| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 504 / 1995 |
| Date | 1995-02-17 |
| Ementa | "Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do artigo 37 - Inciso IX da Constituição Federal." |
| native_id | 788 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.89 · pages: 3
£i PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA : Ef CGC 17 935 412/0001-16 Y Z 4 CEP 37524-000 — ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 504/95 Dispte sobre a contratação por tempo determinado : .a Ps para atender a necessidade temporária de excep - cional interesse público, nos termos do artigo PÁ 37 - Inciso IX da Constituição Federal, A Câmara Municipal de Natércia, Estado de Minas Gerais, aprovou e o chefe do Executivo sanciona e promulga a seguinte Leis: di Artigo 1º - Para atender a necessidade tomporária de excepcio- nal interesse público, o Chefe do Executivo Municipal poderá efetuar / contratação de Pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos / previstos nesta Lei, Artigo 2º - Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público: 1 - Assistência a situações de calamidade pública; II - Combate a surtos endêmicos e realização de recenseamento III - Garantia de regularidade e aperfeiçoamento do ensino a cargo do Município, os casos previstos no artigo 9º da Lei Municipal / nº 427/93 (Regime Único) e outros casos considerados pelo Poder Execu- tivo como necessários & urgentes para assegurar a garantia acima indi- cada e submetidos à apreciação e decisão do Poder Legislativo em Proje to de Lei; IV - Atividades especiais, com natureza de urgência, envolvend do o deselvolvimento geral ou particular do Município e caracterizado! interesse público relevante; V - Garantia de regularidade dos Serviços de Saúde a Cargo / do Município, os casos previstos no artigo 7º (sétimo) Inciso III da / Lei Municipal nº 427/93 (Regimã Único) e outros casos considerados pe lo Poder Executivo como necessários e urgentes para assegurar a garantia ac acima indicada e submetidos a apreciação do Poder Legislativo em Proje to de Lei; | PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA CGC 17 935 412/0001-16 CEP 37524-000 — ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 504/95 - continuação VI - Assistência a situações de serviços urgentes e temporários. Artigo 3º - Às contratações a que se refere esta Lei não estão subordi- nadas a realização de Concurso Público, sendo o recrutamento do Pessoal a ser contratado feito mediante processo seletivo simplifica- do. Artigo 4º - As contratações serão feitas por tempo determinado observa - dos os seguintes prazos: I - um mês,no mínimo, a seis meses no máximo, nos casos de Ca- lamidade Pública, ou de surtos endêmicos e casos de recensiamento, tra tados nos Incisos: I, II, VI do artigo 2º desta Lei; 11 - um mês, no mínimo, a doze meses, no máximo, mediante prorro gação, nos casos dos ítens III, IV, V do artigo 2º desta Lei; Artigo 5º - As despesas de contratação previstas nesta Lei correrão pela Botação Orçamentária própria - Pessoal Civil, Artigo 6º - À remuneração do Pessoal contratado nos termos desta Lei, se rá fixada: I - nos casos dos Ítens 1, IL w VI do artigo 2º, em importância não superior ao valor da remuneração prevista nos quadros de cargos e sa 1ários do Pessoal estatutério do Município para servidores que desempe = nhem funções semelhantes ou assemelhadas es na falta dessas condições, ps los valores do mercado de trabalho; 11 - Nos casos dos Íncisos III, IV e V do artigo 2º, em importãn cia não superior ao valor da remuneração prevista nos quadros de cargos! e salários do pessoal estatutário do Município para as mesmas funções; 8 19-- para os efeitos deste artigo, exceto as vantagens de natu- reza individual dos servidores ocupantes em cargos todos como paradigmas e - atendidas as peculiaridades da natureza do contrato temporário, serao a&r . L . fu: . . ” x tribuídos aos servidores estatutarios contratados os direitos sociais / . . . EA . previstos para os servidores estatutarios permanentes, . End . 3 $ 2º - As infrações atribuldas ao pessoal contratado nos termos y 4» PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA Ef CGC 17935 412/0001-16 DE NEZ AA CEP 37524-000 — ESTADO DE MINAS GERAIS Lei ne 504/95 - continuação desta Lei serão apuradas mediante sindicância concluídas no prazo de 30 (trinta) dias e assegurada ampla defesa observados ne processamentos e na aplicação de penalidade, adaptados os prazos, as normas da Lei Muni- cipal nº 450/93 (Estatuto dos Servidores ou outra que eventuadmente a substitua), Artigo 7º - O pessoal temporário aqque se refere esta Lei será obrigatoriamente inscrito como segurado do FUNDO DE APOSENTADORIA E PEN são DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL = FAPEM - (Lei Municipal nº 431/93) / para o fim de, enquanto servidores, gozarem os direitos e obrigações / previstas para os assegurados. Artigo 8º - O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir se-a: I - pelo término do prazo contratual ou de sua prorrogação quan do for o caso; 11- por iniciativa do contratado mediante comunicação expressa com antecipação máxima de 30 (trinta) dias. Artigo 9º - Ao elaborar a folha mensal de salários do pessoal! temporário, o órgão de pessoal calculará e transferirá ao Fundo de Apo - sentadoria e Pensão do Servidor Público Municipal - FAPEM - 1/12 (um doze avos do montante a pagar, valor que ficará ali depositado ou sob guarda! para levantamentos totais ou parciais, a qualquer tempo, para os fins do artigo seguinte, por determinação do Chefe do Executivo. Artigo 10 - Com exceção dos casos do artigo 7º, Inciso II, o á Servidor contratado fará jus, no término do contrato temporário, a títu- 1o de indenização, ao valor correspondente a 1/12 (um doze avos) de to - dos os salários percebidos, por mês de serviço prestados, Artigo 11 - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra tra em vigor na data de sua publicação. prefeitura Municipal de Natércia, 17 de fevereiro de 1 995, É AIRTON DOS REIS PREFEITO MUNICIPAL E As