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norma nº 258/2006

Tipo Resolução
Número / Ano 258 / 2006
Date 2006-12-13
Ementa"Dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de Natércia, Estado de Minas Gerais."
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a EA Praça João Honorato Vilas Boas, 29 - Telefone: (0xx35)3456-1672
o CEP 37524-000 - NATÉRCIA - ESTADO DE MINAS GERAIS
RESOLUÇÃO Nº 258/2006
Dispõe sobre o Regimento
Interno da Câmara Municipal de
Natércia, Estado de Minas
Gerais.
A CÂMARA MUNICIPAL DE NATERCIA, ESTADO DE MINAS GERAIS,
RESOLVE :
TITULO I
DA CÂMARA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - A Câmara Municipal é o Órgão legislativo do
Município e compõe-se de Vereadores eleitos de acordo com a
Constituição Federal e a legislação vigente.
Art. 2º - A Câmara tem funções legislativas, de
fiscalização e controle e de assessoramento e competência para
organizar e dirigir os seus serviços.
Ss1º - A função legislativa consiste em elaborar leis
sobre todas as matérias de competência do Município.
S2º - A função de fiscalização e controle é de caráter
político-administrativo e se exerce apenas sobre o Prefeito,
Secretários ou equivalentes e Vereadores.
s3º - A função de assessoramento consiste em sugerir
medidas de interesse público do Executivo, mediante
indicações.
s4º - A função administrativa é restrita à sua
organização interna, à regulamentação de seu funcionalismo e à
estrutura e direção de seus serviços auxiliares.
s5º - A Câmara exercerá suas funções com independência e
harmonia, em relação ao Executivo, deliberando sobre todas as
matérias de sua competência.
CÂMARA MUNICIPAL DE NATÉRCIA
Praça João Honorato Vilas Boas, 29 - Telefone: (0xx35)3456-1672
CEP 37524-000 - NATÉRCIA - ESTADO DE MINAS GERAIS
S6º - Na constituição das comissões, assegurar-se-á
tanto quanto possível, a representação proporcional dos
partidos políticos que participem da respectiva Câmara.
S7º = Não será autorizada a publicação de
pronunciamentos que envolverem ofensa as Instituições
Nacionais, propaganda de Guerra de subversão da ordem política
ou social, de preconceito da raça, de religião ou de classe,
configurarem crimes contra a honra ou contiverem incitamento à
pratica de crime de qualquer natureza.
sgº - A Mesa da Câmara encaminhará, por intermédio do
Presidente, somente os pedidos de informação sobre fato
relacionado com a matéria legislativa em trâmite ou sobre fato
sujeito à fiscalização pela Câmara Municipal.
CAPITULO II
COMPOSIÇÃO E SEDE
Art. 3º - O governo do Município, em sua função
deliberativa, é exercido pela Câmara Municipal, composta de 9
(nove) Vereadores, eleitos na forma da lei, para um período de
4 (quatro) anos.
Art. 4º - A Câmara tem sua sede no território do
Município de Natércia, sendo sua localização definida por
Resolução específica.
S 1º - São nulas as reuniões da Câmara realizadas fora
de sua de sua sede.
S 2º - Nos casos de calamidade pública ou ocorrência que
impossibilite o funcionamento da Câmara no edifício próprio,
poderá ela deliberar, provisoriamente, em outro local do
Município, por iniciativa de qualquer Vereador e deliberação
da maioria absoluta dos membros da Câmara.
s3º = Para prestar homenagem ou participar da
comemoração especial, pode a Câmara, por iniciativa de
qualquer Vereador e deliberação da maioria absoluta de seus
membros, realizar reunião solene fora de sua sede.
CÂMARA MUNICIPAL DE NATÉRCIA
Praça João Honorato Vilas Boas, 29 - Telefone: (0xx35)3456-1672
CEP 37524-000 - NATÉRCIA - ESTADO DE MINAS GERAIS
CAPITULO III
DA INSTALAÇÃO DA LEGISLATURA
Art. 5º - A posse dos Vereadores e a eleição e posse dos
membros da mesa verificar-se ao no dia 1º de janeiro do
primeiro ano de cada legislatura, em reunião solene, sob a
presidência do Vereador mais votado, ou, nã sua ausência, do
mais idoso, na sede da Câmara Municipal, presente a maioria
absoluta dos Vereadores, diplomados na forma da Lei.
Ss 1º -— verificada a autenticidade dos diplomas, o
Presidente da Sessão, convida um dos vereadores presentes para
funcionar como Secretário, até a constituição da mesa.
Ss 2º - O Vereador mais votado ou o mais idoso, caso o
primeiro esteja investido nas funções de Presidente, prestará
o seguinte compromisso: Prometo cumprir dignamente o mandato a
mim confiado, guardar a Constituição e as Leis, trabalhando
pelo engrandecimento deste Município. Cada um dos Vereadores
confirmará o compromisso, declarando: “Assim o prometo”.
S 3º - A assinatura aposta na Ata ou termo completa o
compromisso.
Art. 6º -— Na mesma reunião solene proceder-se-à a
eleição da mesa, observadas as normas previstas neste
Regimento.
Art. 7º - Ao vereador que presidir a reunião solene de
instalação da Câmara compete conhecer da renúncia de mandato
solicitada no transcurso dessa reunião e convocar o suplente.
Art. 8º — Empossada a Mesa, o Presidente declara
instalada a Câmara, cessando neste ato, o seu desempenho
legal.
Art. 9º - O vereador que não tomar posse na reunião
preparatória deverá fazê-lo até o décimo dia subsegiente, sob
pena de perda do mandato e convocação do respectivo suplente.
Parágrafo único - O Vereador que se apresentar após a
instalação da Câmara prestará compromisso perante o
Presidente, lavrando-se em termo especial, no livro próprio.
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CAPITULO IV
DA POSSE DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO
Art.10 - O Prefeito prestará compromisso e tomará posse
perante a Câmara, na mesma sessão de instalação, ou nos 10
(dez) dias seguintes.
s 1º - Se a Câmara não estiver instalada ou se deixar,
por qualquer motivo, de reunir-se para dar posse, o Prefeito
empossar-se-à, decorrido aquele prazo de 10 (dez)dias, e
dentro dos 8 (oito) dias que se seguirem, perante o Vereador
mais votado ou, na falta ou recusa deste, perante o mais
idoso.
Ss 2º -— No ato da posse, o Prefeito Pproferirá o
compromisso do artigo 5º S 2º.
S 3º - Ao empossar-se, fará o Prefeito, a declaração de
seus bens.
S 4º - O vice-prefeito tomará posse no prazo e na forma
prescrita neste artigo.
S 5º - Se no prazo de 10 (dez) dias, o Prefeito ou Vice-
prefeito, salvo motivo de força maior, reconhecido pela
Câmara, não tiver assumido o respectivo cargo, este será
declarado vago.
CAPITULO V
DA COMPETENCIA DA CÂMARA
Art. 11 - Cabe à Câmara Municipal deliberar sobre tudo
que diz respeito ao peculiar ' interesse do Município,
notadamente a decretação e arrecadação dos tributos de sua
competência, a aplicação de suas rendas e a organização dos
serviços públicos locais.
Art. 12 - Compete privativamente à Câmara Municipal:
do Eleger sua mesa e constituir suas comissões;
DE Elaborar seu regimento interno;
AILI£ o Organizar os serviços administrativos internos e
prover os cargos respectivos;
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IV. Propor a criação ou a extinção dos cargos dos
serviços administrativos internos e a fixação dos respectivos
vencimentos;
V. Fixar, até 30 de setembro do último ano da
Legislatura, para vigorar na seguinte, os subsídios dos
agentes políticos, em consonância com as normas estabelecidas
pela Constituição Federal e Lei Orgânica Municipal.
VI. Conceder liderança ao Prefeito e aos Vereadores;
VII. Autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município,
por mais de 20(vinte) dias, por necessidade do serviço;
VIII. Julgar as contas do prefeito;
IX. Decretar a perda do mandato do Prefeito e dos
Vereadores, nos casos indicados na Constituição, nesta lei e
na legislação federal aplicável;
X. Autorizar a realização de empréstimos, operação
ou acordo externo, de qualquer natureza, de interesse do
Município;
XI. Tomar as contas do Prefeito, através de Comissão
Especial, quando não apresentadas em tempo hábil;
XII. Aprovar convênio, acordo ou qualquer outro
instrumento celebrado pelo Município com a União, o Estado,
outra pessoa jurídica de direito publico interno ou entidade
assistenciais e culturais;
XIII. Estabelecer e mudar temporariamente o local de
suas reuniões, nos termos do art. 4º e seus S;
XIV. Convocar o Prefeito e o Secretário Municipal ou
equivalente para prestar esclarecimento, aprazando dia e hora
para comparecimento; ]
XV. Deliberar sobre o adiantamento e a suspensão de
suas reuniões;
XVI. Criar Comissão Parlamentar de Inquérito sobre
fato determinado e prazo certo, mediante requerimento de 1/3
(um terço) de seus membros;
XVII. Conceder título de cidadão honorário ou conferir
homenagem a pessoas que reconhecidamente tenham prestado
relevantes serviços ao Município ou nele se destacado pela
atuação exemplar na vida pública e particular, mediante
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proposta aprovada pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros
da Câmara;
XVIII. Solicitar a intervenção do Estado no Município.
TITULO II
DOS VEREADORES
CAPITULO I
DO EXERCICIO DO MANDATO
Art.13 - Os Vereadores são agentes políticos investidos
no mandato legislativo municipal para uma legislatura, pelo
sistema partidário e de representação proporcional, por voto
secreto e direto.
