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← Natércia (MG)

norma nº 10/1980

Tipo Lei
Número / Ano 10 / 1980
Date 1980-12-22
Ementa"Estabelece diretrizes de ação, em caso de fatos adversos e dá outras providências."
native_id596

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OFicIO No. :
ASSuNTO :
SERVICO:
D AT A :
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATERCIA
ESTADO DE MINAS GEF3AIS
:g!=E:=:9£!9
ESTABELECE DIRE"IZEs rm A9fio, RE cAsO
DE FATOS ADVERSOS E DA OU"S EROVIDSH' _ :`] .
CIAS®
0 Povo do ffiinicipio de Nat6rcia-Eqg. ,per seus repre￾sentante3,considerando o paragrafo 1§ do art.39 do Dec.I]ei Federal n9
67.347 de 05/10/70, que estabelece responsabilidade de socorro,en pri
meiro escalao,ao nunicipio,no combate Sos efeitos de calanidades pu￾blicas,
Considerando que as atividades de socorro,de apoio,
de recuperaeao e reabilita€ao da popula§£o atingida per fato adverso,
somente serao eficazes,se pr6-existir un. sistena de Defesa Civil do /
Mrmicipio.
Considerando que existe uma natural tend6neia das /
coletividades para a rfpido esquecimento da dor e do sofrimento,sendo
clever,por6m,do Poder Hiblico,nao olvidar a experi8ncia vivida e ado￾tar com antecipaea® as medidas preventivae necessdrias.
Considerando que a aeao desordenafil dae entidades /
riblicas e privadas,e tamb6m do voluntariado,dificulta os trabalhos /
I.de atendimento a populaeao atingida,apesar do grande sentimento de /
Bolidariedade hunan& que se verifica,due.ante a ocorr6neia de urn fate
adverse.
Considerando,finalmente,a nece8sidade de se crier,no
municipio,un sistem que supere a situaeao de energ6nci& ou sua imi￾n§nci& retormndo a populaeao i sun vida normal,no menor espa€o de /
tempo possivel,
D E a I 8 I A,e eu, frefBito Efunicipal,em seu none
sanciono a segtiinte lei:
Art.1g-A a€ao adninistrativa municipal,de defesa /
civil pelmenente,contra qualquer fate anormal ou adversos,obedecer£ /
as diretrize3 e normas estabeleeidas¥. na forma desta lei.
Art.3g- Fica criada a Cenissao Thmicipal de Defesa/
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATERCIA
ESTADO DE MINAS GEF3AIS
OFicIO No, :
ASSuNTO :
SERVICO:
DAT A :
Civil GOREEC - ]ra fo]rma eBtabelecida pela presente lei.
Art.3£ -A Comissao minicip&1 de Defesa Civil-€OrmEC
constitui a iactrunento de articulaeao de esforeos da ELefeitur.a con
as demais entidades riblieas e provadas existente8 na jurisdieao ELL￾nicipal,al6m de articiilar`-se con . Coordenadoria Regioml de Defesa
Civil-REDEC- e com a Coorden.adoria Estadual de Defesa Civil-CEDEC, na
qunlidade de integrante do sistema Estadual de Defesa Civil.
§ 1£- Sera sempre en regime de Cooperagao a atuaeao
da COREEC, junta as entidades ptiblicas e privadas existentes,na juris:_ _:_.
diefo do municipio.
§ 29-0 Prefeito Efunicipal desigmrf represtltante8
dos orgaos da administra§ao direta e indireta do munieipio e convida--_-
r£ I.epresentantes dos orgaos civis e militares das esferas estaduais
existentes na frea e, tamb6m, dos entid&des privadas que participarao
da COREEC.
Art.49 - A COR!mE€ dicarf diretanente subordinaa& ao
Hrefeito "nnicipal ou ao seu eventual substituto.
Art.59 -A Comissao lthinicipal de Pefesa Civil,€OREEC
integra a 8abinete do frefeito REunicipal e Be eatrutura da seguinte￾forma:
I-C®®rdenad®r de Defe8a Civil
II-Conselho de Entid&de nao Governanentais
III-Secretaria Exectitiva: 1 )Posto de Conunicaeao
2)Grupo de Vistoria
IV-Areas de Defesa e Apoio
V -freas de CoHunica€ao Social
§ Himeiro- Os funeiondrios componentes da CO"jfflEC se
rfo deslocad®s do setor de pessoal da Hefeitura,exceto a pessoal in+I _ _ _
tegrante do Conselho de Entidade nao G®vernanentais,see onus pare a
receit& municipal.
§ Segundo- 0 Coordenador H:unicipal de Defesa Civil /
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATERCIA
ESTADO DE MINAS GEF3AIS
OFicIO No, i
ASSuNTO :
SERVICO:
DAT A :
poderf constituir grupos de trabalhos Especiais,em fun?ao de objetivos
especificos pr6-determinados e de dura€ao tenporfria,iutegrados per /
representantes dos orgaos,diretanente interessados ao assunto en ques￾tao,
§ Terceiro- Ho Conselho de Entid&des nao Governanentais￾CEHG-serao agrixpados os represent&ntes das instituie6es convidadas, /
depois de verificadas as suas reais potencialidades.
Art.69-Fica a Coordenador ffimicipal de Defesa Civil /
encarreg&d® de elaborar urn Regimento Interno de funcionanento da C0giv"EC
contendo &tribui§6es e competancia de toda estrutura,apresentando ao /
Senhor rmefeito nthmicipal ,pars aprovaeao.
Art.7£-Esta lei entr&rf em vigor na data de sun publica￾eao revogadas as disposi§6es em contrfrio.
Ethndo,portanto, a todas as autoridades,a quen a /
conhecimento e a execu§ao dest& lei pertencer que a cunpram e a fa§an
cunprir inteiranente come nela 8e cont€m.
Hat6rcia, 22 de De8embro de 1980
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