| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 21 / 1981 |
| Date | 1981-11-16 |
| Ementa | "Dispõe sobre a contagem de tempo de atividade privada para efeito de aposentadoria no Serviço Público Municipal, nos termos das Leis Federais nº 6.226 de 14/7/75 com as alterações da Lei nº 6.864 de 1º/12/80." |
| native_id | 487 |
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OFicIO No. :
ASSuNTO :
SERVICO:
D AT A :
rl
=1
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATERCIA
ESTADO DE MINAS GEF3AIS
IjE D H9 21/§9:
Disp8e sabre a contagem de tempo de
atividade privada pars efeito de /
aposentadoria no Servigo Prfulico Mu__ ` - - - _.
nicipal, nos termos das Leis Federais
n©. 6.226 de 14/7/75 com as alterap5es
ds ljei ng 6.864 de 19/12/80.
Art.19-Os servidores priblicos da Administrapgo
Municipal Direta, das Autaraiulas e C^amara RIunicipal que houverem compli
tado 5 (cinco) anos de efetivo exercicio, tergo computado para efeito /
de aposentadoria pc>r invalizeE,pop tempo de servi§o e coxpulso'ria{ na
forma da legisla€ao pertineute) o tempo de servi§o prestado em ativi\dade vinculada ao refrime da Iei n9 3.807 de 26/8/60 e lefrislapao subse-/
quente.
§ tinieo:-0 tempo de ser`ri?a de que #rara este
artigo, e provado pop certidao fornecida pelo Institiito RTacional de Pre.-
^
videncia Socia.1 =IRES=.
Art.2Q-Para os efeitos fiesta Ifi, a tempo de
serviQo serf computado de ae6rdo com a legisla€ao pertinente, observada
r.I---i
as seguintes normas:
I- TTa.a serf admihida a eonta,gem de tempo de servi?a /
em dobro ou em Qutras condie5es especiais;
11- rf vetado a acumula€£o de tempo de servieo priblico
eon a de atividade privada,citlando concomitante;
Iil-RTaQ sera contado, pela Prefeitura, a texpo de ssr _---.
vi§o qtjLe i,i tehaa. servieo de base p,era concessao de apos6ntadoria pela
Previd8ncia Social;
IV- 0 tempo de servi?o#anterior ou posterior `a filia-/
§ao Qbrigato'ria i Previd§ncia "ocial, d.os segurados -empregadores, empregadQs dom``:Bticos auto,digo trabalhad.ores aut6momos, a a de atividade
dosreligiosQs de que trata a Lei ng 6.696 de 08 de outribro de 1979,so-/
mente serf contado se for recolhida a contribuieao correspondente ao /
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATERCIA
ESTADO DE MINAS GEF3AIS
OFicIO No. :
ASSuNTO :
SERVICO:
D AT A :
perfodo de atividade, com os acre'scimo legais na forma da legislapao
previd6ncidria.
Art.3g-A aposentadoria pop tempo de serviSo, com
aproveitanento da contagem de que trata estci, lei somente serf coneedida
ao servidor ptfblieo municipal qua venha a completar 35 (trinta e cinco )
anos de serrtyigQ, ressalvadas as Eipo'teses de redngao prevista na Constituieao Federal.
§ Lfnico:- Se a soma dos tempos de servigo ultra-/
passar os limites previstos nests artigo, o excesso nro sera considers,do
papa qualquer fin.
Art.49-As aposentadorias resultantes da conta-/
gem de tempo de serviQo previstas nestas lei serao concedidas e pagas /
pelo eofres municipais e requeridas pop sells servidores e seu valor serf calctilado na forma da legislapao pertinente.
Art.59-A eontagem de tempo de servi?a previstas
nesta lei ngo aplica `as aposentadorias jf concedidas.
Art.6g-Esta. lei entrarf em vigor na data de sua
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public`a`gao, revogadas &s disposi?5es em contrfrio.
Nate'rc±a, 16 de Novembro de 1981
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