| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 258 / 2006 |
| Date | 2006-12-13 |
| Ementa | "Dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de Natércia, Estado de Minas Gerais." |
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of CÂMARA MUNICIPAL DE NATERCIA 2% a EA Praça João Honorato Vilas Boas, 29 - Telefone: (0xx35)3456-1672 o CEP 37524-000 - NATÉRCIA - ESTADO DE MINAS GERAIS RESOLUÇÃO Nº 258/2006 Dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de Natércia, Estado de Minas Gerais. A CÂMARA MUNICIPAL DE NATERCIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, RESOLVE : TITULO I DA CÂMARA MUNICIPAL CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - A Câmara Municipal é o Órgão legislativo do Município e compõe-se de Vereadores eleitos de acordo com a Constituição Federal e a legislação vigente. Art. 2º - A Câmara tem funções legislativas, de fiscalização e controle e de assessoramento e competência para organizar e dirigir os seus serviços. Ss1º - A função legislativa consiste em elaborar leis sobre todas as matérias de competência do Município. S2º - A função de fiscalização e controle é de caráter político-administrativo e se exerce apenas sobre o Prefeito, Secretários ou equivalentes e Vereadores. s3º - A função de assessoramento consiste em sugerir medidas de interesse público do Executivo, mediante indicações. s4º - A função administrativa é restrita à sua organização interna, à regulamentação de seu funcionalismo e à estrutura e direção de seus serviços auxiliares. s5º - A Câmara exercerá suas funções com independência e harmonia, em relação ao Executivo, deliberando sobre todas as matérias de sua competência. CÂMARA MUNICIPAL DE NATÉRCIA Praça João Honorato Vilas Boas, 29 - Telefone: (0xx35)3456-1672 CEP 37524-000 - NATÉRCIA - ESTADO DE MINAS GERAIS S6º - Na constituição das comissões, assegurar-se-á tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos políticos que participem da respectiva Câmara. S7º = Não será autorizada a publicação de pronunciamentos que envolverem ofensa as Instituições Nacionais, propaganda de Guerra de subversão da ordem política ou social, de preconceito da raça, de religião ou de classe, configurarem crimes contra a honra ou contiverem incitamento à pratica de crime de qualquer natureza. sgº - A Mesa da Câmara encaminhará, por intermédio do Presidente, somente os pedidos de informação sobre fato relacionado com a matéria legislativa em trâmite ou sobre fato sujeito à fiscalização pela Câmara Municipal. CAPITULO II COMPOSIÇÃO E SEDE Art. 3º - O governo do Município, em sua função deliberativa, é exercido pela Câmara Municipal, composta de 9 (nove) Vereadores, eleitos na forma da lei, para um período de 4 (quatro) anos. Art. 4º - A Câmara tem sua sede no território do Município de Natércia, sendo sua localização definida por Resolução específica. S 1º - São nulas as reuniões da Câmara realizadas fora de sua de sua sede. S 2º - Nos casos de calamidade pública ou ocorrência que impossibilite o funcionamento da Câmara no edifício próprio, poderá ela deliberar, provisoriamente, em outro local do Município, por iniciativa de qualquer Vereador e deliberação da maioria absoluta dos membros da Câmara. s3º = Para prestar homenagem ou participar da comemoração especial, pode a Câmara, por iniciativa de qualquer Vereador e deliberação da maioria absoluta de seus membros, realizar reunião solene fora de sua sede. CÂMARA MUNICIPAL DE NATÉRCIA Praça João Honorato Vilas Boas, 29 - Telefone: (0xx35)3456-1672 CEP 37524-000 - NATÉRCIA - ESTADO DE MINAS GERAIS CAPITULO III DA INSTALAÇÃO DA LEGISLATURA Art. 5º - A posse dos Vereadores e a eleição e posse dos membros da mesa verificar-se ao no dia 1º de janeiro do primeiro ano de cada legislatura, em reunião solene, sob a presidência do Vereador mais votado, ou, nã sua ausência, do mais idoso, na sede da Câmara Municipal, presente a maioria absoluta dos Vereadores, diplomados na forma da Lei. Ss 1º -— verificada a autenticidade dos diplomas, o Presidente da Sessão, convida um dos vereadores presentes para funcionar como Secretário, até a constituição da mesa. Ss 2º - O Vereador mais votado ou o mais idoso, caso o primeiro esteja investido nas funções de Presidente, prestará o seguinte compromisso: Prometo cumprir dignamente o mandato a mim confiado, guardar a Constituição e as Leis, trabalhando pelo engrandecimento deste Município. Cada um dos Vereadores confirmará o compromisso, declarando: “Assim o prometo”. S 3º - A assinatura aposta na Ata ou termo completa o compromisso. Art. 6º -— Na mesma reunião solene proceder-se-à a eleição da mesa, observadas as normas previstas neste Regimento. Art. 7º - Ao vereador que presidir a reunião solene de instalação da Câmara compete conhecer da renúncia de mandato solicitada no transcurso dessa reunião e convocar o suplente. Art. 8º — Empossada a Mesa, o Presidente declara instalada a Câmara, cessando neste ato, o seu desempenho legal. Art. 9º - O vereador que não tomar posse na reunião preparatória deverá fazê-lo até o décimo dia subsegiente, sob pena de perda do mandato e convocação do respectivo suplente. Parágrafo único - O Vereador que se apresentar após a instalação da Câmara prestará compromisso perante o Presidente, lavrando-se em termo especial, no livro próprio. CÂMARA MUNICIPAL DE NATÉRCIA Praça João Honorato Vilas Boas, 29 - Telefone: (0xx35)3456-1672 CEP 37524-000 - NATÉRCIA - ESTADO DE MINAS GERAIS CAPITULO IV DA POSSE DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO Art.10 - O Prefeito prestará compromisso e tomará posse perante a Câmara, na mesma sessão de instalação, ou nos 10 (dez) dias seguintes. s 1º - Se a Câmara não estiver instalada ou se deixar, por qualquer motivo, de reunir-se para dar posse, o Prefeito empossar-se-à, decorrido aquele prazo de 10 (dez)dias, e dentro dos 8 (oito) dias que se seguirem, perante o Vereador mais votado ou, na falta ou recusa deste, perante o mais idoso. Ss 2º -— No ato da posse, o Prefeito Pproferirá o compromisso do artigo 5º S 2º. S 3º - Ao empossar-se, fará o Prefeito, a declaração de seus bens. S 4º - O vice-prefeito tomará posse no prazo e na forma prescrita neste artigo. S 5º - Se no prazo de 10 (dez) dias, o Prefeito ou Vice- prefeito, salvo motivo de força maior, reconhecido pela Câmara, não tiver assumido o respectivo cargo, este será declarado vago. CAPITULO V DA COMPETENCIA DA CÂMARA Art. 11 - Cabe à Câmara Municipal deliberar sobre tudo que diz respeito ao peculiar ' interesse do Município, notadamente a decretação e arrecadação dos tributos de sua competência, a aplicação de suas rendas e a organização dos serviços públicos locais. Art. 12 - Compete privativamente à Câmara Municipal: do Eleger sua mesa e constituir suas comissões; DE Elaborar seu regimento interno; AILI£ o Organizar os serviços administrativos internos e prover os cargos respectivos; CÂMARA MUNICIPAL DE NATÉRCIA Praça João Honorato Vilas Boas, 29 - Telefone: (0xx35)3456-1672 CEP 37524-000 - NATÉRCIA - ESTADO DE MINAS GERAIS IV. Propor a criação ou a extinção dos cargos dos serviços administrativos internos e a fixação dos respectivos vencimentos; V. Fixar, até 30 de setembro do último ano da Legislatura, para vigorar na seguinte, os subsídios dos agentes políticos, em consonância com as normas estabelecidas pela Constituição Federal e Lei Orgânica Municipal. VI. Conceder liderança ao Prefeito e aos Vereadores; VII. Autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município, por mais de 20(vinte) dias, por necessidade do serviço; VIII. Julgar as contas do prefeito; IX. Decretar a perda do mandato do Prefeito e dos Vereadores, nos casos indicados na Constituição, nesta lei e na legislação federal aplicável; X. Autorizar a realização de empréstimos, operação ou acordo externo, de qualquer natureza, de interesse do Município; XI. Tomar as contas do Prefeito, através de Comissão Especial, quando não apresentadas em tempo hábil; XII. Aprovar convênio, acordo ou qualquer outro instrumento celebrado pelo Município com a União, o Estado, outra pessoa jurídica de direito publico interno ou entidade assistenciais e culturais; XIII. Estabelecer e mudar temporariamente o local de suas reuniões, nos termos do art. 4º e seus S; XIV. Convocar o Prefeito e o Secretário Municipal ou equivalente para prestar esclarecimento, aprazando dia e hora para comparecimento; ] XV. Deliberar sobre o adiantamento e a suspensão de suas reuniões; XVI. Criar Comissão Parlamentar de Inquérito sobre fato determinado e prazo certo, mediante requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros; XVII. Conceder título de cidadão honorário ou conferir homenagem a pessoas que reconhecidamente tenham prestado relevantes serviços ao Município ou nele se destacado pela atuação exemplar na vida pública e particular, mediante CÂMARA MUNICIPAL DE NATÉRCIA Praça João Honorato Vilas Boas, 29 - Telefone: (0xx35)3456-1672 CEP 37524-000 - NATÉRCIA - ESTADO DE MINAS GERAIS proposta aprovada pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara; XVIII. Solicitar a intervenção do Estado no Município. TITULO II DOS VEREADORES CAPITULO I DO EXERCICIO DO MANDATO Art.13 - Os Vereadores são agentes políticos investidos no mandato legislativo municipal para uma legislatura, pelo sistema partidário e de representação