| Tipo | Lei Orgânica |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 1990 |
| Date | 1990-07-06 |
| Ementa | "Lei Orgânica do Município de Natércia." |
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I II III CÂMARA MUNICIPAL DE NATÉRCIA ESTADO DE MINAS GERAIS PROMULGAÇÃO: 06 DE JULHO DE 1990 JOÃO LUIZ CALDAS JUNHO PRESIDENTE DA CÂMARA JOÃO BOANERGES MARTINS VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA SEBASTIÃO RAIMUNDO DE SOUZA SECRETÁRIO DA CÂMARA E RELATOR DA LEI ORGÂNICA VEREADORES DR. ROGÉRIO RUBENS CAETANO JUNHO GENÉSIO CLAUDIO DA SILVA FRANCISCO ANTÔNIO DE ALMEIDA BENEDITO JOÃO DOS REIS JOSÉ LINO DE SOUZA JOSÉ FERNANDES IV “SUMÁRIO” PREÂMBULO .......................................................................................... VIII TITULO I Da Organização Municipal CAPITULO I Do Município SEÇÃO I Disposições Gerais (arts. 1º a 4º)...........................................01 SEÇÃO II Da Divisão Administrativa do Município( arts. 5º a 9º)...............01 CAPITULO II Da Competência do Município SEÇÃO I Da Competência Privativa (art. 10 ..........................................03 SEÇÃO II Da Competência comum (art. 11)...........................................05 SEÇÃO III Da Competência Suplementar (art. 12)...................................06 CAPITULO III Das Vedações (art. 13) .................................................................07 TÍTILO II Da Organização dos Poderes CAPITULO I Do Poder Legislativo SEÇÃO I Da Câmara Municipal (arts. 14 a 21).......................................09 SEÇÃO II Do Funcionamento da Câmara (arts. 22ª 33) ..........................11 SEÇÃO III Das Atribuições da Câmara Municipal(arts. 34 e 35).................15 SEÇÃO IV Dos Vereadores (arts. 36 a 40)...............................................17 SEÇÃO V Do Processo Legislativo (arts. 41 a 51)...................................19 SEÇÃO VI Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária (arts. 52 a 54)..................................................22 V CAPITULO III Do Poder Executivo SEÇÃO I Do Prefeito e do Vice-Prefeito (arts.55 a 63).........................23 SEÇÃO II Das Atribuições do Prefeito (arts. 64 a 66) ..............................26 SEÇÃO III Da Perda e Extinção do Mandato (arts. 67 a 71) .....................28 SEÇÃO IV Dos Auxiliares Diretos do Prefeito (arts. 72 a 79) ....................29 SEÇÃO V Da administração Publica (arts.80 e 81) ................................30 SEÇÃO VI Dos Servidores Públicos (arts. 82 a 88) ................................33 SEÇÃO VII Da Segurança Pública (arts. 89) ...........................................35 TÍTULO III Da Organização Administrativa Municipal CAPITULO I Da Estrutura Administrativa (arts. 90).................................................35 CAPITULO II Dos Atos Municipais SEÇÃO I Da Publicidade dos Atos Municipais (art. 91 e 92) ...................36 SEÇÃO II Dos Livros (arts. 93) ..........................................................37 SEÇÃO III Dos Atos Administrativos (arts. 94) .......................................37 SEÇÃO IV Das Vedações (arts. 95 e 96)................................................38 SEÇÃO V Das Certidões (art. 97) ..........................................................39 CAPÍTULO III Dos bens Municipais (arts.98 a 107)....................................................39 CAPíTULO IV Das Obras e Serviços Municipais (arts. 108 a 112) ......................... 42 CAPITULO V Da Administração Tributária e Financeira SEÇÃO I Dos Tributos Municipais (arts.113 a 117) ................................43 VI SEÇÃO II Da Receita e da Despesa (arts. 118 a 125)..............................44 SEÇÃO III Do Orçamento (arts. 126 a 138) ............................................45 TÍTULO IV Da Ordem Econômica e Social CAPÍTULO I Disposições Gerais (arts. 139 a 145)...................................................48 CAPÍTULO II Das Previdências e Assistência Social (arts.146 e 147)........................49 CAPÍTULO III Da Saúde (arts. 148 a 150) ................................................................50 CAPÍTULO IV Da Assistência Social (arts 151 e 152) ...............................................51 CAPÍTULO V Da Educação (arts. 153 a 159)...........................................................51 CAPITULO VI Da cultura (arts. 160 e 161)................................................................53 CAPÍTULO VII Do Desporto (arts. 162 e 163)............................................................54 CAPÍTULO VIII Do Meio Ambiente (arts. 164 a 166)....................................................55 CAPÍTULO IX Da Família, da Criança, do Adolescente, do Deficiente e do Idoso (arts. 167 a 169) ....................................................................................................56 TÍTULO V Disposições Gerais e Transitórias (arts. 170 a 183)...............................57 VII LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE NATÉRCIA PREÂMBULO Nós, representantes do povo de Natércia, Estado de Minas Gerais, fiéis aos ideais de liberdade de sua tradição, com o propósito de instituir ordem jurídica autônoma, que , com base nas aspirações dos munícipes, constituição do Estado, promova a descentralização do poder e assegure seu controle pelos cidadãos, garanta o direito de todos à cidadania plena, ao desenvolvimento e à vida, numa sociedade fraterna, pluralista e sem preconceito, fundada na justiça social, promulgados, sob a proteção de Deus, a seguinte Lei Orgânica: VIII TITULO I Da organização Municipal CAPITULO I Do Município SEÇÃO I Disposições Gerais Art. 1º - O Município de Natércia, Estado de Minas Gerais, pessoa Jurídica de direito público interno, no pleno uso de sua autonomia política, administrativa e financeira, reger-se-á por esta Lei Orgânica, votada e aprovada por sua Câmara Municipal. Art. 2º - São Poderes ao Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo. Parágrafo único – São símbolos do Município a Bandeira, o Hino representativos de sua cultura e história e outros estabelecimentos em lei municipal. Art. 3º - Constituem bens do município todas as coisas móveis e imóveis, direitos e ações que a qualquer titulo lhe pertençam. Art. 4º - A sede do Município dá-lhe o nome e tem a categoria de cidade. SEÇÃO II Da Divisão Administrativa do Município Art. 5º - O Município poderá dividir-se, para fins administrativos, em Distritos a serem criados, organizados, suprimidos ou fundidos por lei após consulta plebiscitária à população diretamente interessada, observada a legislação estadual e o atendimento aos requisitos estabelecidos no artigo 6º desta Lei Orgânica. §1º A criação do Distrito poderá efetuar-se mediante fusão de dois ou mais Distritos, que serão suprimidos, sendo dispensada, nessa hipótese, a verificação dos requisitos restabelecidos no artigo 6º desta Lei Orgânica. 01 §2º A extinção do Distrito somente se efetuará mediante consulta plebicitária à população interessada. §3º O Distrito terá nome da respectiva sede, cuja categoria será a de Vila. Art. 6º - São requisitos para a criação de Distrito: I – população, eleitorado e arrecadação não inferior à quinta parte exigida para criação de um Município; II – existência, na povoação-sede, de pelo menos, cinqüenta moradias, escola pública, posto de saúde e posto policial. Parágrafo único – A comprovação do atendimento às exigências enumeradas neste artigo far-se-á mediante: a)declaração, emitida pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia Estatística, de estimativa de população; b)certidão, emitida pelo Tribunal Regional Eleitoral, certificando o número de eleitores; c)certidão, emitida pelo agente municipal de estatística ou pela repartição fiscal do Município, certificando o número de moradias; d)certidão do órgão fazendário estadual e do municipal a arrecadação na respectiva área territorial; e)certidão emitida pela Prefeitura ou pelas Secretarias de Educação, de Saúde e de Segurança Pública do Estado, certificando a existência da escola pública e dos postos de saúde e policial na povoação-sede. Art. 7º - Na fixação das divisas distritais serão observadas as seguintes normas: I – evitar-se-ão, tanto quanto possível, formas assimétricas, estrangulamentos e alongamentos exagerados; II – dar-se-á preferências, para a delimitação, às linhas naturais,facilmente identificáveis; III – na existência de linhas naturais, utilizar-se-á linha reta, cujos extremos, pontos naturais ou não, sejam facilmente identificáveis e tenham condições de fixidez; IV – é vedada a interrupção de continuidade territorial do Município ou Distrito de Origem. Parágrafo único – As divisas distritais serão descritas trecho a trecho, salvo, para evitar duplicidade, nos trechos que coincidem com os limites municipais. Art. 8º - A alteração de divisão administrativa do Município somente pode ser feita quadrienalmente, no ano interior ao das eleições municipais. 02 Art. 9º - A criação e instalação do Distrito far-se-á na forma estabelecida em lei complementar municipal. CAPITULO II Da competência do Município SEÇÃO I Da competência Privativa Art. 10º - ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu particular interesse o ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, dentro outras, as seguintes atribuições: I - legislar sobre assuntos de interesse local ; II - suplementar a legislação federal e a estadual, no que couber; III - elaborar o Plano Diretor de Desenvolvimento integrado; IV - criar, organizar e suprimir Distrito, observada a legislação estadual; V - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental; VI - elaborar o orçamento anual e plurianual de investimentos; VII - instituir e arrecadar tributos, bem como aplicar suas rendas; VIII - fixar, fiscalizar e cobrar tarifas ou preços públicos; IX - dispor sobre organização, administração e execução dos serviços locais; X - dispor sobre administração, utilizando a alienação dos bens públicos; XI - organizar o quadro e estabelecer o regime jurídico dos servidores públicos municipais; XII - organizar e prestar, diretamente, ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos locais; XIII - planejar o uso e a ocupação do solo em seu território, especialmente em sua zona urbana; XIV - estabelecer normas de edificação, de loteamento, de arruamento e de zoneamento urbano e rural, bem como limitações urbanísticas convenientes à ordenação do seu território, observada a lei federal; XV - conceder e renovar licença para a localização e funcionamento de 03 estabelecimentos industriais, comercias, prestadores de serviços e quaisquer outros; XVI - cassar a licença que houver concedido ao estabelecimento que se tornar prejudicial à saúde, à higiene, ao sossego, à segurança ou aos bons costumes, fazendo cessar a atividade ou determinado o fechamento do estabelecimento; XVII - estabelecer servidões administrativa necessárias à realização de seus serviços, inclusive à dos seus concessionários; XVIII - adquirir bens, inclusive mediante desapropiação XIX - regular a disposição, o traçado e as demais condições dos bens públicos de uso comum; XX - regulamentar a utilização dos logradouros públicos e, especialmente no perímetro urbano, determinar o itinerário e os pontos de parada dos transportes coletivos; XXI - fixar os locais de estacionamento de táxis e demais veículos; XXII - conceder, permitir ou autorizar os serviços de transportes coletivo e de táxis, fixando as respectivas tarifas; XXIII - fixar e sinalizar as zonas de silêncio e de trânsito e tráfego em condições especiais; XXIV - disciplinar os serviços de carga e descarga e fixar a tonelada máxima permitida a veículos que circulem em vias públicas municipais; XXV - tomar obrigatória a utilização da estação rodoviária, quando houver; XXVI - sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, bem como regulamentar e fiscalizar sua utilização; XXVII - prover sobre a limpeza das vias e logradouros públicos, remoção e destino do lixo domiciliar e de outros resíduos de qualquer natureza; XXVIII - ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horários para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços, observadas as normas federais pertinentes XXIX - dispor sobre os serviços funerários e de cemitérios; XXX - regulamentar licenciar, permitir, autorizar e fiscalizar a afixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda, nos locais sujeitos ao poder de polícia municipal; XXXI - prestar assistência nas emergências médico-hospitalares de pronto-socorro, por seus próprios serviços mediante convênio com instituição especializada; XXXII - organizar e manter os serviços de fiscalização necessário ao exercício do seu poder de polícia administrativa; XXXIII - fiscalizar, nos locais de venda, peso e medidas e condições sanitárias ao exercício do seu poder de polícia administrativa; 04 XXXIV - dispor sobre o depósito, a venda de animais e mercadorias apreendidos em decorrência de transgressão da legislação municipal; XXXV - dispor sobre registro, vacinação e captura de animais, com a finalidade precípua de erradicar as moléstias de quem possam ser portadores ou transmissores; XXXVI - estabelecer e impor penalidades por infração de suas leis e regulamentos; XXXVII - promover os seguintes serviços: a) mercados, feiras e matadouros; b) construção e conservação de estradas e caminhos municipais; c) transportes coletivos estritamente municipais d) iluminação pública; XXXVIII - regulamentar o serviço de carros de aluguel, inclusive o uso de taxímetros; XXXIX - assegurar a expedição de certidões requeridas às repartições administrativa municipais, para defesa de direitos e esclarecimento