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norma nº 1/1990

Tipo Lei Orgânica
Número / Ano 1 / 1990
Date 1990-07-06
Ementa"Lei Orgânica do Município de Natércia."
native_id711

Documents (1)

texto integral #

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I
II
III
CÂMARA MUNICIPAL DE NATÉRCIA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROMULGAÇÃO: 06 DE JULHO DE 1990
JOÃO LUIZ CALDAS JUNHO
PRESIDENTE DA CÂMARA
JOÃO BOANERGES MARTINS
VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA
SEBASTIÃO RAIMUNDO DE SOUZA
SECRETÁRIO DA CÂMARA
E RELATOR DA LEI ORGÂNICA
VEREADORES
DR. ROGÉRIO RUBENS CAETANO JUNHO
GENÉSIO CLAUDIO DA SILVA
FRANCISCO ANTÔNIO DE ALMEIDA
BENEDITO JOÃO DOS REIS
JOSÉ LINO DE SOUZA
JOSÉ FERNANDES
IV
“SUMÁRIO”
PREÂMBULO .......................................................................................... VIII
TITULO I
Da Organização Municipal
CAPITULO I
Do Município
SEÇÃO I
Disposições Gerais (arts. 1º a 4º)...........................................01
SEÇÃO II
Da Divisão Administrativa do Município( arts. 5º a 9º)...............01
CAPITULO II
Da Competência do Município
SEÇÃO I
Da Competência Privativa (art. 10 ..........................................03
SEÇÃO II
Da Competência comum (art. 11)...........................................05
SEÇÃO III
Da Competência Suplementar (art. 12)...................................06
CAPITULO III
Das Vedações (art. 13) .................................................................07
TÍTILO II
Da Organização dos Poderes
CAPITULO I
Do Poder Legislativo
SEÇÃO I
Da Câmara Municipal (arts. 14 a 21).......................................09
SEÇÃO II
Do Funcionamento da Câmara (arts. 22ª 33) ..........................11
SEÇÃO III
Das Atribuições da Câmara Municipal(arts. 34 e 35).................15
SEÇÃO IV
Dos Vereadores (arts. 36 a 40)...............................................17
SEÇÃO V
Do Processo Legislativo (arts. 41 a 51)...................................19
SEÇÃO VI
Da Fiscalização Contábil, Financeira e
Orçamentária (arts. 52 a 54)..................................................22
V
CAPITULO III
Do Poder Executivo
SEÇÃO I
Do Prefeito e do Vice-Prefeito (arts.55 a 63).........................23
SEÇÃO II
Das Atribuições do Prefeito (arts. 64 a 66) ..............................26
SEÇÃO III
Da Perda e Extinção do Mandato (arts. 67 a 71) .....................28
SEÇÃO IV
Dos Auxiliares Diretos do Prefeito (arts. 72 a 79) ....................29
SEÇÃO V
Da administração Publica (arts.80 e 81) ................................30
SEÇÃO VI
Dos Servidores Públicos (arts. 82 a 88) ................................33
SEÇÃO VII
Da Segurança Pública (arts. 89) ...........................................35
TÍTULO III
Da Organização Administrativa Municipal
CAPITULO I
Da Estrutura Administrativa (arts. 90).................................................35
CAPITULO II
Dos Atos Municipais
SEÇÃO I
Da Publicidade dos Atos Municipais (art. 91 e 92) ...................36
SEÇÃO II
Dos Livros (arts. 93) ..........................................................37
SEÇÃO III
Dos Atos Administrativos (arts. 94) .......................................37
SEÇÃO IV
Das Vedações (arts. 95 e 96)................................................38
SEÇÃO V
Das Certidões (art. 97) ..........................................................39
CAPÍTULO III
Dos bens Municipais (arts.98 a 107)....................................................39
CAPíTULO IV
Das Obras e Serviços Municipais (arts. 108 a 112) ......................... 42
CAPITULO V
Da Administração Tributária e Financeira
SEÇÃO I
Dos Tributos Municipais (arts.113 a 117) ................................43
VI
SEÇÃO II
Da Receita e da Despesa (arts. 118 a 125)..............................44
SEÇÃO III
Do Orçamento (arts. 126 a 138) ............................................45
TÍTULO IV
Da Ordem Econômica e Social
CAPÍTULO I
Disposições Gerais (arts. 139 a 145)...................................................48
CAPÍTULO II
Das Previdências e Assistência Social (arts.146 e 147)........................49
CAPÍTULO III
Da Saúde (arts. 148 a 150) ................................................................50
CAPÍTULO IV
Da Assistência Social (arts 151 e 152) ...............................................51
CAPÍTULO V
Da Educação (arts. 153 a 159)...........................................................51
CAPITULO VI
Da cultura (arts. 160 e 161)................................................................53
CAPÍTULO VII
Do Desporto (arts. 162 e 163)............................................................54
CAPÍTULO VIII
Do Meio Ambiente (arts. 164 a 166)....................................................55
CAPÍTULO IX
Da Família, da Criança, do Adolescente, do Deficiente e do Idoso (arts.
167 a 169) ....................................................................................................56
TÍTULO V
Disposições Gerais e Transitórias (arts. 170 a 183)...............................57
VII
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE NATÉRCIA
PREÂMBULO
Nós, representantes do povo de Natércia, Estado de Minas Gerais,
fiéis aos ideais de liberdade de sua tradição, com o propósito de instituir
ordem jurídica autônoma, que , com base nas aspirações dos munícipes,
constituição do Estado, promova a descentralização do poder e assegure
seu controle pelos cidadãos, garanta o direito de todos à cidadania plena,
ao desenvolvimento e à vida, numa sociedade fraterna, pluralista e sem
preconceito, fundada na justiça social, promulgados, sob a proteção de
Deus, a seguinte Lei Orgânica:
VIII
TITULO I
Da organização Municipal
CAPITULO I
Do Município
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 1º - O Município de Natércia, Estado de Minas Gerais, pessoa Jurídica de
direito público interno, no pleno uso de sua autonomia política, administrativa e
financeira, reger-se-á por esta Lei Orgânica, votada e aprovada por sua Câmara
Municipal.
Art. 2º - São Poderes ao Município, independentes e harmônicos entre si, o
Legislativo e o Executivo.
Parágrafo único – São símbolos do Município a Bandeira, o Hino repre￾sentativos de sua cultura e história e outros estabelecimentos em lei municipal.
Art. 3º - Constituem bens do município todas as coisas móveis e imóveis, direi￾tos e ações que a qualquer titulo lhe pertençam.
Art. 4º - A sede do Município dá-lhe o nome e tem a categoria de cidade.
SEÇÃO II
Da Divisão Administrativa do Município
Art. 5º - O Município poderá dividir-se, para fins administrativos, em Distritos a
serem criados, organizados, suprimidos ou fundidos por lei após consulta plebiscitária
à população diretamente interessada, observada a legislação estadual e o atendi￾mento aos requisitos estabelecidos no artigo 6º desta Lei Orgânica.
§1º A criação do Distrito poderá efetuar-se mediante fusão de dois ou
mais Distritos, que serão suprimidos, sendo dispensada, nessa hipótese, a
verificação dos requisitos restabelecidos no artigo 6º desta Lei Orgânica.
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§2º A extinção do Distrito somente se efetuará mediante consulta
plebicitária à população interessada.
§3º O Distrito terá nome da respectiva sede, cuja categoria será a de
Vila.
Art. 6º - São requisitos para a criação de Distrito:
I – população, eleitorado e arrecadação não inferior à quinta parte exigida
para criação de um Município;
II – existência, na povoação-sede, de pelo menos, cinqüenta moradias,
escola pública, posto de saúde e posto policial.
Parágrafo único – A comprovação do atendimento às exigências enume￾radas neste artigo far-se-á mediante:
a)declaração, emitida pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia Es￾tatística, de estimativa de população;
b)certidão, emitida pelo Tribunal Regional Eleitoral, certificando o número
de eleitores;
c)certidão, emitida pelo agente municipal de estatística ou pela reparti￾ção fiscal do Município, certificando o número de moradias;
d)certidão do órgão fazendário estadual e do municipal a arrecadação na
respectiva área territorial;
e)certidão emitida pela Prefeitura ou pelas Secretarias de Educação, de
Saúde e de Segurança Pública do Estado, certificando a existência da escola
pública e dos postos de saúde e policial na povoação-sede.
Art. 7º - Na fixação das divisas distritais serão observadas as seguintes normas:
I – evitar-se-ão, tanto quanto possível, formas assimétricas, estrangula￾mentos e alongamentos exagerados;
II – dar-se-á preferências, para a delimitação, às linhas naturais,facilmente
identificáveis;
III – na existência de linhas naturais, utilizar-se-á linha reta, cujos extre￾mos, pontos naturais ou não, sejam facilmente identificáveis e tenham condi￾ções de fixidez;
IV – é vedada a interrupção de continuidade territorial do Município ou
Distrito de Origem.
Parágrafo único – As divisas distritais serão descritas trecho a trecho,
salvo, para evitar duplicidade, nos trechos que coincidem com os limites muni￾cipais.
Art. 8º - A alteração de divisão administrativa do Município somente pode ser
feita quadrienalmente, no ano interior ao das eleições municipais.
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Art. 9º - A criação e instalação do Distrito far-se-á na forma estabelecida em lei
complementar municipal.
CAPITULO II
Da competência do Município
SEÇÃO I
Da competência Privativa
Art. 10º - ao Município compete prover a tudo quanto diga respeito ao seu parti￾cular interesse o ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, dentro outras,
as seguintes atribuições:
I - legislar sobre assuntos de interesse local ;
II - suplementar a legislação federal e a estadual, no que couber;
III - elaborar o Plano Diretor de Desenvolvimento integrado;
IV - criar, organizar e suprimir Distrito, observada a legislação estadual;
V - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado,
programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental;
VI - elaborar o orçamento anual e plurianual de investimentos;
VII - instituir e arrecadar tributos, bem como aplicar suas rendas;
VIII - fixar, fiscalizar e cobrar tarifas ou preços públicos;
IX - dispor sobre organização, administração e execução dos serviços
locais;
X - dispor sobre administração, utilizando a alienação dos bens públicos;
XI - organizar o quadro e estabelecer o regime jurídico dos servidores
públicos municipais;
XII - organizar e prestar, diretamente, ou sob regime de concessão ou
permissão, os serviços públicos locais;
XIII - planejar o uso e a ocupação do solo em seu território, especialmente
em sua zona urbana;
XIV - estabelecer normas de edificação, de loteamento, de arruamento e
de zoneamento urbano e rural, bem como limitações urbanísticas convenientes
à ordenação do seu território, observada a lei federal;
XV - conceder e renovar licença para a localização e funcionamento de
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estabelecimentos industriais, comercias, prestadores de serviços e quaisquer
outros;
XVI - cassar a licença que houver concedido ao estabelecimento que se
tornar prejudicial à saúde, à higiene, ao sossego, à segurança ou aos bons
costumes, fazendo cessar a atividade ou determinado o fechamento do estabe￾lecimento;
XVII - estabelecer servidões administrativa necessárias à realização de
seus serviços, inclusive à dos seus concessionários;
XVIII - adquirir bens, inclusive mediante desapropiação
XIX - regular a disposição, o traçado e as demais condições dos bens
públicos de uso comum;
XX - regulamentar a utilização dos logradouros públicos e, especialmente
no perímetro urbano, determinar o itinerário e os pontos de parada dos transpor￾tes coletivos;
XXI - fixar os locais de estacionamento de táxis e demais veículos;
XXII - conceder, permitir ou autorizar os serviços de transportes coletivo e
de táxis, fixando as respectivas tarifas;
XXIII - fixar e sinalizar as zonas de silêncio e de trânsito e tráfego em
condições especiais;
XXIV - disciplinar os serviços de carga e descarga e fixar a tonelada má￾xima permitida a veículos que circulem em vias públicas municipais;
XXV - tomar obrigatória a utilização da estação rodoviária, quando houver;
XXVI - sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, bem como
regulamentar e fiscalizar sua utilização;
XXVII - prover sobre a limpeza das vias e logradouros públicos, remoção e
destino do lixo domiciliar e de outros resíduos de qualquer natureza;
XXVIII - ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horários para
funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços, ob￾servadas as normas federais pertinentes
XXIX - dispor sobre os serviços funerários e de cemitérios;
XXX - regulamentar licenciar, permitir, autorizar e fiscalizar a afixação de
cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de pu￾blicidade e propaganda, nos locais sujeitos ao poder de polícia municipal;
XXXI - prestar assistência nas emergências médico-hospitalares de pron￾to-socorro, por seus próprios serviços mediante convênio com instituição espe￾cializada;
XXXII - organizar e manter os serviços de fiscalização necessário ao exer￾cício do seu poder de polícia administrativa;
XXXIII - fiscalizar, nos locais de venda, peso e medidas e condições sani￾tárias ao exercício do seu poder de polícia administrativa;
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XXXIV - dispor sobre o depósito, a venda de animais e mercadorias apre￾endidos em decorrência de transgressão da legislação municipal;
XXXV - dispor sobre registro, vacinação e captura de animais, com a
finalidade precípua de erradicar as moléstias de quem possam ser portadores
ou transmissores;
XXXVI - estabelecer e impor penalidades por infração de suas leis e regu￾lamentos;
XXXVII - promover os seguintes serviços:
a) mercados, feiras e matadouros;
b) construção e conservação de estradas e caminhos municipais;
c) transportes coletivos estritamente municipais
d) iluminação pública;
XXXVIII - regulamentar o serviço de carros de aluguel, inclusive o uso de
taxímetros;
XXXIX - assegurar a expedição de certidões requeridas às repartições
administrativa municipais, para defesa de direitos e esclarecimento de situa￾ções, estabelecendo os prazos de atendimento.
