| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 100 / 1984 |
| Date | 1984-12-06 |
| Ementa | "Institui a Taxa de Iluminação Pública e dá outras Providências." |
| native_id | 554 |
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D PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 100/9084 Institui a Taxa de Iluminação Pública e dá outras Providên' cias, O povo do Município de Natércia, Esta do de Minas Gerais, por seus representantes, decreta e eu Pre feito Municipal, sancionô a seguinte Leis Art. 1º - Fica instituída a Taxa de + Ilumineção Pública sobre o imóvel situado em logradouro ja + servido de Iluxinação Pública ou que dela nha & servir-se,* a ser aplicada & partir do exercício de 1 985. Art. 2º - A Taxa de Iluminação Fúbli* ca tembém incidirá sobre o imóvel constituido por lote vago * ou lote contendo edificações em construção ou já construídas) porém não consumidoras de energia elétrica, situadas em logra âauro servido de Iluminação Pública ou que dela venha servire se. $ único - O imóvel que se enquadrar * neste artigo será taxado à regão de 1%(um por cento) ao mês,! sobre o valor da tarifa de Iluminação Públicas vigente no mês de janeiro do no & que se referir, estabelecido pelo Departa mento Nacional de Águas e Energia Elétrica -«DNAEE. Arte 3º - Observado o disposto no ] Art. 1º desta Lei, cobrarese É & Texa de Iluminação Pública, * mensalmente, cailcuiada sobre o valor de Tarife de Ilumínação * Pública vigentes de vndo ser adotado nos intervalos do clas=-! se indicados, os percentusis correspondentes! PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA ESTADO DE MINAS GERAIS CONTINUAÇÃO, cosensoro caneta cenas ao (EX) o a 30 ISENTO 3 a 50 1,00% 51 q 200 2,00% 101 a 200 3,25% 20) a 300 4,50% Acima de 300 5,00% àrte 4º — O produto da Texa, ora criada, * constituirá receita, destina prioritariamente & cobrir e re! munerar os serviços e dispêndios da Municipalidade, decerren tes da instaleção, custeio e consumo de energia elétrico pa! ra Iluminação Pública, bem como para & melhoria e empliação* ão serviço. Arte 5º - à cobrança da Taxa, relativa ao * Arte 1º deste Lei, poderá ser feita diretamente pela Prefej? tura Municipal, ou por arrecsdação junto às contas particu * lares de consumo de erergia, mediante CONVÊNIO, a ser cele * brado com a Centreis Llétricas de Minas Gerais S.A, — CENIG, ficando, neste caso, O Poder Executivo desde já autorizado a firmar o referido CONVÊNIO. Art. 6º - Realizado o CONVÊRNIO, a CEMIG + contabilizará e recolherá, mensalmente, o produto da Taxa à* conta vinculada, em estabelecimento de crédito escolhido, de comum acordo, pela CEMIG e pela Prefeitura Municipal. $ 1º - À CEMIG apresentarg à Prefeitura, * mensalmente, a fatura relativa ao fornecimento de energia * da Texa de Iluminação Pública, 3 2º - Quando o saldo dessa conta co: ré providenciar & liquidação do valor da diferença, de acor' CONTINDA. cocoscerconnidtcrorvsnttittdcic coco PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA ESTADO DE MINAS GERAIS CONTINUAÇÃO, se sascosonconconsananTlLEX) ão com os prazos e condições constantes da respectiva fatura, $ 3º - O "superevit" eventual, verifica do entre o montante arrecadado da Taxa e o valor da Fatura, * poderá ser aplicado, pela CENIG, para a quitação parcisl ou ! total de outras faturas subsequentes, relativas Bo fornecimen to de energia elétrica à Prefeitura Municipal, e ainda, haveg ão farco, poderá ser destinado a custear obras de expansão e/ ou melhoramentos do sistema de Iluminação Pública, e de ex * pansão de redes urbanas do liunioípios caso & Prefeitura auto! rigee Arte 7º - À cobrança da Taxa, referente ao Art. 22 desta Lai, será feita diretamente pela Prefeitura! Municipal, em conjunto com os impostos predial e territorial, Arte 8º - Usta Lei entrará em vigor na! âsta de sue publicação, revogadas as disposições em contrário, MANDO, portanto, a quem o conhecimento? e execução de presente Lei pertencer, que & cumpra e a faça * cumprir, tão inteiramente como nela se contém, Prefeitura Municipal de Natórcia-liG, 06 de dezembro de 1 984 Znê. da Secretaria