| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1349 / 2018 |
| Date | 2018-03-12 |
| Ementa | "Cria o Fundo Municipal De Educação - FME e dá outras providências." |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 1349/2018 “Cria o Fundo Municipal De Educação - FME e dá outras providências.” A Câmara Municipal de Natércia, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Capítulo | DOS OBJETIVOS Art. 1º - Fica instituído o Fundo Municipal de Educação - FME, instrumento de captação e aplicação de recursos, o qual tem como objetivo criar condições financeiras e gerenciais dos recursos destinados à implantação e ao desenvolvimento das ações de Educação executadas ou coordenadas pela Secretaria Executiva de Educação, no atendimento de despesa, total ou parcial com: | - Execução de projetos, programas e ações voltados ao (a): a) desenvolvimento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle da educação; b) investimento na formação continuada de professores e servidores da Secretaria Executiva de Educação; c) construção, manutenção, aquisição, locação de imóveis que venham a integrar a Rede Municipal de Ensino ou unidades administrativas da Secretaria Executiva de Educação; d) aquisição de materiais didáticos e equipamentos para melhoria do ensino; e) aquisição de fardamento para atendimento dos estudantes da rede municipal de ensino; f) provimento de alimentação escolar. Il - Pagamento de vencimentos e gratificações dos Professores e do Grupo ocupacional de Apoio Administrativo ao Magistério. HI - Aquisição, desenvolvimento, criação e aplicação de novas tecnologias e metodologias voltadas ao ensino e à modernização da gestão da educação. Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000 /) If PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA Eizo ESTADO DE MINAS GERAIS IV - Melhoria tecnológica na área de administração de recursos humanos ligados à área da educação. V - Prestação ce serviços de terceiros na elaboração ou execução de projetos específicos na área de educação. Capítulo Il DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO SEÇÃO | DA SUBORDINAÇÃO DO FUNDO Art. 2º - O Fundo Municipal de Educação de Natércia-MG, está subordinado à administração municipal de Natércia, sendo necessária a criação de um CNPJ vinculado ao CNPJ n.º 17.935.412/0001-16, da Prefeitura Municipal de Natércia. Parágrafo único - O Fundo Municipal de Educação de Natércia-MG, terá sede na Praça Prefeito Antônio Virgínio da Silva, nº 158, Centro deste município, e sua gestão caberá ao Secretário Municipal de Educação. SEÇÃO II DAS ATRIBUIÇÕES DO GESTOR DO FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Art. 3º - São atribuições do Gestor do Fundo Municipal de Educação: | - gerir o Fundo Municipal de Educação, estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos e exercer o controle da execução orçamentário-financeira; Il .. acompanhar, avaliar e decidir sobre as ações previstas no Plano Municipal de Educação; HI - manter os controles recessários à execução orçamentária dos recursos destinados ao Fundo Municipal de Educação, referente a empenhos, liquidação, pagamento das despesas e recebimento das receitas; IV - prestar contas, no prazo legal, da aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Educação; V - firmar convânios, contratos e parcerias referentes a recursos geridos pelo Fundo Municipal de Educação; VI - coordenar e controlar os convênios e contratos relacionados às ações e serviços realizados com recursos do Fundo Municipal de Educação; Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro. 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000 PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA ESTADO DE MINAS GERAIS VII - gerenciar os bens patrimoniais adquiridos com recursos do Fundo Municipal de Educação. SEÇÃO III . DO CONSELHO DIRETOR DO FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Art. 4º - Fica instituído o Conselho Diretor do Fundo Municipal de Educação, composto pelos seguintes membros: |- o Secretário Municipal de Educação -Membro nato e Presidente; Il o Secretário Municipal de Finanças (tesoureiro municipal)- Vice-Presidente; Ill - o Gerente de Ensino; IV - o Gerente de Gestão Educacional. S 1º Os membros do Conselho que não desempenham a função de Presidente terão, cada um, um suplente, nomeado pelo Secretário Municipal de Educação — Presidente. 8 2º O Presidente do Conselho será substituído pelo Vice-Presidente, e os demais membros por seus respectivos suplentes, em caso de ausência ou impedimento. S 3º As reuniões do Conselho Diretor serão realizadas a qualquer tempo, por convocação do seu Presidente. S 4º As decisões do Conselho Diretor de que trata o caput deste artigo serão tomadas pela maioria simples dos seus membros, cabendo ao Presidente a decisão final em caso de empate. 