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materia nº 42/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária Câmara Municipal
Número / Ano 42 / 2022
Date 2022-12-07
EmentaDISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO (COMTUR) E O FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO (FUMTUR) DE NOVA PONTE/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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2022-12-29T10:27:30.128098-03:00 Aprovado por Unanimidade 7 0 0
2022-12-13T10:50:43.585089-03:00 Aprovado por Unanimidade 7 0 0
2022-12-08T11:39:42.243923-03:00 Pedido de Vista Regimental 0 0 9
2022-12-08T11:37:12.266394-03:00 Pedido de Vista Regimental 0 0 9

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PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA PONTE
Praça dos Três Poderes, 1001 - Centro
Nova Ponte-MG - CEP 38160-000
a ade ad Telefone/Fax: (34) 3356-8000
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PROJETO DE LEINº 042, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2022
DISPÕE SOBRE O CONSELHO
MUNICIPAL DE TURISMO (COMTUR) E O
FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO
(FUMTUR) DE NOVA PONTE/MG E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara de Municipal de Nova Ponte, Estado de Minas Gerais, APROVA e o
Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO
Art, 1º Fica Criado o Conselho Municipal de Turismo — COMTUR, vinculado à
Secretaria Municipal de Turismo, Esporte e Cultura de Nova Ponte/MG, como órgão
deliberativo, consultivo, normativo, fiscalizador e de assessoramento, responsável pela
conjunção entre o Poder Público, a iniciativa e a sociedade civil organizada, na gestão
compartilhada do desenvolvimento turístico de Nova Ponte/MG.
Parágrafo Único. O COMTUR é uma instância de governança local, colegiada,
paritária, composta por representantes do Poder Público, da Iniciativa Privada (Cadeia
Produtiva do Turismo) e da Sociedade Civil Organizada, que atua no âmbito das políticas
públicas de turismo e na sua inter-relação com as políticas de desenvolvimento econômico,
de cultura, de patrimônio, de meio ambiente, de desenvolvimento rural e de educação
objetivando influir e atuar de forma direta no desenvolvimento sustentável do turismo no
município por meio da gestão compartilhada, participativa e descentralização decisória das
matérias.
Art. 2º O COMTUR tem por objetivo formular as políticas municipais de
turismo, visando criar condições para o incremento e o desenvolvimento sustentável da
atividade turística no Município.
Art. 3º Compete ao Conselho Municipal de Turismo:
I | Formular, propor e indicar diretrizes básicas a serem seguidas na política
municipal de turismo;
IH. Elaborar legislação correlata ao turismo para apreciação e aprovação do
Poder Legislativo Municipal;
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HI. Opinar e assessorar a formulação de políticas setoriais afetas ao turismo,
notadamente as de desenvolvimento econômico, cultural, patrimonial, ambiental,
educacional e rural no âmbito municipal;
IV. Contribuir na elaboração, apreciar e aprovar o Plano Municipal de
Desenvolvimento Turístico Sustentável;
V. Garantir a continuidade das políticas públicas estruturais independentemente
da troca de gestores.
