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norma nº 1101/2009

Tipo Lei
Número / Ano 1101 / 2009
Date 2009-12-16
Ementa"Adota o Diário Oficial dos Municípios do Estado de Minas Gerais, instituído e administrado pela AMM, como meio oficial de comunicação dos atos normativos e administrativos do Município de Natércia."
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PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 1101 / 2009
“Adota o Diário Oficial dos Municípios do Estado de
Minas Gerais, instituído e administrado pela AMM,
como meio oficial de comunicação dos atos normativos
e administrativos do Município de Natércia”.
JOSÉ AIRTON JUNHO DOS REIS, PREFEITO MUNICIPAL DE
NATERCIA, ESTADO DE MINAS GERAIS,
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 91 da Lei Orgânica Municipal
que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O Diário Oficial dos Municípios do Estado de Minas Gerais, instituído e
administrado pela Associação Mineira de Municípios (AMM), será o meio oficial de
comunicação, publicidade e divulgação dos atos normativos e administrativos do
Município de Natércia (MG), bem como dos órgãos da administração indireta, suas
autarquias e fundações.
Art. 2º O Diário Eletrônico será veiculado na rede mundial de computadores, no
endereço eletrônico www.diariomunicipal.com.br/amm-mg, podendo ser consultado sem
custos e independentemente de cadastramento.
Art. 3º As publicações no Diário Eletrônico substituirão quaisquer outras formas
de publicação utilizada pelo Município, e serão realizadas a partir da regulamentação
desta Lei, que se dará por ato do Chefe do Executivo no prazo máximo de 30 (trinta)
dias.
Art. 4º A implantação do Diário Eletrônico no Município deverá ser precedida de
15 (quinze) dias que a anteceder.
Art. 5º Os direitos autorais dos atos municipais publicados no Diário Eletrônico
são reservados ao Município.
81º O Município manterá no quadro de avisos da Prefeitura, cópia da versão
impressa da última edição que constar na publicação de atos municipais.
82º O Município poderá disponibilizar cópia da versão impressa do Diário Oficial
dos Municípios do Estado de Minas Gerais, mediante solicitação e o pagamento do valor
correspondente à sua reprodução.
Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG
TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 6º Compete à AMM o funcionamento e a manutenção do sistema gerenciador
do Diário Eletrônico, bem como a responsabilidade pelas cópias de segurança dos atos
nele publicados.
Art. 7º As edições do Diário Eletrônico atenderão ao calendário designado pela
AMM, sendo que os atos cadastrados e assinados pela autoridade competente até o
horário definido na Resolução AMM nº 01/2009, serão publicadas na edição do dia útil
subsequente, disponibilizadas para o acesso a partir de 00h00 (zero hora).
Art. 8º As edições do Diário Eletrônico atenderão aos requisitos de autenticidade,
integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infra-Estrutura de Chaves Públicas
Brasileira - ICP Brasil, instituída pela Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de
2001.
Parágrafo Único. Competirá ao Prefeito Municipal designar as pessoas
responsáveis pelas assinaturas dos atos do Poder Executivo e ao Presidente da Câmara
de Vereadores designar as pessoas responsáveis pelas assinaturas dos atos do Poder
Legislativo, e aos representantes das Autarquias e Fundações, as assinaturas dos atos a
serem publicados no Diário Eletrônico.
Art. 9º Os atos, após serem publicados no Diário Eletrônico, não poderão sofrer
modificações ou supressões.
Parágrafo único - Eventuais retificações de atos deverão constar de nova
publicação.
Art. 10 A responsabilidade pelo conteúdo da publicação é do órgão que o
produziu.
Art. 11 O Município fica autorizado a contribuir para a Associação Mineira de
Municípios, para a Associação Regional de Municípios e para a Confederação Nacional de
Municípios. (
Art. 12 As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta das
dotações orçamentárias próprias.
Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14. O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 30 dias.
Art.15. Revogam-se as disposições em contrário.
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Natércia, 16 de dezembro de 2009. RN
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Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17. digam MG
TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 3 Ee

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