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norma nº 1159/2011

Tipo Lei
Número / Ano 1159 / 2011
Date 2011-10-21
Ementa"Autoriza o Poder Executivo a promover doações de imóveis de sua propriedade e outros benefícios para famílias de baixa renda, e dá outras providências."
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& PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 1159 / 2011
"Autoriza o Poder Executivo a
promover doações de imóveis
de sua propriedade e outros
benefícios para famílias de
baixa renda, e dá outras
providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE NATÉRCIA, ESTADO DE MINAS
GERAIS, no uso das atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei.
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a promover doações de
imóveis de sua propriedade e outros benefícios no setor habitacional
para famílias de baixa renda, observados os termos desta lei.
Art. 2º. As despesas notariais e de registros com as doações dos
imóveis baseadas nesta lei, serão suportadas pelo donatário.
Art. 3º. - Fica autorizado o Executivo Municipal a efetivar o
pagamento, no todo ou em parte, das despesas de outorga destas
escrituras, conforme critérios estabelecidos pelo Setor de Assistência
Social da Prefeitura Municipal de Natércia (MG).
Parágrafo Único — As despesas referidas neste artigo correrão à
conta de dotação própria do orçamento vigente.
Art. 4º. Somente poderão ser doados imóveis onde não exista
construção ou, nas hipóteses em que esta tenha sido edificada
especificamente para atender aos programas habitacionais de interesse
social.
Art. 5º. São condições obrigatórias comuns para a obtenção de
benefícios referentes aos programas habitacionais:
| — residir no município no mínimo por 02 (dois) anos consecutivos,
apresentando comprovação conforme solicitado pelo setor responsável
pela execução dos referidos programas, sendo:
Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG: 37524-000
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PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA
ESTADO DE MINAS GERAIS
a) — comprovação de vínculo empregatício neste período, devendo
esta comprovação ser feita mediante apresentação da Carteira de
Trabalho e Previdência Social, Holerite, Cartão de Pagamento ou
declaração do empregador com firma reconhecida;
b) — atestado de matrícula de filho dependente, ou de criança ou
adolescente sob guarda ou tutela emitido por Unidade de Ensino de
NATÉRCIA (MG);
c) — outros documentos que comprovem residência, desde que,
acompanhados de relatório emitido por Assistente Social do Município.
Il — estar inscrito no Sistema de Cadastro Habitacional do Município;
Ill — atender aos requisitos exigidos no Programa Habitacional de
acordo com a modalidade contratada com a Caixa Econômica Federal
ou COHAB/MG;
IV — Não possuir outro imóvel neste ou em qualquer município do
território nacional;
V— possuir renda familiar mensal não superior a:
a) — 05 (cinco) salários mínimos — para financiamento de Unidades
Habitacionais, quando objetos de parceria entre Município, Estado e
União e de acordo com normas da Caixa Econômica Federal;
b) - até 03 (três) salários mínimos para Programa de Subsídio
Habitacional — PSH:;
c) — 02 (dois) salários mínimos per capta, para doação de terreno ou
material de construção;
Parágrafo Único - No calculo da renda per capta, serão
considerados todos os rendimentos (inclusive benefícios previdenciários
e pensões), com exceção aos benefícios pertencentes à política de
Assistência Social. (Benefício de Prestação Continuada - BPC,
Programa Bolsa Família e Programas Sociais do Governo Estadual e
Federal).
Art. 6º. Quanto às questões familiares, para os efeitos desta lei,
serão considerados os seguintes itens:
| - Será considerada família, o conjunto de pessoas que se acham
unidas por laços consangúíneos, afetivos e/ou de solidariedade”
(Política Nacional de Assistência Social), residentes em uma mesma
unidade habitacional, compartilhando, nesta, renda e despesas;
Il - será destinado apenas um imóvel por família, sendo vedada
inscrição de mais de uma pessoa do mesmo núcleo familiar, exceto,
quando verificada a extrema necessidade, mediante parecer emitido por
Assistente Social do setor;
Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG: 37524-000
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HI - a família não ter sido atendida anteriormente por programa
habitacional através de financiamento e por doação de terreno ou de
unidade habitacional pelo Poder Público, com exceção a situações
emergenciais, desde que cumpridos os demais critérios e justificada a
necessidade do mesmo, mediante avaliação socioeconômica emitida
por Assistente Social do setor;
IV - ocorrendo a separação do casal, permanecerá com os direitos à
inscrição ou ao imóvel, o cônjuge que mantiver a guarda dos filhos se
houver, ou a mulher, na ausência destes.
