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norma nº 845/2002

Tipo Lei
Número / Ano 845 / 2002
Date 2002-09-03
Ementa"Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2003 e dá outras providências."
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PREFEITURA MUNICIPAL DE NATÉRCIA
Rua Prefeito José Nacácio, 40 - Telefone: (0xx35)3456-1238
CEP 37524-000 - NATÉRCIA - ESTADO DE MINAS GERAIS
Leinº 845
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2003 e
dá outras providências.
A Câmara Municipal de Natércia-Mg. aprovou e eu Prefeito do Município, sanciono a seguinte Lei:
Disposição PRELIMINAR
Art1º. São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, 8 2º, da Constituição Federal e na Lei
Complementar nº 101/00 as diretrizes orçamentárias do Município para o exercício financeiro de 2003,
compreendendo:
|- as metas e as prioridades da administração pública municipal,
Il - a estrutura e organização dos orçamentos;
lll- as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações;
IV -as disposições relativas à dívida e ao endividamento público municipal,
V-as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais,
VI - as disposições sobre a receita e as alterações na legislação tributária do Município;
VIl - as disposições gerais.
CAPÍTULO!
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º. Em consonância com o art. 165, $ 2º, da Constituição Federal, as metas e as prioridades para o
exercício financeiro de 2003, especificadas de acordo com os programas estabelecidos no Plano Plurianual,
são as apontadas no Anexo de Metas e Prioridades, que integra esta Lei, as quais terão precedência na
alocação de recursos na lei orçamentária de 2003 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à
programação das despesas.
CAPÍTULO Il
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art 3º. Para efeito desta Lei, entende-se por.
| — programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos
pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;
Il — atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um
conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto
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Cos
necessário à manutenção da ação de governo;
I!l — projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto
de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou
aperfeiçoamento da ação de governo; e
IV — operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais
não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
8 1º. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de
atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as
unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
$ 2º. Cada atividade, projeto e operação especial estará identificada pela função e a subfunção às quais se
vinculam, na forma do anexo que integra a Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e
Gestão.
$3º. As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária por
programas, atividades, projetos ou operações especiais.
Art 4º. O orçamento fiscal discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de
programação em seu menor nível, com suas respectivas dotações, especificando a modalidade de aplicação e
os grupos de despesa conforme a seguir discriminados:
| — pessoal e encargos sociais - 1;
H-- juros e encargos da dívida - 2;
[Il — outras despesas correntes - 3;
IV — investimentos - 4;
V — inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou aumento de capital de
empresas - 5; e
VI - amortização da dívida - 6.
Art. 5º. O orçamento compreenderá a programação dos Poderes do Município,|, devendo a correspondente
execução orçamentária e financeira ser consolidada no sistema de contabilidade central do Município.
Art. 6º. O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, será constituído
de:
|-texto da lei;
H- documentos referenciados nos artigos 2º e 22, da Lei Federal 4.320/64;
HI - quadros orçamentários consolidados;
IV — anexo orçamento fiscal, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;
V- documentos a que se refere o art.5º, Il da Lei Complementar 101/00;
Art. 7º. O Poder Executivo colocará à disposição dos demais Poderes e do Ministério Público, no mínimo trinta
dias antes do prazo final para encaminhamento de suas propostas orçamentárias, os estudos e as estimativas
das receitas para o exercício subsequente, inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo.
Art 8º. Para efeito do disposto no artigo anterior, o Poder Legislativo, e os órgãos da Administração Indireta
encaminharão ao Órgão Central de Contabilidade do Poder Executivo até 31 de julho de 2002, suas respectivas
propostas orçamentárias, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária.
CAPÍTULO Ill
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO
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Dos ORÇAMENTOS Do Município E SUAS ALTERAÇÕES
Seção |
DAs DIRETRIZES GERAIS
Art 9º. O projeto de lei orçamentária do Município, relativo ao exercício financeiro de 2003, deve assegurar O
controle social e transparência na execução do orçamento:
I—o princípio de controle social implica em assegurar a todo cidadão a participação nas ações da administração
municipal;
ll — o princípio de transparência implica, além da observação do princípio constitucional da publicidade, a
utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao
orçamento.
