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norma nº 1142/2011

Tipo Lei
Número / Ano 1142 / 2011
Date 2011-05-19
Ementa"Dispõe Sobre a Regulamentação de Loteamentos e Terrenos Urbanos no Município de Natércia e Dá Outras Providências."
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PE) PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA
ESTADO DE MINAS GERAIS
DE?
LEI Nº 1142/2011
“Dispõe Sobre a
Regulamentação de
Loteamentos e Terrenos
Urbanos no Município de
Natércia e Dá Outras
Providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE NATÉRCIA, Estado de Minas
Gerais, faz saber que a Câmara Municipal de Natércia,
aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - O loteamento de terrenos urbanos, sem prejuízo das normas
específicas federais, para efeito de aprovação local, reger-se-á pela
seguinte lei.
Art. 2º - Considera se loteamento a divisão de uma determinada área
em lotes, com abertura de vias públicas à circulação e acesso.
Art. 3º - Todo loteamento deverá ser previamente submetido à
Prefeitura Municipal, para estudo de viabilidade e aprovação,
amoldando-se às exigências da lei e da saúde pública.
Art. 4º - O loteamento deverá obedecer às regras relativas ao
zoneamento e às edificações, assim como aos parâmetros definidos em
cada instrumento legal, seja por lei ou regulamento.
Parágrafo único. Não será permitido o parcelamento do solo:
I - em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de
tomadas as providências para assegurar o escoamento das águas;
II - em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo
à saúde pública, sem que sejam previamente saneados;
Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNP): 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG: 37524-000 ]
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PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA
ESTADO DE MINAS GERAIS
HI - em terreno com declividade igual ou superior a 30% (trinta
por cento), salvo se atendidas exigências específicas das autoridades
competentes;
IV - em terrenos onde as condições geológicas não aconselham a
edificação;
V - em áreas de preservação ecológica ou naquelas onde a
poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até a sua correção.
Art. 5º - Antes da elaboração do projeto do loteamento, o proprietário
ou loteador deverá requerer à Prefeitura Municipal as diretrizes para
sua implantação, apresentando:
a) — os títulos de propriedade da área, com histórico de 20 (vinte)
anos;
b) — certidão negativa de ônus reais:
c) — duas cópias da planta da área, assinadas pelo proprietário e por
profissional habilitado;
d) — as divisões da área objeto do loteamento.
Art. 6º - De acordo com as diretrizes determinadas pela Prefeitura
Municipal, o proprietário ou loteador deverá apresentar o projeto de
loteamento devidamente assinados por profissional habilitado e
memorial descritivo com as seguintes indicações:
a) — vias de comunicação e praças, bem como áreas de recreação;
b) — divisão de quadras e lotes;
c) — projeto de distribuição de água, com a indicação do volume e da
fonte abastecedora, aprovado previamente pela respectiva
concessionária desse serviço público;
d) projeto de distribuição de energia elétrica e de iluminação pública,
com indicação da capacidade e da fonte abastecedora, aprovado
previamente pela respectiva concessionária desse serviço público.
Art. 7º - O teor das minutas de escritura de promessa de compra e
vendas dos lotes deverão ser submetidas à apreciação da Prefeitura
Municipal, dos quais constarão cláusulas referente á execução dos
serviços e obras exigíveis.
Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG: 37524-000 ]
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PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 8º - A Prefeitura Municipal, recebido o projeto, deverá efetuar, de
uma só vez, e dentro de 90 (noventa) dias, todas as exigências
necessárias à sua conformidade com as diretrizes e as leis incidentes.
Art. 9º - À Prefeitura Municipal escolherá as áreas que passarão ao
domínio público, num total de 10% (Dez Por Cento) da área liquida do
loteamento, para utilização do município e espaços verdes, além das
vias públicas, praças e fundos de vales.
$ 1º - As áreas e vias mencionadas neste artigo considerar-se-ão
automaticamente transferidas ao Município, no ato de aprovação do
respectivo projeto, que se convalidarão com o registro público
respectivo.
$ 2º - As áreas de domínio público só poderão ser utilizadas pelo
Município para os objetivos previstos na lei do zoneamento de uso do
solo.
$ 3º - O proprietário ou loteador poderá indicar as áreas referidas
neste artigo, porém a Administração Municipal não ficará adstrita a
essa indicação, se não for conveniente para o Município.
Art. 10º - A aprovação de projetos de loteamento em terrenos baixos e
alagadiços será condicionada à execução de obras de drenagem e
aterragem, por parte do loteador.
Art. 11º - Serão respeitados, no loteamento, os fundos de vales e áreas
em que haja vegetação de porte.
Art. 12º - O proprietário ou loteador deverá executar, à sua própria
custa, a abertura de vias de comunicação, a implantação da rede de
distribuição de energia elétrica e de iluminação pública, bem como
fornecer a linha de distribuição de água potável a todos os lotes.
Art. 13º - O proprietário ou loteador, em garantia da execução das
obras previstas no artigo anterior, dará em caução 30% (Trinta Por
Cento) dos lotes, que só será levantada após a vistoria feita pela
Administração Municipal das obras realizadas.
Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG: 37524-000 ]
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PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA
ESTADO DE MINAS GERAIS
$ 1º- O proprietário ou loteador, em garantia de execução das obras
previstas no artigo anterior, ficara adstrito ao seguinte cronograma:
a) — efetuada ou contratada a venda de 30% (Trinta Por Cento) dos
lotes, executará a implantação da rede de distribuição de água
potável em todos os lotes;
b) efetuada ou contratada a venda de 75% (Setenta e Cinco Por Cento)
dos lotes, executará a implantação da distribuição de energia elétrica
$ 2º - Se as obras não forem realizadas dentro dos prazos estipulados
pelo cronograma, a Prefeitura
Municipal poderá realizá-los com as cominações relativas às
consequências da caução e as do artigo 28 desta Lei.
