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norma nº 1157/2011

Tipo Lei
Número / Ano 1157 / 2011
Date 2011-10-21
Ementa"Dispõe sobre o Conselho Municipal de Alimentação Escolar e dá outras providências."
native_id96

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texto integral #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE NATERCIA
CNP): 17.935.412/0001-16
Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 — CEP: 37.524.000
LEINº 1157/2011
“Dispõe sobre o Conselho Municipal de
Alimentação Escolar e dá outras
providências”
Art. 1º. Fica instituído o Conselho Municipal de Alimentação Escolar — CAE,
órgão colegiado de caráter fiscalizador, permanente, deliberativo, e de assessoramento,
vinculado à Secretaria Municipal de Educação.
Art. 2º O Conselho Municipal de Alimentação Escolar - CAE, compor-se-á de 7
(sete) membros indicados pelas entidades e nomeados pelo Prefeito Municipal, sendo:
|- | - um representante indicado pelo Poder Executivo;
IH - dois representantes dentre as entidades de docentes, discentes ou
trabalhadores na área de educação, indicados pelo respectivo órgão de classe, a serem
escolhidos por meio de assembléia específica para tal fim, registrada em ata, sendo que um
deles deverá ser representado pelos docentes e, ainda, os discentes só poderão ser indicados
e eleitos quando forem maiores de 18 anos ou emancipados;
III - dois representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares,
Associações de Pais e Mestres ou entidades similares, escolhidos por meio de assembléia
específica para tal fim, registrada em ata;
IV - dois representantes indicados por entidades civis organizadas, escolhidos em
assembléia específica para tal fim, registrada em ata.
81º Cada membro titular do CAE terá 1 (um) suplente do mesmo segmento
representado.
8 2º Os membros terão mandato de 4 (quatro) anos, podendo ser reconduzidos
de acordo com a indicação dos seus respectivos segmentos.
8 3º A presidência e a vice-presidência do CAE somente poderão ser exercidas
pelos representantes indicados nos incisos Il, Ill e IV deste artigo.
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATERCIA
CNP): 17.935.412/0001-16
Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 — CEP: 37.524.000
8 4º O exercício do mandato de conselheiros do CAE é considerado serviço
público relevante, não remunerado.
Art. 3º Compete ao Conselho Municipal de Alimentação Escolar - CAE:
| - acompanhar e fiscalizar o cumprimento das diretrizes da alimentação escolar,
estabelecidas na forma do art. 2º da Lei Federal nº 11.947/2009;
Il - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos destinados a alimentação
escolar;
Ill - zelar pela qualidade dos alimentos, em especial quanto a condições
higiênicas, bem como a aceitabilidade dos cardápios oferecidos;
IV - receber o relatório anual de gesto do PNAE e emitir parecer conclusivo a
respeito, aprovando ou reprovando a execução do Programa.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Natércia (MG), 21de outubro de 2011.
VD.
José Airton Junho dos Reis
Prefeito Municipal
CSRTIFICO para os devidos fins, que em conformidade.
com o Art, 94 da Le: Orgânica Municipal, o ta). DE
foi publicado no átrio da Prefeitura Municipal ca Natérl
em Zi JO /44. Por ser expressão ca verdade, firme
presente. Natércia?! | JO/ J1. To

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