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norma nº 1103/2009

Tipo Lei
Número / Ano 1103 / 2009
Date 2009-12-31
Ementa"Autoriza o município de Natércia a contratar com o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A - BDMG, operações de crédito com outorga de garantia e dá outras providências."
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Logs PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA
E: H ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 1103 / 2009
“AUTORIZA O MUNICÍPIO DE NATÉRCIA A
CONTRATAR COM O BANCO DE
DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S/A -
BDMG, OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM
OUTORGA DE GARANTIA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
A Câmara Municipal de Natércia, Estado de Minas Gerais, no
uso de suas atribuições legais, consoante o artigo 37 e seguintes
da Constituição Federal, aprova e o Chefe do Poder Executivo,
sanciona, promulga e publica a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Chefe do Executivo do Município de Natércia
autorizado a celebrar com o Banco de Desenvolvimento de Minas
Gerais S/A — BDMG, operações de crédito até o montante de R$
400.000,00 (quatrocentos mil reais), destinadas ao financiamento de
projetos da construção de sistemas de tratamento e disposição final de
resíduos sólidos urbanos no âmbito do Programa de Modernização
Institucional e Ampliação da Infra-Estrutura em Municípios do
Estado de Minas Gerais - Novo SOMMA, cujas condições encontram-
se previstas no artigo 2º desta Lei, observada a legislação vigente, em
especial as disposições da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de
2000.
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] Art. 2º - As operações de crédito de que trata o art. 1º desta Lei
“> subordinar-se-ão às seguintes condições gerais:
a) juros de 4% (quatro por cento) ao ano, pagáveis inclusive durante o
prazo de carência.
b) os juros serão pagos mensalmente durante a carência e exigidos
juntamente com o principal atualizado durante o período de
amortização.
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fins, que em contormigaue.
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atualização monetária de acordo com a TJLP ou outro índice que venha a ser
estabelecido para atualização monetária de valores.
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Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG
TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000
com o Art, 91 da Lei Orgê
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presente. Natórcla di 43/09. LE
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& PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA
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d) tarifa de análise de crédito de 0,5% (meio por cento) do valor do financiamento
e) a dívida será paga em até 15 (quinze) anos, sendo até 3 (três) anos
de carência, respeitados os prazos definidos pelo BDMG para cada
tipo de projeto.
f) a participação do Município, a título de contrapartida, não será
exigida.
Art. 3º - Fica o Município autorizado a oferecer a vinculação em
garantia das operações de crédito, por todo o tempo de vigência dos
contratos de financiamento e até a liquidação total da dívida, sob a
forma de Reserva de Meio de Pagamento, das Receitas de
Transferências oriundas do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e
do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, em montante
necessário e suficiente para a amortização das parcelas do principal e o
pagamento dos acessórios da dívida.
Parágrafo Único - As receitas de transferências sobre as quais se
autoriza a vinculação em garantia, em caso de sua extinção, serão
substituídas pelas receitas que vier a serem estabelecidas
constitucionalmente, independentemente de nova autorização.
Art. 4º - O Chefe do Executivo do Município está autorizado a
constituir o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A - BDMG
como seu mandatário, com poderes irrevogáveis e irretratáveis, para
receber junto às fontes pagadoras das receitas de transferências
mencionadas no caput do artigo terceiro, os recursos vinculados,
podendo utilizar esses recursos no pagamento do que lhe for devido por
força dos contratos a que se refere o artigo primeiro.
Parágrafo Único - Os poderes mencionados se limitam aos casos
de inadimplemento do Município e se restringem às parcelas vencidas e
não pagas.
Art. 5º - Fica o Município autorizado a:
a) participar e assinar contratos, convênios, aditivos e termos que
possibilitem a execução da presente Lei.
b) aceitar todas as condições estabelecidas pelas normas do Programa
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com o Art, Y7 da Le! Urganica municipal, O ta)
foi publicado no átrio da Prefeitura Municipa
em
Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNP): 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG
TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000
4 PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA
js ESTADO DE MINAS GERAIS
Novo SOMMA referentes às operações de crédito, vigentes à época
da assinatura dos contratos de financiamento.
c) abrir conta bancária vinculada ao contrato de financiamento, no
Banco, destinada a centralizar a movimentação dos recursos
decorrentes do referido contrato.
d) aceitar o foro da cidade de Belo Horizonte para dirimir quaisquer
controvérsias decorrentes da execução dos contratos.
Art. 6º - Os orçamentos municipais consignarão, obrigatoriamente,
as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos
encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a que se
refere o artigo primeiro.
Art. 7º - Fica o Chefe do Executivo autorizado a abrir créditos
especiais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações
decorrentes das operações de crédito ora autorizadas.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Natércia, 31 de dezembro de 2009.
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Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG
TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000

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