VI. Propor resoluções, atos regulamentares ou instruções normativas necessárias
ao pleno exercício de suas funções, bem como de modificações ou supressões de
exigências administrativas ou regulamentares que dificultem as atividades de turismo e a
sua própria atuação;
VII. Opinar na esfera do Poder Executivo e do Poder Legislativo, quando
solicitado, sobre projetos de lei que se relacionarem com o turismo ou adotem medidas que
neste possam ter implicações;
VIII. Exercer a representatividade do setor turístico junto aos demais conselhos
de políticas setoriais do município;
IX. Desenvolver programas e projetos de interesse turístico visando incrementar
o fluxo de turistas ao Município;
X. Estabelecer diretrizes para um trabalho coordenado entre os serviços
públicos municipais e aqueles prestados pela iniciativa privada, com o objetivo de
promover a infraestrutura adequada à implantação do turismo e à prestação de serviços de
turísticos de qualidade;
XI. Estudar de forma sistemática e permanente o mercado turístico, a fim de
contar com os dados necessários para um adequado controle técnico do desenvolvimento
turístico do Município, considerando a gestão dos impactos socioculturais, ecológicos e
econômicos do turismo em território municipal;
XII. Monitorar o crescimento do turismo no Município, propondo e deliberando
sobre medidas que atendam à sua capacidade de carga turística e à gestão do fluxo de
visitantes;
XII. Manter cadastro de prestadores de serviços e informações turísticas de
interesse do Município;
XIV. Promover e divulgar as atividades públicas e privadas ligadas ao turismo;
XV. Programar e executar amplos debates sobre temas de interesse do
desenvolvimento turístico municipal;
XVI. Apoiar, em nome da municipalidade, a realização de congressos,
seminários e convenções, de relevante interesse para o implemento do turismo local;
XVII. Implementar convênios com órgãos, entidades e instituições, públicas ou
privadas, nacionais e internacionais de turismo, com o objetivo de proceder a intercâmbios
de interesse turístico;
XVII. Emitir parecer relativo a financiamentos de iniciativas, planos,
programas e projetos que visem ao desenvolvimento turístico, na forma que for
estabelecido na regulamentação desta Lei;
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XIX. Propor a seleção e/ou priorização de ações, projetos e programas previstos
no Plano Municipal de Desenvolvimento Turístico para serem inseridos no Plano
Plurianual (PPA), na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei Orçamentária Anual
(LOA) do Município;
XX. Examinar, aprovar e julgar as contas que lhes forem apresentadas referentes
aos planos, programas e projetos executados no âmbito da política municipal de turismo;
XXI. Acompanhar e monitorar a atuação do Executivo Municipal, bem como
das respectivas secretarias, no que tange às políticas públicas de desenvolvimento e à
aplicação dos recursos públicos consignados no orçamento municipal para essa finalidade;
XXII. Fiscalizar a captação, o repasse e a destinação dos recursos que forem
destinados ao desenvolvimento do turismo;
XXIII. Decidir sobre a destinação e aplicação dos recursos financeiros que lhe
forem destinados, por meio do FUMTUR;
XXIV. Apresentar anualmente proposta de diretrizes orçamentárias ao Poder
Executivo Municipal inerente e destinada ao seu regular e pleno funcionamento;
XXV. Captar, gerir, deliberar e destinar as aplicações dos recursos do
FUMTUR;
XXVI. Avaliar e aprovar as demonstrações do FUMTUR:
XXVII. Indicar representantes para integrar delegações ou comitivas do
Município a congressos, convenções, reuniões, Fórum Estadual e Nacional de Turismo ou
novos acontecimentos que ofereçam interesse à política municipal de turismo;
XXVIII. Colaborar na elaboração do calendário turístico do Município;
XXIX. Formar grupos de trabalho para debate de atividades e temas específicos;
XXX. Manter intercâmbio com as diversas entidades de turismo, seja públicas,
privadas ou mistas, locais, regionais, nacionais ou internacionais;
XXXI. Mobilizar e articular a sociedade civil, incluindo as instituições de
ensino público e privado, os poderes públicos constituídos e o setor produtivo,
notadamente a cadeia produtiva do turismo;
XXXII. Contribuir para a promoção de campanhas de sensibilização e
conscientização da comunidade voltadas para a atividade turística;
XXXIII. Promover oportunamente a realização de Seminários Temáticos e a
cada 2 (dois) anos as Conferências Municipais de Desenvolvimento Sustentável do
Turismo;
XXXIV. Receber denúncias feitas pela comunidade, organizações não
governamentais, órgãos oficiais de controle e da iniciativa privada, diligenciando no
sentido de apurar junto aos órgãos, entidades e atores públicos e privados envolvidos