§1º as normas de loteamento e arruamento a que se refere o inciso XIV
deste artigo deverão exigir reserva de áreas destinadas a:
a) zonas verdes e demais logradouros públicos;
b) vias de trafego de passagem de canalização públicas, de esgotos e de
águas pluviais nos fundos dos vales;
c) passagem de canalizações públicas de esgotos e de águas pluviais
com largura mínima de dois metros nos fundos de lotes, cujo disponível seja
superior a um metro da frente ao fundo.
§2º A lei complementar de criação da guarda municipal estabelecerá a
organização e competência dessa força auxiliar na proteção dos bens, serviços
e instalações municipais.
SEÇÃO II
Da Competência Comum
Art. 11º - É da competência administrativa comum do Município, da União e do
Estado, observada a lei complementar federal, o exercício das seguintes medidas:
I – zelar pela guarda da Constituição, das instituições democráticas e
conservar o patrimônio público;
II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das
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pessoas portadores de deficiência;
III – proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico,
artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios
arqueológicos;
IV – impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de
artes de outros bens de valor artístico ou cultural;
V – proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
VI – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de
suas formas;
VII – preservar as florestas, a fauna e a flora;
VIII – fomentar a organização agropecuária e organizar o abastecimento
alimentar;
IX – promover programas de construção de moradias e a melhoria das
condições habitacionais e de saneamento básico;
X – combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização pro￾movendo a integração social dos setores desfavorecidos;
XI – registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesqui￾sa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;
XII – estabelecer e implantar política de educação e segurança do trânsito.
SEÇÃO III
Da Competência Suplementar
Art. 12º - Ao município compete suplementar a legislação federal e a estadual
no que couber e naquilo que disser respeito ao seu peculiar interesse.
Parágrafo único – A competência prevista neste artigo será exercida em
relação às legislações federal e estadual no que digam ao respeito peculiar
interesse municipal, visando a adaptá-las à realidade local.
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CAPITULO III
Das Vedações
Art 13º - Ao município é vedado:
I – estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los o funciona￾mento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou
aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
II – recusar fé aos documentos públicos;
III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si;
IV – subvencionar ou auxiliar, de qualquer modo, com recursos perten￾centes aos cofres públicos, quer pela imprensa, rádio, serviço de alto falante ou
qualquer outro meio de comunicação, propaganda polítco-partidária ou fins es￾tranhos a administração;
V – manter a publicidade de atos, programas, obras, serviços e campa￾nhas se órgãos públicos, que não tenham caráter educativo, informativo ou de
orientação social, assim como a publicidade de qual constem nomes, símbolos
ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou serviços
públicos;
VI – outorgar isenções e anistia fiscais, ou permitir a remissão dívidas
sem interesse públicos justificado, sob pena de nulidade do ato;
VII – exigir ou aumentar tributo sem lei que estabeleça;
VIII – instituir tratamento desigual entre contribuintes em situação equiva￾lente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função
por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimen￾tos, títulos ou direito;
IX – estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer
natureza, em razão de sua procedência ou destino;
X – cobrar tributo:
a) em relação aos fatos geradores ocorridos antes do início da vigência
da lei que houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os
instituiu ou aumentou;
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a
lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea “b”, ressalvada
a fixação da base de cálculo do imposto predial e territorial urbano;
XI - utilizar tributos com efeito de confisco
XII - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens por meio de
tributos, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservada
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pelo Poder Público;
XIII- instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços da União,do Estado e de outros municípios;
b) templo de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas
fundações de suas atividades sindicais dos trabalhadores, das instituições de
educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos
da lei federal;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
§1º A vedação do inciso XXII, a, é extensiva às autarquias e às fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Publico, no que se refere ao patrimônio, à
renda e aos serviços, vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas
decorrentes.
§2º As vedações do inciso XIII, a ,e do parágrafo anterior não se aplicam
ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com exploração de ativida￾des econômicas rígidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados,
ou em que haja comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem
imóvel.
§3º As vedações expressas no inciso XIII alienas b e c, compreendem
somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades
essenciais das entidades nelas mencionadas.
§4º As vedações expressões nos incisos VII a XIII serão regulamentadas
em lei complementar federal.
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TITULO II
Da Organização dos Poderes
CAPITULO I
Do Poder do Legislativo
SEÇÃO I
Da Câmera Municipal
Art.14 - O Poder Legislativo do Município é exercido pela Câmara Municipal
Parágrafo único - Cada legislatura terá a duração de quatro anos, com￾preendendo cada ano uma sessão legislativa.
Art 15 - A Câmara Municipal é composta de Vereadores eleitos pelo sistema
proporcional, como representantes do povo, com mandato de 4 anos.
§1º São condições de elegibilidade para o mandato de Vereador, na forma
de lei federal:
I – a nacionalidade brasileira;
II – o pleno exercício dos direitos políticos
III – o alistamento eleitoral
IV – o domicílio eleitoral na circunscrição
V – a filiação partidária
VI – a idade mínima de dezoito anos e
VII – ser alfabetizado
§2º - O número de Vereadores será fixado pela justiça eleitoral, tendo em
vista a população do Município e observados os limites estabelecidos no artigo
29. IV, da Constituição Federal.
Art. 16. A Câmara Municipal reunir-se-á anualmente, na sede do Município, de 2
de fevereiro a 17 de julho e 1º de agosto a 22 de dezembro.
§1º As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o pri￾meiro dia útil subseqüente, quando recaírem em sábados, domingos ou feriados.
§2º A Câmara se reunirá em sessões ordinárias, extraordinárias ou
solenes, conforme dispuser o seu Regimento Interno.
§3º A convocação extraordinária da Câmara Municipal far-se-á:
I – pelo Prefeito, quando este a entender necessária;
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II – pelo Presidente da Câmara para o compromisso e a posse do Prefeito
e do Vice-Prefeito;
III – pelo Presidente da Câmara ou a requerimento de maioria dos mem￾bros da Casa, em caso de urgência ou interesse público relevante;
IV – pela Comissão Representativa da Câmara conforme previsto no arti￾go 36, V, desta Lei Orgânica.
§4º - Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal somente
deliberará sobre a matéria para o qual foi convocada.
Art. 17 – As deliberações da Câmara serão tomadas por maioria de votos, pre￾sente a maioria de seus membros, salvo disposição em contrário constante na
Constituição Federal e nesta Lei Orgânica.
Art 18 – A sessão legislativa ordinária não será interrompida sem a deliberação
sobre o projeto de lei orçamentária.
Art.19 - As sessões da Câmara deverão ser realizadas em recinto destinado ao
seu funcionamento, observado o disposto no artigo 35, XII, desta Lei Orgânica.
§1º Comprovada a impossibilidade de acesso ao recinto da Câmara Muni￾cipal, ou outra causa que impeça a sua utilização, poderão ser realizadas em
outro local designado pelo Presidente da Câmara, ou pelo Vereador mais idoso
caso ainda não tenha sido realizada a eleição para a Mesa Diretora.
§2º As sessões solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara.
Art. 20 – As sessões serão públicas, salvo deliberação em contrário, de dois (2/
3) dos Vereadores, adotada em razão de motivo relevante.
Art. 21 – As sessões somente poderão ser abertas com a presença de, no
mínimo, um oitavo dos membros da Câmara.
Parágrafo único – Considerar-se-á presente à sessão o Vereador que
assinar o livro de presença até o início da Ordem do Dia, participar dos trabalhos
do Plenário e das votações.
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SEÇÃO II
Do Funcionamento da Câmara
Art. 22 – A Câmara Municipal reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de
1º de janeiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e
eleição da Mesa Diretora.
§1º A posse ocorrerá em sessão solene, que se realizará independente￾mente de número, sobre a Presidência do Vereador mais idoso dentro os pre￾sentes;
§2º O Vereador que não tomar posse na sessão prevista no parágrafo
anterior deverá fazê-lo dentro do prazo de 15 (quinze) dias do início do funciona￾mento normal da Câmara, sob pena de perda do mandato, salvo motivo justo,
aceito pela maioria absoluta dos membros da Câmara.
§3º Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão, sob a
Presidência do mais idoso dentre os presentes e, havendo maioria absoluta dos
membros da Câmara, elegeram os componentes da Mesa, que serão automati￾camente empossados.
§4º Inexistindo número legal, o Vereador mais idoso dentre os presentes
permanecerá na presidência e convocará sessões diárias até que seja eleita a
Mesa.
§5º A eleição da Mesa da Câmara, para o segundo biênio, far-se-á na
última reunião ordinária do biênio anterior ao novo mandato, considerando-se
automaticamente empossados os eleitos.
§6º No ato da posse e ao término do mandato os Vereadores deverão
fazer declarações de seus bens as quais ficaram arquivadas na Câmara, cons￾tando das respectivas atas e seu resumo
Art.23 – O mandato da Mesa será de dois anos, vedada a recondução para o
mesmo cargo da eleição imediatamente subseqüente.
Art. 24 - A Mesa da Câmara se compõe do Presidente, Vice-Presidente e
Secretário, os quais se substituirão nessa ordem.
§1º Na constituição da Mesa é assegurada, tanto quanto possível, a
representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que parti￾cipam da Casa.
§2º Na ausência dos membros da Mesa, o Vereador mais idoso assumi￾ra a Presidência.
§3º Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído da mesma,
pelo voto de dois terços(2/3) dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso
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ou ineficiente no desempenho das atribuições regimentais, elegendo-se outro
Vereador para a complementação do mandato.
§4º O processo de destituição do membro da Mesa será regulado
pelo Regimento Interno da Câmara, respeitados os princípios constitucionais
da ampla defesa e do contraditório.
Art. 25 – A Câmara terá comissões permanentes e especiais.
§1º Às comissões permanentes em razão da matéria de sua competên￾cia, cabe:
I – discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do Regimento
Interno a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um décimo(1/10)
dos membros da Casa;
II – realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
III – convocar os Diretores de Departamentos ou auxiliares equivalente,
do Prefeito, para prestar informações sobre assuntos inerentes a suas atribui￾ções;
IV – receber petições, reclamações, representações, ou queixas de qual￾quer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VI - exercer, no âmbito de sua competência, a fiscalização dos atos do
Executivo e da Administração indireta.
§2º As comissões especiais, criadas por deliberações do Plenário serão
destinadas ao estudo de assuntos específicos e à representação da Câmara
em congressos, solenidades ou outros atos públicos.
§3º Na formação das comissões, assegurar-se-á, tanto quanto possível
a representação proporcional dos Partidos ou dos blocos parlamentares que
participem da Câmara.
§4º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de inves￾tigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento
Interno da Casa, serão criadas pela Câmara Municipal, mediante requerimento de
um terço dos seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo
certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Públi￾co, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
Art. 26 – As Representações Partidárias com número de membros igual ou
superior a 1/3 (um terço) da composição da Câmara, terão direito a Líder a Vice￾Líder.
§1º. A indicação dos Líderes será feita em documento subscritos pela
maioria dos membros do partido político à Mesa, nas vinte e quatro horas que se
seguirem à instalação do primeiro período legislativo.
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§2º Os líderes indicaram os respectivos Vice-Líderes, dando conheci￾mento à Mesa da Câmara dessa designação.
Art. 27 – Além de outras atribuições previstas no Regimento Interno, os líderes
indicaram os representantes partidários nas comissões da Câmara.
Parágrafo único – Ausente ou impedido o Líder, suas atribuições serão
exercidas pelo Vice-Líder.
Art. 28 – À Câmara Municipal, observado o disposto nesta Lei Orgânica, compe￾te elaborar seu Regimento Interno, dispondo sobre sua organização, polícia e
provimento de cargos de seus serviços e especialmente, sobre:
I – sua instalação e funcionamento;
II – posse de seus membros;
III – eleição da Mesa, sua composição e suas atribuições;
IV – número de reuniões mensais;
V – comissões;
VI – sessões;
VII – deliberações e
VIII – todo e qualquer assunto de sua administração interna.
Art. 29 – Por deliberação da maioria dos seus membros, a Câmara poderá convo￾car Diretor de Departamento ou auxiliar equivalente, do Prefeito, para pessoal￾mente prestar informações acerca de assuntos previamente estabelecidos.
Parágrafo Único – A falta de comparecimento do Diretor de Departamento
ou Auxiliar equivalente, do Prefeito, sem justificativa razoável será considerada
desacato à Câmara e, se o Diretor de Departamento e o Auxiliar do Prefeito, for
Vereador licenciado, o não comparecimento nas condições mencionadas ca￾racterizará procedimento incompatível com a dignidade da Câmara para instau￾ração do respectivo processo, na forma da Lei Federal, e conseqüente cassa￾ção do mandato.