Art.10. será assegurada aos cidadãos a participação no processo de elaboração e fiscalização do orçamento,
através da definição das prioridades de investimento local, mediante regular processo de consulta, em audiência
pública.
Art. 11. A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto de lei orçamentária, serão
elaboradas a valores correntes do exercício do exercício de 2002, projetados ao exercício a que se refere.
Art. 12. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária serão orientadas no sentido de
alcançar o equilíbrio da contas públicas, necessário a garantir uma trajetória de solidez financeira da
administração municipal.
Art 13. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não será suficiente para garantir o
equilíbrio das contas públicas, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de
empenho e de movimentação financeira, podendo definir percentuais específicos, para o conjunto de projetos,
atividades e operações especiais, calculado de forma proporcional à participação dos Poderes no total das
dotações iniciais constantes da lei orçamentária de 2003, em cada um dos citados conjuntos, utilizando para tal
fim as cotas orçamentárias e financeiras.
$ 1º. Excluem do caput deste artigo as despesas que constituem obrigação constitucional e legal de execução
e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida.
8 2º. Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo o Poder Executivo comunicará ao Poder
Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira.
8 3º Os Poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior,
publicarão ato estabelecendo os montantes que, calculados na forma do caput, caberão aos respectivos órgãos
na limitação do empenho e movimentação financeira.
Art. 14. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da existência de recursos disponíveis para
a despesa e será precedida de justificativa do cancelamento e do reforço das dotações, nos termos da Lei nº.
4.320/64.
Parágrafo único. A Lei Orçamentária conterá autorização e disporá sobre o limite para a abertura de créditos
adicionais suplementares.
Art 15. Na programação da despesa não poderão ser:
| — fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as
unidades executoras, de forma a evitar a quebra do equilíbrio orçamentário entre a receita e a despesa;
Il — incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de um órgão;
|ll = transferidos a outras unidades orçamentárias os recursos recebidos por transferências voluntárias.
Art16. Além da observância das metas e prioridades fixadas nos termos do artigo 2º desta lei, a lei
orçamentária e seus créditos adicionais somente incluirão projetos novos e despesas obrigatórias de duração
continuada, a cargo da administração direta, das autarquias, dos fundos especiais, fundações e empresas
públicas se:
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| - estiverem compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
|| — tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento;
Ill — estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público;
IV — estiverem perfeitamente definidas suas fontes de custeio;
V - os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais ou de operações de
crédito, com o objetivo de concluir etapas de uma ação municipal.
Art. 17. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de
subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de
natureza continuada, que tenham sido declaradas por lei como entidades de utilidade pública e que preencham
uma das seguintes condições:
| - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, educação
ou cultura;
Il - sejam vinculadas a organismos internacionais de natureza filantrópica, institucional ou assistencial,
$1º. Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá
apresentar declaração de funcionamento regular, emitida no exercício de 2003 por no mínimo uma autoridade
local e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria.
8 2º. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização
do Poder Executivo com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam
os recursos.
g3º. As transferências efetuadas na forma deste artigo, deverão ser precedidas da celebração do respectivo
convênio.
8 4º. É vedada, ainda, a inclusão de dotação global a título de subvenções sociais.
8 5º. Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, a inclusão de dotações na Lei
Orçamentária e sua execução, dependerão, ainda de:
| — publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão de subvenções, prevendo-
se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade;
Il — identificação do beneficiário e do valor pactuado no respectivo convênio.
