| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 36 / 1983 |
| Date | 1983-03-21 |
| Ementa | "Altera a redação da Lei nº 20, de 1º de janeiro de 1977 e da Lei nº 26, de 07 de maio de 1982." |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA ESTADO DE MINAS GERAIS OFÍCIO Nº.: ASSUNTO SERVIÇO DATA Altera a redação da Lei nº 20, de 1º de janeiro de 1 977 e da Iei nº 26, de 07" de maio de 1 982. A Câmera Municipal de Natércia, Estado de! Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - O artigo 4º da Lei nº 20, de 1º! de janeiro de 1 977, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º - Fica fixado em 5Sí(cinco) por cento, sobre o salário mínimo regional, o valor da quota do abono! de família, por filho menor de 14 anos", Art. 2º - Os artigos 145, 146, 147, 148,' 149, seus incisos e parágrafos, da Lei nº 26, de 07 de maio de Ê 1 982, passam a vigorar com a seguinte redação: “art. 145º - O abono de família é devido! a todo funcionário que tenha filhos menores de qualquer condição, '! ate l4(quatorze) anos de idade". Parágrafo Único - Considersm-se filhos ! quálquer condição os legítimos, legitimados, ilegítimos e adotivos, nos termos da legislaçção civil", "art, 146º - Quando pai e mãe forem enpre gados, assistirá a cada um, amperadsmento, o direito ao abono de fa mília com relação aos respectivos filhos", Art. 147º - O direito ao abono de famí-! lia cessará automaticamente: I - Por morte do filho, a *! pertir do mês seguinte ! ao do Óbito; II - Ao completar o filho 14! (quatorze) anos de idade, gb OA e e is a * ia a ae ici EREBRE|TURA MUNICIP Al DE SNATERCIA ESTADO DE MINAS GERAIS OFÍCIO Nº.: ASSUNTO SERVIÇO . DIAS CONTINUAÇÃO: :éccatoc secos nac ita nas a partir do mês seguinte ao! da: data aniversária; III -Quando cessar a relação do em prego entre a Prefeitura Muni cipal e o funcionário. "Art. 148º - As quotas do abono de família! não se incorporarão, pera nenhum efeito, sos vencimentos dos funcio nários", O "Art. 149º - O velor da quota de abono de ! femília;-po dependentes, é de 5ú(cinco) por cento, sobre o salário mínimo Regional", Art. 3º - Revogadas as disposições em con- trário, entrará esta Lei em vigor na data de sua publicação. MANDO, portanto, a todes as autoridades a" quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram " tão inteiramente como nela se contém. Prefeitura Municipal de Natércia, em 21 de março de 1 983, Enc. da Secretaria