sugerindo providências cabíveis;
XXXV. Participar da elaboração das normas de gestão e uso dos edifícios,
monumentos históricos e estabelecimentos públicos de interesse do turismo, assim como
propor ao Executivo Municipal a criação de Unidades de Conservação visando a
preservação e conservação de sítios e áreas de beleza excepcional e interesse ecológico,
cultural, patrimonial e turístico; :
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XXXVI. Articular junto aos poderes executivo e legislativo para permanente
atualização da Lei da Política Municipal de Turismo e das políticas setoriais afetas ao
desenvolvimento turístico, notadamente as de desenvolvimento econômico, cultural,
patrimonial, ambiental, rural e educacional no âmbito do município;
XXXVII. Compatibilizar as políticas públicas municipal, regional, estadual e
federal voltadas para o desenvolvimento turístico e para a conquista de mercado e
consolidação da plena cidadania no Município;
XXXVIII. Integrar as políticas públicas de Desenvolvimento Territorial,
Econômico e Turístico com as demais políticas públicas do Município, notadamente com
as políticas de meio ambiente, de desenvolvimento social, de cultura e patrimônio, de
desenvolvimento rural e de educação;
XXXIX. Estimular à implantação e a reestruturação de organizações
representativas de segmentos empresariais, tanto no meio urbano, quanto rural,
contemplando os segmentos de negócios turísticos existentes no município;
XL. Articular com os municípios vizinhos, visando à implantação, qualificação e
fortalecimento da Política de Regionalização do Turismo;
XLI. Promover ações que estimulem, preservem e fortaleçam o
empreendedorismo local na cadeia produtiva do turismo, da cultura e da economia criativa;
XLII. Promover o debate democrático e perene de temas relevantes presentes
na problemática do Desenvolvimento Turístico do Município;
XLII. Identificar e divulgar as potencialidades turísticas, culturais e
ambientais do Município, bem como desenvolver, em parceria com os poderes
constituídos, diretrizes para a atração de investimentos que otimizem a organização
produtiva e a inserção competitiva de tais potencialidades na economia do turismo;
XLIV. Apoiar à divulgação das empresas, dos produtores e dos produtos
turísticos do município, objetivando a abertura e conquista de novos mercados;
XLV. Analisar e acompanhar os pedidos de doação ou concessão de uso de
áreas localizadas no Município, destinadas aos eventos, às atividades industriais,
comerciais e de serviços, bem como outros incentivos e benefícios a serem criados como
estratégias para o desenvolvimento do turismo e o fortalecimento da economia local;
XLVI. Acompanhar as reuniões da Câmara Municipal em assuntos de interesse
do desenvolvimento turístico
XLVII. Acompanhar as reuniões da Câmara Municipal em assuntos de interesse
turístico;
XLVIII. Elaborar, aprovar e executar o plano de trabalho anual do COMTUR;
XLIX. Promover mecanismos sistemáticos de prestação de contas dos seus
atos, deliberações e documentos, por meio dos canais de comunicação disponíveis, dando
ampla e irrestrita divulgação e transparência à sua atuação.
L. Elaborar, alterar e aprovar o Regimento Interno do COMTUR e do
FUMTUR.
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Parágrafo Único. O COMTUR poderá ampliar sua atuação no exercício das
atribuições previstas por esta Lei aos municípios do seu entorno mediante demanda formal
e desde que tal atuação contribua, mesmo que indiretamente, para o desenvolvimento
econômico do Município e fortalecimento da Política de Regionalização no âmbito de
atuação da Instância de Governança Regional — IGR, a qual o município integra.
Art, 4º O COMTUR será formado da seguinte forma:
I- Plenária;
II - Presidência;
II — Conselheiros
IV - Secretaria Executiva;
V - Câmaras Temáticas.
81º O Plenário é o órgão superior de deliberação do Conselho Municipal de
Turismo.
82º A presidência é composta pelo Presidente e o Vice-presidente do COMTUR.
83º Os conselheiros são os membros titulares e suplentes que representam os
setores e entes relacionados ao turismo na participação cidadã direta auxiliando a
administração municipal no planejamento, execução, fiscalização e ordenamento do
Turismo Sustentável municipal, promovendo a interlocução entre o Poder Público
Municipal, a Sociedade Civil Organizada e a Iniciativa Privada.
84º. A Secretaria Executiva é o órgão de suporte administrativo e executivo do
COMTUR, formado por um secretário executivo.
85º O COMTUR poderá instituir câmaras temáticas em áreas de interesse afins à
sua finalidade, e recorrer a técnicos e entidades em assuntos de interesse ao
desenvolvimento socioeconômico, ambiental e cultural de Turismo do município.
