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norma nº 1039/2008

Tipo Lei
Número / Ano 1039 / 2008
Date 2008-06-13
Ementa"Dispõe sobre a proteção, preservação e promoção do patrimônio cultural."
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Lei Nº 1039/2008
Dispõe sobre a proteção, preservação e promoção do
patrimônio cultural.
O Prefeito Municipal de Natércia. Sr. Cristiano Antonio Caetano Junho, no uso
de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sancionou a
seguinte:
Lei:
TÍTULO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - O pleno exercício dos direitos culturais é assegurado a todo
indivíduo pelo Município, em conformidade com as normas de política cultural
estabelecidas nesta lei.
Art. 2º - O conhecimento, estudo, proteção, preservação, conservação,
valorização e divulgação do patrimônio cultural constituem um dever do Município.
Art. 3º - Constituem patrimônio cultural municipal os bens de natureza material e
imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, que contenham referência à
identidade, à ação e à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade local,
entre os quais se incluem:
|- as formas de expressão;
Il - os modos de criar, fazer e viver;
HI - as criações científicas, tecnológicas e artísticas;
Iv - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços
destinados a manifestações artístico-culturais;
V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico,
artístico, arqueológico, espeleológico, paleontológico, ecológico, turístico e científico.
Parágrafo único: Integram também o patrimônio cultural o contexto em que
estiverem incluídos os bens culturais, que pelo seu valor de testemunho, possua com
estes uma relação interpretativa ou informativa.
TÍTULO 1
DOS OBJETIVOS E PRINCÍPIOS DA POLÍTICA CULTURAL MUNICIPAL
Art. 4º - A política cultural do Município compreende o conjunto de ações
desenvolvidas pelo poder público na área cultural e tem como principais objetivos:
| - criar condições para que todos exerçam seus direitos culturais e tenham
acesso aos bens culturais;
Il - incentivar a criação cultural;
lll- proteger, conservar e preservar os bens que constituem o patrimônio
cultural municipal, prevenindo a ocorrência de danos;
IV - promover a conscientização da sociedade com vistas à preservação do
patrimônio cultural municipal;
V - divulgar e promover o patrimônio cultural do município;
VI — promover a função sócio-cultural da propriedade.
Art. 5º - No planejamento e execução de ações na área da cultura, serão
observados os seguintes princípios:
| - o respeito à liberdade de criação de bens culturais e à sua livre divulgação e
fruição;
Il - o respeito à concepção filosófica ou convicção política expressa em
bem ou evento cultural;
Hi - a valorização, conservação e a preservação dos bens culturais como
expressão da diversidade sócio-cultural do Município;
IV - o estímulo à sociedade para a criação, produção, preservação e
divulgação de bens culturais, bem como para a realização de manifestações
culturais;
V -a busca de integração do poder público com as entidades da sociedade
civil e proprietários de bens culturais, para a produção de ações de promoção,
defesa e preservação de bens culturais;
VI - a descentralização das ações administrativas;
VIl - o incentivo às diversas manifestações culturais com vistas a seu
fortalecimento e a sua intercomunicação.
VIII — promoção da função sócio-cultural da propriedade.
TÍTULO Il
DAS DIRETRIZES DA POLÍTICA MUNICIPAL DE PATRIMÔNIO CULTURAL
Art. 6º - São diretrizes orientadoras da política municipal de patrimônio cultural:
IR A realização de inventários, assegurando-se o levantamento sistemático,
atualizado e tendencialmente exaustivo dos bens culturais existentes com vista à
respectiva identificação e preservação;
H. O planejamento, assegurando que os instrumentos e recursos mobilizados
e as medidas adotadas resultem de uma prévia planificação e programação;
HI. A coordenação, articulando e compatibilizando o patrimônio cultural com as
restantes políticas que se dirigem a idênticos ou conexos interesses públicos e
privados, em especial as políticas de ordenamento do território, de ambiente, de
educação e formação, de apoio à criação cultural e de turismo;
Iv. A eficiência, garantindo padrões adequados de cumprimento das
imposições vigentes e dos objetivos previstos e estabelecidos;
V. A vigilância e prevenção, impedindo, mediante a instituição de órgãos,
processos e controles adequados, a desfiguração, degradação ou perda de
elementos integrantes do patrimônio cultural;
VI. A informação, promovendo o recolhimento sistemático de dados e
facultando o respectivo acesso público.
VII. A equidade, assegurando a justa repartição dos encargos, ônus e
benefícios decorrentes da aplicação do regime de proteção e valorização do
patrimônio cultural;
VIII. A responsabilidade, garantindo prévia e sistemática ponderação das
intervenções e dos atos susceptíveis de afetar a integridade ou circulação lícita
de elementos integrantes do patrimônio cultural;
TÍTULO IV
DOS INSTRUMENTOS DE PROTEÇÃO
CAPÍTULO |
DO TOMBAMENTO
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DP CNS cd
17. 925.41200011 5]
SEÇÃO |
DO PROCESSO DE TOMBAMENTO
Art. 7º - Para inscrição em qualquer dos Livros do Tombo será instaurado o
processo que se instaurará ex officio pelo Poder Público Municipal ou por iniciativa:
|) | de qualquer pessoa física ou jurídica legalmente constituída ;
IH) — do Ministério Público;
Il) da Secretaria Municipal de Cultura ou de membro do COMPAC;
Parágrafo único - O requerimento de solicitação de tombamento será dirigido ao
Conselho Municipal de Patrimônio Cultural - COMPAC.
