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norma nº 1138/2011

Tipo Lei
Número / Ano 1138 / 2011
Date 2011-05-04
Ementa"Autoriza o município de Natércia (MG) a contratar com o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A - BDMG, operações de crédito com outorga de garantia e dá outras providências."
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PREFEITURA MUNICIPAL DE NATERCIA
CNPJ: 17.935.412/0001-16
Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 — CEP: 37.524.000
LEINº 1138/2011
“AUTORIZA O MUNICÍPIO DE
NATÉRCIA (MG) A CONTRATAR
com (o) BANCO DE
DESENVOLVIMENTO DE MINAS
GERAIS S/A - BDMG, OPERAÇÕES
DE CRÉDITO COM OUTORGA DE
GARANTIA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
O Prefeito Municipal de Natércia (MG) faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Chefe do Executivo do Município de Natércia (MG) autorizado a
celebrar com o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A — BDMG, operações
de crédito até o montante de R$ 450.000,00 (Quatrocentos e Cinquenta Mil Reais),
destinadas à aquisição de Ônibus Escolares no âmbito do Programa do BNDS
denominada CAMINHO DA ESCOLA, cujas condições encontram-se previstas no
artigo 2º desta Lei, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei
Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000.
Art. 2º - As operações de crédito de que trata o art. 1º desta Lei subordinar-se-ão
às seguintes condições gerais:
a) a taxa de juros do financiamento é a Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP),
calculada pro rata die, acrescida de spread bancário de até 4% (quatro por
cento), ao ano, pagáveis inclusive durante o prazo de carência, ao Banco de
Desenvolvimento de Minas Gerais S/A - BDMG, a ser definida pelo Banco
Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social —- BNDES.
b) a dívida será paga em até 72 (SETENTA E DOIS) meses, contados a partir da
assinatura do contrato, sendo de até 6 (seis) meses o prazo de carência com
juros pagos trimestralmente, e até 66 (SESSENTA E SEIS) parcelas de
amortização e juros pagos mensalmente.
c) a participação do Município, a título de contrapartida, só será requerida caso a
soma dos valores dos bens adquiridos ultrapasse o limite do valor a ser
contratado neste financiamento.
Art. 3º - Fica o Município autorizado a oferecer a vinculação em garantia das
operações de crédito, por todo o tempo de vigência dos contratos de financiamento e
até a liquidação total da dívida, sob a forma de Reserva de Meio de Pagamento, das
Receitas de Transferências oriundas do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e do Fundo de Participação
dos Municípios - FPM, em montante necessário e suficiente para a amortização das
parcelas do principal e o pagamento dos acessórios da dívida.
Parágrafo Único - As receitas de transferências sobre as quais se autoriza a
vinculação em garantia, em caso de sua extinção, serão substituídas pelas receitas
CERTIFICO para os devidos fins, que em conformidade. )
com o Art, 94 da Lei Orgânica Municipal, o (a). += Cr,
foi publicado no átrio da Prefeitura Municipa! c
em Ol / 05/11, Por ser expressão da verdade, ita
presente. Natércia 04/05] 11. (é y
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATERCIA
CNPJ: 17.935.412/0001-16
Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 — CEP: 37.524.000
que vier a serem estabelecidas constitucionalmente, independentemente de nova
autorização.
Art. 4º - O Chefe do Executivo do Município está autorizado a constituir o Banco
de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A - BDMG como seu mandatário, com
poderes imevogáveis e irretratáveis, para receber junto às fontes pagadoras das
receitas de transferências mencionadas no caput do artigo terceiro, os recursos
vinculados, podendo utilizar esses recursos no pagamento do que lhe for devido por
força dos contratos a que se refere o artigo primeiro.
Parágrafo Único - Os poderes mencionados se limitam aos casos de
inadimplemento do Município e se restringem às parcelas vencidas e não pagas.
Art. 5º - Fica o Município autorizado a:
a) Participar e assinar contratos, convênios, aditivos e termos que possibilitem a
execução da presente Lei.
b) Aceitar todas as condições estabelecidas pelas normas do BNDES e BDMG,
referentes às operações de crédito, vigentes à época da assinatura dos contratos
de financiamento.
c) Aceitar o foro da cidade de Belo Horizonte para dirimir quaisquer controvérsias
decorrentes da execução dos contratos.
Art. 6º - Os orçamentos municipais consignarão, obrigatoriamente, as dotações
necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos
contratos de financiamento a que se refere o artigo primeiro.
Art. 7º - Fica o Chefe do Executivo autorizado a abrir créditos especiais
destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes das operações de
crédito ora autorizadas.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Natércia - MG, 04 de maio de 2011.
José Airton Junho dos Rêis
Prefeito Municipal
CERTIFICO para os devidos fins, que em + «("
com o Art. 91 da Lei Orgânica Municipal +t«!..
foi publicado no átrio da Prefeitura Musica i
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