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norma nº 504/1995

Tipo Lei
Número / Ano 504 / 1995
Date 1995-02-17
Ementa"Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do artigo 37 - Inciso IX da Constituição Federal."
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£i PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA
: Ef CGC 17 935 412/0001-16
Y Z 4 CEP 37524-000 — ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 504/95
Dispte sobre a contratação por tempo determinado
: .a Ps
para atender a necessidade temporária de excep -
cional interesse público, nos termos do artigo PÁ
37 - Inciso IX da Constituição Federal,
A Câmara Municipal de Natércia, Estado de Minas Gerais,
aprovou e o chefe do Executivo sanciona e promulga a seguinte Leis:
di Artigo 1º - Para atender a necessidade tomporária de excepcio-
nal interesse público, o Chefe do Executivo Municipal poderá efetuar /
contratação de Pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos /
previstos nesta Lei,
Artigo 2º - Considera-se necessidade temporária de excepcional
interesse público:
1 - Assistência a situações de calamidade pública;
II - Combate a surtos endêmicos e realização de recenseamento
III - Garantia de regularidade e aperfeiçoamento do ensino a
cargo do Município, os casos previstos no artigo 9º da Lei Municipal /
nº 427/93 (Regime Único) e outros casos considerados pelo Poder Execu-
tivo como necessários & urgentes para assegurar a garantia acima indi-
cada e submetidos à apreciação e decisão do Poder Legislativo em Proje
to de Lei;
IV - Atividades especiais, com natureza de urgência, envolvend
do o deselvolvimento geral ou particular do Município e caracterizado!
interesse público relevante;
V - Garantia de regularidade dos Serviços de Saúde a Cargo /
do Município, os casos previstos no artigo 7º (sétimo) Inciso III da /
Lei Municipal nº 427/93 (Regimã Único) e outros casos considerados pe
lo Poder Executivo como necessários e urgentes para assegurar a garantia ac
acima indicada e submetidos a apreciação do Poder Legislativo em Proje
to de Lei; |
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA
CGC 17 935 412/0001-16
CEP 37524-000 — ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 504/95 - continuação
VI - Assistência a situações de serviços urgentes e temporários.
Artigo 3º - Às contratações a que se refere esta Lei não estão subordi-
nadas a realização de Concurso Público, sendo o recrutamento
do Pessoal a ser contratado feito mediante processo seletivo simplifica-
do.
Artigo 4º - As contratações serão feitas por tempo determinado observa -
dos os seguintes prazos:
I - um mês,no mínimo, a seis meses no máximo, nos casos de Ca-
lamidade Pública, ou de surtos endêmicos e casos de recensiamento, tra
tados nos Incisos: I, II, VI do artigo 2º desta Lei;
11 - um mês, no mínimo, a doze meses, no máximo, mediante prorro
gação, nos casos dos ítens III, IV, V do artigo 2º desta Lei;
Artigo 5º - As despesas de contratação previstas nesta Lei correrão pela
Botação Orçamentária própria - Pessoal Civil,
Artigo 6º - À remuneração do Pessoal contratado nos termos desta Lei, se
rá fixada:
I - nos casos dos Ítens 1, IL w VI do artigo 2º, em importância
não superior ao valor da remuneração prevista nos quadros de cargos e sa
1ários do Pessoal estatutério do Município para servidores que desempe =
nhem funções semelhantes ou assemelhadas es na falta dessas condições, ps
los valores do mercado de trabalho;
11 - Nos casos dos Íncisos III, IV e V do artigo 2º, em importãn
cia não superior ao valor da remuneração prevista nos quadros de cargos!
e salários do pessoal estatutário do Município para as mesmas funções;
8 19-- para os efeitos deste artigo, exceto as vantagens de natu-
reza individual dos servidores ocupantes em cargos todos como paradigmas
e -
atendidas as peculiaridades da natureza do contrato temporário, serao a&r
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tribuídos aos servidores estatutarios contratados os direitos sociais /
. . . EA .
previstos para os servidores estatutarios permanentes,
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$ 2º - As infrações atribuldas ao pessoal contratado nos termos y
4» PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA
Ef CGC 17935 412/0001-16
DE NEZ AA CEP 37524-000 — ESTADO DE MINAS GERAIS
Lei ne 504/95 - continuação
desta Lei serão apuradas mediante sindicância concluídas no prazo de 30
(trinta) dias e assegurada ampla defesa observados ne processamentos e
na aplicação de penalidade, adaptados os prazos, as normas da Lei Muni-
cipal nº 450/93 (Estatuto dos Servidores ou outra que eventuadmente a
substitua),
Artigo 7º - O pessoal temporário aqque se refere esta Lei será
obrigatoriamente inscrito como segurado do FUNDO DE APOSENTADORIA E PEN
são DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL = FAPEM - (Lei Municipal nº 431/93) /
para o fim de, enquanto servidores, gozarem os direitos e obrigações /
previstas para os assegurados.
Artigo 8º - O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir
se-a:
I - pelo término do prazo contratual ou de sua prorrogação quan
do for o caso;
11- por iniciativa do contratado mediante comunicação expressa
com antecipação máxima de 30 (trinta) dias.
Artigo 9º - Ao elaborar a folha mensal de salários do pessoal!
temporário, o órgão de pessoal calculará e transferirá ao Fundo de Apo -
sentadoria e Pensão do Servidor Público Municipal - FAPEM - 1/12 (um doze
avos do montante a pagar, valor que ficará ali depositado ou sob guarda!
para levantamentos totais ou parciais, a qualquer tempo, para os fins do
artigo seguinte, por determinação do Chefe do Executivo.
Artigo 10 - Com exceção dos casos do artigo 7º, Inciso II, o á
Servidor contratado fará jus, no término do contrato temporário, a títu-
1o de indenização, ao valor correspondente a 1/12 (um doze avos) de to -
dos os salários percebidos, por mês de serviço prestados,
Artigo 11 - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra
tra em vigor na data de sua publicação.
prefeitura Municipal de Natércia, 17 de fevereiro de 1 995,
É AIRTON DOS REIS
PREFEITO MUNICIPAL
E As

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