| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 895 / 2003 |
| Date | 2003-12-04 |
| Ementa | "Dispõe a política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, e dá outras providências." |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA Rua Prefeito José Nacácio, 40 - Telefone: (0xx35)3456-1238 CEP 37524-000 - NATÉRCIA - ESTADO DE MINAS GERAIS LEINº 895/03 Dispõe a política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Natércia, Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, aprova e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: Capítulo 1 DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º. Esta lei dispõe sobre a política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente e estabelece normas gerais para sua adequada aplicação. Art. 2º. O atendimento dos direitos da criança e do adolescente, no âmbito municipal, far-se- à através de: I- políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esportes, cultura, lazer, profissionalização e outras que assegurem os desenvolvimentos físicos, mentais, espirituais e sociais da criança e do adolescente, em condições de liberdade e dignidade; II- políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que delas necessitem; iais, nos tempos desta Lei. Cldls, NOS ND Parágrafo único. O município destinará recursos e espaços públicos para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e a juventude. Art. 3º. A política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente será garantida através dos seguintes órgãos: I- Conselho Municipal dos Direitos da criança e do adolescente; II- Conselho Tutelar dos Direitos da criança e do adolescente; HI- Fundo Municipal dos Direitos da criança e do adolescente.. PREFEITURA MUNICIPAL DE NATERCIA Rua Prefeito José Nacácio, 40 - Telefone: (0xx35)3456-1238 CEP 37524-000 - NATÉRCIA - ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 4º. O município poderá criar os programas e serviços que aludem os incisos II e III do art. 2º ou estabelecer consórcio intermunicipal para atendimento regionalizado, instituindo e mantendo entidades governamentais de atendimento, mediante prévia autorização do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, $1º. Os programas serão classificados como de proteção ou sócio-educativos e destinar-se-ão a: a) orientação e apoio sócio- familiar; b) apoio sócio- educativo em meio aberto, c) colocação familiar; d) abrigo; e) liberdade assistida; f) semi-liberdade; g) internação; $ 2º. Os serviços especiais visam: a) à prevenção e o atendimento médico e psicológico às vitimas de negligência, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão; b) à identificação e a localização de pais, crianças e adolescentes desaparecidos; c) à proteção jurídico-social. Capítulo 2 DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Art. 5º. Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão deliberativo e controlador da política de atendimento, vinculado a Secretaria de Saúde e Assistência Social ,observada a composição paritária de seus membros, nos termos dos artigo 88, inciso II, da Lei Federal n.º 8.069/90. Art. 6º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é composto por 03(três) representantes do poder público e 03(três) da sociedade civil, de acordo com a realidade local e tendo em vista o critério de melhor representação dos órgãos governamentais e das organizações da sociedade civil é composto por 06(seis) membros na seguinte conformidade: L-03(três) representantes do poder público, a seguir especificado: aj01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social; b)0i (um) representante da Secretaria Municipal da Educação; c)01 (um) representante da Secretaria Municipal do Governo municipal. H-03(três) representantes de entidades não-governamentais representativas da sociedade civil; $1º. Os conselheiros representantes de órgãos governamentais serão designados pelo Prefeito, dentre pessoas com poderes de decisão no âmbito do respectivo órgão. PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA Rua Prefeito José Nacácio, 40 - Telefone: (0xx35)3456-1238 CEP 37524-000 - NATÉRCIA - ESTADO DE MINAS GERAIS $2º. Os representantes de organizações da sociedade civil serão eleitos pelo voto das entidades de defesa e de atendimento dos direitos da criança e adolescente, com sede no Município, reunidas em assembléia convocada pelo Prefeito, mediante edital publicado na imprensa no prazo estabelecido no parágrafo anterior, para nomeação e posse pelo conselho. $3º. A designação dos membros do Conselho compreenderá a dos respectivos suplentes. 84. Os conselheiros representantes de organizações da sociedade civil e respectivos suplentes exercerão mandato de 02(dois) anos, admitindo-se apenas uma única recondução. 85º. A função de membro do Conselho é considerada de interesse público relevante e não será remunerada. $6º. A nomeação e posse dos membros do Conselho far-se-á pelo Prefeito Municipal, obedecidos os critérios de escolha previstos nesta Lei. Art. 7º. