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norma nº 1349/2018

Tipo Lei
Número / Ano 1349 / 2018
Date 2018-03-12
Ementa"Cria o Fundo Municipal De Educação - FME e dá outras providências."
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PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 1349/2018
“Cria o Fundo Municipal De Educação - FME e
dá outras providências.”
A Câmara Municipal de Natércia, Estado de Minas Gerais, aprovou e
eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Capítulo |
DOS OBJETIVOS
Art. 1º - Fica instituído o Fundo Municipal de Educação - FME, instrumento de
captação e aplicação de recursos, o qual tem como objetivo criar condições
financeiras e gerenciais dos recursos destinados à implantação e ao
desenvolvimento das ações de Educação executadas ou coordenadas pela
Secretaria Executiva de Educação, no atendimento de despesa, total ou parcial
com:
| - Execução de projetos, programas e ações voltados ao (a):
a) desenvolvimento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e
controle da educação;
b) investimento na formação continuada de professores e servidores da
Secretaria Executiva de Educação;
c) construção, manutenção, aquisição, locação de imóveis que venham a integrar
a Rede Municipal de Ensino ou unidades administrativas da Secretaria Executiva
de Educação;
d) aquisição de materiais didáticos e equipamentos para melhoria do ensino;
e) aquisição de fardamento para atendimento dos estudantes da rede municipal
de ensino;
f) provimento de alimentação escolar.
Il - Pagamento de vencimentos e gratificações dos Professores e do Grupo
ocupacional de Apoio Administrativo ao Magistério.
HI - Aquisição, desenvolvimento, criação e aplicação de novas tecnologias e
metodologias voltadas ao ensino e à modernização da gestão da educação.
Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG
TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000 /)
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Eizo ESTADO DE MINAS GERAIS
IV - Melhoria tecnológica na área de administração de recursos humanos ligados
à área da educação.
V - Prestação ce serviços de terceiros na elaboração ou execução de projetos
específicos na área de educação.
Capítulo Il
DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO
SEÇÃO |
DA SUBORDINAÇÃO DO FUNDO
Art. 2º - O Fundo Municipal de Educação de Natércia-MG, está subordinado à
administração municipal de Natércia, sendo necessária a criação de um CNPJ
vinculado ao CNPJ n.º 17.935.412/0001-16, da Prefeitura Municipal de Natércia.
Parágrafo único - O Fundo Municipal de Educação de Natércia-MG, terá sede na
Praça Prefeito Antônio Virgínio da Silva, nº 158, Centro deste município, e sua
gestão caberá ao Secretário Municipal de Educação.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO GESTOR DO FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Art. 3º - São atribuições do Gestor do Fundo Municipal de Educação:
| - gerir o Fundo Municipal de Educação, estabelecer políticas de aplicação dos
seus recursos e exercer o controle da execução orçamentário-financeira;
Il .. acompanhar, avaliar e decidir sobre as ações previstas no Plano Municipal de
Educação;
HI - manter os controles recessários à execução orçamentária dos recursos
destinados ao Fundo Municipal de Educação, referente a empenhos, liquidação,
pagamento das despesas e recebimento das receitas;
IV - prestar contas, no prazo legal, da aplicação dos recursos do Fundo Municipal
de Educação;
V - firmar convânios, contratos e parcerias referentes a recursos geridos pelo
Fundo Municipal de Educação;
VI - coordenar e controlar os convênios e contratos relacionados às ações e
serviços realizados com recursos do Fundo Municipal de Educação;
Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro. 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG
TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000
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ESTADO DE MINAS GERAIS
VII - gerenciar os bens patrimoniais adquiridos com recursos do Fundo Municipal
de Educação.
SEÇÃO III .
DO CONSELHO DIRETOR DO FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Art. 4º - Fica instituído o Conselho Diretor do Fundo Municipal de Educação,
composto pelos seguintes membros:
|- o Secretário Municipal de Educação -Membro nato e Presidente;
Il o Secretário Municipal de Finanças (tesoureiro municipal)- Vice-Presidente;
Ill - o Gerente de Ensino;
IV - o Gerente de Gestão Educacional.
S 1º Os membros do Conselho que não desempenham a função de Presidente
terão, cada um, um suplente, nomeado pelo Secretário Municipal de Educação —
Presidente.
8 2º O Presidente do Conselho será substituído pelo Vice-Presidente, e os demais
membros por seus respectivos suplentes, em caso de ausência ou impedimento.
S 3º As reuniões do Conselho Diretor serão realizadas a qualquer tempo, por
convocação do seu Presidente.