Art 18. É vedada a inclusão de dotações, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, a título de
“auxílios” e “contribuições” para entidades privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos e desde que sejam:
| - de atendimento direto e gratuito ao público, voltadas para O ensino especial, ou representativas da
comunidade escolar das escolas públicas estaduais e municipais do ensino fundamental ou voltadas para ações
de proteção ao meio ambiente,
Il - voltadas para as ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público, prestadas por entidades sem
fins lucrativos.
Ill - consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente por entes públicos, legalmente instituídos e
signatários de contrato de gestão com a administração pública municipal, e que participem da execução de
programas municipais.
Parágrafo único. Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, a inclusão de dotações
na lei orçamentária e sua execução, dependerão, ainda, de:
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| - publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão de auxílios, prevendo-se
cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade;
1I - identificação do beneficiário e do valor pactuado no respectivo convênio.
Art. 19. É vedada a inclusão de dotações, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, a título de
“subvenções econômicas” ou * transferências de capital” para entidades privadas, ressalvadas as que forem
destinadas aos programas de desenvolvimento industrial, instituídas por lei específica no âmbito do Município.
Art 20. A execução das ações de que tratam os arts. 17 e 18 desta lei fica condicionada à autorização
específica exigida pelo caput do art. 26 da Lei Complementar nº 101/00.
Art21. As transferências de recursos do Município, consignadas na lei orçamentária anual, para O Estado,
União ou outro Município, a qualquer título, inclusive auxílios financeiros e contribuições, somente poderão
ocorrer em situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais, atendidos os dispositivos
constantes do art. 62 da Lei Complementar 101/00.
Art 22. A Lei Orçamentária poderá conter reserva de contingência constituída com recursos do orçamento
fiscal | e será equivalente a no máximo, seis por cento da receita corrente líquida na proposta orçamentária de
2003 , destinada atendimento de passivos contigentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos e demais
créditos adicionais.
Art 23. A lei orçamentária discriminará em programas de trabalho específicos as dotações destinadas ao
pagamento de precatórios judiciais em cumprimento ao disposto no art. 100 da Constituição Federal.
Parágrafo Único. Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da administração pública
municipal direta e indireta submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da
Procuradoria do Município, antes do atendimento da requisição judicial, observadas as normas e orientações a
serem baixadas por aquela unidade.
CAPÍTULO IV
DAS DisPOSIÇÕES RELATIVAS À Dívida E Ao ENDIVIDAMENTO PÚBLICO MUNICIPAL
Art. 24 A administração da dívida pública municipal interna tem por objetivo principal minimizar custos,
reduzir o montante da dívida pública e viabilizar fontes alternativas de recursos para O Tesouro
Municipal.
$ 1º. Serão garantidos na Lei Orçamentária recursos para pagamento da dívida.
$ 2º. O Município, através de seus Poderes, subordinar-se-á às normas estabelecidas na Resolução 40/2001
do Senado Federal, que dispõe sobre os limites globais para o montante da dívida pública consolidada e da
dívida pública mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em atendimento ao disposto no art.
52, Vi e IX, da Constituição Federal.
Art 25 Na lei orçamentária para o exercício de 2003, as despesas com amortização, juros e demais encargos
da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas e nas autorizações concedidas até a data do
encaminhamento do respectivo projeto de lei à Câmara Municipal.
Art. 26 A Lei Orçamentária poderá conter autorização para contratação de operações de crédito, subordinando-
se às normas estabelecidas na Resolução 43/2001 do Senado Federal.
Art 27 A Lei Orçamentária poderá conter autorização para a realização de operações de crédito por
antecipação de receita orçamentária, desde que observado o disposto no art 38 da Lei Complementar 101/00 e
atendidas as exigências estabelecidas na Resolução 43/2001 do Senado Federal.
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CAPÍTULO V
Das Disposições RELATIVAS Às DespEsAs Do Municipio
Com PESsoAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 28 No exercício financeiro de 2003, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo,
observarão as disposições contidas nos artigos 18, 19, 20 e 71, da Lei Complementar 101/00.