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente: 1 formular a política municipal dos direitos da criança e do adolescente, definindo prioridades e controlando as ações de execução; II- opinar na formulação das políticas sociais básicas de interesse da criança e do adolescente; HII- deliberar sobre a conveniência e oportunidade de implementação de programas e serviços a que se referem os incisos II e III do artigo 2º desta Lei, bem como sobre a criação de entidades governamentais ou realização de consórcio intermunicipal regionalizado de atendimento; IV- elaborar seu regimento interno; vV- solicitar as indicações para o preenchimento de cargo de conselheiro, nos casos de vacância e término de mandato; VI- gerir o fundo municipal, alocando recursos para os programas das entidades não-governamentais, VII- propor modificações nas estruturas das secretarias e órgãos da administração ligados à promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente; VII- opinar sobre o orçamento municipal destinado à assistência social, saúde e educação, bem como ao funcionamento dos Conselhos Tutelares, indicado as modificações necessárias à consecução da política formulada; PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA Rua Prefeito José Nacácio, 40 - Telefone: (0xx35)3456-1238 CEP 37524-000 - NATÉRCIA - ESTADO DE MINAS GERAIS IX- opinar sobre a destinação de recursos e espaços para programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e juventude; X- proceder à inscrição de programas de proteção e sócio-educativos de entidades governamentais e não-governamentais de atendimento; XI- proceder o registro de entidades não-governamentais de atendimento; Xil- fixar critérios de utilização de recursos, através de planos de aplicação das doações subsidiadas e demais receitas, aplicando necessariamente percentual para o incentivo ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente, órfão ou abandonado, de dificil colocação familiar. XII — fixar remuneração dos membros do Conselho Tutelar, observados os critérios estabelecidos nesta Lei. Art.8º. O Conselho Municipal manterá uma secretaria geral, destinada ao suporte administrativo - financeiro necessário ao seu funcionamento, utilizando-se de instalações e funcionários cedidos pela Prefeitura Municipal. Capítulo3 DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Art. 9º. Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que será gerido e administrado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. $1º. O Fundo tem por objetivo facilitar a captação, o repasse e a aplicação de recursos destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento à criança e ao adolescente. $2º. As ações de que trata o parágrafo anterior referem-se prioritariamente aos programas de proteção especial à criança e ao adolescente em situação de risco social e pessoal, cuja necessidade de atenção extrapola o âmbito de atenção das políticas sociais básicas. $3º. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será constituído: I pela dotação consignada anualmente no orçamento do Município para assistência social voltada à criança e ao adolescente: II- pelos recursos provenientes dos Conselhos Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente; Il-pelas doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados; PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA Rua Prefeito José Nacácio, 40 - Telefone: (0xx35)3456-1238 CEP 37524-000 - NATÉRCIA - ESTADO DE MINAS GERAIS IV- pelos valores provenientes de multas decorrentes de condenação em ações civis ou de imposição de penalidades administrativas na Lei 8.069/90; V- por outros recursos que lhe forem destinados; VI- pelas rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de capitais. Art. 10º. O Fundo será regulamentado por Decreto expedido pelo Poder Executivo Municipal. Capítulo 4 DO CONSELHO TUTELAR Seção1 DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 11º. Fica criado o Conselho Tutelar, órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, vinculado ao Gabinete do Prefeito, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, composto de 03 (três) membros titulares e suplentes, para mandato de três anos, permitida uma recondução. Art.12º. Os Conselheiros Tutelares serão escolhidos mediante voto direto, secreto e facultativo de todos os cidadãos maiores de 16 anos do município, em processo regulamentado e conduzido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente — CMDCA, que também ficará encarregado de dar-lhe a mais ampla publicidade, sendo fiscalizado, desde sua deflagração, pelo Ministério Público. Seção II DOS REQUISITOS E DO REGISTROS DAS CANDIDATURAS Art.13º- A candidatura ao cargo de conselheiro Tutelar será individual. Art.14º- Somente poderão concorrer ao pleito de escolha os que preencherem os seguintes requisitos: I idoneidade moral, firmada em documento próprio, segundo critérios estipulados pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, através de resolução; H- idade superior a 18(dezoito) anos; NI- residir no município de Natércia há mais de dois anos; PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA Rua Prefeito José Nacácio, 40 - Telefone: (0xx35)3456-1238 CEP 37524-000 - NATÉRCIA - ESTADO DE MINAS GERAIS IV- estar no gozo de seus direitos políticos; V- Apresentar no momento da inscrição certificado de conclusão de curso equivalente ao 2º grau; VI- Submeter-se a uma prova de conhecimento sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, a ser formulada por uma Comissão designada pelo CMDCA. $1º- O candidato, que for membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que pleitear cargo de Conselheiro Tutelar, deverá pedir seu afastamento no ato da aceitação da inscrição do Conselheiro. $2º- O cargo de Conselheiro Tutelar é de dedicação exclusiva, sendo incompatível com o exercício de outra função pública. Art. 15º - O pedido de inscrição deverá ser formulado pelo candidato em requerimento assinado e protocolado junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, devidamente instruído com todos os documentos necessários à comprovação dos requisitos em edital. Art. 16º - Cada candidato poderá registrar, além de nome, um codinome, e terá um número oportunamente sorteado pela Comissão Eleitoral. Art. 17º - Encerradas as inscrições será aberto prazo de 3 (três) dias para impugnações, que ocorrerão da data da publicação do edital no Diário Oficial do Município e em outro jomal local. Ocorrendo aquela, o candidato será intimado, pela mesma forma, para em 3 (três) dias apresentar defesa. $1º- Decorridos esses prazos, será oficiado ao Ministério Público para os fins do artigo 139 do Estatuto da Criança e do Adolescente. $2º- Havendo impugnação do Ministério Público, o candidato terá igual prazo para apresentar defesa, mediante intimação pelos mesmos meios de comunicação. $3º- Cumprindo o prazo acima, os outros serão submetidos à Comissão Eleitoral para decidir sobre o mérito, no prazo de 3 (três) dias e, dessa decisão publicada no Diário Oficial do Município e em outro jornal local, caberá recurso para o Plenário do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo de 3 (três) dias, que decidirá em igual prazo, publicando sua decisão no Diário Oficial do Município e em outro jornal local. Art. 18º. Julgadas em definitivo todas as impugnações, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente publicará edital no Diário Oficial do Município e em outro local, com a relação dos candidatos habilitados. Art. 19º. Se o servidor municipal ou empregado permanente for eleito para o Conselho Tutelar, poderá optar entre o valor do cargo do Conselheiro ou de seus vencimentos incorporados, ficando-lhe garantidos: PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA Rua Prefeito José Nacácio, 40 - Telefone: (0xx35)3456-1238 CEP 37524-000 - NATÉRCIA - ESTADO DE MINAS GERAIS I — o retorno ao cargo, emprego ou função que exercia, assim que findo o seu mandato; II- a contagem de tempo de serviço para todos os efeitos legais. $1º - A Prefeitura Municipal procurará firmar convênio com os Poderes Estadual e Federal para permitir igual vantagem ao servidor público estadual ou federal. Seção III DA REALIZAÇÃO DO PLEITO Art. 20º - O pleito para escolha dos membros do Conselho Tutelar será convocado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente mediante edital publicado no Diário Oficial do Município e em outro jornal local, especificando dia , os locais para recebimento dos votos e da apuração. Art. 21º A eleição do Conselho Tutelar ocorrerá no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da publicação referida no artigo 22 supra. Parágrafo Único — A renovação do Conselho Tutelar terá publicação do edital 6 (seis) meses antes do término dos mandatos dos eleitos pela primeira vez e assim sucessivamente. Art. 22º- A propaganda em vias e logradouros públicos obedecerá aos limites impostos pela legislação municipal ou às posturas municipais e garantirá por todos os candidatos em igualdade condições. Art. 23 As cédulas serão confeccionadas pela Prefeitura Municipal mediante modelo aprovado pelo Conselho Municipal da Criança e do Adolescente e serão rubricadas por um membro da Comissão Eleitoral, pelo presidente da mesa receptora e por um mesário. $1º- O eleitor poderá votar em três candidatos. $2º- Nas cabines de votação serão fixadas listas com relação de nomes, codinomes e números dos candidatos ao Conselho Tutelar. Art.24º- As universidades, escolas, entidades assistenciais, clubes de serviços e organizações da sociedade civil poderão ser convidadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para indicarem representantes para comporem as mesas receptoras e /ou apuradas. Art.25º- Cada candidato poderá credenciar no máximo I(um) fiscal para mesa receptora ou apuradora. PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA Rua Prefeito José Nacácio, 