proporcional, por voto secreto e direto. Art.l4 -— É garantida a imunidade aos Vereadores no exercício do mandato, por suas opiniões e votos, não lhes sendo, contudo, permitido, em seus pronunciamentos, proferir palavras de baixo calão ou injuriosas contra quaisquer pessoas. Parágrafo único. A infração ao disposto no “caput” deste artigo sujeita o infrator é perda do cargo, por falta de decoro parlamentar. Art.15 - Compete ao Vereador: Io Participar de todas as discussões e deliberações do Plenário; II. Votar na eleição da mesa e das Comissões permanentes; III. Apresentar proposiçõês que visem ao interesse coletivo; IV. Concorrer aos cargos da mesa e das comissões; V. Usar da palavra em defesa ou em oposição às proposições apresentadas a deliberação do plenário; VI. Convocar reuniões extraordinárias da Câmara, na forma deste Regimento; Art.16 - São obrigações e deveres do Vereador: CÂMARA MUNICIPAL DE NATÉRCIA Praça João Honorato Vilas Boas, 29 - Telefone: (0xx35)3456-1672 CEP 37524-000 - NATÉRCIA - ESTADO DE MINAS GERAIS do Comparecer no dia, hora e local designados para a realização das reuniões da Câmara, oferecendo justificativa à mesa em caso de não comparecimento; II. Não se eximir de trabalho algum relativo ao desempenho do mandato; III. Dar, nos prazos regimentais, informações pareceres ou votos de que for incumbido, comparecendo e tomando parte nas reuniões da Comissão a que pertencer; IV. Propor ou levar ao conhecimento da Câmara medida que julgar conveniente ao Município e a segurança e bem estar de seus habitantes, bem como impugnar a que lhe pareça prejudicial ao interesse publico; V. Tratar respeitosamente a Mesa e os demais membros da Câmara. Art.17 - O Vereador não poderá: dbo Desde a expedição do diploma: a) Firmar e manter contrato com o Município, com suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedade de economia mista ou com suas empresas concessionárias de serviço público, salvo quando o contrato obedecera cláusula uniforme; b) Aceitar cargo, emprego ou função, no âmbito da Administração Pública Direta ou Indireta Municipal, salvo mediante aprovação em concurso público e observado o disposto na Lei Orgânica Municipal; II. Desde a posse: a) Ocupar cargo, - função ou emprego, na Administração Pública direta ou indireta do Município, de que seja exonerável ad nutum, salvo cargo de Secretário Municipal ou equivalente; b) Exercer cargo eletivo federal, estadual ou municipal; E!) Ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público do Município, ou nela exercer função remunerada; CÂMARA MUNICIPAL DE NATÉRCIA Praça João Honorato Vilas Boas, 29 - Telefone: (0xx35)3456-1672 CEP 37524-000 - NATÉRCIA - ESTADO DE MINAS GERAIS d) Patrocinar causa que seja interessada a empresa a que se refere a alínea “a” do item I; Parágrafo único - É proibido ao Vereador residir fora do município ou dele se ausentar durante os períodos de reuniões salvo autorização da Câmara. CAPITULO II SEÇÃO I DA LICENÇA Art. 18 - O vereador poderá licenciar-se por prazo determinado, mediante requerimento dirigido à Presidência, nos seguintes casos: I. Por motivo de doença, instruindo o pedido com laudo médico; FESTA Para desempenhar missão temporária, de caráter representativo ou cultural; III. Para tratar de interesses particulares; IV. Para exercer a função de Secretário Municipal ou equivalente. S1º- apresentado o requerimento, e não havendo despacho pelo Presidente, ad referendo do plenário. s2º - É licito ao Vereador desistir a qualquer tempo da licença que lhe tenha sido concedida. S3º - Independentemente de requerimento, considera- se como licença o não comparecimento às reuniões de Vereador privado, temporariamente, de sua liberdade em virtude de processo criminal em curso. SEÇÃO II DA PERDA DO MANDATO Art. 19 —- A vacância dos cargos de Vereador dar-se-á por extinção ou cassação do mandato. CÂMARA MUNICIPAL DE NATÉRCIA Praça João Honorato Vilas Boas, 29 - Telefone: (0xx35)3456-1672 CEP 37524-000 - NATÉRCIA - ESTADO DE MINAS GERAIS S1º- Extingue-se o mandato de Vereador e assim será declarado pelo Presidente da Câmara, na forma do Decreto- lei nº. 201/67, quando: Ito Ocorrer falecimento, renuncia por escrito, cassação dos direitos políticos ou condenação por crime funcional ou eleitoral. db o Deixar de tomar posse, sem motivo justo pela Câmara, dentro do prazo estabelecido em lei; III. Deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo doença comprovada, licença ou missão autorizada pela edilidade; s 2º - A câmara poderá cassar o mandato de vereador (Decreto-lei nº. 201/67) quando: do Utilizar-se do mandato para a pratica de atos de corrupção ou improbidade administrativa; II. Fixar residência fora do município; III. Proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou faltar com o decoro na sua conduta publica. CAPITULO III DOS LÍDERES Art. 20 -— Líder de bancada é o porta voz de uma representação partidária, agindo como intermediário entre ela e os órgãos da Câmara e do Município. S1º - cada bancada terá seu líder. S2º- as bancadas indicação, médiante documento subscrito pela maioria dos seus membros, no prazo de 72 (setenta e duas) horas após o início da Legislatura, o seu líder. Art. 21 - É facultado ao Líder da Bancada, em qualquer momento da reunião, usar da palavra por tempo não superior a 5 (cinco) minutos, para tratar de assuntos que por sua relevância e urgência interesse à Câmara ou para responder críticas dirigidas a um ou outro grupo a que pertença, salvo quando se estiver procedendo a votação ou houver orador na tribuna. CÂMARA MUNICIPAL DE NATÉRCIA Praça João Honorato Vilas Boas, 29 - Telefone: (0xx35)3456-1672 CEP 37524-000 - NATÉRCIA - ESTADO DE MINAS GERAIS TITULO III DA MESA DA CAMARA CAPITULO I DA ELEIÇÃO DA MESA Art. 22 - A eleição da Mesa da Câmara Municipal ou preenchimento de vaga nela verificada far-se-á por escrutínio secreto, observadas as normas deste procedimento e mais as seguintes exigências e formalidades: I - protocolo da chapa completa com, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas de antecedência em relação à data da eleição ou, caso esta não seja marcada por qualquer motivo, da data limite fixada pela Lei Orgânica Municipal para eleição da Mesa; II - a eleição será marcada pelo Presidente ou, no caso de seu impedimento, pelo seu substituto legal; III - chamada para comprovação da presença da maioria absoluta dos membros da Câmara; IV - cédulas impressas ou datilografadas, contendo cada uma o nome do candidato e o respectivo cargo; V — votação secreta; VI - eleição pela maioria simples de votos; VII - proclamação do resultado pelo Presidente ou substituto legal e posse dos eleitos; VIII - havendo empate na votação, será eleita a chapa em que constar o candidato a Presidente mais idoso. Parágrafo único. Caso não seja convocada a eleição pelo Presidente ou substituto legal, a mesma ocorrerá, independentemente de convocação, na data limite fixada pela Lei Orgânica Municipal. CAPITULO II COMPOSIÇÃO E COMPETENCIA CÂMARA MUNICIPAL DE NATÉRCIA Praça João Honorato Vilas Boas, 29 - Telefone: (0xx35)3456-1672 CEP 37524-000 - NATÉRCIA - ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 23. A mesa da Câmara é eleita para um mandato de 2 (dois) anos, vedada a reeleição para o período subsegiúente. Art. 24 - O mandato da Mesa dura até a posse da nova Mesa. Art. 25 - a Mesa compõe-se do Presidente, do Vice- Presidente e de 1 (um) Secretário. Art. 26 - No caso da vaga em cargos na Mesa, por morte, renúncia ou perda de mandato, o preenchimento processa-se mediante nova eleição, na forma deste Regimento. Art. 27 - No caso de vacância de todos os cargos na mesa o Vereador mais idoso assume a Presidência até nova eleição, que se realizará dentro de 30 (trinta) dias imediatos. Art. 28 - Os membros da Mesa, em exercício, poderão fazer parte somente de uma Comissão permanente. Art. 29 - Além das atribuições consignadas neste Regimento, ou dele implicitamente resultantes, compete à Mesa a direção dos trabalhados legislativos e dos serviços administrativos da Câmara, especialmente: Lo - Propor privativamente à Câmara a criação de cargos e funções necessárias aos seus serviços administrativos, assim como a fixação dos respectivos, vencimentos; II. - Propor créditos e verbas necessários ao funcionamento da Câmara e de seus serviços; SILI£o — Tomar providências necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos; IV. — Propor alterações do Regimento Interno da Câmara; V. — Encaminhar as contas anuais da Mesa ao Tribunal competente ou órgão estadual incumbido de tal fim; VI. - Orientar os serviços administrativos da Câmara e elaborar o seu Regimento. Art. 30 - As Resoluções da Câmara Municipal e as Proposições de Lei assinadas pelo Presidente e pelo Secretário serão afixadas no átrio da Câmara Municipal, para fins de publicidade. CÂMARA MUNICIPAL DE NATÉRCIA Praça João Honorato Vilas Boas, 29 - Telefone: (0xx35)3456-1672 CEP 37524-000 - NATÉRCIA - ESTADO DE MINAS GERAIS CAPITULO III DO PRESIDENTE Art. 31. A Presidência é o Órgão representativo da Câmara Municipal, quando ela se anuncia coletivamente. Art. 32 - Compete ao Presidente: dbo Representar a Câmara em Juízo e perante as autoridades constituídas; II. Dar posse aos Vereadores que não foram empossados no 1º (primeiro) dia da legislatura e aos suplentes de