de situações, estabelecendo os prazos de atendimento. §1º as normas de loteamento e arruamento a que se refere o inciso XIV deste artigo deverão exigir reserva de áreas destinadas a: a) zonas verdes e demais logradouros públicos; b) vias de trafego de passagem de canalização públicas, de esgotos e de águas pluviais nos fundos dos vales; c) passagem de canalizações públicas de esgotos e de águas pluviais com largura mínima de dois metros nos fundos de lotes, cujo disponível seja superior a um metro da frente ao fundo. §2º A lei complementar de criação da guarda municipal estabelecerá a organização e competência dessa força auxiliar na proteção dos bens, serviços e instalações municipais. SEÇÃO II Da Competência Comum Art. 11º - É da competência administrativa comum do Município, da União e do Estado, observada a lei complementar federal, o exercício das seguintes medidas: I – zelar pela guarda da Constituição, das instituições democráticas e conservar o patrimônio público; II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das 05 pessoas portadores de deficiência; III – proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos; IV – impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de artes de outros bens de valor artístico ou cultural; V – proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência; VI – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; VII – preservar as florestas, a fauna e a flora; VIII – fomentar a organização agropecuária e organizar o abastecimento alimentar; IX – promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico; X – combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização promovendo a integração social dos setores desfavorecidos; XI – registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território; XII – estabelecer e implantar política de educação e segurança do trânsito. SEÇÃO III Da Competência Suplementar Art. 12º - Ao município compete suplementar a legislação federal e a estadual no que couber e naquilo que disser respeito ao seu peculiar interesse. Parágrafo único – A competência prevista neste artigo será exercida em relação às legislações federal e estadual no que digam ao respeito peculiar interesse municipal, visando a adaptá-las à realidade local. 06 CAPITULO III Das Vedações Art 13º - Ao município é vedado: I – estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público; II – recusar fé aos documentos públicos; III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si; IV – subvencionar ou auxiliar, de qualquer modo, com recursos pertencentes aos cofres públicos, quer pela imprensa, rádio, serviço de alto falante ou qualquer outro meio de comunicação, propaganda polítco-partidária ou fins estranhos a administração; V – manter a publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas se órgãos públicos, que não tenham caráter educativo, informativo ou de orientação social, assim como a publicidade de qual constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou serviços públicos; VI – outorgar isenções e anistia fiscais, ou permitir a remissão dívidas sem interesse públicos justificado, sob pena de nulidade do ato; VII – exigir ou aumentar tributo sem lei que estabeleça; VIII – instituir tratamento desigual entre contribuintes em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direito; IX – estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino; X – cobrar tributo: a) em relação aos fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que houver instituído ou aumentado; b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea “b”, ressalvada a fixação da base de cálculo do imposto predial e territorial urbano; XI - utilizar tributos com efeito de confisco XII - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens por meio de tributos, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservada 07 pelo Poder Público; XIII- instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviços da União,do Estado e de outros municípios; b) templo de qualquer culto; c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações de suas atividades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei federal; d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão. §1º A vedação do inciso XXII, a, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Publico, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes. §2º As vedações do inciso XIII, a ,e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas rígidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel. §3º As vedações expressas no inciso XIII alienas b e c, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas. §4º As vedações expressões nos incisos VII a XIII serão regulamentadas em lei complementar federal. 08 TITULO II Da Organização dos Poderes CAPITULO I Do Poder do Legislativo SEÇÃO I Da Câmera Municipal Art.14 - O Poder Legislativo do Município é exercido pela Câmara Municipal Parágrafo único - Cada legislatura terá a duração de quatro anos, compreendendo cada ano uma sessão legislativa. Art 15 - A Câmara Municipal é composta de Vereadores eleitos pelo sistema proporcional, como representantes do povo, com mandato de 4 anos. §1º São condições de elegibilidade para o mandato de Vereador, na forma de lei federal: I – a nacionalidade brasileira; II – o pleno exercício dos direitos políticos III – o alistamento eleitoral IV – o domicílio eleitoral na circunscrição V – a filiação partidária VI – a idade mínima de dezoito anos e VII – ser alfabetizado §2º - O número de Vereadores será fixado pela justiça eleitoral, tendo em vista a população do Município e observados os limites estabelecidos no artigo 29. IV, da Constituição Federal. Art. 16. A Câmara Municipal reunir-se-á anualmente, na sede do Município, de 2 de fevereiro a 17 de julho e 1º de agosto a 22 de dezembro. §1º As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente, quando recaírem em sábados, domingos ou feriados. §2º A Câmara se reunirá em sessões ordinárias, extraordinárias ou solenes, conforme dispuser o seu Regimento Interno. §3º A convocação extraordinária da Câmara Municipal far-se-á: I – pelo Prefeito, quando este a entender necessária; 09 II – pelo Presidente da Câmara para o compromisso e a posse do Prefeito e do Vice-Prefeito; III – pelo Presidente da Câmara ou a requerimento de maioria dos membros da Casa, em caso de urgência ou interesse público relevante; IV – pela Comissão Representativa da Câmara conforme previsto no artigo 36, V, desta Lei Orgânica. §4º - Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal somente deliberará sobre a matéria para o qual foi convocada. Art. 17 – As deliberações da Câmara serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria de seus membros, salvo disposição em contrário constante na Constituição Federal e nesta Lei Orgânica. Art 18 – A sessão legislativa ordinária não será interrompida sem a deliberação sobre o projeto de lei orçamentária. Art.19 - As sessões da Câmara deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento, observado o disposto no artigo 35, XII, desta Lei Orgânica. §1º Comprovada a impossibilidade de acesso ao recinto da Câmara Municipal, ou outra causa que impeça a sua utilização, poderão ser realizadas em outro local designado pelo Presidente da Câmara, ou pelo Vereador mais idoso caso ainda não tenha sido realizada a eleição para a Mesa Diretora. §2º As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara. Art. 20 – As sessões serão públicas, salvo deliberação em contrário, de dois (2/ 3) dos Vereadores, adotada em razão de motivo relevante. Art. 21 – As sessões somente poderão ser abertas com a presença de, no mínimo, um oitavo dos membros da Câmara. Parágrafo único – Considerar-se-á presente à sessão o Vereador que assinar o livro de presença até o início da Ordem do Dia, participar dos trabalhos do Plenário e das votações. 10 SEÇÃO II Do Funcionamento da Câmara Art. 22 – A Câmara Municipal reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1º de janeiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição da Mesa Diretora. §1º A posse ocorrerá em sessão solene, que se realizará independentemente de número, sobre a Presidência do Vereador mais idoso dentro os presentes; §2º O Vereador que não tomar posse na sessão prevista no parágrafo anterior deverá fazê-lo dentro do prazo de 15 (quinze) dias do início do funcionamento normal da Câmara, sob pena de perda do mandato, salvo motivo justo, aceito pela maioria absoluta dos membros da Câmara. §3º Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão, sob a Presidência do mais idoso dentre os presentes e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegeram os componentes da Mesa, que serão automaticamente empossados. §4º Inexistindo número legal, o Vereador mais idoso dentre os presentes permanecerá na presidência e convocará sessões diárias até que seja eleita a Mesa. §5º A eleição da Mesa da Câmara, para o segundo biênio, far-se-á na última reunião ordinária do biênio anterior ao novo mandato, considerando-se automaticamente empossados os eleitos. §6º No ato da posse e ao término do mandato os Vereadores deverão fazer declarações de seus bens as quais ficaram arquivadas na Câmara, constando das respectivas atas e seu resumo Art.23 – O mandato da Mesa será de dois anos, vedada a recondução para o mesmo cargo da eleição imediatamente subseqüente. Art. 24 - A Mesa da Câmara se compõe do Presidente, Vice-Presidente e Secretário, os quais se substituirão nessa ordem. §1º Na constituição da Mesa é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Casa. §2º Na ausência dos membros da Mesa, o Vereador mais idoso assumira a Presidência. §3º Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído da mesma, pelo voto de dois terços(2/3) dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso 11 ou ineficiente no desempenho das atribuições regimentais, elegendo-se outro Vereador para a complementação do mandato. §4º O processo de destituição do membro da Mesa será regulado pelo Regimento Interno da Câmara, respeitados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Art. 25 – A Câmara terá comissões permanentes e especiais. §1º Às comissões permanentes em razão da matéria de sua competência, cabe: I – discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do Regimento Interno a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um décimo(1/10) dos membros da Casa; II – realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil; III – convocar os Diretores de Departamentos ou auxiliares equivalente, do Prefeito, para prestar informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições; IV – receber petições, reclamações, representações, ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas; V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão; VI - exercer, no âmbito de sua competência, a fiscalização dos atos do Executivo e da Administração indireta. §2º As comissões especiais, criadas por deliberações do Plenário serão destinadas ao estudo de assuntos específicos e à representação da Câmara em congressos, solenidades ou outros atos públicos. §3º Na formação das comissões, assegurar-se-á, tanto quanto possível a representação proporcional dos Partidos ou dos blocos parlamentares que participem da Câmara. §4º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno da Casa, serão criadas pela Câmara Municipal, mediante requerimento de um terço dos seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores. Art. 26 – As Representações Partidárias com número de membros igual ou superior a 1/3 (um terço) da composição da Câmara, terão direito a Líder a ViceLíder. §1º. A indicação dos Líderes será feita em documento subscritos pela maioria dos membros do partido político à Mesa, nas vinte e quatro horas que se seguirem à instalação do primeiro período legislativo. 