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norma nº 262/2009

Tipo Resolução
Número / Ano 262 / 2009
Date 2009-08-19
Ementa"Institui a Câmara Municipal Mirim de Natércia, estabelece normas de funcionamento, eleições e dá outras providências."
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Py) CAMARA MUNICICAL DE NATÉRCIA
Rua José de Souza Campos, 457 - Telefone: (0xx35)3456-1672
CEP 37524-000 - NATÉRCIA - ESTADO DE MINAS GERAIS
RESOLUÇÃO 262/2009
“Institui a Câmara Municipal Mirim de
Natércia, estabelece normas de
funcionamento, eleições e dá outras
providências.”
O Presidente da Câmara Municipal de Natércia, WILLIAM MAURICIO
GOULART, no uso de suas atribuições legais, e com o apoio e efetiva participação
dos Vereadores ANTÔNIO CARLOS DE SOUZA, ADÃO MARCOS
FERNANDES, ASCÂNIO LÁZARO LEITE, JOÃO BOANERGES MARTINS,
JOSÉ ROLF BUENOS DOS SANTOS, LEONARDO BARRETO DA SILVA,
ODAIR CLAUDINEI DA SILVA, TERESINHA DE FÁTIMA FAGUNDES
CARVALHO, faz saber que a Câmara Municipal de Natércia aprovou e ele
promulga a seguinte RESOLUÇÃO:
Art. 1º - Fica instituída, no âmbito da Câmara Municipal de Natércia,
Estado de Minas Gerais, a "Câmara Municipal Mirim de Natércia".
Art. 2º - A "Câmara Municipal Mirim de Natércia" é composta por 09
(nove) membros, sendo:
I1- 09 (nove) Vereadores Mirins representantes do Estabelecimento de
Ensino.
$ 1º — Cada reunião da Câmara Municipal Mirim será coordenada, por
um Vereador, nomeado pelo Presidente da Câmara Municipal através de Portaria, sem
ônus para os cofres públicos.
$ 2º - A coordenação de cada reunião da Câmara Municipal Mirim por
cada Vereador nomeado, será de forma alternada, mediante planejamento, de modo que
toda a edilidade participe.
Art. 3º - É vedado à remuneração dos Vereadores Mirins a qualquer
título, sendo suas atividades consideradas de relevante interesse público.
Art. 4º - O mandato será de 02 (dois) anos e findará com a posse dos
outros Vereadores Mirins eleitos.
Art. 5º - São eleitores:
I - todos os alunos a partir de 11 (onze) anos, regularmente
matriculados nos estabelecimentos oficiais de ensino público ou privado, estaduais e
municipais, sediados no Município de Natércia.
Art. 6º - São candidatos a Vereador Mirim:
I - todos os alunos, registrados como candidato, de 6º ano ao 9º ano do
ensino fundamental e 1º ano do ensino médio, ou equivalente que venha a ser criado,
entre 11 (onze) e 15 (quinze) anos, regularmente matriculados nos estabelecimentos
CÂMARA MUNICIPAL DE NATÉRCIA
Rua José de Souza Campos, 457 - Telefone: (0xx35)3456-1672
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oficiais de ensino público ou privado, estaduais e municipais, sediados no Município de
Natércia.
Parágrafo único. Ao completar 16 (dezesseis) anos, o Vereador Mirim
será automaticamente desligado e seu suplente será convocado para assumir os
trabalhos, caso não aceite, será convocado o próximo e assim sucessivamente.
Art. 7º - O registro de candidatura a Vereador Mirim é individual e livre
e seguirá os seguintes critérios:
I - O candidato apresentará cópia de sua Certidão de Nascimento ou
Carteira de Identidade como comprovante de idade; e autorização do responsável
(Anexo D;
II - Certidão da Matrícula oferecida pelo estabelecimento de ensino ao
qual pertence (Anexo II);
III - Será feito na Secretaria da própria Escola quando receberá uma
Certidão Oficial de Inscrição (Anexo IT).
Art. 8º - O calendário da eleição a Vereador Mirim obedecerá as
seguintes datas:
I-O período de inscrição de candidatos será entre os dias 01 de setembro
a 21 de setembro;
I— O período de propaganda eleitoral será entre os dias 22 de setembro a
16 de outubro.
Art. 9º - A eleição para a Câmara Municipal Mirim realizar-se-á no dia
19 de outubro.