Vereadores, presidir a sessão de eleição da Mesa do período legislativo seguinte e dar-lhe posse; dÚLI£o Promulgar as Resoluções da Câmara; IV. Promulgar as leis não sancionadas nem vetadas pelo prefeito, no prazo legal; V. Promulgar as leis vetadas pelo Prefeito e não sancionadas e que hajam sido confirmadas pela Câmara; VI. Encaminhar ao Prefeito as proposições decididas pela Câmara ou que necessitem de informações; VII. Assinar a correspondência oficial sobre assuntos afetos à Câmara; VIII. Apresentar relatório dos trabalhos da Câmara no fim da última reunião ordinária do ano; IX. Prestar contas anualmente, de sua administração; X. Superintender os serviços administrativos da Câmara, autorizando as despesas, dentro dos limites do orçamento; XI. Interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno; XII. Designar a Ordem do dia das reuniões e retirar matéria da pauta para o cumprimento de despacho, correção de erro ou comissão; XIII. Impugnar as proposições que lhe pareçam contrárias à Constituição, a esta lei e ao Regimento, ressalvado ao autor e recurso ao plenário; XIV. Decidir as questões de ordem; XV. Comunicar ao Tribunal Regional Eleitoral a ocorrência de vaga de vereador, quando não haja suplente; CÂMARA MUNICIPAL DE NATÉRCIA Praça João Honorato Vilas Boas, 29 - Telefone: (0xx35)3456-1672 CEP 37524-000 - NATÉRCIA - ESTADO DE MINAS GERAIS XVI. Propor ao Plenário a indicação de Vereador para desempenhar missão temporária de caráter representativo, social ou cultural; XVII. Promover a publicação ou divulgação de matéria de interesse da Câmara; XVIII. Requisitar recursos financeiros para as despesas da Câmara; XIX. Nomear, exonerar, aposentar, promover e conceder licença aos servidores da Câmara, na forma da lei; XX. Manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar o auxílio da Polícia Militar, quando necessário; XXI. Declarar a extinção do mandato do vereador, nos casos previstos em lei; XXII. Convocar reuniões extraordinárias, na forma da Lei Orgânica e deste Regimento. Art. 33 - O Presidente da Câmara vota nos seguintes casos: I - nas eleições; II - nos processos de cassação de mandato, quando não impedido na forma da lei; III - nos escrutínios secretos; IV - nos caso de empate; V - nas votações em que se exige quorum de 2/3 (dois terços) dos membros da Casa. CAPITULO IV DO VICE-PRESIDENTE Art. 34 - Não se achando o Presidente no recinto à hora regimental de inicio dos trabalhos, o Vice-Presidente o substitui no exercício de suas funções, as quais ele assumirá logo que estiver presente. S 1º. A substituição a que se refere o artigo se dá, igualmente, em todos os casos de ausência, falta, impedimento ou licença do Presidente. CÂMARA MUNICIPAL DE NATÉRCIA Praça João Honorato Vilas Boas, 29 - Telefone: (0xx35)3456-1672 CEP 37524-000 - NATÉRCIA - ESTADO DE MINAS GERAIS Ss 2º. Sempre que a ausência ou o impedimento tenha duração superior a 10 (dez) dias, a substituição se fará em todas as atribuições do titular do cargo. CAPÍTULO V DO SECRETÁRIO Art. 35 - São atribuições do Secretário, além de outras: I. Verificar e declarar a presença dos Vereadores pelo livro próprio, ou fazer a chamada, nos casos previstos neste Regimento; II. Proceder à leitura da Ata e do Expediente; III. Assinar, depois do Presidente, as proposições, as Resoluções e as atas da Câmara, determinando a publicação do resumo das últimas, na imprensa local ou afixando-as em edital, no lugar de costume sob pena de responsabilidade; IV. Superintender a redação da ata, resumindo os trabalhos da Sessão, e assina-las juntamente com o Presidente; V. Redigir e transcrever as atas da sessão secreta; VI. Fazer recolher e guardar, em boa ordem, os projetos e suas emendas, indicações, requerimentos, representações, moções e pareceres das comissões, para o fim de serem apresentadas quando necessário; VII. Abrir e encerrar o livro de presença que ficará sob sua guarda; VIII. Abrir, numerar, rubricar e encerar livros destinados aos serviços da Câmara. Parágrafo único. O Secretário será auxiliado em suas atribuições pelos servidores da Câmara Municipal. CAPITULO VI DA PROMULGAÇÃO E PUBLICAÇÃO DAS LEIS E RESOLUÇÕES CÂMARA MUNICIPAL DE NATÉRCIA Praça João Honorato Vilas Boas, 29 - Telefone: (0xx35)3456-1672 CEP 37524-000 - NATÉRCIA - ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 36 - As resoluções são promulgadas pelo Presidente da Câmara dentro do prazo máximo e improrrogável de 10 (dez)dias, contados da data de sua aprovação pelo Plenário. Art. 37 - Serão registrados no livro próprio e arquivados na Secretaria da Câmara os originais de Leis e Resoluções, remetendo ao Prefeito, para os fins indicados no artigo 36 deste Regimento, a respectiva cópia, autografada pela Mesa. Art. 38 -—- As leis e resoluções aprovadas serão publicadas e afixadas no lugar de costume, e distribuídas aos Vereadores, em cópias digitalizadas, ao fim de cada sessão Legislativa, com as datas da sanção ou promulgação. CAPITULO VII DA POLICIA INTERNA Art. 39 — O policiamento da Câmara e de suas dependências compete, privativamente, à Mesa, sob a direção do Presidente, sem intervenção de qualquer autoridade. Art. 40 - Qualquer cidadão pode assistir as reuniões públicas desde que se apresente vestido adequadamente, guarde silêncio, sem dar sinal de aplauso ou reprovação, sendo compelido a sair imediatamente do edifício, caso perturbe os trabalhos e não atenda a advertência do Presidente. Parágrafo único -— A Mesa da Câmara pode requisitar o auxílio de autoridade competente, quando entender necessário, para assegurar a ordem. : Art. 41 - É proibido o porte de armas no recinto da Câmara Municipal a qualquer cidadão, inclusive vereador. S 1º - Cabe à Mesa fazer cumprir a disposição do artigo, mandando desarmar e prender quem transgredir esta determinação. Ss 2º - A constatação do fato implica em falta de decoro parlamentar, relativamente ao Vereador. CÂMARA MUNICIPAL DE NATÉRCIA Praça João Honorato Vilas Boas, 29 - Telefone: (0xx35)3456-1672 CEP 37524-000 - NATÉRCIA - ESTADO DE MINAS GERAIS TITULO IV DAS COMISSÕES CAPITULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 42. As comissões são órgãos técnicos constituídos pelos próprios membros da Câmara, destinados, em caráter permanente ou transitório, a proceder estudos, emitir pareceres especializados, realizar investimentos e representar o Legislativo. Art. 43 - As comissões da Câmara Municipal são: Lo Permanentes: as que subsistam durante a Legislatura; II. Temporárias: as que se extinguem com o término da Legislatura, ou antes dela, se atingido o fim para o qual foram criadas. Art. 44 -—- A eleição das Comissões Permanentes será feita por maioria simples, em escrutínio público, considerando-se eleito, em caso de empate, o mais idoso. Parágrafo único -— Haverá tantos suplentes quantos forem os membros efetivos das Comissões permanentes. Art. 45 -— As Comissões, logo que constituídas, reunir- se-ão para eleger os respectivos Presidentes e Secretários e deliberar sobre os dias de reunião e ordem dos trabalhos, deliberações essas que serão consignadas em livros próprios. Art.46 - Nos casos de vaga, licença ou impedimento dos membros da Comissão caberá ao Presidente da Câmara a designação do substituto, escolhido, sempre que possível, dentro da mesma legenda partidária. Art. 47 - Os membros efetivos e suplentes das Comissões Temporárias são nomeados pelo presidente da Câmara Municipal, por indicação dos líderes da Bancada observada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos. Art. 48 — As Comissões da Câmara, permanentes ou temporárias, tem 3 (três) membros, salvo a de Representação, que se constitui com qualquer número. CÂMARA MUNICIPAL DE NATÉRCIA Praça João Honorato Vilas Boas, 29 - Telefone: (0xx35)3456-1672 CEP 37524-000 - NATÉRCIA - ESTADO DE MINAS GERAIS CAPITULO II DAS COMISSÕES PERMANENTES Art. 49 - Durante a Sessão legislativa funcionarão as seguintes comissões Permanentes: I. De Justiça e Redação; II. De Finanças, Orçamento e Tomada de Contas; III. De Serviços Públicos Municipais. Art. 50 - A eleição dos membros das Comissões permanentes, far-se-á no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da instalação da Sessão Legislativa. CAPITULO III DA COMPETENCIA DAS COMISSÕES PERMANENTES Art. 51 - As Comissões tem por finalidade estudar e emitir parecer sobre os assuntos submetidos a seu exame e exercício, no domínio de sua competência, da fiscalização dos atos do executivo e da administração indireta. Ss1º - A fiscalização dos atos do poder Executivo e dos Órgãos da administração indireta será exercida pelos membros indicados pelo Presidente da Comissão, cabendo-lhes apresentar relatórios ou pareceres para serem apreciados pelo órgão. S2º - O presidente da Comissão, em caso de necessidade, poderá solicitar a convocação da Câmara para tomar conhecimento dos resultados da fiscalização e adotar as medidas que julgar convenientes. Art. 52 - Compete à Comissão de Justiça e Redação manifestar-se sobre todos os assuntos entregues à sua apreciação, quanto ao seu aspecto constitucional, legal ou jurídico e quanto ao seu aspecto gramatical e lógico, quando solicitado o seu parecer por imposição regimental ou por deliberação do plenário. Art. 53 - Compete à Comissão de Finanças, Orçamento e Tomadas de Contas manifestar-se sobre a matéria financeira, tributária