Art 30 – O Diretor de Departamento ou auxiliar equivalente, do Prefeito, a seu
pedido, poderá comparecer perante o Plenário ou qualquer comissão da Câma￾ra para expor assunto e discutir projeto de lei ou qualquer outro ato normativo
relacionado com o seu serviço administrativo.
Art 31 – O Presidente da Câmara Municipal ou seu substituto legal, poderão,
após aprovado em Plenário, encaminhar pedidos escritos de informação aos
Secretários Municipais, Diretores ou auxiliares equivalentes do Prefeito, os quais
deverão ser respondidos no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar de seu
13
recebimento, sob pena de responsabilidade.
Art 32 – À Mesa, dentre outras atribuições, compete:
I – tomar todas medidas necessárias à regularidade dos trabalhos
legislativos;
II – propor projetos que criem ou extingam cargos nos serviços da Câma￾ra e fixem os respectivos vencimentos;
III – apresentar projetos de lei dispondo sobre abertura de créditos suple￾mentares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consigna￾ções orçamentárias da Câmara;
IV – promulgar a Lei Orgânica e suas emendas;
V – representar, junto ao Executivo, sobre as necessidades de economia
interna;
VI – REVOGADO
Art.33 – Dentre outras atribuições, compete ao Presidente da Câmara:
I – representar a Câmara em Juízo e fora dele;
II – dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos
da Câmara:
III – interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
IV – promulgar as resoluções e decretos legislativos;
V – promulgar as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado
pelo Plenário, desde que não aceita essa decisão, em tempo hábil, pelo Prefeito;
VI – fazer publicar os atos da Mesa, as resoluções, decretos legislativos
e as leis que vier a promulgar;
VII – autorizar as despesas da Câmara;
VIII – representar por decisão da Câmara, sobre a inconstitucionalidade
de lei ou ato municipal;
IX – solicitar, por decisão da maioria absoluta da Câmara, a intervenção no
Município nos casos admitidos pela Constituição Federal e pela Constituição Estadual;
X – manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força ne￾cessária para esse fim;
XI – encaminhar, para parecer prévio, a prestação de contas do Município
ao Tribunal de Contas do Estado ou órgão a que for atribuída tal competência.
XII – prover, mediante portaria, os cargos do quadro de pessoal da Câmara
Municipal;
XIII – contratar, na forma da lei, por tempo determinado, para atender a
necessidade temporária de excepcional interesse público;
XIV – requisitar informações, documentos e prestações de contas do
Executivo Municipal.
14
SEÇÃO III
Das Atribuições da Câmara Municipal
Art. 34 – Compete à Câmara Municipal com a sanção do Prefeito, dispor sobre
todas as matérias da competência do Município e especialmente:
I – instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar
suas rendas;
II – autorizar isenções e anistias e a remissão de dívidas;
III – votar o orçamento anual e o plurianual de investimentos, bem como
autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais;
IV – deliberar sobre a concessão de empréstimos e operação de crédito,
bem como a forma e os meios de pagamento;
V – autorizar a concessão de auxílios e subvenções;
VI – autorizar a concessão de serviços públicos;
VII – autorizar a concessão do direito real concessão de bens municipais;
VIII – autorizar a concessão administrativa de bens municipais;
IX – autorizar a alienação de bens imóveis;
X – autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de
doação sem encargo;
XI – criar, transformar e extinguir cargos, empregos e funções públicas e
fixar os respectivos vencimentos, inclusive os dos serviços da Câmara;
XII – criar, estruturar e conferir atribuições a Diretores de Departamentos
ou auxiliares equivalentes, do Prefeito, e órgãos da administração pública;
XIII – aprovar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
XIV – autorizar a integração de consórcios com outros Municípios;
XV – delimitar o perímetro urbano;
XVI – dispor, mediante lei, sobre a denominação de prédios, vias e
logradouros públicos;
XVII – estabelecer normas urbanísticas, particularmente as relativas as
zoneamento e loteamento.
Art. 35 – Compete privativamente à Câmara Municipal exercer as seguintes
atribuições, dentre outras
I – eleger sua Mesa;
II – elaborar o Regimento Interno;
III – organizar os serviços administrativos internos e prover os cargos
respectivos;
IV – propor a criação ou a extinção dos cargos, dos serviços administra￾tivo internos e a fixação dos respectivos vencimentos;
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V – conceder licença ao Prefeito, Vice-Prefeito e aos Vereadores;
VI – autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município por mais de vinte (20)
dias, por necessidade dos serviços;
VII – tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre o parecer do
Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais no prazo de 60 (sessenta) dias
de seu recebimento, observando-se os seguintes preceitos:
a – o parecer do Tribunal de Contas somente deixará de prevalecer por
decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal;
b – recebido o parecer, será o mesmo encaminhado à Comissão
Permanente responsável pela Tomada de Contas do Prefeito;
c – O Presidente da Comissão determinará a notificação do Prefeito para,
querendo, apresentar defesa ou esclarecimentos que entenda necessários para
o julgamento das contas, no prazo de 10 (dez) dias, podendo requerer a oitiva de
até 03 (três) testemunhas e solicitar a prova que entender necessária;
d - caso haja solicitação de prova técnica ou pericial, cabe à Comissão
Permanente deferi-la ou não, deliberando pela maioria de seus membros;
e- o custo de eventual prova técnica será suportado integralmente pelo requerente
ou interessado;
f – realizada a instrução, será o Prefeito notificado para apresentar alegações
finais em 03 (três) dias;
g – comprovando-se que o Prefeito está se ocultando para não receber as
notificações, as mesmas poderão ser realizadas mediante edital afixado na
Câmara Municipal;
i – a Comissão Permanente elaborará parecer, o qual será aprovado pela
maioria de seus membros, com a conseqüente elaboração de projeto de decreto
legislativo pela aprovação ou rejeição das contas;
j – qualquer Vereador poderá apresentar projeto de decreto legislativo
substitutivo do projeto elaborado pela Comissão Permanente, o qual será posto
em votação;
k – rejeitadas as contas, as mesmas serão encaminhadas ao Ministério
Público para providências.
VIII – decretar a perca do mandato do Prefeito e dos Vereadores, nos
casos indicados na Constituição Federal, nesta Lei Orgânica e na legislação
federal aplicável;
IX – autorizar a realização de empréstimo, operação ou acordo externo de
qualquer natureza de interesse ao Município;
X – proceder à tomada de contas do Prefeito, através de comissão espe￾cial, quando não apresentadas à Câmara, dentro de sessenta(60) dias após a
abertura da sessão legislativa;
XI – convidar o Prefeito Municipal a prestar esclarecimentos, aprazando
16
dia e hora para o comparecimento.
XII – estabelecer e mudar temporariamente o local de suas reuniões;
XIII – convocar Secretário Municipal, Diretor ou servidor público municipal
para prestar esclarecimentos, estabelecendo a data e o local para inquirição.
XIV - deliberar sobre o adiamento e a suspensão de suas reuniões;
XV – criar comissão parlamentar de inquérito sobre fato determinado e
prazo certo, mediante requerimento de um terço dos seus membros;
XVI – conceder título de cidadão honorário ou conferir homenagem a pes￾soas que reconhecidamente tenham prestado relevantes serviços ao Município
ou nele se destacado pela atuação exemplar na vida pública e particular, medi￾ante proposta pelo voto de dois terços(2/3) dos membros da Câmara;
XVII – solicitar a intervenção do estado no Município
XVIII – julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos pre￾vistos em Lei Federal;
XIX – fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da
Administração Indireta;
XX – fixar, observado o que dispõem os artigos 37,X, XI, 150, II, 153, III e
153 §2º, I da Constituição Federal, a remuneração dos Vereadores em cada
legislatura para a subseqüente, sobre a qual incidirá o imposto sobre renda e
proventos de qualquer natureza;
XXI – fixar a remuneração das sessões extraordinárias quando convocada
a Câmara;
XXII – fixar, observado o que dispõem os artigos 37, X, XI, 150, II, 153, III e
153, §2º, I da Constituição Federal, em cada legislatura para subseqüente, a
remuneração do Prefeito e do Vice-Prefeito, sobre a qual incidirá o imposto
sobre renda e proventos de qualquer natureza.
SEÇÃO IV
Dos Vereadores
Art. 36 – Os Vereadores são invioláveis no exercício do mandato, e na circuns￾crição do Município, por suas opiniões, palavras, e votos.
Art 37 – É vedado ao Vereador:
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com o Município, com suas autarquias, fun￾dações, empresas públicas, sociedade de economia mista ou com suas empre￾17
sas concessionárias de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a
cláusula uniforme;
b) aceitar cargo, emprego ou função, no âmbito da Administração Pública
Direta ou Indireta Municipal, salvo mediante aprovação em concurso público e
observado o disposto no artigo 81, incisos I, IV e V desta Lei Orgânica.
II – desde a posse:
a) ocupar cargo, função ou emprego, na Administração Pública Direta ou
Indireta do Município, de que seja exonerável AD NUTUM salvo o cargo de con￾fiança ou em comissão, desde que se licencie do exercício do mandato;
b) exercer cargo eletivo federal, estadual, ou municipal;
c) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor
decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público do Município, ou
nela exercer função remunerada;
d) patrocinar causa junto ao Município em que seja interessada qualquer
das entidades a que se refere a alínea “a” do inciso I.
Art. 38 – Perderá o mandato o Vereador:
I- que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II- cujo o procedimento for declarado incompatível com o decoro parla￾mentar ou atentatório às instituições vigentes;
III- que utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de
improbidade administrativa;
IV- que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à terça
parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo doença comprovada, licença ou
missão autorizada pela edilidade;
V- que fixar residência fora do Município;
VI- que perder ou tiver suspensos os direitos políticos.
§1º Além de outros casos definidos no Regimento Interno da Câmara Muni￾cipal, considerar-se-á incompatível com o decoro parlamentar o abuso das prerro￾gativas asseguradas ao Vereador ou a percepção de vantagens ilícitas ou imorais.
§2º. Nos casos dos incisos I, II e III a perda do mandato será decretada
pela Câmara Municipal, obedecido o procedimento previsto no Decreto-Lei nº
201, de 27-2-1967.
§3º. Nos casos dos incisos IV, V e VI, a perda será declarada pela Mesa
da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer cidadão, vereador ou
partido político com representação na Câmara Municipal, assegurado direito de
defesa.
Art.39 – O Vereador poderá licenciar-se:
I- por motivo de doença;
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II- para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que o
afastamento não ultrapasse cento e vinte (120) dias por sessão legislativa;
III- para desempenhar missões temporárias, de caráter cultural ou inte￾resse do Município.
§1º Não perderá o mandato, considerando-se automaticamente licencia￾do o Vereador investido no cargo de confiança ou em comissão, conforme pre￾visto no artigo 37, inciso II alínea “a” desta Lei Orgânica.
§2º Ao Vereador licenciado nos termos dos incisos I e III, a Câmara pode￾rá determinar o pagamento, no valor que estabelecer e na forma que especificar,
de auxílio-doença ou auxílio especial.
§3º O auxílio que se trata o parágrafo anterior poderá ser fixado no curso
da Legislatura e não será computado para o efeito de cálculo de remuneração
dos Vereadores.
§4º A licença para tratar de interesse particular não será inferior a trinta
(30) dias e o Vereador não poderá reassumir o exercício do mandato antes do
término da licença.
§5º Independentemente de requerimento, considerar-se-á como licença o
não comparecimento às reuniões de Vereador privado, temporariamente, de sua
liberdade, em virtude de processo criminal em curso.
§6º Na hipótese do § 1º o Vereador poderá optar pela remuneração do
mandato.
Art. 40 – Dar-se-á a convocação do Suplente de Vereador nos casos de vaga ou
de licença.
§1º O Suplente convocado deverá tomar posse no prazo de quinze (15)
dias, contados da data de convocação, salvo motivo aceito pela Câmara, quan￾do se prorrogará o prazo.
§2º Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchi￾da, calcular-se-á o QUORUM em função dos Vereadores remanescentes.
SEÇÃO V
Do Processo Legislativo
Art. 41 – O processo legislativo municipal compreende a elaboração de:
I- emendas à Lei Orgânica Municipal;
II- leis complementares;
III- leis ordinárias;
IV- leis delegadas;
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V- resoluções e
VI- decretos legislativos.
Art. 42 – A Lei Orgânica Municipal, poderá ser emendada mediante proposta:
I- de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;
II- do Prefeito Municipal.
§1º A proposta será votada em dois turnos com interstício mínimo de dez
(10) dias , e aprovada por dois terços (2/3) dos membros da Câmara Municipal.
§2º A emenda à Lei Orgânica Municipal será promulgada pela Mesa da
Câmara com o respectivo número de ordem.
§3º A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de estado de
sítio ou de intervenção no Município.
Art. 43 – A iniciativa das leis cabe a qualquer Vereador, ao Prefeito e ao eleitora￾do que exercerá sob a forma de moção articulada, subscrita, no mínimo, por
cinco por cento (5%) no total do número de eleitores do Município.