Art.l4 -— É garantida a imunidade aos Vereadores no
exercício do mandato, por suas opiniões e votos, não lhes
sendo, contudo, permitido, em seus pronunciamentos, proferir
palavras de baixo calão ou injuriosas contra quaisquer
pessoas.
Parágrafo único. A infração ao disposto no “caput” deste
artigo sujeita o infrator é perda do cargo, por falta de
decoro parlamentar.
Art.15 - Compete ao Vereador:
Io Participar de todas as discussões e deliberações
do Plenário;
II. Votar na eleição da mesa e das Comissões
permanentes;
III. Apresentar proposiçõês que visem ao interesse
coletivo;
IV. Concorrer aos cargos da mesa e das comissões;
V. Usar da palavra em defesa ou em oposição às
proposições apresentadas a deliberação do plenário;
VI. Convocar reuniões extraordinárias da Câmara, na
forma deste Regimento;
Art.16 - São obrigações e deveres do Vereador:
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do Comparecer no dia, hora e local designados para
a realização das reuniões da Câmara, oferecendo justificativa
à mesa em caso de não comparecimento;
II. Não se eximir de trabalho algum relativo ao
desempenho do mandato;
III. Dar, nos prazos regimentais, informações
pareceres ou votos de que for incumbido, comparecendo e
tomando parte nas reuniões da Comissão a que pertencer;
IV. Propor ou levar ao conhecimento da Câmara medida
que julgar conveniente ao Município e a segurança e bem estar
de seus habitantes, bem como impugnar a que lhe pareça
prejudicial ao interesse publico;
V. Tratar respeitosamente a Mesa e os demais
membros da Câmara.
Art.17 - O Vereador não poderá:
dbo Desde a expedição do diploma:
a) Firmar e manter contrato com o Município,
com suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedade
de economia mista ou com suas empresas concessionárias de
serviço público, salvo quando o contrato obedecera cláusula
uniforme;
b) Aceitar cargo, emprego ou função, no âmbito
da Administração Pública Direta ou Indireta Municipal, salvo
mediante aprovação em concurso público e observado o disposto
na Lei Orgânica Municipal;
II. Desde a posse:
a) Ocupar cargo, - função ou emprego, na
Administração Pública direta ou indireta do Município, de que
seja exonerável ad nutum, salvo cargo de Secretário Municipal
ou equivalente;
b) Exercer cargo eletivo federal, estadual ou
municipal;
E!) Ser proprietário, controlador ou diretor de
empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa
jurídica de direito público do Município, ou nela exercer
função remunerada;
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d) Patrocinar causa que seja interessada a
empresa a que se refere a alínea “a” do item I;
Parágrafo único - É proibido ao Vereador residir fora do
município ou dele se ausentar durante os períodos de reuniões
salvo autorização da Câmara.
CAPITULO II
SEÇÃO I
DA LICENÇA
Art. 18 - O vereador poderá licenciar-se por prazo
determinado, mediante requerimento dirigido à Presidência, nos
seguintes casos:
I. Por motivo de doença, instruindo o pedido com
laudo médico;
FESTA Para desempenhar missão temporária, de caráter
representativo ou cultural;
III. Para tratar de interesses particulares;
IV. Para exercer a função de Secretário Municipal ou
equivalente.
S1º- apresentado o requerimento, e não havendo
despacho pelo Presidente, ad referendo do plenário.
s2º - É licito ao Vereador desistir a qualquer tempo
da licença que lhe tenha sido concedida.
S3º - Independentemente de requerimento, considera-
se como licença o não comparecimento às reuniões de Vereador
privado, temporariamente, de sua liberdade em virtude de
processo criminal em curso.
SEÇÃO II
DA PERDA DO MANDATO
Art. 19 —- A vacância dos cargos de Vereador dar-se-á por
extinção ou cassação do mandato.
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S1º- Extingue-se o mandato de Vereador e assim será
declarado pelo Presidente da Câmara, na forma do Decreto- lei
nº. 201/67, quando:
Ito Ocorrer falecimento, renuncia por escrito,
cassação dos direitos políticos ou condenação por crime
funcional ou eleitoral.
db o Deixar de tomar posse, sem motivo justo pela
Câmara, dentro do prazo estabelecido em lei;
III. Deixar de comparecer, em cada sessão legislativa
anual, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo
doença comprovada, licença ou missão autorizada pela
edilidade;
s 2º - A câmara poderá cassar o mandato de vereador
(Decreto-lei nº. 201/67) quando:
do Utilizar-se do mandato para a pratica de atos de
corrupção ou improbidade administrativa;
II. Fixar residência fora do município;
III. Proceder de modo incompatível com a dignidade da
Câmara ou faltar com o decoro na sua conduta publica.
CAPITULO III
DOS LÍDERES
Art. 20 -— Líder de bancada é o porta voz de uma
representação partidária, agindo como intermediário entre ela
e os órgãos da Câmara e do Município.
S1º - cada bancada terá seu líder.
S2º- as bancadas indicação, médiante documento subscrito
pela maioria dos seus membros, no prazo de 72 (setenta e duas)
horas após o início da Legislatura, o seu líder.
Art. 21 - É facultado ao Líder da Bancada, em qualquer
momento da reunião, usar da palavra por tempo não superior a 5
(cinco) minutos, para tratar de assuntos que por sua
relevância e urgência interesse à Câmara ou para responder
críticas dirigidas a um ou outro grupo a que pertença, salvo
quando se estiver procedendo a votação ou houver orador na
tribuna.
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TITULO III
DA MESA DA CAMARA
CAPITULO I
DA ELEIÇÃO DA MESA
Art. 22 - A eleição da Mesa da Câmara Municipal ou
preenchimento de vaga nela verificada far-se-á por escrutínio
secreto, observadas as normas deste procedimento e mais as
seguintes exigências e formalidades:
I - protocolo da chapa completa com, no mínimo, 24
(vinte e quatro) horas de antecedência em relação à data da
eleição ou, caso esta não seja marcada por qualquer motivo, da
data limite fixada pela Lei Orgânica Municipal para eleição da
Mesa;
II - a eleição será marcada pelo Presidente ou, no
caso de seu impedimento, pelo seu substituto legal;
III - chamada para comprovação da presença da
maioria absoluta dos membros da Câmara;
IV - cédulas impressas ou datilografadas, contendo
cada uma o nome do candidato e o respectivo cargo;
V — votação secreta;
VI - eleição pela maioria simples de votos;
VII - proclamação do resultado pelo Presidente ou
substituto legal e posse dos eleitos;
VIII - havendo empate na votação, será eleita a
chapa em que constar o candidato a Presidente mais idoso.
Parágrafo único. Caso não seja convocada a eleição
pelo Presidente ou substituto legal, a mesma ocorrerá,
independentemente de convocação, na data limite fixada pela
Lei Orgânica Municipal.
CAPITULO II
COMPOSIÇÃO E COMPETENCIA
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Art. 23. A mesa da Câmara é eleita para um mandato de 2
(dois) anos, vedada a reeleição para o período subsegiúente.
Art. 24 - O mandato da Mesa dura até a posse da nova
Mesa.
Art. 25 - a Mesa compõe-se do Presidente, do Vice-
Presidente e de 1 (um) Secretário.
Art. 26 - No caso da vaga em cargos na Mesa, por morte,
renúncia ou perda de mandato, o preenchimento processa-se
mediante nova eleição, na forma deste Regimento.
Art. 27 - No caso de vacância de todos os cargos na mesa
o Vereador mais idoso assume a Presidência até nova eleição,
que se realizará dentro de 30 (trinta) dias imediatos.
Art. 28 - Os membros da Mesa, em exercício, poderão
fazer parte somente de uma Comissão permanente.
Art. 29 - Além das atribuições consignadas neste
Regimento, ou dele implicitamente resultantes, compete à Mesa
a direção dos trabalhados legislativos e dos serviços
administrativos da Câmara, especialmente:
Lo - Propor privativamente à Câmara a criação de
cargos e funções necessárias aos seus serviços
administrativos, assim como a fixação dos respectivos,
vencimentos;
II. - Propor créditos e verbas necessários ao
funcionamento da Câmara e de seus serviços;
SILI£o — Tomar providências necessárias à regularidade
dos trabalhos legislativos;
IV. — Propor alterações do Regimento Interno da
Câmara;
V. — Encaminhar as contas anuais da Mesa ao
Tribunal competente ou órgão estadual incumbido de tal fim;
VI. - Orientar os serviços administrativos da Câmara
e elaborar o seu Regimento.
Art. 30 - As Resoluções da Câmara Municipal e as
Proposições de Lei assinadas pelo Presidente e pelo Secretário
serão afixadas no átrio da Câmara Municipal, para fins de
publicidade.
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CAPITULO III
DO PRESIDENTE
Art. 31. A Presidência é o Órgão representativo da
Câmara Municipal, quando ela se anuncia coletivamente.
