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materia nº 18/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária Câmara Municipal
Número / Ano 18 / 2022
Date 2022-04-29
Ementa“INSTITUI A OBRIGATORIEDADE DE ESTABELECIMENTOS DE ENSINO PÚBLICO E PRIVADO VOLTADOS A EDUCAÇÃO BÁSICA A CAPACITAREM SEU CORPO DOCENTE E FUNCIONAL EM NOÇÕES BÁSICAS DE PRIMEIROS SOCORROS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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2022-11-24T12:02:30.725920-03:00 Aprovado 7 1 0
2022-11-24T11:53:26.171715-03:00 Aprovado 7 1 0

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CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA PONTE
CÂMARA MUNICIPAL ESTADO DE MINAS GERAIS
DE NOVA PONTE
Construindo uma nova história
PROJETO DE LEI N.º 018 DE 26 DE ABRIL DE 2022
INSTITUI A OBRIGATORIEDADE DE
ESTABELECIMENTOS DE ENSINO PÚBLICO
E PRIVADO VOLTADOS A EDUCAÇÃO
BÁSICA A CAPACITAREM SEU CORPO
DOCENTE E FUNCIONAL EM NOÇÕES
BÁSICAS DE PRIMEIROS SOCORROS, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O povo do Município de Nova Ponte, Estado de Minas Gerais, por seus
representantes na câmara Municipal de Nova Ponte aprovou, e eu, Prefeito Municipal,
em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade de estabelecimentos de ensino público e
privado voltados a educação básica a capacitarem seu corpo docente e funcional em
noções básicas de primeiros socorros, no âmbito do Município de Nova Ponte/MG.
$ 1º Para fins do disposto nesta lei compreende-se por educação básica as etapas e
modalidades de ensino, englobando a educação infantil, ensino fundamental e ensino
médio.
$ 2º O curso será de periodicidade anual e deverá ser aplicado para todos os
professores e funcionários das unidades de ensino supracitadas, sem prejuízo de suas
atividades ordinárias.
Art. 2º Os cursos de capacitação em primeiros socorros serão ministrados por
entidades municipais ou estaduais, especializadas em práticas de auxílio imediato e
emergencial à população tais como Serviços de Atendimento Móvel de Urgência
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(SAMU), Corpo de Bombeiros, Defesa Civil, Forças Policiais, Secretarias de Saúde, Cruz
Vermelha Brasileira ou serviços assemelhados, tendo como objetivo:
I — identificar e agir preventivamente em situações de emergências e urgências
médicas;
II — intervir no socorro imediato do (s) acidentado (s) até que o suporte médico
especializado, local ou remoto, torne-se possível.
$ 1º O conteúdo dos cursos de primeiros socorros básicos ministrados deverão ser
condizentes com a natureza e faixa etária do público atendido pelos estabelecimentos de
ensino.
$ 2º As unidades de ensino da rede pública e particular deverão disponibilizar kits
de primeiros socorros, conforme orientação das entidades especializadas em atendimento
emergencial à população.
Art. 3º O não cumprimento dos dispositivos desta Lei, implicará às instituições
de ensino inadimplentes:
I— Advertência;
II — Responsabilização funcional e patrimonial;
Art. 4º Cabe ao Poder Executivo definir no prazo de 120 (cento e vinte) dias a
partir da data de publicação da presente lei, os critérios para implementação dos cursos
de primeiros socorros.
Praça dos Três Pode 46 Centro CEP: 38160-000 Nova Ponte/MG
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Art. 5º As despesas para execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, incluídas pelo Poder Executivo nas propostas orçamentárias
anuais e em seu Plano Plurianual.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas às
disposições contrário.
Câmara Municipal de Nova Ponte/MG, 26 de abril de 2022.
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FABRÍCIO FORTUNATO
VEREADOR AUTOR
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MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 018, de 26 de abril de 2022
Senhor Presidente,
Nobres Colegas Vereadores,
O presente Projeto de Lei visa instituir a obrigatoriedade de
estabelecimentos de ensino público e privado voltados a educação básica (educação
infantil, ensino fundamental e ensino médio) a capacitarem seu corpo docente e funcional
em noções básicas de primeiros socorros, e dá outras providências.
Todo estabelecimento de ensino que reúna crianças e
adolescentes, seja ele público ou privado, deve ter por objetivo garantir não somente a
aplicação de uma formação educacional de qualidade, quanto proporcionar a manutenção
da integridade física e psíquica de seus tutelados e alunos.
Sinistros com crianças e jovens tais como engasgamentos,
quedas, eventos convulsivos, paradas cardíacas ou respiratórias, afogamento, cortes,
queimaduras e exposição a descargas elétricas não são infrequentes. Estes podem ser
administrados de forma eficiente se atendidos imediatamente por adultos minimamente
treinados no recinto - quer sejam eles professores, cuidadores ou funcionários do
estabelecimento de ensino. São hoje consagradas algumas técnicas de atenção imediata
que, quando conhecidas e aplicadas, podem efetivamente ser a diferença entre a vida e a
morte de um jovem ou criança acidentada.
Desta forma, capacitar responsavelmente a população leiga,
e mais ainda, aquela que está diretamente envolvida por força de seu trabalho, na atenção
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a crianças e adolescentes, é uma necessidade urgente. Perceba-se que não se trata aqui de
transferir ao profissional de ensino a responsabilidade de exercer o papel de um
profissional de saúde com larga formação técnica. O que se pretende de fato é não permitir
que se instale, por pura negligência ou descuido, um quadro severo ou letal, fruto de
acidente pelo simples desconhecimento de simples técnicas de ação imediata que podem
tornar-se a diferença entre a vida e a morte de um vulnerável. Até que o socorro
especializado prestado por um médico, enfermeiro, bombeiro ou policial torne-se
possível, algumas técnicas simples podem auxiliar na sobrevida de um jovem acidentado.
Exemplo claro de como um evento corriqueiro pode causar
uma perda irreparável por pura falta de atenção imediata e de baixa complexidade de um
adulto treinado é o caso do menino Lucas Begalli Zamora. Em 27 de novembro de 2017,
em um município do Estado de São Paulo, Lucas, uma criança de 10 anos, engasgou-se
com um pedaço de salsicha oriunda de lanche fornecido durante um passeio escolar. Não
havendo à sua volta qualquer adulto capaz de aplicar a manobra Heimlich (também
conhecida como manobra ou abraço do desengasgo), instalou-se na criança um quadro
possivelmente evitável de morte cerebral até que chegassem os profissionais médicos ao
recinto. O óbito de Lucas veio a ser registrado dois dias depois desse acidente.
Este Projeto de Lei visa, portanto, proporcionar a pais e mães
do nosso Município, um cenário de maior conforto emocional e segurança prática, sobre
seus filhos que estão sob momentâneo cuidado educacional de terceiros.
Isto posto, entende-se que cabe mandatoriamente aos
profissionais adultos tutores destes jovens, um mínimo de capacitação prática para
eventuais intercorrências.
/ Praça dos Três Poder 46 Centro CEP: 38160-000 Nova Ponte/MG
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a
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Portanto, nobres colegas, peço o apoio maciço de Vossas
Excelências para que juntos possamos aprovar este projeto de lei que beneficia a todos
indistintamente.
Confiante na aprovação do presente projeto, renovo a Vossas
Excelências minhas homenagens de distinção e apreço.
Nova Ponte/MG, 26 de abril de 2022.
FABRÍCIO FORTUNATO
VEREADOR
Y Praça dos Três Poderes, 46 Centro CEP: 38160-000 Nova Ponte/MG
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