Art. 8º - O Conselho Municipal de Patrimônio Cultural - COMPAC poderá propor e
proceder ao tombamento de bens móveis e imóveis já tombados pelo Estado ou pela
União.
Art. 9º - Sendo o requerimento para tombamento solicitado por qualquer uma das
iniciativas descritas no art. 7º, deferido, o proprietário será notificado pelo Correio, através
de aviso de recebimento (A.R.), para, no prazo de 20 (vinte) dias, se assim o quiser,
oferecer impugnação.
Parágrafo Único - Quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se
encontra o proprietário, ou quando este se ocultar ou colocar óbice ao andamento do
processo, a notificação far-se-á por edital, publicado uma vez no Diário Oficial do
Município ou periódico de grande circulação local ou regional e, pelo menos, duas vezes
em jornal de circulação diária no município.
Art. 10 — O processo de tombamento será instruído com os estudos necessários à
apreciação do interesse cultural do bem e com as características motivadoras do
tombamento e encaminhado ao Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, para
avaliação.
Parágrafo único - No processo de tombamento de bem imóvel, será delimitado
obrigatoriamente o perímetro de proteção e o de entorno ou vizinhança, para fins de
preservação de sua ambiência, harmonia e visibilidade.
Art. — 11 - Instaurado o processo de tombamento dos bens de interesse de
preservação, passam a incidir sobre o bem as limitações ou restrições administrativas
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próprias do regime de preservação de bem tombado, previstos no Decreto-Lei 25/37, até
a decisão final.
Art. 12 - Decorrido o prazo determinado no art. 9º, havendo ou não impugnação, o
processo será encaminhado ao COMPAC para julgamento.
Art. 13 - O COMPAC poderá solicitar ao Órgão Municipal do Patrimônio Cultural da
Secretaria Municipal da Cultura ou seu equivalente novos estudos, pareceres, vistorias ou
qualquer medida que julgue necessária para melhor orientar o julgamento.
Parágrafo Único - O prazo final para julgamento, a partir da data de entrada do
processo no COMPAC, será de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por mais 60 (sessenta),
se necessárias medidas externas.
Art. 14 - A sessão de julgamento será pública e poderá ser concedida a palavra a
qualquer pessoa física ou jurídica interessada que queira se manifestar, a critério do
COMPAC.
Art. 15 - Na decisão do COMPAC que determinar o tombamento, deverá constar:
1) A descrição detalhada e documentação do bem.
Il) Fundamentação das características pelas quais o bem será incluído no Livro
do Tombo.
HI) As limitações impostas ao entorno e à paisagem do bem tombado, quando
necessário.
IV) No caso de bens móveis, os procedimentos que deverão instruir a sua
saída do Município;
V) No caso de tombamento de coleção de bens, relação das peças
componentes da coleção e definição de medidas que garantam sua integridade.
Art. 16 - A decisão do COMPAC que determina a inscrição definitiva do bem no
Livro do Tombo será publicada no Diário Oficial ou órgão equivalente, oficiado, quando for
o caso, ao Registro de Imóveis para os bens imóveis e ao Registro de Títulos e
Documentos para os bens móveis.
Art. 17 - Se a decisão do COMPAC for contrária ao tombamento, imediatamente
serão suspensas as limitações impostas pelo art. 11 da presente lei.
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CNPJ
47,935.41210001-18
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SEÇÃO II
DA PROTEÇÃO E CONSERVAÇÃO DE BENS TOMBADOS
Art. 18 - Cabe ao proprietário do bem tombado a proteção, manutenção e
conservação do mesmo.
Art. 19 - As Secretarias Municipais e demais órgãos da Administração Pública
Direta ou Indireta deverão ser notificados dos tombamentos e, no caso de concessão de
licenças, alvarás e outras autorizações para construção, reforma e utilização,
desmembramento de terrenos, poda ou derrubadas de espécies vegetais, deverão
consultar o Órgão Municipal de Patrimônio Cultural da Secretaria Municipal da Cultura ou
seu equivalente antes de qualquer deliberação, respeitando ainda as respectivas áreas
envoltórias.
Art. 20 - Cabe ao poder público municipal a instituição de incentivos legais que
estimulem o proprietário ao cumprimento de seus deveres em relação ao bem tombado.
Art. 21 - O bem tombado não poderá em nenhuma hipótese ser destruído,
demolido, mutilado ou descaracterizado.
Parágrafo único - A restauração, reparação, reforma ou adequação do bem
tombado somente poderá ser feita em cumprimento aos parâmetros estabelecidos na
decisão do COMPAC, cabendo ao Órgão Municipal de Patrimônio Cultural da Secretaria
Municipal de Cultura ou seu equivalente a conveniente orientação e acompanhamento de
sua execução.
Art. 22 - As construções, demolições, paisagismo, no entorno ou paisagem do
bem tombado deverão seguir as restrições impostas por ocasião do tombamento.
Art. 23 - Em caso de dúvida ou omissão em relação às restrições deverá ser
ouvido previamente o COMPAC.
Art. 24 - Ouvido o COMPAC, o Órgão Municipal de Patrimônio Cultural da
Secretaria Municipal de Cultura ou seu equivalente, poderá determinar ao proprietário a
execução de obras imprescindíveis à mantença da integridade do bem tombado, fixando
prazo para o seu início e término.
