| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 655 / 1997 |
| Date | 1997-07-02 |
| Ementa | "Cria o Código de Vigilância Sanitária." |
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é 4 RO) PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA CGC 17 935412/0001-16 CEP 37524-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 655/97 CRIA O CÓDIGO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA. A Câmara Municipal de Natércia, Estado de Minas Gerais, aprova e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: PARTE | DOS CONCEITOS, COMPETÊNCIA E RESPONSABILIDADE Art. 1º - À Vigilância Sanitária Municipal será regida pelas disposições nesta Lei, na regulamentação a ser posteriormente baixada pelo Executivo Municipal e nas normas técnicas especiais a serem determinadas pelo Serviço Municipal de Saúde, respeitadas no que couber, a legislação federal e estadual vigente. & Único - As normas do Código de Vigilância Sanitária do Município de Natércia e as normas técnicas especiais mencionadas neste artigo, serão elaboradas visando zelas pela saúde e bem estar da população, tornando-se um instrumento de prevenção, punição e, sobretudo, de educação sanitária. Art. 2º - Constitui dever do Serviço Municipal de Saúde, através da Vigilância Sanitária, zelar pelas condições sanitárias em todo território do Município, assistindo-lhe o dever de atuar no controle de edemas, surtos, bem como participar de campanhas de saúde pública, em perfeita consonância com as normas federais e estaduais. & Único - E competência do Serviço Municipal de Saúde, através de seu setor de vigilância Sanitária, a execução das medidas sanitárias previstas neste código. Art. 3º - Fica o Município autorizado a celebrar convênios com órgãos federais, estaduais e municipais, visando melhor cumprimento destalei, Parágrafo Unico - Os Convênios assinados nos termos desta lei, vigorarão após referendados pela Câmara Municipal e pelo Conselho Municipal de Saúde. «dp 8) PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA CGC 17 935412/0001-16 CEP 37524-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 4º - Para efeito de execução das medidas propostas e responsável direto por elas é o Coordenador de Vigilância Sanitária, função esta exercida necessariamente por um profissional de saúde. & Único - A execução das medidas de fiscalização previstas neste código, caberá aos inspetores sanitários, cujas atribuições serão definidas em regulamento. Art. 5º - Os estabelecimentos subordinados as medidas sanitárias deste código, serão aqueles que têm uma imolicação direta ou indireta com a Saúde Pública. a saber: I-o pagamento de pessoal do Poder Legislativo, inclusive o dos agentes políticos; H - o pagamento de pessoal do Poder Executivo, incluindo- se o dos pensionistas e aposentados. Art. 6º - As despesas com pessoal referidas no artigo anterior serão comparadas mês a mês, com o percentual de 60% (sessenta por cento) da receita corrente efetivamente arrecadada, através dos balancetes mensais, de modo a exercer o controle de sua compatibilidade. Art. 7º - À abertura de créditos suplementares ao orçamento dependerá da existência de recursos disponíveis e de prévia autorização legislativa. Parágrafo Único - Os recursos disponíveis de que trata o artigo são aqueles referidos no art. 43, 3º, da Lei nº 4.320/64. Art. 8º - Sempre que ocorrer excesso de arrecadação e este for acrescentado adicionalmente ao exercício, por meio de créditos suplementares e/ou especiais, destinar-se-á, obrigatoriamente, parcela de 25% (vinte e cinco por cento) à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, proporcionalmente ao excesso da arrecadação incorporado ao orçamento, quando proveniente de receita de impostos. Art. 9º - Aos alunos do ensino fundamental obrigatório e gratuito da rede municipal, será garantido o fornecimento de material didático-escolar, transporte, suplementação alimentar e assistência à saúde. $1º- A garantia referida no artigo não exonera o município da obrigação de assegurar esses direitos aos alunos da rede estadual de se PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA é (9) CGC 17935412/0001-16 eira” CEP 37524-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS ensino, mediante convênios celebrados com a Secretaria de Estado da Educação. $2º- A despesa com suplementação alimentar e assistência à saúde poderá ser computada para satisfazer o percentual mínimo obrigatório de 25% (vinte e cinco por cento) do art. 212 da Constituição Federal. Art. 10 - Quando a rede oficial de ensino Fundamental e médio for insuficiente para atender à demanda, poderão ser concedidas bolsas de estudo para o atendimento suplementar pela rede particular local, ou da localidade mais próxima. Art. 11 - À manutenção de bolsa de estudo é condicionada ao aproveitamento mínimo do bolsista, estabelecido em lei. Art, 12 - Não serão concedidas subvenções sociais a entidades que não sejam reconhecidas como utilidade pública e que não dediquem suas atividades ao ensino e/ou à saúde. Parágrafo Único - Só se beneficiarão de concessões de subvenções sociais as entidades que não visem lucros e que não remunerem seus diretores e estejam cadastradas na entidade concedente. Art. 13 - À Lei de Orçamento garantirá aos programas de saneamento básico e de preservação ambiental, visando a melhoria da qualidade de vida da população. Art. 14- A reserva de contingência não poderá ser superior a 10% (dez por cento) da previsão orçamentária. Art, 15 - À manutenção de atividades essenciais bem como a conserva e recuperação de bens públicos, terão prioridade sobre as ações de expansão de novas obras. Art. 16 - Só serão contraídas operações de crédito por antecipação de receitas, quando se configurar iminente falta de recursos que possam comprometer o pagamento da folha em tempo hábil. $ 1º - A contratação de operações de crédito para fim específico somente se concretizará se os recursos forem destinados a programas de excepcional interesse público, observados os limites contidos nos arts. 165 e 167, inciso II, da Constituição Federal. PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA é b, CGC 17935412/0001-16 riam? CEP 37524-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS & 2º - Em qualquer dos casos a contratação de operações de crédito dependerá de prévia autorização legislativa. Art. 17 - As compras e contratação de obras e serviços somente poderão ser realizadas havendo disponibilidade orçam entária e precedidas do respectivo processo licitatório, quando exigível, nos termos das Leis nºs 8.866/93 e 8.883/94, com estrita observância do art. s Art. 18 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art, 19 - Revogam-se as disposições em contrário. Natércia, 02 de Julho de 1.997. PREFEITO MUNICIPAL