Art. 32 - Compete ao Presidente:
dbo Representar a Câmara em Juízo e perante as
autoridades constituídas;
II. Dar posse aos Vereadores que não foram
empossados no 1º (primeiro) dia da legislatura e aos suplentes
de Vereadores, presidir a sessão de eleição da Mesa do período
legislativo seguinte e dar-lhe posse;
dÚLI£o Promulgar as Resoluções da Câmara;
IV. Promulgar as leis não sancionadas nem vetadas
pelo prefeito, no prazo legal;
V. Promulgar as leis vetadas pelo Prefeito e não
sancionadas e que hajam sido confirmadas pela Câmara;
VI. Encaminhar ao Prefeito as proposições decididas
pela Câmara ou que necessitem de informações;
VII. Assinar a correspondência oficial sobre assuntos
afetos à Câmara;
VIII. Apresentar relatório dos trabalhos da Câmara no
fim da última reunião ordinária do ano;
IX. Prestar contas anualmente, de sua administração;
X. Superintender os serviços administrativos da
Câmara, autorizando as despesas, dentro dos limites do
orçamento;
XI. Interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
XII. Designar a Ordem do dia das reuniões e retirar
matéria da pauta para o cumprimento de despacho, correção de
erro ou comissão;
XIII. Impugnar as proposições que lhe pareçam
contrárias à Constituição, a esta lei e ao Regimento,
ressalvado ao autor e recurso ao plenário;
XIV. Decidir as questões de ordem;
XV. Comunicar ao Tribunal Regional Eleitoral a
ocorrência de vaga de vereador, quando não haja suplente;
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XVI. Propor ao Plenário a indicação de Vereador para
desempenhar missão temporária de caráter representativo,
social ou cultural;
XVII. Promover a publicação ou divulgação de matéria
de interesse da Câmara;
XVIII. Requisitar recursos financeiros para as despesas
da Câmara;
XIX. Nomear, exonerar, aposentar, promover e conceder
licença aos servidores da Câmara, na forma da lei;
XX. Manter a ordem no recinto da Câmara, podendo
solicitar o auxílio da Polícia Militar, quando necessário;
XXI. Declarar a extinção do mandato do vereador, nos
casos previstos em lei;
XXII. Convocar reuniões extraordinárias, na forma da
Lei Orgânica e deste Regimento.
Art. 33 - O Presidente da Câmara vota nos seguintes
casos:
I - nas eleições;
II - nos processos de cassação de mandato, quando não
impedido na forma da lei;
III - nos escrutínios secretos;
IV - nos caso de empate;
V - nas votações em que se exige quorum de 2/3 (dois
terços) dos membros da Casa.
CAPITULO IV
DO VICE-PRESIDENTE
Art. 34 - Não se achando o Presidente no recinto à hora
regimental de inicio dos trabalhos, o Vice-Presidente o
substitui no exercício de suas funções, as quais ele assumirá
logo que estiver presente.
S 1º. A substituição a que se refere o artigo se dá,
igualmente, em todos os casos de ausência, falta, impedimento
ou licença do Presidente.
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Ss 2º. Sempre que a ausência ou o impedimento tenha
duração superior a 10 (dez) dias, a substituição se fará em
todas as atribuições do titular do cargo.
CAPÍTULO V
DO SECRETÁRIO
Art. 35 - São atribuições do Secretário, além de outras:
I. Verificar e declarar a presença dos Vereadores pelo
livro próprio, ou fazer a chamada, nos casos
previstos neste Regimento;
II. Proceder à leitura da Ata e do Expediente;
III. Assinar, depois do Presidente, as proposições, as
Resoluções e as atas da Câmara, determinando a
publicação do resumo das últimas, na imprensa local
ou afixando-as em edital, no lugar de costume sob
pena de responsabilidade;
IV. Superintender a redação da ata, resumindo os
trabalhos da Sessão, e assina-las juntamente com o
Presidente;
V. Redigir e transcrever as atas da sessão secreta;
VI. Fazer recolher e guardar, em boa ordem, os projetos
e suas emendas, indicações, requerimentos,
representações, moções e pareceres das comissões,
para o fim de serem apresentadas quando necessário;
VII. Abrir e encerrar o livro de presença que ficará sob
sua guarda;
VIII. Abrir, numerar, rubricar e encerar livros
destinados aos serviços da Câmara.
Parágrafo único. O Secretário será auxiliado em suas
atribuições pelos servidores da Câmara Municipal.
CAPITULO VI
DA PROMULGAÇÃO E PUBLICAÇÃO DAS LEIS E RESOLUÇÕES
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Art. 36 - As resoluções são promulgadas pelo Presidente
da Câmara dentro do prazo máximo e improrrogável de 10
(dez)dias, contados da data de sua aprovação pelo Plenário.
Art. 37 - Serão registrados no livro próprio e
arquivados na Secretaria da Câmara os originais de Leis e
Resoluções, remetendo ao Prefeito, para os fins indicados no
artigo 36 deste Regimento, a respectiva cópia, autografada
pela Mesa.
Art. 38 -—- As leis e resoluções aprovadas serão
publicadas e afixadas no lugar de costume, e distribuídas aos
Vereadores, em cópias digitalizadas, ao fim de cada sessão
Legislativa, com as datas da sanção ou promulgação.
CAPITULO VII
DA POLICIA INTERNA
Art. 39 — O policiamento da Câmara e de suas
dependências compete, privativamente, à Mesa, sob a direção do
Presidente, sem intervenção de qualquer autoridade.
Art. 40 - Qualquer cidadão pode assistir as reuniões
públicas desde que se apresente vestido adequadamente, guarde
silêncio, sem dar sinal de aplauso ou reprovação, sendo
compelido a sair imediatamente do edifício, caso perturbe os
trabalhos e não atenda a advertência do Presidente.
Parágrafo único -— A Mesa da Câmara pode requisitar o
auxílio de autoridade competente, quando entender necessário,
para assegurar a ordem. :
Art. 41 - É proibido o porte de armas no recinto da
Câmara Municipal a qualquer cidadão, inclusive vereador.
S 1º - Cabe à Mesa fazer cumprir a disposição do artigo,
mandando desarmar e prender quem transgredir esta
determinação.
Ss 2º - A constatação do fato implica em falta de decoro
parlamentar, relativamente ao Vereador.
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TITULO IV
DAS COMISSÕES
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 42. As comissões são órgãos técnicos constituídos
pelos próprios membros da Câmara, destinados, em caráter
permanente ou transitório, a proceder estudos, emitir
pareceres especializados, realizar investimentos e representar
o Legislativo.
Art. 43 - As comissões da Câmara Municipal são:
Lo Permanentes: as que subsistam durante a
Legislatura;
II. Temporárias: as que se extinguem com o término
da Legislatura, ou antes dela, se atingido o fim para o qual
foram criadas.
Art. 44 -—- A eleição das Comissões Permanentes será feita
por maioria simples, em escrutínio público, considerando-se
eleito, em caso de empate, o mais idoso.
Parágrafo único -— Haverá tantos suplentes quantos forem
os membros efetivos das Comissões permanentes.
Art. 45 -— As Comissões, logo que constituídas, reunir-
se-ão para eleger os respectivos Presidentes e Secretários e
deliberar sobre os dias de reunião e ordem dos trabalhos,
deliberações essas que serão consignadas em livros próprios.
Art.46 - Nos casos de vaga, licença ou impedimento dos
membros da Comissão caberá ao Presidente da Câmara a
designação do substituto, escolhido, sempre que possível,
dentro da mesma legenda partidária.
Art. 47 - Os membros efetivos e suplentes das Comissões
Temporárias são nomeados pelo presidente da Câmara Municipal,
por indicação dos líderes da Bancada observada, tanto quanto
possível, a representação proporcional dos partidos.
Art. 48 — As Comissões da Câmara, permanentes ou
temporárias, tem 3 (três) membros, salvo a de Representação,
que se constitui com qualquer número.
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CAPITULO II
DAS COMISSÕES PERMANENTES
Art. 49 - Durante a Sessão legislativa funcionarão as
seguintes comissões Permanentes:
I. De Justiça e Redação;
II. De Finanças, Orçamento e Tomada de Contas;
III. De Serviços Públicos Municipais.
Art. 50 - A eleição dos membros das Comissões
permanentes, far-se-á no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da
instalação da Sessão Legislativa.
CAPITULO III
DA COMPETENCIA DAS COMISSÕES PERMANENTES
Art. 51 - As Comissões tem por finalidade estudar e
emitir parecer sobre os assuntos submetidos a seu exame e
exercício, no domínio de sua competência, da fiscalização dos
atos do executivo e da administração indireta.
Ss1º - A fiscalização dos atos do poder Executivo e dos
Órgãos da administração indireta será exercida pelos membros
indicados pelo Presidente da Comissão, cabendo-lhes apresentar
relatórios ou pareceres para serem apreciados pelo órgão.
S2º - O presidente da Comissão, em caso de necessidade,
poderá solicitar a convocação da Câmara para tomar
conhecimento dos resultados da fiscalização e adotar as
medidas que julgar convenientes.
Art. 52 - Compete à Comissão de Justiça e Redação
manifestar-se sobre todos os assuntos entregues à sua
apreciação, quanto ao seu aspecto constitucional, legal ou
jurídico e quanto ao seu aspecto gramatical e lógico, quando
solicitado o seu parecer por imposição regimental ou por
deliberação do plenário.