Art. 5º O COMTUR será composto por 12 (doze) membros titulares, de forma
paritária, sendo o Poder Público por 50% (cinquenta por cento) dos membros e 50%
(cinquenta por cento) da Sociedade Civil Organizada/Iniciativa Privada), compostas de 06
(seis) representantes do poder público e 06 (seis) representantes da sociedade civil
organizada/iniciativa privada, com vínculos de atuação e interesse no desenvolvimento
turístico do Município e que exercerão seu mandato de forma voluntária.
8 1º Serão representantes do Poder Público:
I. Secretaria Municipal de Turismo, Esporte e Cultura;
II. Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Meio Ambiente;
HI. Secretaria Municipal de Governo; c a
IV. Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos; JA
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V. Secretaria Municipal de Educação
VI. Câmara Municipal.
82º Serão representantes da sociedade civil organizada/iniciada privada:
I. Segmento de Empresas de Meios de Hospedagem e de Alimentação Fora do
Lar;
IH. Segmento de Empresas e/ou Entidades do comércio varejista, indústria,
agropecuária, mineração e/ou outros setores econômicos complementares ou afetos ao
turismo;
HI. Segmentos de associações comunitárias, agremiações e/ou clubes de filiação
e representação comunitária;
IV. Entidades e/ou organizações não governamentais com atuação na defesa e
promoção dos Direitos Humanos, Cidadania, Educação, Cultura, Patrimônio Histórico,
Artes em geral, Esporte e Meio Ambiente.
V. Na ausência de Entidades específicas para outros segmentos, as pessoas que
os representem poderão ser indicadas por profissionais da respectiva área ou, então, pelo
COMTUR, desde que haja aprovação de dois terços dos seus membros, podendo ser
reconduzidas por quem os tenham indicado.
83º Cada Setor será representado por dois Conselheiros, sendo 01 (um) Titular e
01 (um) Suplente.
$4º Os representantes do Poder Público serão indicados pelo Prefeito Municipal,
os da iniciativa privada indicado pela sociedade civil.
85º Na ausência e afastamento temporário ou definitivo dos membros titulares,
assumirá automaticamente o seu suplente.
86º As entidades constantes no $ 2º deverão estar instaladas no município a pelo
menos um ano e dentro da legalidade quanto ao seu funcionamento.
87º Poderão ser indicados representantes do Sistema “S”, a saber o Sebrae, o
Senai, o Sesi, o Senac dentre outros existentes no município, bem como das Instituições de
Ensino Superior e do Circuito Turístico Noroeste das Gerais e Alto Paranaíba para
participarem como observadores e colaboradores do COMTUR.
Art. 6º O mandato dos membros do COMTUR terá duração prevista de 2 (dois)
anos, permitida apenas uma recondução.
81º Os membros do COMTUR exercerão seus mandatos gratuitamente,
considerando-se esse serviço como de alta relevância pública. , 1)
(,
Ed
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82º Os membros indicados para o COMTUR poderão ser substituídos a qualquer
tempo por quem os indicou, pelo tempo restante do mandato dos substituídos.
83º Será substituído o membro do COMTUR que, sem motivo justificado deixar
de comparecer a três reuniões ordinárias e/ou extraordinárias sequenciais ou seis reuniões
ordinárias e/ou extraordinárias intercaladas no período de um ano, salvo se justificado e se
seu suplente houver comparecido nas suas ausências;
84º Serão também substituídos os membros que tiverem conduta incompatível
com a função de conselheiro e os representantes que assumirem cargo ou função vinculada
a outros segmentos.
Art. 7º O COMTUR será presidido pelo Secretário Municipal de Turismo,
Esporte e Cultura, e contará com um vice-presidente, eleito entre os representantes da
sociedade civil organizada/iniciativa privada, por um vice-presidente, além de um
secretário executivo, indicado em comum acordo pela presidência, cujas atribuições
fixadas pelo Regimento Interno.
81º Será feita uma eleição no início de cada mandato dos conselheiros.
82º Para concorrer à vice-presidência do COMTUR constantes do caput, as
entidades representativas da atividade privada e da sociedade civil organizada deverão
estar regularmente instaladas no município no mínimo há 01 (um) ano.
