| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 883 / 2003 |
| Date | 2003-07-01 |
| Ementa | "Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2004 e dá outras providências." |
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Municípios com menos de 50 mil habitantes Lei nº 883 DE 01 DE JuLHO DE 2003. Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2004 e dá outras providências. A Câmara Municipal de NATERCIA-MG aprovou e eu Prefeito do Município, sanciono a seguinte Lei: PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA Rua Prefeito José Nacácio, 40 - Telefone: (0xx35)3456-1238 CEP 37524-000 - NATÉRCIA - ESTADO DE MINAS GERAIS DETERMINAÇÃO LEGAL E INSTRUMENTO LEGAL DisPOSIÇÃO PRELIMINAR Art.1º. São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, 8 2º, da Constituição Federal e na Lei Complementar nº 101/00 as diretrizes orçamentárias do Município para o exercício financeiro de 2004, compreendendo: | - as metas e as prioridades da administração pública municipal; Il - a estrutura e organização dos orçamentos; HI - as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações; IV - as disposições relativas à dívida e ao endividamento público municipal; V - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais; VI - as disposições sobre a receita e as alterações na legislação tributária do Município; VII - as disposições gerais. - CFart16582º -— LRF - | Demonstra toda a estrutura da LDO CAPÍTULO | DAs METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 2º. Em consonância com o art. 165, S 2º, da Constituição Federal, as metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2004, especificadas de acordo com os programas estabelecidos no Plano Plurianual, são as apontadas no Anexo de Metas e Prioridades, que integra esta Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária de 2004 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas, observadas as seguintes diretrizes prioritárias: (INFORMAR AS DIRETRIZES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL, PRIORIDADES MACRO) - Fixar metas e prioridades para administração. CF. art. 165, 82º - — Interação com o PPA — CF . art. 16587º CAPÍTULO Il DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS Art. 3º. Para efeito desta Lei, entende-se por: Portaria SOF nº 42/99 PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA Rua Prefeito José Nacácio, 40 - Telefone: (0xx35)3456-1238 CEP 37524-000 - NATÉRCIA - ESTADO DE MINAS GERAIS | — programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual; Il — atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; Ill — projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e IV — operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. $ 1º. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. $ 2º. Cada atividade, projeto e operação especial estará identificada pela função e a subfunção às quais se vinculam, na forma do anexo que integra a Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão. $ 3º. As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais. Art. 4º. O orçamento fiscal discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com suas respectivas dotações, especificando a modalidade de aplicação e os grupos de despesa conforme a seguir discriminados: | — pessoal e encargos sociais - 1; Il - juros e encargos da divida - 2; Ill — outras despesas correntes - 3; IV — investimentos - 4; V — inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou aumento de capital de empresas - 5; e VI - amortização da dívida - 6. - Portaria Interministerial 163/01 Art. 5º. O orçamento fiscal compreenderá a programação dos Poderes do Município, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira ser consolidada no sistema de contabilidade central do Município. - CF.art. 16585º, |, llelll - LRF. art. 50, Ill Art. 6º. O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, será constituído de: | - texto da lei; Il- documentos referenciados nos artigos 2º e 22, da Lei Federal 4.320/64; - Lei4.320/64, arts.2º e 22 -- LRF, art5º - CF.ar. 165,85º PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA Rua Prefeito José Nacácio, 40 - Telefone: (0xx35)3456-1238 CEP 37524-000 - NATÉRCIA - ESTADO DE MINAS GERAIS Ill - quadros