40 - Telefone: (0xx35)3456-1238 CEP 37524-000 - NATÉRCIA - ESTADO DE MINAS GERAIS Seção IV DA PROCLAMAÇÃO, NOMEAÇÃO E POSSE Art. 26º- Encerrada a votação, se precederá imediatamente a contagem dos votos e sua apuração, sob responsabilidade do conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e fiscalização do Ministério Público. Parágrafo único - Os candidatos poderão apresentar impugnação à medida que os votos forem sendo apurados, cabendo decisão à própria mesa receptora, pelo voto majoritário, com recursos ao conselho municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente que decidirá em 3 (três) dias, facultada a manifestação do Ministério Público. Art.27- Concluída a apuração dos votos e decididos os eventuais recursos, O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente proclamará o resultado, providenciando a publicação dos nomes dos candidatos votados, com número de sufrágios recebidos. $1º- Os 3 (três) primeiros candidatos mais votados serão considerados eleitos, ficando os seguintes, pela respectivas ordens de votação, como suplentes. $2º- Havendo empate na votação, será considerado eleito o candidato que obteve malhar Ascomnanha na nrnva de conhecimento definida no artigo 18 desta Lei* ALII UND ILIPAI LI Aid pivvra GS CUILICCULICILUO UNI LUA Lit artigo 1O Uva Li. $3º- Os membros escolhidos, titulares e suplentes, serão diplomados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente com registro em ata, e será oficiado ao Prefeito Municipal para que sejam nomeados com a respectiva publicação no Diário Oficial do Município e após, empossados. $4º- Ocorrendo vacância no cargo, assumirá o suplente que houver recebido o maior número de votos. Art.28º- Os membros escolhidos como titulares submeter-se-ão a estudos sobre a legislação específica das atribuições do cargo e a treinamentos promovidos por uma Comissão a ser designada pelo CMDCA. Seção V DAS ATRIBUIÇÕES E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR Art.29º- As atribuições e obrigações dos conselheiros e Conselho Tutelar são as constantes da Constituição Federal n.º 8.069/90 ( Estatuto da Criança e do Adolescente) e da Legislação Municipal em vigor. PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA Rua Prefeito José Nacácio, 40 - Telefone: (0xx35)3456-1238 CEP 37524-000 - NATÉRCIA - ESTADO DE MINAS GERAIS Art.30º- O Conselho Tutelar funcionará atendendo, através de seus conselheiros caso a caso: I- Das 8:00 h às 18:00 h, de Segunda a Sexta-feira. II - Fora do expediente normal, os conselheiros, distribuirão entre si, segundo normas do Regimento Interno, a forma de regime de plantão. III - Para este regime de plantão, o Conselheiro terá seu nome divulgado, conforme constará em Regime Interno, para atender emergência a partir do local onde se encontra. IV - O Regimento Interno estabelecerá o regime de trabalho, de forma a atender às atividades do Conselho, sendo que cada Conselheiro deverá prestar 40(quarenta) horas semanais. Art. 31º O coordenador do Conselho Tutelar será escolhido pelos seus pares, Aontro do nrazo de 30 (trinta) dias. em reunião presidida pelo conselheiro mais idoso o qual dentro Go prazo Ge SU rima, Gias, Cm Teunião presidida prio COlsLiciHO tdi iUVSU U tqidi também coordenará o Conselho no decorrer daquele prazo. Art.32º- Ao procurar o Conselho Tutelar a pessoa será atendida por um membro deste, que se possível, acompanhará o caso até o encaminhamento definitivo. Parágrafo único — Nos registros de cada caso, deverão constar, em sintese, as providências tomadas e asses registros somente terão acesso os Conselheiros Tutelares e o CMDCA, mediante solicitação, ressalva requisição judicial. Art.33º - O Conselho Tutelar manterá uma secretaria geral, destinada ao suporte administrativo necessário ao seu funcionamento, utilizando instalações e funcionários do Poder Público. Parágrafo único- Fica o Poder Executivo obrigado a, no prazo de 30(trinta) dias, a contar da promulgação desta Lei, propiciar ao Conselho as condições para o seu efetivo funcionamento, de recursos humanos, equipamentos, materiais e instalações físicas. Seção VI DA CRIAÇÃO DOS CARGOS, DA REMUNERAÇÃO E DA PERDA DE MANDATO Art. 34º Na qualidade de membros do Conselho Tutelar, os conselheiros não carga fanninnárine dn emadro da adminietração mumnicinal nortanto. não existindo direat; serão funcionários do quadro da administração municipal, portanto, não existindo direitos trabalhistas, enquanto relação empregatícia regida pela CLT e ou Regime Jurídico dos Servidores Públicos do município de Natércia, e terão remuneração fixada em Decreto Municipal que a estabelecerá, de acordo com o art. 134 da Lei 8.069/90, observados o tempo dedicado à função, conveniências e peculiaridades locais. PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA Rua Prefeito José Nacácio, 40 - Telefone: (0xx35)3456-1238 CEP 37524-000 - NATÉRCIA - ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 35º - Aos conselheiros Tutelares serão