e orçamentária, bem como sobre as contas do Prefeito, fiscalizando a execução orçamentária. CÂMARA MUNICIPAL DE NATÉRCIA Praça João Honorato Vilas Boas, 29 - Telefone: (0xx35)3456-1672 CEP 37524-000 - NATÉRCIA - ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 54 —- Compete à Comissão de Serviços Públicos Municipais manifestar-se sobre toda a matéria que envolva assuntos de saúde, saneamento, cultura e esporte, inclusive sobre assuntos atinentes ao funcionalismo municipal. Parágrafo Único - Compete-lhe, ainda, a fiscalização do funcionamento dos serviços públicos municipais e da construção de obras públicas. CAPITULO IV DAS COMISSÕES TEMPORARIAS Art. SS) - Além das Comissões Permanentes, por deliberação da Câmara, podem ser constituídas Comissões temporárias, com a finalidade específica e duração pré- determinadas. Parágrafo único - Os membros das Comissões Temporárias elegerão seu Presidente, cabendo a estes solicitar prorrogação de prazo de duração, se necessário á complementação de seu objetivo. Art. 56 - AS Comissões Temporárias são: o Processante; II. Especiais; III. Parlamentar de Inquérito; IV. De Representação. Art. 57. As Comissões são “constituídas nas seguintes hipóteses: o Processante: processo de perda de mandato de Prefeito, Vice-Prefeito ou Vereador, na forma da lei; II. Especiais: matéria que, por sua abrangência, relevância e urgência devam ser apreciadas por uma só Comissão, bem como para tomar as contas do Prefeito, quando não apresentadas em tempo hábil e para examinar qualquer assunto de relevante interesse. Art. 58 - A Comissão Parlamentar de Inquérito funcionará na Sede da Câmara, adotando, nos seus trabalhos, as normas dif CÂMARA MUNICIPAL DE NATÉRCIA Q co Ji Praça João Honorato Vilas Boas, 29 - Telefone: (0xx35)3456-1672 Ls CEP 37524-000 - NATÉRCIA - ESTADO DE MINAS GERAIS constantes da legislação Federal especifica (Lei Federal nº.1579, de 18 de março de 1952). Art. 59 - a Comissão de Representação tem por finalidade estar presente a atos em nome da Câmara, bem como desincumbir- se de missão que lhe for atribuída pelo Plenário. Parágrafo único - A Comissão de representação é nomeada pelo Presidente de ofício ou mediante requerimento fundamentado de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara e aprovado pelo Plenário. Art. 60 - A Comissão Temporária reunir-se-á após nomeada, para sob a presidência do mais idoso de seus membros, eleger o seu Presidente, e escolher o relator das matérias objeto de sua constituição. CAPITULO V DO PRESIDENTE DE COMISSÃO Art. 61 - Compete aos Presidentes das Comissões: o Determinar o dia de reunião da Comissão, dando isso, ciência à Mesa; II. Convocar reuniões extraordinárias da Comissão; ALIÉIC O Presidir as reuniões e zelar pela ordem dos trabalhos; IV. Receber a matéria estimada à Comissão e designar-lhe Relator, que poderá ser o próprio Presidente; V. Zelar pela observância dos prazos concedidos à Comissão; VI. Representar a Comissão nas relações com a Mesa e o Plenário. S1º - O Presidente poderá funcionar como Relator e terá sempre direito a voto. S2º - Dos atos do Presidente cabe a qualquer membro da Comissão recurso, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da publicação do ato, ao Plenário. CÂMARA MUNICIPAL DE NATÉRCIA Praça João Honorato Vilas Boas, 29 - Telefone: (0xx35)3456-1672 CEP 37524-000 - NATÉRCIA - ESTADO DE MINAS GERAIS CAPITULO VI DO PARECER E DOS PRAZOS Art. 62. Ao Presidente da Câmara incumbe, dentro do prazo improrrogável de 3 (três) dias, a contar da data da leitura das proposições em Plenário encaminhá-las à Comissão competente para exarar parecer. Art. 63 - O prazo para a Comissão exarar parecer será de 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento da matéria pelo Presidente da Comissão, salvo decisão em contrário do Plenário. s 1º. (o) Presidente da Comissão terá o prazo improrrogável de 3(três)dias para designar Relator, a contar da data do despacho do Presidente da Câmara. s 2º. O Relator designado terá o prazo de 15(quinze)dias para a apresentação do parecer. s 3º. Findo o prazo, sem que o parecer seja apresentado, o Presidente da Comissão evocará o processo e emitirá o parecer. s 4º. Findo o prazo, sem que a Comissão designada tenha emitido o seu parecer, o Presidente da Câmara designará uma comissão especial de 3(três) membros para exarar parecer dentro do prazo improrrogável de 7(sete) dias. Ss 5º- Findo o prazo previsto no parágrafo, a matéria será incluída na ordem do dia, para deliberação. 86º. Os prazos previstos nos parágrafos anteriores serão suspensos por ocasião dos recessos ou mediante pedido de diligência aprovado pela Comissão. Art. 64- Parecer é o pronunciamento da Comissão sobre matéria sujeita ao seu estudo. Art. 65- O parecer da Comissão a que foi submetido a proposição concluirá, sugerindo a sua adoção ou a sua rejeição, as emendas ou substitutivos que julgar necessários. Parágrafo único. Sempre que o parecer da Comissão concluir pela rejeição da proposição, deverá o Plenário deliberar primeiro sobre o parecer, antes de entrar na consideração do projeto. CÂMARA MUNICIPAL DE NATÉRCIA Praça João Honorato Vilas Boas, 29 - Telefone: (0xx35)3456-1672 CEP 37524-000 - NATÉRCIA - ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 66. O parecer da comissão deverá, obrigatoriamente, ser assinado por todos os seus membros ou, ao menos, pela maioria devendo o voto vencido ser apresentado em separado, indicando a restrição feita, não podendo os membros da Comissão, sob pena de responsabilidade, deixar de subscrever pareceres. Art. 67. Poderão as Comissões requisitar do Prefeito, por intermédio do Presidente da Câmara e independentemente de discussão e votação, todas as informações que julgarem necessárias, referentes às proposições que lhe forem entregues à sua apreciação, desde que o assunto seja de especialidade da Comissão. Ss 1º- Sempre que a Comissão solicitar informações do Prefeito, fica suspenso o prazo a que se refere o artigo 63, até o máximo de 30(trinta) dias, findo o qual deverá a Comissão exarar o seu parecer. Ss 2º- O prazo não será suspenso quando se tratar de projeto de iniciativa do Prefeito, em que foi solicitada urgência, neste caso, a Comissão que solicitou as informações poderá completar seu parecer até 48(quarenta e oito) horas após as respostas do Executivo, desde que o processo ainda se encontre em tramitação no plenário. Cabe ao Presidente da Câmara diligenciar junto ao Prefeito para que as informações solicitadas sejam atendidas no menor tempo possível. Art. 68. Os membros da Comissão emitem seus pareceres sobre a manifestação do Relator, através de voto. Ss 1º- O voto pode ser favorável ou contrário e em separado. S 2º- 0 voto do relator, quando aprovado pela maioria da Comissão, constitui e, quando rejeitado, torna-se voto vencido. TÍTULO V DA SESSÃO LEGISLATIVA Art. 69 - Sessão Legislativa é o conjunto dos períodos de reunião em cada ano. CÂMARA MUNICIPAL DE NATÉRCIA Praça João Honorato Vilas Boas, 29 - Telefone: (0xx35)3456-1672 CEP 37524-000 - NATÉRCIA - ESTADO DE MINAS GERAIS Parágrafo único -— Os períodos legislativos serão definidos pela Lei Orgânica Municipal. Art. 70 = A Câmara Municipal reunir-se-á, ordinariamente, nas primeiras e terceiras terças-feiras de cada mês. $1º - Se o dia da reunião for feriado a reunião realizar-se-á no útil seguinte. Ss 2º - Para a apreciação da Proposta orçamentária e da Prestação de Contas, a reunião ordinária pode ser prorrogada pelo tempo necessário. TITULO VI DAS REUNIÕES CAPITULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 71 - As reuniões são: o Preparatórias, as que precedem à instalação dos trabalhos da Câmara em cada Legislatura, nas quais se procede à posse dos eleitos e à eleição da Mesa; II. Ordinárias, as que se realizam nos dias úteis, no horário regimental proibido a realização de mais de uma por dia; III. Extraordinária, as que se realizem em dia diferente de fixado para as ordinárias, IV. Solenes ou especiais, as convocadas para um determinado objetivo, para comemorações ou homenagens. Parágrafo Único - As reuniões solenes ou especiais são iniciadas com qualquer numero, por convocação do Presidente ou por deliberação da Câmara. Art. 72 - a reunião ordinária tem a duração máxima de 3 (três)horas, iniciando-se os trabalhos às 19:00 (dezenove) horas, com tolerância de 15 minutos. Art. 73 - A reunião extraordinária, que também tem duração de 3 (três) horas, diurna ou noturna, realizada na forma deste regimento e da Legislação pertinente. CÂMARA MUNICIPAL DE NATÉRCIA Praça João Honorato Vilas Boas, 29 - Telefone: (0xx35)3456-1672 CEP 37524-000 - NATÉRCIA - ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 74 - A Câmara reúne-se, extraordinariamente, quando convocada, com prévia declaração de motivos; I. Pelo Presidente; II. Pelo Prefeito; III. Pela maioria absoluta dos membros da Casa. s1º - No caso do inciso I, a primeira reunião do período extraordinário será marcada com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas, pelo menos, observada a comunicação direta a todos os vereadores, devidamente comprovada e edital afixado no lugar de costume, no edifício da Câmara. 82º. O Vereador será convocado mediante carta com aviso de recebimento, emitida pela administração da Câmara ou pelos Correios, sendo válida a convocação feita e entregue em sua residência, a qualquer morador, mediante certificação dos correios ou do servidor competente. 