Art. 53 - Compete à Comissão de Finanças, Orçamento e
Tomadas de Contas manifestar-se sobre a matéria financeira,
tributária e orçamentária, bem como sobre as contas do
Prefeito, fiscalizando a execução orçamentária.
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Art. 54 —- Compete à Comissão de Serviços Públicos
Municipais manifestar-se sobre toda a matéria que envolva
assuntos de saúde, saneamento, cultura e esporte, inclusive
sobre assuntos atinentes ao funcionalismo municipal.
Parágrafo Único - Compete-lhe, ainda, a fiscalização do
funcionamento dos serviços públicos municipais e da construção
de obras públicas.
CAPITULO IV
DAS COMISSÕES TEMPORARIAS
Art. SS) - Além das Comissões Permanentes, por
deliberação da Câmara, podem ser constituídas Comissões
temporárias, com a finalidade específica e duração pré-
determinadas.
Parágrafo único - Os membros das Comissões Temporárias
elegerão seu Presidente, cabendo a estes solicitar prorrogação
de prazo de duração, se necessário á complementação de seu
objetivo.
Art. 56 - AS Comissões Temporárias são:
o Processante;
II. Especiais;
III. Parlamentar de Inquérito;
IV. De Representação.
Art. 57. As Comissões são “constituídas nas seguintes
hipóteses:
o Processante: processo de perda de mandato de
Prefeito, Vice-Prefeito ou Vereador, na forma da lei;
II. Especiais: matéria que, por sua abrangência,
relevância e urgência devam ser apreciadas por uma só
Comissão, bem como para tomar as contas do Prefeito, quando
não apresentadas em tempo hábil e para examinar qualquer
assunto de relevante interesse.
Art. 58 - A Comissão Parlamentar de Inquérito funcionará
na Sede da Câmara, adotando, nos seus trabalhos, as normas
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constantes da legislação Federal especifica (Lei Federal
nº.1579, de 18 de março de 1952).
Art. 59 - a Comissão de Representação tem por finalidade
estar presente a atos em nome da Câmara, bem como desincumbir-
se de missão que lhe for atribuída pelo Plenário.
Parágrafo único - A Comissão de representação é nomeada
pelo Presidente de ofício ou mediante requerimento
fundamentado de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara e
aprovado pelo Plenário.
Art. 60 - A Comissão Temporária reunir-se-á após
nomeada, para sob a presidência do mais idoso de seus membros,
eleger o seu Presidente, e escolher o relator das matérias
objeto de sua constituição.
CAPITULO V
DO PRESIDENTE DE COMISSÃO
Art. 61 - Compete aos Presidentes das Comissões:
o Determinar o dia de reunião da Comissão, dando
isso, ciência à Mesa;
II. Convocar reuniões extraordinárias da Comissão;
ALIÉIC O Presidir as reuniões e zelar pela ordem dos
trabalhos;
IV. Receber a matéria estimada à Comissão e
designar-lhe Relator, que poderá ser o próprio Presidente;
V. Zelar pela observância dos prazos concedidos à
Comissão;
VI. Representar a Comissão nas relações com a Mesa e
o Plenário.
S1º - O Presidente poderá funcionar como Relator e terá
sempre direito a voto.
S2º - Dos atos do Presidente cabe a qualquer membro da
Comissão recurso, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da
publicação do ato, ao Plenário.
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CAPITULO VI
DO PARECER E DOS PRAZOS
Art. 62. Ao Presidente da Câmara incumbe, dentro do
prazo improrrogável de 3 (três) dias, a contar da data da
leitura das proposições em Plenário encaminhá-las à Comissão
competente para exarar parecer.
Art. 63 - O prazo para a Comissão exarar parecer será de
30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento da matéria
pelo Presidente da Comissão, salvo decisão em contrário do
Plenário.
s 1º. (o) Presidente da Comissão terá o prazo
improrrogável de 3(três)dias para designar Relator, a contar
da data do despacho do Presidente da Câmara.
s 2º. O Relator designado terá o prazo de 15(quinze)dias
para a apresentação do parecer.
s 3º. Findo o prazo, sem que o parecer seja apresentado,
o Presidente da Comissão evocará o processo e emitirá o
parecer.
s 4º. Findo o prazo, sem que a Comissão designada tenha
emitido o seu parecer, o Presidente da Câmara designará uma
comissão especial de 3(três) membros para exarar parecer
dentro do prazo improrrogável de 7(sete) dias.
Ss 5º- Findo o prazo previsto no parágrafo, a matéria
será incluída na ordem do dia, para deliberação.
86º. Os prazos previstos nos parágrafos anteriores serão
suspensos por ocasião dos recessos ou mediante pedido de
diligência aprovado pela Comissão.
Art. 64- Parecer é o pronunciamento da Comissão sobre
matéria sujeita ao seu estudo.
Art. 65- O parecer da Comissão a que foi submetido a
proposição concluirá, sugerindo a sua adoção ou a sua
rejeição, as emendas ou substitutivos que julgar necessários.
Parágrafo único. Sempre que o parecer da Comissão
concluir pela rejeição da proposição, deverá o Plenário
deliberar primeiro sobre o parecer, antes de entrar na
consideração do projeto.
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Art. 66. O parecer da comissão deverá, obrigatoriamente,
ser assinado por todos os seus membros ou, ao menos, pela
maioria devendo o voto vencido ser apresentado em separado,
indicando a restrição feita, não podendo os membros da
Comissão, sob pena de responsabilidade, deixar de subscrever
pareceres.
Art. 67. Poderão as Comissões requisitar do Prefeito,
por intermédio do Presidente da Câmara e independentemente de
discussão e votação, todas as informações que julgarem
necessárias, referentes às proposições que lhe forem entregues
à sua apreciação, desde que o assunto seja de especialidade da
Comissão.
Ss 1º- Sempre que a Comissão solicitar informações do
Prefeito, fica suspenso o prazo a que se refere o artigo 63,
até o máximo de 30(trinta) dias, findo o qual deverá a
Comissão exarar o seu parecer.
Ss 2º- O prazo não será suspenso quando se tratar de
projeto de iniciativa do Prefeito, em que foi solicitada
urgência, neste caso, a Comissão que solicitou as informações
poderá completar seu parecer até 48(quarenta e oito) horas
após as respostas do Executivo, desde que o processo ainda se
encontre em tramitação no plenário. Cabe ao Presidente da
Câmara diligenciar junto ao Prefeito para que as informações
solicitadas sejam atendidas no menor tempo possível.
Art. 68. Os membros da Comissão emitem seus pareceres
sobre a manifestação do Relator, através de voto.
Ss 1º- O voto pode ser favorável ou contrário e em
separado.
S 2º- 0 voto do relator, quando aprovado pela maioria da
Comissão, constitui e, quando rejeitado, torna-se voto
vencido.
TÍTULO V
DA SESSÃO LEGISLATIVA
Art. 69 - Sessão Legislativa é o conjunto dos períodos
de reunião em cada ano.
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Parágrafo único -— Os períodos legislativos serão
definidos pela Lei Orgânica Municipal.
Art. 70 = A Câmara Municipal reunir-se-á,
ordinariamente, nas primeiras e terceiras terças-feiras de
cada mês.
$1º - Se o dia da reunião for feriado a reunião
realizar-se-á no útil seguinte.
Ss 2º - Para a apreciação da Proposta orçamentária e da
Prestação de Contas, a reunião ordinária pode ser prorrogada
pelo tempo necessário.
TITULO VI
DAS REUNIÕES
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 71 - As reuniões são:
o Preparatórias, as que precedem à instalação dos
trabalhos da Câmara em cada Legislatura, nas quais se procede
à posse dos eleitos e à eleição da Mesa;
II. Ordinárias, as que se realizam nos dias úteis,
no horário regimental proibido a realização de mais de uma por
dia;
III. Extraordinária, as que se realizem em dia
diferente de fixado para as ordinárias,
IV. Solenes ou especiais, as convocadas para um
determinado objetivo, para comemorações ou homenagens.
Parágrafo Único - As reuniões solenes ou especiais são
iniciadas com qualquer numero, por convocação do Presidente ou
por deliberação da Câmara.
Art. 72 - a reunião ordinária tem a duração máxima de 3
(três)horas, iniciando-se os trabalhos às 19:00 (dezenove)
horas, com tolerância de 15 minutos.
Art. 73 - A reunião extraordinária, que também tem
duração de 3 (três) horas, diurna ou noturna, realizada na
forma deste regimento e da Legislação pertinente.
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Art. 74 - A Câmara reúne-se, extraordinariamente, quando
convocada, com prévia declaração de motivos;
I. Pelo Presidente;
II. Pelo Prefeito;
III. Pela maioria absoluta dos membros da Casa.
s1º - No caso do inciso I, a primeira reunião do período
extraordinário será marcada com antecedência de 48 (quarenta e
oito) horas, pelo menos, observada a comunicação direta a
todos os vereadores, devidamente comprovada e edital afixado
no lugar de costume, no edifício da Câmara.
82º. O Vereador será convocado mediante carta com aviso
de recebimento, emitida pela administração da Câmara ou pelos
Correios, sendo válida a convocação feita e entregue em sua
residência, a qualquer morador, mediante certificação dos
correios ou do servidor competente.
83º. A recusa ao recebimento da convocação não invalida
esta, devendo a mesma ser certificada pelo correio ou pelo
servidor competente.