12 §2º Os líderes indicaram os respectivos Vice-Líderes, dando conhecimento à Mesa da Câmara dessa designação. Art. 27 – Além de outras atribuições previstas no Regimento Interno, os líderes indicaram os representantes partidários nas comissões da Câmara. Parágrafo único – Ausente ou impedido o Líder, suas atribuições serão exercidas pelo Vice-Líder. Art. 28 – À Câmara Municipal, observado o disposto nesta Lei Orgânica, compete elaborar seu Regimento Interno, dispondo sobre sua organização, polícia e provimento de cargos de seus serviços e especialmente, sobre: I – sua instalação e funcionamento; II – posse de seus membros; III – eleição da Mesa, sua composição e suas atribuições; IV – número de reuniões mensais; V – comissões; VI – sessões; VII – deliberações e VIII – todo e qualquer assunto de sua administração interna. Art. 29 – Por deliberação da maioria dos seus membros, a Câmara poderá convocar Diretor de Departamento ou auxiliar equivalente, do Prefeito, para pessoalmente prestar informações acerca de assuntos previamente estabelecidos. Parágrafo Único – A falta de comparecimento do Diretor de Departamento ou Auxiliar equivalente, do Prefeito, sem justificativa razoável será considerada desacato à Câmara e, se o Diretor de Departamento e o Auxiliar do Prefeito, for Vereador licenciado, o não comparecimento nas condições mencionadas caracterizará procedimento incompatível com a dignidade da Câmara para instauração do respectivo processo, na forma da Lei Federal, e conseqüente cassação do mandato. Art 30 – O Diretor de Departamento ou auxiliar equivalente, do Prefeito, a seu pedido, poderá comparecer perante o Plenário ou qualquer comissão da Câmara para expor assunto e discutir projeto de lei ou qualquer outro ato normativo relacionado com o seu serviço administrativo. Art 31 – O Presidente da Câmara Municipal ou seu substituto legal, poderão, após aprovado em Plenário, encaminhar pedidos escritos de informação aos Secretários Municipais, Diretores ou auxiliares equivalentes do Prefeito, os quais deverão ser respondidos no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar de seu 13 recebimento, sob pena de responsabilidade. Art 32 – À Mesa, dentre outras atribuições, compete: I – tomar todas medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos; II – propor projetos que criem ou extingam cargos nos serviços da Câmara e fixem os respectivos vencimentos; III – apresentar projetos de lei dispondo sobre abertura de créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara; IV – promulgar a Lei Orgânica e suas emendas; V – representar, junto ao Executivo, sobre as necessidades de economia interna; VI – REVOGADO Art.33 – Dentre outras atribuições, compete ao Presidente da Câmara: I – representar a Câmara em Juízo e fora dele; II – dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara: III – interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno; IV – promulgar as resoluções e decretos legislativos; V – promulgar as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário, desde que não aceita essa decisão, em tempo hábil, pelo Prefeito; VI – fazer publicar os atos da Mesa, as resoluções, decretos legislativos e as leis que vier a promulgar; VII – autorizar as despesas da Câmara; VIII – representar por decisão da Câmara, sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal; IX – solicitar, por decisão da maioria absoluta da Câmara, a intervenção no Município nos casos admitidos pela Constituição Federal e pela Constituição Estadual; X – manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força necessária para esse fim; XI – encaminhar, para parecer prévio, a prestação de contas do Município ao Tribunal de Contas do Estado ou órgão a que for atribuída tal competência. XII – prover, mediante portaria, os cargos do quadro de pessoal da Câmara Municipal; XIII – contratar, na forma da lei, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; XIV – requisitar informações, documentos e prestações de contas do Executivo Municipal. 14 SEÇÃO III Das Atribuições da Câmara Municipal Art. 34 – Compete à Câmara Municipal com a sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias da competência do Município e especialmente: I – instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas; II – autorizar isenções e anistias e a remissão de dívidas; III – votar o orçamento anual e o plurianual de investimentos, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais; IV – deliberar sobre a concessão de empréstimos e operação de crédito, bem como a forma e os meios de pagamento; V – autorizar a concessão de auxílios e subvenções; VI – autorizar a concessão de serviços públicos; VII – autorizar a concessão do direito real concessão de bens municipais; VIII – autorizar a concessão administrativa de bens municipais; IX – autorizar a alienação de bens imóveis; X – autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargo; XI – criar, transformar e extinguir cargos, empregos e funções públicas e fixar os respectivos vencimentos, inclusive os dos serviços da Câmara; XII – criar, estruturar e conferir atribuições a Diretores de Departamentos ou auxiliares equivalentes, do Prefeito, e órgãos da administração pública; XIII – aprovar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado; XIV – autorizar a integração de consórcios com outros Municípios; XV – delimitar o perímetro urbano; XVI – dispor, mediante lei, sobre a denominação de prédios, vias e logradouros públicos; XVII – estabelecer normas urbanísticas, particularmente as relativas as zoneamento e loteamento. Art. 35 – Compete privativamente à Câmara Municipal exercer as seguintes atribuições, dentre outras I – eleger sua Mesa; II – elaborar o Regimento Interno; III – organizar os serviços administrativos internos e prover os cargos respectivos; IV – propor a criação ou a extinção dos cargos, dos serviços administrativo internos e a fixação dos respectivos vencimentos; 15 V – conceder licença ao Prefeito, Vice-Prefeito e aos Vereadores; VI – autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município por mais de vinte (20) dias, por necessidade dos serviços; VII – tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre o parecer do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais no prazo de 60 (sessenta) dias de seu recebimento, observando-se os seguintes preceitos: a – o parecer do Tribunal de Contas somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal; b – recebido o parecer, será o mesmo encaminhado à Comissão Permanente responsável pela Tomada de Contas do Prefeito; c – O Presidente da Comissão determinará a notificação do Prefeito para, querendo, apresentar defesa ou esclarecimentos que entenda necessários para o julgamento das contas, no prazo de 10 (dez) dias, podendo requerer a oitiva de até 03 (três) testemunhas e solicitar a prova que entender necessária; d - caso haja solicitação de prova técnica ou pericial, cabe à Comissão Permanente deferi-la ou não, deliberando pela maioria de seus membros; e- o custo de eventual prova técnica será suportado integralmente pelo requerente ou interessado; f – realizada a instrução, será o Prefeito notificado para apresentar alegações finais em 03 (três) dias; g – comprovando-se que o Prefeito está se ocultando para não receber as notificações, as mesmas poderão ser realizadas mediante edital afixado na Câmara Municipal; i – a Comissão Permanente elaborará parecer, o qual será aprovado pela maioria de seus membros, com a conseqüente elaboração de projeto de decreto legislativo pela aprovação ou rejeição das contas; j – qualquer Vereador poderá apresentar projeto de decreto legislativo substitutivo do projeto elaborado pela Comissão Permanente, o qual será posto em votação; k – rejeitadas as contas, as mesmas serão encaminhadas ao Ministério Público para providências. VIII – decretar a perca do mandato do Prefeito e dos Vereadores, nos casos indicados na Constituição Federal, nesta Lei Orgânica e na legislação federal aplicável; IX – autorizar a realização de empréstimo, operação ou acordo externo de qualquer natureza de interesse ao Município; X – proceder à tomada de contas do Prefeito, através de comissão especial, quando não apresentadas à Câmara, dentro de sessenta(60) dias após a abertura da sessão legislativa; XI – convidar o Prefeito Municipal a prestar esclarecimentos, aprazando 16 dia e hora para o comparecimento. XII – estabelecer e mudar temporariamente o local de suas reuniões; XIII – convocar Secretário Municipal, Diretor ou servidor público municipal para prestar esclarecimentos, estabelecendo a data e o local para inquirição. XIV - deliberar sobre o adiamento e a suspensão de suas reuniões; XV – criar comissão parlamentar de inquérito sobre fato determinado e prazo certo, mediante requerimento de um terço dos seus membros; XVI – conceder título de cidadão honorário ou conferir homenagem a pessoas que reconhecidamente tenham prestado relevantes serviços ao Município ou nele se destacado pela atuação exemplar na vida pública e particular, mediante proposta pelo voto de dois terços(2/3) dos membros da Câmara; XVII – solicitar a intervenção do estado no Município XVIII – julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos em Lei Federal; XIX – fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da Administração Indireta; XX – fixar, observado o que dispõem os artigos 37,X, XI, 150, II, 153, III e 153 §2º, I da Constituição Federal, a remuneração dos Vereadores em cada legislatura para a subseqüente, sobre a qual incidirá o imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza; XXI – fixar a remuneração das sessões extraordinárias quando convocada a Câmara; XXII – fixar, observado o que dispõem os artigos 37, X, XI, 150, II, 153, III e 153, §2º, I da Constituição Federal, em cada legislatura para subseqüente, a remuneração do Prefeito e do Vice-Prefeito, sobre a qual incidirá o imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza. SEÇÃO IV Dos Vereadores Art. 36 – Os Vereadores são invioláveis no exercício do mandato, e na circunscrição do Município, por suas opiniões, palavras, e votos. Art 37 – É vedado ao Vereador: I - desde a expedição do diploma: a) firmar ou manter contrato com o Município, com suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedade de economia mista ou com suas empre17 sas concessionárias de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusula uniforme; b) aceitar cargo, emprego ou função, no âmbito da Administração Pública Direta ou Indireta Municipal, salvo mediante aprovação em concurso público e observado o disposto no artigo 81, incisos I, IV e V desta Lei Orgânica. II – desde a posse: a) ocupar cargo, função ou emprego, na Administração Pública Direta ou Indireta do Município, de que seja exonerável AD NUTUM salvo o cargo de confiança ou em comissão, desde que se licencie do exercício do mandato; b) exercer cargo eletivo federal, estadual, ou municipal; c) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público do Município, ou nela exercer função remunerada; d) patrocinar causa junto ao Município em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea “a” do inciso I. Art. 38 – Perderá o mandato o Vereador: I- que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior; II- cujo o procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar ou atentatório às instituições vigentes; III- que utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa; IV- que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo doença comprovada, licença ou missão autorizada pela edilidade; V- que fixar residência fora do Município; VI- que perder ou tiver suspensos os direitos políticos. §1º Além de outros casos definidos no Regimento Interno da Câmara Municipal, considerar-se-á incompatível com o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a percepção de vantagens ilícitas ou imorais. §2º. Nos casos dos incisos I, II e III a perda do mandato será decretada pela Câmara Municipal, obedecido o procedimento previsto no Decreto-Lei nº 201, de 27-2-1967. §3º. Nos casos dos incisos IV, V e VI, a perda será declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer cidadão, vereador ou partido político com representação na Câmara Municipal, assegurado direito de defesa. Art.39 – O Vereador poderá licenciar-se: I- por motivo de doença; 18 II- para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que o afastamento não ultrapasse cento e vinte (120) dias por sessão legislativa; III- para desempenhar missões temporárias, de caráter cultural ou interesse do Município. §1º Não perderá o mandato, considerando-se automaticamente licenciado o Vereador investido no cargo de confiança ou em comissão, conforme previsto no artigo 37, inciso II alínea “a” desta Lei Orgânica. §2º Ao Vereador licenciado nos termos dos incisos I e III, a Câmara poderá determinar o pagamento, no valor que estabelecer e na forma que especificar, de auxílio-doença ou auxílio especial. §3º O auxílio que se trata o parágrafo anterior poderá ser fixado no curso da Legislatura e não será computado para o efeito de cálculo de remuneração dos Vereadores. §4º A licença para tratar de interesse particular não será inferior a trinta (30) dias e o Vereador não poderá reassumir o exercício do mandato antes do término da licença. §5º Independentemente de requerimento, considerar-se-á como licença o não comparecimento às reuniões de Vereador privado, temporariamente, de sua liberdade, em virtude de processo criminal em curso. §6º Na hipótese do § 1º o Vereador poderá optar pela remuneração do mandato. Art. 40 – Dar-se-á a convocação do Suplente de Vereador nos casos de vaga ou de licença. §1º O Suplente convocado deverá tomar posse no prazo de quinze (15) dias, contados da data de convocação, salvo motivo aceito pela Câmara, quando se prorrogará o prazo. §2º Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o QUORUM em função dos Vereadores remanescentes. SEÇÃO V Do Processo Legislativo Art. 41 – O processo legislativo municipal compreende a elaboração de: I- emendas à Lei Orgânica Municipal; II- leis complementares; III- leis ordinárias; IV- leis delegadas; 19 V- resoluções e VI- decretos legislativos. Art. 42 – A Lei Orgânica Municipal, poderá ser emendada mediante proposta: I- de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal; II- do Prefeito Municipal. §1º A proposta será votada em dois turnos com interstício mínimo de dez (10) dias , e aprovada por dois terços (2/3) dos membros da Câmara Municipal. §2º A emenda à Lei Orgânica Municipal será promulgada pela Mesa da Câmara com o respectivo número de ordem. §3º A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de estado de sítio ou de intervenção no Município. Art. 43 – A iniciativa das leis cabe a qualquer Vereador, ao Prefeito e ao eleitorado que exercerá sob a forma de moção articulada, subscrita, no mínimo, por cinco por cento (5%) no total do número de eleitores do Município. Art. 44 – As leis complementares somente serão aprovadas se obtiverem maioria absoluta dos votos dos membros da Câmara Municipal, observados os demais termos de votação das leis ordinárias. Parágrafo único – Serão leis complementares, dentre outras previstas nesta Lei Orgânica: I- Código Tributário do Município; II- Código de Obras; III- Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado; IV- Código de Postura; V- Lei instituidora do regime jurídico único dos servidores municipais; VI- Lei Orgânica instituidora da guarda municipal; VII- Lei de criação de cargos, funções ou empregos públicos. Art. 45 – São de iniciativa do Prefeito as leis que disponham sobre: I – criação , transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na Administração Direta e autárquica ou aumento de sua remuneração; II- servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; III- criação , estruturação e atribuições dos Departamentos, órgãos ou serviços equivalentes da Administração Pública; IV- matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou conceda auxílios, prêmios e subvenções. 