| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1154 / 2011 |
| Date | 2011-09-21 |
| Ementa | "Concede à Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais - COHAB/MG isenção tributária e dá outras providências." |
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CERTIFICO para os devidos fins, que em conformidade. com o Art. 91 da Lei Orgânica Municipal, o (a) Lei foi publicado no átrio da Prefeitura Municipal de Natércia PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 1154/2011 "Concede à Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais - COHABIMG isenção tributária e dá outras providências." O Povo do Município de Natércia, Estado de Minas Gerais, através de seus representantes na Câmara Municipal decidiu e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Reconhece os Empreendimentos Habitacionais " Conjunto Prefeito Luis Lopes Fernandes" Il e " Conjunto Jardim das Aves", como de interesse social. Art. 2º - Para fins de redução dos custos do empreendimento,como contrapartida adicional dada pelo Município, fica concedida à Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais, COHAB-MG, isenção do pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), relativamente aos imóveis de propriedade da Companhia no Município. Parágrafo único- A isenção inerente ao IPTU encerrar-se-á, de pleno direito, a partir da comercialização e entrega das unidades habitacionais às famílias beneficiadas pelo Programa Habitacional. Art. 3º - Para os mesmos fins de redução dos custos do empreendimento, como contrapartida dada pelo Município, fica concedida, à COHAB-MG, isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) incidente sobre a construção das habitações. Parágrafo único- A isenção do ISSQN, referida no art. 5º desta Lei, estender-se-á ao vencedor da licitação promovida pela COHAB-MG relativa à construção das unidades habitacionais. Art. 4º - Ficam concedidas isenções de taxas para fins de aprovação, certidão de número, certidão para fins de averbação, habite-se e baixa de construção e pela aprovação do empreendimento. Ea Art. 5º - Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei Eentrará em vigor na data de sua publicação. s a] Natércia (MG), 21 de setembro de 2.011. ê = José Airton Junho dos Reis - Prefeito Municipal - prevante. 1 | Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG: 37524-000 em fém00, í.P