| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1060 / 2008 |
| Date | 2008-10-22 |
| Ementa | "Cria o Conselho Municipal de Habitação e dá outras providências." |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 1060/2008 Cria o Conselho Municipal de Habitação e dá outras providências. A Câmara Municipal de Natércia, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Habitação de Natércia, em caráter normativo, consultivo e deliberativo, que objetiva acompanhar, avaliar e propor política municipal de habitação. Art. 2º - É de competência do Conselho Municipal de Habitação: | — Convocar a Conferência Municipal de Habitação a cada quatro anos e acompanhar a implementação de suas resoluções; Il — Atuar na elaboração dos planos e programas da política habitacional de interesse social, assegurando a observância das diretrizes estabelecidas na Conferência Municipal de Habitação; ll — Deliberar sobre convênios destinados à execução dos projetos habitacionais, urbanização e regularização fundiária; IV — Possibilitar a ampla informação a população e as instituições públicas e privadas sobre temas e questões relacionadas a política habitacional; V — Propor ao Executivo legislação relativa a habitação e ao uso do solo urbano, bem como obras complementares de saneamento, infra-estrutura e equipamentos urbanos; VI — Constituir grupos técnicos, comissões especiais ou permanentes, quando julgar necessário para o desempenho de suas funções; VII — Elaborar e aprovar seu regimento interno. Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG. TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000 <P PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 3º - O Conselho terá acesso ao cadastro do Patrimônio Imobiliário do Município de Natércia, se necessário, para desenvolver seus trabalhos. CAPÍTULO Il - DOS OBJETIVOS, PRINCÍPIOS E DIRETRIZES Art. 4º - O Conselho Municipal de Habitação terá como objetivo e diretrizes: | — Viabilizar e promover o acesso à moradia com condições de habitabilidade, dando prioridade para famílias de baixa renda; Il — Articular e apoiar a atuação das entidades e órgãos que desempenhem funções no sentido de habitação; Hl- Priorização de programas e projetos habitacionais que contemplem a melhoria da qualidade de vida da população de baixa renda e que contribuam para a geração de renda; IV — Integração dos programas habitacionais com investimentos em saneamento, infra-estrutura e equipamento relacionados à habitação; V- Implantação de políticas de acesso à terra urbana necessários aos programas, objetivando o pleno desenvolvimento das funções sociais e da propriedade; VI — Incentivo ao aproveitamento das áreas não autorizadas ou sub-utilizadas existentes no perímetro urbano; Vil — Permitir à sociedade o acompanhamento das ações do Conselho, demonstrando uma atitude de democracia; Vill — Desenvolver trabalhos dentro de uma postura de não permitir especulação imobiliária urbana; IX — Racionalização de recursos. Art. 5º - O Conselho deliberará sobre política de subsídios, nos seguintes termos: Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG. TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000 2d PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA ESTADO DE MINAS GERAIS | — Concessão de subsídios para assegurar habitação exclusivamente aos pretendentes com renda familiar até O3(três) salários mínimos, residentes no Município há pelo menos O3(três) anos. CAPÍTULO Ill - DA COMPOSIÇÃO Art. 6º - O Conselho Municipal será composto por 10(dez) membros representantes sendo O5(cinco) do Poder Público e 05(cinco) da Sociedade Civil. PODER PÚBLICO |— Um representante da Secretaria Municipal da Administração; || — Um representante do Departamento de Agricultura e Meio Ambiente; HI — Um representante da Procuradoria Jurídica do Município; IV — Um representante da Secretaria Municipal de ação Social; V — Um representante da Secretaria Municipal de Obras Públicas; SOCIEDADE CIVIL VI — Um representante de entidades profissionais de engenharia ou arquitetura, indicado pela subsecção do CREA/Município/MG; Vil — Dois representantes das associações de moradores e centros Comunitários, a serem eleitos entre os presidentes das entidades regularmente inscritos no CMAS — Conselho Municipal de Ação Social; VIII — Um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais do Município de Natércia; IX — Um representante da Ordem dos Advogados do Brasil, a ser indicado pela subsecção de Natércia-MG; Parágrafo 1º - Os representantes do Poder Público e da Sociedade Civil serão nomeados em ato próprio do Prefeito Municipal. Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG. TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000 PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA ESTADO DE MINAS GERAIS Parágrafo 2º - A cada indicação constante no caput corresponderá também a indicação de um suplente. Art. 7º - As funções dos membros do Conselho serão consideradas de serviço público relevante, e, portanto, não serão remuneradas. Art. 8º - O mandato dos membros do Conselho é de 02(dois) anos, permitida a recondução apenas uma vez. Art. 9º - A Diretoria Executiva será composta pelo Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário, eleitos pelos membros titulares. Parágrafo Único - Se o membro suplente for eleito para qualquer cargo da Diretoria, o seu titular perderá o direito a voto, permanecendo o direito a voz. Art. 10º - As reuniões ordinárias serão realizadas uma vez por mês com duração máxima de 02 (duas) horas. Art. 11º - Caberá ao executivo prover a estrutura para adequado funcionamento do Conselho Municipal de Habitação. CAPÍTULO IV —- DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 12º - O Conselho Municipal de Habitação deverá aprovar seu Regimento Interno no prazo de 60(sessenta) dias a contar da data de sua implantação. Art. 13º - Fica instituído o Fundo de Habitação, instrumento de captação e aplicação de recursos, o qual tem por objetivo proporcionar recursos e meios para implementação de ações na área de habitação em consonância com as legislações municipal, estadual e federal, que será constituído de: Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG. TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000 (D = À PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA ESTADO DE MINAS GERAIS a) Doações que forem consignadas em orçamento anual do município e recursos adicionais ou suplementares no transcorrer de cada exercício; b) Contribuições e subvenções de entidades nacionais e internacionais, organizações governamentais e não governamentais; c) Receitas de aplicações financeiras de recursos deste Fundo, realizadas de acordo com a legislação pertinente; d) Doações, auxílio, contribuições e legados em dinheiro ou bens móveis e imóveis que venham a ser destinados pela iniciativa privada; e) Receitas de outras fontes que venham a ser legalmente instituídas e a este Fundo destinadas. Art. 14º - Os recursos do Fundo Municipal de Habitação, criado na forma do artigo anterior, serão depositados em estabelecimento oficial de crédito, em conta específica, em nome da Prefeitura Municipal de Natércia, vinculada ao Conselho Municipal de Habitação. Parágrafo Único - O Conselho Municipal de Habitação tomará ciência das entradas e saídas de recursos do Fundo, devendo seu Presidente assinar todos os documentos pertinentes. Art. 15 — As despesas decorrentes desta Lei correm á conta de dotações orçamentárias próprias. Art. 16 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 757/2000. Natércia, 22 de outubro de 2008. CRISTIANO ANT: NO JUNHO PREFEITO MU Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG. TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000