$ 1º - Este ato do Órgão Municipal de Patrimônio Cultural da Secretaria Municipal
de Cultura ou seu equivalente será de ofício, em função da fiscalização que lhe compete
ou por solicitação de qualquer cidadão.
8 2º - Se o órgão municipal não determinar as obras solicitadas por qualquer
cidadão, no prazo de 30 (trinta) dias, caberá recurso ao COMPAC que avaliará a sua
efetiva necessidade e decidirá sobre a determinação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 25 — Não cumprindo o proprietário do bem tombado o prazo fixado para início
das obras recomendadas, a Prefeitura Municipal poderá executá-lo, lançando em dívida
ativa o montante despendido, salvo em caso de comprovada incapacidade financeira do
proprietário.
Art. 26 - O Poder Público Municipal poderá se manifestar quanto ao uso do bem
tombado, de sua vizinhança e da paisagem, quando houver risco de dano, ainda que
importe em cassação de alvarás.
Art. 27 - No caso de extravio ou furto do bem tombado, o proprietário deverá dar
conhecimento do fato aa COMPAC no prazo de 48 horas, sob pena de não o fazendo
incidir multa de 50% do valor do objeto.
Art. 28 - O deslocamento ou transferência de propriedade do bem móvel tombado
deverá ser comunicado ao Órgão Municipal de Patrimônio Cultural da Secretaria
Municipal de Cultura ou seu equivalente, pelo proprietário, possuidor, adquirente ou
interessado.
Parágrafo Único - Qualquer venda judicial de bem tombado deverá ser autorizada
pelo município, cabendo a este o direito de preferência.
Art. 29 - Aplicam-se aos bens tombados em nível municipal as demais disposições
previstas no Decreto-Lei 25/37.
CAPÍTULO II
DO INVENTÁRIO
Art. 30 - Constitui forma de proteção ao patrimônio cultural municipal o inventário
dos bens culturais.
Art. 31 - O inventário é o procedimento administrativo pelo qual o poder público
identifica e cadastra os bens culturais do Município, com o objetivo de subsidiar as ações
administrativas e legais de preservação.
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= q ss 2 É)
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Art. 32 - O inventário tem por finalidade:
| - promover, subsidiar e orientar ações de políticas públicas de preservação e
valorização do patrimônio cultural;
Il - mobilizar e apoiar a sociedade civil na salvaguarda do patrimônio cultural;
Il - promover o acesso ao conhecimento e à fruição do patrimônio cultural;
IV - subsidiar ações de educação patrimonial nas comunidades e nas redes de
ensino pública e privada.
V — Ser um indicador de bens culturais a serem subsequentemente protegidos
pelo instituto do tombamento e/ou pelo Registro do Imaterial.
Parágrafo primeiro - Visando à proteção prévia, fica definido, em conformidade
com a Constituição Federal de 1988, artigo 216, $ 1º., que os bens inventariados
não poderão ser destruídos, inutilizados, deteriorados ou alterados sem prévia
avaliação e autorização do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural.
Parágrafo segundo - Na execução do inventário serão adotados critérios técnicos,
em conformidade com a natureza do bem, de caráter histórico, artístico,
sociológico, antropológico e ecológico, respeitada a diversidade das
manifestações culturais locais.
Parágrafo terceiro - O Município deve dar ampla publicidade à relação de bens
culturais inventariados.
CAPÍTULO III
DO REGISTRO DO PATRIMÔNIO CULTURAL IMATERIAL
Art. 33 - Fica instituído o Registro de Bens Culturais de Natureza Imaterial que
constituem patrimônio cultural do Município de Natércia.
Art. 34 - Os Bens Culturais de Natureza Imaterial que constituam o patrimônio
cultural municipal serão registrados da seguinte forma:
| - Livro de Registro dos Saberes, onde serão inscritos conhecimentos e
modos de fazer enraizados no cotidiano das comunidades;
Il - Livro de Registro das Atividades e Celebrações, onde serão inscritos
rituais e festas que marcam a vivência coletiva do trabalho, da religiosidade, do
entretenimento e de outras práticas da vida social;
HI - Livro de Registro das Formas de Expressão, onde serão inscritas
manifestações literárias, musicais, plásticas, cênicas e lúdicas; e
IV - Livro de Registro dos Lugares, onde serão inscritos as áreas
urbanas, as praças, os locais e demais espaços onde se concentram e se reproduzem
práticas culturais coletivas.
$1º Poderá ser reconhecida como sítio cultural área de relevante interesse
para o patrimônio cultural da cidade, visando à implementação de política específica de
inventário, referenciamento e valorização desse patrimônio.
8 2º Caberá ao Conselho Municipal de Proteção do Patrimônio Cultural
determinar a abertura de outros livros de registro para a inscrição de bens culturais de
natureza imaterial que constituam patrimônio cultural mineiro e não se enquadrem nos
livros definidos neste artigo.
8 3º A inscrição num dos livros de registro terá sempre como referência a
continuidade histórica do bem e sua relevância local para a memória, a identidade
cultural e a formação social do município.