Art. 29Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19 da Lei Complementar nº
101/00, aplicar-se-á a adoção das medidas de que tratam os $$ 3º e 4º do art. 169 da Constituição Federal.
N
Art 30 Se a despesa com pessoal atingir o nível de que trata o parágrafo único do art 22 da Lei Complementar
101/00, a contratação de hora extra fica restrita a necessidades emergenciais das áreas de educação, saúde,
assistência social e de saneamento.
Art 31 No exercício de 2003, observado o disposto no art. 169 da Constituição Federal, e no art. 32 desta Lei,
somente poderão ser admitidos servidores se houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento
da despesa.
Art 32 Para fins de atendimento ao disposto no art 169, $ 1º, inciso Il, da Constituição Federal, atendido o
inciso | do mesmo dispositivo, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de
remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como
admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, observado o disposto nos artigos 15, 16,17 e 71 da
Lei Complementar nº 101/00.
CAPÍTULO VI
Das Disposições SOBRE A RECEITA E As ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MunicíPiO
Art. 33 A estimativa da receita que constará do projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2003
contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, com vistas à expansão da
base de tributação e consequente aumento das receitas próprias.
Art. 34 A estimativa da receita de que trata o artigo anterior levará em consideração, adicionalmente, o impacto
de alteração na legislação tributária, observadas a capacidade econômica do contribuinte e a justa distribuição
de renda, com destaque para:
| — atualização da planta genérica de valores do Município;
H — revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas,
forma de cálculo, condições de pagamentos, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade
deste imposto;
HI — revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal,
IV — revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;
V — revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Intervivos e de Bens Móveis e de Direitos
Reais sobre Imóveis;
VI — instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis,
prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
VII — revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia;
VII! — revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a justiça fiscal.
Art. 35 O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária só será aprovado ou
editado se atendidas as exigências do art. 14 da Lei Complementar nº 101/00.
Parágrafo Único. Aplicam-se à lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza financeira as
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mesmas exigências referidas no caput.
Art. 36 Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser considerados os efeitos de
propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições que sejam objeto de projeto de lei que
esteja em tramitação na Câmara Municipal.
CAPÍTULO Vit
DAs DisPOSsIÇÕES GERAIS
Art. 37 É vedado consignar na Lei Orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.
Art. 38 O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de sistema de controle de custos e avaliação
de resultado de ações de governo.
Art39 Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar 101/00, entende-se como despesas irrelevantes, para
fins do $ 3º, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos | e Il do art. 24 da Lei
nº 8.666, de 1993.
Art. 40 Os Poderes Executivo e Legislativo deverão elaborar e publicar até trinta dias após a publicação da lei
orçamentária de 2003, a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, nos
termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101/00.
Art. 41 São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de
despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Parágrafo Único. A contabilidade registrará tempestivamente os atos e fatos relativos à gestão orçamentária-
financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da
inobservância do caput deste artigo.
Art. 42 A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art 167, 8 2º, da
Constituição Federal, será efetivada mediante decreto do Prefeito Municipal, utilizando as fontes de recursos
previstas no art. 43 da Lei 4.320/64.
Art. 43 Não será aprovado projeto de lei que implique em aumento das despesas orçamentárias, sem que
estejam acompanhados da estimativa do impacto orçamentário e financeiro definidas no art. 16 da Lei
Complementar 101/00 e da indicação das fontes de recursos.
Art. 4. As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários aprovados processarão o empenho
da despesa, observados os limites fixados para cada categoria de programação e respectivos grupos de
despesa, fontes de recursos e modalidades de aplicação, especificando o elemento de despesa.
Art. 45 O Poder executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificações nos
projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos Créditos
Adicionais enquanto não iniciada a votação do projeto de lei do orçamento anual, no tocante as partes cuja
alteração é proposta.
Art. 46 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Natércia, 03 Setembro de 2.002.
“GORE RAMUNDO FERNANDES
PREFEITO MUNICIPAL

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