| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1142 / 2011 |
| Date | 2011-05-19 |
| Ementa | "Dispõe Sobre a Regulamentação de Loteamentos e Terrenos Urbanos no Município de Natércia e Dá Outras Providências." |
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PE) PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA ESTADO DE MINAS GERAIS DE? LEI Nº 1142/2011 “Dispõe Sobre a Regulamentação de Loteamentos e Terrenos Urbanos no Município de Natércia e Dá Outras Providências.” O PREFEITO MUNICIPAL DE NATÉRCIA, Estado de Minas Gerais, faz saber que a Câmara Municipal de Natércia, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei: Art. 1º - O loteamento de terrenos urbanos, sem prejuízo das normas específicas federais, para efeito de aprovação local, reger-se-á pela seguinte lei. Art. 2º - Considera se loteamento a divisão de uma determinada área em lotes, com abertura de vias públicas à circulação e acesso. Art. 3º - Todo loteamento deverá ser previamente submetido à Prefeitura Municipal, para estudo de viabilidade e aprovação, amoldando-se às exigências da lei e da saúde pública. Art. 4º - O loteamento deverá obedecer às regras relativas ao zoneamento e às edificações, assim como aos parâmetros definidos em cada instrumento legal, seja por lei ou regulamento. Parágrafo único. Não será permitido o parcelamento do solo: I - em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas as providências para assegurar o escoamento das águas; II - em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que sejam previamente saneados; Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNP): 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG: 37524-000 ] dd e = 4 PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA ESTADO DE MINAS GERAIS HI - em terreno com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo se atendidas exigências específicas das autoridades competentes; IV - em terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação; V - em áreas de preservação ecológica ou naquelas onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até a sua correção. Art. 5º - Antes da elaboração do projeto do loteamento, o proprietário ou loteador deverá requerer à Prefeitura Municipal as diretrizes para sua implantação, apresentando: a) — os títulos de propriedade da área, com histórico de 20 (vinte) anos; b) — certidão negativa de ônus reais: c) — duas cópias da planta da área, assinadas pelo proprietário e por profissional habilitado; d) — as divisões da área objeto do loteamento. Art. 6º - De acordo com as diretrizes determinadas pela Prefeitura Municipal, o proprietário ou loteador deverá apresentar o projeto de loteamento devidamente assinados por profissional habilitado e memorial descritivo com as seguintes indicações: a) — vias de comunicação e praças, bem como áreas de recreação; b) — divisão de quadras e lotes; c) — projeto de distribuição de água, com a indicação do volume e da fonte abastecedora, aprovado previamente pela respectiva concessionária desse serviço público; d) projeto de distribuição de energia elétrica e de iluminação pública, com indicação da capacidade e da fonte abastecedora, aprovado previamente pela respectiva concessionária desse serviço público. Art. 7º - O teor das minutas de escritura de promessa de compra e vendas dos lotes deverão ser submetidas à apreciação da Prefeitura Municipal, dos quais constarão cláusulas referente á execução dos serviços e obras exigíveis. Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG: 37524-000 ] Ez «SEE . PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 8º - A Prefeitura Municipal, recebido o projeto, deverá efetuar, de uma só vez, e dentro de 90 (noventa) dias, todas as exigências necessárias à sua conformidade com as diretrizes e as leis incidentes. Art. 9º - À Prefeitura Municipal escolherá as áreas que passarão ao domínio público, num total de 10% (Dez Por Cento) da área liquida do loteamento, para utilização do município e espaços verdes, além das vias públicas, praças e fundos de vales. $ 1º - As áreas e vias mencionadas neste artigo considerar-se-ão automaticamente transferidas ao Município, no ato de aprovação do respectivo projeto, que se convalidarão com o registro público respectivo. $ 2º - As áreas de domínio público só poderão ser utilizadas pelo Município para os objetivos previstos na lei do zoneamento de uso do solo. $ 3º - O proprietário ou loteador poderá indicar as áreas referidas neste artigo, porém a Administração Municipal não ficará adstrita a essa indicação, se não for conveniente para o Município. Art. 10º - A aprovação de projetos de loteamento em terrenos baixos e alagadiços será condicionada à execução de obras de drenagem e aterragem, por parte do loteador. Art. 11º - Serão respeitados, no loteamento, os fundos de vales e áreas em que haja vegetação de porte. Art. 12º - O proprietário ou loteador deverá executar, à sua própria custa, a abertura de vias de comunicação, a implantação da rede de distribuição de energia elétrica e de iluminação pública, bem como fornecer a linha de distribuição de água potável a todos os lotes. Art. 13º - O proprietário ou loteador, em garantia da execução das obras previstas no artigo anterior, dará em caução 30% (Trinta Por Cento) dos lotes, que só será levantada após a vistoria feita pela Administração Municipal das obras realizadas. Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG: 37524-000 ] Cr; «ES PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA ESTADO DE MINAS GERAIS $ 1º- O proprietário ou loteador, em garantia de execução das obras previstas no artigo anterior, ficara adstrito ao seguinte cronograma: a) — efetuada ou contratada a venda de 30% (Trinta Por Cento) dos lotes, executará a implantação da rede de distribuição de água potável em todos os lotes; b) efetuada ou contratada a venda de 75% (Setenta e Cinco Por Cento) dos lotes, executará a implantação da distribuição de energia elétrica $ 2º - Se as obras não forem realizadas dentro dos prazos estipulados pelo cronograma, a Prefeitura Municipal poderá realizá-los com as cominações relativas às consequências da caução e as do artigo 28 desta Lei. $ 3º - A Prefeitura Municipal poderá executar as obras previstas no artigo anterior, utilizando-se das áreas de garantia caucionada que serão automaticamente transferidas ao Município através do registro público respectivo, e poderão ser utilizadas no Programa Municipal de Habitação Popular. Art. 14º - Por escritura pública, o proprietário ou o loteador com poderes especiais, transferirá as áreas de domínio público ao Município, além das que se transferem automaticamente pelo Registro Público, assumirá as obrigações concernentes a presente Lei, inclusive a caução. Art. 15º - O projeto só poderá ser aprovado se vier acompanhado de todos os requisitos e exigências determinadas pelas leis e regulamentos da União que se refiram os loteamentos em geral, além daqueles especificados nesta lei. Art. 16º - A venda dos lotes não poderá ser iniciada antes do loteamento ser registrado no Registro de Imóveis. Art. 17º - A execução de obras e edificações sobre loteamento, iniciada sem aprovação oficial, ficará sujeita a interdição administrativa e demolição, sem prejuízo das demais cominações legais. Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG: 37524-000 | Cro- SRA, . PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 18º - As áreas verdes não poderão ser objeto de loteamento. As edificações só serão permitidas nos casos especiais, de que trata a Lei de Zoneamento. Art. 19º - Os loteamentos atualmente aprovados, mas não edificados ou sem arruamento, deverão obedecer as exigências da presente lei, sob pena de não serem permitidas edificações. Art. 20º - O prazo para o proprietário ou loteador efetuar modificações e adaptações aos parâmetros da presente lei é de 90 (noventa) dias da sua publicação, sob pena de ser revogado e deferimento ao processo de loteamento. Art. 21º - O loteador ou proprietário de loteamento aprovado, porém a ainda não implantado, nem comercializado, terá o prazo de 180 (Cento e Oitenta) dias, a partir da publicação da presente lei, para a execução das obras exigidas, complementares à divisão de lotes, sem o que o loteamentos será cancelado. Art. 22º - As alterações a serem promovidas nos loteamentos já aprovados deverão manter as áreas relativas aos lotes cujas vendas já tenham sido efetuadas, respeitando-se os direitos do adquirente, mas sem prejuizo das transformações das dimensões, que delas decorram. Art. 23º - A Prefeitura Municipal poderá promover o reloteamento de áreas já loteadas, para melhor aproveitamento e enquadramento no zoneamento de uso do solo . Art. 24º- Para a concretização do reloteamento, será notificado o proprietário do loteamento ou o loteador a vir propô-lo dentro de 60 (Sessenta) dias, findo os quais a Prefeitura Municipal poderá executar o reloteamento “ex officio”, desde que respeitados os coeficentes de habitação existentes e os direitos dos adquirentes de lotes, já registrados. Art. 25º - Para o mesmo fim do artigo anterior, os proprietários de lotes da mesma quadra poderão promover o reloteamento, obedecidas as disposições fixadas na presente lei. Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG: 37524-000 | lag do PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 26º - Poderão também os lotes serem desmembrados, respeitadas as dimensões mínimas de lei, o arruados, obedecidas os parâmetros dos loteamentos, mas sem necessidade de transmissão de áreas à Prefeitura Municipal, salvo da própria via pública. Art.27º- Os arruamentos e os desmembramentos de lotes não poderão substituir os loteamentos, sendo só viáveis em áreas urbanas cuja incorporação de áreas à malha viária já estiver consumada, a juízo da Administração Municipal. Art. 28º - A Administração Municipal poderá exigir executivamente a indenização pelos serviços necessários que o loteador não tiver implantado, quando a Prefeitura Municipal, por si ou por terceiros, os execute em razão da necessidade urbana, a seu juízo. Art. 29º - Os loteamentos onde serão construídos Conjuntos Habitacionais financiados pelo sistema Nacional de Habitação, órgão público ou de economia mista, obedecerão ao seguinte: 1- Não haverá limite mínimo nem máximo de número de residências a serem construídas; 2- 10% (Dez Por Cento), da área total do loteamento deverá ser escriturada para a Prefeitura. Para efeito desse percentual incluir-se- ão canteiros centrais de avenidas, área de praça, área para lazer e esporte, área para escolas e centros comunitários; 3- Nestes loteamentos para efeito de aprovação pela Prefeitura Municipal, o interessado deverá apresentar o anteprojeto da rede hidráulica de água potável nos arruamentos, poço artesiano, anteprojeto de rede elétrica em todos os arruamentos. Art. 30º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Natércia — MG, 19 de maio de 2011. JOSÉ AIRTON STNto DOS REIS PREFEITO MUNICIPAL Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG: 37524-000 ] CERTIFICO para os devidos fins, que em conformidade. com o Art. 91 da Lei Orgânica Municipal, o (a) 15 foi publicado no átrio da Prefeitura Municipal de Natéréia em 19/0511). por ser expressão da verdade, firmg o presente. Natércia !4 105/15. (o -