| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 831 / 2002 |
| Date | 2002-03-11 |
| Ementa | "Cria cargo em Comissão de Controlador Interno Do Município e dá outras providências." |
| native_id | 983 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 2
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA Rua Prefeito José Nacácio, 40 - Telefone: (0xx35)3456-1238 CEP 37524-000 - NATÉRCIA - ESTADO DE MINAS GERAIS LEI N.º 831/2002 Cria cargo em Comissão de Controlador Interno Do Município e dá outras providências. A Câmara Municipal de Natércia, Estado de Minas Gerais aprovou, e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criado no Município de Natércia, o cargo em Comissão de Controlador Interno do Município. Art. 2º - O cargo a que se refere o art. 1º será de provimento em comissão, de amplo recrutamento e terá vencimento de R$ 500,00 (quinhentos reais). Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Natércia, 11 de Março de 2002. JOSÉ MUNDO FERNANDES PREFEITO MUNICIPAL PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA —————eeeeeeeeeeeeee e Rua Prefeito José Nacácio, 40 - Telefone: (0xx35)3456-1238 CEP 37524-000 - NATÉRCIA - ESTADO DE MINAS GERAIS JUSTIFICATIVA O controle intemo é fundamental para o êxito da Administração, quando estabelecido em sistema de funcionamento tal que permita o conhecimento seguro do que está acontecendo na administração. A Lei 4.320/64, especificamente em seu art. 76, já tratava do controle interno, determinando sua criação pelo Poder Executivo em suas diversas esferas. Com a edição da LC 101/2000, Lei de Responsabilidade Fiscal, a criação do controlador interno passou a ser imperiosa, isto porque inúmeros são os relatórios em que é necessária sua participação. Por outro lado, a criação do cargo de controlador Interno, além de ser uma exigência legal, deve ser vista como surgimento de um grande aliado da Administração, ao passo que sua função de fiscalização e orientação contribuem para o desenvolvimento do Município observados os parâmentros legais. Por tais razões, a aprovação do presente projeto de Lei é fundamental para o bom andamento da administração municipal.