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norma nº 1124/2010

Tipo Lei
Número / Ano 1124 / 2010
Date 2010-09-09
Ementa"Dispõe sobre a Política Municipal do Idoso, cria o Conselho Municipal do Idoso e dá outras providências."
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cs É PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA
ESTADO DE MINAS GERAIS
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LEI 1124/2010
“Dispõe sobre a Política
Municipal do Idoso, cria o
Conselho Municipal do Idoso e dá
outras providências.”
O povo do Município de Natércia, Estado de Minas Gerais, por meio de seus
representantes legais aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DA FINALIDADE
Art. 1º A política municipal do idoso tem por objetivo assegurar
os direitos sociais do idoso, criando condições para promover sua autonomia,
integração e participação na sociedade.
Art. 2º Considera-se idoso, para os efeitos dessa lei, as
pessoas maiores de 60 (sessenta) anos de idade.
CAPÍTULO Il
DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES
Art. 3º A política municipal do idoso reger-se-á pelos seguintes
princípios:
| - a família, a comunidade e os poderes municipais
constituídos têm o dever de assegurar ao idoso todos os direitos da cidadania,
garantindo sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade, bem-
estar e o direito à vida;
Il - o processo de envelhecimento diz respeito a toda
comunidade Naterciana, devendo ser objeto de conhecimento e informação
para todos;
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Il - o idoso não deve sofrer discriminação de qualquer
natureza;
IV - o idoso deve ser o principal agente e destinatário das
transformações a serem efetivadas através desta política;
V-— as diferenças econômicas, sociais, culturais e o respeito às
tradições dos vários segmentos da sociedade Naterciana deverão ser
presente. NatérciadO 69/36.
Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG
TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000
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foi publicado no átrio da Prefeitura Munici
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ESTADO DE MINAS GERAIS
observados pelos poderes públicos municipais e pela comunidade na
aplicação desta lei.
Art. 4º Constituem diretrizes da política municipal do idoso:
| — viabilização de formas alternativas de participação,
ocupação e convívio do idoso, que proporcionem sua integração às demais
gerações;
Il — participação do idoso singularmente ou através de suas
organizações representativas na formulação, implementação e avaliação das
políticas, planos, programas e projetos a serem desenvolvidos,
Hl — priorização do atendimento ao idoso através de suas
próprias famílias, em detrimento do atendimento asilar, à exceção dos idosos
que não possuam condições que garantam sua própria sobrevivência;
IV — descentralização político-administrativa;
V — contratação, capacitação e reciclagem dos recursos
humanos nas áreas de geriatria e gerontologia e na prestação de serviços,
VI — implementação de sistema de informação que permita a
divulgação da política, dos serviços oferecidos, dos planos, programas e
projetos em cada secretaria e/ou superintendência do governo municipal;
Vil — estabelecimento de mecanismos que favoreçam a
divulgação de informações de caráter educativo sobre o exercício da
cidadania e os aspectos biopsicossociais do envelhecimento;
VIII — priorização do atendimento ao idoso em órgãos públicos
municipais e privados prestadores de serviços,
IX — apoio e estudos e pesquisas sobre as questões relativas
ao envelhecimento, inclusive quanto aos aspectos de prevenção, visando à
melhoria da qualidade de vida do idoso;
X - implementação de ações de saúde próprias para o idoso,
especialmente para portadores de doenças que necessitem de assistência
médica ou de enfermagem, evitando sua condução para entidades
assistenciais ou asilares;
XI - promoção de ações conjugadas através dos diversos
setores no sentido de formar imagens positivas do idoso, como uma pessoa
plena, capaz e participativa da sociedade, usando os meios de comunicação
existentes para divulgar amplamente essa imagem e todos os eventos
pertinentes à terceira idade;
XII - realização de ações em escolas, igrejas, entidades de
classe, associações dos diversos segmentos da sociedade, com a
participação de seus membros e de profissionais das mais diversificadas
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áreas do conhecimento, visando informar a sociedade dos programas
destinados ao idoso, buscando modificar a visão estereotipada que a
sociedade possui do idoso;
XIII - implementação de programas que visem conscientizar o
idoso e sua família sobre a importância do lazer e da atividade física, tanto em
seus aspectos de participação social e de desenvolvimento pessoal quanto
terapêutica, com estímulo à criatividade e ao espírito crítico;
XIV - estimulação de ações que propiciem a transmissão
informal de experiência do idoso para as novas gerações e instalação de
oficinas de vivências nas várias áreas culturais, tais como teatro, expressão
corporal, pintura e outras manifestações artísticas,
XV - promoção de programas e ações para que o idoso carente
tenha todo atendimento de que necessita preferencialmente em sua moradia,
preservando sempre sua dignidade e auto-estima;
XVI - coordenação, financiamento e apoio a estudos,
levantamentos, pesquisas e publicações sobre a situação social do idoso,
diretamente ou em parceria com outros órgãos.