S4º - Nos casos dos incisos II e III, o Presidente da
Câmara marcará a reunião para, no mínimo, 48 (quarenta e oito)
horas após o recebimento da convocação ou, no máximo, 5
(cinco) dias, procedendo de acordo com as normas dos
parágrafos anteriores. Se assim não tiver procedido, a reunião
extraordinária instalar-se-á, automaticamente, no primeiro dia
útil que se seguir ao prazo de cinco dias, no horário
regimental. .
Art. 75. A convocação de reunião extraordinária
determina dia, hora e a ordem do dia dos trabalhos e é
divulgada em reunião ou através da comunicação individual.
S 1º - Durante o expediente, na reunião extraordinária,
além das matérias constantes do art. 78, itens I e II da
primeira parte, a Câmara somente delibera sobre matéria para o
qual foi convocada.
S 2º - A convocação de reunião extraordinária dispensa a
elaboração de pareceres pelas Comissões relativamente à
matéria objeto de discussão e votação.
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Art. 76 - As reuniões da Câmara são públicas, mas
poderão ser secretas na forma da Lei Orgânica Municipal.
Art. 77 - A Câmara só realiza suas reuniões com a
presença da maioria absoluta de seus membros, ressalvado o
disposto no parágrafo único do artigo 70.
S 1º -—- Se até 15 (quinze) minutos depois da hora
designada para a abertura, não se achar presente o número
legal de vereadores faz-se a chamada procedendo-se:
I. A leitura da ata;
II. A leitura do expediente;
III. A leitura de pareceres.
S 2º - Persistindo a falta de número, o Presidente deixa
de abrir a reunião, anunciando a Ordem do Dia seguinte.
Ss 3º — Da ata do dia em que não houver reunião,
constarão os fatos verificados, registrando-se o nome dos
vereadores presentes e o dos que não compareceram.
CAPITULO II
DA REUNIÃO PÚBLICA
SEÇÃO I
DA ORDEM DOS TRABALHOS
Art. 78 -— Verificando o número legal no livro próprio e
aberta a reunião pública, os trabalhos obedecem à seguinte
ordem:
PRIMEIRA PARTE
EXPEDIENTE - com duração de 1 (uma) hora:
I. Leitura e discussão da ata da reunião anterior;
II. Leitura de correspondências e comunicações;
III. Leitura dos pareceres;
IV. Apresentação, sem discussão, de proposições;
V. Encaminhamento de proposições.
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SEGUNDA PARTE
ORDEM DO DIA - com a duração de 2 (duas) horas,
compreendendo:
1º parte - discussão e votação dos projetos em pauta;
2º parte - discussão e votação de proposições;
3º parte - oradores inscritos.
Art.79 - Esgotada a matéria destinada a uma parte da
reunião ou findo o prazo de sua duração, passa-se à parte
seguinte.
Art.80 - A presença dos Vereadores é, no início da reunião
registrada em livro próprio, autenticado pelo Secretário.
SEÇÃO II
DO EXPEDIENTE
Art.81 - Aberta a reunião, o Secretário faz a leitura da
Ata da reunião anterior, que é submetida à discussão, e, se
não for impugnada, considera-se aprovada, independentemente de
votação.
Parágrafo único - Havendo impugnação ou reclamação, o
Secretário presta os esclarecimentos que julgar conveniente,
constando à retificação, se procedente.
Art.82 -— As Atas contém a descrição resumida dos
trabalhos da Câmara, durante cada reunião, e assinada pelo
Presidente e pelo Secretário, depois de aprovadas.
Parágrafo único - No último dia da reunião, ao fim de
cada Legislatura, o Presidente suspende os trabalhos até que
seja redigida a Ata para ser discutida e aprovada na mesma
reunião.
Art.83 - Aprovada a Ata, lido e despachado o Expediente,
passa-se à parte destinada à leitura de pareceres das
Comissões Técnicas, quando contrários às proposições postas em
Plenário.
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Art.84 - Segue-se o momento destinado à apresentação,
sem discussão de proposições.
Ss 1º - Para justificar a apresentação de Projetos, tem o
Vereador o prazo de dez (10) minutos.
s 2º - É de cinco (5) minutos o prazo para justificar
qualquer outra proposição.
SESSÃO III
DO ENCAMINHAMENTO DE PROPOSIÇÕES
Art.85 - A inscrição de oradores para encaminhamento de
proposições é feita em livro próprio, com antecedência de 15
(quinze) minutos do início da reunião.
Art.86 - É de 10 (dez) minutos, prorrogáveis pelo
Presidente por mais cinco (5), o tempo que dispõe o orador
para pronunciar seu discurso, que poderá defender a aprovação
ou rejeição do projeto.
$1º - Pode o Presidente, a requerimento do orador, desde
que não haja outro inscrito ou, havendo, com ausência ou
desistência deste, prorrogar-lhe ainda o prazo pelo tempo
necessário à conclusão de seu discurso, até completar-se o
horário para o expediente.
82º. O encaminhamento de proposições poderá ser realizado
por qualquer Vereador, munícipe, entidade ou representante do
Governo local, estadual ou federal, visando esclarecimentos
sobre a proposição com a sua. consequente aprovação ou
rejeição.
83º. O número de oradores poderá ser limitado pelo
Presidente, segundo critério de conveniência para os trabalhos
da Câmara, não se aplicando a limitação aos Vereadores que
subscreverem o projeto legislativo em pauta.
SEÇÃO IV
DA ORDEM DO DIA
Art.87 - A Ordem do Dia compreende:
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I —- 1º parte -— com duração de 1 (uma) hora,
prorrogável, sempre que necessário, por deliberação da Câmara
ou de ofício, pelo Presidente e destinada à discussão e
votação dos projetos em pauta.
II —- 2º parte - com duração de 40 (quarenta) minutos,
podendo ser prorrogada por mais 20 (vinte) minutos, desde que
não haja oradores inscritos para falar ao final, inicia-se
imediatamente após o encerramento da anterior e destina-se à
discussão e votação de requerimentos, indicações e moções.
III - 3º parte - com duração de 20 (vinte) minutos,
destinada a qualquer do povo, desde que previamente inscrito,
para que possa fazer reclamações, sugestões ou elogios, pelo
prazo máximo de 5 (cinco) minutos, por orador.
Ss 1º - Na 1º parte da Ordem do Dia, cada orador não pode
discorrer mais de duas vezes sobre a matéria, concedida
preferência ao autor para usar da palavra em último lugar,
antes de encerrada a discussão.
s 2º - Na 2à parte da Ordem do Dia, cada orador pode
falar somente uma vez, durante cinco (5) minutos, sobre a
matéria em debate.
CAPÍTULO III
DA REUNIÃO SECRETA
Art.88 - A reunião secreta é convocada pelo Presidente
da Câmara, de ofício, ou a. requerimento escrito e
fundamentado, aprovado, sem discussão, por 2/3 dos membros da
Câmara. ,
S 1º - Deliberada a realização da reunião secreta, o
Presidente fará sair da sala do Plenário todas as pessoas
estranhas inclusive os funcionários da Câmara.
Ss 2º - Se a reunião secreta tiver de interromper a
reunião pública será suspensa para se tomarem as devidas
providências referidas no parágrafo anterior.
S 3º - Antes de encerrada a reunião, resolverá a Câmara
se deverá ficar secreta, ou constar da Ata Pública, a matéria
versada, os debates e as deliberações tomadas a respeito.
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Art.89 - Ao Vereador é permitido reduzir a escrito seu
pronunciamento, que será arquivado com os documentos
referentes à reunião secreta.
CAPITULO IV
DA ORDEM DOS DEBATES
SEÇÃO 1
DO USO DA PALAVRA
Art. 90 - Os debates devem realizar-se em ordem, não
podendo o Vereador falar sem que o Presidente lhe tenha
concedido à palavra.
Art. 91 - O Vereador tem direito à palavra:
para apresentar proposições e pareceres;
na discussão de proposições, pareceres, emendas e
substitutivos;
III. pela ordem;
Wo para encaminhar votação;
V. em explicação pessoal;
VI. para solicitar aparte;
VII. para tratar de assuntos urgentes;
VIII. para falar sobre assunto de interesse público, no
Expediente como orador escrito.
Parágrafo único - Apenas no caso do item VIII o uso da
palavra é precedido de inscrição.
Art. 92 - Cada Vereador dispõe' de cinco (5) minutos para
falar pela ordem, em explicação pessoal, declaração de voto,
assunto urgente ou para encaminhar votação, devendo o
Presidente, cassar-lhe a palavra, se ela não for usada
estritamente para o fim solicitado.
Art. 93 - A palavra é dada ao Vereador que primeiro a
tiver solicitado, cabendo ao Presidente regular a procedência
em caso de pedidos simultâneos.
Art. 94 - O Vereador que solicitar a palavra, na discussão
de proposição, não pode:
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To desviar-se da matéria em debate;
II. usar de linguagem imprópria;
III. ultrapassar o prazo que lhe foi concedido;
IV. deixar de atender às advertências do Presidente.
Art. 95 - Havendo infração a este Regimento, no curso dos
debates o Presidente fará advertência ao Vereador ou
Vereadores, retirando-lhes a palavra se não for atendido.
Parágrafo único - Persistindo a infração, o Presidente
suspende a reunião.