83º. A recusa ao recebimento da convocação não invalida esta, devendo a mesma ser certificada pelo correio ou pelo servidor competente. S4º - Nos casos dos incisos II e III, o Presidente da Câmara marcará a reunião para, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas após o recebimento da convocação ou, no máximo, 5 (cinco) dias, procedendo de acordo com as normas dos parágrafos anteriores. Se assim não tiver procedido, a reunião extraordinária instalar-se-á, automaticamente, no primeiro dia útil que se seguir ao prazo de cinco dias, no horário regimental. . Art. 75. A convocação de reunião extraordinária determina dia, hora e a ordem do dia dos trabalhos e é divulgada em reunião ou através da comunicação individual. S 1º - Durante o expediente, na reunião extraordinária, além das matérias constantes do art. 78, itens I e II da primeira parte, a Câmara somente delibera sobre matéria para o qual foi convocada. S 2º - A convocação de reunião extraordinária dispensa a elaboração de pareceres pelas Comissões relativamente à matéria objeto de discussão e votação. CÂMARA MUNICIPAL DE NATÉRCIA Praça João Honorato Vilas Boas, 29 - Telefone: (0xx35)3456-1672 CEP 37524-000 - NATÉRCIA - ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 76 - As reuniões da Câmara são públicas, mas poderão ser secretas na forma da Lei Orgânica Municipal. Art. 77 - A Câmara só realiza suas reuniões com a presença da maioria absoluta de seus membros, ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 70. S 1º -—- Se até 15 (quinze) minutos depois da hora designada para a abertura, não se achar presente o número legal de vereadores faz-se a chamada procedendo-se: I. A leitura da ata; II. A leitura do expediente; III. A leitura de pareceres. S 2º - Persistindo a falta de número, o Presidente deixa de abrir a reunião, anunciando a Ordem do Dia seguinte. Ss 3º — Da ata do dia em que não houver reunião, constarão os fatos verificados, registrando-se o nome dos vereadores presentes e o dos que não compareceram. CAPITULO II DA REUNIÃO PÚBLICA SEÇÃO I DA ORDEM DOS TRABALHOS Art. 78 -— Verificando o número legal no livro próprio e aberta a reunião pública, os trabalhos obedecem à seguinte ordem: PRIMEIRA PARTE EXPEDIENTE - com duração de 1 (uma) hora: I. Leitura e discussão da ata da reunião anterior; II. Leitura de correspondências e comunicações; III. Leitura dos pareceres; IV. Apresentação, sem discussão, de proposições; V. Encaminhamento de proposições. if CÂMARA MUNICIPAL DE NATÉRCIA Praça João Honorato Vilas Boas, 29 - Telefone: (0xx35)3456-1672 CEP 37524-000 - NATÉRCIA - ESTADO DE MINAS GERAIS SEGUNDA PARTE ORDEM DO DIA - com a duração de 2 (duas) horas, compreendendo: 1º parte - discussão e votação dos projetos em pauta; 2º parte - discussão e votação de proposições; 3º parte - oradores inscritos. Art.79 - Esgotada a matéria destinada a uma parte da reunião ou findo o prazo de sua duração, passa-se à parte seguinte. Art.80 - A presença dos Vereadores é, no início da reunião registrada em livro próprio, autenticado pelo Secretário. SEÇÃO II DO EXPEDIENTE Art.81 - Aberta a reunião, o Secretário faz a leitura da Ata da reunião anterior, que é submetida à discussão, e, se não for impugnada, considera-se aprovada, independentemente de votação. Parágrafo único - Havendo impugnação ou reclamação, o Secretário presta os esclarecimentos que julgar conveniente, constando à retificação, se procedente. Art.82 -— As Atas contém a descrição resumida dos trabalhos da Câmara, durante cada reunião, e assinada pelo Presidente e pelo Secretário, depois de aprovadas. Parágrafo único - No último dia da reunião, ao fim de cada Legislatura, o Presidente suspende os trabalhos até que seja redigida a Ata para ser discutida e aprovada na mesma reunião. Art.83 - Aprovada a Ata, lido e despachado o Expediente, passa-se à parte destinada à leitura de pareceres das Comissões Técnicas, quando contrários às proposições postas em Plenário. CÂMARA MUNICIPAL DE NATÉRCIA Praça João Honorato Vilas Boas, 29 - Telefone: (0xx35)3456-1672 CEP 37524-000 - NATÉRCIA - ESTADO DE MINAS GERAIS Art.84 - Segue-se o momento destinado à apresentação, sem discussão de proposições. Ss 1º - Para justificar a apresentação de Projetos, tem o Vereador o prazo de dez (10) minutos. s 2º - É de cinco (5) minutos o prazo para justificar qualquer outra proposição. SESSÃO III DO ENCAMINHAMENTO DE PROPOSIÇÕES Art.85 - A inscrição de oradores para encaminhamento de proposições é feita em livro próprio, com antecedência de 15 (quinze) minutos do início da reunião. Art.86 - É de 10 (dez) minutos, prorrogáveis pelo Presidente por mais cinco (5), o tempo que dispõe o orador para pronunciar seu discurso, que poderá defender a aprovação ou rejeição do projeto. $1º - Pode o Presidente, a requerimento do orador, desde que não haja outro inscrito ou, havendo, com ausência ou desistência deste, prorrogar-lhe ainda o prazo pelo tempo necessário à conclusão de seu discurso, até completar-se o horário para o expediente. 82º. O encaminhamento de proposições poderá ser realizado por qualquer Vereador, munícipe, entidade ou representante do Governo local, estadual ou federal, visando esclarecimentos sobre a proposição com a sua. consequente aprovação ou rejeição. 83º. O número de oradores poderá ser limitado pelo Presidente, segundo critério de conveniência para os trabalhos da Câmara, não se aplicando a limitação aos Vereadores que subscreverem o projeto legislativo em pauta. SEÇÃO IV DA ORDEM DO DIA Art.87 - A Ordem do Dia compreende: CÂMARA MUNICIPAL DE NATÉRCIA Praça João Honorato Vilas Boas, 29 - Telefone: (0xx35)3456-1672 CEP 37524-000 - NATÉRCIA - ESTADO DE MINAS GERAIS I —- 1º parte -— com duração de 1 (uma) hora, prorrogável, sempre que necessário, por deliberação da Câmara ou de ofício, pelo Presidente e destinada à discussão e votação dos projetos em pauta. II —- 2º parte - com duração de 40 (quarenta) minutos, podendo ser prorrogada por mais 20 (vinte) minutos, desde que não haja oradores inscritos para falar ao final, inicia-se imediatamente após o encerramento da anterior e destina-se à discussão e votação de requerimentos, indicações e moções. III - 3º parte - com duração de 20 (vinte) minutos, destinada a qualquer do povo, desde que previamente inscrito, para que possa fazer reclamações, sugestões ou elogios, pelo prazo máximo de 5 (cinco) minutos, por orador. Ss 1º - Na 1º parte da Ordem do Dia, cada orador não pode discorrer mais de duas vezes sobre a matéria, concedida preferência ao autor para usar da palavra em último lugar, antes de encerrada a discussão. s 2º - Na 2à parte da Ordem do Dia, cada orador pode falar somente uma vez, durante cinco (5) minutos, sobre a matéria em debate. CAPÍTULO III DA REUNIÃO SECRETA Art.88 - A reunião secreta é convocada pelo Presidente da Câmara, de ofício, ou a. requerimento escrito e fundamentado, aprovado, sem discussão, por 2/3 dos membros da Câmara. , S 1º - Deliberada a realização da reunião secreta, o Presidente fará sair da sala do Plenário todas as pessoas estranhas inclusive os funcionários da Câmara. Ss 2º - Se a reunião secreta tiver de interromper a reunião pública será suspensa para se tomarem as devidas providências referidas no parágrafo anterior. S 3º - Antes de encerrada a reunião, resolverá a Câmara se deverá ficar secreta, ou constar da Ata Pública, a matéria versada, os debates e as deliberações tomadas a respeito. CÂMARA MUNICIPAL DE NATÉRCIA Praça João Honorato Vilas Boas, 29 - Telefone: (0xx35)3456-1672 CEP 37524-000 - NATÉRCIA - ESTADO DE MINAS GERAIS Art.89 - Ao Vereador é permitido reduzir a escrito seu pronunciamento, que será arquivado com os documentos referentes à reunião secreta. CAPITULO IV DA ORDEM DOS DEBATES SEÇÃO 1 DO USO DA PALAVRA Art. 90 - Os debates devem realizar-se em ordem, não podendo o Vereador falar sem que o Presidente lhe tenha concedido à palavra. Art. 91 - O Vereador tem direito à palavra: para apresentar proposições e pareceres; na discussão de proposições, pareceres, emendas e substitutivos; III. pela ordem; Wo para encaminhar votação; V. em explicação pessoal; VI. para solicitar aparte; VII. para tratar de assuntos urgentes; VIII. para falar sobre assunto de interesse público, no Expediente como orador escrito. Parágrafo único - Apenas no caso do item VIII o uso da palavra é precedido de inscrição. Art. 92 - Cada Vereador dispõe' de cinco (5) minutos para falar pela ordem, em explicação pessoal, declaração de voto, assunto urgente ou para encaminhar votação, devendo o Presidente, cassar-lhe a palavra, se ela não for usada estritamente para o fim solicitado. Art. 93 - A palavra é dada ao Vereador que primeiro a tiver solicitado, cabendo ao Presidente regular a procedência em caso de pedidos simultâneos. Art. 94 - O Vereador que solicitar a palavra, na discussão de proposição, não pode: CÂMARA MUNICIPAL DE NATÉRCIA Praça João Honorato Vilas Boas, 29 - Telefone: (0xx35)3456-1672 CEP 37524-000 - NATÉRCIA - ESTADO DE MINAS GERAIS To desviar-se da matéria em debate; II. usar de linguagem imprópria; III. ultrapassar o prazo que lhe foi concedido; IV. deixar de atender às advertências do Presidente. Art. 95 - Havendo infração a este Regimento, no curso dos debates o Presidente fará advertência ao Vereador ou Vereadores, retirando-lhes a palavra se não for atendido. Parágrafo único - Persistindo a infração, o Presidente suspende a reunião. SEÇÃO II DOS APARTES Art. 96 - Aparte é a interrupção breve e oportuna ao orador para indagação ou esclarecimento relativo à matéria em debate. 