CAPÍTULO III
Da Organização, Gestão e Ações do Governo Municipal
Art. 5º Ao Município, através da Secretaria Municipal de Ação
Social, compete:
| — coordenar as ações relativas à política municipal do idoso,
com a participação do Conselho Municipal do idoso;
Il — participar da formulação, implementação, acompanhamento
e avaliação da política municipal do idoso;
Ill — promover o intercâmbio entre os diversos órgãos da
administração municipal necessário à implementação da política municipal do
idoso;
IV — elaborar, no prazo de 12 (doze) meses, diagnósticos da
realidade do idoso no Município, visando subsidiar a formulação do plano de
ação;
V — coordenar e elaborar o “Plano de Ação Governamental
Integrado para Implementação da Política Municipal do Idoso” e a proposta
orçamentária, em conjunto com as demais secretarias e/ou
superintendências.
VI - encaminhar o "Plano Governamental Integrado para
Implementação da Política Municipal do Idoso" ao Conselho Municipal do
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Idoso para deliberação e, posteriormente, para composição do Plano
Municipal de Assistência Social, inserto no Plano Plurianual;
VII - encaminhar para apreciação do Conselho Municipal do
Idoso os relatórios semestrais e anuais de atividades e realização financeira
dos recursos destinados ao idoso;
VIII - articular-se com as secretarias estaduais e órgãos
federais, responsáveis pela política de Saúde; Assistência Social, Trabalho,
Habitação, Justiça, Cultura, Educação, Esporte, Lazer e Urbanismo, visando a
implementação da política municipal do idoso;
IX - formular política para qualificação sistemática e continuada
de recursos humanos na área do idoso;
X — garantir o assessoramento técnico ao Conselho Municipal
do Idoso, bem como, órgãos municipais e entidades não governamentais, no
sentido de tornar efetivos os princípios e as diretrizes desta lei, assim como,
os direitos assegurados ao idoso pelas legislações federal, estadual e
municipal;
XI - prestar apoio técnico e financeiro às iniciativas
comunitárias de estudo e pesquisa na área do idoso;
XII - coordenar e manter atualizado o cadastro de entidades e
organizações de atendimento ao idoso no Município;
XIII - criar banco de dados na área do idoso.
Art. 6º Para a implementação da política municipal do idoso
compete às secretarias e/ou superintendências:
| - na área da Assistência Social:
a) prestar serviços e desenvolver ações voltadas para o
atendimento das necessidades básicas do idoso, mediante a participação das
famílias, da sociedade e de entidades governamentais e não governamentais;
b) estimular a criação de incentivos e de alternativas de
atendimento ao idoso, como centros de convivências, centros de cuidados
diumos, casas-lares, oficinas abrigadas de trabalho, atendimentos
domiciliares e outros;
c) promover simpósios, seminários e encontros específicos;
d) planejar, coordenar, supervisionar e financiar estudos,
levantamentos, pesquisas e publicações sobre a situação social do idoso no
âmbito do Município;
e) promover a capacitação de recursos humanos para
atendimento ao idoso.