SEÇÃO II
DOS APARTES
Art. 96 - Aparte é a interrupção breve e oportuna ao
orador para indagação ou esclarecimento relativo à matéria em
debate.
81º - O vereador, ao apartear, solicita permissão do
orador.
82º - Não é permitido aparte:
I - quando o Presidente estiver usando a palavra;
II- quando o orador não o permitir;
III - paralelo ao discurso do orador;
IV - no encaminhamento de votação;
Vv - quando o orador estiver suscitando questão de
ordem, falando em explicação pessoal ou declaração de voto.
SEÇÃO III
DA QUESTÃO DE ORDEM
Art. 97 - A dúvida sobre a interpretação do Regimento
interno, na sua prática, constitui questão de ordem, que pode
ser suscitada em qualquer fase da reunião.
Art. 98 - A ordem dos trabalhos pode ser interrompida
quando o Vereador pedir a palavra “pela ordem” nos seguintes
casos:
I - para reclamar contra a infração do Regimento;
sf CÂMARA MUNICIPAL DE NATERCIA
ES & j ; Praça João Honorato Vilas Boas, 29 - Telefone: (0xx35)3456-1672
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II - para solicitar votação por partes;
III - para apontar qualquer irregularidade nos trabalhos.
Art. 99 - As questões são formuladas, no prazo de cinco
(5) minutos, com clareza e com a indicação das disposições que
se pretende elucidar.
SEÇÃO IV
DA EXPLICAÇÃO PESSOAL
Art. 100 - O Vereador pode usar da palavra em explicação
pessoal pelo tempo referido no artigo 89, observado o disposto
no artigo 91.
a. Somente uma vez;
b. Para esclarecer sentido obscuro da matéria em discussão,
de sua autoria;
c. Somente após esgotada a matéria da Ordem do Dia.
TÍTULO VII
DAS PROPOSIÇÕES
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 101 - Proposição é toda matéria sujeita à
deliberação da Câmara Municipal.
Art. 102 - O Processo Legislativo propriamente dito
compreende a tramitação das seguintes proposições:
o projeto de lei ou emenda à Lei Orgânica;
Lilo projeto de resolução; :
III. veto à proposição de lei;
IV. requerimento;
V. indicação
VI. representação;
VII. moção.
Parágrafo único - Emenda é a proposição acessória.
Art. 103 - A Mesa só recebe proposição redigida com
clareza e observância do estilo parlamentar, dentro das normas
SÊ CÂMARA MUNICIPAL DE NATÉRCIA
,
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constitucionais e regimentais e que versa matéria de
competência da Câmara.
s 1º - A proposição destinada a aprovar convênios,
contratos e concessões conterá a transcrição por inteiro dos
termos do acordo.
Ss 2º - Quando a proposição fizer referência a uma lei,
deverá vir acompanhada do respectivo texto.
Ss 3º - A proposição que tiver sido procedida de estudos,
pareceres, decisões e despachos vai acompanhada dos
respectivos textos.
s 4º - As proposições para serem apresentadas,
necessitam apenas da assinatura do seu autor, dispensando o
apoiamento.
Art. 104 - Não é permitido ao Vereador apresentar
proposição que guarde identidade ou semelhança com outra em
andamento na Câmara.
Art. 105 - Não é permitido, também, ao Vereador,
apresentar proposições de interesse particular seu ou de seus
ascendentes, descendentes ou parentes, por consangúinidade ou
afinidade, até o 3º (terceiro) grau e sobre elas emitir voto,
devendo ausentar-se do Plenário no momento da votação.
Art. 106 - As proposições que não foram apreciadas até o
término da Legislatura serão arquivadas, salvo a prestação de
contas do Prefeito e os projetos que versarem sobre o Plano
Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei
Orçamentária Anual.
Parágrafo único - Qualquer Vereador ou o Prefeito Municipal
pode requerer o desarquivamento de proposição.
Art. 107 - A proposição desarquivada fica sujeita à nova
tramitação, desde a fase inicial, não prevalecendo pareceres,
votos emendas e substitutivos.
Art. 108 - A matéria constante do projeto de lei,
rejeitado, somente poderá constituir objeto de novo projeto na
mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria
absoluta dos membros da Câmara Municipal ressalvadas as
proposições de iniciativa exclusiva do Prefeito.
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CAPÍTULO II
DOS PROJETOS DE LEI E DE RESOLUÇÃO
Art. 109 - A Câmara Municipal exerce a função legislativa
por via de projetos de lei e de resolução.
Art. 110 - Os projetos de lei e de resolução devem ser
redigidos em artigos concisos, numerados e assinados por seu
autor ou autores.
Parágrafo único - Nenhum projeto poderá conter duas ou
mais proposições independentes ou antagônicas.
Art. 111 - A iniciativa de projeto de lei cabe:
dho ao Prefeito;
II. ao Vereador;
III. às Comissões da Câmara Municipal;
IV. à população, observado o disposto na Lei Orgânica
Municipal e na Constituição Federal.
Art.112 - A Iniciativa de projeto de resolução cabe:
Lo Ao Vereador;
II. a Mesa da Câmara;
III. as Comissões da Câmara Municipal.
Art. 113 - O Projeto de resolução destina-se a
regular matéria da exclusiva competência da Câmara Municipal,
tais como:
o elaboração de seu Regimento Interno;
JDo organização e regulamentação dos serviços
administrativos;
III. perda de mandato de Vereador ou Prefeito;
IV. aprovação ou rejeição das contas do Prefeito;
V. aprovação ou retificação de acordos, convênios ou
termos aditivos.
Parágrafo único - aplicam-se aos projetos de resolução as
disposições relativas aos projetos de lei.
Art.114 - Recebido, o projeto será numerado e enviado à
Secretaria, que remeterá cópia do mesmo para todos os
vereadores.
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CEP 37524-000 - NATÉRCIA - ESTADO DE MINAS GERAIS
Parágrafo único - Após a apresentação em plenário, será o
projeto encaminhado à Comissão competente, que emitirá seu
parecer.
Art. 115 - Quando a Comissão de Justiça e Redação
concluir, pela maioria de seus membros, pela
inconstitucionalidade ou ilegalidade do projeto ou pela
incompetência da Câmara, é o mesmo incluído na Ordem do Dia,
independente de audiência de outras Comissões.
Parágrafo único - Aprovado o parecer da Comissão de
Justiça e Redação, quanto à inconstitucionalidade, ilegalidade
ou incompetência, considerar-se-á rejeitado o projeto.
Art.116 - Nenhum projeto de lei ou de resolução pode ser
incluído na Ordem do Dia para discussão sem que tenham sido
objeto de parecer pelas Comissões competentes, ressalvadas as
exceções previstas neste Regimento e a dispensa de parecer
pelo Plenário, pelo voto da maioria absoluta dos membros da
Câmara.
Art. 117. As matérias de competência exclusiva do Prefeito
Municipal estão previstas na Lei Orgânica Municipal.
Art. 118 - Aos projetos referidos no artigo anterior não
se admitem emendas que aumentem a despesa prevista.
CAPÍTULO III
DOS PROJETOS DE CIDADANIA HONORÁRIA
Art.119 - Os projetos de resolução concedendo títulos de
cidadania honorária serão aprovados' por 2/3 (dois terços) dos
membros da Câmara Municipal.
Art.120 - A entrega do Título é feita em reunião solene da
Câmara Municipal.
CAPÍTULO IV
DO PRAZO DE APRECIAÇÃO FIXADO PELO PREFEITO
Art. 121 - O projeto de lei de iniciativa do Prefeito,
quando solicitada urgência, será apreciado no prazo de 45
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(quarenta e cinco) dias, sendo de 90 (noventa) dias o prazo
comum de apreciação das proposições legislativas.
Parágrafo único - O prazo conta-se a partir do
recebimento, pela Câmara, da solicitação.
Art. 122 - A partir do décimo dia anterior ao término do
prazo de 45 (quarenta e cinco) dias e, mediante comunicação da
Secretaria do Legislativo, o projeto será incluído na Ordem do
Dia, com ou sem parecer, e preterirá os demais projetos em
pauta.
Parágrafo único - A comunicação será feita ao Presidente
da Câmara no dia imediatamente anterior ao estabelecido no
“caput” deste artigo.
Art. 123 - Incluindo o projeto na Ordem do Dia sem
parecer, o Presidente da Câmara designará uma Comissão
Especial, para, dentro de vinte quatro (24) horas, opinar
sobre o projeto e emendas se houver, procedendo à leitura em
Plenário.
Art.124 - Ultimada a votação ou esgotado o prazo fixado
para apreciação do projeto, o Presidente da Câmara oficiará ao
Prefeito cientificando-o da ocorrência.
Art.125 - O prazo de tramitação especial para os projetos
de leis resultantes da iniciativa do Prefeito não corre no
período em que a Câmara estiver em recesso, ou na dependência
de diligência solicitada por Comissão ao Executivo Municipal.
CAPÍTULO V
DO PROJETO DE LEI DE ORÇAMENTO
Art. 126 - O projeto de lei de orçamento será enviado
pelo Prefeito à Câmara até o dia trinta (30) de setembro de
cada ano.
Art.127 - O Projeto de Lei de Orçamento deve ter iniciada
sua discussão até a primeira reunião ordinária de dezembro,
quando, obrigatoriamente, será incluído em pauta, com ou sem
parecer, fixando-se a conclusão do seu exame até cinco (5)
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dias antes do prazo previsto para a remessa da proposição de
lei do Poder Executivo.