Art. 44 – As leis complementares somente serão aprovadas se obtiverem maio￾ria absoluta dos votos dos membros da Câmara Municipal, observados os de￾mais termos de votação das leis ordinárias.
Parágrafo único – Serão leis complementares, dentre outras previstas
nesta Lei Orgânica:
I- Código Tributário do Município;
II- Código de Obras;
III- Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
IV- Código de Postura;
V- Lei instituidora do regime jurídico único dos servidores municipais;
VI- Lei Orgânica instituidora da guarda municipal;
VII- Lei de criação de cargos, funções ou empregos públicos.
Art. 45 – São de iniciativa do Prefeito as leis que disponham sobre:
I – criação , transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos
públicos na Administração Direta e autárquica ou aumento de sua remunera￾ção;
II- servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabi￾lidade e aposentadoria;
III- criação , estruturação e atribuições dos Departamentos, órgãos ou
serviços equivalentes da Administração Pública;
IV- matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou con￾ceda auxílios, prêmios e subvenções.
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Parágrafo único – Não será admitido aumento da despesa prevista nos
projetos de iniciativa do Prefeito Municipal, ressalvando o disposto no inciso IV,
primeira parte.
Art.46 – É da competência exclusiva da Mesa da Câmara a iniciativa das leis que
disponham sobre:
I- autorização para a abertura de créditos suplementares ou especiais, através
do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara;
II- organização dos serviços administrativos da Câmara, criação, transfor￾mação ou extinção de seus cargos, empregos e funções e fixação na respectiva
remuneração.
Parágrafo único – Nos projetos de competência exclusiva da Mesa da
Câmara não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista, res￾salvado o disposto na parte final do inciso II deste artigo, se assinada pela
metade dos Vereadores.
Art. 47 – O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua
iniciativa.
§1º Solicitada a urgência, a Câmara deverá se manifestar em até noventa
(90) dias sobre a proposição, contados da data em que for feita a solicitação.
§2º Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior sem deliberação pela
Câmara, será a proposição incluída na Ordem do Dia, sobrestando-se a demais
proposições, para que se ultime a votação.
§3º O prazo do § 1º não corre no período de recesso da Câmara nem se
aplica aos projetos de lei complementar.
Art. 48 – Aprovado o projeto de lei será este enviado ao Prefeito, que, aquiescen￾do, o sancionará.
§1º O Prefeito considerando o projeto, no todo, ou em parte, inconstitucional
ou contrário ao interesse público vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de
quinze (15) dias úteis, contado da data de recebimento, só podendo ser rejeita￾do pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, em escrutínio secreto.
§2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágra￾fo, de inciso ou de alínea.
§3º Decorrido o prazo do parágrafo anterior, o silêncio do Prefeito impor￾tará sanção.
§4º A apreciação do veto pelo plenário da Câmara será dentro de trin￾ta(30) dias a contar de seu recebimento, em uma só discussão e votação, com
parecer ou sem ele, considerando-se rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos
Vereadores, em escrutínio secreto.
21
§5º Rejeitado o veto, será o projeto enviado ao Prefeito para a promulgação.
§6º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no §3º, o veto será
colocado na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas as demais propo￾sições, até a sua votação final, ressalvadas as matérias de que trata o artigo 47
desta Lei Orgânica.
§7º A não promulgação da lei no prazo de quarenta e oito(48) horas pelo
Prefeito, nos casos dos §§ 3º e 5º, criará para o Presidente da Câmara a obriga￾ção de fazê-lo em igual prazo.
Art. 49 - As leis delegadas serão elaboradas pelo Prefeito, que deverá solicitar
a delegação à Câmara Municipal.
§1º Os atos de competência privativa da Câmara, a matéria reservada à
lei complementar e os planos plurianuais e orçamentos não serão objeto de
delegação.
§2º A delegação ao Prefeito será efetuada na forma de decreto legislativo,
que especificará o seu conteúdo e os termos do seu exercício.
§3º O decreto legislativo poderá determinar a apreciação do projeto pela Câmara
que a fará em votação única, vedada a apresentação de emenda.
Art. 50 - Os projetos de resolução disporão sobre matéria de interesse interno
da Câmara e os projetos de decreto legislativo sobre os demais casos de sua
competência privativa.
Parágrafo único - Nos casos de projeto de resolução e de projeto de
decreto legislativo, considerar-se-á encerrada com votação final a elaboração da
norma jurídica, que será promulgada pelo Presidente da Câmara.
Art. 51 - A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá consti￾tuir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da
maioria absoluta dos membros da Câmara.
SEÇÃO VI
Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária
Art. 52 - A fiscalização contábil, financeira e orçamentária do Município será
exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas
de controle interno do Executivo, instituídos em lei.
§1º O controle externo da Câmara será exercido com o auxílio do Tribunal
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de Contas do Estado ou órgão estadual a que for atribuída essa incumbência, e
compreenderá a apreciação das contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, o
acompanhamento das atividades financeiras e orçamentárias do Município, o
desempenho das funções de auditoria finaceira e orçamentária, bem como o
julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e
valores públicos.
§2º As contas do Prefeito e da Câmara Municipal serão prestadas anual￾mente, sendo julgadas pela Câmara dentro de sessenta dias após o recebimen￾to do parecer do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.
§3º Somente por decisão de dois terços( 2/3) dos membros da Câmara
Municipal deixará de prevalecer o parecer emitido pelo Tribunal de Contas do
Estado ou órgão estadual incumbido dessa missão.
§4º As contas relativas à aplicação dos recursos transferidos pela União
e Estado serão prestadas na forma da legislação federal e estadual em vigor,
podendo o Município suplementar essas, sem prejuízo de sua inclusão na pres￾tação anual de contas.
Art. 53 - O Executivo manterá sistema de controle interno, a fim de :
I – criar condições indispensáveis para assegurar eficácia ao controle
externo e regularidade à realização da receita e despesa;
II – acompanhar as execuções de programas de trabalho e orçamento;
III – avaliar os resultados alcançados pelos administradores;
IV - verificar a execução dos contratos.
Art. 54 - As contas do Município ficarão, durante sessenta(60) dias, anualmen￾te, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual po￾derá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.
CAPÍTULO III
Do Poder Executivo
SEÇÃO I
Do Prefeito e Vice-Prefeito
Art. 55 - O Poder Executivo Municipal é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos
Diretores de Departamentos ou pelos auxiliares equivalentes.
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Parágrafo único – Aplica-se à elegibilidade para Prefeito e Vice-Prefeito o
disposto no §1º do artigo 15 desta Lei Orgânica e a idade mínima de vinte e um
(21) anos completos.
Art. 56 - A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizar-se-á simultaneamente,
nos termos estabelecidos no artigo 29, incisos I e II da Constituição Federal.
Parágrafo único - A eleição do Prefeito importará a do Vice-Prefeito com ele
registrado.
Art. 57 - O Prefeito e Vice-Prefeito tomarão posse no dia 1º de janeiro do ano
subseqüente à eleição em sessão da Câmara Municipal, prestando o compro￾misso de manter, defender e cumprir a Lei Orgânica, observar as leis da União,
do Estado e do Município, promover o bem geral dos municípios e exercer o
cargo sob a inspiração da democracia, da legitimidade e da legalidade.
Parágrafo único - Decorridos dez(10) dias da data fixada para a posse, o
Prefeito ou Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o car￾go, este será declarado vago.
Art. 58 - Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento de suceder-lhe-á, no de
vaga, o Vice-Prefeito.
§1º O Vice-Prefeito não poderá se recusar a substituir o Prefeito, sob
pena de extinção do mandato.
§2º O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas
por lei, auxiliará o Prefeito, sempre que por ele for convocado para missões
especiais.
Art. 59 - Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância
do cargo assumirá a administração municipal o Presidente da Câmara.
Parágrafo único – O Presidente da Câmara recusando-se por qualquer
motivo, a assumir o cargo de Prefeito, renunciará, incontinenti, à sua função de
dirigente do Legislativo, ensejando, assim, a eleição de outro membro para ocu￾par, como Presidente da Câmara, a chefia do Poder Executivo.
Art. 60 - Verificando-se a vacância do cargo de Prefeito e inexistindo Vice-Prefei￾to, observar-se-á o seguinte:
I - ocorrendo a vacância nos três primeiros anos do mandato, dar-se-á
eleição noventa (90) dias após a abertura , cabendo aos eleitos completar o
período dos seus antecessores;
II - ocorrendo a vacância no último ano do mandato, assumirá o Presiden￾te da Câmara que completará o período.
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Art. 61. O mandato do Prefeito é de quatro anos, podendo ser reeleito para um
único período subseqüente.
Art. 62 - O Prefeito e o Vice-Prefeito, quando no exercício do cargo, não pode￾rão, sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do Município por período
superior a vinte (20) dias, sob pena de perda do cargo ou do mandato.
Parágrafo único - O Prefeito regularmente licenciado terá direito a per￾ceber a remuneração, quando:
I – impossibilitado de exercer o cargo, por motivo de doença devidamen￾te comprovada;
II – em gozo de férias;
III- a serviço ou em missão de representação do Município.
§1º O Prefeito gozará férias anuais de trinta(30)dias, sem prejuízo de
remuneração , ficando a seu critério a época para usufruir do seu descanso.
§2º A remuneração do Prefeito que será estipulada na forma do inciso
XXII do art. 35 desta Lei Orgânica, será fixada pela Câmara Municipal , em cada
legislatura para a subseqüente, e não poderá ser inferior ao maior padrão de
vencimentos estabelecido para o servidor do Município.
§3º A remuneração do Vice-Prefeito que será também fixada nos mesmos
critérios do parágrafo anterior, não poderá ser inferior a 25%(vinte e cinco por
cento) da remuneração do Prefeito, estando ambas sujeitas aos impostos ge￾rais, inclusive o de renda e outros extraordinários, sem distinção de qualquer
espécie.
§4º. A remuneração do Prefeito e do Vice-Prefeito será corrigida anual￾mente, mediante lei de iniciativa da Câmara Municipal, aplicando-se-lhe tão￾somente a correção inflacionária do período.
§5º. (REVOGADO)
Art. 63 - Na ocasião da posse e ao término do mandato, o Prefeito fará decla￾ração de seus bens, a qual ficará arquivada na Câmara, constando das respec￾tivas atas o seu resumo.
Parágrafo único – O Vice-Prefeito fará declaração de bens no momento
em que assumir, pela primeira vez, o exercício do cargo.
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SEÇÃO II
Das Atribuições do Prefeito
Art. 64 – Ao Prefeito, como chefe da administração, compete dar cumprimento
às deliberações da Câmara, dirigir, fiscalizar e defender os interesses do Muni￾cípio, bem como adotar, de acordo com a lei, todas as medidas administrativas
de utilidade, sem exceder as verbas orçamentárias.
Art. 65 – Compete ao Prefeito, entre outras atribuições :
I- a iniciativa das leis, na forma e casos previstos nesta Lei Orgânica;
II- representar o Município em Juízo e fora dele;
III- sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e
expedir os regulamentos para sua fiel execução;
IV- vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei aprovados pela Câmara;
V- decretar, nos termos da lei, a desapropriação por necessidade ou uti￾lidade pública ou por interesse social;
VI- expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;
VII- permitir ou autorizar o uso de bens municipais por terceiros;
VIII- permitir ou autorizar a execução de serviços públicos, por terceiros;
IX- prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situ￾ação funcional dos servidores;
X- enviar à Câmara os projetos de lei relativos ao orçamento anual e ao
plano plurianual do Município e das suas autarquias;
XI – encaminhar à Câmara, até 1º de março, sob pena de responsabilida￾de, a prestação de contas, bem como os balanços do exercício findo, com
cópia da documentação contábil pertinente à despesa realizada;
XII- encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as
prestações de contas exigidas em lei;
XIII- fazer publicar os atos oficiais;
XIV- prestar à Câmara, dentro de quinze (15) dias, as informações pela
mesma solicitadas, salvo prorrogação, ao seu pedido e por prazo determinado,
em face da complexidade da matéria ou da dificuldade de obtenção nas respec￾tivas fontes, dos dados pleiteados;
XV- prover os serviços e obras da administração pública;
XVI- superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e
aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das dispo￾nibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara;
XVII- colocar à disposição da Câmara, dentro de dez (10) dias de sua
requisição, as quantias que devam ser despendidas de uma só vez e até o dia
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vinte (20) de cada mês, os recursos correspondentes às suas dotações orça￾mentárias, compreendendo os créditos suplementares e especiais;
XVIII- aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como revê-las
quando impostas irregularmente;
XIX- resolver sobre os requerimentos, reclamações, ou representações
que lhe forem dirigidos;
XX- oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, as vias e
logradouros públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara;
XXI- convocar extraordinariamente a Câmara quando o interesse da admi￾nistração o exigir;
XXII- aprovar projetos de edificação e plano de loteamento, arruamento e
zoneamento urbano ou para fins urbanos;
XXIII- apresentar, anualmente, à Câmara, relatório circunstanciado sobre
o estado das obras e dos serviços municipais, bem assim o programa da admi￾nistração para o ano seguinte;
XXIV- organizar os serviços internos das repartições criadas por lei, sem
exceder as verbas para tal destinadas;
XXV- contrair empréstimos e realizar operações de créditos mediante pré￾via autorização da Câmara;
XXVI- providenciar sobre a administração dos bens do Município e sua
alienação na forma da lei;
XXVII- organizar e dirigir , nos termos da lei os serviços relativos às terras
do Município;
XXVIII- desenvolver o sistema viário do Município;
XXIX- conceder auxílios, prêmios e subvenções, nos limites das respecti￾vas verbas orçamentárias e do plano de distribuição, prévia e anualmente apro￾vada pela Câmara;
XXX- providenciar sobre o incremento do ensino;
XXXI- estabelecer a divisão administrativa do Município, de acordo com a lei;
XXXII- solicitar o auxílio das autoridades policiais do estado para a garan￾tia do cumprimento dos seus atos;
XXXIII- solicitar, obrigatoriamente, a autorização à Câmara para ausentar￾se do Município por tempo superior a vinte (20) dias;
XXXIV- adotar providências para a aprovação e salvaguarda do patrimônio
municipal;
XXXV- publicar, até trinta (30) dias após o encerramento de cada bimestre,
relatório da execução orçamentária;
XXXVI- programar o sistema de distribuição de cestas básicas de alimen￾tos aos servidores municipais, nos tempos da lei.