Art. 35 - São partes legítimas para provocar o pedido de registro:
| - o Secretário Municipal da Cultura;
Il - o Conselho Municipal de Proteção do Patrimônio Cultural ou seus
Conselheiros;
HI - o órgão executivo municipal do patrimônio cultural;
IV - as demais Secretarias Municipais ou órgãos da administração
municipal;
V-o Ministério Público;
VI-— o poder legislativo municipal; e
VII - as sociedades ou associações civis.
Art. 36 - A proposta de registro será encaminhada ao Conselho Municipal do
Patrimônio Cultural, que determinará a abertura do processo de registro e, após parecer,
decidirá sobre sua aprovação.
81º - O processo de Registro conterá estudos complementares multimídia e
definição de medidas de salvaguarda do bem cultural.
8 2º - No caso de aprovação da proposta, a decisão do Conselho será
encaminhada ao Prefeito para homologação, e depois publicada.
8 3º - Negado o registro, o autor da proposta poderá apresentar, em 15 dias
contados da intimação, recurso da decisão, e o Conselho sobre ele decidirá no prazo de
sessenta dias contados da data do recebimento do recurso.
Art. 37 - Homologada pelo Prefeito a decisão do Conselho, nos termos do 8
1º do art. 12, o bem cultural será inscrito no livro correspondente, sob a guarda, em
arquivo próprio, do órgão municipal do patrimônio cultural e receberá o título de
Patrimônio Cultural de Natércia.
Art. 38 - À Secretaria Municipal de Educação e Cultura cabe assegurar ao
bem registrado:
| - documentação por todos os meios técnicos admitidos, cabendo ao
órgão executivo municipal do patrimônio cultural manter banco de dados com o
material produzido durante a instrução do processo; e
Il - ampla divulgação e promoção.
Parágrafo único . A Secretaria Municipal de Cultura poderá propor a
criação de outras formas de incentivo para a manutenção dos bens registrados.
Art.39 - Os processos de registro serão reavaliados, a cada dez anos, pelo
Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, que decidirá sobre a revalidação do título.
$ 1º - Em caso de negativa da revalidação, caberá recurso, observado o
disposto no $ 2º do art. 12.
$ 2º - Negada a revalidação, será mantido apenas o registro do bem, como
referência cultural de seu tempo.
CAPÍTULO IV
DA VIGILÂNCIA
Art. 40 - Incumbe ao Poder Público Municipal exercer permanente vigilância
sobre todos os bens culturais existentes no município, adotando as medidas
administrativas necessárias à sua preservação e conservação.
Art. 41 - O Poder Público poderá inspecionar os bens culturais protegidos
sempre que for julgado conveniente, não podendo os respectivos proprietários ou
responsáveis criar obstáculos à inspeção.
Art. 42 - Em casos de urgência poderá o poder público adotar medidas
cautelares que assegurem a integridade dos bens culturais, promovendo inclusive obras
ou intervenções emergenciais necessárias, resguardado o direito de regresso contra os
proprietários ou responsáveis.
Art. 43 - A vigilância poderá ser realizada por meio de ação integrada com a
administração federal, estadual e as comunidades, podendo ainda ser celebrados
convênios com entidades públicas ou privadas.
CAPÍTULO V
DA EDUCAÇÃO PATRIMONIAL
Art. 44 - Incumbe ao Município promover e fomentar a educação patrimonial em
seu território, objetivando a indução da coletividade a um processo ativo de
conhecimento, apropriação e valorização de seu patrimônio cultural.
Art. 45 - A educação patrimonial é um componente essencial e permanente da
educação em nível municipal, devendo estar presente, de forma articulada, em todos os
níveis e modalidades do processo educativo, em caráter formal e não-formal.
Art. 46 - Como parte do processo educativo mais amplo, todos têm direito à
educação patrimonial, incumbindo:
| - ao Poder Público:
a) definir políticas públicas que incorporem a defesa do patrimônio cultural,
promovendo a educação patrimonial em todos os níveis de ensino e o
engajamento da sociedade na conservação, recuperação e promoção dos bens
culturais;
b) “estabelecer mecanismos de incentivo à aplicação de recursos privados em
projetos de educação patrimonial;
c) implantar sinalização educativa em prédios, monumentos, logradouros e
outros bens culturais protegidos;
d) divulgar amplamente o calendário de eventos culturais do município;
e) possibilitar a acessibilidade de deficientes e portadores de necessidades
especiais às informações sobre equipamentos e bens culturais.
l - às instituições educativas, promover a educação patrimonial de maneira
integrada aos programas educacionais que desenvolvem;
ll - aos meios de comunicação de massa, colaborar de maneira ativa e
permanente na disseminação de informações e práticas educativas sobre o meio
ambiente cultural e incorporar a dimensão em sua programação;
IV - às empresas, entidades de classe, instituições públicas e privadas, promover
programas destinados à capacitação dos trabalhadores, visando à melhoria e ao
controle efetivo sobre o ambiente de trabalho, bem como sobre as repercussões
do processo produtivo no meio ambiente cultural;
V - à sociedade como um todo, manter atenção permanente à formação de
valores, atitudes e habilidades que propiciem a atuação individual e coletiva
voltada para a prevenção, a identificação e a solução de problemas que envolvam
bens culturais.
Art. 47 - A educação patrimonial será desenvolvida como uma prática educativa
integrada, contínua e permanente em todos os níveis e modalidades do ensino formal.
$ 1º A educação patrimonial não deve ser implantada como disciplina específica
no currículo de ensino, mas deverá ser obrigatoriamente abordada com especial ênfase
nas disciplinas de História e Geografia .
