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norma nº 36/1983

Tipo Lei
Número / Ano 36 / 1983
Date 1983-03-21
Ementa"Altera a redação da Lei nº 20, de 1º de janeiro de 1977 e da Lei nº 26, de 07 de maio de 1982."
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texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.84 · pages: 2

PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA
ESTADO DE MINAS GERAIS
OFÍCIO Nº.:
ASSUNTO
SERVIÇO
DATA
Altera a redação da Lei nº 20, de 1º de
janeiro de 1 977 e da Iei nº 26, de 07"
de maio de 1 982.
A Câmera Municipal de Natércia, Estado de!
Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono e promulgo
a seguinte Lei:
Art. 1º - O artigo 4º da Lei nº 20, de 1º!
de janeiro de 1 977, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º - Fica fixado em 5Sí(cinco) por
cento, sobre o salário mínimo regional, o valor da quota do abono!
de família, por filho menor de 14 anos",
Art. 2º - Os artigos 145, 146, 147, 148,'
149, seus incisos e parágrafos, da Lei nº 26, de 07 de maio de Ê
1 982, passam a vigorar com a seguinte redação:
“art. 145º - O abono de família é devido!
a todo funcionário que tenha filhos menores de qualquer condição, '!
ate l4(quatorze) anos de idade".
Parágrafo Único - Considersm-se filhos !
quálquer condição os legítimos, legitimados, ilegítimos e adotivos,
nos termos da legislaçção civil",
"art, 146º - Quando pai e mãe forem enpre
gados, assistirá a cada um, amperadsmento, o direito ao abono de fa
mília com relação aos respectivos filhos",
Art. 147º - O direito ao abono de famí-!
lia cessará automaticamente:
I - Por morte do filho, a *!
pertir do mês seguinte !
ao do Óbito;
II - Ao completar o filho 14!
(quatorze) anos de idade,
gb OA e e is a
*
ia a ae ici
EREBRE|TURA MUNICIP Al DE SNATERCIA
ESTADO DE MINAS GERAIS
OFÍCIO Nº.:
ASSUNTO
SERVIÇO .
DIAS CONTINUAÇÃO: :éccatoc secos nac ita nas
a partir do mês seguinte ao!
da: data aniversária;
III -Quando cessar a relação do em
prego entre a Prefeitura Muni
cipal e o funcionário.
"Art. 148º - As quotas do abono de família!
não se incorporarão, pera nenhum efeito, sos vencimentos dos funcio
nários",
O "Art. 149º - O velor da quota de abono de !
femília;-po dependentes, é de 5ú(cinco) por cento, sobre o salário
mínimo Regional",
Art. 3º - Revogadas as disposições em con-
trário, entrará esta Lei em vigor na data de sua publicação.
MANDO, portanto, a todes as autoridades a"
quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram "
tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Natércia, em 21 de
março de 1 983,
Enc. da Secretaria

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