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Art. 66 – O Prefeito poderá delegar, por decreto, a seus auxiliares, as funções
administrativas previstas nos incisos IX, XV, XXIV do artigo 65 desta Lei Orgânica.
SEÇÃO III
Da Perda e Extinção do Mandato
Art. 67 – É vedado ao Prefeito assumir outro cargo ou função na Administração
Pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e
observado o disposto no art. 81, I, IV e V desta Lei Orgânica.
§1º É igualmente vedado ao Prefeito e ao Vice-Prefeito desempenhar
função de administrador em qualquer empresa privada.
§2º A infringência ao disposto neste artigo e em seu § 1º importará em
perda do mandato.
§3º Excetua-se das proibições previstas no presente artigo, o desempe￾nho de cargos de presidente ou outros quaisquer nas associações de municí￾pio, de Prefeito e de Vice-Prefeito.
Art. 68 - As incompatibilidades declaradas no artigo 37 seus incisos e letras
desta Lei Orgânica, estendem-se no que forem aplicáveis, ao Prefeito e aos
Diretores de Departamentos, ou auxiliares equivalentes, do Prefeito.
Art. 69 - São crimes de responsabilidade do Prefeito os previstos em lei federal.
Parágrafo único - O Prefeito será julgado, pela prática de crime de responsabi￾lidade, perante o Tribunal de Justiça do Estado.
Art. 70 - São infrações político-administrativas do Prefeito as previstas em lei
federal.
Parágrafo único - O Prefeito será julgado, pela prática de infrações políti￾co-administrativas, perante a Câmara.
Art. 71 - Será declarado vago, pela Câmara Municipal, o cargo de Prefeito quan￾do:
I – ocorrer falecimento, renúncia ou condenação por crime funcional ou
eleitoral;
II – deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara dentro
do prazo de dez (10) dias;
III – infringir as normas dos artigos 37 e 62 desta Lei Orgânica;
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IV – perder ou tiver suspensos os direitos políticos.
SEÇÃO IV
Dos Auxiliares Diretos do Prefeito
Art. 72 – São auxiliares diretos do Prefeito:
I- os Diretores de Departamentos ou auxiliares equivalentes;
II- os subprefeitos;
Parágrafo único – Os cargos são livre de nomeação e demissão do Prefeito.
Art. 73 - A lei municipal estabelecerá as atribuições dos auxiliares diretos do
Prefeito, definido-lhes a competência, deveres e responsabilidades;
Art. 74 – São condições essenciais para a investidura no cargos de Diretores de
Departamentos ou auxiliares equivalentes:
I- ser brasileiro;
II – estar no exercício dos direitos políticos;
III- ser maior de vinte e um anos;
Art. 75 – Além das atribuições fixadas em lei, compete aos Diretores de Depar￾tamentos ou auxiliares equivalentes:
I- subscrever atos ou regulamentos referentes aos seus órgãos;
II- expedir instruções para a boa execução das leis, decretos e regulamentos;
III- apresentar ao Prefeito relatório anual dos serviços realizados por suas
repartições;
V- comparecer à Câmara Municipal, sempre que convocados pela mes￾ma, para prestação de esclarecimentos oficiais.
§1º - Os decretos, atos e regulamentos, referentes aos serviços autôno￾mos ou autárquicos serão referendados pelo Diretor de Departamento ou auxili￾ar equivalente.
§2º- A infringência ao inciso IV deste artigo, sem justificação, importa em
crime de responsabilidade.
Art. 76 – Os Diretores de Departamento ou auxiliares equivalentes são solidari￾amente responsáveis com o Prefeito pelos atos que assinarem, ordenarem ou
praticarem.
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Art 77 – A competência do Subprefeito limitar-se-á ao Distrito para o qual foi
nomeado.
Parágrafo único – Aos Subprefeitos, como delegados do Executivo, compete:
I - cumprir e fazer cumprir de acordo com as instruções recebidas do
Prefeito, as leis, resoluções, regulamentos e demais atos do Prefeito e da Câ￾mara;
II- fiscalizar os serviços distritais;
III- atender as reclamações das partes e encaminhá-las ao Prefeito, quando
se tratar de matéria estranha às suas atribuições ou quando lhes for favorável a
decisão proferida;
IV- indicar ao prefeito as providências necessárias ao Distrito;
V- prestar contas ao Prefeito mensalmente, ou quando lhe forem solicitadas.
Art 78 – O Subprefeito, em caso de licença ou impedimento, será substituído
por pessoa de livre escolha do Prefeito.
Art. 79- Os auxiliares do Prefeito farão declaração de bens no ato da posse e no
término do exercício do cargo.
SEÇÃO V
Da Administração Pública
Art. 80. A Administração Pública Municipal direta e indireta obedecerá, dentre
outros, aos princípios da Legalidade, Moralidade, Impessoalidade, Publicidade,
Eficiência, Razoabilidade, Proporcionalidade, Supremacia do Interesse Público
e Indisponibilidade do Interesse Público e, também ao seguinte:
I – os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros
que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros,
na forma da lei;
II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação
prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a
natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei,
ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre
nomeação e exoneração;
III- o prazo de validade do concurso público será de dois (2) anos, prorro￾gável uma vez, por igual período;
IV- durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aque￾30
le aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convoca￾do com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na
carreira;
V – os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos,
preferencialmente, por servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou
profissional, nos casos e condições previstas em lei;
VI – é garantido ao servidor público civil o direito á livre associação sindical;
VII – o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos
em lei complementar federal;
VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as
pessoas portadoras de deficiências e definirá os créditos de sua admissão;
IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado
para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;
X – a remuneração dos servidores públicos e o subsídio dos agentes
políticos municipais somente poderão ser fixados ou alterados por lei específi￾ca, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada a revisão geral
anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;
XI - a lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a
menor remuneração dos servidores públicos, observado, como limite máximo,
os valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo prefeito;
XII- os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser
superiores aos pagos pelo Poder Executivo;
XIII – é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies
remuneratórias para o efeito de remuneração do pessoal do serviço público;
XIV – os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão
computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores;
XV- os vencimentos dos servidores públicos são irredutíveis e a remune￾ração observará o que dispõe os artigos 37 , X, XI, XII; 150, II; 153, III e 153 § 2º,
I, da Constituição Federal;
XVI – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto,
quando houver compatibilidade de horários:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais da saúde,
com profissões regulamentadas.
XVII- a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abran￾ge ao autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista e funda￾ções mantidas pelo Poder Público;
XVIII- a administração fazendária e seus servidores fiscais, terão dentro
de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais seto￾31
res administrativos, na forma da lei;
XIX- somente por lei especifica poderão ser criadas empresas públicas e
sociedade de economia mista, autarquia e fundação pública;
XX- depende de autorização administrativa em cada caso a criação de
subsidiaria das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a partici￾pação em qualquer delas em empresa privada;
XXI – ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, servi￾ços, compras e alienações serão contratados diante processo de licitação pú￾blica que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes com clausulas
que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da
proposta, nos termos da lei, exigindo-se a qualificação técnica-econômica in￾dispensável à garantia do cumprimento das obrigações.
§1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços, e campanha dos
órgãos públicos terá de ter caráter educativo, informativo ou orientação social,
dela não podendo constar nomes, símbolo ou imagem que caracterizem promo￾ção pessoal da autoridade ou servidor público.
§2º A não observância do disposto dos incisos II e III implicará a nulidade
do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
§3 º As reclamações relativas à prestação de serviços públicos serão
disciplinadas em lei.
§4 º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos
direitos políticos, a perda da função pública, a disponibilidade dos bens e o
ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da
ação penal cabível.
§5 º A lei federal estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos prati￾cados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízo ao erário,
ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.
§6º As pessoas jurídicas, de direito público e as de direito privado
prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes
nesta qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso con￾tra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Art. 81 – Ao servidor público com exercício de mandato eletivo aplicam-se as
seguintes disposições:
I – tratando-se de mandato eletivo federal, ou estadual, ficará afastado de
seu cargo, emprego ou função;
II – investido no mandato de Prefeito será afastado do cargo, emprego ou
função, sendo-lhe, facultado optar pela sua remuneração;
III – investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horá￾rios, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da
32
remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade será aplicada a
norma do inciso anterior;
IV – em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de man￾dato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais,
exceto para promoção por merecimento;
V – para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os
valores serão determinados como se no exercício estivesse.
Parágrafo único. Ao servidor investido no cargo de Vice-Prefeito apli￾cam-se as mesmas disposições relativas ao ocupante do cargo de Prefeito.
SEÇÃO VI
Dos Servidores Públicos
Art. 82. Lei complementar estabelecerá o regime jurídico dos servidores públicos
municipais.
§1º A lei assegurará aos servidores da administração direta, isonomia de
vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo
Poder ou entre os servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas
as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou local de trabalho.
§2º Aplica-se a estes servidores os disposto no artigo 7º,IV, VI, VII, VIII,
IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX da Constituição Federal, e os
que nos termos da lei, visem a melhoria de sua condição social e a produtivida￾de no serviço público, especialmente:
I- adicional por tempo de serviço;
II- férias-prêmio, com duração de seis meses, adquirida a cada período
de dez (10) anos de efetivo exercício de serviço público, admitida a sua conver￾são em espécie, por opção do servidor, ou para efeito da aposentadoria, a con￾tagem em dobro das não gozadas;
III- assistência e previdência sociais, extensivas ao cônjuge ou compa￾nheiro e aos dependentes;
IV- para que seja adotado o regime previdenciário de seus servidores, o
município manterá convênios com a União ou com o Estado;
V- assistência gratuita, em creche e pré-escola aos filhos e dependentes
desde o nascimento até seis anos de idade;
VI- adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou
perigosas;
VII- adicional sobre a remuneração, quando completar trinta (30) anos de
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serviço, ou antes disso, se implementado o interstício necessário para a apo￾sentadoria.
§3º Cada período de cinco (5) anos de efetivo exercício dá ao servidor
direito adicional de dez (10) por cento sobre seu vencimento e gratificação ine￾rente ao exercício de cargo ou função, o qual a estes se incorpora para o efeito
de aposentadoria.
Art. 83 – O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em
lei complementar federal.
Art. 84 – É garantida a liberação do servidor público para o exercício de mandato
eletivo em diretoria de entidades sindical, sem prejuízo da remuneração e dos
demais direitos e vantagens de seu cargo.
Art. 85. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados
para o cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.
§1º. O servidor público estável só perderá o cargo:
I – em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II – mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada a
ampla defesa;
III – mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na
forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.
§2º. Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável,
será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao
cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto
em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.
§3º. Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável
ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço,
até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
§4º. Como condição para aquisição da estabilidade, é obrigatória a
avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.
Art. 86. A aposentadoria do servidor público municipal será regida pelas normas
constitucionais aplicáveis à espécie e o disposto em lei complementar municipal.
Art. 87 - O servidor público que retomar à atividade após a cessação dos moti￾vos que causaram sua aposentadoria por invalidez, terá direito, para todos os
fins, salvo para o de promoção, à contagem do tempo relativo ao período de
afastamento.
34
Art. 88 - A lei assegurará sistema isonômico de carreira de nível universitário
compatibilizado com os padrões médios de remuneração da iniciativa privada e
com os cofres do Município.
SEÇÃO VII
Da Segurança Pública
Art. 89 - O Município poderá constituir guarda municipal, força auxiliar destinada à
proteção de seus bens, serviços e instalações, nos termos da lei complementar.
§1º A lei complementar de criação da guarda municipal disporá sobre o
acesso, direitos,deveres, vantagens e regime de trabalho, com base na hierar￾quia e disciplina.
§2º A investidura nos cargos da guarda municipal far-se-á mediante con￾curso público de provas, e quando for o caso, de provas e títulos.
