| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 43 / 1983 |
| Date | 1983-06-06 |
| Ementa | "Estabelece o Sistema do Serviço de automóveis de aluguel (TÁXI) e dá outras providências." |
| native_id | 508 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA ESTADO DE MINAS GERAIS OFÍCIO Nº.: ASSUNTO SERVIÇO DATA Estabelece o Sistema do Serviço o de automéveis de aluguel( TAXI)! ? e dá outras providências. A Câmara Municipal de Natércia, Estado de Minas Gerais, sprovou e eu, Prefeito Municipal, em seu nome *! x sanciono a seguinte Lei: a À Art. 1º - O licenciamento para emplaca mento de automóveis de aluguel(TAXI) do município, será concedi- do obedecendo os critérios básicos de um TAXI para cada 600( seis tos) a 800(oitocentos) habitantes. Art. 2º - O Poder Executivo criará o ' ponto de estacionsmento, que facultativamente será ocupado pelo! sistema “"RODIZIO", indistintamente por qualquer carro de aluguel, legalmente licenciado pela autoridade municipel, desde que haja! Vaga. Art. 3º - Fica assegurado a autoridade? $ municipal se houver necessidade, conveniência ou vantagens, o di reito de alterar o ponto de estacionemento de que trata o artigo anterior, Arte 4º Nenhum proprietário de carro de! aluguel poderá emplacar ou renovar o emplacamento de seu veículo! sem o competente alvará da Prefeiture, $ 1º - Não poderá ser licenciado mais de um veículo para a mesma pessoas; $ 2º - O licenciamento de que trata o ! presente artigo, cujo veículo dependerá de exame prévio em que ! se comprove as necessidades, condições técnica e tem como prova! de pagamento dos tributos legalmente exigíveis; Art, 5º - Os condutores de veículos de ! aluguel, são obrigados, pelos serviços que prestarem a cobrar de?! CONBENUA eso eo onsriccaco ec to ca cia ca Ra a PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA ESTADO DE MINAS GERAIS OFÍCIO Nº.: ASSUNTO SERVIÇO DATA CONDENHAÇÃO: io see s ea inéic e sd qariig dio maio À acordo com as tabelas de preços vigentes, aprovadas pela Prefeitu ra, as quais deverão ser coladas no lado direito do parebrisa do" veículo respectivo. $ 1º - As tabelas de preço quando sprovadas ! deverão ser aplicadas para o conhecimento dos interessados; $ 2º - A cobrança de preços fora da tabela * bem como a inobservância dos preceitos contidos na presente Lei,' sujeitarão os infratores a admoestação e, quando comprovadamente, reincidentes, a cessação da licença concebida, $ 3º — Nenhum condutor de veículo de aluguel poderá, quando procurado para viagem, deixer de faze-la sem que ! se apresente suas justificativas devidamentes comprovadas, Art. 6º - Só será permitida a transferência do alvaré de licença para funcionamento de carro de aluguel, V após, cada 2(dois) anos de exercício do primitivo titular, salvo no caso de morte ou incapacidade permanente deste. $ Único - O proprietário de carro de sluguel que transferi-lo só obterá novo alvará de licença, 2(dois) anos " após a date da respectiva transferência se houver vaga. Art. 72º - Os candidatos ao preenchimento das vagas de carro de aluguel que existam ou venha a existir, in clusive os cessionários deverão apresentar: 1 - Prova de identidade; 2 - Folha Corrida; ] Atestado de Bons Antecedentes; Atestado Sanidade Física e Mental; Certidão Negativa dos Tributos Municipais; A E w 1 - Declaração Negativa do não Exercício de outras atividades lu crativas; 7 - Possuir Habilitação Profissional por mois de 3(três) anos, $ Único - Para o preenc himento de vagas te-! rão prioridades os candidatos que tiverem: CONDENA. ...coccoccesara ce o co : nm asa susussutiõõõõíõeesteísámísíÍõkãas82222228822822"""8 ERERENTURA MUNICIPAL DE.NATER CIA ESTADO DE MINAS GERAIS OFÍCIO Nº.: ASSUNTO SERVIÇO DATA CONEIINAÇÃO)S sua uns tico anca da Ra 1- Carro próprio; 2- Maior Tempo de efetivo exercício de profissão; 3- Maior Número de dependentes; Art. 8º -— Esta lei entrará em vigor na data ' a de sua publicação, retroagindo seus efeitos à 1º de junho de 1980, ficando nulo de pleno direito os emplacamentos de carros de alu- "! guel após essa data, sem O respectivo alvará e por falta de obser- vação dos requisitos previstos na presente lei, MANDO, portanto, a toda as autoridades a , quem o conhecimento e xecução desta lei pertencer, que a cumpram '* tão inteiramente como nela se contém, Prefeitura Municipal de Natércia-MG, 06 de ju nho de 1 983, Benedito Fernandes de Souza E