81º - O vereador, ao apartear, solicita permissão do orador. 82º - Não é permitido aparte: I - quando o Presidente estiver usando a palavra; II- quando o orador não o permitir; III - paralelo ao discurso do orador; IV - no encaminhamento de votação; Vv - quando o orador estiver suscitando questão de ordem, falando em explicação pessoal ou declaração de voto. SEÇÃO III DA QUESTÃO DE ORDEM Art. 97 - A dúvida sobre a interpretação do Regimento interno, na sua prática, constitui questão de ordem, que pode ser suscitada em qualquer fase da reunião. Art. 98 - A ordem dos trabalhos pode ser interrompida quando o Vereador pedir a palavra “pela ordem” nos seguintes casos: I - para reclamar contra a infração do Regimento; sf CÂMARA MUNICIPAL DE NATERCIA ES & j ; Praça João Honorato Vilas Boas, 29 - Telefone: (0xx35)3456-1672 CEP 37524-000 - NATÉRCIA - ESTADO DE MINAS GERAIS II - para solicitar votação por partes; III - para apontar qualquer irregularidade nos trabalhos. Art. 99 - As questões são formuladas, no prazo de cinco (5) minutos, com clareza e com a indicação das disposições que se pretende elucidar. SEÇÃO IV DA EXPLICAÇÃO PESSOAL Art. 100 - O Vereador pode usar da palavra em explicação pessoal pelo tempo referido no artigo 89, observado o disposto no artigo 91. a. Somente uma vez; b. Para esclarecer sentido obscuro da matéria em discussão, de sua autoria; c. Somente após esgotada a matéria da Ordem do Dia. TÍTULO VII DAS PROPOSIÇÕES CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 101 - Proposição é toda matéria sujeita à deliberação da Câmara Municipal. Art. 102 - O Processo Legislativo propriamente dito compreende a tramitação das seguintes proposições: o projeto de lei ou emenda à Lei Orgânica; Lilo projeto de resolução; : III. veto à proposição de lei; IV. requerimento; V. indicação VI. representação; VII. moção. Parágrafo único - Emenda é a proposição acessória. Art. 103 - A Mesa só recebe proposição redigida com clareza e observância do estilo parlamentar, dentro das normas SÊ CÂMARA MUNICIPAL DE NATÉRCIA , Praça João Honorato Vilas Boas, 29 - Telefone: (0xx35)3456-1672 CEP 37524-000 - NATÉRCIA - ESTADO DE MINAS GERAIS constitucionais e regimentais e que versa matéria de competência da Câmara. s 1º - A proposição destinada a aprovar convênios, contratos e concessões conterá a transcrição por inteiro dos termos do acordo. Ss 2º - Quando a proposição fizer referência a uma lei, deverá vir acompanhada do respectivo texto. Ss 3º - A proposição que tiver sido procedida de estudos, pareceres, decisões e despachos vai acompanhada dos respectivos textos. s 4º - As proposições para serem apresentadas, necessitam apenas da assinatura do seu autor, dispensando o apoiamento. Art. 104 - Não é permitido ao Vereador apresentar proposição que guarde identidade ou semelhança com outra em andamento na Câmara. Art. 105 - Não é permitido, também, ao Vereador, apresentar proposições de interesse particular seu ou de seus ascendentes, descendentes ou parentes, por consangúinidade ou afinidade, até o 3º (terceiro) grau e sobre elas emitir voto, devendo ausentar-se do Plenário no momento da votação. Art. 106 - As proposições que não foram apreciadas até o término da Legislatura serão arquivadas, salvo a prestação de contas do Prefeito e os projetos que versarem sobre o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual. Parágrafo único - Qualquer Vereador ou o Prefeito Municipal pode requerer o desarquivamento de proposição. Art. 107 - A proposição desarquivada fica sujeita à nova tramitação, desde a fase inicial, não prevalecendo pareceres, votos emendas e substitutivos. Art. 108 - A matéria constante do projeto de lei, rejeitado, somente poderá constituir objeto de novo projeto na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal ressalvadas as proposições de iniciativa exclusiva do Prefeito. CÂMARA MUNICIPAL DE NATÉRCIA Praça João Honorato Vilas Boas, 29 - Telefone: (0xx35)3456-1672 CEP 37524-000 - NATÉRCIA - ESTADO DE MINAS GERAIS CAPÍTULO II DOS PROJETOS DE LEI E DE RESOLUÇÃO Art. 109 - A Câmara Municipal exerce a função legislativa por via de projetos de lei e de resolução. Art. 110 - Os projetos de lei e de resolução devem ser redigidos em artigos concisos, numerados e assinados por seu autor ou autores. Parágrafo único - Nenhum projeto poderá conter duas ou mais proposições independentes ou antagônicas. Art. 111 - A iniciativa de projeto de lei cabe: dho ao Prefeito; II. ao Vereador; III. às Comissões da Câmara Municipal; IV. à população, observado o disposto na Lei Orgânica Municipal e na Constituição Federal. Art.112 - A Iniciativa de projeto de resolução cabe: Lo Ao Vereador; II. a Mesa da Câmara; III. as Comissões da Câmara Municipal. Art. 113 - O Projeto de resolução destina-se a regular matéria da exclusiva competência da Câmara Municipal, tais como: o elaboração de seu Regimento Interno; JDo organização e regulamentação dos serviços administrativos; III. perda de mandato de Vereador ou Prefeito; IV. aprovação ou rejeição das contas do Prefeito; V. aprovação ou retificação de acordos, convênios ou termos aditivos. Parágrafo único - aplicam-se aos projetos de resolução as disposições relativas aos projetos de lei. Art.114 - Recebido, o projeto será numerado e enviado à Secretaria, que remeterá cópia do mesmo para todos os vereadores. CÂMARA MUNICIPAL DE NATÉRCIA Praça João Honorato Vilas Boas, 29 - Telefone: (0xx35)3456-1672 CEP 37524-000 - NATÉRCIA - ESTADO DE MINAS GERAIS Parágrafo único - Após a apresentação em plenário, será o projeto encaminhado à Comissão competente, que emitirá seu parecer. Art. 115 - Quando a Comissão de Justiça e Redação concluir, pela maioria de seus membros, pela inconstitucionalidade ou ilegalidade do projeto ou pela incompetência da Câmara, é o mesmo incluído na Ordem do Dia, independente de audiência de outras Comissões. Parágrafo único - Aprovado o parecer da Comissão de Justiça e Redação, quanto à inconstitucionalidade, ilegalidade ou incompetência, considerar-se-á rejeitado o projeto. Art.116 - Nenhum projeto de lei ou de resolução pode ser incluído na Ordem do Dia para discussão sem que tenham sido objeto de parecer pelas Comissões competentes, ressalvadas as exceções previstas neste Regimento e a dispensa de parecer pelo Plenário, pelo voto da maioria absoluta dos membros da Câmara. Art. 117. As matérias de competência exclusiva do Prefeito Municipal estão previstas na Lei Orgânica Municipal. Art. 118 - Aos projetos referidos no artigo anterior não se admitem emendas que aumentem a despesa prevista. CAPÍTULO III DOS PROJETOS DE CIDADANIA HONORÁRIA Art.119 - Os projetos de resolução concedendo títulos de cidadania honorária serão aprovados' por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal. Art.120 - A entrega do Título é feita em reunião solene da Câmara Municipal. CAPÍTULO IV DO PRAZO DE APRECIAÇÃO FIXADO PELO PREFEITO Art. 121 - O projeto de lei de iniciativa do Prefeito, quando solicitada urgência, será apreciado no prazo de 45 CÂMARA MUNICIPAL DE NATÉRCIA aeb SMmARMA MllolODo o — ef Praça João Honorato Vilas Boas, 29 - Telefone: (0xx35)3456-1672 CEP 37524-000 - NATÉRCIA - ESTADO DE MINAS GERAIS (quarenta e cinco) dias, sendo de 90 (noventa) dias o prazo comum de apreciação das proposições legislativas. Parágrafo único - O prazo conta-se a partir do recebimento, pela Câmara, da solicitação. Art. 122 - A partir do décimo dia anterior ao término do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias e, mediante comunicação da Secretaria do Legislativo, o projeto será incluído na Ordem do Dia, com ou sem parecer, e preterirá os demais projetos em pauta. Parágrafo único - A comunicação será feita ao Presidente da Câmara no dia imediatamente anterior ao estabelecido no “caput” deste artigo. Art. 123 - Incluindo o projeto na Ordem do Dia sem parecer, o Presidente da Câmara designará uma Comissão Especial, para, dentro de vinte quatro (24) horas, opinar sobre o projeto e emendas se houver, procedendo à leitura em Plenário. Art.124 - Ultimada a votação ou esgotado o prazo fixado para apreciação do projeto, o Presidente da Câmara oficiará ao Prefeito cientificando-o da ocorrência. Art.125 - O prazo de tramitação especial para os projetos de leis resultantes da iniciativa do Prefeito não corre no período em que a Câmara estiver em recesso, ou na dependência de diligência solicitada por Comissão ao Executivo Municipal. CAPÍTULO V DO PROJETO DE LEI DE ORÇAMENTO Art. 126 - O projeto de lei de orçamento será enviado pelo Prefeito à Câmara até o dia trinta (30) de setembro de cada ano. Art.127 - O Projeto de Lei de Orçamento deve ter iniciada sua discussão até a primeira reunião ordinária de dezembro, quando, obrigatoriamente, será incluído em pauta, com ou sem parecer, fixando-se a conclusão do seu exame até cinco (5) CÂMARA MUNICIPAL DE NATÉRCIA RR? e ereeeree “5f Praça João Honorato Vilas Boas , 29 - Telefone: (0xx35)3456-1672 CEP 37524-000 - NATÉRCIA - ESTADO DE MINAS GERAIS