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norma nº 1133/2011

Tipo Lei
Número / Ano 1133 / 2011
Date 2011-03-02
Ementa"Dispõe sobre o projeto "Aluguel Social", e dá outras providências."
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PREFEITURA MUNICIPAL DE NATERCIA
CNPJ: 17.935.412/0001-16
Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 — CEP: 37.524.000
LEINº 1133/2011
“DISPÕE SOBRE O PROJETO
“ALUGUEL SOCIAL”, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O Prefeito Municipal de Natércia (MG), Estado de Minas
Gerais, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara
Municipal decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Esta Lei cria o Programa Municipal de Locação Social
que visa disponibilizar acesso à moradia segura em caráter emergencial e
temporário, mediante a concessão de benefício para custear, integral ou
parcialmente, a locação de imóvel residencial pelo prazo de 01 (um) ano,
permitida a prorrogação por igual período e dispõe sobre seu funcionamento.
CAPITULO |
Do Programa Municipal de Locação Social
Seção |
Objetivos e Fontes
Art. 2º - Fica criado, no âmbito da administração pública municipal
de Natércia (MG), o Programa Municipal de Locação Social, que será
executado pelo período de 01 (um) ano, prorrogável por igual período, com a
finalidade de atender situações excepcionais e temporárias de:
| - famílias removidas em decorrência da execução de obras públicas;
Il - famílias que, vítimas de calamidade, tenham sido removidas de área sem
condições de retomo imediato, comprovadas por laudo técnico do órgão
municipal competente.
Parágrafo único - Poderão ser utilizados, temporariamente, sob forma de
auxílio para locação social, recursos do Fundo Municipal de Habitação de
Interesse Social e do Fundo Municipal de Assistência Social para a locação de
imóvel habitacional vago.
Art. 3º - O Programa de Locação Social será executado pela
Secretaria Municipal de Assistência Social, ou equivalente, através da
Coordenadoria de Habitação de Interesse Social, ou órgão equivalente.
Seção Il
Do Cadastramento dos Beneficiários e dos Critérios de Inclusão e Exclusão no —
Programa de Locação Social SD:
CERTIFICO para os devidos fins, que em conformidade.
com o Art, 94 da Lei Orgânica Municipal, o (a) Les
foi publicado no átrio da Prefeitura Municipal de Natér ja
em 02/03/38. Porser expressão da verdade, firm
presente. Natêrcia OS | CG) fa o
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATERCIA
CNPJ: 17.935.412/0001-16
Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 — CEP: 37.524.000
Art. 4º - O Programa de Locação Social abrangerá as situações
apontadas no art. 2º dessa lei, para aquelas famílias que não disponham de
meios materiais para adquirir ou alugar moradia, de acordo com os critérios da
Política Municipal de Habitação de Interesse Social, conforme laudos emitidos
pela Coordenadoria de Habitação e/ou Secretaria de Assistência Social.
Art. 5º - Será providenciado pela Coordenadoria Municipal de
Habitação de Interesse Social cadastro único que centralizará as informações
sociais dos beneficiários do Programa, elaborado com base em dados
disponíveis nos órgãos municipais envolvidos e, caso necessário, em novos
levantamentos e pesquisas.
Art. 6º - As diretrizes de inclusão de beneficiários no Programa de
Locação Social são as seguintes:
| - ser morador do município de Natércia (MG) há, no mínimo, 01 (um) ano;
Il - encontrar-se desabrigado ou ser morador de áreas definidas como “sem
condições de retorno imediato”, conforme laudo técnico emitido por órgão
competente, indicando a remoção;
Ill - encontrar-se em situação de risco social que justifique a inclusão no
Programa, conforme laudos emitidos pela Coordenadoria de Habitação e/ou
Secretaria de Assistência Social;
IV - ter aprovada pelo órgão executor a concessão do auxílio locação social
com a confirmação da existência de recurso financeiro específico;
V - deverá constar no processo de inclusão no Programa, laudo técnico sobre a
estrutura física do imóvel ou da área em que se encontra a família a que
justifique a sua remoção, assinado por profissional com registro em conselho
específico, e laudo técnico social informando a condição sócio-econômica da
família com parecer favorável à concessão do benefício devidamente assinado
por profissional com registro em conselho específico.
Parágrafo único - É vedada a adoção do Programa para a obtenção de
alojamento nos casos de ocupação de áreas públicas e privadas verificada
após a edição desta lei, ou ocupações que não se enquadrem no atendimento
das Políticas Públicas de Assistência Social e Habitação.
Art. 7º - São obrigações do beneficiário do Programa de Locação
Social:
| - apresentar original do documento que comprove a relação locatícia à
Coordenadoria de Habitação;
Il - apresentar original do recibo de pagamento do aluguel com periodicidade
conforme o contrato;
Ill - arcar com as despesas de água, luz, condomínio, IPTU, bem como
promover eventuais reparos necessários para a manutenção do imóvel nas
condições em que foi recebido;
IV - prestar as informações e realizar as providências solicitadas pela
Coordenadoria de Habitação para boa execução do Programa;
V - assinar o termo de compromisso junto à Coordenadoria de Habitação; Po
CERTIFICO para os devidos fins, que em conformidade.
com o Art. 91 da Lei Orgânica Municipal, o (a) Ler
foi publicado no átrio da Prefeitura Municipal de Natércia
em 02/03/34 , Por ser expressão da verdade, firm
presente. NatérciaO2/03/34. fS
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATERCIA
CNPJ: 17.935.412/0001-16
Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 — CEP: 37.524.000
VI - participar e ser frequente aos Programas Sociais Complementares
prescritos pela Coordenadoria de Habitação e pela Secretaria de Assistência
Social, quando for o caso.
Parágrafo único —- O não atendimento das obrigações contidas neste artigo,
sem prejuízo de outras previstas em contrato ou regulamentos do órgão
executor, ensejará, a critério deste:
| - advertência por escrito;
Il - exclusão do Programa.
Art. 8º - O valor do auxílio financeiro para a locação social será
objeto de regulamentação por ato do Executivo Municipal, considerando as
características do município referentes aos valores praticados no mercado
imobiliário local e as disponibilidades financeiras e orçamentárias municipais.
Parágrafo único - O auxílio financeiro para locação social refere-se a um
benefício que será utilizado para o pagamento integral ou parcial do aluguel,
sendo que, neste ultimo caso, competirá ao beneficiário o complemento do
valor remanescente.
Art. 9º - Esta Lei será implementada em consonância com a
Política Nacional de Habitação e com o Sistema Nacional de Habitação de
Interesse Social.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a data de 01 de Janeiro de 2010, revogando
disposições em contrário.
Natércia (MG), 02 de março de 2011.
José Airton Junho dos Reis
Prefeito Municipal
CERTIFICO para os devidos fins, que em conformidade.
com o Art. 91 da Lei Orgânica Municipal, o (a) Le.
foi publicado no átrio da Prefeitura Municipal de Natércia
em C</03/4! , Por ser expressão da verdade, firm
resente. NatérciaO2/ C3js . =.
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