orçamentários consolidados; IV — anexo do orçamento fiscal , discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei; V- documentos a que se refere o art.5º, Il da Lei Complementar 101/00; Art. 7º. O Poder Executivo colocará à disposição dos demais Poderes e do Ministério Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de suas propostas orçamentárias, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subsequente, inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo. Art. 8º. Para efeito do disposto no artigo anterior, o Poder Legislativo, e os órgãos da Administração Indireta encaminharão ao Órgão Central de Contabilidade do Poder Executivo até 31 de julho de 2002, suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária. - LRF, art. 12,83º - LRF, art. 50, Ill CAPÍTULO Ill DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO Dos ORÇAMENTOS DO Município E SUAS ALTERAÇÕES SEÇÃO | DAS DIRETRIZES GERAIS Art. 9º. O projeto de lei orçamentária do Município, relativo ao exercício financeiro de 2004, deve assegurar o controle social e transparência na execução do orçamento: | — o princípio de controle social implica em assegurar a todo cidadão a participação nas ações da administração municipal; Il — o princípio de transparência implica, além da observação do princípio constitucional da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento. Art.10. será assegurada aos cidadãos a participação no processo de elaboração e fiscalização do orçamento, através da definição das prioridades de investimento local, mediante regular processo de consulta, em audiência pública. - LRF, art. 48 (Transparência da Gestão Fiscal) Art. 11. A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto de lei orçamentária, serão elaboradas a valores correntes do exercício do exercício de 2002, projetados ao exercício a que se refere. Art.12. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar o equilíbrio da contas públicas, necessário a garantir uma trajetória de solidez financeira da administração municipal. - LRF — Redução da dívida e equilíbrio das contas públicas Art.13. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não será suficiente para garantir o equilíbrio das contas públicas, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, podendo definir percentuais específicos, para o conjunto de projetos, atividades e operações especiais, calculado de forma proporcional à participação dos Poderes no total das dotações iniciais PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA Rua Prefeito José Nacácio, 40 - Telefone: (0xx35)3456-1238 CEP 37524-000 - NATÉRCIA - ESTADO DE MINAS GERAIS constantes da lei orçamentária de 2004, em cada um dos citados conjuntos, utilizando para tal fim as cotas orçamentárias e financeiras. 8 1º. Excluem do caput deste artigo as despesas que constituem obrigação constitucional e legal de execução e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida. $ 2º. Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira. $ 3º. Os Poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior, publicarão ato estabelecendo os montantes que, calculados na forma do caput, caberão aos respectivos órgãos na limitação do empenho e movimentação financeira. Art.14. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da existência de recursos disponíveis para a despesa e será precedida de justificativa do cancelamento e do reforço das dotações, nos termos da Lei nº. 4.320/64. Parágrafo único. A Lei Orçamentária conterá autorização e disporá sobre o limite para a abertura de créditos adicionais suplementares. Lei 4.320/64, arts. 40 a 46 Lei 4.320/64, art. 7º, 1 CF. art. 165, 8 8º Art. 15. Na programação da despesa não poderão ser: | — fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras, de forma a evitar a quebra do equilíbrio orçamentário entre a receita e a despesa; Il — incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de um órgão; Hll — transferidos a outras unidades orçamentárias os recursos recebidos por transferências voluntárias. Art.16. Além da observância das metas e prioridades fixadas nos termos do artigo 2º desta lei, a lei orçamentária e seus créditos adicionais somente incluirão projetos novos e despesas obrigatórias de duração continuada, a cargo da administração direta, das autarquias, dos fundos especiais, fundações e empresas públicas se: | - estiverem compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias; Il — tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento; Ill — estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público; IV — estiverem perfeitamente definidas suas fontes de custeio; V- os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais ou de operações de crédito, com o objetivo de concluir etapas de uma ação municipal. LRF, art. 45 LRF, art. 5º, 85º CF, art. 167,8 1º Art. 17. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas LRF, art.4º, |, fe art.26 Lei 4.320/64, art.12, 882º e 3º €%y Rua Prefeito José Nacácio, 40 - Telefone: (0xx35)3456-1238 Sf PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA Vea CEP 37524-000 - NATÉRCIA - ESTADO DE MINAS GERAIS destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que tenham sido declaradas por lei como entidades de utilidade pública e que preencham uma das seguintes condições: | - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, educação ou cultura; Il - sejam vinculadas a organismos internacionais de natureza filantrópica, institucional ou assistencial; $ 1º. Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular, emitida no exercício de 2004 por no mínimo uma autoridade local e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria. $ 2º. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos. 8 3º. As transferências efetuadas na forma deste artigo, deverão ser precedidas da celebração do respectivo convênio. 8 4º. É vedada, ainda, a inclusão de dotação global a título de subvenções |. LRF, art.26 sociais. 8 5º. Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, a inclusão de dotações na Lei Orçamentária e sua execução, dependerão, ainda de: | — publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão de subvenções, prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade; Il — identificação do beneficiário e do valor pactuado no respectivo convênio. Art. 18. É vedada a inclusão de dotações, na lei orçamentária e em seus |- LRF, art.4º, |, fe art.26 créditos adicionais, a título de "auxílios" e “contribuições” para entidades |- Lei 4.320/64, art.12, 8 6º privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos e desde que sejam: | - de atendimento direto e gratuito ao público, voltadas para o ensino especial, ou representativas da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e municipais do ensino fundamental ou voltadas para ações de proteção ao meio ambiente; Il - voltadas para as ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público, prestadas por entidades sem fins lucrativos. ll - consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente por entes públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a administração pública municipal, e que participem da execução de programas municipais. Parágrafo único. Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, a inclusão de dotações na lei orçamentária e sua execução, dependerão, ainda, de: | - publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão de auxílios, prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA Rua Prefeito José Nacácio, 40 - Telefone: (0xx35)3456-1238 CEP 37524-000 - NATÉRCIA - ESTADO DE MINAS GERAIS de finalidade, Il - identificação do beneficiário e do valor pactuado no respectivo convênio. Art. 19. É vedada a inclusão de dotações, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, a título de "subvenções econômicas” ou “ transferências de capital” para entidades privadas, ressalvadas as que forem destinadas aos programas de desenvolvimento industrial, instituídas por lei específica no âmbito do Município. Art. 20. A execução das ações de que tratam os arts. 17 e 18 desta lei fica condicionada à autorização específica exigida pelo caput do art. 26 da Lei Complementar nº 101/00. Art.21. As transferências de recursos do Município, consignadas na lei orçamentária anual, para o Estado, União ou outro Município, a qualquer título, inclusive auxílios financeiros e contribuições, somente poderão ocorrer em situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais, atendidos