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norma nº 1121/2010

Tipo Lei
Número / Ano 1121 / 2010
Date 2010-06-23
Ementa"Institui o Conselho Municipal do Turismo e o Fundo Municipal para o Desenvolvimento do Turismo."
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ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 1121/2010.
“INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DO TURISMO E
O FUNDO MUNICIPAL PARA O
DESENVOLVIMENTO DO TURISMO”.
é O POVO DO MUNICÍPIO DE NATÉRCIA, POR SEUS REPRESENTANTES NA
CAMARA MUNICIPAL, DECRETA E EU, EM SEU NOME, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica instituído o Conselho Municipal de Turismo — COMTUR, como órgão de
consulta, assessoramento, deliberação e decisão em matérias referentes às políticas
públicas para o desenvolvimento do turismo sustentável no Município de Natércia MG.
Art. 2º. Compete ao COMTUR:
I- Formular o Plano de Desenvolvimento do Turismo Sustentável - PDTS,
definindo as diretrizes e o formato de implantação das políticas públicas para o turismo,
especificando prioridades, metas e recursos;
IH - Propor à Administração Pública Municipal a implantação e manutenção do
PDTS, em colaboração com órgãos oficiais Municipais, Estaduais ou Federais, atraindo a
parceria com organizações especializadas públicas ou privadas;
HI - Estimular a participação e o debate amplo com a comunidade na decisão das
políticas públicas para o turismo;
IV- | Aprofundar a discussão dos diversos temas referentes ao turismo nas
Comissões Temáticas, incentivando a participação de organizações e setores da
comunidade;
V- Definir estratégias de divulgação para a sociedade, garantindo a circulação
das informações e sua compreensão;
VI- — Interagir as demandas turísticas concretas com os planos e políticas públicas;
Vil- Elaborar estratégias de negociação com a Administração Pública Municipal;
VIll- Monitorar e avaliar as ações da Administração Pública Municipal na execução
do PDTS;
IX- Tornar público o orçamento, a prestação de contas e as ações da
Administração Pública Municipal, conferindo transparência para suas políticas;
X- Produzir resultados concretos, melhorando a qualidade de vida da
comunidade e o acesso aos direitos do cidadão;
XI- Estabelecer parâmetros de qualidade dos serviços turísticos públicos e
privados;
XIl- Deliberar sobre toda e qualquer questão referente ao desenvolvimento
turístico do Município.
Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG
TELE FAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-00
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 3º. O COMTUR será constituído por 11 membros titulares 11 suplentes e,
sendo 6 representantes do setor público, 6 representantes do setor privado e da
comunidade/ sociedade civil organizada, com vínculo e interesses no desenvolvimento
turístico, ambiental e cultural do Município, que exercerão seu mandato de forma não
remunerada.
$1º. Serão representantes do Poder Público:
1 representante Titular da Secretaria Municipal de Educação e Cultura —
1 representante Suplente
1 representante Titular da Secretaria Municipal de Ação Social —
1 representante Suplente
1 representante Titular da Secretaria Municipal de Administração —
1 representante Suplente
1 representante Titular da Secretaria Municipal de Saúde —
1 representante Suplente
1 representante Titular da Secretaria Municipal de Esporte-
1 representante Suplente
1 representante Titular da Secretaria Municipal dede Obras e Transporte-
1 representante Suplente
82º. Serão representantes da comunidade as empresas, profissionais e/ou
especialistas dos setores:
1 representante Titular dos Comerciantes —
1 representante Suplente
1 representante Titular dos artesãos—
1 representante Suplente
1 representante Titular dos músicos—
1 representante Suplente
1 representante Titular de Organizações sem fins lucrativos—
1 representante Suplente
1 representante Titular de Cooperativa e/ou sindicatos—
1 representante Suplente
1 representante Titular de Manifestações Artísticas—
1 representante Suplentes
$3º. Os representantes do Poder Público serão indicados pelas chefias
correspondentes, e os da comunidade por seus pares, de forma livre e democrática.
g4º. Cada Setor será representado por dois Conselheiros.
Art. 4º. Cabe à Prefeitura Municipal providenciar infra-estrutura, suporte material e
humano para o efetivo funcionamento do COMTUR.
Art. 5º. O COMTUR elaborará e aprovará seu Regimento Interno no prazo de 30
(trinta) dias de sua instalação, e o encaminhará ao Prefeito Municipal para sanção.
Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG
TELE FAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-00
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PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 6º. Caberá ao Prefeito Municipal dar posse ao primeiro COMTUR.
Art. 7º. Fica criado o Fundo Municipal para o Desenvolvimento do Turismo — FMDT,
para captar, repassar e ampliar os recursos destinados ao Plano de Desenvolvimento
Turístico.
Parágrafo único. O COMTUR definirá a gestão dos recursos do FMDT em seu
Regimento Interno, observada legislação em vigor.
Art. 9º. Constituem receitas do FMDT:
Recursos provenientes do Orçamento Municipal;
Valores procedentes de taxas e multas previstas para empreendimentos ou
ações originárias da atividade turística;
Transferência de recursos financeiros oriundos dos órgãos públicos Federais
HI -
e Estaduais fomentadores do turismo;
Doações, auxílios, contribuições e transferências de organizações públicas ou
IV -
privadas;
V- Produtos de aplicações financeiras dos recursos disponíveis, respeitada a
legislação em vigor;
Vi- Receitas provenientes da promoção de eventos e da venda de materiais e
publicações;
VIl- Recursos oriundos de convênios, acordos e contratos firmados com
instituições públicas e privados;
VIll- Outros recursos que porventura lhe forem destinados.
Art. 10. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
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Natércia, 23 de junho de 2010.
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Prefeito Municipal de Natércia
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Presente. Natércia Z3]
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Com o Art. 91 da Ls;
foi publicado no
em 237 GO .
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TELE FAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-00

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