dias antes do prazo previsto para a remessa da proposição de lei do Poder Executivo. Art.128 - O Projeto de lei de orçamento tem preferência sobre todos os demais, na discussão e votação e não pode contar disposições estranhas à receita e à despesa do Município. Parágrafo único - Estando o projeto de lei de orçamento na Ordem do Dia, a parte do Expediente é apenas de trinta (30 minutos improrrogáveis. CAPÍTULO VI DA TOMADA DE CONTAS Art. 129 - Até o dia 1º de março de cada ano, o Prefeito apresentará um relatório de sua administração, com um balanço geral das contas do exercício anterior. S 1º - A prestação de contas deve estar acompanhada de quadros demonstrativos e dos documentos comprovantes da receita arrecadada e da despesa realizada. S 2º - Se o Prefeito deixar de cumprir o dispositivo no artigo a Câmara nomeará uma Comissão para proceder, ex-ofício, à tomada de contas. Ss 3º - A Câmara somente apreciará as contas após o parecer prévio do Tribunal de Contas. Art.130 - O Presidente da Câmara, recebendo o processo de prestação de contas do Prefeito, independente de sua leitura no Expediente, providenciará a distribuição aos Vereadores, dentro de trinta (30) dias, das respectivas cópias do Ofício e do parecer do Tribunal de Contas, encaminhando o processo, em seguida, à Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas, que emitirá parecer, seguindo procedimento estabelecido pela Lei Orgânica Municipal. Art.131 - A prestação de Contas do Prefeito será apreciada até 60 (sessenta) dias após o recebimento do parecer do Tribunal de Contas do Estado. CÂMARA MUNICIPAL DE NATÉRCIA Praça João Honorato Vilas Boas, 29 - Telefone: (0xx35)3456-1672 CEP 37524-000 - NATÉRCIA - ESTADO DE MINAS GERAIS CAPÍTULO VII INDICAÇÃO, REQUERIMENTO, REPRESENTAÇÃO MOÇÃO E EMENDA SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 132 - O Vereador pode provocar a manifestação da Câmara ou de qualquer uma das Comissões, sob determinado assunto, formulando, por escrito, em termos precisos e linguagem parlamentar, indicações, requerimentos, representações, moções e emendas. Parágrafo único -— As proposições sempre escritas e assinadas são formuladas por Vereadores, durante o expediente, e, quando rejeitada pela Câmara não podem ser encaminhadas em nome de Vereador ou Bancada. Art. 133 - Indicação é proposição pela qual o Vereador sugere, às Autoridades do Município, medidas de interesse público. Art. 134 - Requerimento é a proposição de autoria do Vereador ou Comissão dirigida ao Presidente da Câmara ou de Comissão que verse matéria de competência do Poder Legislativo. Art. 135 - Representação é toda manifestação da Câmara dirigida às autoridades federais, estaduais ou entidades legalmente reconhecidas e não subordinadas ao Poder Executivo Municipal, para denúncia de irregularidades. Art. 136 - Moção é qualquer proposta que expresse o pensamento da Câmara em face de acóntecimento submetido à sua apreciação. Parágrafo único. A Moção será se agradecimento, repúdio ou elogio, conforme tratar a matéria. Art. 137 -— Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra podendo ser supressiva, substitutiva, aditiva e de redação. I - Supressiva é a emenda que manda cancelar parte de proposição. Ef CÂMARA MUNICIPAL DE NATÉRCIA x EA Praça João Honorato Vilas Boas, 29 - Telefone: (0xx35)3456-1672 CEP 37524-000 - NATÉRCIA - ESTADO DE MINAS GERAIS I - Substitutiva é a emenda apresentada como sucedânea de parte de uma proposição e que tomará o nome de substitutiva quando atingir a proposição no seu conjunto; II - Aditiva é a emenda que manda acrescentar algo à proposição; IV - de redação é a emenda que altera somente a redação de qualquer proposição. Art.138 - A emenda substitutiva e a supressiva têm preferência para votação em relação à proposição principal, sendo apreciadas pelo Plenário antes desta. SEÇÃO II DOS REQUERIMENTOS SUJEITOS À DELIBERAÇÃO DO PRESIDENTE Art.139 - É despachado de imediato pelo Presidente requerimento que solicita: I. a palavra ou desistência dela; II. a posse do vereador; III. a retificação de ata; IV. a inserção de declaração de voto em ata; V. a verificação de votação; Vl.a inserção, em ata, de voto de pesar ou de congratulações, desde que não envolva aspecto político, caso em que será submetido à deliberação da Comissão de Legislação, Justiça e Redação; VII. a interrupção de reunião para receber personalidades de destaque; VIII. a destinação da primeira parte da reunião para homenagem especial; IX. a Constituição de Comissão de Inquérito; X. a convocação de reunião extraordinária, se assinada por maioria absoluta dos membros da Câmara ou requerida pelo Prefeito. SEÇÃO III DOS REQUERIMENTOS SUJEITOS À DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO CÂMARA MUNICIPAL DE NATÉRCIA Praça João Honorato Vilas Boas, 29 - Telefone: (0xx35)3456-1672 CEP 37524-000 - NATÉRCIA - ESTADO DE MINAS GERAIS Art.140 - É submetido à discussão e votação o requerimento escrito que solicita: I. a manifestação de aplauso, regozijo ou congratulação, com parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação, desde que enquadrado na exceção do item VI, do artigo 136; II. o levantamento de reunião em regozijo ou pesar; III. a prorrogação do horário da reunião; IV. providências junto à órgãos da Administração Pública; V. informação as autoridades municipais, por intermédio do Prefeito; VI. a continuação da Comissão Especial; VII. o convite ao Prefeito para comparecer à Câmara; VIII. deliberação sobre qualquer assunto não especificado expressamente neste regimento e que não refira a incidente sobrevindo no curso da discussão e votação; IX. convocação de reunião extraordinária, solene ou secreta. Parágrafo único - O requerimento do item VII e o de convocação de reunião secreta só serão aprovados, se obtiverem o voto favorável da maioria absoluta da Câmara. TÍTULO VIII DAS DELIBERAÇÕES CAPÍTULO I DA DISCUSSÃO Art.141 - Discussão é a que por que passa a proposição, quando em debate no Plenário. Art.142 - Será objeto de discussão apenas a proposição constante da Ordem do Dia. Art.143 - As proposições que não possam ser apreciadas no mesmo dia ficam transferidas para a reunião seguinte, na qual tem preferência sobre as que foram apresentadas posteriormente. Art.144 -— As proposições legislativas serão objeto de discussão e votação única. CÂMARA MUNICIPAL DE NATÉRCIA Praça João Honorato Vilas Boas, 29 - Telefone: (0xx35)3456-1672 CEP 37524-000 - NATÉRCIA - ESTADO DE MINAS GERAIS Art.145 - A retirada do projeto pode ser requerida pelo seu autor até ser anunciada a sua discussão. S 1º - Se o projeto não tiver parecer da Comissão ou se este for contrário, o requerimento é deferido pelo Presidente. S 2º - O requerimento é submetido à votação, se o parecer for favorável ou se houver emendas ao projeto. S 3º - Quando o projeto é apresentado por uma Comissão, considera-se autor o seu relator e, na ausência deste, o Presidente da Comissão. Art.146 - O Prefeito pode solicitar a devolução de projeto de sua autoria em qualquer fase de tramitação, cabendo ao Presidente, atender ao pedido, independentemente de discussão e votação, ainda que contenha emendas ou pareceres favoráveis. Art.147 - Durante a discussão de proposição e a requerimento de qualquer Vereador, pode a Câmara sobrestar o seu andamento, pelo prazo de 15 (quinze) dias. Art.148 - O Vereador pode solicitar vista de projeto, no prazo máximo de 3 (três) dias. S 1º - Se o projeto for de autoria do Prefeito e com prazo de apreciação fixado em 45 (quarenta e cinco) dias, o prazo da vista é de 24 (vinte quatro) horas. S 2º - A vista somente poderá ser requerida até que se anuncie a votação do projeto. 83º. o pedido de vista será objeto de apreciação pelo Plenário da Câmara Municipal. Art.149 — Antes de encerrar a discussão, podem ser apresentados substitutivos e emendas que tenham relações com a matéria do projeto. : Art. 150 - Os substitutivos e emendas apresentados na fase de discussão deverão ser encaminhados mediante requerimento para processamento em Plenário. Art. 151 - Não havendo quem deseje usar da palavra, o presidente declara encerrada a discussão e submete a votação o projeto e emendas, cada um de sua vez, observado o disposto no artigo 135. CÂMARA MUNICIPAL DE NATÉRCIA Praça João Honorato Vilas Boas, 29 - Telefone: (0xx35)3456-1672 CEP 37524-000 - NATÉRCIA - ESTADO DE MINAS GERAIS Art.152 - Após a discussão única, o projeto é apreciado em redação final, procedendo o Secretário à leitura de inteiro teor. CAPÍTULO II DO ADIAMENTO DA DISCUSSÃO Art.153 - A discussão pode ser adiada uma vez, pelo prazo de até 15 (quinze) dias. s 1º - O autor do requerimento tem o máximo de 5 (cinco) minutos para justifica-lo. Ss 2º O requerimento de adiamento de discussão do projeto com prazo de apreciação fixado na Constituição só será recebido se a sua aprovação não importar na perda do prazo para apreciação da matéria. Art. 154 - Ocorrendo dois ou mais requerimento no mesmo sentido, é vedado primeiro o que fixar prazo menor. Art. 155 - Rejeitado o 1º (primeiro) requerimento de adiamento ficam os demais, se houver, prejudicados, não podendo ser reproduzidos ainda que por outra forma, prosseguindo-se na discussão interrompida. CAPÍTULO III DA VOTAÇÃO Art. 156 - As deliberações da Câmara são tomadas por maioria de votos, presentes mais da metade de