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materia nº 20/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária Câmara Municipal
Número / Ano 20 / 2022
Date 2022-04-29
Ementa“DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO USO DE LÂMPADAS DE LED (DIODO EMISSOR DE LUZ) NA REDE DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA EM NOVOS LOTEAMENTOS E EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE NOVA PONTE/MG”.
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2022-11-24T12:01:27.977559-03:00 Aprovado 7 1 0
2022-11-24T11:54:06.824706-03:00 Aprovado 7 1 0

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CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA PONTE
CÂMARA MUNICIPAL ESTADO DE MINAS GERAIS
DE NOVA PONTE
Construindo uma nova história
PROJETO DE LEI N.º 020 DE 26 DE ABRIL DE 2022
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO
USO DE LÂMPADAS DE LED (DIODO
EMISSOR DE LUZ) NA REDE DE
ILUMINAÇÃO PÚBLICA EM NOVOS
LOTEAMENTOS E EMPREENDIMENTOS
IMOBILIÁRIOS NO'ÂMBITO DO MUNICÍPIO
DE NOVA PONTE/MG.
O povo do Município de Nova Ponte, Estado de Minas Gerais, por seus
representantes na câmara Municipal de Nova Ponte aprovou, e eu, Prefeito Municipal,
em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os novos loteamentos, ainda não implementados, bem como os
condomínios e todos os demais empreendimentos imobiliários no Município de Nova
Ponte/MG, nos termos da legislação municipal, ficam obrigados a utilizarem luminárias
em LED (Diodo Emissor de Luz) em todo o sistema público de iluminação de suas áreas.
Parágrafo único. Compreendem-se por sistema de iluminação pública os
equipamentos e aparelhos utilizados para realizar a iluminação de vias, logradouros e
demais bens públicos, incluindo rotatórias, praças, parques, jardins, ciclovias,
monumentos e similares.
Art. 2º Os materiais utilizados na implantação das redes/sistemas de Iluminação
pública em LED de novos loteamentos deverão atender, no mínimo, a critérios técnicos
estabelecidos pela norma ABNT 5101 - Associação Brasileira de Normas Técnicas - em
sua versão mais recente e com luminárias certificadas e em conformidade com a Portaria
INMETRO nº 20, de 2017, contendo as características técnicas constantes dos Anexos I
ou II, da Portaria e, a critério do estabelecido pelas diretrizes da administração pública
municipal também quanto à potência mínima dos equipamentos, em função da via ou
estrutura, bem como distância entre os postes de forma a garantir a máxima eficiência
luminosa.
81º Os projetos de iluminação pública para aprovação de novos loteamentos
deverão estar de acordo com a presente Lei.
82º Os projetos de iluminação pública de todos os novos loteamentos em
implementação, que na data da promulgação desta Lei ainda não estiverem
implementados, deverão ser ajustados para estarem de acordo com a presente Lei.
Art. 3º A eficiência luminosa dos conjuntos de luminárias de iluminação pública
em LED não poderá ser inferior ao correspondente à eficiência luminosa dos conjuntos
e poténcia, DOGendo Variar à ma q OQ em IUNÇÃO Ga 2.0
9 Praça dos Três Poderes, 46 Centro CEP: 38160-000 Nova Ponte/MG
(34) 3356-1666 | (34) 3356-1497
O) (34) 99966-1666 Whatsapp
MM falecomacamarademnp.mg.gov.br
Sus CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA PONTE
CÂMARA MUNICIPAL ESTADO DE MINAS GERAIS
DE NOVA PONTE
Construindo uma nova história
estrutura a ser iluminada, em conformidade com o determinado pelas diretrizes
municipais, atendendo as normas técnicas vigentes da concessionária (CEMIG)
responsável pelo funcionamento de energia, e comprovada a sua eficiência e eficácia por
meio de estudo luminotécnico específico para o projeto apresentado.
Art. 4º As luminárias em LED a serem instaladas deverão conter garantia mínima
de 05 anos a contar da data de sua instalação completa (energização e funcionamento por
parte da concessionária responsável), sendo certo que o loteador é garantidor solidário
nesta obrigação.
Art. 5º O Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo máximo de
60 dias, a contar da data de sua aprovação.
Art. 6º Os projetos em tramitação junto à Secretaria Municipal de Obras,
Planejamento e Serviços Públicos, ficam todos sujeitos às exigências contidas na presente
Lei.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas às
disposições em contrário.
Câmara Municipal de Nova Ponte/MG, 26 de abril de 2022.
