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norma nº 871/2002

Tipo Lei
Número / Ano 871 / 2002
Date 2002-12-30
Ementa"Dispõe sobre a contribuição para custeio do serviço de iluminação pública e dá outras providências."
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PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA
Rua Prefeito José Nacácio, 40 - Telefone: (0xx35)3456-1238
CEP 37524-000 - NATÉRCIA - ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 871/2002
Dispõe sobre a contribuição para custeio do serviço de
iluminação pública e dá outra providências.
A Câmara Municipal de Natércia, Estado de Minas Gerais aprovou, e
eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituída, como fundamento no artigo 149-A da
Constituição da República, a Contribuição para Custeio de Iluminação Pública — CIP.
Art. 2º - A CIP tem como fato gerador a propriedade, posse ou
domínio útil de imóvel, situado no território do Município, atendido pelos serviços de
iluminação pública.
Parágrafo Único — Entende-se como iluminação pública aquela que
esteja direta e regularmente ligada à rede de distribuição de energia elétrica e que sirva
às vias e logradouros públicos.
Art. 3º - O contribuinte da CIP é o titular da propriedade, posse ou
domínio útil de imóvel situado no território do Município.
Art. 4º - Considera-se ocorrido o fato gerador da CIP e existentes os
seus efeitos:
| — anualmente, no primeiro dia de cada exercício financeiro,
relativamente a imóveis não edificados;
Il - mensalmente, no primeiro dia de cada mês.
Parágrafo único - O prazo para pagamento será de cinco dias
contados do fato gerador, salvo se outro for estabelecido em Convênio ou em
Regulamento.
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Art. 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio, para
arrecadação da CIP, junto às concessionárias de serviço público de energia elétrica que,
nos termos da legislação, forneçam ou estejam habilitados a fornecer energia elétrica no
território do município.
Parágrafo único: Até a celebração de novo convênio são
recepcionados os eventualmente existentes que tenham pôr objeto a arrecadação da
Taxa de Iluminação Pública.
Art. 6º - A CIP será lançada:
| - Quando devida anualmente, juntamente com o IPTU — Imposto
Territorial Urbano;
Il - Quando devida mensalmente, na fatura/Nota Fiscal de consumo
de Energia Elétrica, observando o disposto no parágrafo único do artigo anterior.
Art. 7º - A CIP será exigida com base na Tarifa Equalizadora
Convencional de Iluminação Pública — TCIP, estabelecida pelo Governo da União Federal
— órgão federal encarregado da gestão dos recursos energéticos, e calculadora conforme
a seguinte tabela:
| — Relativamente a imóveis edificados, ao mês, o seguinte percentual
da TCIP, vigente no mês anterior ao lançamento: FAIXA DE CONSUMO (em Kwh) % da
TECIP
De0a30 isento
31a 50 3,00
51 a 100 6,00
101 a 200 9,00
201 a 300 12,00
Acima de 300 12,00
Il — Para imóveis não edificados, trinta por cento da TCIP vigente no
mês de dezembro anterior ao fato gerador.
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Art. 8º - O não recolhimento da CIP no prazo indicado nesta Lei
sujeita o contribuinte à multa moratória de vinte por cento, exceto:
| — Nos casos abrangidos pelo convênio a que se refere o artigo 5º,
quando prevalecerá a penalidade para atraso deste.
Art. 9º - Celebrado o convênio a que se refere o artigo 5º, o
concessionário de energia elétrica é responsável pela CIP no montante devido pelos
contribuintes.
Art. 10º — Inexistindo convênio, fica o concessionário de energia
elétrica obrigado a fomnecer, trimestralmente, até o quinto dia útil do início do trimestre
fiscal, a relação dos consumidores, situados no Município, classificados segundo as faixas
de consumo relacionados no artigo 7º.
Parágrafo único: Por contribuinte inexato ou omitido, serão
acrescidos de juros de mora, multa e correção monetária, nos termos da legislação
tributária municipal.
Art. 11º - Fica criado o Fundo Municipal de lluminação Pública, de
natureza contábil e administrado pela Coordenadoria da Fazenda.
Parágrafo único: Os recursos arrecadados com a CIP serão
destinados ao Fundo a que se refere o caput para custear os serviços de iluminação
pública previstos nesta Lei.
Art. 12º - Esta Lei será interpretada e aplicada de acordo com o
Código Tributário Municipal e, subsidiariamente, com o Código Tributário Nacional.
Art. 13º - Revogam-se todos os dispositivos, da Lei 300/89 de 31 de
Outubro de 1989., relativas à Taxa de Iluminação Pública.
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A 7 CEP 37524-000 - NATÉRCIA - ESTADO DE MINAS GERAIS
Parágrafo único: As aliquotas e valores relativos à Taxa de
Iluminação Pública, constantes do Código Tributário Municipal, ficam reduzidos a zero.
Art. 14º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Natércia, 30 de Dezembro de 2002.
UNDO FERNANDES
PREFEITO MUNICIPAL

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