| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 996 / 2006 |
| Date | 2006-12-22 |
| Ementa | "Institui indenização de despesas de viagens através de diárias." |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - Telefone: (0xx35)3456-1238 CEP 37524-000 - NATÉRCIA - ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 996/2006. Institui indenização de despesas de viagens através de diárias. A Câmara Municipal de Natércia, Estado de Minas Gerais, aprova, e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art.1º - Fica estabelecido que o servidor municipal e demais agentes políticos, a serviço e nos interesses da Administração Municipal, que se afastar do Município em caráter eventual ou transitório para outra localidade do território nacional, fará jus a diária para cobrir as despesas de hospedagem e alimentação. Art.2º - Quando o servidor se afastar para outra localidade, observando o disposto no artigo anterior, terá direito: IA diária completa, quando o deslocamento exigir pernoite e alimentação; II- A 50% (cingiienta por cento) do valor da diária, quando o deslocamento exigir somente alimentação. Parágrafo Único — Os percentuais previstos nos incisos I e II deste artigo, incidirão na tabela constante do Anexo desta Lei, que corresponde à diária completa. Art.3º - Nos casos em que o deslocamento do Município constituir exigência permanente do cargo, o servidor não fará jus a diárias. Art.4º - Para autorização de viagem, serão observados, dentre os mais, o seguintes: I - Liberação feita pelo Prefeito, quando os solicitantes forem: Chefe de gabinete, Assessor Jurídico e Secretários Municipais; II - Liberação feita pelo Secretário Municipal e/ou pelo Prefeito Municipal, quando os solicitantes forem Chefes de Setores, Diretores, Secretários e Servidores. Art.5º - Para que possa ser processada em tempo hábil, a solicitação de diária deverá ser encaminhada à Secretaria de Fazenda 24 (vinte quatro) horas antes do dia da saída. Art.6º - Nos casos de emergência, em que o servidor não puder providenciar a solicitação das diárias em tempo hábil, o processo de concessão ocorrerá normalmente, sendo que o reembolso correspondente das despesas deverá ser liberado PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - Telefone: (0xx35)3456-1238 CEP 37524-000 - NATÉRCIA - ESTADO DE MINAS GERAIS pelo Prefeito Municipal para posterior aplicação da tabela mencionada no parágrafo único do artigo 2º desta Lei. Art.7º - As diárias de viagens serão empenhadas previamente e os recursos liberados ao servidor antes de sua viagem. Art.8º - Nas despesas de viagem de motoristas municipais em que ocorrer a necessidade de reabastecimento do veículo, conserto de pneus, serviços mecânicos ou elétricos, os valores daí decorrentes serão indenizados ao servidor em sua totalidade. Art.9º - O motorista deverá preencher o RIDVC (Requerimento de Indenização de Despesas com Veículos em Circulação) cujo modelo é parte integrante desta Lei. Parágrafo Único - O RIDVC será preenchido e entregue juntamente com os comprovantes de despesa após o retorno da viagem num prazo nunca superior a 12 horas sob pena de não ser autorizada a indenização. Art.10º -O Servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de 03 (três) dias. Art.11º - Havendo imperiosa necessidade de prorrogação do afastamento do servidor, serão liberadas as diárias correspondentes ao período excedente, mediante justificativa apresentada e julgada procedente pelo Prefeito Municipal e/ou Secretários Municipais. Art.12º - É vedada a concessão de diárias aos sábados e domingos e feriados, ressalvados os casos justificados por imperativa necessidade. Art. 13º - Os meios de transporte serão autorizados levando-se em conta, em cada caso, a urgência e o custo da despesa. Art.14º - Fica vedada a utilização de veículo de propriedade do servidor em viagens do Município, exceto quando este assumir, por conta própria, os gastos com o respectivo veículo. Art. 15º - As despesas decorrentes de locomoção e os deslocamentos necessários ao cumprimento da missão no local de destino serão ressarcidos ao servidor mediante comprovação dos gastos realizados. Art. 16º - Os valores fixados na tabela de Valores de Diárias serão atualizados periodicamente, aplicando o Índice Nacional de Preços ao Consumidor — INPC (Fonte IBGE). él PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA : sf Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - Telefone: (0xx35)3456-1238 CEP 37524-000 - NATÉRCIA - ESTADO DE MINAS GERAIS Art.17º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei nº 508 de 08 de março de 1995 e o Decreto nº 759 de 25 de março de 1995. Natércia, 22 de dezembro 2006. CRISTIANO ANTÔNIO TANO JUNHO PREFEITO MUNICIPAL PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - Telefone: (0xx35)3456-1238 CEP 37524-000 - NATÉRCIA - ESTADO DE MINAS GERAIS TABELA DE DIÁRIAS ANEXO I BENEFICIÁRIOS | CAPITAL DISTRITO CIDADES INTERIOR FEDERAL | DE PORTE MÉDIO Prefeito Vice-Prefeito R$ 400,00 |R$ 500,00 |R$ 200,00 |R$ 100,00 Chefe de Setor Diretor R$ 200,00 |R$ 300,00 |R$ 150,00 |R$ 120,00 Secretário L Servidores R$ 150,00 |R$ 260,00 |R$ 150,00 |R$ 100,00 Natércia, 22 de dezembro 2006. CRISTIANI TÔNIO TANO JUNHO PREFEITO MUNICIPAL