20 Parágrafo único – Não será admitido aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa do Prefeito Municipal, ressalvando o disposto no inciso IV, primeira parte. Art.46 – É da competência exclusiva da Mesa da Câmara a iniciativa das leis que disponham sobre: I- autorização para a abertura de créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara; II- organização dos serviços administrativos da Câmara, criação, transformação ou extinção de seus cargos, empregos e funções e fixação na respectiva remuneração. Parágrafo único – Nos projetos de competência exclusiva da Mesa da Câmara não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista, ressalvado o disposto na parte final do inciso II deste artigo, se assinada pela metade dos Vereadores. Art. 47 – O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa. §1º Solicitada a urgência, a Câmara deverá se manifestar em até noventa (90) dias sobre a proposição, contados da data em que for feita a solicitação. §2º Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior sem deliberação pela Câmara, será a proposição incluída na Ordem do Dia, sobrestando-se a demais proposições, para que se ultime a votação. §3º O prazo do § 1º não corre no período de recesso da Câmara nem se aplica aos projetos de lei complementar. Art. 48 – Aprovado o projeto de lei será este enviado ao Prefeito, que, aquiescendo, o sancionará. §1º O Prefeito considerando o projeto, no todo, ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze (15) dias úteis, contado da data de recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, em escrutínio secreto. §2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea. §3º Decorrido o prazo do parágrafo anterior, o silêncio do Prefeito importará sanção. §4º A apreciação do veto pelo plenário da Câmara será dentro de trinta(30) dias a contar de seu recebimento, em uma só discussão e votação, com parecer ou sem ele, considerando-se rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, em escrutínio secreto. 21 §5º Rejeitado o veto, será o projeto enviado ao Prefeito para a promulgação. §6º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no §3º, o veto será colocado na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até a sua votação final, ressalvadas as matérias de que trata o artigo 47 desta Lei Orgânica. §7º A não promulgação da lei no prazo de quarenta e oito(48) horas pelo Prefeito, nos casos dos §§ 3º e 5º, criará para o Presidente da Câmara a obrigação de fazê-lo em igual prazo. Art. 49 - As leis delegadas serão elaboradas pelo Prefeito, que deverá solicitar a delegação à Câmara Municipal. §1º Os atos de competência privativa da Câmara, a matéria reservada à lei complementar e os planos plurianuais e orçamentos não serão objeto de delegação. §2º A delegação ao Prefeito será efetuada na forma de decreto legislativo, que especificará o seu conteúdo e os termos do seu exercício. §3º O decreto legislativo poderá determinar a apreciação do projeto pela Câmara que a fará em votação única, vedada a apresentação de emenda. Art. 50 - Os projetos de resolução disporão sobre matéria de interesse interno da Câmara e os projetos de decreto legislativo sobre os demais casos de sua competência privativa. Parágrafo único - Nos casos de projeto de resolução e de projeto de decreto legislativo, considerar-se-á encerrada com votação final a elaboração da norma jurídica, que será promulgada pelo Presidente da Câmara. Art. 51 - A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara. SEÇÃO VI Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária Art. 52 - A fiscalização contábil, financeira e orçamentária do Município será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Executivo, instituídos em lei. §1º O controle externo da Câmara será exercido com o auxílio do Tribunal 22 de Contas do Estado ou órgão estadual a que for atribuída essa incumbência, e compreenderá a apreciação das contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, o acompanhamento das atividades financeiras e orçamentárias do Município, o desempenho das funções de auditoria finaceira e orçamentária, bem como o julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos. §2º As contas do Prefeito e da Câmara Municipal serão prestadas anualmente, sendo julgadas pela Câmara dentro de sessenta dias após o recebimento do parecer do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais. §3º Somente por decisão de dois terços( 2/3) dos membros da Câmara Municipal deixará de prevalecer o parecer emitido pelo Tribunal de Contas do Estado ou órgão estadual incumbido dessa missão. §4º As contas relativas à aplicação dos recursos transferidos pela União e Estado serão prestadas na forma da legislação federal e estadual em vigor, podendo o Município suplementar essas, sem prejuízo de sua inclusão na prestação anual de contas. Art. 53 - O Executivo manterá sistema de controle interno, a fim de : I – criar condições indispensáveis para assegurar eficácia ao controle externo e regularidade à realização da receita e despesa; II – acompanhar as execuções de programas de trabalho e orçamento; III – avaliar os resultados alcançados pelos administradores; IV - verificar a execução dos contratos. Art. 54 - As contas do Município ficarão, durante sessenta(60) dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei. CAPÍTULO III Do Poder Executivo SEÇÃO I Do Prefeito e Vice-Prefeito Art. 55 - O Poder Executivo Municipal é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos Diretores de Departamentos ou pelos auxiliares equivalentes. 23 Parágrafo único – Aplica-se à elegibilidade para Prefeito e Vice-Prefeito o disposto no §1º do artigo 15 desta Lei Orgânica e a idade mínima de vinte e um (21) anos completos. Art. 56 - A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizar-se-á simultaneamente, nos termos estabelecidos no artigo 29, incisos I e II da Constituição Federal. Parágrafo único - A eleição do Prefeito importará a do Vice-Prefeito com ele registrado. Art. 57 - O Prefeito e Vice-Prefeito tomarão posse no dia 1º de janeiro do ano subseqüente à eleição em sessão da Câmara Municipal, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a Lei Orgânica, observar as leis da União, do Estado e do Município, promover o bem geral dos municípios e exercer o cargo sob a inspiração da democracia, da legitimidade e da legalidade. Parágrafo único - Decorridos dez(10) dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago. Art. 58 - Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento de suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice-Prefeito. §1º O Vice-Prefeito não poderá se recusar a substituir o Prefeito, sob pena de extinção do mandato. §2º O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, auxiliará o Prefeito, sempre que por ele for convocado para missões especiais. Art. 59 - Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância do cargo assumirá a administração municipal o Presidente da Câmara. Parágrafo único – O Presidente da Câmara recusando-se por qualquer motivo, a assumir o cargo de Prefeito, renunciará, incontinenti, à sua função de dirigente do Legislativo, ensejando, assim, a eleição de outro membro para ocupar, como Presidente da Câmara, a chefia do Poder Executivo. Art. 60 - Verificando-se a vacância do cargo de Prefeito e inexistindo Vice-Prefeito, observar-se-á o seguinte: I - ocorrendo a vacância nos três primeiros anos do mandato, dar-se-á eleição noventa (90) dias após a abertura , cabendo aos eleitos completar o período dos seus antecessores; II - ocorrendo a vacância no último ano do mandato, assumirá o Presidente da Câmara que completará o período. 24 Art. 61. O mandato do Prefeito é de quatro anos, podendo ser reeleito para um único período subseqüente. Art. 62 - O Prefeito e o Vice-Prefeito, quando no exercício do cargo, não poderão, sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do Município por período superior a vinte (20) dias, sob pena de perda do cargo ou do mandato. Parágrafo único - O Prefeito regularmente licenciado terá direito a perceber a remuneração, quando: I – impossibilitado de exercer o cargo, por motivo de doença devidamente comprovada; II – em gozo de férias; III- a serviço ou em missão de representação do Município. §1º O Prefeito gozará férias anuais de trinta(30)dias, sem prejuízo de remuneração , ficando a seu critério a época para usufruir do seu descanso. §2º A remuneração do Prefeito que será estipulada na forma do inciso XXII do art. 35 desta Lei Orgânica, será fixada pela Câmara Municipal , em cada legislatura para a subseqüente, e não poderá ser inferior ao maior padrão de vencimentos estabelecido para o servidor do Município. §3º A remuneração do Vice-Prefeito que será também fixada nos mesmos critérios do parágrafo anterior, não poderá ser inferior a 25%(vinte e cinco por cento) da remuneração do Prefeito, estando ambas sujeitas aos impostos gerais, inclusive o de renda e outros extraordinários, sem distinção de qualquer espécie. §4º. A remuneração do Prefeito e do Vice-Prefeito será corrigida anualmente, mediante lei de iniciativa da Câmara Municipal, aplicando-se-lhe tãosomente a correção inflacionária do período. §5º. (REVOGADO) Art. 63 - Na ocasião da posse e ao término do mandato, o Prefeito fará declaração de seus bens, a qual ficará arquivada na Câmara, constando das respectivas atas o seu resumo. Parágrafo único – O Vice-Prefeito fará declaração de bens no momento em que assumir, pela primeira vez, o exercício do cargo. 25 SEÇÃO II Das Atribuições do Prefeito Art. 64 – Ao Prefeito, como chefe da administração, compete dar cumprimento às deliberações da Câmara, dirigir, fiscalizar e defender os interesses do Município, bem como adotar, de acordo com a lei, todas as medidas administrativas de utilidade, sem exceder as verbas orçamentárias. Art. 65 – Compete ao Prefeito, entre outras atribuições : I- a iniciativa das leis, na forma e casos previstos nesta Lei Orgânica; II- representar o Município em Juízo e fora dele; III- sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir os regulamentos para sua fiel execução; IV- vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei aprovados pela Câmara; V- decretar, nos termos da lei, a desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social; VI- expedir decretos, portarias e outros atos administrativos; VII- permitir ou autorizar o uso de bens municipais por terceiros; VIII- permitir ou autorizar a execução de serviços públicos, por terceiros; IX- prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores; X- enviar à Câmara os projetos de lei relativos ao orçamento anual e ao plano plurianual do Município e das suas autarquias; XI – encaminhar à Câmara, até 1º de março, sob pena de responsabilidade, a prestação de contas, bem como os balanços do exercício findo, com cópia da documentação contábil pertinente à despesa realizada; XII- encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em lei; XIII- fazer publicar os atos oficiais; XIV- prestar à Câmara, dentro de quinze (15) dias, as informações pela mesma solicitadas, salvo prorrogação, ao seu pedido e por prazo determinado, em face da complexidade da matéria ou da dificuldade de obtenção nas respectivas fontes, dos dados pleiteados; XV- prover os serviços e obras da administração pública; XVI- superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara; XVII- colocar à disposição da Câmara, dentro de dez (10) dias de sua requisição, as quantias que devam ser despendidas de uma só vez e até o dia 26 vinte (20) de cada mês, os recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias, compreendendo os créditos suplementares e especiais; XVIII- aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como revê-las quando impostas irregularmente; XIX- resolver sobre os requerimentos, reclamações, ou representações que lhe forem dirigidos; XX- oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara; XXI- convocar extraordinariamente a Câmara quando o interesse da administração o exigir; XXII- aprovar projetos de edificação e plano de loteamento, arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos; XXIII- apresentar, anualmente, à Câmara, relatório circunstanciado sobre o estado das obras e dos serviços municipais, bem assim o programa da administração para o ano seguinte; XXIV- organizar os serviços internos das repartições criadas por lei, sem exceder as verbas para tal destinadas; XXV- contrair empréstimos e realizar operações de créditos mediante prévia autorização da Câmara; XXVI- providenciar sobre a administração dos bens do Município e sua alienação na forma da lei; XXVII- organizar e dirigir , nos termos da lei os serviços relativos às terras do Município; XXVIII- desenvolver o sistema viário do Município; XXIX- conceder auxílios, prêmios e subvenções, nos limites das respectivas verbas orçamentárias e do plano de distribuição, prévia e anualmente aprovada pela Câmara; XXX- providenciar sobre o incremento do ensino; XXXI- estabelecer a divisão administrativa do Município, de acordo com a lei; XXXII- solicitar o auxílio das