Art. 48 - A dimensão patrimonial deve constar dos currículos de formação de
professores, em todos os níveis e em todas as disciplinas.
Parágrafo único. Os professores em atividade devem receber formação
complementar em suas áreas de atuação, com o propósito de atender adequadamente ao
cumprimento dos princípios e objetivos da política de educação patrimonial adotada pelo
Poder Público.
Art. 49 - Entende-se por educação patrimonial não-formal as ações e práticas
educativas voltadas à sensibilização da coletividade sobre as questões envolvendo o
patrimônio cultural e à sua organização e participação na defesa da qualidade do meio
ambiente cultural.
CAPÍTULO VI
DA PROTEÇÃO ARQUIVÍSTICA
Art. 50 - É dever do Poder Público a gestão documental e a proteção especial a
documentos de arquivos, como instrumento de apoio à administração, à cultura, ao
desenvolvimento científico e como elemento de prova e informação.
Art. 51 - Consideram-se arquivos, para os fins da presente Lei, os conjuntos de
documentos organicamente acumulados, produzidos e recebidos por órgãos públicos,
instituições de caráter público e entidades privadas, em decorrência do exercício de
atividades específicas, bem como por pessoa física, qualquer que seja o suporte da
informação ou a natureza dos documentos.
Art. 52 - Considera-se gestão de documentos o conjunto de procedimentos e
operações técnicas referentes à sua tramitação, avaliação e arquivamento, em fase
corrente e intermediária, visando a sua eliminação ou recolhimento para guarda
permanente.
Art. 53 - Todos os cidadãos têm o direito a receber dos órgãos públicos
informações de seu interesse particular ou de interesse coletivo ou geral, contidas em
documentos de arquivos, que serão prestadas, no prazo da lei, sob pena de
responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da
sociedade e do Estado, bem como à inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da
honra e da imagem das pessoas.
Art. 54 - A administração pública é obrigada a abrir à consulta os documentos
públicos e a facilitar o acesso a eles, na forma da presente Lei.
Art. 55 - Fica resguardado ao cidadão o direito de indenização pelo dano material
ou moral decorrente da violação do sigilo, sem prejuízo das ações penal, civil e
administrativa.
SEÇÃO |
DOS ARQUIVOS PÚBLICOS MUNICIPAIS
Art. 56 - Os arquivos públicos são o conjunto de documentos produzidos e
recebidos no exercício de suas atividades, por órgãos públicos municipais em decorrência
de suas funções executivas e legislativas.
$ 1º - São também públicos os conjuntos de documentos produzidos e recebidos
por instituições de caráter público municipal, por entidades privadas encarregadas da
gestão de serviços públicos municipais, e por agentes públicos municipais no exercício de
suas atividades.
8 2º - A cessação de atividades de instituições públicas municipais e de entidades
de caráter público implica o recolhimento de sua documentação à instituição arquivística
pública municipal ou a sua transferência à instituição sucessora.
Art. 57 - Os documentos públicos são identificados como correntes intermediárias
e permanentes.
$ 1º - Consideram-se documentos correntes aqueles em curso ou que, mesmo
sem movimentação, constituam objeto de consultas frequentes.
$ 2º - Consideram-se documentos intermediários aqueles que, não sendo de uso
corrente nos órgãos produtores, por razões de interesse administrativo, aguardam sua
eliminação ou recolhimento para guarda permanente.
8 3º - Consideram-se documentos permanentes os conjuntos de documentos de
valor histórico, probatório e informativo que devem ser definitivamente preservados.
S$ 4º. Consideram-se documentos permanentes pela força deste dispositivo
áqueles produzidos nos séculos XVIII e XIX e que estejam sob a guarda dos órgãos
referidos no art. 7º, bem como os documentos que façam menção a elementos indígenas
e à escravatura negra, independentemente do período que foram produzidos.
Art. 58 - A eliminação de documentos produzidos por instituições públicas
municipais, entidades de caráter público municipal será realizada mediante autorização
tecnicamente fundamentada da instituição arquivística pública municipal na sua específica
esfera de competência.
Art. 59 - Os documentos permanentes são inalienáveis, intransferíveis e
imprescritíveis e especialmente protegidos por esta lei.
SEÇÃO II
DOS ARQUIVOS PRIVADOS
Art. 60 - Consideram-se arquivos privados os conjuntos de documentos produzidos
ou recebidos por pessoas físicas ou jurídicas, em decorrência de suas atividades.
Art. 61 - Os arquivos privados podem ser identificados, pelo Poder Público
Municipal, como de interesse público e social, desde que sirvam como instrumento de
apoio à história, à cultura e ao desenvolvimento científico do Município.
$ 1º - Os arquivos privados, localizados no Município e identificados pelo Poder
Púbico Municipal como de interesse público e social, não poderão ser alienados com
dispersão ou perda da unidade documental, nem transferidos para o exterior.
$ 2º - Na alienação desses arquivos, o Poder Público Municipal terá preferência na
aquisição.
Art. 62 - Os arquivos privados, localizados no Município e identificados como de
interesse público e social, poderão ser depositados a título revogável, ou doados ao
Arquivo Público Municipal, podendo neste caso, os doadores beneficiarem-se de isenções
fiscais.