pagas, no efetivo exercício da função, as seguintes vantagens: IL Adicional de férias; TI- Abono família. Art. 36º- A gratificação natalina corresponde a um duodécimo da remuneração do Conselheiro no mês de Dezembro para cada mês, de exercício da função no respectivo ano. $1º- A gratificação será paga até o dia 20(vinte) de Dezembro de cada ano. $2º - A fração igual ou superior a 15(quinze) dias será considerada como mês integral. $3º - O conselheiro que se desvincular do Conselho Tutelar perceberá sua gratificação natalina proporcionalmente aos meses de efetivo exercício, calculada sobre a remuneração do mês do afastamento. $4º - A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária. Art.37º - Será pago ao conselheiro, por ocasião das férias, adicional correspondente a um terço da remuneração do mês de gozo das férias. Das Férias Art. 38º - O conselheiro fará jus a trinta dias corridos de férias, a cada período de doze meses de efetivo exercício da função. 8 1º- É vedada a concessão de férias a mais de um conselheiro por vez. $ 2º - O Presidente do Conselho Tutelar deverá apresentar ao início de cada ano à Secretaria Municipal de Ação Social, o cronograma de férias dos conselheiros $ 3º - É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço. Das Licenças Art. 39º - Conceder-se-à ao Conselheiro Tutelar licença: L por motivo de doença em pessoa da família; H- para concorrer a cargo público eletivo; Hl- para gestação; IV- | em razão de paternidade V- para tratamento de saúde VI | poracidentes em serviço. Parágrafo único- É vedado o exercício de qualquer atividade remunerada durante o período de licença prevista nos incisos I, IL, II, IV, V, e VI do artigo, sob pena de cassação da licença e destituição da função. Art. 40º — Poderá ser concedida ao conselheiro por motivo de doença do filho, cônjuge ou companheiro, mediante comprovação da sua necessidade por junta médica e pelo serviço social do município. Parágrafo único: A licença será concedida sem o pagamento da remuneração. PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA Rua Prefeito José Nacácio, 40 - Telefone: (0xx35)3456-1238 CEP 37524-000 - NATÉRCIA - ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 41º- O conselheiro terá direito a licença sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, até o 15º dia seguinte ao pleito. Art. 42- A Conselheira Tutelar Gestante terá direito a 120 dias consecutivos de licença, a partir do oitavo mês de gestação. $ 1º - Ocorrendo o nascimento prematuro, a licença terá início no dia do parto. $ 2º - No caso de natimorto, a conselheira será submetida a exame médico quando completados trinta dias de fato e, se considerada apta, retornará ao exercício da função. Art. 43º — A licença a paternidade será concedida ao Conselheiro pelo nascimento d filho, pelo prazo de cinco dias. Art. 44º — Será concedida ao conselheiro licença para tratamento de saúde e por acidente em serviço com base em perícia médica. & 1º - Para concessão de licença, considera-se acidente em serviço o dano físico ou material sofrido pelo conselheiro o que se relacione com o exercício das suas atribuições. $ 2º - Equipara-se ao acidente em serviço o dano: I— decorrente de agressão sofrida, e não provocada, pelo conselheiro no exercício de suas atribuições; Il — sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa; II — sofrido no percurso para o local da refeição ou volta dele, no intervalo do trabalho. Art. 45º — Perderá o mandato o conselheiro Tutelar que: I— Infringir, no exercício de sua função, as normas do Estatuto da Criança e do Adolescente; II — cometer infração a dispositivos do Regimento Interno aprovado por resolução do CMDCA; III — for condenado por crime ou contravenção em decisão irrecorrível, que sejam incompatíveis com o exercício de sua função. Parágrafo único: A perda do mandato será decretada pelo CMDCA, mediante provocação do Ministério Público ou de qualquer interessado, assegurada ampla defesa, nos termos do Regimento Interno. Capítulo V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art.46º- No prazo de seis meses, contados da publicação desta Lei, dar-se-á o primeiro processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, observando-se quanto à convocação o disposto no art.14 desta Lei. PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA Rua Prefeito José Nacácio, 40 - Telefone: (0xx35)3456-1238 CEP 37524-000 - NATÉRCIA - ESTADO DE MINAS GERAIS Art.47º- O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo de quinze dias da nomeação de seus membros, elaborará o seu Regimento Interno, elegendo o primeiro presidente, e decidirá à eventual remuneração ou gratificação dos membros do Conselho Tutelar. Art.48º- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar para as despesas iniciais decorrentes de cumprimento desta Lei, no valor de . Art.49º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Natércia, 04 de Dezembro de 2003. 400 IMUNDO FERNANDES PREFEITO MUNICIPAL