autoridades policiais do estado para a garantia do cumprimento dos seus atos; XXXIII- solicitar, obrigatoriamente, a autorização à Câmara para ausentarse do Município por tempo superior a vinte (20) dias; XXXIV- adotar providências para a aprovação e salvaguarda do patrimônio municipal; XXXV- publicar, até trinta (30) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório da execução orçamentária; XXXVI- programar o sistema de distribuição de cestas básicas de alimentos aos servidores municipais, nos tempos da lei. 27 Art. 66 – O Prefeito poderá delegar, por decreto, a seus auxiliares, as funções administrativas previstas nos incisos IX, XV, XXIV do artigo 65 desta Lei Orgânica. SEÇÃO III Da Perda e Extinção do Mandato Art. 67 – É vedado ao Prefeito assumir outro cargo ou função na Administração Pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto no art. 81, I, IV e V desta Lei Orgânica. §1º É igualmente vedado ao Prefeito e ao Vice-Prefeito desempenhar função de administrador em qualquer empresa privada. §2º A infringência ao disposto neste artigo e em seu § 1º importará em perda do mandato. §3º Excetua-se das proibições previstas no presente artigo, o desempenho de cargos de presidente ou outros quaisquer nas associações de município, de Prefeito e de Vice-Prefeito. Art. 68 - As incompatibilidades declaradas no artigo 37 seus incisos e letras desta Lei Orgânica, estendem-se no que forem aplicáveis, ao Prefeito e aos Diretores de Departamentos, ou auxiliares equivalentes, do Prefeito. Art. 69 - São crimes de responsabilidade do Prefeito os previstos em lei federal. Parágrafo único - O Prefeito será julgado, pela prática de crime de responsabilidade, perante o Tribunal de Justiça do Estado. Art. 70 - São infrações político-administrativas do Prefeito as previstas em lei federal. Parágrafo único - O Prefeito será julgado, pela prática de infrações político-administrativas, perante a Câmara. Art. 71 - Será declarado vago, pela Câmara Municipal, o cargo de Prefeito quando: I – ocorrer falecimento, renúncia ou condenação por crime funcional ou eleitoral; II – deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara dentro do prazo de dez (10) dias; III – infringir as normas dos artigos 37 e 62 desta Lei Orgânica; 28 IV – perder ou tiver suspensos os direitos políticos. SEÇÃO IV Dos Auxiliares Diretos do Prefeito Art. 72 – São auxiliares diretos do Prefeito: I- os Diretores de Departamentos ou auxiliares equivalentes; II- os subprefeitos; Parágrafo único – Os cargos são livre de nomeação e demissão do Prefeito. Art. 73 - A lei municipal estabelecerá as atribuições dos auxiliares diretos do Prefeito, definido-lhes a competência, deveres e responsabilidades; Art. 74 – São condições essenciais para a investidura no cargos de Diretores de Departamentos ou auxiliares equivalentes: I- ser brasileiro; II – estar no exercício dos direitos políticos; III- ser maior de vinte e um anos; Art. 75 – Além das atribuições fixadas em lei, compete aos Diretores de Departamentos ou auxiliares equivalentes: I- subscrever atos ou regulamentos referentes aos seus órgãos; II- expedir instruções para a boa execução das leis, decretos e regulamentos; III- apresentar ao Prefeito relatório anual dos serviços realizados por suas repartições; V- comparecer à Câmara Municipal, sempre que convocados pela mesma, para prestação de esclarecimentos oficiais. §1º - Os decretos, atos e regulamentos, referentes aos serviços autônomos ou autárquicos serão referendados pelo Diretor de Departamento ou auxiliar equivalente. §2º- A infringência ao inciso IV deste artigo, sem justificação, importa em crime de responsabilidade. Art. 76 – Os Diretores de Departamento ou auxiliares equivalentes são solidariamente responsáveis com o Prefeito pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem. 29 Art 77 – A competência do Subprefeito limitar-se-á ao Distrito para o qual foi nomeado. Parágrafo único – Aos Subprefeitos, como delegados do Executivo, compete: I - cumprir e fazer cumprir de acordo com as instruções recebidas do Prefeito, as leis, resoluções, regulamentos e demais atos do Prefeito e da Câmara; II- fiscalizar os serviços distritais; III- atender as reclamações das partes e encaminhá-las ao Prefeito, quando se tratar de matéria estranha às suas atribuições ou quando lhes for favorável a decisão proferida; IV- indicar ao prefeito as providências necessárias ao Distrito; V- prestar contas ao Prefeito mensalmente, ou quando lhe forem solicitadas. Art 78 – O Subprefeito, em caso de licença ou impedimento, será substituído por pessoa de livre escolha do Prefeito. Art. 79- Os auxiliares do Prefeito farão declaração de bens no ato da posse e no término do exercício do cargo. SEÇÃO V Da Administração Pública Art. 80. A Administração Pública Municipal direta e indireta obedecerá, dentre outros, aos princípios da Legalidade, Moralidade, Impessoalidade, Publicidade, Eficiência, Razoabilidade, Proporcionalidade, Supremacia do Interesse Público e Indisponibilidade do Interesse Público e, também ao seguinte: I – os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; III- o prazo de validade do concurso público será de dois (2) anos, prorrogável uma vez, por igual período; IV- durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aque30 le aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira; V – os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstas em lei; VI – é garantido ao servidor público civil o direito á livre associação sindical; VII – o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei complementar federal; VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiências e definirá os créditos de sua admissão; IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; X – a remuneração dos servidores públicos e o subsídio dos agentes políticos municipais somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada a revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; XI - a lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, observado, como limite máximo, os valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo prefeito; XII- os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo; XIII – é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração do pessoal do serviço público; XIV – os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores; XV- os vencimentos dos servidores públicos são irredutíveis e a remuneração observará o que dispõe os artigos 37 , X, XI, XII; 150, II; 153, III e 153 § 2º, I, da Constituição Federal; XVI – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários: a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais da saúde, com profissões regulamentadas. XVII- a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange ao autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público; XVIII- a administração fazendária e seus servidores fiscais, terão dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais seto31 res administrativos, na forma da lei; XIX- somente por lei especifica poderão ser criadas empresas públicas e sociedade de economia mista, autarquia e fundação pública; XX- depende de autorização administrativa em cada caso a criação de subsidiaria das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação em qualquer delas em empresa privada; XXI – ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados diante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes com clausulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, exigindo-se a qualificação técnica-econômica indispensável à garantia do cumprimento das obrigações. §1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços, e campanha dos órgãos públicos terá de ter caráter educativo, informativo ou orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolo ou imagem que caracterizem promoção pessoal da autoridade ou servidor público. §2º A não observância do disposto dos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei. §3 º As reclamações relativas à prestação de serviços públicos serão disciplinadas em lei. §4 º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a disponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. §5 º A lei federal estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízo ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento. §6º As pessoas jurídicas, de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes nesta qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Art. 81 – Ao servidor público com exercício de mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições: I – tratando-se de mandato eletivo federal, ou estadual, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função; II – investido no mandato de Prefeito será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe, facultado optar pela sua remuneração; III – investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da 32 remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade será aplicada a norma do inciso anterior; IV – em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento; V – para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse. Parágrafo único. Ao servidor investido no cargo de Vice-Prefeito aplicam-se as mesmas disposições relativas ao ocupante do cargo de Prefeito. SEÇÃO VI Dos Servidores Públicos Art. 82. Lei complementar estabelecerá o regime jurídico dos servidores públicos municipais. §1º A lei assegurará aos servidores da administração direta, isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder ou entre os servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou local de trabalho. §2º Aplica-se a estes servidores os disposto no artigo 7º,IV, VI, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX da Constituição Federal, e os que nos termos da lei, visem a melhoria de sua condição social e a produtividade no serviço público, especialmente: I- adicional por tempo de serviço; II- férias-prêmio, com duração de seis meses, adquirida a cada período de dez (10) anos de efetivo exercício de serviço público, admitida a sua conversão em espécie, por opção do servidor, ou para efeito da aposentadoria, a contagem em dobro das não gozadas; III- assistência e previdência sociais, extensivas ao cônjuge ou companheiro e aos dependentes; IV- para que seja adotado o regime previdenciário de seus servidores, o município manterá convênios com a União ou com o Estado; V- assistência gratuita, em creche e pré-escola aos filhos e dependentes desde o nascimento até seis anos de idade; VI- adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas; VII- adicional sobre a remuneração, quando completar trinta (30) anos de 33 serviço, ou antes disso, se implementado o interstício necessário para a aposentadoria. §3º Cada período de cinco (5) anos de efetivo exercício dá ao servidor direito adicional de dez (10) por cento sobre seu vencimento e gratificação inerente ao exercício de cargo ou função, o qual a estes se incorpora para o efeito de aposentadoria. Art. 83 – O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei complementar federal. Art. 84 – É garantida a liberação do servidor público para o exercício de mandato eletivo em diretoria de entidades sindical, sem prejuízo da remuneração e dos demais direitos e vantagens de seu cargo. Art. 85. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para o cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. §1º. O servidor público estável só perderá o cargo: I – em virtude de sentença judicial transitada em julgado; II – mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada a ampla defesa; III – mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa. §2º. Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço. §3º. Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo. §4º. Como condição para aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade. Art. 86. A aposentadoria do servidor público municipal será regida pelas normas constitucionais aplicáveis à espécie e o disposto em lei complementar municipal. Art. 87 - O servidor público que retomar à atividade após a cessação dos motivos que causaram sua aposentadoria por invalidez, terá direito, para todos os fins, salvo para o de promoção, à contagem do tempo relativo ao período de afastamento. 