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norma nº 1160/2011

Tipo Lei
Número / Ano 1160 / 2011
Date 2011-11-01
Ementa"Cria o Programa Integrado de Saúde e Higiene nas Escolas da Rede Municipal de Ensino."
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x PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 1160/2011
"Cria o Programa Integrado de
Saúde e Higiene nas Escolas da
Rede Municipal de Ensino”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE NATERCIA MG,
APROVOU E EU PREFEITO MUNICIPAL PROMULGO E PUBLICO A
SEGUINTE LEI
ART. 1º - Fica criado o PROGRAMA INTEGRADO
DE SAÚDE E HIGIENE NAS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE
ENSINO, no âmbito da cidade de Natércia - MG.
ART. 2º - A Prefeitura Municipal de Natercia MG,
através da Secretaria Municipal de Saúde e da Secretaria Municipal da
Educação, estabelecerá as diretrizes básicas para viabilização do
referido atendimento, cuja abrangência deverá ser total à clientela a que
se destina.
ART. 3º - Este programa consistirá na
obrigatoriedade da realização de exames odontológicos, oftalmológicos,
médicos e laboratoriais, bem como no tratamento que se fizer
necessário com os alunos matriculados na rede municipal de ensino.
8 1º - As escolas municipais deverão inserir em
suas atividades, palestras de esclarecimentos e orientações quanto às
noções básicas de higiene e cuidados primários para manutenção da
saúde individual e pública.
8 2º - Os exames odontológicos deverão ocorrer,
no mínimo, duas vezes ao ano, sendo um a cada semestre;
8 3º - Os exames médicos, laboratoriais e
oftalmológicos deverão ocorrer anualmente;
Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG: 37524-000
RR PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA
ESTADO DE MINAS GERAIS
8 4º- Salvo em casos especiais e que exijam
acompanhamento sistemático, os exames serão realizados tantos
quantos a necessidade evidenciar.
ART. 4º - Os referidos exames serão realizados
nas próprias escolas, em calendário definido em conjunto com as
Secretarias envolvidas.
ART. 5º - Os alunos que apresentarem em seus
exames, níveis de saúde deficitário deverão ser encaminhados aos
Postos de Saúde mais próximos para realização do tratamento
necessário e especializados, quando for o caso.
ART. 6º - Poderão ser firmados convênios ou
Termo de Cooperação Técnica com outros órgãos ou entidades, que
direta ou indiretamente, venham contribuir para o pleno
desenvolvimento do Programa.
ART. 7º - Em todas as etapas de execução do
Programa, os pais ou responsáveis estarão envolvidos, assumindo a
co-responsabilidade na saúde e higiene dos alunos, estando portanto,
informados das atividades, prestando a devida autorização e se
comprometendo em dar continuidade aos tratamentos orientados
& ÚNICO - As Secretarias envolvidas elaborarão
Programa de Ações Educativa, Preventiva e Curativa quanto à saúde e
higiene pessoal.
ART. 8º - As escolas elaborarão relatórios
circunstanciados e, em conjunto com profissionais de saúde, efetuarão a
análise da situação encontrada, quantitativa e qualitativa, cuja
documentação deverá permitir uma real avaliação que garantirá um
melhor aproveitamento do programa.
8 ÚNICO - A Escola deverá designar um
funcionário o qual se responsabilizará pelo acompanhamento do
Programa, contatos com os pais, controle da evolução dos quadros de
tratamento e demais informações e ações inerentes ao desenvolvimento
do Programa.
Praça Prefeito Justino Lisboa Carneiro, 100 - CNPJ: 17.935.412/0001-16 - Natércia - MG: 37524-000
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ESTADO DE MINAS GERAIS
ART. 9 - Uma vez evidenciadas situações
peculiares e de risco, com incidência de doenças infecto-contagiosas e
outras que comprometam a satisfação dos níveis de saúde e higiene,
tanto individual como comunitária, as escolas envolvidas, juntamente
com a Secretaria Municipal de Saúde, deverão organizar programas de
prevenção, educação e combate à essas situações.
ART.10º - Esta lei entrará em vigor a partir da data
da sua publicação.
Natércia — MG, 01 de novembro de 2011.
JOSE AIRTON JUNHO DOS REIS
PREFEITO MUNICIPAL
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