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norma nº 100/1984

Tipo Lei
Número / Ano 100 / 1984
Date 1984-12-06
Ementa"Institui a Taxa de Iluminação Pública e dá outras Providências."
native_id554

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.82 · pages: 3

D
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 100/9084
Institui a Taxa de Iluminação
Pública e dá outras Providên'
cias,
O povo do Município de Natércia, Esta
do de Minas Gerais, por seus representantes, decreta e eu Pre
feito Municipal, sancionô a seguinte Leis
Art. 1º - Fica instituída a Taxa de +
Ilumineção Pública sobre o imóvel situado em logradouro ja +
servido de Iluxinação Pública ou que dela nha & servir-se,*
a ser aplicada & partir do exercício de 1 985.
Art. 2º - A Taxa de Iluminação Fúbli*
ca tembém incidirá sobre o imóvel constituido por lote vago *
ou lote contendo edificações em construção ou já construídas)
porém não consumidoras de energia elétrica, situadas em logra
âauro servido de Iluminação Pública ou que dela venha servire
se.
$ único - O imóvel que se enquadrar *
neste artigo será taxado à regão de 1%(um por cento) ao mês,!
sobre o valor da tarifa de Iluminação Públicas vigente no mês
de janeiro do no & que se referir, estabelecido pelo Departa
mento Nacional de Águas e Energia Elétrica -«DNAEE.
Arte 3º - Observado o disposto no ]
Art. 1º desta Lei, cobrarese É & Texa de Iluminação Pública, *
mensalmente, cailcuiada sobre o valor de Tarife de Ilumínação *
Pública vigentes de vndo ser adotado nos intervalos do clas=-!
se indicados, os percentusis correspondentes!
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA
ESTADO DE MINAS GERAIS
CONTINUAÇÃO, cosensoro caneta cenas ao (EX)
o a 30 ISENTO
3 a 50 1,00%
51 q 200 2,00%
101 a 200 3,25%
20) a 300 4,50%
Acima de 300 5,00%
àrte 4º — O produto da Texa, ora criada, *
constituirá receita, destina prioritariamente & cobrir e re!
munerar os serviços e dispêndios da Municipalidade, decerren
tes da instaleção, custeio e consumo de energia elétrico pa!
ra Iluminação Pública, bem como para & melhoria e empliação*
ão serviço.
Arte 5º - à cobrança da Taxa, relativa ao *
Arte 1º deste Lei, poderá ser feita diretamente pela Prefej?
tura Municipal, ou por arrecsdação junto às contas particu *
lares de consumo de erergia, mediante CONVÊNIO, a ser cele *
brado com a Centreis Llétricas de Minas Gerais S.A, — CENIG,
ficando, neste caso, O Poder Executivo desde já autorizado a
firmar o referido CONVÊNIO.
Art. 6º - Realizado o CONVÊRNIO, a CEMIG +
contabilizará e recolherá, mensalmente, o produto da Taxa à*
conta vinculada, em estabelecimento de crédito escolhido, de
comum acordo, pela CEMIG e pela Prefeitura Municipal.
$ 1º - À CEMIG apresentarg à Prefeitura, *
mensalmente, a fatura relativa ao fornecimento de energia *
da Texa de Iluminação Pública,
3 2º - Quando o saldo dessa conta co:
ré providenciar & liquidação do valor da diferença, de acor'
CONTINDA. cocoscerconnidtcrorvsnttittdcic coco
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA
ESTADO DE MINAS GERAIS
CONTINUAÇÃO, se sascosonconconsananTlLEX)
ão com os prazos e condições constantes da respectiva fatura,
$ 3º - O "superevit" eventual, verifica
do entre o montante arrecadado da Taxa e o valor da Fatura, *
poderá ser aplicado, pela CENIG, para a quitação parcisl ou !
total de outras faturas subsequentes, relativas Bo fornecimen
to de energia elétrica à Prefeitura Municipal, e ainda, haveg
ão farco, poderá ser destinado a custear obras de expansão e/
ou melhoramentos do sistema de Iluminação Pública, e de ex *
pansão de redes urbanas do liunioípios caso & Prefeitura auto!
rigee
Arte 7º - À cobrança da Taxa, referente
ao Art. 22 desta Lai, será feita diretamente pela Prefeitura!
Municipal, em conjunto com os impostos predial e territorial,
Arte 8º - Usta Lei entrará em vigor na!
âsta de sue publicação, revogadas as disposições em contrário,
MANDO, portanto, a quem o conhecimento?
e execução de presente Lei pertencer, que & cumpra e a faça *
cumprir, tão inteiramente como nela se contém,
Prefeitura Municipal de Natórcia-liG, 06
de dezembro de 1 984
Znê. da Secretaria

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