| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1133 / 2011 |
| Date | 2011-03-02 |
| Ementa | "Dispõe sobre o projeto "Aluguel Social", e dá outras providências." |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE NATERCIA CNPJ: 17.935.412/0001-16 Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 — CEP: 37.524.000 LEINº 1133/2011 “DISPÕE SOBRE O PROJETO “ALUGUEL SOCIAL”, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Prefeito Municipal de Natércia (MG), Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Esta Lei cria o Programa Municipal de Locação Social que visa disponibilizar acesso à moradia segura em caráter emergencial e temporário, mediante a concessão de benefício para custear, integral ou parcialmente, a locação de imóvel residencial pelo prazo de 01 (um) ano, permitida a prorrogação por igual período e dispõe sobre seu funcionamento. CAPITULO | Do Programa Municipal de Locação Social Seção | Objetivos e Fontes Art. 2º - Fica criado, no âmbito da administração pública municipal de Natércia (MG), o Programa Municipal de Locação Social, que será executado pelo período de 01 (um) ano, prorrogável por igual período, com a finalidade de atender situações excepcionais e temporárias de: | - famílias removidas em decorrência da execução de obras públicas; Il - famílias que, vítimas de calamidade, tenham sido removidas de área sem condições de retomo imediato, comprovadas por laudo técnico do órgão municipal competente. Parágrafo único - Poderão ser utilizados, temporariamente, sob forma de auxílio para locação social, recursos do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social e do Fundo Municipal de Assistência Social para a locação de imóvel habitacional vago. Art. 3º - O Programa de Locação Social será executado pela Secretaria Municipal de Assistência Social, ou equivalente, através da Coordenadoria de Habitação de Interesse Social, ou órgão equivalente. Seção Il Do Cadastramento dos Beneficiários e dos Critérios de Inclusão e Exclusão no — Programa de Locação Social SD: CERTIFICO para os devidos fins, que em conformidade. com o Art, 94 da Lei Orgânica Municipal, o (a) Les foi publicado no átrio da Prefeitura Municipal de Natér ja em 02/03/38. Porser expressão da verdade, firm presente. Natêrcia OS | CG) fa o PREFEITURA MUNICIPAL DE NATERCIA CNPJ: 17.935.412/0001-16 Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 — CEP: 37.524.000 Art. 4º - O Programa de Locação Social abrangerá as situações apontadas no art. 2º dessa lei, para aquelas famílias que não disponham de meios materiais para adquirir ou alugar moradia, de acordo com os critérios da Política Municipal de Habitação de Interesse Social, conforme laudos emitidos pela Coordenadoria de Habitação e/ou Secretaria de Assistência Social. Art. 5º - Será providenciado pela Coordenadoria Municipal de Habitação de Interesse Social cadastro único que centralizará as informações sociais dos beneficiários do Programa, elaborado com base em dados disponíveis nos órgãos municipais envolvidos e, caso necessário, em novos levantamentos e pesquisas. Art. 6º - As diretrizes de inclusão de beneficiários no Programa de Locação Social são as seguintes: | - ser morador do município de Natércia (MG) há, no mínimo, 01 (um) ano; Il - encontrar-se desabrigado ou ser morador de áreas definidas como “sem condições de retorno imediato”, conforme laudo técnico emitido por órgão competente, indicando a remoção; Ill - encontrar-se em situação de risco social que justifique a inclusão no Programa, conforme laudos emitidos pela Coordenadoria de Habitação e/ou Secretaria de Assistência Social; IV - ter aprovada pelo órgão executor a concessão do auxílio locação social com a confirmação da existência de recurso financeiro específico; V - deverá constar no processo de inclusão no Programa, laudo técnico sobre a estrutura física do imóvel ou da área em que se encontra a família a que justifique a sua remoção, assinado por profissional com registro em conselho específico, e laudo técnico social informando a condição sócio-econômica da família com parecer favorável à concessão do benefício devidamente assinado por profissional com registro em conselho específico. Parágrafo único - É vedada a adoção do Programa para a obtenção de alojamento nos casos de ocupação de áreas públicas e privadas verificada após a edição desta lei, ou ocupações que não se enquadrem no atendimento das Políticas Públicas de Assistência Social e Habitação. Art. 7º - São obrigações do beneficiário do Programa de Locação Social: | - apresentar original do documento que comprove a relação locatícia à Coordenadoria de Habitação; Il - apresentar original do recibo de pagamento do aluguel com periodicidade conforme o contrato; Ill - arcar com as despesas de água, luz, condomínio, IPTU, bem como promover eventuais reparos necessários para a manutenção do imóvel nas condições em que foi recebido; IV - prestar as informações e realizar as providências solicitadas pela Coordenadoria de Habitação para boa execução do Programa; V - assinar o termo de compromisso junto à Coordenadoria de Habitação; Po CERTIFICO para os devidos fins, que em conformidade. com o Art. 91 da Lei Orgânica Municipal, o (a) Ler foi publicado no átrio da Prefeitura Municipal de Natércia em 02/03/34 , Por ser expressão da verdade, firm presente. NatérciaO2/03/34. fS PREFEITURA MUNICIPAL DE NATERCIA CNPJ: 17.935.412/0001-16 Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 — CEP: 37.524.000 VI - participar e ser frequente aos Programas Sociais Complementares prescritos pela Coordenadoria de Habitação e pela Secretaria de Assistência Social, quando for o caso. Parágrafo único —- O não atendimento das obrigações contidas neste artigo, sem prejuízo de outras previstas em contrato ou regulamentos do órgão executor, ensejará, a critério deste: | - advertência por escrito; Il - exclusão do Programa. Art. 8º - O valor do auxílio financeiro para a locação social será objeto de regulamentação por ato do Executivo Municipal, considerando as características do município referentes aos valores praticados no mercado imobiliário local e as disponibilidades financeiras e orçamentárias municipais. Parágrafo único - O auxílio financeiro para locação social refere-se a um benefício que será utilizado para o pagamento integral ou parcial do aluguel, sendo que, neste ultimo caso, competirá ao beneficiário o complemento do valor remanescente. Art. 9º - Esta Lei será implementada em consonância com a Política Nacional de Habitação e com o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social. Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a data de 01 de Janeiro de 2010, revogando disposições em contrário. Natércia (MG), 02 de março de 2011. José Airton Junho dos Reis Prefeito Municipal CERTIFICO para os devidos fins, que em conformidade. com o Art. 91 da Lei Orgânica Municipal, o (a) Le. foi publicado no átrio da Prefeitura Municipal de Natércia em C</03/4! , Por ser expressão da verdade, firm resente. NatérciaO2/ C3js . =. P Es OS us to is