Il — na área da saúde:
a) garantir ao idoso a assistência à saúde, nos diversos níveis
de atendimento do Sistema Único de Saúde;
b) prevenir, promover, proteger e recuperar a saúde do idoso,
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mediante programas e medidas profiláticas;
c) adotar normas de funcionamento às instituições geriátricas e
similares, com fiscalização pelos gestores do Sistema Único de Saúde;
d) elaborar normas de serviços geriátricos hospitalares;
e) desenvolver formas de cooperação com as Secretarias de
Saúde do Estado e do Município e com Centros de Referência em Geriatria e
Gerontologia para treinamento de equipes interprofissionais;
f) incluir a Geriatria como especialidade clínica, para efeito de
concursos públicos municipais;
q) realizar estudos para detectar o caráter epidemiológico de
determinadas doenças do idoso, com vistas à prevenção, tratamento e
reabilitação;
h) criar serviços alternativos de saúde para o idoso;
i) implantar o fornecimento gratuito de medicamentos aos
idosos, em especial os de uso continuado, assim como próteses e outros
recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação;
j) disponibilizar locais exclusivos para marcação de consultas,
exames e demais procedimentos médicos.
Parágrafo Único. Quando o tratamento de saúde, possibilitar
alternativas de procedimentos médicos, ao idoso que esteja no domínio de
suas faculdades mentais o direito de opção.
II — na área de educação:
a) adequar currículos, metodologias e material didático aos
programas educacionais destinados ao idoso;
b) inserir nos currículos mínimos, nos diversos níveis do ensino
formal, conteúdos voltados para o processo de envelhecimento, de forma a
eliminar preconceitos e produzir conhecimentos sobre o assunto;
c) desenvolver programas educativos, especialmente nos
meios de comunicação, a fim de informar à população sobre
o processo de envelhecimento;
d) apoiar a criação de universidades abertas para a terceira
idade, com meio de universalizar o acesso às diferentes formas do saber.
IV — na área de Habitação e Urbanismo:
a) destinar, nos programas habitacionais; unidades em regime
de comodato, ao idoso, na modalidade de casas-lares;
b) incluir nos programas de assistência ao idoso, formas de
melhoria de condições de habitabilidade e adaptação de moradia,
considerando seu estado físico e sua independência de locomoção;
c) elaborar critérios que garantam o acesso da pessoa idosa à
habitação popular;
d) diminuir barreiras arquitetônicas e urbanas;
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e) nos programas habitacionais públicos, subsidiados com
recursos públicos, o idoso goza de prioridade para a aquisição da moradia
própria, com a reserva de 3% (três cento) das unidades residenciais para os
idosos.
V-— na área da Cultura, Esporte e Lazer:
a) garantir ao idoso a participação no processo de produção,
reelaborarão e fruição dos bens culturais,
b) propiciar ao idoso o acesso a locais e eventos culturais,
mediante preços reduzidos, no âmbito municipal;
c) incentivar os movimentos dos idosos a desenvolver
atividades culturais;
d) valorizar o registro da memória e a transmissão de
informações e habilidades do idoso aos mais jovens, como meio de garantir a
continuidade e a identidade cultural;
e) incentivar e criar programas de lazer, esporte e atividades
físicas que proporcionem a melhoria da qualidade de vida do idoso e
estimulem sua participação na comunidade.
VI — na área do Trabalho:
a) garantir mecanismos que impeçam a discriminação do idoso
quanto à sua participação no mercado de trabalho, nos setores públicos e
privado;
b) criar e estimular a manutenção de programas de preparação
para a aposentadoria nos setores pública e privada, com antecedência
mínima de dois anos do afastamento.
CAPITULO IV
Do Conselho Municipal do Idoso
Seção |
Da Natureza
Art. 7º Fica criado o Conselho Municipal do Idoso, órgão
colegiado permanente, do sistema descentralizado e participativo da política
do idoso do Município de Mineiros, com função deliberativa, normativa,
fiscalizadora e consultiva, de composição paritária entre o govemo e a
sociedade civil, vinculando a Secretaria Municipal de Ação Social.
