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norma nº 113/1985

Tipo Lei
Número / Ano 113 / 1985
Date 1985-05-20
Ementa"Concede Incentivos às Microempresas que existem ou que se instalarem no Município."
native_id566

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PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 113/985
Concede Incentivos às Microempresas
que existem ou que se instalarem no
Kuni cípio.
A Cêmara Municipal de Natércia, Estado
de Minas Gerais por seus Vereadores, aprovou e eu, Prefeito !
Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
CONCEITO DE MICROEMPRESA
Arte 1º = Consideramese Microempresa as pessoas ju
rídicas ou firmas individuais que tiverem receita bruta anual
igual ou inferior ao valor nominal de 1.000(hum mil) Obrigra*
ções Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN), apurada com ta!
se no valor desses títulos do mês de janeiro de cada anos
Arte 2º — À Microempresa é assegurado tratamento *
diferenciado, simplificado e favorecido, nos campos adminis '
trativos e tributário nos termos dessa Lei.
$ 1º - Para efeito da apuração da receita bruta
anual, será considerado o período de 1º de janeiro a 31 de de
zembro.
$ 2º - No primeiro ano de atividade, o limite da !
receita bruta será calculado proporcionalmente ao número de *
meses decorrido entre o mês da constituição da empresa e 31 !
de dezembros
Arte 3º - Não se inclui no regime desta Lei a em *
presa:
I - Em que o titular ou sócio seja pessoa juríai ,
ca, ou ainda pessoa física domiciliada no exterior;
II - Que participe do capital de outra pessoa juri!
dica, exceto quando em valor inferior a 10%(dez por cento) de
seu capital próprio, ou quando a participação for proviniente
de investimentos compulsórios ou incentivos fiscais,
CONTINUA, corcocsnece coro coces.
.
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA
ESTADO DE MINAS GERAIS
CONTINHAÇÃO Soiososcro saco (IL)
III = Cujo titular ou sócios participem,
com mais de 5f(cinco por cento) do capital de outra pessos ju
rídica, salvo se a receita bruta global das empresas não ul
trapassar o limite referido no ítem II;
IV - Conceituada como: instituição, se
guradora, distribuidora de títulos e valores mobiliários, com
pra e venda, loteamento, locação, incorporação, administração
ou construção de imóveis, administração de bens ou negócios, '!
representações, agencismentos;
V -— Publicidade e propaganda;
VI - Despachahtes, agência de cobrança,"
casas de lotéricas (Distribuidora de Loterias),
Arte 4º - O registro da Microempresa será
feito no órgão fazendário municipal, mediante um requerimen '
to acompanhado de uma declaração da qual deverá constar:
I - Nome e a identificação da empresa '
individual ou da pessoa jurídica e seus sócios;
II - Indicação do arquivamento dos atos!
constitutivos, quando sociedade;
III - A declaração do titular ou de todos
os sócios de que o volume da receita bruta anual não excedeu,
no ano anterior, o limite fixado no artigo 2º e que não se en
quadra em qualquer das hipóteses de exclusão relacionados no!
artigo 3º,
$ 1º — Em que se tratando de empresa nova, no!
que tange à declaração do inciso III, dêste artigo, e que não
se enquadra em qualquer das hipóteses de exclusão previstas !
no artigo 3º
$ 22 — O Registro deverá ser providenciado, '!
quanto ao seu regulamento no prazo máximo de 60( sessenta) ,
dias a contar da publicação desta Lei.
Arte 5º - A empresa que a qualquer tempo dei !
xar de preencher os requisitos fixados nesta Lei, para seu !
CONTINUA ccrerocesso co core rnnte soa ros
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA
ESTADO DE MINAS GERAIS
CONTINSADÃO. . os sjus 010.0:0.0.0.0,0-(: LET)
enquadramento como microempresa, deverá comunicar o fato ao
órgão fazendário para cancelamento de seu registro no prazo
de 30(trinta) dias da respectiva ocorrência
$ Único - Esta comunicação deverá ser fei
ta por escrivão protocolada, sem despesas, na Portaria da !
Prefeitura Municipal.
CAPÍTULO II
REGIME TRIBUTÁRIO
Arte 6º - O regime tributério aplicgvel à mi !
croempresa obedecerá às se guintes normas:
I - Isenção:
a) do imposto sobre serviços de!
qualquer natureza (ISSQN);
b) das texas de licença de loca!
lização, de fiscalização e funcionamento, inclusive horário
especial, publicidade e anúncio;
c) da taxa de protocolo sobre re
querimentos inerentes ê empresa e seus serviços;
d) da taxa de expediente quando!
da renovação da licença de localização e funcionamento;
II - Dispensa da escrituração contá!
vil perante a Fazenda Municipal e do livro de prestação de!
serviços;
III - As empresas que emitem ou que !
desejarem emitir Nota Fiscal de serviços, e que sejam :
enguadradas nesta Lei, O farão e o deverão manter uma via !
da Nota Fiscal arquivada no estabelecimento, para comprova!
ção, se assim for solicitado pela fiscalização municipal.
$ Único - A isenção prevista no ítem dêste
artigo, não dispensa a obrigatoriedade dos respectivos alva
rês de licenças.
CAÉITULO III
PENALIDADES
Arte 7º — e rtr jurídica ou firma individual
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA
ESTADO DE MINAS GERAIS
CONTINUAÇÃO. so aos no ooo ste s al: IY 2)
que, sem observância dos requisitos desta Lei, registriese !
ou mantenha-se registrada como microempresa, estará sujeita!
às seguintes consequências ou penalidades:
I - Cancelamento de seu registro como !
microempresa;
II - Pagamento do imposto sobre serviços
e taxas isentas, acrescidas de juros moratórios e correção,
contados desde a data em que tais tributos deveriam ter sido
pagos até a data de seu efetivo pagamento;
III - Multas equivalente a 100%(cem por '
cento) do valor atualizado monetariamente do tributo devido,
em caso de dolo fraude ou simulação, e, especialmente nos *
casos de falsificação das declarações ou informações sem
prejuízo des medidas judicieis cabíveis;
CAPÍTULO IV
Disposições Gerais e Finais
Arte 8º — A implantação do regime previsto nes
ta Lei far-se à decorridos 60(sessenta) dias após sua publi!
cação.
Arte 9º — Os impostos e taxas isentas, jê pagas
pelas empresas enquadradas nesta Lei, mesmo durante o proces
so de registro como microempresa não poderão ser objeto de !
restituição.
Arte 10º - Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário,
MANDO, portanto, a todas as autoridades a quem"
o conhecimento e execução desta Lei pertencer que a cumprem
2 . ”
tão inteiramente como nela se contém,
Prefeitura Municipal de Natércia-liG, 20 de
maio de 1 985.

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