| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 10 / 1980 |
| Date | 1980-12-22 |
| Ementa | "Estabelece diretrizes de ação, em caso de fatos adversos e dá outras providências." |
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OFicIO No. : ASSuNTO : SERVICO: D AT A : PREFEITURA MUNICIPAL DE NATERCIA ESTADO DE MINAS GEF3AIS :g!=E:=:9£!9 ESTABELECE DIRE"IZEs rm A9fio, RE cAsO DE FATOS ADVERSOS E DA OU"S EROVIDSH' _ :`] . CIAS® 0 Povo do ffiinicipio de Nat6rcia-Eqg. ,per seus representante3,considerando o paragrafo 1§ do art.39 do Dec.I]ei Federal n9 67.347 de 05/10/70, que estabelece responsabilidade de socorro,en pri meiro escalao,ao nunicipio,no combate Sos efeitos de calanidades publicas, Considerando que as atividades de socorro,de apoio, de recuperaeao e reabilita€ao da popula§£o atingida per fato adverso, somente serao eficazes,se pr6-existir un. sistena de Defesa Civil do / Mrmicipio. Considerando que existe uma natural tend6neia das / coletividades para a rfpido esquecimento da dor e do sofrimento,sendo clever,por6m,do Poder Hiblico,nao olvidar a experi8ncia vivida e adotar com antecipaea® as medidas preventivae necessdrias. Considerando que a aeao desordenafil dae entidades / riblicas e privadas,e tamb6m do voluntariado,dificulta os trabalhos / I.de atendimento a populaeao atingida,apesar do grande sentimento de / Bolidariedade hunan& que se verifica,due.ante a ocorr6neia de urn fate adverse. Considerando,finalmente,a nece8sidade de se crier,no municipio,un sistem que supere a situaeao de energ6nci& ou sua imin§nci& retormndo a populaeao i sun vida normal,no menor espa€o de / tempo possivel, D E a I 8 I A,e eu, frefBito Efunicipal,em seu none sanciono a segtiinte lei: Art.1g-A a€ao adninistrativa municipal,de defesa / civil pelmenente,contra qualquer fate anormal ou adversos,obedecer£ / as diretrize3 e normas estabeleeidas¥. na forma desta lei. Art.3g- Fica criada a Cenissao Thmicipal de Defesa/ PREFEITURA MUNICIPAL DE NATERCIA ESTADO DE MINAS GEF3AIS OFicIO No, : ASSuNTO : SERVICO: DAT A : Civil GOREEC - ]ra fo]rma eBtabelecida pela presente lei. Art.3£ -A Comissao minicip&1 de Defesa Civil-€OrmEC constitui a iactrunento de articulaeao de esforeos da ELefeitur.a con as demais entidades riblieas e provadas existente8 na jurisdieao ELLnicipal,al6m de articiilar`-se con . Coordenadoria Regioml de Defesa Civil-REDEC- e com a Coorden.adoria Estadual de Defesa Civil-CEDEC, na qunlidade de integrante do sistema Estadual de Defesa Civil. § 1£- Sera sempre en regime de Cooperagao a atuaeao da COREEC, junta as entidades ptiblicas e privadas existentes,na juris:_ _:_. diefo do municipio. § 29-0 Prefeito Efunicipal desigmrf represtltante8 dos orgaos da administra§ao direta e indireta do munieipio e convida--_- r£ I.epresentantes dos orgaos civis e militares das esferas estaduais existentes na frea e, tamb6m, dos entid&des privadas que participarao da COREEC. Art.49 - A COR!mE€ dicarf diretanente subordinaa& ao Hrefeito "nnicipal ou ao seu eventual substituto. Art.59 -A Comissao lthinicipal de Pefesa Civil,€OREEC integra a 8abinete do frefeito REunicipal e Be eatrutura da seguinteforma: I-C®®rdenad®r de Defe8a Civil II-Conselho de Entid&de nao Governanentais III-Secretaria Exectitiva: 1 )Posto de Conunicaeao 2)Grupo de Vistoria IV-Areas de Defesa e Apoio V -freas de CoHunica€ao Social § Himeiro- Os funeiondrios componentes da CO"jfflEC se rfo deslocad®s do setor de pessoal da Hefeitura,exceto a pessoal in+I _ _ _ tegrante do Conselho de Entidade nao G®vernanentais,see onus pare a receit& municipal. § Segundo- 0 Coordenador H:unicipal de Defesa Civil / PREFEITURA MUNICIPAL DE NATERCIA ESTADO DE MINAS GEF3AIS OFicIO No, i ASSuNTO : SERVICO: DAT A : poderf constituir grupos de trabalhos Especiais,em fun?ao de objetivos especificos pr6-determinados e de dura€ao tenporfria,iutegrados per / representantes dos orgaos,diretanente interessados ao assunto en questao, § Terceiro- Ho Conselho de Entid&des nao GovernanentaisCEHG-serao agrixpados os represent&ntes das instituie6es convidadas, / depois de verificadas as suas reais potencialidades. Art.69-Fica a Coordenador ffimicipal de Defesa Civil / encarreg&d® de elaborar urn Regimento Interno de funcionanento da C0giv"EC contendo &tribui§6es e competancia de toda estrutura,apresentando ao / Senhor rmefeito nthmicipal ,pars aprovaeao. Art.7£-Esta lei entr&rf em vigor na data de sun publicaeao revogadas as disposi§6es em contrfrio. Ethndo,portanto, a todas as autoridades,a quen a / conhecimento e a execu§ao dest& lei pertencer que a cunpram e a fa§an cunprir inteiranente come nela 8e cont€m. Hat6rcia, 22 de De8embro de 1980 Fpxpt?,ius3 •459ife JD `.:,-;:.`,`..,::.,`:l``~il` FERRAREES FREREIIO REHI€ Ipffi #efrcedgr #©~C± c% / /© RENclsco RERANDrs EE slQtJEIRA SECREHffllo TE