Seção Il
Da Competência
Art. 8º Ao Conselho Municipal dos Direitos do Idoso compete:
| - elaborar e aprovar seu regimento interno;
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Il - propor e aprovar a elaboração de diagnóstico da população
idosa no Município de Mineiros, sob os aspectos biopsicossociais, político,
econômico e cultural, no âmbito municipal;
Ill - formular proposições, acompanhar e fiscalizar a política
municipal do idoso a partir de estudos e pesquisas que levem em conta a sua
inter-relação com o sistema social vigente;
IV - propor e aprovar projetos de acordo com a política do
idoso;
V - deliberar sobre a adequação de projetos municipais aos
interesses do idoso;
VI - participar da elaboração das propostas orçamentárias das
secretarias do governo municipal, visando a preservação dos recursos
vinculados aos planos, programas e projetos de implementação da política
municipal do idoso, bem como, a destinação de recursos para a
implementação de novos planos, programas e projetos;
VII — deliberar, fiscalizar, e avaliar a execução e aplicação dos
recursos orçamentários destinados aos projetos decorrentes da aplicação da
política municipal do idoso;
VIII — zelar pela efetiva descentralização política administrativa
e incentivar a participação do idoso e das organizações representativas dos
idosos na formulação de políticas, planos, programas e projetos de
atendimento ao idoso;
IX — atuar na definição de alternativas de atenção à saúde do
idoso, na rede pública de serviços ambulatoriais e hospitalares, com
atendimento integral e definição de programas preventivos;
X - acompanhar e avaliar as negociações de convênios e
contratos afetos à área do idoso, das organizações governamentais e não
governamentais e a efetiva aplicação dos recursos públicos municipais,
estaduais e federais controlando o desempenho das conveniadas;
XI — atuar na definição de alternativas para adequação dos
currículos escolares da rede pública municipal aos conteúdos do processo de
envelhecimento social;
XII - promover, em parceria com o govemno municipal, as
articulações intra e inter secretarias, nos âmbitos municipal, estadual e
federal, necessárias à implementação da política municipal do idoso;
XIII - incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos,
pesquisas na área do idoso, no âmbito municipal;
XIV - promover intercâmbio com os demais Conselhos
Municipais, com o Conselho Estadual e Nacional, bem como, com órgãos não
governamentais que atuem na área do idoso, visando à defesa e a garantia
dos direitos dos mesmos;
XV - requerer aos órgãos competentes o descredenciamento
de instituições destinadas à assistência ao idoso quando não estiverem
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cumprindo as finalidades propostas fazendo uso indevido dos recursos
repassados;
XVI - examinar outros assuntos relativos à sua área de
competência.
Seção III
Da Estrutura e Funcionamento
Art. 922 O Conselho Municipal do Idoso será composto dos
seguintes membros efetivos, respeitando-se os seguintes critérios:
|- Representantes de entidades governamentais, sendo:
a. | (um) representante da Secretaria Municipal de Ação Social;
b. | (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
c. 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação e
Cultura;
d. | (um) representante da Secretaria de Esporte, Lazer e
Turismo;
e. 1 (um) representante da Câmara Municipal de Vereadores
de Natércia.
II - cinco (05) representantes de entidades não governamentais
que desenvolvem ações no Município, nas diversas áreas de atendimento ao
idoso.
$ 1º. Os representantes de organizações da sociedade civil
serão escolhidos pelo voto das entidades de defesa e interseções da política
de atendimento dos direitos do Idoso, com sede no município de Natércia,
reunidos em assembléia convocada pelo Prefeito Municipal, mediante ofício a
todas as entidades cadastradas na Secretaria de Ação Social.
$ 2º. A cada titular corresponderá um suplente mantido a
mesma representatividade.
Art. 10. Os membros do Conselho e respectivos suplentes
serão indicados à Secretária Municipal de Ação Social, através de ofício, no
prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento do convite, e nomeados
pelo Prefeito Municipal, devendo a indicação ser feita:
| - pelos titulares dos respectivos órgãos, no caso dos
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£8.m
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representantes a que se refere o item | do art. 9º;
Il - pelo representante das entidades convidadas, na hipótese
do inciso Il do art. 9º, dentre aquelas previamente definidas pela Secretaria
Municipal de Ação Social.