Art. 7º. Definidos os beneficiários pelo Setor de Habitação do
Município, será expedida a Autorização Provisória para a ocupação do
imóvel, contendo o número de controle da área.
Art. 8º. A partir da emissão da Autorização Provisória pelo setor
responsável, o donatário tem o prazo máximo de 06 (seis) meses para o
início da edificação, contados a partir da publicação da presente Lei e
deverá concluir a obra, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses,
sob pena de reversão do bem doado, inclusive as benfeitorias, ao
Patrimônio Público Municipal.
8 1º - No caso de reversão, não caberá qualquer indenização ao
donatário.
8 2º - A edificação consiste na construção do módulo básico
representado por uma casa em alvenaria de, no minimo, 32,00 m2
condições de habitabilidade, conforme croqui elaborado pela Setor
Competente.
8 3º - Parágrafo Terceiro - Após o Término da Edificação o
Beneficiario terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para escrituração
e registro do imóvel, prorrogável por igual período, mediante parecer
favorável emitido pelos técnicos do setor, sob pena de o poder público
fazê-lo cobrando-se o serviço do respectivo beneficiário.
8 4º - Após essa data, não cumpridas as determinações
estabelecidas nesta lei, será realizada reintegração de posse do imóvel
para a municipalidade.
Art. 9º. O donatário ou seus sucessores não poderão, sem prévia
autorização do Executivo Municipal, alienar, alugar, ceder ou emprestar
o imóvel, objeto da doação, no prazo de 10(dez) anos, a contar da data
da escritura, sob pena de reversão do bem doado, inclusive benfeitorias,
ao patrimônio público municipal.
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Parágrafo Único - No caso de reversão, não caberá qualquer
indenização ao donatário.
Art. 10. A obtenção dos benefícios no âmbito habitacional estão
condicionados a realização de análise socioeconômica e emissão de
parecer de Assistente Social do Município.
Art. 11. Deverão ser reservadas, 3% (três por cento) das unidades
habitacionais para a pessoa idosa conforme estabelece a lei federal
10.741;
Art. 12. Deverão ser reservadas, no mínimo, 10% (dez por cento)
das unidades habitacionais para a pessoa portadora de necessidades
especiais.
Art. 13. Em casos em que houver necessidade de critérios de
elegibilidade, será priorizado o atendimento:
| - à família com menor renda per capita;
Il - à mulher chefe de família com maior número de dependentes;
HW - à família com maior número de membros acometidos de
doenças graves ou incapacitantes;
IV - à família com maior número de pessoas idosas;
V - à família com maior número de pessoas;
VI — à família inserida no programa CADÚNICO:
VII - a família com maior tempo de residência no município.
Art. 14. Não estarão habilitadas a receberem benefício habitacional
no município, famílias em áreas invadidas, em data posterior a entrada
em vigor desta lei. As mesmas voltarão a estarem habilitadas a partir do
sexto mês da desocupação da área invadida.
Parágrafo único. Em se tratando de invasão em Área de
Preservação Permanente-APP, áreas de risco ou áreas públicas em
geral, a família voltará a estar habilitada somente após 01 (um) ano de
desocupação do referido local.
Art. 15. A família que apresentar dados falsos ou transferir moradia
para outro Município terá a inscrição cancelada e perderá o direito ao
imóvel pleiteado, no momento em que o fato for constatado.
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Art. 16. As famílias em invasão reincidente e famílias que
comprovadamente cometam fraude ou forneçam informações
inverídicas terão seus direitos suspensos junto ao sistema habitacional
do município de Natércia (MG) pelo prazo de 05 (cinco) anos a partir da
cessação da invasão ou da detecção da fraude.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Natércia (MG), 21 de outubro de 2.011.
José Airton Junho dos Reis
Prefeito Municipal
creo, para os slavidos fins, que em conformidade.
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