| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 113 / 1985 |
| Date | 1985-05-20 |
| Ementa | "Concede Incentivos às Microempresas que existem ou que se instalarem no Município." |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 113/985 Concede Incentivos às Microempresas que existem ou que se instalarem no Kuni cípio. A Cêmara Municipal de Natércia, Estado de Minas Gerais por seus Vereadores, aprovou e eu, Prefeito ! Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I CONCEITO DE MICROEMPRESA Arte 1º = Consideramese Microempresa as pessoas ju rídicas ou firmas individuais que tiverem receita bruta anual igual ou inferior ao valor nominal de 1.000(hum mil) Obrigra* ções Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN), apurada com ta! se no valor desses títulos do mês de janeiro de cada anos Arte 2º — À Microempresa é assegurado tratamento * diferenciado, simplificado e favorecido, nos campos adminis ' trativos e tributário nos termos dessa Lei. $ 1º - Para efeito da apuração da receita bruta anual, será considerado o período de 1º de janeiro a 31 de de zembro. $ 2º - No primeiro ano de atividade, o limite da ! receita bruta será calculado proporcionalmente ao número de * meses decorrido entre o mês da constituição da empresa e 31 ! de dezembros Arte 3º - Não se inclui no regime desta Lei a em * presa: I - Em que o titular ou sócio seja pessoa juríai , ca, ou ainda pessoa física domiciliada no exterior; II - Que participe do capital de outra pessoa juri! dica, exceto quando em valor inferior a 10%(dez por cento) de seu capital próprio, ou quando a participação for proviniente de investimentos compulsórios ou incentivos fiscais, CONTINUA, corcocsnece coro coces. . PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA ESTADO DE MINAS GERAIS CONTINHAÇÃO Soiososcro saco (IL) III = Cujo titular ou sócios participem, com mais de 5f(cinco por cento) do capital de outra pessos ju rídica, salvo se a receita bruta global das empresas não ul trapassar o limite referido no ítem II; IV - Conceituada como: instituição, se guradora, distribuidora de títulos e valores mobiliários, com pra e venda, loteamento, locação, incorporação, administração ou construção de imóveis, administração de bens ou negócios, '! representações, agencismentos; V -— Publicidade e propaganda; VI - Despachahtes, agência de cobrança," casas de lotéricas (Distribuidora de Loterias), Arte 4º - O registro da Microempresa será feito no órgão fazendário municipal, mediante um requerimen ' to acompanhado de uma declaração da qual deverá constar: I - Nome e a identificação da empresa ' individual ou da pessoa jurídica e seus sócios; II - Indicação do arquivamento dos atos! constitutivos, quando sociedade; III - A declaração do titular ou de todos os sócios de que o volume da receita bruta anual não excedeu, no ano anterior, o limite fixado no artigo 2º e que não se en quadra em qualquer das hipóteses de exclusão relacionados no! artigo 3º, $ 1º — Em que se tratando de empresa nova, no! que tange à declaração do inciso III, dêste artigo, e que não se enquadra em qualquer das hipóteses de exclusão previstas ! no artigo 3º $ 22 — O Registro deverá ser providenciado, '! quanto ao seu regulamento no prazo máximo de 60( sessenta) , dias a contar da publicação desta Lei. Arte 5º - A empresa que a qualquer tempo dei ! xar de preencher os requisitos fixados nesta Lei, para seu ! CONTINUA ccrerocesso co core rnnte soa ros PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA ESTADO DE MINAS GERAIS CONTINSADÃO. . os sjus 010.0:0.0.0.0,0-(: LET) enquadramento como microempresa, deverá comunicar o fato ao órgão fazendário para cancelamento de seu registro no prazo de 30(trinta) dias da respectiva ocorrência $ Único - Esta comunicação deverá ser fei ta por escrivão protocolada, sem despesas, na Portaria da ! Prefeitura Municipal. CAPÍTULO II REGIME TRIBUTÁRIO Arte 6º - O regime tributério aplicgvel à mi ! croempresa obedecerá às se guintes normas: I - Isenção: a) do imposto sobre serviços de! qualquer natureza (ISSQN); b) das texas de licença de loca! lização, de fiscalização e funcionamento, inclusive horário especial, publicidade e anúncio; c) da taxa de protocolo sobre re querimentos inerentes ê empresa e seus serviços; d) da taxa de expediente quando! da renovação da licença de localização e funcionamento; II - Dispensa da escrituração contá! vil perante a Fazenda Municipal e do livro de prestação de! serviços; III - As empresas que emitem ou que ! desejarem emitir Nota Fiscal de serviços, e que sejam : enguadradas nesta Lei, O farão e o deverão manter uma via ! da Nota Fiscal arquivada no estabelecimento, para comprova! ção, se assim for solicitado pela fiscalização municipal. $ Único - A isenção prevista no ítem dêste artigo, não dispensa a obrigatoriedade dos respectivos alva rês de licenças. CAÉITULO III PENALIDADES Arte 7º — e rtr jurídica ou firma individual PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA ESTADO DE MINAS GERAIS CONTINUAÇÃO. so aos no ooo ste s al: IY 2) que, sem observância dos requisitos desta Lei, registriese ! ou mantenha-se registrada como microempresa, estará sujeita! às seguintes consequências ou penalidades: I - Cancelamento de seu registro como ! microempresa; II - Pagamento do imposto sobre serviços e taxas isentas, acrescidas de juros moratórios e correção, contados desde a data em que tais tributos deveriam ter sido pagos até a data de seu efetivo pagamento; III - Multas equivalente a 100%(cem por ' cento) do valor atualizado monetariamente do tributo devido, em caso de dolo fraude ou simulação, e, especialmente nos * casos de falsificação das declarações ou informações sem prejuízo des medidas judicieis cabíveis; CAPÍTULO IV Disposições Gerais e Finais Arte 8º — A implantação do regime previsto nes ta Lei far-se à decorridos 60(sessenta) dias após sua publi! cação. Arte 9º — Os impostos e taxas isentas, jê pagas pelas empresas enquadradas nesta Lei, mesmo durante o proces so de registro como microempresa não poderão ser objeto de ! restituição. Arte 10º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, MANDO, portanto, a todas as autoridades a quem" o conhecimento e execução desta Lei pertencer que a cumprem 2 . ” tão inteiramente como nela se contém, Prefeitura Municipal de Natércia-liG, 20 de maio de 1 985.