SEÇÃO III
DA ORGANIZAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE INSTITUIÇÕES ARQUIVÍSTICAS
PUBLICAS MUNICIPAIS
Art. 63 - A gestão dos documentos da administração pública direta, indireta e
fundacional, competem às instituições arquivísticas municipais.
Parágrafo único - São arquivos municipais: o arquivo do Poder Executivo e o
arquivo do Poder Legislativo.
Art. 64 - Compete ao Arquivo Público do Município de Natércia, criado por esta lei,
a gestão e o recolhimento dos documentos produzidos e recebidos pelo Poder Executivo
e a normatização, gestão, conservação e organização dos documentos dos arquivos
municipais, de modo a facultar o seu acesso e implementar a política municipal de
arquivos.
Art. 65 - O Arquivo Público do Município de Natércia será órgão subordinado à
Secretaria Municipal de Educação e Cultura, devendo contar com instalações próprias e
pessoal técnico capacitado para o alcance dos objetivos previstos nesta lei.
Art. 66 — Mediante assinatura de convênio o Arquivo Público do Município de
Natércia poderá receber documentos oriundos de órgãos públicos estaduais ou federais.
Art. 67 - Aplicam-se supletivamente à política municipal de arquivos o disposto na
Lei Federal 8.159/91, e na Lei Estadual 11.726/94, bem como os seus respectivos atos
regulamentares.
CAPÍTULO VII
DA PROTEÇÃO MUSEOLÓGICA
Art. 68 - O Município adotará medidas que visem a impedir a evasão e a dispersão
de seu acervo museológico, observados os critérios de proteção de bens culturais móveis.
Art. 69 - No prazo máximo de cinco anos a contar da entrada em vigor desta Lei o
Município deverá providenciar a implantação de um Museu Municipal, com o objetivo de
recolher e expor publicamente objetos, documentos e outros bens de valor cultural
relativos à história e a memória locais.
TÍTULO V
DOS ÓRGÃOS DE DEFESA DO PATRIMÔNIO CULTURAL
CAPÍTULO |
DO ÓRGÃO MUNICIPAL DE DEFESA DO PATRIMÔNIO CULTURAL
Art. 70 - Fica criado o Departamento Municipal de Defesa do Patrimônio, destinado a
cuidar das questões do patrimônio cultural do município, subordinado à Secretaria
Municipal de Educação e Cultura ou seu equivalente.
8 1º - Este órgão será formado por equipe técnica habilitada para as análises e
propostas pertinentes ao desempenho de suas funções.
8 2º - São funções do referido órgão:
IR Executar as pesquisas e levantamentos do patrimônio cultural do
município.
Il. Elaborar estudos e pareceres, bem como organizar vistorias ou quaisquer
outras medidas destinadas a instruir e encaminhar os processos de tombamento.
HI. Assessorar a Secretaria Municipal de Educação e Cultura ou seu
equivalente no estabelecimento de projetos de educação patrimonial, em
conjunto com a Secretaria Municipal de Meio Ambiente ou seu equivalente.
Iv. Propor o estabelecimento de acordos de cooperação com outras
instituições, públicas ou privadas, em especial com a Coordenadoria do
Patrimônio Cultural da Secretaria de Estado da Cultura.
V. Avaliar a necessidade da execução de obras imprescindíveis à
conservação de bens culturais protegidos, bem como orientar e acompanhar as
obras de restauração ou reforma de bens culturais.
MI. Exercer o poder de polícia sobre bens culturais, adotando as medidas
administrativas.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DO PATRIMÔNIO CULTURAL
Art. 71 - Fica criado o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural de Natércia
(COMPAC), órgão destinado a orientar a formulação da política municipal de proteção ao
patrimônio cultural e as ações de proteção previstas nesta lei.
Art. 72 - O Conselho Municipal do Patrimônio Cultural é composto de cinco
membros e respectivos suplentes, com composição equilibrada de representantes de
instituições públicas e da sociedade civil, e de pessoas com notória atuação na área
cultural, da seguinte forma:
| - Dois representantes da comunidade;
Il — Três representantes do Poder Executivo.
8 1º - Os membros do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural serão nomeados
pelo Prefeito, que considerará as indicações encaminhadas pelas instituições partícipes,
por meio de decreto para mandato de dois anos, podendo ocorrer a renomeação.
8 2º - Os membros do Conselho não serão remunerados, sendo sua atuação
considerada de alta relevância para o município.
8 3º - Os Conselheiros e seus respectivos suplentes deverão ser indicados no
prazo de 15 (quinze) dias, antes do término do mandato dos Conselheiros em atividade.
Art. 73 - As sessões do Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural
serão públicas.
Art. 74 - Os atos do Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural
tornar-se-ão públicos através dos meios usuais e disponíveis sem ônus financeiro para os
cofres públicos.