$ 3º - A Prefeitura Municipal poderá executar as obras previstas no
artigo anterior, utilizando-se das áreas de garantia caucionada que
serão automaticamente transferidas ao Município através do registro
público respectivo, e poderão ser utilizadas no Programa Municipal de
Habitação Popular.
Art. 14º - Por escritura pública, o proprietário ou o loteador com
poderes especiais, transferirá as áreas de domínio público ao
Município, além das que se transferem automaticamente pelo
Registro Público, assumirá as obrigações concernentes a presente Lei,
inclusive a caução.
Art. 15º - O projeto só poderá ser aprovado se vier acompanhado de
todos os requisitos e exigências determinadas pelas leis e
regulamentos da União que se refiram os loteamentos em geral, além
daqueles especificados nesta lei.
Art. 16º - A venda dos lotes não poderá ser iniciada antes do
loteamento ser registrado no Registro de Imóveis.
Art. 17º - A execução de obras e edificações sobre loteamento, iniciada
sem aprovação oficial, ficará sujeita a interdição administrativa e
demolição, sem prejuízo das demais cominações legais.
Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG: 37524-000 |
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SRA, .
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 18º - As áreas verdes não poderão ser objeto de loteamento. As
edificações só serão permitidas nos casos especiais, de que trata a Lei
de Zoneamento.
Art. 19º - Os loteamentos atualmente aprovados, mas não edificados
ou sem arruamento, deverão obedecer as exigências da presente lei,
sob pena de não serem permitidas edificações.
Art. 20º - O prazo para o proprietário ou loteador efetuar
modificações e adaptações aos parâmetros da presente lei é de 90
(noventa) dias da sua publicação, sob pena de ser revogado e
deferimento ao processo de loteamento.
Art. 21º - O loteador ou proprietário de loteamento aprovado, porém a
ainda não implantado, nem comercializado, terá o prazo de 180
(Cento e Oitenta) dias, a partir da publicação da presente lei, para a
execução das obras exigidas, complementares à divisão de lotes, sem o
que o loteamentos será cancelado.
Art. 22º - As alterações a serem promovidas nos loteamentos já
aprovados deverão manter as áreas relativas aos lotes cujas vendas já
tenham sido efetuadas, respeitando-se os direitos do adquirente, mas
sem prejuizo das transformações das dimensões, que delas decorram.
Art. 23º - A Prefeitura Municipal poderá promover o reloteamento de
áreas já loteadas, para melhor
aproveitamento e enquadramento no zoneamento de uso do solo .
Art. 24º- Para a concretização do reloteamento, será notificado o
proprietário do loteamento ou o loteador a vir propô-lo dentro de 60
(Sessenta) dias, findo os quais a Prefeitura Municipal poderá executar
o reloteamento “ex officio”, desde que respeitados os coeficentes de
habitação existentes e os direitos dos adquirentes de lotes, já
registrados.
Art. 25º - Para o mesmo fim do artigo anterior, os proprietários de
lotes da mesma quadra poderão promover o reloteamento, obedecidas
as disposições fixadas na presente lei.
Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG: 37524-000 |
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ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 26º - Poderão também os lotes serem desmembrados, respeitadas
as dimensões mínimas de lei, o arruados, obedecidas os parâmetros
dos loteamentos, mas sem necessidade de transmissão de áreas à
Prefeitura Municipal, salvo da própria via pública.
Art.27º- Os arruamentos e os desmembramentos de lotes não poderão
substituir os loteamentos, sendo só viáveis em áreas urbanas cuja
incorporação de áreas à malha viária já estiver consumada, a juízo da
Administração Municipal.
Art. 28º - A Administração Municipal poderá exigir executivamente a
indenização pelos serviços necessários que o loteador não tiver
implantado, quando a Prefeitura Municipal, por si ou por terceiros, os
execute em razão da necessidade urbana, a seu juízo.
Art. 29º - Os loteamentos onde serão construídos Conjuntos
Habitacionais financiados pelo sistema Nacional de Habitação, órgão
público ou de economia mista, obedecerão ao seguinte:
1- Não haverá limite mínimo nem máximo de número de residências a
serem construídas;
2- 10% (Dez Por Cento), da área total do loteamento deverá ser
escriturada para a Prefeitura. Para efeito desse percentual incluir-se-
ão canteiros centrais de avenidas, área de praça, área para lazer e
esporte, área para escolas e centros comunitários;
3- Nestes loteamentos para efeito de aprovação pela Prefeitura
Municipal, o interessado deverá apresentar o anteprojeto da rede
hidráulica de água potável nos arruamentos, poço artesiano,
anteprojeto de rede elétrica em todos os arruamentos.
Art. 30º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Natércia — MG, 19 de maio de 2011.
JOSÉ AIRTON STNto DOS REIS
PREFEITO MUNICIPAL
Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG: 37524-000 ]
CERTIFICO para os devidos fins, que em conformidade.
com o Art. 91 da Lei Orgânica Municipal, o (a) 15
foi publicado no átrio da Prefeitura Municipal de Natéréia
em 19/0511). por ser expressão da verdade, firmg o
presente. Natércia !4 105/15. (o -

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