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norma nº 757/2000

Tipo Lei
Número / Ano 757 / 2000
Date 2000-05-04
Ementa"Cria o Fundo Municipal de Habitação - FMH e Dá outras providências."
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PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA
; E CEP 37524 . 000 ESTADO DE MINAS GERAIS
4 ip CEC 17935 412 [0001 . 16
LEI Nº 757/2000
Cria o Fundo Municipal-de Habitação —- FMH e
Dá outras providências
A Câmara Municipal de Natércia, Estado de Minas Gerais aprovou, e
eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado o Fundo Municipal de Habitação — FMH, com o
objetivo de financiar e garantir compromissos, necessários a implantacão de programas e
projetos para moradia, nas modalidades de aquisição, construção, conclusão, ampliação,
melhoria e lotes urbanizados, de unidades isoladas ou na forma associativa, para a
população de baixa renda do Município, diretamente, ou através da participação
operacional e financeira do Fundo em empreendimentos financiados com recursos do
Sistema Financeiro da Habitação ou do Fundo Estadual de Habitação — FEH.
Parágrafo Único — No caso de pagamento por conta de garantia, os
recursos serão entregues ao Agente Financeiro do SFH e os valores assim despendidos
serão levados a débito dos inadimplentes.
Art. 2º - São beneficiários do FMH pessoas físicas ou famílias
residentes no Município, com renda comprovadamente de até 03 (três) salários mínimos,
que não detenham imóvel habitacional localizado neste município e nenhum
financiamento pelo SFH em qualquer parte da Federação.
S 1º — As normas operacionais e complementares, referentes ao FMH,
serão definidas em regulamento próprio, aprovado por decreto executivo.
8 2º — Os financiamentos serão concedidos de acordo com as normas
do Sistema Financeiro da Habitação, as do Fundo Estadual de Habitação e as normas
internas do próprio FMH.
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA
CEP 37524 . 000 ESTADO DE MINAS GERAIS
CGC 17935 412 / 0001 . 16
Art. 3º - Constituem patrimônio do FMH, além de suas receitas livres,
outros bens imóveis ou móveis, inclusive títulos de crédito, adquiridos e destacados pela
Prefeitura para incorporação do FMH.
81º - Para o cumprimento de suas finalidades, o FMH poderá alienar
ou gravar seu patrimônio, inclusive para a outorga de garantia a contratos de mútuos, de
que sejam tomadores os beneficiários definidos no artigo 2º desta Lei.
82º - Fica, desde já, a Secretaria de Estado da Habitação e
Desenvolvimento Urbano — SEHADU, autorizada a promover o bloqueio dos créditos de
ICMS do Município junto ao Tesouro Estadual, Secretaria de Estado da Fazenda, se,
eventualmente o FMH não tiver recurso suficiente para honrar os compromissos
conveniados, bloqueio este que persistirá até que o Município aporte ao Fundo, os
recursos a tanto necessários.
Art. 4º - Constituem recursos do Fundo Municipal de Habitação —
FMH, destinados às finalidades previstas no artigo 1º:
| — os recursos consignados anualmente no orçamento do Município;
Il — os provenientes de taxa de adesão, incorporados aos financiamentos dos mutuários
finais que fizerem contrato habitacional com garantia deste Fundo;
Ill — os provenientes dos retornos de suas operações de financiamento e de concessão de
garantias;
IV — os provenientes da recuperação de dívida por inadimplemento de financiamento e
garantido ao financiado junto a instituições financeiras ou habitacionais;
V — os provenientes de doações voluntárias ou contribuições de pessoas físicas ou
jurídicas;
VI — os provenientes de alienação de bens móveis e imóveis;
Vil — os provenientes de aplicações financeiras de disponibilidades de caixa do Fundo;
VIII — outros recursos que lhe forem eventualmente destinados.
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA
o ; Br CEP 37524 . 000 ESTADO DE MINAS GERAIS
BN ip CGC 17935 412 | 0001 . 16
Art. 5º - O Fundo Municipal de Habitação — FMH, terá um Conselho
Gestor — CG (ou gerido pelo Conselho Municipal de Habitação — CMH, criado nos termos
de Lei), integrado por seis membros e respectivos suplentes, sendo dois do Poder
Executivo, dois do Poder Legislativo e dois da Sociedade Civil, designados pelo Prefeito
Municipal.
Art. 6º - O prazo de duração do FMH é de 25 (vinte e cinco) anos,
contados de sua constituição.
Art. 7º - O prazo para fins de concessão de financiamento, garantia ou
de liberação de recursos pelo FMH é o contratado na forma do SFH, observando o prazo
de duração do FMH.
Art. 8º - O Regulamento Interno do FMH será elaborado e aprovado
pelo Conselho Gestor — CG, e expedido por Decreto do Poder Executivo Municipal.
Art. 9º - Para formação inicial do FMH, fica aberto no orçamento
municipal, o crédito especial de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), ficando o
Poder Executivo, desde já, autorizado a aportar recursos orçamentários para que se
mantenha o Fundo sempre com valor igual ou superior ao aqui previsto.
Art. 10 — No caso de extinção do FMH, a lei que o extinguir dará
destinação ao seu patrimônio e respeitados serão os compromissos e garantias já
assumidos.
Art. 11 — Com vistas a se alcançarem os objetivos de obtenção da
moradia própria pelas famílias carentes, na forma prevista nesta Lei, fica o Município
autorizado a urbanizar terrenos de sua propriedade ou que, para tanto, venha a adquirir e
a doar os lotes já urbanizados à COHAB-MG ou diretamente a essas famílias, na forma
do cadastramento e da seleção feita pela Municipalidade.
«Ely PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA
E) n CEP 37524 . 000 ESTADO DE MINAS GERAIS
ESSA CGC 17935 412 [0001 . 16
Art. 12 — A doação se efetivará através da celebração de Contrato de
Doação do lote com a contratação do financiamento a ser concedido pela Caixa
Econômica Federal ou pela própria COHAB-MG.
Art. 13 — As operações decorrentes desta Lei estarão isentas de
tributos que forem de competência do Município.
Art. 14 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 15 — Revogam-se as disposições em contrário.
Natércia, 04 DE Maio de 2.000.

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