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norma nº 996/2006

Tipo Lei
Número / Ano 996 / 2006
Date 2006-12-22
Ementa"Institui indenização de despesas de viagens através de diárias."
native_id786

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PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA
Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - Telefone: (0xx35)3456-1238
CEP 37524-000 - NATÉRCIA - ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 996/2006.
Institui indenização de despesas de viagens através de
diárias.
A Câmara Municipal de Natércia, Estado de Minas Gerais, aprova, e eu
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art.1º - Fica estabelecido que o servidor municipal e demais agentes
políticos, a serviço e nos interesses da Administração Municipal, que se afastar do
Município em caráter eventual ou transitório para outra localidade do território nacional,
fará jus a diária para cobrir as despesas de hospedagem e alimentação.
Art.2º - Quando o servidor se afastar para outra localidade, observando o
disposto no artigo anterior, terá direito:
IA diária completa, quando o deslocamento exigir pernoite e alimentação;
II- A 50% (cingiienta por cento) do valor da diária, quando o deslocamento
exigir somente alimentação.
Parágrafo Único — Os percentuais previstos nos incisos I e II deste artigo,
incidirão na tabela constante do Anexo desta Lei, que corresponde à diária completa.
Art.3º - Nos casos em que o deslocamento do Município constituir exigência
permanente do cargo, o servidor não fará jus a diárias.
Art.4º - Para autorização de viagem, serão observados, dentre os mais, o
seguintes:
I - Liberação feita pelo Prefeito, quando os solicitantes forem: Chefe de
gabinete, Assessor Jurídico e Secretários Municipais;
II - Liberação feita pelo Secretário Municipal e/ou pelo Prefeito Municipal,
quando os solicitantes forem Chefes de Setores, Diretores, Secretários e Servidores.
Art.5º - Para que possa ser processada em tempo hábil, a solicitação de diária
deverá ser encaminhada à Secretaria de Fazenda 24 (vinte quatro) horas antes do dia da
saída.
Art.6º - Nos casos de emergência, em que o servidor não puder providenciar
a solicitação das diárias em tempo hábil, o processo de concessão ocorrerá
normalmente, sendo que o reembolso correspondente das despesas deverá ser liberado
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA
Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - Telefone: (0xx35)3456-1238
CEP 37524-000 - NATÉRCIA - ESTADO DE MINAS GERAIS
pelo Prefeito Municipal para posterior aplicação da tabela mencionada no parágrafo
único do artigo 2º desta Lei.
Art.7º - As diárias de viagens serão empenhadas previamente e os recursos
liberados ao servidor antes de sua viagem.
Art.8º - Nas despesas de viagem de motoristas municipais em que ocorrer a
necessidade de reabastecimento do veículo, conserto de pneus, serviços mecânicos ou
elétricos, os valores daí decorrentes serão indenizados ao servidor em sua totalidade.
Art.9º - O motorista deverá preencher o RIDVC (Requerimento de
Indenização de Despesas com Veículos em Circulação) cujo modelo é parte integrante
desta Lei.
Parágrafo Único - O RIDVC será preenchido e entregue juntamente com os
comprovantes de despesa após o retorno da viagem num prazo nunca superior a 12
horas sob pena de não ser autorizada a indenização.
Art.10º -O Servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer
motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de 03 (três) dias.
Art.11º - Havendo imperiosa necessidade de prorrogação do afastamento do
servidor, serão liberadas as diárias correspondentes ao período excedente, mediante
justificativa apresentada e julgada procedente pelo Prefeito Municipal e/ou Secretários
Municipais.
Art.12º - É vedada a concessão de diárias aos sábados e domingos e feriados,
ressalvados os casos justificados por imperativa necessidade.
Art. 13º - Os meios de transporte serão autorizados levando-se em conta, em
cada caso, a urgência e o custo da despesa.
Art.14º - Fica vedada a utilização de veículo de propriedade do servidor em
viagens do Município, exceto quando este assumir, por conta própria, os gastos com o
respectivo veículo.
Art. 15º - As despesas decorrentes de locomoção e os deslocamentos
necessários ao cumprimento da missão no local de destino serão ressarcidos ao servidor
mediante comprovação dos gastos realizados.
Art. 16º - Os valores fixados na tabela de Valores de Diárias serão
atualizados periodicamente, aplicando o Índice Nacional de Preços ao Consumidor —
INPC (Fonte IBGE).
él PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA
: sf Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - Telefone: (0xx35)3456-1238
CEP 37524-000 - NATÉRCIA - ESTADO DE MINAS GERAIS
Art.17º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei
nº 508 de 08 de março de 1995 e o Decreto nº 759 de 25 de março de 1995.
Natércia, 22 de dezembro 2006.
CRISTIANO ANTÔNIO TANO JUNHO
PREFEITO MUNICIPAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA
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CEP 37524-000 - NATÉRCIA - ESTADO DE MINAS GERAIS
TABELA DE DIÁRIAS
ANEXO I
BENEFICIÁRIOS | CAPITAL DISTRITO CIDADES INTERIOR
FEDERAL | DE PORTE
MÉDIO
Prefeito
Vice-Prefeito R$ 400,00 |R$ 500,00 |R$ 200,00 |R$ 100,00
Chefe de Setor
Diretor R$ 200,00 |R$ 300,00 |R$ 150,00 |R$ 120,00
Secretário L
Servidores R$ 150,00 |R$ 260,00 |R$ 150,00 |R$ 100,00
Natércia, 22 de dezembro 2006.
CRISTIANI TÔNIO TANO JUNHO
PREFEITO MUNICIPAL

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