| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1120 / 2010 |
| Date | 2010-06-23 |
| Ementa | "Autoriza o Poder Executivo Municipal a proceder serviços de manutenção em caminhos e acessos em propriedades rurais do Município e dá outras providências." |
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Soy 5 e À SEN Za) e v Ea SS: Bt ,oS >= =. g 5 sal SE on tr O e O aS53Sa4s q = ss FES Ss a so x BS BS = e = “ qo & Doe HO. s625sz a a oa a ssedé is sãa | 2 += “= -.89 x E 1EsSoS Se o PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA e, ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 1120 / 2010 “Autoriza o Poder Executivo Municipal a proceder serviços de manutenção em caminhos e acessos em propriedades rurais do Município e dá outras providências.” O PREFEITO MUNICIPAL DE NATÉRCIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA, PROMULGA E PUBLICA A SEGUINTE LEI: Art. 1º.) Ficam consideradas e declaradas de interesse e utilidade pública do Município de Natércia, as estradas, vias de tráfego, passagens, chegadas, caminhos, e qualquer faixa de terreno que sirva de comunicação entre um lugar e outro, inclusive os demais acessos destinados à interligação entre as estradas municipais e estaduais as sedes das propriedades rurais, bem como todos os demais caminhos destinados ao escoamento da produção agrícola das propriedades rurais deste município. Art. 2º.) Para fazer face aos termos da presente lei, fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a utilizar suas máquinas, tratores, arados, grades de disco, carretas, carregadeiras, caminhões e demais equipamentos mecânicos e automotores, necessários para realização dos serviços que viabilizem a execução, manutenção, abertura e melhorias de todas as vias de tráfego, expressas no artigo 1º (primeiro) da presente lei, incluindo-se todos os demais serviços que visem beneficiar os produtores rurais da Municipalidade. 8 1º.) Fica estabelecido que os serviços de que trata o artigo 2º (segundo) desta lei, serão realizados, na medida do possível, nas localidades e propriedades, próximas aos bairros onde o respectivo maquinário, veículos automotores e equipamentos, estiverem trabalhando para o Município, a fim de otimizar tais serviços. Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG TELE FAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-00 Cc ICO para os devidos fins, que em conformidade. + 9 da Lei Orgânica Municipal, o (a) locs PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA E À ESTADO DE MINAS GERAIS 8 2º.) Os serviços mencionados no artigo 2º (segundo) desta lei, somente poderão ser realizados depois de previamente atendidos aqueles programados para as estradas rurais principais de cada bairro. 8 3º.) Fica o Poder Executivo autorizado a executar os serviços previstos no artigo 2º (segundo) desta lei, inclusive quando for necessário utilizar-se de propriedades particulares. Art. 3º.) Os serviços de que trata esta lei serão realizados sem ônus para os munícipes, sendo levados a efeito de acordo com a disponibilidade dos respectivos servidores, equipamentos e maquinário da prefeitura municipal, considerando que a prioridade dos serviços será sempre a manutenção e o melhoramento das estradas municipais. Art. 4º.) O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 30 dias á partir de sua aprovação. Art. 5º.) Revogadas todas as disposições em contrário, esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Natércia, 23 de junho de 2010. Tê Prefeito Municipal pal de Natércia [ES expressão da verdade, firmo o presente, Natércia 23/(p JO, cado no átrio da Prefeitura Munici GI. Porser Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG TELE FAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-00 Sep