Art.128 - O Projeto de lei de orçamento tem preferência
sobre todos os demais, na discussão e votação e não pode
contar disposições estranhas à receita e à despesa do
Município.
Parágrafo único - Estando o projeto de lei de orçamento na
Ordem do Dia, a parte do Expediente é apenas de trinta (30
minutos improrrogáveis.
CAPÍTULO VI
DA TOMADA DE CONTAS
Art. 129 - Até o dia 1º de março de cada ano, o Prefeito
apresentará um relatório de sua administração, com um balanço
geral das contas do exercício anterior.
S 1º - A prestação de contas deve estar acompanhada de
quadros demonstrativos e dos documentos comprovantes da
receita arrecadada e da despesa realizada.
S 2º - Se o Prefeito deixar de cumprir o dispositivo no
artigo a Câmara nomeará uma Comissão para proceder, ex-ofício,
à tomada de contas.
Ss 3º - A Câmara somente apreciará as contas após o parecer
prévio do Tribunal de Contas.
Art.130 - O Presidente da Câmara, recebendo o processo de
prestação de contas do Prefeito, independente de sua leitura
no Expediente, providenciará a distribuição aos Vereadores,
dentro de trinta (30) dias, das respectivas cópias do Ofício e
do parecer do Tribunal de Contas, encaminhando o processo, em
seguida, à Comissão de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas,
que emitirá parecer, seguindo procedimento estabelecido pela
Lei Orgânica Municipal.
Art.131 - A prestação de Contas do Prefeito será apreciada
até 60 (sessenta) dias após o recebimento do parecer do
Tribunal de Contas do Estado.
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CAPÍTULO VII
INDICAÇÃO, REQUERIMENTO, REPRESENTAÇÃO
MOÇÃO E EMENDA
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 132 - O Vereador pode provocar a manifestação da
Câmara ou de qualquer uma das Comissões, sob determinado
assunto, formulando, por escrito, em termos precisos e
linguagem parlamentar, indicações, requerimentos,
representações, moções e emendas.
Parágrafo único -— As proposições sempre escritas e
assinadas são formuladas por Vereadores, durante o expediente,
e, quando rejeitada pela Câmara não podem ser encaminhadas em
nome de Vereador ou Bancada.
Art. 133 - Indicação é proposição pela qual o Vereador
sugere, às Autoridades do Município, medidas de interesse
público.
Art. 134 - Requerimento é a proposição de autoria do
Vereador ou Comissão dirigida ao Presidente da Câmara ou de
Comissão que verse matéria de competência do Poder
Legislativo.
Art. 135 - Representação é toda manifestação da Câmara
dirigida às autoridades federais, estaduais ou entidades
legalmente reconhecidas e não subordinadas ao Poder Executivo
Municipal, para denúncia de irregularidades.
Art. 136 - Moção é qualquer proposta que expresse o
pensamento da Câmara em face de acóntecimento submetido à sua
apreciação.
Parágrafo único. A Moção será se agradecimento, repúdio ou
elogio, conforme tratar a matéria.
Art. 137 -— Emenda é a proposição apresentada como
acessória de outra podendo ser supressiva, substitutiva,
aditiva e de redação.
I - Supressiva é a emenda que manda cancelar parte de
proposição.
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I - Substitutiva é a emenda apresentada como sucedânea de
parte de uma proposição e que tomará o nome de substitutiva
quando atingir a proposição no seu conjunto;
II - Aditiva é a emenda que manda acrescentar algo à
proposição;
IV - de redação é a emenda que altera somente a redação de
qualquer proposição.
Art.138 - A emenda substitutiva e a supressiva têm
preferência para votação em relação à proposição principal,
sendo apreciadas pelo Plenário antes desta.
SEÇÃO II
DOS REQUERIMENTOS SUJEITOS À DELIBERAÇÃO DO PRESIDENTE
Art.139 - É despachado de imediato pelo Presidente
requerimento que solicita:
I. a palavra ou desistência dela;
II. a posse do vereador;
III. a retificação de ata;
IV. a inserção de declaração de voto em ata;
V. a verificação de votação;
Vl.a inserção, em ata, de voto de pesar ou de
congratulações, desde que não envolva aspecto político, caso
em que será submetido à deliberação da Comissão de Legislação,
Justiça e Redação;
VII. a interrupção de reunião para receber personalidades
de destaque;
VIII. a destinação da primeira parte da reunião para
homenagem especial;
IX. a Constituição de Comissão de Inquérito;
X. a convocação de reunião extraordinária, se assinada
por maioria absoluta dos membros da Câmara ou requerida pelo
Prefeito.
SEÇÃO III
DOS REQUERIMENTOS SUJEITOS À DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO
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Art.140 - É submetido à discussão e votação o requerimento
escrito que solicita:
I. a manifestação de aplauso, regozijo ou congratulação,
com parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação,
desde que enquadrado na exceção do item VI, do artigo 136;
II. o levantamento de reunião em regozijo ou pesar;
III. a prorrogação do horário da reunião;
IV. providências junto à órgãos da Administração Pública;
V. informação as autoridades municipais, por intermédio
do Prefeito;
VI. a continuação da Comissão Especial;
VII. o convite ao Prefeito para comparecer à Câmara;
VIII. deliberação sobre qualquer assunto não especificado
expressamente neste regimento e que não refira a incidente
sobrevindo no curso da discussão e votação;
IX. convocação de reunião extraordinária, solene ou
secreta.
Parágrafo único - O requerimento do item VII e o de
convocação de reunião secreta só serão aprovados, se obtiverem
o voto favorável da maioria absoluta da Câmara.
TÍTULO VIII
DAS DELIBERAÇÕES
CAPÍTULO I
DA DISCUSSÃO
Art.141 - Discussão é a que por que passa a proposição,
quando em debate no Plenário.
Art.142 - Será objeto de discussão apenas a proposição
constante da Ordem do Dia.
Art.143 - As proposições que não possam ser apreciadas no
mesmo dia ficam transferidas para a reunião seguinte, na qual
tem preferência sobre as que foram apresentadas
posteriormente.
Art.144 -— As proposições legislativas serão objeto de
discussão e votação única.
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Art.145 - A retirada do projeto pode ser requerida pelo
seu autor até ser anunciada a sua discussão.
S 1º - Se o projeto não tiver parecer da Comissão ou se
este for contrário, o requerimento é deferido pelo Presidente.
S 2º - O requerimento é submetido à votação, se o parecer
for favorável ou se houver emendas ao projeto.
S 3º - Quando o projeto é apresentado por uma Comissão,
considera-se autor o seu relator e, na ausência deste, o
Presidente da Comissão.
Art.146 - O Prefeito pode solicitar a devolução de projeto
de sua autoria em qualquer fase de tramitação, cabendo ao
Presidente, atender ao pedido, independentemente de discussão
e votação, ainda que contenha emendas ou pareceres favoráveis.
Art.147 - Durante a discussão de proposição e a
requerimento de qualquer Vereador, pode a Câmara sobrestar o
seu andamento, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Art.148 - O Vereador pode solicitar vista de projeto, no
prazo máximo de 3 (três) dias.
S 1º - Se o projeto for de autoria do Prefeito e com prazo
de apreciação fixado em 45 (quarenta e cinco) dias, o prazo da
vista é de 24 (vinte quatro) horas.
S 2º - A vista somente poderá ser requerida até que se
anuncie a votação do projeto.
83º. o pedido de vista será objeto de apreciação pelo
Plenário da Câmara Municipal.
Art.149 — Antes de encerrar a discussão, podem ser
apresentados substitutivos e emendas que tenham relações com a
matéria do projeto. :
Art. 150 - Os substitutivos e emendas apresentados na fase
de discussão deverão ser encaminhados mediante requerimento
para processamento em Plenário.
Art. 151 - Não havendo quem deseje usar da palavra, o
presidente declara encerrada a discussão e submete a votação o
projeto e emendas, cada um de sua vez, observado o disposto no
artigo 135.
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Art.152 - Após a discussão única, o projeto é apreciado em
redação final, procedendo o Secretário à leitura de inteiro
teor.
CAPÍTULO II
DO ADIAMENTO DA DISCUSSÃO
Art.153 - A discussão pode ser adiada uma vez, pelo prazo
de até 15 (quinze) dias.
s 1º - O autor do requerimento tem o máximo de 5 (cinco)
minutos para justifica-lo.
Ss 2º O requerimento de adiamento de discussão do projeto
com prazo de apreciação fixado na Constituição só será
recebido se a sua aprovação não importar na perda do prazo
para apreciação da matéria.
Art. 154 - Ocorrendo dois ou mais requerimento no mesmo
sentido, é vedado primeiro o que fixar prazo menor.
Art. 155 - Rejeitado o 1º (primeiro) requerimento de
adiamento ficam os demais, se houver, prejudicados, não
podendo ser reproduzidos ainda que por outra forma,
prosseguindo-se na discussão interrompida.
CAPÍTULO III
DA VOTAÇÃO
Art. 156 - As deliberações da Câmara são tomadas por
maioria de votos, presentes mais da metade de seus membros,
salvo disposições em contrário.