TÍTULO III
Da Organização Administrativa Municipal
CAPÍTULO I
Da Estrutura Administrativa
Art. 90 - A administração municipal é constituída dos órgãos integrados na es￾trutura administrativa da Prefeitura e das entidades dotadas de personalidade
jurídica própria.
§1º Os órgãos da administração direta que compõem a estrutura admi￾nistrativa da Prefeitura se organizam e se coordenam, atendendo aos princípios
técnicos recomendáveis ao bom desempenho de suas atribuições.
§2º As entidades dotadas de personalidade jurídica própria que compõem
a Administração Indireta do Município se classificam em:
I - autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade
jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da admi￾nistração pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão admi￾nistrativa e financeira descentralizadas;
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II - empresa pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de
direito privado, com patrimônio e capital do Município, criada por lei, para explo￾ração de atividades econômicas que o Município seja levado a exercer, por força
de contingência administrativa, podendo revestir-se de qualquer das formas ad￾mitidas em direito;
III – sociedade de economia mista -a entidade dotada de personalidade
jurídica de direito privado, criada por lei, para exploração de atividades econômi￾cas, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto perten￾çam, em sua maioria, ao Município ou entidade da Administração Indireta.
IV – fundação pública – entidade dotada de personalidade jurídica de
direito público ou privado, criada em virtude de lei, com autonomia administrati￾va, patrimônio próprio e funcionamento custeado por recursos do Município e de
outras fontes.
§3º A entidade de que trata o inciso IV do § 2º adquire personalidade
jurídica com a inscrição da escritura pública de sua constituição no Registro
Civil de Pessoas Jurídicas, não se lhe aplicando as demais disposições do
Código Civil concenentes às fundações.
CAPÍTULO II
Dos Atos Municipais
SEÇÃO I
Da Publicidade dos Atos Municipais
Art. 91 – A publicação das leis e atos municipais far-se-á em órgão da imprensa
local ou regional ou por afixação na sede da Prefeitura ou da Câmara Municipal,
conforme o caso.
§1° A escolha do órgão de imprensa para a divulgação das leis e atos
administrativos far- se-á através de licitação, em que se levarão em conta não só
as condições de preços, como as circunstâncias de freqüência, horário, tiragem
e distribuição.
§2° Nenhum ato produzirá efeito antes de sua publicação.
§3° A publicação dos atos não normativos, pela imprensa, poderá ser resumida.
Art. 92- O Prefeito fará publicar:
I-diariamente, por edital, o movimento de caixa do dia anterior;
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II-mensalmente, o balancete resumido da receita e da despesa;
III-mensalmente, os montantes de cada um dos tributos arrecadados e
os recursos recebidos;
IV-anualmente, até 15 de março, pelo órgão oficial do Estado, as contas da
administração, constituídas do balanço financeiro, do balanço matrimonial, do ba￾lanço orçamentário e demonstração das variações patrimoniais, em forma sintética.
SEÇÃO II
Dos Livros
Art. 93- O município manterá os livros que forem necessários ao registro ao de
seus serviços.
§1° Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Prefeito ou pelo
Presidente da Câmera, conforme o caso, ou por funcionário designado para tal fim.
§2º. Os livros referidos neste artigo poderão ser substituídos por fichas ou
outro sistema, inclusive eletrônico, convenientemente autenticado.
SEÇÂO III
Dos Atos Administrativos
Art. 94- Os atos administrativos de competência do Prefeito devem ser expedi￾dos com obediência às seguintes normas:
I-decreto, numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos:
a) regulamentação de lei;
b) instituição, modificação ou extinção de atribuições não constantes de lei;
c) regulamentação interna dos órgãos que forem criados na administra￾ção municipal;
d) abertura de créditos especiais e suplementares, até o limite autorizado
por lei, assim como créditos extraordinários;
e) declaração de utilidade pública ou necessidade social, para fins de
desapropriação ou de servidão administrativa;
f) aprovação de regulamento ou de regimento das entidades que com￾põem a administração municipal;
g) permissão de uso de bens municipais;
37
h) medidas executórias do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
i) normas de efeitos externos, não privativas da lei;
j) fixação e alteração de preços;
II- portaria, nos seguintes casos:
a) provimento e vacância dos cargos públicos e demais atos de efeitos
individuais;
b) lotação e relotação nos quadros de pessoal;
c) abertura de sindicância e processos administrativos, aplicação de
penalidades e demais atos individuais de efeitos internos;
d) outros casos determinados em lei ou decreto.
III-contrato, nos seguintes casos:
a) admissão de servidores para serviços de caráter temporário, nos ter￾mos do artigo 80,IX, desta Lei Orgânica;
b) execução de obras e serviços municipais, nos termos da lei.
Parágrafo único - Os atos constantes dos itens II e III deste artigo,
poderão ser delegados.
SEÇÃO IV
Das Vedações
Art. 95 - O Prefeito e o Vice-Prefeito, os Vereadores municipais, bem como as
pessoas ligadas a qualquer delas por matrimônio ou parentesco, afim ou
consaguineo,até o segundo grau, ou por adoção, não podendo contratar com o
Município, subsistindo a proibição até seis (6) meses após findas as respectivas
funções.
Parágrafo único – Não se incluem nesta proibição os contratos cujas
cláusulas e condições sejam uniformes para todos os interessados.
Art. 96 - A pessoa jurídica em débito com o sistema de seguridade social, como
estabelecido em lei federal, não poderá contratar com o Poder Público munici￾pal nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.
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SEÇÃO V
Das Certidões
Art. 97 - A Prefeitura e a Câmara são obrigadas a fornecer a qualquer interessa￾do, no prazo máximo de quinze (15) dias, certidões dos atos, contratos e deci￾sões, desde que requeridas para fins de direito determinado, sob pena de respon￾sabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição. No
mesmo prazo deverão atender às requisições judiciais se não for fixado pelo Juiz.
Parágrafo único – As certidões relativas ao Poder Executivo serão
fornecidas pelo Departamento competente ou órgão equivalente, e serão sem￾pre com o visto do Prefeito, exceto as declaratórias de efetivo exercício do Pre￾feito, que serão fornecidas pelo Presidente da Câmara.
CAPÍTULO III
Dos Bens Municipais
Art. 98 - Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a
competência da Câmara quanto àqueles utilizados em seus serviços.
Art. 99 - Todos os bens municipais deverão ser cadastrados, com a identifica￾ção respectiva, numerando-se os móveis segundo o que for estabelecido em
regulamento, os quais ficarão sob a responsabilidade do Diretor de Departamen￾to ou auxiliar equivalente, do Prefeito.
Art. 100 - Os bens patrimoniais do Município deverão ser classificados :
I – pela sua natureza;
II – em relação a cada serviço.
Parágrafo único – Deverá ser feita, anualmente, a conferência da escritu￾ração patrimonial com os bens existentes, e, na prestação de contas de cada
exercício, será incluído o inventário de todos os bens municipais.
Art. 101 - A alienação de bens municipais, subordinada à existência de interes￾se público devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e obe￾decerá as seguintes normas:
I – quando imóveis dependerá de autorização legislativa e concorrência
pública, dispensada esta nos casos de doação e permuta;
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II – quando móveis, dependerá apenas de concorrência pública, dispen￾sada esta nos casos de doação, que será permitida exclusivamente para fins
assistenciais ou quando houver interesse público relevante, justificado pelo Exe￾cutivo.
Parágrafo único. A doação de bens municipais somente será realizada
para fins de atendimento do interesse social.
Art. 102 - O Município, preferentemente à venda ou doação de seus bens imó￾veis, outorgará concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização
legislativa e concorrência pública.
§ 1º A concorrência poderá ser dispensada, por lei, quando o uso se
destinar a concessionária de serviço público, a entidades assistenciais, ou quando
houver relevante interesse público, devidamente justificado.
§ 2º A venda aos proprietários de imóveis lindeiros de áreas urbanas re￾manescentes e inaproveitáveis para edificações, resultantes de obras públicas,
dependerá apenas de prévia autorização legislativa, dispensada a licitação. As
áreas resultantes de modificações de alinhamento serão alienadas nas mes￾mas condições, quer sejam aproveitáveis ou não.
Art. 103. A aquisição de bens imóveis por compra, permuta ou doação com
encargo, dependerá de prévia avaliação, autorização legislativa e observância à
legislação de regência das licitações.
Art. 104. É vedada a doação, venda ou concessão de uso de qualquer fração
das praças, jardins ou largos públicos, salvo pequenos espaços destinados à
instalação de postos de serviço de utilidade pública, bancas de jornais e
lanchonetes.
§1º. Lei municipal estabelecerá as condições para instalação de bancas
de jornais e lanchonetes, visando à preservação do patrimônio ambiental, estético
e paisagístico, bem como a observância das normas de higiene e segurança.
§2º. A concessão de uso ou de direito real de uso dos bens mencionados
no caput deste artigo a entidades da Administração Pública Direta ou Indireta da
União, Estado ou Município e concessionários ou permissionários de serviços
públicos far-se-à dispensada a licitação, sempre que justificado o interesse público
Art. 105. O uso de bens municipais por terceiros só poderá ser realizado mediante
autorização, permissão ou concessão, conforme o interesse público o exigir e
nas seguintes formas:
I - Autorização de uso: ato negocial, unilateral, discricionário, precário,
oneroso ou gratuito, pelo qual a Administração consente na prática de determinada
40
atividade individual incidente sobre um bem público, no interesse do particular,
outorgada mediante decreto do Executivo Municipal, com prazo máximo de 30
(trinta) dias.
II - Permissão de uso: ato negocial, unilateral, discricionário, precário,
oneroso ou gratuito, pelo qual a Administração permite a utilização de bem
público por particular, segundo interesse coletivo, outorgado mediante decreto
do Executivo Municipal.
III - Concessão de uso de bem público: contrato administrativo pelo qual
a Administração atribui a utilização exclusiva de bem público a particular, de
forma gratuita ou onerosa, por prazo determinado.
IV - Concessão de direito real de uso: contrato pelo qual a Administração
transfere o uso remunerado ou gratuito de imóvel público a particular, como
direito real resolúvel, para que dele se utilize para fins específicos de urbanização,
edificação, industrialização, cultivo ou qualquer outra utilização de interesse
público.
§1º. A concessão de direito real de uso poderá ser objeto de transferência
por ato inter vivos ou por sucessão legítima ou testamentária e reverterá ao
poder concedente se o particular não lhe der o uso prometido ou o desviarem de
sua finalidade contratual.
§2º. A permissão e a concessão, em qualquer de suas modalidades,
dependerão de avaliação prévia do bem, lei autorizativa e licitação na modalidade
concorrência pública.
§3º. A movimentação de bens móveis, no âmbito interno da Administração
Municipal, será realizada mediante cessão de uso.
Art. 106 - Poderão ser cedidos a particulares, para serviços transitórios, maqui￾nas e operadores da Prefeitura, desde que não haja prejuízo para os trabalhos do
Município e o interessado recolha, previamente, a remuneração arbitrada e assine
termo de responsabilidade pela conservação e devolução dos bens cedidos.
Art. 107 – A utilização e administração dos bens públicos de uso especial,
como mercados, matadouros, estações, recintos de espetáculos e campos de
esporte, serão feitas na forma da lei e regulamentos respectivos.
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CAPÍTULO IV
Das Obras e Serviços Municipais
Art. 108 – Nenhum empreendimento de obras e serviços do Município poderá ter
início sem prévia elaboração do plano respectivo, no qual obrigatoriamente, consta:
I – a viabilidade do empreendimento, sua conveniência e oportunidade
para o interesse comum;
II – os pormenores para a sua execução;
III – os recursos para o atendimento das respectivas despesas;
IV - os prazos para o seu início e conclusão, acompanhados da respec￾tiva justificação.
§ 1º Nenhuma obra, serviço ou melhoramento, salvo casos de extrema
urgência, será executado sem prévio orçamento de seu custo.
§ 2º As obras públicas poderão ser executadas pela Prefeitura, por suas
autarquias e demais entidades da administração indireta, e, por terceiros, medi￾ante licitação.
Art. 109 - A permissão de serviço público a título precário, será outorgada por
decreto do Prefeito, após edital de chamamento de interessados para a escolha
do melhor pretendente, sendo que a concessão só será feita com autorização
legislativa, mediante contrato, precedido de concorrência pública.
§ 1º Serão nulas de pleno direito as permissões, as concessões, bem como
quaisquer outros ajustes feitos em descordo com o estabelecido neste artigo.
§ 2º Os serviços permitidos ou concedidos ficarão sempre sujeitos à
regulamentação e fiscalização do Município, incumbindo, aos que o executam,
sua permanente atualização e adequação às necessidades dos usuários.
§ 3º O Município poderá retomar, sem indenização, os serviços permitidos ou
concedidos, desde que se revelem insuficientes para o atendimento dos usuários.
§ 4º As concorrências para a concessão de serviço público deverão ser
precedidas da ampla publicidade, em jornais e rádios locais, inclusive em órgãos
de imprensa da capital do Estado, mediante edital ou comunicado resumido.
Art. 110 - As tarifas dos serviços públicos deverão ser fixadas pelo Executivo,
tendo-se em vista a justa remuneração.
