| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1160 / 2011 |
| Date | 2011-11-01 |
| Ementa | "Cria o Programa Integrado de Saúde e Higiene nas Escolas da Rede Municipal de Ensino." |
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x PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº 1160/2011 "Cria o Programa Integrado de Saúde e Higiene nas Escolas da Rede Municipal de Ensino”. A CÂMARA MUNICIPAL DE NATERCIA MG, APROVOU E EU PREFEITO MUNICIPAL PROMULGO E PUBLICO A SEGUINTE LEI ART. 1º - Fica criado o PROGRAMA INTEGRADO DE SAÚDE E HIGIENE NAS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO, no âmbito da cidade de Natércia - MG. ART. 2º - A Prefeitura Municipal de Natercia MG, através da Secretaria Municipal de Saúde e da Secretaria Municipal da Educação, estabelecerá as diretrizes básicas para viabilização do referido atendimento, cuja abrangência deverá ser total à clientela a que se destina. ART. 3º - Este programa consistirá na obrigatoriedade da realização de exames odontológicos, oftalmológicos, médicos e laboratoriais, bem como no tratamento que se fizer necessário com os alunos matriculados na rede municipal de ensino. 8 1º - As escolas municipais deverão inserir em suas atividades, palestras de esclarecimentos e orientações quanto às noções básicas de higiene e cuidados primários para manutenção da saúde individual e pública. 8 2º - Os exames odontológicos deverão ocorrer, no mínimo, duas vezes ao ano, sendo um a cada semestre; 8 3º - Os exames médicos, laboratoriais e oftalmológicos deverão ocorrer anualmente; Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG: 37524-000 RR PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA ESTADO DE MINAS GERAIS 8 4º- Salvo em casos especiais e que exijam acompanhamento sistemático, os exames serão realizados tantos quantos a necessidade evidenciar. ART. 4º - Os referidos exames serão realizados nas próprias escolas, em calendário definido em conjunto com as Secretarias envolvidas. ART. 5º - Os alunos que apresentarem em seus exames, níveis de saúde deficitário deverão ser encaminhados aos Postos de Saúde mais próximos para realização do tratamento necessário e especializados, quando for o caso. ART. 6º - Poderão ser firmados convênios ou Termo de Cooperação Técnica com outros órgãos ou entidades, que direta ou indiretamente, venham contribuir para o pleno desenvolvimento do Programa. ART. 7º - Em todas as etapas de execução do Programa, os pais ou responsáveis estarão envolvidos, assumindo a co-responsabilidade na saúde e higiene dos alunos, estando portanto, informados das atividades, prestando a devida autorização e se comprometendo em dar continuidade aos tratamentos orientados & ÚNICO - As Secretarias envolvidas elaborarão Programa de Ações Educativa, Preventiva e Curativa quanto à saúde e higiene pessoal. ART. 8º - As escolas elaborarão relatórios circunstanciados e, em conjunto com profissionais de saúde, efetuarão a análise da situação encontrada, quantitativa e qualitativa, cuja documentação deverá permitir uma real avaliação que garantirá um melhor aproveitamento do programa. 8 ÚNICO - A Escola deverá designar um funcionário o qual se responsabilizará pelo acompanhamento do Programa, contatos com os pais, controle da evolução dos quadros de tratamento e demais informações e ações inerentes ao desenvolvimento do Programa. Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG: 37524-000 PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA ESTADO DE MINAS GERAIS ART. 9 - Uma vez evidenciadas situações peculiares e de risco, com incidência de doenças infecto-contagiosas e outras que comprometam a satisfação dos níveis de saúde e higiene, tanto individual como comunitária, as escolas envolvidas, juntamente com a Secretaria Municipal de Saúde, deverão organizar programas de prevenção, educação e combate à essas situações. ART.10º - Esta lei entrará em vigor a partir da data da sua publicação. Natércia — MG, 01 de novembro de 2011. JOSE AIRTON JUNHO DOS REIS PREFEITO MUNICIPAL Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG: 37524-000