seus membros, salvo disposições em contrário. Art. 157 - A votação é suplemento de discussão. s 1º - A cada discussão, seguir-se-á votação. s 2º - A votação só é interrompida: I - por falta de “quorum” II - pelo término do horário da reunião ou de sua prorrogação. s 3º = Cessada a interrupção, a votação tem prosseguimento. CÂMARA MUNICIPAL DE NATÉRCIA Praça João Honorato Vilas Boas, 29 - Telefone: (0xx35)3456-1672 CEP 37524-000 - NATÉRCIA - ESTADO DE MINAS GERAIS Ss 4º -— Existindo matéria urgente, a ser votada e não havendo “quorum” o Presidente determinará a chamada dos Vereadores fazendo registrar-se em Ata o nome dos presentes. Art. 158 - As hipóteses que comportam quorum especial de deliberação das proposições legislativas (2/3 dos membros da Casa) são as mencionadas na Lei Orgânica Municipal, acrescidas das seguintes: I - atribuição ou modificação de denominação de logradouros públicos; II - aprovação de projetos de concessão de título de Cidadania Honorária. Art. 159 - Só pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores presentes, em escrutínio secreto, pode a Câmara rejeitar o veto, aprovando o projeto. Art. 160 - Só pelo voto da maioria absoluta dos membros da Câmara são aprovadas as proposições sobre: I. venda doação ou permuta de bens imóveis ou descaracterização dos bens de uso comum do povo, para efeito de sua alienação; II. convocação do Prefeito; III. eleição dos membros da Mesa, em 1º escrutínio; IV. modificação ou reforma do Regimento Interno. CAPÍTULO IV DOS PROCESSOS DE VOTAÇÃO Art.161 - Três são os processos de votação: dho simbólico; didi nominal; III. escrutínio secreto. Art.162 - Adota-se o processo simbólico nas votações, salvo exceções regimentais. Parágrafo único -— Na votação simbólica, o Presidente solicita aos Vereadores que ocupem os seus lugares no Plenário, convidando a permanecerem sentados os que estiverem a favor da matéria. CÂMARA MUNICIPAL DE NATÉRCIA Praça João Honorato Vilas Boas, 29 - Telefone: (0xx35)3456-1672 CEP 37524-000 - NATÉRCIA - ESTADO DE MINAS GERAIS Art.163 - A votação é nominal, quando requerida por Vereador e aprovada pela Câmara nos casos expressamente mencionados neste Regimento e na forma da lei. S1º - Na votação nominal, o Secretário faz a chamada dos Vereadores, cabendo a anotação dos nomes dos que votarem SIM e dos que votarem NÃO quanto à matéria em exame. S2º - Encerrada a votação, o Presidente proclama o resultado, não admitindo o voto de Vereador que tenha dado entrada no plenário após a chamada do último nome da lista geral. Art.164 - O Presidente da Câmara somente participa das votações simbólicas ou nominais, em caso de empate, quando seu voto é de qualidade e nas exceções previstas neste Regimento. Art.165 - A votação por escrutínio secreto processa- se nas eleições, apreciação de veto e nos casos em que for requerida e aprovada pelo Plenário pela maioria absoluta de seus membros. Parágrafo único - Na votação por escrutínio secreto, observar-se-ão as seguintes normas e formalidades: do presença da maioria absoluta dos membros da Câmara, salvo na apreciação do projeto vetado; II. cédulas impressas ou datilografadas; dÉLI£ o designação de dois Vereadores para servirem como fiscais e escrutinadores; IV. chamada de vereador para votação; V. colocação, pelo votante, da sobrecarta na urna; VI. abertura da urna, “retirada das sobrecartas, contagem e verificação da coincidência entre seu número e dos votantes, pelos escrutinadores e proclamação, pelo Presidente, do resultado da votação. Art.166 - Ao Vereador que assim desejar, será lícita a declaração de voto em ata. Art.167 - Logo que concluídas, as deliberações são lançadas pelo Presidente nos respectivos papéis, com a sua rubrica. CÂMARA MUNICIPAL DE NATÉRCIA Praça João Honorato Vilas Boas, 29 - Telefone: (0xx35)3456-1672 CEP 37524-000 - NATÉRCIA - ESTADO DE MINAS GERAIS CAPÍTULO V DO ENCAMINHAMENTO DE VOTAÇÃO Art.168 - Ao ser anunciada a votação, o Vereador pode obter a palavra para encaminhá-la, pelo prazo de cinco (5) minutos e apenas uma vez. Art.169 co (o) encaminhamento far-se-á sobre a proposição no seu todo, inclusive emendas. CAPÍTULO VI DO ADIAMENTO DA VOTAÇÃO Art.170 - A votação pode ser adiada uma vez, a requerimento do Vereador, até o momento em que for anunciada. Ss 1º - O adiamento é concedido para a reunião seguinte; S 2º - Considera-se prejudicado o requerimento que for realizado ao esgotar-se o horário de reunião ou por falta de “quorum”, deixar de ser apreciado; Ss 3º - O requerimento de adiamento de votação de projeto com prazo de apreciação fixado neste Regimento só será recebido se a sua aprovação não importar na perda do prazo para votação da matéria. CAPÍTULO VII DA VERIFICAÇÃO DA VOTAÇÃO Art.171 - Proclamado o resultado da votação, é permitido ao Vereador requerer a sua verificação. S 1º - Para verificação, o Presidente, invertendo o procedimento usado na votação simbólica, convida a permanecerem sentados os Vereadores que tenham votado contra a matéria. Ss 2º - A Mesa considerará prejudicado o requerimento quando constatar, durante a verificação, o afastamento de qualquer Vereador do Plenário. CÂMARA MUNICIPAL DE NATÉRCIA Praça João Honorato Vilas Boas, 29 - Telefone: (0xx35)3456-1672 CEP 37524-000 - NATÉRCIA - ESTADO DE MINAS GERAIS Ss 3º - É considerado presente o Vereador que requerer verificação de votação ou de “quorum”. Ss 4º | — Nenhuma votação admite mais de uma verificação. Ss 5º - O requerimento de verificação é privativo do processo simbólico. Ss 6º - Se a dúvida for levantada contra o resultado da votação secreta, o Presidente solicitará os escrutinadores à recontagem de votos. CAPÍTULO VIII DA REDAÇÃO FINAL Art.172 - Dar-se-á a redação final ao projeto de lei ou de resolução aprovado com ou sem emendas. Art.173 - A redação final será dada pela Mesa da Câmara, sob a forma de autógrafo, com a inclusão das emendas que forem aprovadas. Art.174 - Verificada e aprovada a redação final pela Mesa, a matéria será enviada à sanção sob a forma de proposição de lei, ou à promulgação, sob a forma de resolução. CAPÍTULO IX DO VETO À PROPOSIÇÃO DE LEI Art.175 - O veto parcial ou total, depois de lido no expediente é distribuído à Comissão de Justiça e Redação pelo Presidente da Câmara na forma deste Regimento, para sobre ele emitir parecer no prazo de 15 (quinze) dias contados do despacho de distribuição. Art.176 - Decorridos trinta (30) dias, a partir da distribuição, com ou sem parecer, inclui-se o veto na Ordem do Dia para ser submetido à apreciação do Plenário, que decidirá em votação, por escrutínio secreto. Art.177 - Considera-se rejeitado o veto pelo voto da maioria absoluta dos membros da Câmara. CÂMARA MUNICIPAL DE NATÉRCIA Praça João Honorato Vilas Boas, 29 - Telefone: (0xx35)3456-1672 CEP 37524-000 - NATÉRCIA - ESTADO DE MINAS GERAIS S 1º - Rejeitado o veto, a proposição será promulgada na forma da Lei Orgânica Municipal. Ss 2º - Aprovado o veto, ou transcorrido o prazo de sua apreciação, dar-se-á ciência ao Prefeito. Art.178 - Aplicam-se à apreciação do veto as disposições relativas à discussão dos projetos, naquilo que não contrariar as normas deste capítulo. CAPÍTULO X DISPOSIÇÕES FINAIS Art.179 - O Prefeito pode comparecer na Câmara, a convite ou não dos Vereadores, sendo-lhe facultado o uso da palavra, por 15 (quinze) minutos, mediante prévia inscrição, na ordem do dia, quando na fase dos oradores inscritos. Art.180 - A correspondência da Câmara, dirigida aos Poderes do Estado ou da União, é assinada pelo Presidente, que se corresponderá com o Prefeito e outras autoridades por meio de ofícios. Art.181 - O Regimento interno só pode ser modificado ou reformado por projeto de resolução, aprovado pela maioria absoluta dos membros da Câmara. Art.182 - A Mesa providenciará no início de cada sessão legislativa, uma edição completa de todas as Leis e Resoluções publicadas no ano anterior. Art. 183. As atas das reuniões da Câmara Municipal poderão ser elaboradas de forma digitalizada, com posterior encadernamento. Art. 184. As reuniões da Câmara poderão ser gravadas em áudio e vídeo, para facilitar a elaboração das atas. Art. 185. Todo documento da Câmara Municipal somente pode ser retirado em cópia ou original de seus arquivos mediante requerimento formulado ao Presidente da Câmara. Art.186 - Os Vereadores farão jus, na forma da lei, ao recebimento de diárias, em virtude de deslocamentos realizados a serviço da Câmara ou no interesse do Município. CÂMARA MUNICIPAL DE NATÉRCIA Praça João Honorato Vilas Boas, 29 - Telefone: (0xx35)3456-1672 CEP 37524-000 - NATÉRCIA - ESTADO DE MINAS GERAIS Art.187 - Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pela Mesa, que poderá observar no que for aplicável, o Regimento da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, e os usos e praxes referentes ao Legislativo Municipal. Art. 188. O recesso da Câmara é estabelecido pela Lei Orgânica Municipal. Art.189 - Esta resolução, que contém o Regimento Interno da Câmara Municipal de Natércia, Estado de Minas Gerais, entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2006. dou Qua M dy Souzã aa Presidente Ver. Nelson Lino dos Reis Vice-Presidente de Ovídio Ferreira Secretário CERTIDÃO CERTIFICO, para os de 3 fins, que, emi 1d o at. $i da lei ipal, olikalução 2636 to Por expressão da verdade, f Natércia, 3/12/06.