| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1157 / 2011 |
| Date | 2011-10-21 |
| Ementa | "Dispõe sobre o Conselho Municipal de Alimentação Escolar e dá outras providências." |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE NATERCIA CNP): 17.935.412/0001-16 Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 — CEP: 37.524.000 LEINº 1157/2011 “Dispõe sobre o Conselho Municipal de Alimentação Escolar e dá outras providências” Art. 1º. Fica instituído o Conselho Municipal de Alimentação Escolar — CAE, órgão colegiado de caráter fiscalizador, permanente, deliberativo, e de assessoramento, vinculado à Secretaria Municipal de Educação. Art. 2º O Conselho Municipal de Alimentação Escolar - CAE, compor-se-á de 7 (sete) membros indicados pelas entidades e nomeados pelo Prefeito Municipal, sendo: |- | - um representante indicado pelo Poder Executivo; IH - dois representantes dentre as entidades de docentes, discentes ou trabalhadores na área de educação, indicados pelo respectivo órgão de classe, a serem escolhidos por meio de assembléia específica para tal fim, registrada em ata, sendo que um deles deverá ser representado pelos docentes e, ainda, os discentes só poderão ser indicados e eleitos quando forem maiores de 18 anos ou emancipados; III - dois representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades similares, escolhidos por meio de assembléia específica para tal fim, registrada em ata; IV - dois representantes indicados por entidades civis organizadas, escolhidos em assembléia específica para tal fim, registrada em ata. 81º Cada membro titular do CAE terá 1 (um) suplente do mesmo segmento representado. 8 2º Os membros terão mandato de 4 (quatro) anos, podendo ser reconduzidos de acordo com a indicação dos seus respectivos segmentos. 8 3º A presidência e a vice-presidência do CAE somente poderão ser exercidas pelos representantes indicados nos incisos Il, Ill e IV deste artigo. PREFEITURA MUNICIPAL DE NATERCIA CNP): 17.935.412/0001-16 Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 — CEP: 37.524.000 8 4º O exercício do mandato de conselheiros do CAE é considerado serviço público relevante, não remunerado. Art. 3º Compete ao Conselho Municipal de Alimentação Escolar - CAE: | - acompanhar e fiscalizar o cumprimento das diretrizes da alimentação escolar, estabelecidas na forma do art. 2º da Lei Federal nº 11.947/2009; Il - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos destinados a alimentação escolar; Ill - zelar pela qualidade dos alimentos, em especial quanto a condições higiênicas, bem como a aceitabilidade dos cardápios oferecidos; IV - receber o relatório anual de gesto do PNAE e emitir parecer conclusivo a respeito, aprovando ou reprovando a execução do Programa. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Natércia (MG), 21de outubro de 2011. VD. José Airton Junho dos Reis Prefeito Municipal CSRTIFICO para os devidos fins, que em conformidade. com o Art, 94 da Le: Orgânica Municipal, o ta). DE foi publicado no átrio da Prefeitura Municipal ca Natérl em Zi JO /44. Por ser expressão ca verdade, firme presente. Natércia?! | JO/ J1. To