34 Art. 88 - A lei assegurará sistema isonômico de carreira de nível universitário compatibilizado com os padrões médios de remuneração da iniciativa privada e com os cofres do Município. SEÇÃO VII Da Segurança Pública Art. 89 - O Município poderá constituir guarda municipal, força auxiliar destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações, nos termos da lei complementar. §1º A lei complementar de criação da guarda municipal disporá sobre o acesso, direitos,deveres, vantagens e regime de trabalho, com base na hierarquia e disciplina. §2º A investidura nos cargos da guarda municipal far-se-á mediante concurso público de provas, e quando for o caso, de provas e títulos. TÍTULO III Da Organização Administrativa Municipal CAPÍTULO I Da Estrutura Administrativa Art. 90 - A administração municipal é constituída dos órgãos integrados na estrutura administrativa da Prefeitura e das entidades dotadas de personalidade jurídica própria. §1º Os órgãos da administração direta que compõem a estrutura administrativa da Prefeitura se organizam e se coordenam, atendendo aos princípios técnicos recomendáveis ao bom desempenho de suas atribuições. §2º As entidades dotadas de personalidade jurídica própria que compõem a Administração Indireta do Município se classificam em: I - autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da administração pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizadas; 35 II - empresa pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio e capital do Município, criada por lei, para exploração de atividades econômicas que o Município seja levado a exercer, por força de contingência administrativa, podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito; III – sociedade de economia mista -a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei, para exploração de atividades econômicas, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam, em sua maioria, ao Município ou entidade da Administração Indireta. IV – fundação pública – entidade dotada de personalidade jurídica de direito público ou privado, criada em virtude de lei, com autonomia administrativa, patrimônio próprio e funcionamento custeado por recursos do Município e de outras fontes. §3º A entidade de que trata o inciso IV do § 2º adquire personalidade jurídica com a inscrição da escritura pública de sua constituição no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, não se lhe aplicando as demais disposições do Código Civil concenentes às fundações. CAPÍTULO II Dos Atos Municipais SEÇÃO I Da Publicidade dos Atos Municipais Art. 91 – A publicação das leis e atos municipais far-se-á em órgão da imprensa local ou regional ou por afixação na sede da Prefeitura ou da Câmara Municipal, conforme o caso. §1° A escolha do órgão de imprensa para a divulgação das leis e atos administrativos far- se-á através de licitação, em que se levarão em conta não só as condições de preços, como as circunstâncias de freqüência, horário, tiragem e distribuição. §2° Nenhum ato produzirá efeito antes de sua publicação. §3° A publicação dos atos não normativos, pela imprensa, poderá ser resumida. Art. 92- O Prefeito fará publicar: I-diariamente, por edital, o movimento de caixa do dia anterior; 36 II-mensalmente, o balancete resumido da receita e da despesa; III-mensalmente, os montantes de cada um dos tributos arrecadados e os recursos recebidos; IV-anualmente, até 15 de março, pelo órgão oficial do Estado, as contas da administração, constituídas do balanço financeiro, do balanço matrimonial, do balanço orçamentário e demonstração das variações patrimoniais, em forma sintética. SEÇÃO II Dos Livros Art. 93- O município manterá os livros que forem necessários ao registro ao de seus serviços. §1° Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Prefeito ou pelo Presidente da Câmera, conforme o caso, ou por funcionário designado para tal fim. §2º. Os livros referidos neste artigo poderão ser substituídos por fichas ou outro sistema, inclusive eletrônico, convenientemente autenticado. SEÇÂO III Dos Atos Administrativos Art. 94- Os atos administrativos de competência do Prefeito devem ser expedidos com obediência às seguintes normas: I-decreto, numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos: a) regulamentação de lei; b) instituição, modificação ou extinção de atribuições não constantes de lei; c) regulamentação interna dos órgãos que forem criados na administração municipal; d) abertura de créditos especiais e suplementares, até o limite autorizado por lei, assim como créditos extraordinários; e) declaração de utilidade pública ou necessidade social, para fins de desapropriação ou de servidão administrativa; f) aprovação de regulamento ou de regimento das entidades que compõem a administração municipal; g) permissão de uso de bens municipais; 37 h) medidas executórias do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado; i) normas de efeitos externos, não privativas da lei; j) fixação e alteração de preços; II- portaria, nos seguintes casos: a) provimento e vacância dos cargos públicos e demais atos de efeitos individuais; b) lotação e relotação nos quadros de pessoal; c) abertura de sindicância e processos administrativos, aplicação de penalidades e demais atos individuais de efeitos internos; d) outros casos determinados em lei ou decreto. III-contrato, nos seguintes casos: a) admissão de servidores para serviços de caráter temporário, nos termos do artigo 80,IX, desta Lei Orgânica; b) execução de obras e serviços municipais, nos termos da lei. Parágrafo único - Os atos constantes dos itens II e III deste artigo, poderão ser delegados. SEÇÃO IV Das Vedações Art. 95 - O Prefeito e o Vice-Prefeito, os Vereadores municipais, bem como as pessoas ligadas a qualquer delas por matrimônio ou parentesco, afim ou consaguineo,até o segundo grau, ou por adoção, não podendo contratar com o Município, subsistindo a proibição até seis (6) meses após findas as respectivas funções. Parágrafo único – Não se incluem nesta proibição os contratos cujas cláusulas e condições sejam uniformes para todos os interessados. Art. 96 - A pessoa jurídica em débito com o sistema de seguridade social, como estabelecido em lei federal, não poderá contratar com o Poder Público municipal nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios. 38 SEÇÃO V Das Certidões Art. 97 - A Prefeitura e a Câmara são obrigadas a fornecer a qualquer interessado, no prazo máximo de quinze (15) dias, certidões dos atos, contratos e decisões, desde que requeridas para fins de direito determinado, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição. No mesmo prazo deverão atender às requisições judiciais se não for fixado pelo Juiz. Parágrafo único – As certidões relativas ao Poder Executivo serão fornecidas pelo Departamento competente ou órgão equivalente, e serão sempre com o visto do Prefeito, exceto as declaratórias de efetivo exercício do Prefeito, que serão fornecidas pelo Presidente da Câmara. CAPÍTULO III Dos Bens Municipais Art. 98 - Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara quanto àqueles utilizados em seus serviços. Art. 99 - Todos os bens municipais deverão ser cadastrados, com a identificação respectiva, numerando-se os móveis segundo o que for estabelecido em regulamento, os quais ficarão sob a responsabilidade do Diretor de Departamento ou auxiliar equivalente, do Prefeito. Art. 100 - Os bens patrimoniais do Município deverão ser classificados : I – pela sua natureza; II – em relação a cada serviço. Parágrafo único – Deverá ser feita, anualmente, a conferência da escrituração patrimonial com os bens existentes, e, na prestação de contas de cada exercício, será incluído o inventário de todos os bens municipais. Art. 101 - A alienação de bens municipais, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e obedecerá as seguintes normas: I – quando imóveis dependerá de autorização legislativa e concorrência pública, dispensada esta nos casos de doação e permuta; 39 II – quando móveis, dependerá apenas de concorrência pública, dispensada esta nos casos de doação, que será permitida exclusivamente para fins assistenciais ou quando houver interesse público relevante, justificado pelo Executivo. Parágrafo único. A doação de bens municipais somente será realizada para fins de atendimento do interesse social. Art. 102 - O Município, preferentemente à venda ou doação de seus bens imóveis, outorgará concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e concorrência pública. § 1º A concorrência poderá ser dispensada, por lei, quando o uso se destinar a concessionária de serviço público, a entidades assistenciais, ou quando houver relevante interesse público, devidamente justificado. § 2º A venda aos proprietários de imóveis lindeiros de áreas urbanas remanescentes e inaproveitáveis para edificações, resultantes de obras públicas, dependerá apenas de prévia autorização legislativa, dispensada a licitação. As áreas resultantes de modificações de alinhamento serão alienadas nas mesmas condições, quer sejam aproveitáveis ou não. Art. 103. A aquisição de bens imóveis por compra, permuta ou doação com encargo, dependerá de prévia avaliação, autorização legislativa e observância à legislação de regência das licitações. Art. 104. É vedada a doação, venda ou concessão de uso de qualquer fração das praças, jardins ou largos públicos, salvo pequenos espaços destinados à instalação de postos de serviço de utilidade pública, bancas de jornais e lanchonetes. §1º. Lei municipal estabelecerá as condições para instalação de bancas de jornais e lanchonetes, visando à preservação do patrimônio ambiental, estético e paisagístico, bem como a observância das normas de higiene e segurança. §2º. A concessão de uso ou de direito real de uso dos bens mencionados no caput deste artigo a entidades da Administração Pública Direta ou Indireta da União, Estado ou Município e concessionários ou permissionários de serviços públicos far-se-à dispensada a licitação, sempre que justificado o interesse público Art. 105. O uso de bens municipais por terceiros só poderá ser realizado mediante autorização, permissão ou concessão, conforme o interesse público o exigir e nas seguintes formas: I - Autorização de uso: ato negocial, unilateral, discricionário, precário, oneroso ou gratuito, pelo qual a Administração consente na prática de determinada 40 atividade individual incidente sobre um bem público, no interesse do particular, outorgada mediante decreto do Executivo Municipal, com prazo máximo de 30 (trinta) dias. II - Permissão de uso: ato negocial, unilateral, discricionário, precário, oneroso ou gratuito, pelo qual a Administração permite a utilização de bem público por particular, segundo interesse coletivo, outorgado mediante decreto do Executivo Municipal. III - Concessão de uso de bem público: contrato administrativo pelo qual a Administração atribui a utilização exclusiva de bem público a particular, de forma gratuita ou onerosa, por prazo determinado. IV - Concessão de direito real de uso: contrato pelo qual a Administração transfere o uso remunerado ou gratuito de imóvel público a particular, como direito real resolúvel, para que dele se utilize para fins específicos de urbanização, edificação, industrialização, cultivo ou qualquer outra utilização de interesse público. §1º. A concessão de direito real de uso poderá ser objeto de transferência por ato inter vivos ou por sucessão legítima ou testamentária e reverterá ao poder concedente se o particular não lhe der o uso prometido ou o desviarem de sua finalidade contratual. §2º. A permissão e a concessão, em qualquer de suas modalidades, dependerão de avaliação prévia do bem, lei autorizativa e licitação na modalidade concorrência pública. §3º. A movimentação de bens móveis, no âmbito interno da Administração Municipal, será realizada mediante cessão de uso. Art. 106 - Poderão ser cedidos a particulares, para serviços transitórios, maquinas e operadores da Prefeitura, desde que não haja prejuízo para os trabalhos do Município e o interessado recolha, previamente, a remuneração arbitrada e assine termo de responsabilidade pela conservação e devolução dos bens cedidos. Art. 107 – A utilização e administração dos bens públicos de uso especial, como mercados, matadouros, estações, recintos de espetáculos e campos de esporte, serão feitas na forma da lei e regulamentos respectivos. 41 CAPÍTULO IV Das Obras e Serviços Municipais Art. 108 – Nenhum empreendimento de obras e serviços do Município poderá ter início sem prévia elaboração do plano respectivo, no qual obrigatoriamente, consta: I – a viabilidade do empreendimento, sua conveniência e oportunidade para o interesse comum; II – os pormenores para a sua execução; III – os recursos para o atendimento das respectivas despesas; IV - os prazos para o seu início e conclusão, acompanhados da respectiva justificação. § 1º Nenhuma obra, serviço ou melhoramento, salvo casos de extrema urgência, será executado sem prévio orçamento de seu custo. § 2º As obras públicas poderão ser executadas pela Prefeitura, por suas autarquias e demais entidades da administração indireta, e, por terceiros, mediante licitação. Art. 109 - A permissão de serviço público a título precário, será outorgada por decreto do Prefeito, após edital de chamamento de interessados para a escolha do melhor pretendente, sendo que a concessão só será feita com autorização legislativa, mediante contrato, precedido de concorrência pública. § 1º Serão nulas de pleno direito as permissões, as concessões, bem como quaisquer outros ajustes feitos em descordo com o estabelecido neste artigo. § 2º Os serviços permitidos ou concedidos ficarão sempre sujeitos à regulamentação e fiscalização do Município, incumbindo, aos que o executam, sua permanente atualização e adequação às necessidades dos usuários. § 3º O Município poderá retomar, sem indenização, os serviços permitidos ou concedidos, desde que se revelem insuficientes para o atendimento dos usuários. § 4º As concorrências para a concessão de serviço público deverão ser precedidas da ampla publicidade, em jornais e rádios locais, inclusive em órgãos de imprensa da capital do Estado, mediante edital ou comunicado resumido. Art. 110 - As tarifas dos serviços públicos deverão ser fixadas pelo Executivo, tendo-se em vista a justa remuneração. Art. 111 - Nos serviços, obras e concessões do Município, bem como nas compras e alienações, será adotada a licitação, nos termos da lei. 42 Art. 112 - O Município poderá realizar obras e serviços de interesse comum, mediante convênio com o Estado, União ou entidades particulares, bem assim, através de consórcio, com outros Municípios. CAPÍTULO V Da Administração Tributária e Financeira SEÇÃO I Dos Tributos Municipais Art. 113. São tributos municipais os impostos, as taxas, as contribuições de melhoria e a contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública. Art. 114 - São competência do Município os impostos sobre: I – propriedade predial e territorial urbana; II – transmissão, inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; III – REVOGADO IV - serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência do Estado, definidos na lei complementar prevista no artigo 146 da Constituição Federal. §1º O imposto previsto no inciso I poderá ser progressivo, nos termos da lei, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade. §2º O imposto previsto no inciso II não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil. §3º. A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca da incidência do imposto previsto no inciso IV. Art. 115 - As taxas só poderão ser instituídas por lei, em razão do excercício do Poder de Polícia ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à disposição pelo Município. 