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norma nº 655/1997

Tipo Lei
Número / Ano 655 / 1997
Date 1997-07-02
Ementa"Cria o Código de Vigilância Sanitária."
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PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA
CGC 17 935412/0001-16
CEP 37524-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 655/97
CRIA O CÓDIGO DE VIGILÂNCIA
SANITÁRIA.
A Câmara Municipal de Natércia,
Estado de Minas Gerais, aprova e eu Prefeito Municipal
sanciono a seguinte Lei:
PARTE |
DOS CONCEITOS, COMPETÊNCIA E
RESPONSABILIDADE
Art. 1º - À Vigilância Sanitária Municipal será regida pelas
disposições nesta Lei, na regulamentação a ser posteriormente baixada
pelo Executivo Municipal e nas normas técnicas especiais a serem
determinadas pelo Serviço Municipal de Saúde, respeitadas no que
couber, a legislação federal e estadual vigente.
& Único - As normas do Código de Vigilância Sanitária do
Município de Natércia e as normas técnicas especiais mencionadas
neste artigo, serão elaboradas visando zelas pela saúde e bem estar da
população, tornando-se um instrumento de prevenção, punição e,
sobretudo, de educação sanitária.
Art. 2º - Constitui dever do Serviço Municipal de Saúde,
através da Vigilância Sanitária, zelar pelas condições sanitárias em todo
território do Município, assistindo-lhe o dever de atuar no controle de
edemas, surtos, bem como participar de campanhas de saúde pública,
em perfeita consonância com as normas federais e estaduais.
& Único - E competência do Serviço Municipal de Saúde,
através de seu setor de vigilância Sanitária, a execução das medidas
sanitárias previstas neste código.
Art. 3º - Fica o Município autorizado a celebrar convênios
com órgãos federais, estaduais e municipais, visando melhor
cumprimento destalei,
Parágrafo Unico - Os Convênios assinados nos termos
desta lei, vigorarão após referendados pela Câmara Municipal e pelo
Conselho Municipal de Saúde.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA
CGC 17 935412/0001-16
CEP 37524-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 4º - Para efeito de execução das medidas propostas e
responsável direto por elas é o Coordenador de Vigilância Sanitária,
função esta exercida necessariamente por um profissional de saúde.
& Único - A execução das medidas de fiscalização previstas
neste código, caberá aos inspetores sanitários, cujas atribuições serão
definidas em regulamento.
Art. 5º - Os estabelecimentos subordinados as medidas
sanitárias deste código, serão aqueles que têm uma imolicação direta
ou indireta com a Saúde Pública. a saber:
I-o pagamento de pessoal do Poder Legislativo, inclusive o
dos agentes políticos;
H - o pagamento de pessoal do Poder Executivo, incluindo-
se o dos pensionistas e aposentados.
Art. 6º - As despesas com pessoal referidas no artigo
anterior serão comparadas mês a mês, com o percentual de 60%
(sessenta por cento) da receita corrente efetivamente arrecadada,
através dos balancetes mensais, de modo a exercer o controle de sua
compatibilidade.
Art. 7º - À abertura de créditos suplementares ao orçamento
dependerá da existência de recursos disponíveis e de prévia
autorização legislativa.
Parágrafo Único - Os recursos disponíveis de que trata o
artigo são aqueles referidos no art. 43, 3º, da Lei nº 4.320/64.
Art. 8º - Sempre que ocorrer excesso de arrecadação e este
for acrescentado adicionalmente ao exercício, por meio de créditos
suplementares e/ou especiais, destinar-se-á, obrigatoriamente, parcela
de 25% (vinte e cinco por cento) à manutenção e ao desenvolvimento
do ensino, proporcionalmente ao excesso da arrecadação incorporado
ao orçamento, quando proveniente de receita de impostos.
Art. 9º - Aos alunos do ensino fundamental obrigatório e
gratuito da rede municipal, será garantido o fornecimento de material
didático-escolar, transporte, suplementação alimentar e assistência à
saúde.
$1º- A garantia referida no artigo não exonera o município
da obrigação de assegurar esses direitos aos alunos da rede estadual de
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é (9) CGC 17935412/0001-16
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ensino, mediante convênios celebrados com a Secretaria de Estado da
Educação.
$2º- A despesa com suplementação alimentar e assistência
à saúde poderá ser computada para satisfazer o percentual mínimo
obrigatório de 25% (vinte e cinco por cento) do art. 212 da
Constituição Federal.
Art. 10 - Quando a rede oficial de ensino Fundamental e
médio for insuficiente para atender à demanda, poderão ser concedidas
bolsas de estudo para o atendimento suplementar pela rede particular
local, ou da localidade mais próxima.
Art. 11 - À manutenção de bolsa de estudo é condicionada
ao aproveitamento mínimo do bolsista, estabelecido em lei.
Art, 12 - Não serão concedidas subvenções sociais a
entidades que não sejam reconhecidas como utilidade pública e que
não dediquem suas atividades ao ensino e/ou à saúde.
Parágrafo Único - Só se beneficiarão de concessões de
subvenções sociais as entidades que não visem lucros e que não
remunerem seus diretores e estejam cadastradas na entidade
concedente.
Art. 13 - À Lei de Orçamento garantirá aos programas de
saneamento básico e de preservação ambiental, visando a melhoria da
qualidade de vida da população.
Art. 14- A reserva de contingência não poderá ser superior
a 10% (dez por cento) da previsão orçamentária.
Art, 15 - À manutenção de atividades essenciais bem como
a conserva e recuperação de bens públicos, terão prioridade sobre as
ações de expansão de novas obras.
Art. 16 - Só serão contraídas operações de crédito por
antecipação de receitas, quando se configurar iminente falta de
recursos que possam comprometer o pagamento da folha em tempo
hábil.
$ 1º - A contratação de operações de crédito para fim
específico somente se concretizará se os recursos forem destinados a
programas de excepcional interesse público, observados os limites
contidos nos arts. 165 e 167, inciso II, da Constituição Federal.
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA
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& 2º - Em qualquer dos casos a contratação de operações de
crédito dependerá de prévia autorização legislativa.
Art. 17 - As compras e contratação de obras e serviços
somente poderão ser realizadas havendo disponibilidade orçam entária
e precedidas do respectivo processo licitatório, quando exigível, nos
termos das Leis nºs 8.866/93 e 8.883/94, com estrita observância do art.
s
Art. 18 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art, 19 - Revogam-se as disposições em contrário.
Natércia, 02 de Julho de 1.997.
PREFEITO MUNICIPAL

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