Art. 10 - A posse dar-se-á no dia 10 de novembro, mediante juramento e
diplomação, data em que se elegerá, mediante voto secreto dos membros, a Mesa
Diretora, que será composta por Presidente, Vice-Presidente, Primeiro e Segundo
Secretário.
Art. 11 - A campanha eleitoral, dar-se-á, de acordo com os seguintes
critérios:
I- envolverá toda a comunidade escolar do Município de Natércia, interna
e externamente em todos os estabelecimentos de ensino;
Il - priorizar-se-á o debate e a exposição de idéias e opiniões dos
problemas e soluções em todos os níveis;
Parágrafo Único - Proíbe-se a atuação de partidos políticos oficiais, o uso
de símbolos, logotipos, siglas e outras formas que possam identificar a influência
partidária oficial.
Art. 12 - Aos estabelecimentos de ensino, através da Direção, com o
apoio dos vereadores da Câmara Municipal, cabe:
ÂMARA MUNICIPAL DE NATÉRCIA
; C
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I - estabelecer normas internas, horários e outras condições a serem
observadas pelos candidatos e eleitores, garantida a igualdade entre os mesmos durante
a campanha eleitoral;
II - autonomia para proceder e coordenar a eleição, garantindo a licitude
da mesma;
HI - providenciar tudo o quanto seja necessário para o bom andamento da
eleição;
IV - lacrar as urnas eletrônicas e enviá-las em segurança ao Cartório
Eleitoral do Município de Natercia — MG logo após o termino da eleição, para que seja
procedida a apuração dos votos, sob a coordenação do Cartório Eleitoral;
V - providenciar o cadastramento dos alunos votantes (anexo IV)
VI- preenchimento dos Títulos de Eleitor (Anexo V) aos alunos votantes;
VI - assinar o Termo de Adesão padrão, fornecido pela Câmara Municipal
(Anexo VI);
Parágrafo Único - Os Títulos de Eleitor (Anexo III) e o Termo de
Adesão(Anexo VT) serão fornecidos pela Câmara Municipal.
Art. 13 - O aluno eleitor e o candidato, terão como Seção Eleitoral, a escola
em que estiverem matriculados.
Art. 14 - A eleição será na modalidade majoritária, estando eleito, no total
de 09 (nove), os candidatos mais votados e os demais, considerados suplentes pela
ordem de classificação.
Parágrafo único - em caso de empate, vencerá o candidato mais velho.
Art. 15 - As Reuniões da "Câmara Municipal Mirim de Natércia" realizar-
se-ão na segunda terça-feira de cada mês, às 14:00 horas (quatorze horas), tendo como
local o Plenário da Câmara Municipal de Natércia.
Art. 16 - As deliberações da "Câmara Municipal Mirim de Natércia" serão
tomadas sempre pelo quorum de maioria de votos, estando presentes a maioria absoluta
dos Vereadores Mirins, cabendo o voto de desempate ao Vereador Presidente.
Art. 17 - Ao que cabe ao Vereador do Município caberá, desde que
licitamente, ao Vereador Mirim que utilizará de indicação de todos os vereadores para
pleitear as deliberações das Reuniões da Câmara Municipal Mirim de Natércia.
Art. 18 - As despesas se houver, decorrentes deste Decreto Legislativo,
correrão por conta das dotações orçamentárias vigentes.
Art. 19 - No que couber e for aplicável, os membros da "Câmara Municipal
Mirim de Natércia" estão sujeitos:
I - às normas internas existentes ou que vierem a ser criadas do Poder
Legislativo Municipal;
II - ao Regimento Interno da Câmara Municipal de Natércia;
II - às Leis vigentes ou que vierem a ser criadas.
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Art. 21 - O Vereador Mirim poderá pleitear a reeleição desde que, durante
seu mandato:
I - não tenha ficado de recuperação em nenhuma matéria, exceto em caso de
doença;
II - não tenha sido suspenso das aulas;
III - não tenha recebido advertência por escrito da Diretoria da Escola;
Art. 22 — Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Sala das sessões, 19 de agosto de 2009.
gut |
William Mauricio Goulart — Presidente
CERTIDÃO
CERTIFICO, para os devidos fins, que, em
conformidade com.g art. 91 da Lei Orgânica
Municipal, o (a) (82)
foi publicado no átrio da Câmara Municipal
em J2.EEICS, Por expressão da verdade,
firmo o presente. Natércia, 12 [SN CH,

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