| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1053 / 2008 |
| Date | 2008-09-05 |
| Ementa | "Dispõe sobre a fixação dos subsídios dos agentes políticos do Município de Natércia para o mandato vigente a partir de 01-01-2009 a 31-12-2012." |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 1053/2008. “Dispõe sobre a fixação dos subsídios dos agentes políticos do Município de Natércia para o mandato vigente a partir de 01-01-2009 a 31-12-2012” A CÂMARA MUNICIPAL DE NATÉRCIA, MG, APROVA E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI: Art. 1º Esta Lei estabelece a fixação dos subsídios dos agentes políticos municipais para o mandato vigente a partir de 01-01-2009 a 31-12- 2012, em conformidade com o disposto nos incisos V e VI do art. 29 da Constituição Federal de 1988. Art. 2º Ficam fixados os valores dos subsídios dos agentes políticos municipais em conformidade com o seguinte quadro: Agente Político Subsídio Mensal (R$) Prefeito Municipal R$ 6.000,00 Vice-Prefeito R$ 1.800,00 Presidente da Câmara R$ 780,00 Vereadores R$ 650,00 Secretários Municipais ou R$ 1.500,00 Diretores equivalentes Parágrafo único. Os subsídios fixados por esta lei serão devidos aos agentes políticos enquanto estiverem no exercício dos respectivos cargos políticos. Art. 3º A ausência do Vereador à sessão ordinária implicará em falta para todos os efeitos, inclusive para desconto em seus subsídios. 8 1º O valor do desconto será obtido pela divisão do subsídio mensal pelo número de sessões ordinárias realizadas no mês, multiplicado pelo número de faltas apurado. Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000 PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA ESTADO DE MINAS GERAIS $ 2º Em caso de doença e licença de saúde, o Vereador deverá apresentar requerimento acompanhado do competente laudo ou atestado médico que justifique sua ausência para efeitos de não incidência de descontos. $ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, a Mesa da Câmara deliberará sobre o deferimento do requerimento. $ 4º Será considerado ausente da sessão ordinária o Vereador que não cumprir com todas as suas obrigações durante os trabalhos, na forma do Regimento Interno da Câmara Municipal. Art. 4º Aos subsídios de que trata a presente Lei poderá ser aplicada a revisão geral anual prevista no inciso X do art. 37 da Constituição Federal, com base no INPC- IBGE (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), ou outro índice que venha a substituí-lo. Art. 5º As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria consignada nos orçamentos anuais do Município. Art. 6º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2009. Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário. Natércia, 05 de setembro de 2008. CRISTIANO ANTÔNIO CA O JUNHO PREFEITO MUNICIPAL Praça Prefeito Justino Lisboa Cameiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000