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norma nº 1120/2010

Tipo Lei
Número / Ano 1120 / 2010
Date 2010-06-23
Ementa"Autoriza o Poder Executivo Municipal a proceder serviços de manutenção em caminhos e acessos em propriedades rurais do Município e dá outras providências."
native_id59

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texto integral #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA
e, ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 1120 / 2010
“Autoriza o Poder Executivo
Municipal a proceder serviços de
manutenção em caminhos e
acessos em propriedades rurais do
Município e dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE NATÉRCIA, ESTADO DE
MINAS GERAIS, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,
FAZ
SABER, QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA,
PROMULGA E PUBLICA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º.) Ficam consideradas e declaradas de interesse e
utilidade pública do Município de Natércia, as estradas, vias de tráfego,
passagens, chegadas, caminhos, e qualquer faixa de terreno que sirva
de comunicação entre um lugar e outro, inclusive os demais acessos
destinados à interligação entre as estradas municipais e estaduais as
sedes das propriedades rurais, bem como todos os demais caminhos
destinados ao escoamento da produção agrícola das propriedades
rurais deste município.
Art. 2º.) Para fazer face aos termos da presente lei, fica o
Poder Executivo Municipal, autorizado a utilizar suas máquinas, tratores,
arados, grades de disco, carretas, carregadeiras, caminhões e demais
equipamentos mecânicos e automotores, necessários para realização
dos serviços que viabilizem a execução, manutenção, abertura e
melhorias de todas as vias de tráfego, expressas no artigo 1º (primeiro)
da presente lei, incluindo-se todos os demais serviços que visem
beneficiar os produtores rurais da Municipalidade.
8 1º.) Fica estabelecido que os serviços de que trata o artigo
2º (segundo) desta lei, serão realizados, na medida do possível, nas
localidades e propriedades, próximas aos bairros onde o respectivo
maquinário, veículos automotores e equipamentos, estiverem
trabalhando para o Município, a fim de otimizar tais serviços.
Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG
TELE FAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-00
Cc
ICO para os devidos fins, que em conformidade.
+ 9 da Lei Orgânica Municipal, o (a) locs
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA
E À ESTADO DE MINAS GERAIS
8 2º.) Os serviços mencionados no artigo 2º (segundo) desta
lei, somente poderão ser realizados depois de previamente atendidos
aqueles programados para as estradas rurais principais de cada bairro.
8 3º.) Fica o Poder Executivo autorizado a executar os
serviços previstos no artigo 2º (segundo) desta lei, inclusive quando for
necessário utilizar-se de propriedades particulares.
Art. 3º.) Os serviços de que trata esta lei serão realizados
sem ônus para os munícipes, sendo levados a efeito de acordo com a
disponibilidade dos respectivos servidores, equipamentos e maquinário
da prefeitura municipal, considerando que a prioridade dos serviços será
sempre a manutenção e o melhoramento das estradas municipais.
Art. 4º.) O Poder Executivo regulamentará a presente lei no
prazo de 30 dias á partir de sua aprovação.
Art. 5º.) Revogadas todas as disposições em contrário, esta
lei entra em vigor na data de sua publicação.
Natércia, 23 de junho de 2010.
Tê
Prefeito Municipal
pal de Natércia
[ES
expressão da verdade, firmo o
presente, Natércia 23/(p JO,
cado no átrio da Prefeitura Munici
GI. Porser
Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG
TELE FAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-00
Sep

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