Apolo fá 7, 1; tl, vi
Fabrício Fortunato
Vereador
>) Praça dos Três Poderes, 46 Centro CEP: 38160-000 Nova Ponte/MG
to (34) 3356-1666 | (34) 6-1497
(O (34) 99966-1666 Whatsapp
M falecomacamarademnp.mg.gov.br
CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA PONTE
CÂMARA MUNICIPAL ESTADO DE MINAS GERAIS
DE NOVA PONTE
Construindo uma nova história
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº020, de 26 de abril de 2022
Senhor Presidente,
Nobres Colegas Vereadores,
O presente Projeto de Lei visa tornar obrigatório que os
novos loteamentos, ainda não implementados, bem como os condomínios e todos os
demais empreendimentos imobiliários no Município de Nova Ponte/MG, nos termos da
legislação municipal, utilizem luminárias em LED (Diodo Emissor de Luz) em todo o
sistema público de iluminação de suas áreas.
A crise no setor de energia elétrica brasileiro, que teve seu
ápice em 2015, ainda pode ser observada no aumento recorrente das taxas de energia em
todo o país. Diante desse cenário, percebe-se a necessidade de implantar alternativas para
a preservação dos recursos naturais que dão origem à produção de eletricidade e para a
economia financeira, tanto do setor público quanto do privado.
Motivado por essas e outras questões de interesse público, é
que este Projeto de Lei obriga novos loteamentos e condomínios a utilizar lâmpadas de
LED em toda a rede de iluminação pública que os envolva.
Os objetivos desta legislação, que visa obrigar o uso de
Lâmpadas de LED (Diodo Emissor de Luz), é fazer com o uso torne-se obrigatório na
rede de iluminação pública — vias, logradouros, rotatórias, praças, parques, jardins,
monumentos e similares — dos novos loteamentos e empreendimentos imobiliários que
ainda não tenham sido implementados, modernizando, assim, tornando mais sustentável
e econômico o uso da energia elétrica no município. Para isso, todos os projetos de
iluminação pública de novos loteamentos que forem encaminhados para aprovação
deverão estar de acordo com a legislação vigente.
Cabe ressaltar que os materiais utilizados na implantação das
redes e sistemas de iluminação pública em LED nos empreendimentos novos devem
atender aos critérios técnicos estabelecidos pela norma ABNT 5101, utilizando
luminárias certificadas pelo INMETRO, e também obedecendo o critério estabelecido
pelas diretrizes da administração pública municipal quanto à potência mínima dos
equipamentos, seja em função da via ou estrutura, assim como a distância entre os postes
para que se garanta uma eficiência luminosa máxima.
As luminárias em LED utilizadas nesses projetos deverão
conter uma eficiência luminosa igual ou superior ao correspondente à eficiência luminosa
dos conjuntos de vapor de sódio de 100 W de potência utilizados, e ter garantia mínima
de cinco anos a contar da data de instalação.
Praça dos Três Podere: 6 Centro CEP: 38160-000 Nova Ponte/MG
(34) 3356-1666 | (34) 6-1497
(O (34) 99966-1666 Whatsapp
M falecomacamaraWemnp.mg.gov.br
Ee CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA PONTE
CÂMARA MUNICIPAL ESTADO DE MINAS GERAIS
DE NOVA PONTE
Construindo uma nova história
O uso de lâmpadas de LED traz enormes benefícios para todos, tais como economia
de energia, além de refletir no meio ambiente, pela redução do uso dos recursos naturais,
também tem impacto financeiro, significando economia de dinheiro para os consumidores
e para os cofres públicos, já que a durabilidade do material é bem maior, necessitando,
também, de manutenção periódica menor.
No que tange às questões técnicas, às principais vantagens do
uso de lâmpadas de LED são:
Y maior eficiência em relação a outros tipos de lâmpada;
Y” mais controle de cor;
Y acionamento instantâneo;
” ausência de emissão de radiações ultravioleta e raios
infravermelhos;
” maior resistência e durabilidade.
Portanto, nobres colegas, pelo fato deste projeto abranger e
beneficiar a todos diretamente, peço o apoio maciço de Vossas Excelências para que
juntos possamos aprová-lo.
Confiante na aprovação do presente projeto, renovo a Vossas
Excelências minhas homenagens de distinção e apreço.
Nova Ponte/MG, 26 de abril de 2022.
o O lou
duo 4: + dd Jondumals
Fabrício Fortunato
Vereador
9) Praça dos Três Poderes, 46 Centro CEP: 38160-000 Nova Ponte/MG
» (34) 3356-1666 | (34) 3356-1497
O) (34) 99966-1666 Whatsapp
MZ falecomacamara(demnp.mg.gov.br

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