Art. 75 - Compete ao Conselho Municipal do Patrimônio Cultural:
| - propor as bases da política de preservação e valorização dos bens culturais do
Município;
Il - propor e acompanhar as ações de proteção ao patrimônio cultural do
Município, relacionadas nesta lei;
Ill - emitir parecer prévio, do qual dependerão os atos de registro e tombamento,
revalidação do título de registro e cancelamento de tombamento;
IV - emitir parecer prévio, atendendo a solicitação do órgão competente da
Prefeitura, para:
a) a expedição ou renovação, pelo órgão competente, de licença para obra,
afixação de anúncio, cartaz ou letreiro, ou para instalação de atividade comercial
ou industrial em imóvel tombado pelo Município;
b) a concessão de licença para a realização de obra em imóvel situado em entorno
de bem tombado ou protegido pelo Município e a modificação ou revogação de
projeto urbanístico, inclusive de loteamento, que possa repercutir na segurança,
na integridade estética, na ambiência ou na visibilidade de bem tombado, assim
como em sua inserção no conjunto panorâmico ou urbanístico circunjacente;
c) a modificação, transformação, restauração, pintura, remoção ou demolição, no
caso de ruína iminente, de bem tombado pelo Município;
d) a prática de ato que altere a característica ou aparência de bem tombado pelo
Município;
VI - receber e examinar propostas de proteção de bens culturais encaminhadas
por indivíduos, associações de moradores ou entidades representativas da
sociedade civil do Município;
VII - analisar o estudo prévio de impacto de vizinhança, de acordo com o "Estatuto
da Cidade", Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, em relação aos
aspectos de proteção da paisagem urbana e do patrimônio cultural;
VIII - permitir o acesso de qualquer interessado a documentos relativos aos
processos de tombamento e ao estudo prévio de impacto de vizinhança, a que se
refere o inciso VII deste artigo;
IX - elaborar e aprovar seu regimento interno, no prazo máximo de 60 (sessenta)
dias.
X - fiscalizar o regular exercício do poder de polícia conforme o estabelecido os
incisos Ill e IV do artigo 23 da Constituição Federal;
XI - identificar a existência de agressões ao patrimônio cultural, denunciá-las à
comunidade e aos órgãos públicos competentes federais estaduais e municipais,
propondo medidas que recuperem o patrimônio danificado;
XIII - acompanhar o controle permanente do estado de conservação do patrimônio
cultural, providenciando para que as ações que possam danificá-lo sejam evitadas
e, caso haja danos, sejam eles reparados;
XIII - receber denúncias formais de atentados contra o Patrimônio Cultural, feito
por pessoas físicas ou jurídicas e tomar as providências cabíveis para que os
danos causados sejam reparados;
XIV - acionar o Ministério Público em caso de denúncia de crime contra o
Patrimônio Cultural;
XV — Gerir o Fundo Municipal do Patrimônio Cultural.
XVI - Exercer outras funções previstas nesta lei ou compatíveis com suas
finalidades.
Art. 76 - O Conselho Municipal do Patrimônio Cultural terá espaço, equipamentos
e o necessário suporte para o exercício de suas atribuições e competências.
Art. 77 - O Conselho Municipal do Patrimônio Cultural terá autoridade para
requisitar informações do Poder Executivo e do Poder Legislativo, através de solicitação
formal de seu Presidente.
Art. 78 - A atuação do Conselho Municipal de Patrimônio Cultural pautar-se-á pela
estrita observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade,
finalidade, motivação, razoabilidade, eficiência, ampla defesa, contraditório, transparência,
probidade, decoro e boa-fé, estando os seus integrantes sujeitos à responsabilização
administrativa, civil e penal em caso de prática de ato ilícito.
TÍTULO VI
DO FUNDO MUNICIPAL DO PATRIMÔNIO CULTURAL
Art. 79 - Fica instituído o Fundo de Proteção do Patrimônio Cultural do Município
(FUMPAC) de Natércia, gerido e representado ativa e passivamente pelo COMPAC, sob o
controle do setor financeiro do município, cujos recursos serão destinados à promoção,
preservação, manutenção e conservação do patrimônio cultural local.
$ 1º - A movimentação e aplicação dos recursos do Fundo Municipal do Patrimônio
Cultural- FUMPAC, serão deliberados pelo COMPAC.
Art. 80 - O Fundo de Proteção do Patrimônio Cultural funcionará junto à Secretaria
Municipal de Cultura ou seu equivalente.
Art. 81 - O FUMPAC destina-se:
| — ao fomento das atividades relacionadas ao patrimônio cultural no Município,
visando a promoção das atividades de resgate, valorização, manutenção, promoção e
preservação do patrimônio cultural local.
Il — à melhoria da infra-estrutura urbana e rural dotadas de patrimônio cultural;
HI — à guarda, conservação, preservação e restauro dos bens culturais protegidos
existentes no Município;
IV — ao treinamento e capacitação de membros dos órgãos vinculados à defesa
do patrimônio cultural municipal.
VI — à manutenção e criação de serviços de apoio à proteção do patrimônio
cultural no Município, bem como à capacitação de integrantes do COMPAC e servidores
do órgão municipal de cultura.
Art. 82 - Constituirão receita do Fundo de Proteção do Patrimônio Cultural do
Município:
| - Dotações orçamentárias e créditos adicionais que lhes forem destinados pelo
Município;
Il - Contribuições, transferência de pessoa física ou jurídica, Instituição Pública ou
Privada, subvenções, repasses e donativos em bens ou espécie;
Ill - O produto das multas aplicadas com base nesta lei;
IV - Os rendimentos provenientes da aplicação dos seus recursos;
V - O valor integral dos repasses recebidos pelo Município a título de ICMS
Cultural;
VI - as resultantes de convênios, contratos ou acordos firmados com Instituições
Públicas ou Privadas, nacionais ou estrangeiras, dentre elas;
VII - Quaisquer outros recursos ou rendas que lhe sejam destinados.
