| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1101 / 2009 |
| Date | 2009-12-16 |
| Ementa | "Adota o Diário Oficial dos Municípios do Estado de Minas Gerais, instituído e administrado pela AMM, como meio oficial de comunicação dos atos normativos e administrativos do Município de Natércia." |
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CURTIFICO para os davidos fins, que am conformidade. eo foi publicado no átrio da Prafeltura Municip Fe Natércia com o Art. 91 da Lei Orgânica Municipal, o (a) rmo + em J/ MIS, Por ser expressão da verdade, fi E — divulgação por meio de afixação no quadro de avisos da Prefeitura Municipal durante os | E presente. Natérci PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 1101 / 2009 “Adota o Diário Oficial dos Municípios do Estado de Minas Gerais, instituído e administrado pela AMM, como meio oficial de comunicação dos atos normativos e administrativos do Município de Natércia”. JOSÉ AIRTON JUNHO DOS REIS, PREFEITO MUNICIPAL DE NATERCIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 91 da Lei Orgânica Municipal que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º O Diário Oficial dos Municípios do Estado de Minas Gerais, instituído e administrado pela Associação Mineira de Municípios (AMM), será o meio oficial de comunicação, publicidade e divulgação dos atos normativos e administrativos do Município de Natércia (MG), bem como dos órgãos da administração indireta, suas autarquias e fundações. Art. 2º O Diário Eletrônico será veiculado na rede mundial de computadores, no endereço eletrônico www.diariomunicipal.com.br/amm-mg, podendo ser consultado sem custos e independentemente de cadastramento. Art. 3º As publicações no Diário Eletrônico substituirão quaisquer outras formas de publicação utilizada pelo Município, e serão realizadas a partir da regulamentação desta Lei, que se dará por ato do Chefe do Executivo no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Art. 4º A implantação do Diário Eletrônico no Município deverá ser precedida de 15 (quinze) dias que a anteceder. Art. 5º Os direitos autorais dos atos municipais publicados no Diário Eletrônico são reservados ao Município. 81º O Município manterá no quadro de avisos da Prefeitura, cópia da versão impressa da última edição que constar na publicação de atos municipais. 82º O Município poderá disponibilizar cópia da versão impressa do Diário Oficial dos Municípios do Estado de Minas Gerais, mediante solicitação e o pagamento do valor correspondente à sua reprodução. Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000 PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 6º Compete à AMM o funcionamento e a manutenção do sistema gerenciador do Diário Eletrônico, bem como a responsabilidade pelas cópias de segurança dos atos nele publicados. Art. 7º As edições do Diário Eletrônico atenderão ao calendário designado pela AMM, sendo que os atos cadastrados e assinados pela autoridade competente até o horário definido na Resolução AMM nº 01/2009, serão publicadas na edição do dia útil subsequente, disponibilizadas para o acesso a partir de 00h00 (zero hora). Art. 8º As edições do Diário Eletrônico atenderão aos requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil, instituída pela Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001. Parágrafo Único. Competirá ao Prefeito Municipal designar as pessoas responsáveis pelas assinaturas dos atos do Poder Executivo e ao Presidente da Câmara de Vereadores designar as pessoas responsáveis pelas assinaturas dos atos do Poder Legislativo, e aos representantes das Autarquias e Fundações, as assinaturas dos atos a serem publicados no Diário Eletrônico. Art. 9º Os atos, após serem publicados no Diário Eletrônico, não poderão sofrer modificações ou supressões. Parágrafo único - Eventuais retificações de atos deverão constar de nova publicação. Art. 10 A responsabilidade pelo conteúdo da publicação é do órgão que o produziu. Art. 11 O Município fica autorizado a contribuir para a Associação Mineira de Municípios, para a Associação Regional de Municípios e para a Confederação Nacional de Municípios. ( Art. 12 As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias. Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 14. O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 30 dias. Art.15. Revogam-se as disposições em contrário. ae Natércia, 16 de dezembro de 2009. RN nº Q 3 ee A Saga ço No RS RES Eua np: . pa ar o E [670 y JOSE AIRTO O DOS REIS qa a Sa e AZ o) E Prefeito MunicipaRº a as O? Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17. digam MG TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 3 Ee