S 4º As decisões do Conselho Diretor de que trata o caput deste artigo serão
tomadas pela maioria simples dos seus membros, cabendo ao Presidente a
decisão final em caso de empate.
8 5º O Conselho Diretor contará com um secretário administrativo, designado pelo
Presidente, dentre os servidores da Secretaria Municipal de Educação.
S 8º A função de membro e de secretário administrativo do Conselho Diretor é
considerada de interesse público relevante e não terá remuneração extra (além a
remuneração do cargo eventualmente ocupado).
SEÇÃO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO DIRETOR DO FUNDO MUNICIPAL DE
EDUCAÇÃO
Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - ER MG
TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA
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Art. 5º - Compete ao Conselho Diretor do Fundo Municipal de Educação:
| - definir as normas operacionais do Fundo;
Il - estabelecer critérios e prioridades para aplicação dos recursos;
WI - alocar recursos em projetos e programas, guardando observância à
viabilidade econômico-financeira e ao Plano Municipal de Educação;
IV - acompanhar, avaliar e fiscalizar a aplicação dos recursos referentes às ações
e serviços financiados pelo Fundo, sem prejuízo do controle interno e externo
exercido pelos órgãos competentes,
V - manter atualizados e organizados os demonstrativos de contabilidade e de
escrituração fiscal;
VI - manter arquivo com informações e toda a documentação relativa aos
programas e projetos desenvolvidos com recursos do Fundo.
VI! - deliberar sobre a proposta anual de orçamento do Fundo Municipal de
Eclucação e submetê-la ao Chefe do Poder Executivo Municipal.
Capítulo III º
DOS RECURSOS DO FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
SEÇÃO |
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 6º - Constituem receitas do Fundo Municipal de Educação:
|- As transferências oriundas do disposto no art. 212 da Constituição Federal, que
exige aplicação de 25% das receitas resultantes dos impostos e transferências na
manutenção e no desenvolvimento do ensino;
Il - As transferências do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação -
FNDE;
HI - As transferências do Fundo de desenvolvimento da Educação Básica -
FUNDEB, ou outro que o venha substituir.
IV - Dotações orçamentárias que lhe forem destinadas pelo Tesouro do Município;
TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000
EA
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V - Recursos provenientes de convênios firmados pela Secretaria Executiva de
Eclucação com outras entidades.
Parágrafo Único - Os recursos do Fundo Municipal de Educação serão
obrigatoriamente depositados em banco oficial, em conta bancária específica do
Fundo Municipal de Educação.
SEÇÃO II
DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE
Art. 7º - O orçamento do Fundo Municipal de Educação integrará o orçamento do
Governo Municipal, em obediência ao princípio da unidade.
Art. 8º - O orçamento do Fundo observará, na sua elaboração e execução, os
padrões e as normas estabelecidas na legislação pertinente.
Art. 9º - O Fundo Municipal de Educação terá prestação de contas própria, que
obedecerá às normas da contabilidade do Município.
$ 1º A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, entendidos como
balancetes de receita e de despesa do Fundo Municipal de Educação e relação
dcs pagamentos efetuados com recursos do Fundo.
S 2º As demonstrações e os relatórios gerados pela contabilidade do Fundo
Municipal de Educação passarão a integrar a contabilidade geral do Município.
º SEÇÃO Ill
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E DAS DESPESAS
Art. 10 - Os recursos do Fundo Municipal de Educação serão aplicados em:
| - Programas e projetos de melhoria da qualidade de ensino e aumento do nível
de escolaridade da população;
Il .. Democratização da gestão da educação pública.
Art. 11 - Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização
orçamentária.
Parágrafo Único - Para os casos de insuficiência e omissões orçamentárias
pcderão ser utilizados os créditos adicionais, suplementares e especiais,
autorizados por lei e abertos por Decreto do Poder Executivo.
Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG
TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000
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Capítulo IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12 - O Fundo Municipal de Educação terá vigência ilimitada.
Art. 13 - O Secretário Executivo de Educação editará os atos necessários ao
cumprimento das disposições contidas nesta Lei.
Art. 14 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente
Lei, mediante Decreto.
Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Natércia, 12 de Março de 2018.
Prefeito Murficipal
CERTIFICO para os devidos fins, que em conformidade.
1 Orgâni icipal, o (a)
om o Art. 91 da Lei Orgânica Municipal, O o
to publicado no átrio da Prefeitura Municipal de Natércia
em 2 0319. Porser expressão da vordade, firmo o
o presente. Natérciala. [03148 .
Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG
TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000

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