNCIA, ASSUNTOS TÉCNICOS E PUBLICAÇÕES TCE COORDENADORIA DE TAQUIGRAFIA / COORDENADORIA DE ACÓRDÃO NOTAS TAQUIGRÁFICAS (Conforme arquivo constante do SGAP) Procuradora presente à Sessão: Sara Meinberg CONSELHEIRO CLÁUDIO TERRÃO: I- RELATÓRIO Trata-se de Consulta encaminhada a esta Corte pelo Presidente da Câmara Municipal de Baependi, Francisco Eugênio Ribeiro, vazada nos seguintes termos, verbis: 1) Se o Poder Legislativo Municipal no caso de falecimento de autoridades, cidadãos honorários ou pessoa de notabilidade no Município, poderia enviar uma coroa de flores, visando, assim, prestar sua homenagem. Caso positivo em qual dotação orçamentária é empenhada? 2) Se o Poder Legislativo Municipal, tendo dotação própria, poderia adquirir um aparelho de celular para cada um dos Vereadores, através de um Plano Corporativo, através do qual, entre eles, as ligações seriam realizadas gratuitamente, proporcionando para cada um desses, ainda, um determinado valor de consumo, de modo que qualquer valor acima deste limite, correria a expensas (sic) de cada um, respectivamente? 3) Se o Poder Legislativo Municipal no ano de 2009 não tiver feito a recomposição inflacionária, poderá o mesmo em seu atual exercício, elaborar um projeto de recomposição daqueles subsídios com os índices acumulados ao longo daquele ano, isto é, de janeiro a dezembro de 2009 (4,11%)? Autuada e distribuída à minha relatoria (fl. 02), encaminhei a Consulta à Diretoria de Controle Externo dos Municípios, por força da antiga redação do inciso I do art. 213 do Regimento Interno, a qual emitiu o relatório técnico de fls. 04/07, informando que, nos termos da Consulta nº 812510, aprovada em 25/08/10, o Tribunal concluiu pela ilicitude da aquisição de coroas de flores, com recursos públicos, por ocasião da morte de amigos e familiares dos vereadores. No que tange à aquisição de aparelho celular para os vereadores, a Unidade Técnica apontou o entendimento esposado na Consulta nº 677255, aprovada em 14/05/03, na qual se estabeleceu que tal despesa é estranha ao orçamento, além de configurar subsídio indireto sem amparo legal. Com relação à recomposição dos subsídios dos vereadores, fez referência à Súmula nº 73 deste Tribunal, litteris: No curso da legislatura, não está vedada a recomposição dos ganhos, em espécie, devida aos agentes políticos, tendo em vista a perda do valor aquisitivo da moeda, devendo ser observados na fixação do subsídio, a incidência de índice oficial de TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS DIRETORIA DE JURISPRUDÊNCIA, ASSUNTOS TÉCNICOS E PUBLICAÇÕES COORDENADORIA DE TAQUIGRAFIA / COORDENADORIA DE ACÓRDÃO TCEvc recomposição do valor da moeda, o período mínimo de um ano para revisão e os critérios e limites impostos na Constituição Federal e legislação infraconstitucional. E o relatório, no essencial. IH - FUNDAMENTAÇÃO Preliminar Observadas as disposições regimentais, notadamente o art. 212, conheço da Consulta e esclareço que estou submetendo-a à deliberação do Tribunal Pleno por não haver precedentes acerca do primeiro questionamento, isto é, sobre a possibilidade de aquisição de coroa de flores por ocasião do falecimento de autoridades, cidadãos honorários ou pessoa de notabilidade no Município, bem como sobre sua dotação orçamentária. CONSELHEIRO SUBSTITUTO GILBERTO DINIZ: Voto de acordo com o Conselheiro Relator. CONSELHEIRO JOSÉ ALVES VIANA: Voto de acordo com o Conselheiro Relator. CONSELHEIRO EDUARDO CARONE COSTA: Voto de acordo com o Conselheiro Relator. CONSELHEIRA ADRIENE ANDRADE: Voto de acordo com o Conselheiro Relator. CONSELHEIRO SEBASTIÃO HELVECIO: Voto de acordo com o Conselheiro Relator. CONSELHEIRO PRESIDENTE WANDERLEY ÁVILA: Voto de acordo com o Conselheiro Relator. APROVADO, EM PRELIMINAR, O VOTO DO CONSELHEIRO RELATOR, POR UNANIMIDADE. CONSELHEIRO CLÁUDIO TERRÃO: Mérito Com relação à aquisição de telefones celulares para uso dos vereadores, mediante contratação de plano corporativo que estabeleça quota para consumo, acima da qual a despesa correrá por parte do próprio agente, a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na resposta à Consulta nº 742474, de 14/05/08, e mais recentemente na Consulta nº 812116, de 14/09/11, é suficiente para equacionar a dúvida trazida pelo Consulente, cuja tese adotada por este Tribunal pode ser resumida da seguinte forma: É possível a aquisição de telefone celular para os vereadores, mediante a aquisição de plano corporativo e fixação de cota de consumo para utilização exclusiva no TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS DIRETORIA DE JURISPRUDÊNCIA, ASSUNTOS TÉCNICOS E PUBLICAÇÕES TCE COORDENADORIA DE TAQUIGRAFIA / COORDENADORIA DE ACÓRDÃO desempenho de suas