43 Art. 116 - A contribuição de melhoria poderá ser cobrada dos proprietários de imóveis valorizados por obras públicas municipais, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada beneficiado. Art. 117 - Sempre que possível os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte,facultado à administração municipal, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte. Parágrafo único - As taxas não poderão ter base de cálculo própria de imposto. SEÇÃO II Da Receita e da Despesa Art. 118 - A receita municipal constituir-se-á da arrecadação dos tributos municipais, da participação em tributos da União e do Estado, dos recursos resultantes do Fundo de Participação dos Municípios e da utilização de seus bens, serviços atividades e de outros ingressos. Art. 119 - Pertencem ao Município: I – o produto da arrecadação do imposto da União sobre rendas e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pela administração direta, autarquias e fundações municipais; II – cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis situados no Município; III – cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados no território municipal; IV – vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal de comunicação. Art. 120 - A fixação dos preços públicos, devidos pela utilização de bens, serviços e atividades municipais, será feita pelo Prefeito mediante edição de decreto. Parágrafo único - As tarifas dos serviços públicos deverão cobrir os seus custos, sendo reajustáveis quando se tomarem deficientes ou excedentes. 44 Art. 121 - Nenhum contribuinte será obrigado ao pagamento de qualquer título lançado pela Prefeitura, sem prévia notificação. Art. 122 - A despesa pública atenderá aos princípios estabelecidos na Constituição Federal e às normas de direito financeiro. Art. 123 - Nenhuma despesa será ordenada ou satisfeita sem que exista recurso disponível e crédito votado pela Câmara, salvo a que ocorrer por conta de crédito extraordinário. Art. 124 - Nenhuma lei que crie ou aumente despesa será executada sem que dela conste a indicação do recurso para atendimento do correspondente encargo. Art. 125 - As disponibilidades de caixa do Município, de suas autarquias e fundações e das empresas por ele controladas serão depositadas em instituições financeiras oficias, salvo os casos previstos em lei. SEÇÃO III Do Orçamento Art.126- A elaboração de lei e a execução de lei orçamentária anual e plurianual de investimentos obedecerá às regras estabelecidas na Constituição Federal, na Constituição do Estado, nas normas de Direito Financeiro e nos preceitos desta Lei Orgânica. Parágrafo único- O Poder Executivo publicará, até trinta (30) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária. Art.127- Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, e ao orçamento anual e os créditos adicionais serão apreciados pela Comissão Permanente de Orçamento e Finanças à qual caberá: I - examinar e emitir parecer sobre os projetos e as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito Municipal; II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas de investimentos e exercer o acompanhamento e fiscalização orçamentária, sem prejuízo de atuação de mais Comissões da Câmara; §1º As emendas serão apresentadas pela Comissão, que sobre ela emitirá parecer,e apreciadas na forma regimental. 45 §2º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que a modifiquem somente podem ser aprovadas caso: I - sejam compatíveis com o plano plurianual; II - indique os recursos necessários,admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre: a) dotações para pessoal e seus encargos; b) serviço de dívida;ou III - sejam relacionadas; a) com a correção de erros ou omissões;ou b) com os dispositivos de texto do projeto de lei; §3º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados,conforme o caso,mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa. Art.128- A lei orçamentária anual compreenderá: I - o orçamento fiscal referente aos poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades de administração direta e indireta; II - o orçamento de investimentos das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto; III - o orçamento de seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos instituídos pelo Poder Público. Art.129- O Prefeito enviará à Câmara, no prazo consignado na lei complementar federal, a proposta de orçamento anual do Município para o exercício seguinte. §1º- O não cumprimento do disposto no CAPUT deste artigo implicará a elaboração pela Câmara, independentemente do envio da proposta, da competente Lei de Meios, tornando por base a lei orçamentária em vigor. §2ºO Prefeito poderá enviar a mensagem à Câmara,para propor a modificação do projeto da lei orçamentária,enquanto não iniciava a votação da parte que deseja alterar. Art.130- A Câmara não enviando, no prazo consignado na lei complementar federal, o projeto da lei orçamentária à sanção, será promulgado como lei, pelo Prefeito, o projeto originário do Executivo. Art.131- Rejeitado pela Câmara o projeto de lei orçamentária anual, prevalecerá, para o ano seguinte, o orçamento do exercício em curso,aplicando-se a atualização do valores. 46 Art.132- Aplicam-se ao projeto de lei orçamentária, no que não contraria o disposto nesta Seção, as regras do processo legislativo. Art.133- O município, para execução de projetos, programas, obras, serviços ou despesas cuja execução se prolongue além de um exercício financeiro, deverá elaborar orçamento plurianual de investimentos. Parágrafo único- As dotações anuais dos orçamentos plurianuais deverão ser incluídas no orçamento de cada exercício, para utilização do respectivo crédito. Art.134- O orçamento será uno, incorporando-se obrigatoriamente, na receita, todos os tributos, rendas e suprimentos de fundos, e incluindo-se, discriminadamente, na despensa, as dotações necessárias ao costeio de todos os serviços municipais. Art.135- O orçamento não conterá dispositivo estranho à previsão da receita, nem à fixação da despesa anteriormente autorizada. Não se incluem nesta proibição a: I-autorização para abertura de créditos suplementares; II- contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei. Art.136- São vedados: I - o início de programas e projetos não incluídos na lei orçamentária anual; II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações que excedem os créditos orçamentários ou adicionais; III - a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pela Câmara por maioria absoluta; IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundos ou despesas de capital, ressalvadas a repartição do produto de arrecadação dos imposto a que se referem os artigos 158 e 159 da Constituição Federal, a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado pelo artigo 154, desta Lei Orgânica e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, prevista no artigo 135, II desta Lei Orgânica; V - a abertura de créditos suplementares especiais sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes; VI - a transposição, o remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa; VII - a concessão ou utilização de créditos limitados; VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscais e de seguridade social para suprir necessidade ou cobrir 47 déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive dos mencionados no artigo 128 desta Lei Orgânica; IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa. §1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade. §2º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que foram autorizados, salvo se o ato de autorização por promulgado no últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente . §3º A abertura de créditos extraordinário somente será admitida para atender despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de calamidade pública. Art.137 - Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados à Câmara Municipal, ser-lhe-ão entregues até o dia vinte (20) de cada mês. Art.138- A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, só poderão ser feitas se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes. TITULO IV Da Ordem Econômica e Social CAPÍTULO I Disposições Gerias Art.139- O município,dentro de sua competência, organizará a ordem econômica e social, conciliando a liberdade de iniciativa com os superiores interesses da coletividade. 48 Art.140- A intervenção do Município, no domínio econômico, terá por objetivo estimular e orientar a produção, defender os interesses do povo e promover a justiça e solidariedade sociais. Art.141- O trabalho é obrigação social, garantindo a todos o direito ao emprego e à justa remuneração, que proporcione existência digna na família e na sociedade. Art.142- O município considerará o capital não apenas como instrumento produtor de lucro, mas também como meio de expansão econômica e de bem-estar coletivo. Art.143- O município assistirá os trabalhadores rurais e suas organizações legais, procurando proporcionar-lhes, entre outros benefícios, meios de produção e de trabalho, crédito fácil e preços justos, saúde e bem-estar social. Parágrafo único- São isentas de impostos as respectivas Cooperativas. Art.144- O município manterá órgãos especializados, incumbidos de exercer ampla fiscalização dos serviços públicos por ele concedidos e da revisão de suas tarifas. Parágrafo único- A fiscalização de que trata este artigo compreende o exame contábil e as perícias necessárias à apuração das inversões de capital e dos lucros auferidos pelas empresas concessionárias. Art.145- O Município dispensará à microempresa e à empresa de pequeno porte, assim definidas em lei federal, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentiválas pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias ou pela eliminação ou redução destas, por meio da lei. CAPÍTULO II Da Previdência e Assistência Social Art.146- O Município, dentro de sua competência, regulará o serviço social, favorecendo e coordenando as iniciativas particulares que visem a este objetivo. §1º Caberá ao Município promover e executar as obras que, por sua natureza e extensão, não possam ser atendidas pelas instituições de caráter privado. §2º O plano de assistência social do Município nos termos que a lei estabelecer, terá por objetivo a correção dos desequilíbrios do sistema social e a recuperação dos elementos desajustados, visando a um desenvolvimento social harmônico, consoante previsto no artigo 2003 da Constituição Federal. 49 Art.147- Compete ao Município suplementar, se for o caso, os planos de previdência social, estabelecidos na Legislação Federal. CAPÍTULO III Da Saúde Art.148- A saúde é direito de todos e dever do Município, garantida mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Art.149- O Município participa do sistema único de saúde, ao qual compete, além de outras atribuições, nos termos da lei: I - controlar e fiscalizar procedimento, produtos e substâncias de interesse para a saúde e participar da produção de medicamentos, equipamentos, imunobiólogicos, hemoderivados e outros insumos; II - executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador; III - ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde; IV - participar da formação política e da execução das ações de saneamento básico; V - incrementar em sua área de atuação o desenvolvimento científico e tecnológico; VI - fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de seu teor nutricional, bem como bebidas e águas para consumo humano; VII - participar do controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos; VIII - colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido e do trabalho. Parágrafo único- O sistema único de saúde será financiado, nos termos do artigo 195 da Constituição Federal, com recursos do orçamento da seguridade social, da União de Estado e Município, além de outras fontes. Art. 150 - A assitência a saúde é livre à iniciativa privada. § 1º As instituições privadas poderão participar de forma complementar dos sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filiantrópicas e as 50 sem fins lucrativos. § 2º É vedada a destinação de recursos para auxílios ou subvenções ás instituições privadas com fins lucrativos. CAPÍTULO IV Da Assistência Social Art.151- A assistência social será prestada, pelo Município, a quem dela precisar, e tem por objetivos: I - a proteção à família, à gestante, à maternidade, à infância, à adolescência e a velhice; II - o amparo as crianças e adolescente carentes; III - a promoção da integração ao mercado de trabalho; IV - a habilitação e a reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária. Art.152- É facultado ao Município: I - conceder subvenções a entidades assistenciais privadas, declaradas de utilidade pública por lei municipal; II - firmar convênio com entidade pública ou privada para prestação de serviços de assistência social à comunidade local. CAPÍTULO V Da Educação Art.153- A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Art.154- O Município aplicará, anualmente, nunca menos de 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento de ensino. 