Art, 8º As deliberações do COMTUR serão tomadas pela maioria simples de
seus membros por meio de votação aberta.
Parágrafo Único. Nas deliberações do COMTUR cada membro terá direito a
um voto, cabendo ao presidente apenas o direito ao voto de qualidade.
Art. 9º O quórum mínimo para a realização da Plenária será de 50% (cinquenta
por cento) dos seus membros, em primeira chamada, e de 30% (trinta por cento), em
segunda chamada, a ser verificada 30 (trinta) minutos após o horário previsto no edital de
convocação.
Art, 10. O Orgão Municipal de Turismo proporcionará ao COMTUR as
condições para o seu pleno e regular funcionamento e lhe dará o suporte técnico,
administrativo e orçamentário necessário.
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CAPÍTULO II
DO FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO
Art. 11, O Fundo Municipal do Turismo — FUMTUR, de natureza e
individualização contábeis e de duração indeterminada, é instrumento de captação,
investimento e aplicação de recursos.
Art. 12. O FUMTUR tem a finalidade de:
I. Selecionar, aprovar e financiar ações, projetos e programas turísticos, públicos
ou privados, desde que atinentes e convergentes à Política Municipal de Turismo;
KH. Proporcionar apoio e suporte financeiro às ações municipais nas áreas de
responsabilidade do Órgão Municipal de Turismo e do COMTUR na consecução da
Política Municipal de Turismo;
HI. Oferecer suporte financeiro aos projetos apoiadores e/ou realizados pelo
COMTUR, desde que guardem relação com os objetivos do próprio Conselho;
IV. Arcar com os custos de manutenção do COMTUR e do seu plano de
trabalho.
Art. 13. O FUMTUR será constituído por:
I. Recursos provenientes da transferência dos Fundos Geral de Turismo —
FUNGETUR e Fundo Estadual de Turismo, ou outro Fundo da mesma natureza ou de
finalidade complementar a ser criado em âmbito estadual e federal;
II. Recursos provenientes da transferência de outros Fundos Municipais de
Políticas Públicas Setoriais;
II. Dotações orçamentárias consignadas no Orçamento do Município e
recursos adicionais que a lei estabelecer no transcorrer de cada exercício, destinadas
exclusivamente ao FUMTUR para o desenvolvimento, implementação ou melhoria do
Turismo no Município;
IV. Doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades
nacionais e internacionais, organizações governamentais e não- governamentais;
V. Receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo, geradas pela
operação do próprio fundo, realizadas na forma da lei;
VI. Os retornos relativos ao principal e encargos, de financiamentos que vierem
a ser concedidos com recuros do fundo;
VII. Parcelas do produto de arrecadação de outras receitas oriundas de
financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras
transferências que o FUMTUR terá direito de receber por força de lei e de convênios no
setor;
VIII. Produto de arrecadação de taxas ou contribuições municipais
especificamente voltados à prestação de serviços e produtos turísticos;
IX. Produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras
pertinentes ao Sistema Nacional do Turismo, conforme estabelecido na Lei Federal
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11.771/2008 — que dispõe sobre a Política Nacional de Turismo;
X. Doações em espécie feitas diretamente ao Fundo, sejam públicas ou
privadas;
XI. Recursos provenientes do repasse do ICMS — Imposto sobre Circulação de
Mercadorias e Serviços — popularmente chamada de “ICMS Turismo”, instituído pela
Lei Estadual nº 18.030/2009;
XII. Valores cobrados pela cessão de espaços públicos e/ou alvarás para
eventos de cunho turístico ou de negócios e o resultado de suas bilheterias, quando não
revertidos a título de cachês ou direitos;
XIII. Recursos oriundos de vendas de publicações turísticas editadas pelo
Poder Público, inclusive pelo COMTUR;
XIV. Recursos oriundos de vendas de souvenirs, lembranças, dentre outros
produtos relacionados às temáticas do turismo municipal pelo COMTUR;
XV. Participação na renda de filmes e vídeos de propaganda turística do
Município;
XVI. Recolhimento de repasse da taxa de turismo, voluntária, paga pelos
turistas, junto aos meios de hospedagem do município, a ser instituída e regulamentada em
legislação específica;
XVII. Outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.
Parágrafo Único. O orçamento Municipal deverá prever recursos para o Fundo
Municipal de Turismo, fixadas na Lei Orçamentária Anual.
