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norma nº 652/1997

Tipo Lei
Número / Ano 652 / 1997
Date 1997-04-16
Ementa"Estabelece condições gerais para elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o município de Natércia, referente ao exercício de 1.998 e dá outras providências."
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PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA
CGC 17 935412/0001-16
CEP 37524-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 652/97
ESTABELECE CONDIÇÕES GERAIS
PARA ELABORAÇÃO DA LEI DE
DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA
O MUNICÍPIO DE NATÉRCIA,
REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 1.998
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º - À Lei Orçamentária para o exercício de 1.998 será
elaborada com as disposições da Constituição Federal, da Constituição
Estadual, da Lei Orgânica do Município e da Lei nº 4.320, de 17 de
março de 1.964, no que for a ela pertinente.
Art. 2º - As receitas abrangerão a receita tributária própria, a
receita patrimonial, as diversas receitas admitidas em lei e as parcelas
transferidas pela União e pelo Estado, resultantes de suas receitas
fiscais, nos termos da Constituição Federal.
$ 1º - As receitas de impostos e taxas serão projetadas
tomando por base de cálculo os valores médios arrecadados no
exercício de 1.997, até o mês anterior ao da elaboração da proposta,
corrigidos monetariamente até dezembro de 1.997, levando-se em
conta:
I - a expansão do número de contribuintes;
HI - a atualização do Cadastro Técnico.
$ 2º - Os valores das parcelas transferidas pelos governos
federal e estadual serão fomecidos por órgão competente da
administração do governo do Estado.
83º - As parcelas transferidas mencionadas no parágrafo
anterior são as constantes dos arts. 158, inciso IV, e 159, inciso 1, “b”,
da Constituição Federal.
Art. 3º - As despesas serão fixadas em valor igual ao da
receita prevista e distribuídas em quotas, segundo as necessidades reais
de cada órgão e de suas unidades orçamentárias, destinando parcela,
ainda que pequena, às despesas de capital.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA
CGC 17935412/0001-16
CEP 37524-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
Parágrafo Único - O Poder Legislativo encaminhará até o
dia 31/07/97 a relação de suas despesas, acompanhada de quadro
demonstrativo de cálculos, de modo a justificar o montante fixo.
Art. 4º - À manutenção e ao desenvolvimento do ensino
será destinada parcela resultante de impostos, não inferior a 25% (vinte
e cinco por cento).
8 1º - Das parcelas transferidas pelos governos do Estado e
da União, mencionada no art. 2º, também destinará, à manutenção e ao
desenvolvimento do ensino, parcela não inferior a 25% (vinte e cinco
por cento).
$ 2º - Sempre que ocorrer recebimento de dívida ativa
proveniente de impostos será destina parcela de 25% (vinte e cinco por
cento) à manutenção e ao desenvolvimento do ensino.
Art. 5º - Até a promulgação da Lei Complementar a que se
refere o art. 169 da Constituição Federal, o Município não despenderá,
com o pagamento de pessoal e seus acessórios, parcelas de recursos
superiores a 60% (sessenta por cento) do valor da receita Corrente
consignada na Lei de Orçamento, conforme Lei complementar nº 82,
de 27 de março de 1.995.
Parágrafo Único - A despesa com pessoal referida no artigo
abrangerá:
I- o pagamento de pessoal do Poder Legislativo, inclusive o
dos agentes políticos;
H - o pagamento de pessoal do Poder Executivo, incluindo-
se o dos pensionistas e aposentados.
Art. 6º - As despesas com pessoal referidas no artigo
anterior serão comparadas mês a mês, com o percentual de 60%
(sessenta por cento) da receita corrente efetivamente arrecadada,
através dos balancetes mensais, de modo a exercer o controle de sua
compatibilidade.
Art. 7º - À abertura de créditos suplementares ao orçamento
dependerá da existência de recursos disponíveis e de prévia
autorização legislativa.
Parágrafo Único - Os recursos disponíveis de que trata o
artigo são aqueles referidos no art. 43, 8 3º, da Lei nº 4.320/64.
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CEP 37524-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 8º - Sempre que ocorrer excesso de arrecadação e este
for acrescentado adicionalmente ao exercício, por meio de créditos
suplementares e/ou especiais, destinar-se-á, obrigatoriamente, parcela
de 25% (vinte e cinco por cento) à manutenção e ao desenvolvimento
do ensino, proporcionalmente ao excesso da arrecadação incorporado
ao orçamento, quando proveniente de receita de impostos.
Art. 9º - Aos alunos do ensino fundamental obrigatório e
gratuito da rede municipal, será garantido o fornecimento de material
didático-escolar, transporte, suplementação alimentar e assistência à
saúde.
81º - A garantia referida no artigo não exonera o município
da obrigação de assegurar esses direitos aos alunos da rede estadual de
ensino, mediante convênios celebrados com a Secretaria de Estado da
Educação.
82º - A despesa com suplementação alimentar e assistência
à saúde poderá ser computada para satisfazer o percentual minimo
obrigatório de 25% (vinte e cinco por cento) do art. 212 da
Constituição Federal.
Art, 10 - Quando a rede oficial de ensino Fundamental e
médio for insuficiente para atender à demanda, poderão ser concedidas
bolsas de estudo para o atendimento suplementar pela rede particular
local, ou da localidade mais próxima.
Art. 11 - A manutenção de bolsa de estudo é condicionada
ao aproveitamento mínimo do bolsista, estabelecido em lei.
Art. 12 - Não serão concedidas subvenções sociais a
entidades que não sejam reconhecidas como utilidade pública e que
não dediquem suas atividades ao ensino e/ou à saúde.
Parágrafo Único - Só se beneficiarão de concessões de
subvenções sociais as entidades que não visem lucros e que não
remunerem seus diretores e estejam cadastradas na entidade
concedente.
Art. 13 - A Lei de Orçamento garantirá aos programas de
saneamento básico e de preservação ambiental, visando a melhoria da
qualidade de vida da população.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA
CGC 17 935412/0001-16
CEP 37524-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 14 - À reserva de contingência não poderá ser superior
a 10% (dez por cento) da previsão orçamentária.
Art. 15 - À manutenção de atividades essenciais bem como
a conserva e recuperação de bens públicos, terão prioridade sobre as
ações de expansão de novas obras.
Art. 16 - Só serão contraídas operações de crédito por
antecipação de receitas, quando se configurar iminente falta de
recursos que possam comprometer o pagamento da folha em tempo
hábil.
81º - A contratação de operações de crédito para fim
específico somente se concretizará se os recursos forem destinados a
programas de excepcional interesse público, observados os limites
contidos nos arts. 165 e 167, inciso II, da Constituição Federal.
8 2º - Em qualquer dos casos a contratação de operações de
crédito dependerá de prévia autorização legislativa.
Art. 17 - As compras e contratação de obras e serviços
somente poderão ser realizadas havendo disponibilidade orçamentária
e precedidas do respectivo processo licitatório, quando exigível, nos
termos das Leis nºs 8 866/93 e 8.883/94, com estrita observância do art.
5,
Art. 18 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 19 - Revogam-se as disposições em contrário.
Natércia, 16 de abril de 1.997.
JOSÉ RAIMUNDO FERNANDES
PREFEITO MUNICIPAL

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