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norma nº 1053/2008

Tipo Lei
Número / Ano 1053 / 2008
Date 2008-09-05
Ementa"Dispõe sobre a fixação dos subsídios dos agentes políticos do Município de Natércia para o mandato vigente a partir de 01-01-2009 a 31-12-2012."
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PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 1053/2008.
“Dispõe sobre a fixação dos subsídios
dos agentes políticos do Município de
Natércia para o mandato vigente a
partir de 01-01-2009 a 31-12-2012”
A CÂMARA MUNICIPAL DE NATÉRCIA, MG, APROVA E
EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Esta Lei estabelece a fixação dos subsídios dos agentes
políticos municipais para o mandato vigente a partir de 01-01-2009 a 31-12-
2012, em conformidade com o disposto nos incisos V e VI do art. 29 da
Constituição Federal de 1988.
Art. 2º Ficam fixados os valores dos subsídios dos agentes
políticos municipais em conformidade com o seguinte quadro:
Agente Político Subsídio Mensal (R$)
Prefeito Municipal R$ 6.000,00
Vice-Prefeito R$ 1.800,00
Presidente da Câmara R$ 780,00
Vereadores R$ 650,00
Secretários Municipais ou R$ 1.500,00
Diretores equivalentes
Parágrafo único. Os subsídios fixados por esta lei serão
devidos aos agentes políticos enquanto estiverem no exercício dos
respectivos cargos políticos.
Art. 3º A ausência do Vereador à sessão ordinária implicará em
falta para todos os efeitos, inclusive para desconto em seus subsídios.
8 1º O valor do desconto será obtido pela divisão do subsídio
mensal pelo número de sessões ordinárias realizadas no mês, multiplicado
pelo número de faltas apurado.
Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG
TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA
ESTADO DE MINAS GERAIS
$ 2º Em caso de doença e licença de saúde, o Vereador deverá
apresentar requerimento acompanhado do competente laudo ou atestado médico
que justifique sua ausência para efeitos de não incidência de descontos.
$ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, a Mesa da Câmara
deliberará sobre o deferimento do requerimento.
$ 4º Será considerado ausente da sessão ordinária o Vereador que
não cumprir com todas as suas obrigações durante os trabalhos, na forma do
Regimento Interno da Câmara Municipal.
Art. 4º Aos subsídios de que trata a presente Lei poderá ser
aplicada a revisão geral anual prevista no inciso X do art. 37 da Constituição
Federal, com base no INPC- IBGE (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), ou
outro índice que venha a substituí-lo.
Art. 5º As despesas com a execução da presente Lei correrão à
conta de dotação orçamentária própria consignada nos orçamentos anuais do
Município.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2009.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Natércia, 05 de setembro de 2008.
CRISTIANO ANTÔNIO CA O JUNHO
PREFEITO MUNICIPAL
Praça Prefeito Justino Lisboa Cameiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG
TELEFAX: (35) 3456-1238 - CEP: 37524-000

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