Art, 14. Os recursos do FUMTUR - serão aplicados em:
I. Fomento das atividades relacionadas ao turismo no Município, visando
sempre à promoção do desenvolvimento sustentável e da melhoria, qualificação,
modernização e ampliação da infraestrutura urbana e rural do turismo no Município;
IH. Financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de
promoção, estruturação, ordenamento e incentivo ao turismo, desenvolvidos pelo Órgão
Municipal de Turismo e pelo COMTUR ou por órgãos conveniados na execução política
do turismo;
HI. Treinamento e capacitação de membros, órgãos e entidades públicas e
privadas vinculados ao turismo municipal, especialmente os membros do COMTUR;
IV. Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de
recursos humanos na área de turismo e da produção associada ao turismo;
V. Programas e projetos de qualificação e aprimoramento profissional e
empresarial dos empreendimentos turísticos;
VI. Criação, manutenção e promoção de programas e projetos de fomento e
qualificação para o associativismo, cooperativismo e formação de lideranças nos diversos
segmentos de negócios do turismo e da produção associada;
VII. Pagamento de prestação de serviços a entidades conveniadas de direito
público ou privado para execução de estudos técnicos, pesquisas, planos, programas e '
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projetos específicos do setor de turismo, incluindo consultoria técnica especializada;
VIII. Aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos
necessários ao desenvolvimento dos programas de turismo no Município;
IX. Construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis
destinados à prestação de serviços na área de turismo ou à composição da infraestrutura e
do conjunto de atrativos turísticos do município;
X. Criação, manutenção e promoção de serviços de apoio ao turismo.
XI. Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão,
planejamento, administração e controle das ações de incentivo e desenvolvimento
turístico;
XII. Planejamento, realização, promoção e/ou apoio para a participação em
feiras e/ou realização de eventos turísticos ou técnicos pelo Órgão Municipal de Turismo;
XIII. Planejamento, realização, promoção e/ou apoio para a participação de
delegações do município em eventos técnicos e científicos, políticos e institucionais,
comerciais e/ou promocionais do turismo nos diversos segmentos que interessem aos
objetivos da Política Municipal de Turismo;
XIV. Planejamento, realização, promoção e/ou apoio para a participação de
delegações do município em missões técnicas e de benchmarking a outros destinos
referência;
XV. Planejamento, realização, promoção e/ou apoio para ações e projetos
voltados ao turismo seguro, responsável e sustentável em todos os seus âmbitos.
XVI. Planejamento, realização, promoção e/ou apoio para ações de divulgação
das potencialidades turísticas do município por meio dos veículos e plataformas de
comunicação em mídias diversas a nível local, estadual nacional e internacional;
XVII. Planejamento, realização, promoção e/ou apoio para a participação a
FAMTOUR e FAMPRESS;
XVIII. Planejamento, realização, promoção e/ou apoio para a participação às
ações de posicionamento de mercado, promoção, marketing turístico e comercialização de
produtos, de serviços, de equipamentos, de atrativos e do destino do municipio junto ao
mercado regional, nacional e internacional;
XIX, Celebração e execução de financiamentos e convênios com instituições
financeiras públicas e privadas para a execução de projetos públicos ou privados de
interesse da coletividade em consonância com os objetivos da Política Municipal de
Turismo;
XX. Planejamento, realização, promoção e/ou apoio para a participação às
ações de estruturação, qualificação e incremento do calendário turístico municipal;
XXI. Planejamento, realização, promoção e/ou apoio para às ações de
estruturação do sistema municipal de informações turísticas, incluindo a estruturação e
manutenção de Centros de Atendimento ao Turista e Postos de Informações Turísticas;
XXII. Planejamento, implantação e manutenção de sinalização turística,
educativa e interpretativa;
XXIII. Planejamento, realização, promoção e/ou apoio às das conferências
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municipais de turismo;
XXIV. Planejamento, realização e promoção de campanhas de sensibilização e
conscientização da comunidade voltadas para a atividade turística;
XXV. Planejamento, realização, promoção e/ou apoio a programas, projetos e
ações de educação turística, empreendedora, financeira, cooperativa, ambiental e
patrimonial junto às escolas da rede municipal de ensino pública e privada;
XXVI. Outros programas ou atividades integrantes do interesse da Política
Municipal de Turismo previstos no planejamento municipal;
XXVII. Ações de interesse regional como forma de fortalecer a Instância de
Governança a qual o município está inserido, no contexto das políticas federal e estadual
de regionalização do turismo.