Art. 111 - Nos serviços, obras e concessões do Município, bem como nas
compras e alienações, será adotada a licitação, nos termos da lei.
42
Art. 112 - O Município poderá realizar obras e serviços de interesse comum,
mediante convênio com o Estado, União ou entidades particulares, bem assim,
através de consórcio, com outros Municípios.
CAPÍTULO V
Da Administração Tributária e Financeira
SEÇÃO I
Dos Tributos Municipais
Art. 113. São tributos municipais os impostos, as taxas, as contribuições de
melhoria e a contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública.
Art. 114 - São competência do Município os impostos sobre:
I – propriedade predial e territorial urbana;
II – transmissão, inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens
imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto
os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
III – REVOGADO
IV - serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência
do Estado, definidos na lei complementar prevista no artigo 146 da Constituição
Federal.
§1º O imposto previsto no inciso I poderá ser progressivo, nos termos da
lei, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade.
§2º O imposto previsto no inciso II não incide sobre a transmissão de
bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização
de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão,
incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a
atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou
direitos locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
§3º. A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclare￾cidos acerca da incidência do imposto previsto no inciso IV.
Art. 115 - As taxas só poderão ser instituídas por lei, em razão do excercício do
Poder de Polícia ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos, especí￾ficos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à disposição pelo Município.
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Art. 116 - A contribuição de melhoria poderá ser cobrada dos proprietários de
imóveis valorizados por obras públicas municipais, tendo como limite total a
despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra
resultar para cada beneficiado.
Art. 117 - Sempre que possível os impostos terão caráter pessoal e serão gradu￾ados segundo a capacidade econômica do contribuinte,facultado à administra￾ção municipal, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identi￾ficar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os
rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
Parágrafo único - As taxas não poderão ter base de cálculo própria de
imposto.
SEÇÃO II
Da Receita e da Despesa
Art. 118 - A receita municipal constituir-se-á da arrecadação dos tributos muni￾cipais, da participação em tributos da União e do Estado, dos recursos resultan￾tes do Fundo de Participação dos Municípios e da utilização de seus bens,
serviços atividades e de outros ingressos.
Art. 119 - Pertencem ao Município:
I – o produto da arrecadação do imposto da União sobre rendas e proventos
de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer
título, pela administração direta, autarquias e fundações municipais;
II – cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre
a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis situados no Município;
III – cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado
sobre a propriedade de veículos automotores licenciados no território municipal;
IV – vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do
Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre presta￾ções de serviços de transporte interestadual e intermunicipal de comunicação.
Art. 120 - A fixação dos preços públicos, devidos pela utilização de bens, servi￾ços e atividades municipais, será feita pelo Prefeito mediante edição de decreto.
Parágrafo único - As tarifas dos serviços públicos deverão cobrir os seus
custos, sendo reajustáveis quando se tomarem deficientes ou excedentes.
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Art. 121 - Nenhum contribuinte será obrigado ao pagamento de qualquer título
lançado pela Prefeitura, sem prévia notificação.
Art. 122 - A despesa pública atenderá aos princípios estabelecidos na Constitui￾ção Federal e às normas de direito financeiro.
Art. 123 - Nenhuma despesa será ordenada ou satisfeita sem que exista recur￾so disponível e crédito votado pela Câmara, salvo a que ocorrer por conta de
crédito extraordinário.
Art. 124 - Nenhuma lei que crie ou aumente despesa será executada sem que
dela conste a indicação do recurso para atendimento do correspondente encargo.
Art. 125 - As disponibilidades de caixa do Município, de suas autarquias e fun￾dações e das empresas por ele controladas serão depositadas em instituições
financeiras oficias, salvo os casos previstos em lei.
SEÇÃO III
Do Orçamento
Art.126- A elaboração de lei e a execução de lei orçamentária anual e plurianual
de investimentos obedecerá às regras estabelecidas na Constituição Federal,
na Constituição do Estado, nas normas de Direito Financeiro e nos preceitos
desta Lei Orgânica.
Parágrafo único- O Poder Executivo publicará, até trinta (30) dias após o
encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.
Art.127- Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, e ao orçamento anual e
os créditos adicionais serão apreciados pela Comissão Permanente de Orça￾mento e Finanças à qual caberá:
I - examinar e emitir parecer sobre os projetos e as contas apresentadas
anualmente pelo Prefeito Municipal;
II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas de investimen￾tos e exercer o acompanhamento e fiscalização orçamentária, sem prejuízo de
atuação de mais Comissões da Câmara;
§1º As emendas serão apresentadas pela Comissão, que sobre ela emi￾tirá parecer,e apreciadas na forma regimental.
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§2º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que
a modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o plano plurianual;
II - indique os recursos necessários,admitidos apenas os provenientes de
anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço de dívida;ou
III - sejam relacionadas;
a) com a correção de erros ou omissões;ou
b) com os dispositivos de texto do projeto de lei;
§3º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do
projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes po￾derão ser utilizados,conforme o caso,mediante créditos especiais ou suplemen￾tares, com prévia e específica autorização legislativa.
Art.128- A lei orçamentária anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal referente aos poderes do Município, seus fundos,
órgãos e entidades de administração direta e indireta;
II - o orçamento de investimentos das empresas em que o Município,
direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
III - o orçamento de seguridade social, abrangendo todas as entidades e
órgãos a ela vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos
instituídos pelo Poder Público.
Art.129- O Prefeito enviará à Câmara, no prazo consignado na lei complementar
federal, a proposta de orçamento anual do Município para o exercício seguinte.
§1º- O não cumprimento do disposto no CAPUT deste artigo implicará a
elaboração pela Câmara, independentemente do envio da proposta, da compe￾tente Lei de Meios, tornando por base a lei orçamentária em vigor.
§2ºO Prefeito poderá enviar a mensagem à Câmara,para propor a modifi￾cação do projeto da lei orçamentária,enquanto não iniciava a votação da parte
que deseja alterar.
Art.130- A Câmara não enviando, no prazo consignado na lei complementar
federal, o projeto da lei orçamentária à sanção, será promulgado como lei, pelo
Prefeito, o projeto originário do Executivo.
Art.131- Rejeitado pela Câmara o projeto de lei orçamentária anual, prevalecerá,
para o ano seguinte, o orçamento do exercício em curso,aplicando-se a atuali￾zação do valores.
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Art.132- Aplicam-se ao projeto de lei orçamentária, no que não contraria o dis￾posto nesta Seção, as regras do processo legislativo.
Art.133- O município, para execução de projetos, programas, obras, serviços ou
despesas cuja execução se prolongue além de um exercício financeiro, deverá
elaborar orçamento plurianual de investimentos.
Parágrafo único- As dotações anuais dos orçamentos plurianuais deverão
ser incluídas no orçamento de cada exercício, para utilização do respectivo crédito.
Art.134- O orçamento será uno, incorporando-se obrigatoriamente, na receita, to￾dos os tributos, rendas e suprimentos de fundos, e incluindo-se, discriminadamente,
na despensa, as dotações necessárias ao costeio de todos os serviços municipais.
Art.135- O orçamento não conterá dispositivo estranho à previsão da receita, nem à
fixação da despesa anteriormente autorizada. Não se incluem nesta proibição a:
I-autorização para abertura de créditos suplementares;
II- contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de
receita, nos termos da lei.
Art.136- São vedados:
I - o início de programas e projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações que excedem
os créditos orçamentários ou adicionais;
III - a realização de operações de crédito que excedam o montante das
despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares
ou especiais com finalidade precisa, aprovados pela Câmara por maioria absoluta;
IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundos ou despesas de
capital, ressalvadas a repartição do produto de arrecadação dos imposto a que
se referem os artigos 158 e 159 da Constituição Federal, a destinação de recur￾sos para manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado pelo
artigo 154, desta Lei Orgânica e a prestação de garantias às operações de
crédito por antecipação de receita, prevista no artigo 135, II desta Lei Orgânica;
V - a abertura de créditos suplementares especiais sem prévia autoriza￾ção legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
VI - a transposição, o remanejamento ou transferência de recursos de
uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem
prévia autorização legislativa;
VII - a concessão ou utilização de créditos limitados;
VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos
orçamentos fiscais e de seguridade social para suprir necessidade ou cobrir
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déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive dos mencionados no artigo
128 desta Lei Orgânica;
IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização
legislativa.
§1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício finan￾ceiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que
autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
§2º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício
financeiro em que foram autorizados, salvo se o ato de autorização por promul￾gado no últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos
limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financei￾ro subseqüente .
§3º A abertura de créditos extraordinário somente será admitida para aten￾der despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de calamidade
pública.
Art.137 - Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreen￾didos os créditos suplementares e especiais, destinados à Câmara Municipal,
ser-lhe-ão entregues até o dia vinte (20) de cada mês.
Art.138- A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a cria￾ção ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a
qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, só
poderão ser feitas se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender
às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes.
TITULO IV
Da Ordem Econômica e Social
CAPÍTULO I
Disposições Gerias
Art.139- O município,dentro de sua competência, organizará a ordem econômi￾ca e social, conciliando a liberdade de iniciativa com os superiores interesses
da coletividade.
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Art.140- A intervenção do Município, no domínio econômico, terá por objetivo
estimular e orientar a produção, defender os interesses do povo e promover a
justiça e solidariedade sociais.
Art.141- O trabalho é obrigação social, garantindo a todos o direito ao emprego e
à justa remuneração, que proporcione existência digna na família e na sociedade.
Art.142- O município considerará o capital não apenas como instrumento produtor
de lucro, mas também como meio de expansão econômica e de bem-estar coletivo.
Art.143- O município assistirá os trabalhadores rurais e suas organizações le￾gais, procurando proporcionar-lhes, entre outros benefícios, meios de produção
e de trabalho, crédito fácil e preços justos, saúde e bem-estar social.
Parágrafo único- São isentas de impostos as respectivas Cooperativas.
Art.144- O município manterá órgãos especializados, incumbidos de exercer ampla
fiscalização dos serviços públicos por ele concedidos e da revisão de suas tarifas.
Parágrafo único- A fiscalização de que trata este artigo compreende o
exame contábil e as perícias necessárias à apuração das inversões de capital e
dos lucros auferidos pelas empresas concessionárias.
Art.145- O Município dispensará à microempresa e à empresa de pequeno porte,
assim definidas em lei federal, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá￾las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias
e creditícias ou pela eliminação ou redução destas, por meio da lei.
CAPÍTULO II
Da Previdência e Assistência Social
Art.146- O Município, dentro de sua competência, regulará o serviço social,
favorecendo e coordenando as iniciativas particulares que visem a este objetivo.
§1º Caberá ao Município promover e executar as obras que, por sua natu￾reza e extensão, não possam ser atendidas pelas instituições de caráter privado.
§2º O plano de assistência social do Município nos termos que a lei
estabelecer, terá por objetivo a correção dos desequilíbrios do sistema social e
a recuperação dos elementos desajustados, visando a um desenvolvimento so￾cial harmônico, consoante previsto no artigo 2003 da Constituição Federal.
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Art.147- Compete ao Município suplementar, se for o caso, os planos de previ￾dência social, estabelecidos na Legislação Federal.
CAPÍTULO III
Da Saúde
Art.148- A saúde é direito de todos e dever do Município, garantida mediante
políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de
outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua
promoção, proteção e recuperação.
Art.149- O Município participa do sistema único de saúde, ao qual compete,
além de outras atribuições, nos termos da lei:
I - controlar e fiscalizar procedimento, produtos e substâncias de interes￾se para a saúde e participar da produção de medicamentos, equipamentos,
imunobiólogicos, hemoderivados e outros insumos;
II - executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como
as de saúde do trabalhador;
III - ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde;
IV - participar da formação política e da execução das ações de saneamen￾to básico;
V - incrementar em sua área de atuação o desenvolvimento científico e
tecnológico;
VI - fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de seu
teor nutricional, bem como bebidas e águas para consumo humano;
VII - participar do controle e fiscalização da produção, transporte, guarda
e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;
VIII - colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido e do
trabalho.
Parágrafo único- O sistema único de saúde será financiado, nos termos
do artigo 195 da Constituição Federal, com recursos do orçamento da seguridade
social, da União de Estado e Município, além de outras fontes.
Art. 150 - A assitência a saúde é livre à iniciativa privada.
§ 1º As instituições privadas poderão participar de forma complementar
dos sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de
direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filiantrópicas e as
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sem fins lucrativos.
§ 2º É vedada a destinação de recursos para auxílios ou subvenções ás
instituições privadas com fins lucrativos.
CAPÍTULO IV
Da Assistência Social
Art.151- A assistência social será prestada, pelo Município, a quem dela preci￾sar, e tem por objetivos:
I - a proteção à família, à gestante, à maternidade, à infância, à adoles￾cência e a velhice;
II - o amparo as crianças e adolescente carentes;
III - a promoção da integração ao mercado de trabalho;
IV - a habilitação e a reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e
a promoção de sua integração à vida comunitária.
Art.152- É facultado ao Município:
I - conceder subvenções a entidades assistenciais privadas, declaradas
de utilidade pública por lei municipal;
II - firmar convênio com entidade pública ou privada para prestação de
serviços de assistência social à comunidade local.