8 5º O Conselho Diretor contará com um secretário administrativo, designado pelo Presidente, dentre os servidores da Secretaria Municipal de Educação. S 8º A função de membro e de secretário administrativo do Conselho Diretor é considerada de interesse público relevante e não terá remuneração extra (além a remuneração do cargo eventualmente ocupado). SEÇÃO IV DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO DIRETOR DO FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - ER MG TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000 PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 5º - Compete ao Conselho Diretor do Fundo Municipal de Educação: | - definir as normas operacionais do Fundo; Il - estabelecer critérios e prioridades para aplicação dos recursos; WI - alocar recursos em projetos e programas, guardando observância à viabilidade econômico-financeira e ao Plano Municipal de Educação; IV - acompanhar, avaliar e fiscalizar a aplicação dos recursos referentes às ações e serviços financiados pelo Fundo, sem prejuízo do controle interno e externo exercido pelos órgãos competentes, V - manter atualizados e organizados os demonstrativos de contabilidade e de escrituração fiscal; VI - manter arquivo com informações e toda a documentação relativa aos programas e projetos desenvolvidos com recursos do Fundo. VI! - deliberar sobre a proposta anual de orçamento do Fundo Municipal de Eclucação e submetê-la ao Chefe do Poder Executivo Municipal. Capítulo III º DOS RECURSOS DO FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO SEÇÃO | DOS RECURSOS FINANCEIROS Art. 6º - Constituem receitas do Fundo Municipal de Educação: |- As transferências oriundas do disposto no art. 212 da Constituição Federal, que exige aplicação de 25% das receitas resultantes dos impostos e transferências na manutenção e no desenvolvimento do ensino; Il - As transferências do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE; HI - As transferências do Fundo de desenvolvimento da Educação Básica - FUNDEB, ou outro que o venha substituir. IV - Dotações orçamentárias que lhe forem destinadas pelo Tesouro do Município; TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000 EA PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA ESTADO DE MINAS GERAIS V - Recursos provenientes de convênios firmados pela Secretaria Executiva de Eclucação com outras entidades. Parágrafo Único - Os recursos do Fundo Municipal de Educação serão obrigatoriamente depositados em banco oficial, em conta bancária específica do Fundo Municipal de Educação. SEÇÃO II DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE Art. 7º - O orçamento do Fundo Municipal de Educação integrará o orçamento do Governo Municipal, em obediência ao princípio da unidade. Art. 8º - O orçamento do Fundo observará, na sua elaboração e execução, os padrões e as normas estabelecidas na legislação pertinente. Art. 9º - O Fundo Municipal de Educação terá prestação de contas própria, que obedecerá às normas da contabilidade do Município. $ 1º A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, entendidos como balancetes de receita e de despesa do Fundo Municipal de Educação e relação dcs pagamentos efetuados com recursos do Fundo. S 2º As demonstrações e os relatórios gerados pela contabilidade do Fundo Municipal de Educação passarão a integrar a contabilidade geral do Município. º SEÇÃO Ill DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E DAS DESPESAS Art. 10 - Os recursos do Fundo Municipal de Educação serão aplicados em: | - Programas e projetos de melhoria da qualidade de ensino e aumento do nível de escolaridade da população; Il .. Democratização da gestão da educação pública. Art. 11 - Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária. Parágrafo Único - Para os casos de insuficiência e omissões orçamentárias pcderão ser utilizados os créditos adicionais, suplementares e especiais, autorizados por lei e abertos por Decreto do Poder Executivo. Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000 PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA ESTADO DE MINAS GERAIS Capítulo IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 12 - O Fundo Municipal de Educação terá vigência ilimitada. Art. 13 - O Secretário Executivo de Educação editará os atos necessários ao cumprimento das disposições contidas nesta Lei. Art. 14 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente Lei, mediante Decreto. Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Natércia, 12 de Março de 2018. Prefeito Murficipal CERTIFICO para os devidos fins, que em conformidade. 1 Orgâni icipal, o (a) om o Art. 91 da Lei Orgânica Municipal, O o to publicado no átrio da Prefeitura Municipal de Natércia em 2 0319. Porser expressão da vordade, firmo o o presente. Natérciala. [03148 . Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000