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norma nº 1154/2011

Tipo Lei
Número / Ano 1154 / 2011
Date 2011-09-21
Ementa"Concede à Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais - COHAB/MG isenção tributária e dá outras providências."
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CERTIFICO para os devidos fins, que em conformidade.
com o Art. 91 da Lei Orgânica Municipal, o (a) Lei
foi publicado no átrio
da Prefeitura Municipal de Natércia
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 1154/2011
"Concede à Companhia de
Habitação do Estado de Minas
Gerais - COHABIMG isenção
tributária e dá outras providências."
O Povo do Município de Natércia, Estado de Minas Gerais, através
de seus representantes na Câmara Municipal decidiu e eu Prefeito Municipal, sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º - Reconhece os Empreendimentos Habitacionais " Conjunto
Prefeito Luis Lopes Fernandes" Il e " Conjunto Jardim das Aves", como de interesse social.
Art. 2º - Para fins de redução dos custos do empreendimento,como
contrapartida adicional dada pelo Município, fica concedida à Companhia de Habitação do Estado de
Minas Gerais, COHAB-MG, isenção do pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana (IPTU), relativamente aos imóveis de propriedade da Companhia no Município.
Parágrafo único- A isenção inerente ao IPTU encerrar-se-á, de pleno
direito, a partir da comercialização e entrega das unidades habitacionais às famílias beneficiadas pelo
Programa Habitacional.
Art. 3º - Para os mesmos fins de redução dos custos do
empreendimento, como contrapartida dada pelo Município, fica concedida, à COHAB-MG, isenção do
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) incidente sobre a construção das habitações.
Parágrafo único- A isenção do ISSQN, referida no art. 5º desta Lei,
estender-se-á ao vencedor da licitação promovida pela COHAB-MG relativa à construção das unidades
habitacionais.
Art. 4º - Ficam concedidas isenções de taxas para fins de aprovação,
certidão de número, certidão para fins de averbação, habite-se e baixa de construção e pela aprovação
do empreendimento.
Ea Art. 5º - Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei
Eentrará em vigor na data de sua publicação.
s a] Natércia (MG), 21 de setembro de 2.011.
ê = José Airton Junho dos Reis
- Prefeito Municipal -
prevante.
1 | Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG: 37524-000
em fém00, í.P

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