Art. 157 - A votação é suplemento de discussão.
s 1º - A cada discussão, seguir-se-á votação.
s 2º - A votação só é interrompida:
I - por falta de “quorum”
II - pelo término do horário da reunião ou de
sua prorrogação.
s 3º = Cessada a interrupção, a votação tem
prosseguimento.
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Ss 4º -— Existindo matéria urgente, a ser votada e não
havendo “quorum” o Presidente determinará a chamada dos
Vereadores fazendo registrar-se em Ata o nome dos presentes.
Art. 158 - As hipóteses que comportam quorum especial de
deliberação das proposições legislativas (2/3 dos membros da
Casa) são as mencionadas na Lei Orgânica Municipal, acrescidas
das seguintes:
I - atribuição ou modificação de denominação de
logradouros públicos;
II - aprovação de projetos de concessão de
título de Cidadania Honorária.
Art. 159 - Só pelo voto da maioria absoluta dos
Vereadores presentes, em escrutínio secreto, pode a Câmara
rejeitar o veto, aprovando o projeto.
Art. 160 - Só pelo voto da maioria absoluta dos
membros da Câmara são aprovadas as proposições sobre:
I. venda doação ou permuta de bens imóveis ou
descaracterização dos bens de uso comum do povo, para efeito
de sua alienação;
II. convocação do Prefeito;
III. eleição dos membros da Mesa, em 1º escrutínio;
IV. modificação ou reforma do Regimento Interno.
CAPÍTULO IV
DOS PROCESSOS DE VOTAÇÃO
Art.161 - Três são os processos de votação:
dho simbólico;
didi nominal;
III. escrutínio secreto.
Art.162 - Adota-se o processo simbólico nas votações,
salvo exceções regimentais.
Parágrafo único -— Na votação simbólica, o Presidente
solicita aos Vereadores que ocupem os seus lugares no
Plenário, convidando a permanecerem sentados os que estiverem
a favor da matéria.
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Art.163 - A votação é nominal, quando requerida por
Vereador e aprovada pela Câmara nos casos expressamente
mencionados neste Regimento e na forma da lei.
S1º - Na votação nominal, o Secretário faz a chamada
dos Vereadores, cabendo a anotação dos nomes dos que votarem
SIM e dos que votarem NÃO quanto à matéria em exame.
S2º - Encerrada a votação, o Presidente proclama o
resultado, não admitindo o voto de Vereador que tenha dado
entrada no plenário após a chamada do último nome da lista
geral.
Art.164 - O Presidente da Câmara somente participa
das votações simbólicas ou nominais, em caso de empate, quando
seu voto é de qualidade e nas exceções previstas neste
Regimento.
Art.165 - A votação por escrutínio secreto processa-
se nas eleições, apreciação de veto e nos casos em que for
requerida e aprovada pelo Plenário pela maioria absoluta de
seus membros.
Parágrafo único - Na votação por escrutínio secreto,
observar-se-ão as seguintes normas e formalidades:
do presença da maioria absoluta dos membros da
Câmara, salvo na apreciação do projeto vetado;
II. cédulas impressas ou datilografadas;
dÉLI£ o designação de dois Vereadores para servirem como
fiscais e escrutinadores;
IV. chamada de vereador para votação;
V. colocação, pelo votante, da sobrecarta na urna;
VI. abertura da urna, “retirada das sobrecartas,
contagem e verificação da coincidência entre seu número e dos
votantes, pelos escrutinadores e proclamação, pelo Presidente,
do resultado da votação.
Art.166 - Ao Vereador que assim desejar, será lícita
a declaração de voto em ata.
Art.167 - Logo que concluídas, as deliberações são
lançadas pelo Presidente nos respectivos papéis, com a sua
rubrica.
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CAPÍTULO V
DO ENCAMINHAMENTO DE VOTAÇÃO
Art.168 - Ao ser anunciada a votação, o Vereador pode
obter a palavra para encaminhá-la, pelo prazo de cinco (5)
minutos e apenas uma vez.
Art.169 co (o) encaminhamento far-se-á sobre a
proposição no seu todo, inclusive emendas.
CAPÍTULO VI
DO ADIAMENTO DA VOTAÇÃO
Art.170 - A votação pode ser adiada uma vez, a
requerimento do Vereador, até o momento em que for anunciada.
Ss 1º - O adiamento é concedido para a reunião
seguinte;
S 2º - Considera-se prejudicado o requerimento que
for realizado ao esgotar-se o horário de reunião ou por falta
de “quorum”, deixar de ser apreciado;
Ss 3º - O requerimento de adiamento de votação de
projeto com prazo de apreciação fixado neste Regimento só será
recebido se a sua aprovação não importar na perda do prazo
para votação da matéria.
CAPÍTULO VII
DA VERIFICAÇÃO DA VOTAÇÃO
Art.171 - Proclamado o resultado da votação, é
permitido ao Vereador requerer a sua verificação.
S 1º - Para verificação, o Presidente, invertendo o
procedimento usado na votação simbólica, convida a
permanecerem sentados os Vereadores que tenham votado contra a
matéria.
Ss 2º - A Mesa considerará prejudicado o requerimento
quando constatar, durante a verificação, o afastamento de
qualquer Vereador do Plenário.
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Ss 3º - É considerado presente o Vereador que requerer
verificação de votação ou de “quorum”.
Ss 4º | — Nenhuma votação admite mais de uma
verificação.
Ss 5º - O requerimento de verificação é privativo do
processo simbólico.
Ss 6º - Se a dúvida for levantada contra o resultado
da votação secreta, o Presidente solicitará os escrutinadores
à recontagem de votos.
CAPÍTULO VIII
DA REDAÇÃO FINAL
Art.172 - Dar-se-á a redação final ao projeto de lei
ou de resolução aprovado com ou sem emendas.
Art.173 - A redação final será dada pela Mesa da
Câmara, sob a forma de autógrafo, com a inclusão das emendas
que forem aprovadas.
Art.174 - Verificada e aprovada a redação final pela
Mesa, a matéria será enviada à sanção sob a forma de
proposição de lei, ou à promulgação, sob a forma de resolução.
CAPÍTULO IX
DO VETO À PROPOSIÇÃO DE LEI
Art.175 - O veto parcial ou total, depois de lido no
expediente é distribuído à Comissão de Justiça e Redação pelo
Presidente da Câmara na forma deste Regimento, para sobre ele
emitir parecer no prazo de 15 (quinze) dias contados do
despacho de distribuição.
Art.176 - Decorridos trinta (30) dias, a partir da
distribuição, com ou sem parecer, inclui-se o veto na Ordem do
Dia para ser submetido à apreciação do Plenário, que decidirá
em votação, por escrutínio secreto.
Art.177 - Considera-se rejeitado o veto pelo voto da
maioria absoluta dos membros da Câmara.
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S 1º - Rejeitado o veto, a proposição será promulgada
na forma da Lei Orgânica Municipal.
Ss 2º - Aprovado o veto, ou transcorrido o prazo de
sua apreciação, dar-se-á ciência ao Prefeito.
Art.178 - Aplicam-se à apreciação do veto as
disposições relativas à discussão dos projetos, naquilo que
não contrariar as normas deste capítulo.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.179 - O Prefeito pode comparecer na Câmara, a
convite ou não dos Vereadores, sendo-lhe facultado o uso da
palavra, por 15 (quinze) minutos, mediante prévia inscrição,
na ordem do dia, quando na fase dos oradores inscritos.
Art.180 - A correspondência da Câmara, dirigida aos
Poderes do Estado ou da União, é assinada pelo Presidente, que
se corresponderá com o Prefeito e outras autoridades por meio
de ofícios.
Art.181 - O Regimento interno só pode ser modificado
ou reformado por projeto de resolução, aprovado pela maioria
absoluta dos membros da Câmara.
Art.182 - A Mesa providenciará no início de cada
sessão legislativa, uma edição completa de todas as Leis e
Resoluções publicadas no ano anterior.
Art. 183. As atas das reuniões da Câmara Municipal
poderão ser elaboradas de forma digitalizada, com posterior
encadernamento.
Art. 184. As reuniões da Câmara poderão ser gravadas
em áudio e vídeo, para facilitar a elaboração das atas.
Art. 185. Todo documento da Câmara Municipal somente
pode ser retirado em cópia ou original de seus arquivos
mediante requerimento formulado ao Presidente da Câmara.
Art.186 - Os Vereadores farão jus, na forma da lei,
ao recebimento de diárias, em virtude de deslocamentos
realizados a serviço da Câmara ou no interesse do Município.
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Art.187 - Os casos omissos neste Regimento serão
resolvidos pela Mesa, que poderá observar no que for
aplicável, o Regimento da Assembléia Legislativa do Estado de
Minas Gerais, e os usos e praxes referentes ao Legislativo
Municipal.
Art. 188. O recesso da Câmara é estabelecido pela Lei
Orgânica Municipal.
Art.189 - Esta resolução, que contém o Regimento
Interno da Câmara Municipal de Natércia, Estado de Minas
Gerais, entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2006.
dou Qua M dy Souzã aa
Presidente
Ver. Nelson Lino dos Reis
Vice-Presidente
de Ovídio Ferreira
Secretário
CERTIDÃO
CERTIFICO, para os de 3 fins, que, emi
1d o at. $i da lei
ipal, olikalução 2636 to
Por expressão da verdade, f
Natércia, 3/12/06.

open original →