CAPÍTULO V
Da Educação
Art.153- A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será pro￾movida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desen￾volvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualifica￾ção para o trabalho.
Art.154- O Município aplicará, anualmente, nunca menos de 25% (vinte e cinco
por cento), no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a pro￾veniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento de ensino.
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Art.155- O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I - igualdade de condições para acesso e permanência na escola;
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a
arte e o saber;
III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, e coexistência de
instituições públicas e privadas de ensino;
IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
V - valorização dos profissionais do ensino garantido, na forma de lei,
plano de carreira para o magistério público, com piso salarial profissional e in￾gresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, assegurado
regime jurídico único para todas as instituições mantidas pelo Município.
VI - gestão democrática do ensino público, na forma de lei;
VII - garantia de padrão de qualidade.
Art.156- O dever do Município, em comum com o Estado e a União, com educa￾ção será efetivado mediante a garantia de:
I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele
acesso na idade própria;
II - progressiva extensão de obrigatoriedade e gratuidade de ensino médio;
III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiên￾cia, preferencialmente na rede regular de ensino;
IV - atendimento em creche e pré-escolas às crianças de até seis anos
de idade;
V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação
artística, assegurando a capacidade de cada um;
VI - oferta de ensino noturno adequado às condições do educando;
VII - atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de progra￾mas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e as￾sistência à saúde.
§1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.
§2º O não oferecimento de ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua
oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.
§3º Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino funda￾mental, fazer-lhes a chamada e zelar, justo aos pais ou responsáveis, pela fre￾qüência à escola.
Art.157- O Município, o Estado e a União organizarão em regime da colabora￾ção seus sistemas de ensino.
§1º O Município atuará prioritariamente no ensino fundamental e pré-es￾cola.
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§2º O Município receberá assistência técnica e financeira da União e do
Estado para o desenvolvimento de seu sistema de ensino e o atendimento
prioritário à escolaridade obrigatória.
Art.158- Parte dos recursos públicos destinados à educação pode ser dirigida a
escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definida em lei, que:
I - comprovem finalidade não lucrativa e apliquem seus excedentes finan￾ceiros em educação;
II - assegurem a destinação do patrimônio e outra escola comunitária,
filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de
suas atividades.
§1º Os recursos de que trata este artigo poderão ser destinados a bolsas
de estudos para o ensino fundamental e médio, na forma de lei, para os que
demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos
regulares da rede pública na localidade de residência do educando, ficando o
Poder Público obrigado a investir prioritariamente na expansão de sua rede na
localidade.
§2º As atividades universitárias de pesquisa e extensão poderão receber
apoio financeiro do Poder Público.
Art.159- As ações do Poder Público na área do ensino visam à:
I - erradicação do Analfabetismo;
II - universalização do atendimento escola;
III - melhoria da qualidade do ensino;
IV - formação para o trabalho;
V - promoção humanística, científica e tecnológica do País.
CAPÍTULO VI
Da Cultura
Art.160- O Município garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e
acesso às fontes de cultura municipal, e apoiará e incentivará a valorização e a
difusão das manifestações culturais.
Parágrafo único - O Município protegerá as manifestações culturais populares.
Art.161- Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material
e imaterial, formados individualmente ou em conjunto, portadores de referência
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à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade
brasileira, nos quais se incluem:
I - as formas de expressão;
II - os modos de crias, fazer e viver;
III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas;
IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços desti￾nados às manifestações artístico-culturais;
V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artísti￾co, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.
§1º O Poder Público com a colaboração da comunidade, promoverá e
protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigi￾lância, tombamentos e desapropriação e de outras formas de acautelamento e
preservação.
§2º Cabe à administração pública, na forma de lei, a gestão da documen￾tação governamental e as previdências para franquear sua consulta a quantos
dela necessitam.
§3º A lei estabelecerá incentivos para a produção e o conhecimento de
bens e valores culturais.
§4º O danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos, na forma
da lei.
CAPÍTULO VII
Do Desporto
Art.162- É dever do Município fomentar práticas desportivas, como direito de
cada um, observados:
I - a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do despor￾to educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
II - o tratamento diferenciado para o desporto profissional não profissional;
III - a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação
nacional.
Art.163- O Município incentivará o lazer como forma de promoção social, espe￾cialmente mediante:
I - reserva de espaços verde ou livres, em forma de parques, bosques,
jardins e assemelhados, como base física da recreação urbana;
II - construção e equipamentos de parques infantis, centros de juventude
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e edifícios de convivência comunal;
III - aproveitamento e adaptação de rios, vales, colinas, montanhas, la￾gos, matas e outros recursos naturais como locais de passeio e distração.
CAPÍTULO VIII
Do Meio Ambiente
Art.164- Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem
de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao
Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as pre￾sentes e futuras gerações.
§1° Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público
Municipal em colaboração com a União e o Estado;
I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover
manojo ecológico das espécies e ecossistemas ;
II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético e fisca￾lizar as entidades dedicada à pesquisa e manipulação de material genético;
III - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencial￾mente causadora de significativa degradação no meio ambiente, estudo prévio
de impacto ambiental, a que se dará publicidade.
IV - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas,
métodos e substâncias que comportem risco para a vida e o meio ambiente;
V - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a
conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
VI - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que
coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou
submetam os animais a crueldade;
§2º O direito de propriedade sobre os bens do patrimônio natural e cultu￾ral é relevado pelo princípio da função social,no sentido de sua proteção, valori￾zação e promoção.
§3º Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o
meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão
público competente, na forma da lei.
§4º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente
sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e admi￾nistrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
§5º Os agentes públicos respondem pessoalmente pela atitude comissiva
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ou omissiva que descumpra os preceitos aqui estabelecidos.
§6º Os cidadãos e as associações podem exigir, em juízo ou administra￾tivamente, a cassação das causas de violação do disposto neste artigo, junta￾mente com o pedido de reparação do dano do patrimônio e de aplicação das
demais sanções previstas.
Art. 165 - Os bens do patrimônio natural e cultural, uma vez tombados pelo Poder
Público Municipal, Estadual ou Federal, gozam de isenção de impostos e contri￾buições de melhoria municipais, desde que sejam preservados por seu titular.
Parágrafo único - O proprietário dos bens acima, para obter os benefícios
de isenção, deverá formular requerimento ao Executivo Municipal, apresentando
cópia do ato de tombamento, e sujeitar-se à fiscalização para comprovar a pre￾servação do bem.
Art. 166 - A lei estabelecerá mecanismos de compensação urbanístico-fiscal
para os bens integrantes do patrimônio natural e cultural.
CAPÍTULO IX
Da Família , da Criança, do Adolescente, do Deficiente e do Idoso
Art. 167 - A família receberá especial proteção do Município.
§1º O Município propiciará recursos educacionais e científicos para o
exercício do direito ao planejamento familiar, como livre decisão do casal.
§2º O Município assegurará a assistência à família na pessoa de cada
um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito
das suas relações.
Art. 168 - É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao
adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à alimentação, à educação,
ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à
convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de
negligência, discriminação, exploração,violência, crueldade e opressão.
§1º O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da
criança e do adolescente, admitida a participação de entidades não governa￾mentais e obedecendo os seguintes preceitos:
I – aplicação de percentual dos recursos públicos destinados à saúde na
assistência materno-infantil;
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II – criação de programas de prevenção e atendimento especializado para
os portadores de deficiência física ou mental, bem como a integração do adoles￾cente portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convi￾vência e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a elimina￾ção de preconceitos e obstáculos arquitetônicos;
§2º A lei disporá sobre normas de construção dos logradouros, dos edifí￾cios, prédios de uso público e particulares a fim de garantir acesso adequado às
pessoas portadoras de deficiência.
Art. 169 - A família , a sociedade e o Estado têm o dever de amparar pessoas
idosas e as portadoras de deficiências, assegurando sua participação na comu￾nidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.
§1º Os programas de amparo aos idosos e deficientes serão executados
preferencialmente em seus lares.
§2º Aos maiores de sessenta e cinco anos e aos deficientes é garantida
a gratuidade dos transportes coletivos urbanos.
§3º A lei municipal definirá o conceito de deficiente para os fins do dispos￾to neste artigo.
TÍTULO V
Disposições Gerais e Transitórias
Art. 170 - O Prefeito, o Presidente da Câmara e os Vereadores, na data da promulgação
desta Lei Orgânica, prestarão o compromisso de mantê-la, defendê-la e cumpri-lá.
Art. 171 - Na hipótese da Câmara Municipal não fixar na última legislatura para
vigorar na subseqüente, a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito ou Verea￾dores ficarão mantidos os valores vigentes em dezembro do último exercício da
legislatura anterior que serão corrigidos, automaticamente, de acordo com os
mesmos índice e nas mesmas datas dos reajustes dos servidores municipais.
§1º A hipótese acima se aplica também no caso da Câmara não fixar,
simultaneamente, a remuneração de todos agentes políticos mencionados.
§2º A correção pelos índices dos servidores municipais guardara a rela￾ção dos valores entre a remuneração do Prefeito e da menor remuneração dos
servidores públicos municipais.
Art. 172 - Os servidores públicos municipais, em exercício na data da promulga￾57
ção da Constituição da República, a pelo menos cinco (5) anos continuados, e
que não tenham sido admitidos por concurso público de provas e títulos, são
considerados estáveis no serviço público municipal.
§1º O tempo de serviço dos servidores referidos no artigo será contado como
titulo quando se submeterem a concurso para fins de efetivação, na forma da lei.
§2º É garantido ao servidor público municipal nos concursos públicos,
cinco por cento de pontuação por ano de efetivo exercício prestado ao Municí￾pio, até o fim de trinta pontos, a serem computados na categoria de títulos.
Art. 173 - Os serviços públicos com os direitos amparados no artigo anterior,
que sejam portadores de título de nível superior ou de segundo grau, ocupante
de função equivalente da data da promulgação da Constituição Federal, ficam
automaticamente investido na carreira.
Parágrafo Único - O disposto no presente artigo aplica-se também aos
servidores admitidos sem concurso público, com estabilidade garantida na Cons￾tituição Federal anterior.
Art. 174 – Dentro de noventa (90) dias, após promulgada a presente Lei orgâni￾ca, proceder-se-á a revisão dos direitos dos servidores públicos municipais ina￾tivos e pensionistas e a atualização dos proventos e pensões a eles devidos, a
fim de ajustá-los na Constituição Federal.
Art 175 – O Município providenciará, imediatamente, a promulgação desta Lei
Orgânica, a adição de leis que estabeleçam critérios para compatibilização de
seus quadros de pessoal ao disposto no artigo 39 da Constituição Federal e à
reforma administrativa dela decorrente.
Art. 176 – O Município terá o prazo de cento e oitenta (180) dias para promulgar
as Leis Complementares previstas no artigo 44 Parágrafo único, incisos
I,II,II,IV,V,VI e VII desta Lei Orgânica.
Art. 177 - Até a promulgação da lei complementar federal, o Município não pode￾rá despender com pessoal mais do que sessenta e cinco por cento(65%) do
valor de sua receita corrente.
Parágrafo único – Quando a respectiva despesa de pessoal exceder o
limite previsto, deverá a ele retomar, reduzindo-se o percentual excedente à
razão de um quinto por ano.
Art. 178 – É lícito a qualquer cidadão obter informação e certidões sobre assun￾tos referentes à administração municipal.
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Art. 179 - Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a declaração de
nulidade ou anulação dos atos lesivos ao patrimônio municipal.
Art. 180 - O Município não poderá dar nome de pessoas vivas a bens e serviços
públicos de qualquer natureza.
Parágrafo único - Para fins deste artigo, somente após um ano de faleci￾mento poderá ser homenageada qualquer pessoa, salvo personalidades
marcantes que tenham desempenhado altas funções na vida administrativa do
Município, no Estado ou do País.
Art. 181 - Os cemitérios, no Município, terão sempre caráter secular, e serão
administrados pela autoridade municipal, sendo permitido a todas as confis￾sões religiosas praticar neles os seus ritos.
Art. 182 - O Município promoverá edição popular do texto integral da Lei Orgâni￾ca, que será posta gratuitamente à disposição das escolas, dos cartórios, dos
sindicatos, das igrejas e outras instituições da comunidade.
Art. 183 - Esta Lei Orgânica, aprovada e assinada pelos integrantes e assinada
pelos integrantes da Câmara Municipal, será promulgada pela Mesa e entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
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Câmara Municipal de Natércia, Estado de Minas Gerais, 06 de julho de 1990.
JOÃO LUIZ CALDAS JUNHO
PRESIDENTE DA CÂMARA
JOÃO BOANERGES MARTINS
VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA
SEBASTIÃO RAIMUNDO DE SOUZA
SECRETÁRIO DA CÂMARA E RELATOR DA LEI ORGÂNICA
VEREADORES
DR. ROGÉRIO RUBENS CAETANO JUNHO
GENÉSIO CLAUDIO DA SILVA
FRANCISCO ANTÔNIO DE ALMEIDA
BENEDITO JOÃO DOS REIS
JOSÉ LINO DE SOUZA
JOSÉ FERNANDES
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