51 Art.155- O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: I - igualdade de condições para acesso e permanência na escola; II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber; III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino; IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais; V - valorização dos profissionais do ensino garantido, na forma de lei, plano de carreira para o magistério público, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, assegurado regime jurídico único para todas as instituições mantidas pelo Município. VI - gestão democrática do ensino público, na forma de lei; VII - garantia de padrão de qualidade. Art.156- O dever do Município, em comum com o Estado e a União, com educação será efetivado mediante a garantia de: I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele acesso na idade própria; II - progressiva extensão de obrigatoriedade e gratuidade de ensino médio; III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino; IV - atendimento em creche e pré-escolas às crianças de até seis anos de idade; V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, assegurando a capacidade de cada um; VI - oferta de ensino noturno adequado às condições do educando; VII - atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde. §1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo. §2º O não oferecimento de ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente. §3º Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, justo aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola. Art.157- O Município, o Estado e a União organizarão em regime da colaboração seus sistemas de ensino. §1º O Município atuará prioritariamente no ensino fundamental e pré-escola. 52 §2º O Município receberá assistência técnica e financeira da União e do Estado para o desenvolvimento de seu sistema de ensino e o atendimento prioritário à escolaridade obrigatória. Art.158- Parte dos recursos públicos destinados à educação pode ser dirigida a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definida em lei, que: I - comprovem finalidade não lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação; II - assegurem a destinação do patrimônio e outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades. §1º Os recursos de que trata este artigo poderão ser destinados a bolsas de estudos para o ensino fundamental e médio, na forma de lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública na localidade de residência do educando, ficando o Poder Público obrigado a investir prioritariamente na expansão de sua rede na localidade. §2º As atividades universitárias de pesquisa e extensão poderão receber apoio financeiro do Poder Público. Art.159- As ações do Poder Público na área do ensino visam à: I - erradicação do Analfabetismo; II - universalização do atendimento escola; III - melhoria da qualidade do ensino; IV - formação para o trabalho; V - promoção humanística, científica e tecnológica do País. CAPÍTULO VI Da Cultura Art.160- O Município garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes de cultura municipal, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais. Parágrafo único - O Município protegerá as manifestações culturais populares. Art.161- Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, formados individualmente ou em conjunto, portadores de referência 53 à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem: I - as formas de expressão; II - os modos de crias, fazer e viver; III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas; IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais; V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico. §1º O Poder Público com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamentos e desapropriação e de outras formas de acautelamento e preservação. §2º Cabe à administração pública, na forma de lei, a gestão da documentação governamental e as previdências para franquear sua consulta a quantos dela necessitam. §3º A lei estabelecerá incentivos para a produção e o conhecimento de bens e valores culturais. §4º O danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos, na forma da lei. CAPÍTULO VII Do Desporto Art.162- É dever do Município fomentar práticas desportivas, como direito de cada um, observados: I - a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento; II - o tratamento diferenciado para o desporto profissional não profissional; III - a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional. Art.163- O Município incentivará o lazer como forma de promoção social, especialmente mediante: I - reserva de espaços verde ou livres, em forma de parques, bosques, jardins e assemelhados, como base física da recreação urbana; II - construção e equipamentos de parques infantis, centros de juventude 54 e edifícios de convivência comunal; III - aproveitamento e adaptação de rios, vales, colinas, montanhas, lagos, matas e outros recursos naturais como locais de passeio e distração. CAPÍTULO VIII Do Meio Ambiente Art.164- Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. §1° Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público Municipal em colaboração com a União e o Estado; I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover manojo ecológico das espécies e ecossistemas ; II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético e fiscalizar as entidades dedicada à pesquisa e manipulação de material genético; III - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação no meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade. IV - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida e o meio ambiente; V - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente; VI - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade; §2º O direito de propriedade sobre os bens do patrimônio natural e cultural é relevado pelo princípio da função social,no sentido de sua proteção, valorização e promoção. §3º Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei. §4º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. §5º Os agentes públicos respondem pessoalmente pela atitude comissiva 55 ou omissiva que descumpra os preceitos aqui estabelecidos. §6º Os cidadãos e as associações podem exigir, em juízo ou administrativamente, a cassação das causas de violação do disposto neste artigo, juntamente com o pedido de reparação do dano do patrimônio e de aplicação das demais sanções previstas. Art. 165 - Os bens do patrimônio natural e cultural, uma vez tombados pelo Poder Público Municipal, Estadual ou Federal, gozam de isenção de impostos e contribuições de melhoria municipais, desde que sejam preservados por seu titular. Parágrafo único - O proprietário dos bens acima, para obter os benefícios de isenção, deverá formular requerimento ao Executivo Municipal, apresentando cópia do ato de tombamento, e sujeitar-se à fiscalização para comprovar a preservação do bem. Art. 166 - A lei estabelecerá mecanismos de compensação urbanístico-fiscal para os bens integrantes do patrimônio natural e cultural. CAPÍTULO IX Da Família , da Criança, do Adolescente, do Deficiente e do Idoso Art. 167 - A família receberá especial proteção do Município. §1º O Município propiciará recursos educacionais e científicos para o exercício do direito ao planejamento familiar, como livre decisão do casal. §2º O Município assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito das suas relações. Art. 168 - É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração,violência, crueldade e opressão. §1º O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança e do adolescente, admitida a participação de entidades não governamentais e obedecendo os seguintes preceitos: I – aplicação de percentual dos recursos públicos destinados à saúde na assistência materno-infantil; 56 II – criação de programas de prevenção e atendimento especializado para os portadores de deficiência física ou mental, bem como a integração do adolescente portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos; §2º A lei disporá sobre normas de construção dos logradouros, dos edifícios, prédios de uso público e particulares a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência. Art. 169 - A família , a sociedade e o Estado têm o dever de amparar pessoas idosas e as portadoras de deficiências, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida. §1º Os programas de amparo aos idosos e deficientes serão executados preferencialmente em seus lares. §2º Aos maiores de sessenta e cinco anos e aos deficientes é garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos. §3º A lei municipal definirá o conceito de deficiente para os fins do disposto neste artigo. TÍTULO V Disposições Gerais e Transitórias Art. 170 - O Prefeito, o Presidente da Câmara e os Vereadores, na data da promulgação desta Lei Orgânica, prestarão o compromisso de mantê-la, defendê-la e cumpri-lá. Art. 171 - Na hipótese da Câmara Municipal não fixar na última legislatura para vigorar na subseqüente, a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito ou Vereadores ficarão mantidos os valores vigentes em dezembro do último exercício da legislatura anterior que serão corrigidos, automaticamente, de acordo com os mesmos índice e nas mesmas datas dos reajustes dos servidores municipais. §1º A hipótese acima se aplica também no caso da Câmara não fixar, simultaneamente, a remuneração de todos agentes políticos mencionados. §2º A correção pelos índices dos servidores municipais guardara a relação dos valores entre a remuneração do Prefeito e da menor remuneração dos servidores públicos municipais. Art. 172 - Os servidores públicos municipais, em exercício na data da promulga57 ção da Constituição da República, a pelo menos cinco (5) anos continuados, e que não tenham sido admitidos por concurso público de provas e títulos, são considerados estáveis no serviço público municipal. §1º O tempo de serviço dos servidores referidos no artigo será contado como titulo quando se submeterem a concurso para fins de efetivação, na forma da lei. §2º É garantido ao servidor público municipal nos concursos públicos, cinco por cento de pontuação por ano de efetivo exercício prestado ao Município, até o fim de trinta pontos, a serem computados na categoria de títulos. Art. 173 - Os serviços públicos com os direitos amparados no artigo anterior, que sejam portadores de título de nível superior ou de segundo grau, ocupante de função equivalente da data da promulgação da Constituição Federal, ficam automaticamente investido na carreira. Parágrafo Único - O disposto no presente artigo aplica-se também aos servidores admitidos sem concurso público, com estabilidade garantida na Constituição Federal anterior. Art. 174 – Dentro de noventa (90) dias, após promulgada a presente Lei orgânica, proceder-se-á a revisão dos direitos dos servidores públicos municipais inativos e pensionistas e a atualização dos proventos e pensões a eles devidos, a fim de ajustá-los na Constituição Federal. Art 175 – O Município providenciará, imediatamente, a promulgação desta Lei Orgânica, a adição de leis que estabeleçam critérios para compatibilização de seus quadros de pessoal ao disposto no artigo 39 da Constituição Federal e à reforma administrativa dela decorrente. Art. 176 – O Município terá o prazo de cento e oitenta (180) dias para promulgar as Leis Complementares previstas no artigo 44 Parágrafo único, incisos I,II,II,IV,V,VI e VII desta Lei Orgânica. Art. 177 - Até a promulgação da lei complementar federal, o Município não poderá despender com pessoal mais do que sessenta e cinco por cento(65%) do valor de sua receita corrente. Parágrafo único – Quando a respectiva despesa de pessoal exceder o limite previsto, deverá a ele retomar, reduzindo-se o percentual excedente à razão de um quinto por ano. Art. 178 – É lícito a qualquer cidadão obter informação e certidões sobre assuntos referentes à administração municipal. 58 Art. 179 - Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a declaração de nulidade ou anulação dos atos lesivos ao patrimônio municipal. Art. 180 - O Município não poderá dar nome de pessoas vivas a bens e serviços públicos de qualquer natureza. Parágrafo único - Para fins deste artigo, somente após um ano de falecimento poderá ser homenageada qualquer pessoa, salvo personalidades marcantes que tenham desempenhado altas funções na vida administrativa do Município, no Estado ou do País. Art. 181 - Os cemitérios, no Município, terão sempre caráter secular, e serão administrados pela autoridade municipal, sendo permitido a todas as confissões religiosas praticar neles os seus ritos. Art. 182 - O Município promoverá edição popular do texto integral da Lei Orgânica, que será posta gratuitamente à disposição das escolas, dos cartórios, dos sindicatos, das igrejas e outras instituições da comunidade. Art. 183 - Esta Lei Orgânica, aprovada e assinada pelos integrantes e assinada pelos integrantes da Câmara Municipal, será promulgada pela Mesa e entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 59 Câmara Municipal de Natércia, Estado de Minas Gerais, 06 de julho de 1990. JOÃO LUIZ CALDAS JUNHO PRESIDENTE DA CÂMARA JOÃO BOANERGES MARTINS VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA SEBASTIÃO RAIMUNDO DE SOUZA SECRETÁRIO DA CÂMARA E RELATOR DA LEI ORGÂNICA VEREADORES DR. ROGÉRIO RUBENS CAETANO JUNHO GENÉSIO CLAUDIO DA SILVA FRANCISCO ANTÔNIO DE ALMEIDA BENEDITO JOÃO DOS REIS JOSÉ LINO DE SOUZA JOSÉ FERNANDES 60