os dispositivos constantes do art. 62 da Lei Complementar 101/00. LRF. art. 62 Art. 22. A Lei Orçamentária poderá conter reserva de contingência constituída com recursos do orçamento fiscal e será equivalente a no máximo, seis por cento da receita corrente líquida na proposta orçamentária de 2004, destinada atendimento de passivos contigentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos e demais créditos adicionais. LRF, art. 5º, Ill Art. 23. A lei orçamentária discriminará em programas de trabalho específicos as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais em cumprimento ao disposto no art. 100 da Constituição Federal. Parágrafo Único. Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da administração pública municipal direta e indireta submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria do Município, antes do atendimento da requisição judicial, observadas as normas e orientações a serem baixadas por aquela unidade. CF. art. 100, 8 1º. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DiviDA E AO ENDIVIDAMENTO PÚBLICO MUNICIPAL Art. 25. A administração da dívida pública municipal interna ou externa tem por objetivo principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal. E a Serão garantidos na Lei Orçamentária recursos para pagamento da ivida. 8 2º. O Município, através de seus Poderes, subordinar-se-á às normas estabelecidas na Resolução 40/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre os limites globais para o montante da dívida pública consolidada e da dívida pública mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em LRF, Arts. 29, 30, 31e 32 Resolução 40/2001 do Senado Federal Resolução 43/2001 do Senado Federal MAES RESRINE O EE DRDA NRNNSEENDOS mao e === PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA Rua Prefeito José Nacácio, 40 - Telefone: (0xx35)3456-1238 CEP 37524-000 - NATÉRCIA - ESTADO DE MINAS GERAIS atendimento ao disposto no art. 52, Vie IX, da Constituição Federal. Art. 26. Na lei orçamentária para o exercício de 2004, as despesas com amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas e nas autorizações concedidas até a data do encaminhamento do respectivo projeto de lei à Câmara Municipal. Art. 27. A Lei Orçamentária poderá conter autorização para contratação de operações de crédito, subordinando-se às normas estabelecidas na Resolução 43/2001 do Senado Federal. Art. 28. A Lei Orçamentária poderá conter autorização para a realização de operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, desde que observado o disposto no art. 38 da Lei Complementar 101/00 e atendidas as exigências estabelecidas na Resolução 43/2001 do Senado Federal. CAPÍTULO V DAS DisPosIÇÕES RELATIVAS Às DESPESAS DO MunicíPiO Com PESsoAL E ENCARGOS SOCIAIS Art. 29. No exercício financeiro de 2004, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo, observarão as disposições contidas nos artigos 18, 19, 20 e 71, da Lei Complementar 101/00. Art. 30. Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19 da Lei Complementar nº 101/00, aplicar-se-á a adoção das medidas de que tratam os $ $ 3º e 4º do a rt. 169 da Constituição Federal. Art. 31. Se a despesa com pessoal atingir o nível de que trata o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/00, a contratação de hora extra fica restrita a necessidades emergenciais das áreas de educação, saúde, assistência social e de saneamento. Art.32. No exercício de 2004, observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal, e no art. 33 desta Lei, somente poderão ser admitidos servidores se houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa. Art. 33. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, 8 1º, inciso Il, da Constituição Federal, atendido o inciso | do mesmo dispositivo, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, observado o disposto nos artigos 15, 16, 17 e 71 da Lei Complementar nº 101/00. - LRF, Arts.18 ao 23 - LRF, art.22,V - CF. art. 169,81º,1 - CF. art. 169,81º - LRF, arts. 15,16,17e 71. CAPÍTULO VI DAs Disposições SoBrRE A RECEITA E AS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MunicíPIO Art. 34. A estimativa da receita que constará do projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2004 contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, com vistas à expansão da base de tributação e consequente aumento das receitas próprias. Art. 35. A estimativa da receita de que trata o artigo anterior levará em - CF.art. 165,82º - LRF,art. 14 a- en mil hahitanteç PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA Rua Prefeito José Nacácio, 40 - Telefone: (0xx35)3456-1238 CEP 37524-000 - NATÉRCIA - ESTADO DE MINAS GERAIS consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observadas a capacidade econômica do contribuinte e a justa distribuição de renda, com destaque para: | — atualização da planta genérica de valores do Município; Il — revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamentos, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto; Ill — revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal; IV — revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza; V— revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Intervivos e de Bens Móveis e de Direitos Reais sobre Imóveis; VI — instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; VII — revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia; VIII — revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a justiça fiscal. Art. 36. O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária só será aprovado ou editado se atendidas as exigências do art. 14 da Lei Complementar nº 101/00. Parágrafo Único. Aplicam-se à lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza financeira as mesmas exigências referidas no caput. Art. 37. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições que sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal. CAPÍTULO VII DAS DisPOsIÇÕES GERAIS Art. 38. É vedado consignar na Lei Orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada. Art. 39. O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de sistema de controle de custos e avaliação de resultado de ações de governo. Art. 40. Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar 101/00, entende-se como despesas irrelevantes, para fins do $ 3º, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos le Il do art. 24 da Lei nº 8.666, de 1993. Art. 41. Os Poderes Executivo e Legislativo deverão elaborar e publicar até trinta dias após a publicação da lei orçamentária de 2004, a programação PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA Rua Prefeito José Nacácio, 40 - Telefone: (0xx35)3456-1238 CEP 37524-000 - NATÉRCIA - ESTADO DE MINAS GERAIS financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101/00. Art. 42. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária. Parágrafo Único. A contabilidade registrará tempestivamente os atos e fatos relativos à gestão orçamentária-financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo. Art. 43. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art. 167, 8 2º, da Constituição Federal, será efetivada mediante decreto do Prefeito Municipal, utilizando as fontes de recursos previstas no art. 43 da Lei 4.320/64. Art. 44. Não será aprovado projeto de lei que implique em aumento das despesas orçamentárias, sem que estejam acompanhados da estimativa do impacto orçamentário e financeiro definidas no art. 16 da Lei Complementar 101/00 e da indicação das fontes de recursos. Art. 45. As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários aprovados processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados para cada categoria de programação e respectivos grupos de despesa, fontes de recursos e modalidades de aplicação, especificando o elemento de despesa. Art.46. O Poder executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificações nos projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos Créditos Adicionais enquanto não iniciada a votação do projeto de lei do orçamento anual, no tocante as partes cuja alteração é proposta. Art. 47. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. UNDO FERNANDES PREFEITO MUNICIPAL LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS Anexo de Metas e Prioridades da Administração PREFEITURA MUNICIPAL DE NATERCIA MG Exercício: 2004 PROGRAMAS E AÇÕES PRODUTOS MEDIDA META Programa: 0101 PROCESSO LEGISLATIVO Objetivo: MANUTENCAO DO SERVICO DA CAMARA MUNICIPAL 03 MANUTENCAO DA CAMARA MUNICIPAL MANTER AS ATIVIDADES DA CAMARA À 0 99 DESPESAS COM PESSOAL SERVICO PUBLICO MANTIDO 0 0402 ADMINISTRACAO PUBLICA MUNICIPAL MANUTENCAO DO SERVICO ADMINISTI 0 0 02 MANUTENCAO DO GABINETE DO PREFEITO MANUTENCAO DO SETOR 0 99 DESPESAS COM PESSOAL SERVICO PUBLICO MANTIDO 0 0421 CONTROLE INTERNO MANTER O SERVICO ADMINISTRATIVO 0 0 01 MANUTENCAO DO SERVICO ADMINISTRATIVO MANTER O SERVICO 0 04 PROGRAMA DE FORM.PARIMONIO SERVIDOR PUBLICO=P/ FORMACAO DO PARIMONIO SERVIDOR 0 99 DESPESAS COM PESSOAL SERVICO PUBLICO MANTIDO 0 0802 PROMOCAO DE ASSISTENCIA SOCIAL ATENDIMENTO A POPULACAO CARENT 0 0 02 MANUTENCAO FUNDO DIREITO CRIANCA E ADOLESCENTE MANTER O SERVICO 0 0902 PREVIDENCIA SOCIAL A SEGURADOS MANTER ASSISTENCIA A TODOS OS SE 0 0 99 DESPESA COM PESSOAL (o) 1003 ATENCAO A SAUDE DA COMUNIDADE MELHORAR A QUALIDADE DE SAUDE (o) 0 99 DESPESAS COM PESSOAL SERVICO PUBLICO MANTIDO 0 1004 ASSSISTENCIA MEDICA E ODONTOLOGICA GARANTIR ASSISTENCIA MEDICA E OD 0 0 07 MANUTENCAO DO SERVICO DE SAUDE MANTER O SERVICO 0 99 DESPESAS COM PESSOAL SERVICO PUBLICO MANTIDO 0 1011 ALIMENTACAO E NUTRICAO COMBATER A SUBNUTRICAO DE GEST. 0 0 01 MANUTENCAO PROGRAMA COMBATE A DESNUTRICAO MANUTENCAO COMBATE A DESNUTRI( 0 1012 VIGILANCIA SANITARIA MANTER AS ATIVIDADES DA VIGILANCI 0 0 01 MANUT.PROGRAMA EPIDEMIOLOGIA E CONT.DOENCADS POPULACAO DO MUNICIPIO 0 99 DESPESA COM PESSOAL 0 1013 SAUDE E FAMILIA PREVENCAO DE DOENCAS COM ACOM 0 0 01 MANUTENCAO DO PROGRAMA DE SAUDE A FAMILIA-PSF MANTER O PROGRAMA DE SAUDE [o] 02 MANAUTENCAO DO PROGRAMA AGENTES COMUNITARIOS MANTER O PROGRAMA DE SAUDE 0 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PREFEITURA MIINICIPAL DE NATERCIA MG Exercício: 2004 PROGRAMAS E AÇOES PRODUTOS MEDIDA TA 1053 ROGRAMA DE ATENDIMENTO BASICO NA SAUDE ATENDIMENTO BASICO NA AREA DE S/ 0 0 01 ANUTENCAO DO PROGRAMA DE ATENDIMENTO BASICO MANTER O ATENDIMENTO A POPULAC, 0 1201 ROGRAMA DE ALIMENTACAO ESCOLAR GARANTIR O FORNECIMENTO DE MERI 0 0 01 IANUTENCAO MEDERENDA ESCOLAR - REC.PROPRIO MANTER MERENDA ESCOLAR 0 02 JANUTENCAO MERENDA ESCOLAR -PNAE MANTER CONVENIO 0 1202 TENDIMENTO AO ENSINO FUNDAMENTAL PROPORCIONAR AOS ALUNOS DO MU 0 0 02 JANUTENCAO DO ENSINO FUNDAMENTAL MANTER O ENSINO FUNDAMENTAL 0 05 JANAUTENCAO DO ENSINO FUNDAMENTAL MANTER O ENSINO FUNDAMENTAL 0 99 ESPESAS COM PESSOAL SERVICO PUBLICO MANTIDO 0 1205 NIVERSALIZACAO DA EDUCACAO INFANTIL MANTER O ENSINO INFANTIL 0 0 01 ANUTENCAO DAS ATIVIDADES DO ENSINO INFANTIL ALUNOS ATENDIDOS 0 99 ESPESA COM PESSOAL MANUTENCAO DO ENSINO INFANTIL 0 1207 TENDIMENTO A EDUCACAO ESPECIAL ATENDER AS CRIANCAS EXCEPCIONAI 0 0 1211 fRANSPORTE ESCOLAR PROPORCIONAR CONDICOES DE TRAN 0 0 1502 IMPEZA URBANA MANTER AS ATIVIDADES DO SERVICO 0 0 01 ANTER SERVICO DE LIMPEZA PUBLICA MANTER O SERVICO 0 99 ESPESAS COM PESSOAL SERVICO PUBLICO MANTIDO 0 1503 ERVICOS FUNERARIOS AJUDA A FUNERAIS DE PESSAS CARE 0 0 99 ESPESAS COM PESSOAL SERVICO PUBLICO MANTIDO 0 1504 ARQUES E JARDINS MELHORAR E DAR MAIO CONFORTO A 0 0 99 ESPESAS COM PESSOAL SERVICO PUBLICO MANTIDO 0 1605 RO-MORADIA ADQUIRIR TERRENO PARA CONSTRUC 0 0 99 ESPESAS COM PESSOAL SERVICO PUBLICO MANTIDO 0 1701 ISTEMAS DE AGUA E ESGOTO MANUTENCAO DO SISTEMA DE AGUA E 0 0 2404 ERVICO DE TELECOMUNICACOES MANTER O SERVICO DE TRANSMISSAC 0 0 99 DESPESAS COM PESSOAL SERVICO PUBLICO MANTIDO 0 2601 IAS URBANAS ASFALTAR AS RUAS DO LOTEAMENTO 0 0 ESPESAS COM PESSOAL SERVICO PUBLICO MANTIDO 0 ONSERVACAO DE RODOVIAS E ESTRADAS VICINAIS MANTER AS ESTRADAS VICINAIS BEM « 0 0 0 oNo No o [o] [e] ANAUTENCAO DO SERVICO DE ESTRADA DE RODAGEM MANTER O SERVICO LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS Anexo de Metas e Prioridades da Administração PREFEITURA MUNICIPAL DE NATERCIA MG Exercício: 2004 PROGRAMAS E AÇÕES PRODUTOS MEDIDA META 99 DESPESAS COM PESSOAL SERVICO PUBLICO MANTIDO 0 2608 CONSTRUCAO DE PONTES NAS ESTRADAS VICINAIS DAR CONDICOES PARA O ESCOAMENT 0 0 99 DESPESAS COM PESSOAL SERVICO PUBLICO MANTIDO 0 2702 DESPORTO AMADOR E PROFISSIONAL PROMOVER ACOES DE INCENTIVO AO 0 0 2704 ATIVIDADE DE LAZER PROMOCAO DE ACOES QUE VISEM OL (o) 0 99 DESPESAS COM PESSOAL SERVICO PUBLICO MANTIDO 0 2802 CONTROLE DA DIVIDA PAGAMENO DA DIVIDA CONSOLIDADA. 0 0