Art. 83 - Os recursos do Fundo Municipal do Patrimônio Cultural serão depositados
em conta especial, em Instituições financeiras Estaduais ou Federais e à disposição do
Conselho Municipal do Patrimônio Cultural.
Parágrafo Único — O eventual saldo não utilizado pelo Fundo Municipal do
Patrimônio Cultural - FUMPAC, será transferido para o próximo exercício, a seu credito.
Art. 84 - Os recursos do Fundo Municipal do Patrimônio Cultural- FUMPAC serão
aplicados:
| - nos programas de promoção, conservação, restauração e preservação de
bens culturais.
Il - na promoção e financiamento de estudos e pesquisas do Desenvolvimento
Cultural Municipal;
Ill — nos programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos
dos serviços de apoio a Cultura e dos membros do COMPAC;
IV — no custeio parcial ou total de despesas de viagens dos membros do
Conselho Municipal e da equipe técnica do departamento do Patrimônio Cultural,
desde que comprovada a sua exclusiva destinação para o desenvolvimento
cultural;
V - na aquisição de equipamentos, material permanente e de consumo
destinados ao desenvolvimento das atividades do Conselho Municipal do
Patrimônio Cultural e do órgão municipal de cultura;
VI — em outros programas envolvendo o patrimônio cultural do município, de
acordo com deliberação específica de pelo menos 2/3 dos membros do
COMPAC.
Art. 85 - Será aberto pelo menos um edital por ano, facultando a apresentação de
projetos a serem custeados pelo FUMPAC.
Art. 86 - O Projeto será apreciado pelo COMPAC, o qual terá competência para
dar parecer aprovando, reprovando ou propondo alterações ao projeto original.
Art. 87- Havendo aprovação do Projeto na íntegra ou com as alterações sugeridas
pelo COMPAC, será o mesmo encaminhado à Secretaria citada, visando a homologação
final para fins de liberação dos recursos.
Art. 88 - Uma vez homologado o Projeto, será celebrado instrumento de convênio
entre a municipalidade e o beneficiário dos recursos estabelecendo todas as obrigações
das partes.
Art. 89 - Aplicar-se-ão ao Fundo de Proteção do Patrimônio Cultural as normas
legais de controle, prestação e tomadas de contas em geral, sem prejuízo de competência
específica da Câmara Municipal e do Tribunal de Contas.
Art. 90 - Os relatórios de atividades, receitas e despesas do Fundo de Proteção do
Patrimônio Cultural serão apresentados semestralmente à Secretaria Municipal de
Finanças ou seu equivalente.
Art. 91 - Ocorrendo a extinção do Fundo Municipal do Patrimônio Cultural, os bens
permanentes adquiridos com recursos públicos serão incorporados ao patrimônio público
municipal.
TÍTULO VII
DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 92 - Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que
viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do patrimônio
cultural.
Art. 93- A infração a qualquer dispositivo da presente Lei implicará em multa de até
1000 (mil) VRM (Valor de Referência Municipal) e se houver como consequência
demolição, destruição ou mutilação do bem tombado, de até 100.000 (cem mil) VRM.
Parágrafo Único - A aplicação da multa não desobriga a conservação e/ou a
restauração do bem protegido.
Art. 94 - As multas poderão, fundamentadamente, ter seus valores elevados até ao
décuplo.
Art. 95 - As multas serão aplicadas pelo Órgão Municipal de Patrimônio Cultural da
Secretaria Municipal de Educação e Cultura ou seu equivalente, devendo o montante ser
recolhido ao FUMPAC, no prazo de até 05 (cinco) dias da notificação, ou no mesmo prazo
ser interposto recurso ao COMPAC.
Art. 96 — Sem prejuízo da aplicação das multas poderão ser aplicadas também,
pelo Órgão Municipal de Patrimônio Cultural, fundamentadamente e de acordo com a
natureza da infração, as seguintes sanções:
| - apreensão de instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer
natureza utilizados na infração;
Il - embargo de obra ou atividade;
Ill - demolição de obra;
IV - suspensão parcial ou total das atividades;
Art. 97 - Todas as obras e coisas construídas ou colocadas em desacordo com os
parâmetros estabelecidos nesta lei e nos atos administrativos pertinentes ou sem
observação da ambientação ou visualização do bem de valor cultural, deverão ser
demolidas ou retiradas.
Parágrafo único - Se o responsável não o fizer no prazo determinado pelo Órgão
Municipal de Patrimônio Cultural da Secretaria Municipal de Educação e Cultura ou seu
equivalente, o Poder Público o fará e será ressarcido pelo responsável.
Art. 98 - Todo aquele que, por ação ou omissão, causar dano ao bem protegido
responderá, independentemente da existência de culpa, pelos custos de restauração ou
reconstrução e por perdas e danos, sem prejuízo da responsabilidade criminal, feita a
comunicação ao Ministério Público, com o envio de documentos.
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 99 — A demolição ou reforma de bens imóveis não inventariados ou tombados
dependerá de prévia autorização da Prefeitura Municipal, mediante alvará, que somente
será concedido após parecer favorável do COMPAC.
Art. 100 - O Poder Público Municipal procederá a regulamentação da presente lei,
naquilo que for necessário, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua publicação.
Art. 101 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Natércia, 13 de junho de 2008.
CRISTIANO ANTÔNIO C ANO JUNHO
PREFEITO MUNICIPAL

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