$ 1º. O presidente do Conselho será eleito entre os seus
membros, para mandato de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução
para igual período.
& 2º. O mandato de cada conselheiro terá duração de 02 (dois)
anos, permanecendo em exercício até a nomeação dos novos conselheiros.
8 3º. A função de membro do Conselho Municipal do Idoso não
será remunerada, sendo seu desempenho considerado como serviço público
relevante e seu exercício prioritário, justificadas as ausências a quaisquer
outros serviços quando determinadas pelo comparecimento às sessões do
Conselho, reuniões de Comissões ou participação em diligências.
8 4º. O representante da Secretaria Municipal de Ação Social
desempenhará as funções de Secretário Executivo do Conselho.
Art. 11. São órgãos do Conselho Municipal do Idoso:
|- Plenário;
|| - Mesa Diretora;
HI - Secretaria Executiva.
8 1º O plenário é órgão deliberativo soberano do Conselho
Municipal do Idoso.
8 2º A Mesa Diretora do Conselho Municipal do Idoso, eleita
pela maioria absoluta de seus membros, para mandato de 02 (dois) anos,
permitida uma recondução, é composta dos seguintes cargos:
|- Presidente, a quem cabe a representação do Conselho;
Il - Vice-Presidente;
HI - Secretário.
S 3º À Secretaria Executiva, órgão de apoio técnico-
administrativo do Conselho Municipal do Idoso, composto, no mínimo, pelo
Secretário Executivo e um assistente administrativo, designado pelo Poder
Executivo, especialmente convocado para o assessoramento permanente ou
temporário do Conselho, compete:
| - manter cadastro atualizado das entidades e organizações de
atendimento ao idoso no Município;
Il - preparar e coordenar eventos promovidos pelo Conselho
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|
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Municipal do Idoso relacionado à capacitação e atualização de recursos
humanos envolvidos na prestação dos serviços junto à terceira idade;
Ill - fornecer elementos técnicos - políticos, para análise do
Plano Municipal do Idoso e da proposta orçamentária;
8 4º. Poderão ser instaladas Comissões Temáticas, integradas
por entidades ou pessoas de notório saber, conforme dispuser o Regimento
Interno, sem direito a voto.
Art. 12. Cumpre ao Poder Executivo providenciar a alocação de
recursos humanos e materiais necessários à instalação e funcionamento do
Conselho Municipal do Idoso e sua Secretaria Executiva.
Art. 13. A instalação do Conselho, com a posse de seus
membros, dar-se-á no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar
da data de publicação da presente lei.
Parágrafo Único. Nos 30 (trinta) dias subsequentes à sua
instalação, o Conselho baixará seu Regimento Interno.
CAPÍTULO V
Das Disposições Gerais
Art. 14. Para atendimento das despesas de instalação e
manutenção do Conselho Municipal do Idoso, no presente exercício, fica o
Chefe do Poder Executivo autorizado a movimentar créditos dentro do
orçamento.
Art. 15. Os recursos financeiros necessários à implantação e a
execução das ações afetas as áreas de Saúde, Assistência Social, Educação,
Obras, Transporte, Urbanismo, Cultura, Esporte e Lazer serão consignados
em seus respectivos orçamentos.
Art. 16. O Município, através da Secretaria de Ação Social
proporcionará o apoio técnico-administrativo necessário ao funcionamento do
Conselho Municipal do Idoso.
Art. 17. O primeiro presidente do Conselho Municipal do Idoso
será eleito após a promulgação de seu Regimento Interno.
Art. 18. Qualquer alteração posterior à aprovação do
Regimento Interno dependerá da deliberação de dois terços dos membros do
Conselho.
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Cenas
Art. 19. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Natércia, 09 de setembro de 2010.
JOSÉ AIRTON JUNHO DOS REIS
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