atribuições, desde que haja fiel observância dos princípios da moralidade, da razoabilidade, da proporcionalidade, da economicidade e da eficiência. Já a dúvida acerca da possibilidade de elaboração de projeto para a recomposição do valor dos subsídios — em razão da perda do valor aquisitivo da moeda no transcurso do tempo — encontra resposta na Súmula nº 73 desta Corte, litteris: Súmula nº 73: No curso da legislatura, não está vedada a recomposição dos ganhos, em espécie, devida aos agentes políticos, tendo em vista a perda do valor aquisitivo da moeda, devendo ser observados na fixação do subsídio, a incidência de índice oficial de recomposição do valor da moeda, o período mínimo de um ano para revisão e os critérios e limites impostos na Constituição Federal e legislação infraconstitucional. No tocante à aquisição de coroa de flores por ocasião do falecimento de autoridade, cidadão honorário ou pessoa de notabilidade no Município, não vejo óbice à assunção de tal despesa pelo Legislativo Municipal, desde que a motivação do ato demonstre ser o homenageado pessoa que prestou relevantes serviços à Administração Pública e, consequentemente, à sociedade, de modo que se afaste qualquer objetivo eleitoreiro ou interesse pessoal por quem presta a homenagem. Ressalta-se que a hipótese sob enfoque é distinta daquela tratada na Consulta nº 812510, apontada pela Unidade Técnica, pois nela indagava-se acerca da possibilidade de doação de coroa de flores, com recursos públicos, por ocasião do falecimento de amigos e parentes dos agentes públicos, fato que macula indubitavelmente princípios caros à Administração Pública, tais como a impessoalidade e a moralidade. Diferentemente, não me parece violar o interesse público a homenagem a pessoa que prestou valorosas contribuições à Administração Pública, à sociedade e, principalmente, ao órgão específico que a homenageia. Se o Poder Público — amparado em motivação idônea — presta diversas homenagens a cidadãos ainda em vida, como nas condecorações, entregas de placas comemorativas ou medalhas de honra ao mérito, pelas mesmas razões pode homenagear os falecidos com a aquisição e o envio de coroa de flores. A classificação orçamentária dessa despesa parece-me ser a de despesa de custeio — serviços de terceiros — por envolver aquisição eventual de um bem ou uma prestação de serviço também eventual e sem natureza empregatícia para remunerar pessoas não vinculadas ao ente público. Nessa linha de raciocínio, constata-se que a Classificação Econômica da Despesa do Governo de Minas Gerais, atualizada pela SEPLAG até 12/03/ 12, fez incluir, dentro da rubrica “outros serviços de terceiros — pessoa jurídica”, as despesas com serviços funerários, corroborando a tese acima exposta. HI - CONCLUSÃO Em face do exposto, respondo à consulta, nos seguintes termos: É possível a aquisição de telefone celular para os vereadores, mediante a aquisição de plano corporativo e fixação de cota de consumo para utilização exclusiva no desempenho de suas atribuições, desde que haja fiel observância dos princípios da moralidade, da razoabilidade, da proporcionalidade, da economicidade e da eficiência, consoante os precedentes das Consultas nº 742474 e 812116. É possível a recomposição do valor dos subsídios, em razão da perda aquisitiva da moeda pelo transcurso do tempo, desde que observados, em sua fixação, a incidência TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS DIRETORIA DE JURISPRUDÊNCIA, ASSUNTOS TÉCNICOS E PUBLICAÇÕES TCE COORDENADORIA DE TAQUIGRAFIA / COORDENADORIA DE ACÓRDÃO de índice oficial de recomposição do valor da moeda, o período mínimo de um ano para revisão e os critérios e limites impostos na Constituição Federal e legislação infraconstitucional, nos termos da Súmula nº 73 desta Corte. O Legislativo Municipal pode homenagear, com a aquisição e o envio de coroa de flores, autoridades, cidadãos honorários ou pessoa de notabilidade no Município, desde que apresente motivação idônea para demonstrar o merecimento da homenagem e não haja violação aos princípios da impessoalidade e moralidade. Tal despesa deve ser classificada na rubrica despesa de custeio — serviços de terceiros. CONSELHEIRO SUBSTITUTO GILBERTO DINIZ: Voto de acordo com o Conselheiro Relator. CONSELHEIRO JOSÉ ALVES VIANA: Voto de acordo com o Conselheiro Relator. CONSELHEIRO EDUARDO CARONE COSTA: Voto de acordo com o Conselheiro Relator. CONSELHEIRA ADRIENE ANDRADE: Voto de acordo com o Conselheiro Relator. CONSELHEIRO SEBASTIÃO HELVECIO: Voto de acordo com o Conselheiro Relator. CONSELHEIRO PRESIDENTE WANDERLEY ÁVILA: Esta presidência também vota de acordo com o Conselheiro Relator. APROVADO O VOTO DO CONSELHEIRO RELATOR, POR UNANIMIDADE. ECR/