Art. 15. Os recursos do FUMTUR serão depositados em instituição financeira
oficial, em conta especial, sob a denominação de Fundo Municipal de Turismo —
FUMTUR, cabendo exclusiva e soberanamente ao COMTUR a deliberação acerca da
destinação dos recursos do fundo.
Art, 16. O FUMTUR é vinculado à Secretaria Municipal de Turismo, Esporte e
Cultura, sendo gerido pelo COMTUR, sob orientação e controle da Secretaria Municipal
de Administração e Finanças, sendo as movimentações autorizadas pelo Presidente do
COMTUR, mediante ciência do Prefeito Municipal, respeitando as exigências legais.
Parágrafo Único. O Secretário Municipal de Turismo, Esporte e Cultura
exercerá a presidência do FUMTUR.
Art. 17. No encerramento de cada exercício financeiro FUMTUR emitirá
relatório de prestação de contas dos valores recebidos e despendidos para o
desenvolvimento de turismo no Município.
Parágrafo Unico. Encerrado o exercício financeiro a verba destinada ao
FUMTUR permanecerá em conta bancária exclusivamente a ele dedicada, sem prejuízo
das receitas previstas no ano subsequente.
Art. 18. Todas as decisões relativas à gestão do FUMTUR, desde a programação
orçamentária à fiscalização da correta aplicação dos recursos financeiros, deverão ser
aprovadas em assembleias ordinárias do COMTUR, previamente agendadas e devidamente
divulgadas, consignando a posição do voto de cada membro com a respectiva assinatura.
Parágrafo Único. As propostas relativas à utilização de recursos do FUMTUR,
submetidas à votação, serão aprovadas por maioria simples dos membros presentes.
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Art, 19. Todos os membros do COMTUR, titulares e suplentes na substituição
daqueles, respondem solidariamente pela gestão do FUMTUR, salvo os que fizerem
constar em ata manifestação contrária ou se ausentarem Justificadamente.
Art. 20, O Poder Executivo Municipal aprovará ou alterará através de Decreto o
Regimento Interno do Conselho Municipal de Turismo e do Fundo Municipal de Turismo
e baixará os atos complementares necessários.
Art, 21, Revogam-se todas as disposições em contrário, especialmente as Leis
Municipais nº 1.187, de 13 de março de 1996, e nº 1.732, de 11 de março de 2013, e
posteriores alterações.
Art, 22, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Nova Ponte/MG, 07 de dezembro de 2022.
E ci
En: * Lindon Carlós Resende da Cruz
Co Prefeito Municipal
nú Belchior Ferreira
Secretário Nicipal de Administração e Finanças
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PROJETO DE LEINº 042, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2022
DISPÕE SOBRE (0) CONSELHO
MUNICIPAL DE TURISMO (COMTUR) E O
FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO
(FUMTUR) DE NOVA PONTE/MG E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara de Municipal de Nova Ponte, Estado de Minas Gerais, APROVA e o
Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO
Art, 1º Fica Criado o Conselho Municipal de Turismo — COMTUR, vinculado à
Secretaria Municipal de Turismo, Esporte e Cultura de Nova Ponte/MG, como órgão
deliberativo, consultivo, normativo, fiscalizador e de assessoramento, responsável pela
conjunção entre o Poder Público, a iniciativa e a sociedade civil organizada, na gestão
compartilhada do desenvolvimento turístico de Nova Ponte/MG.
Parágrafo Único. O COMTUR é uma instância de governança local, colegiada,
paritária, composta por representantes do Poder Público, da Iniciativa Privada (Cadeia
Produtiva do Turismo) e da Sociedade Civil Organizada, que atua no âmbito das políticas
públicas de turismo e na sua inter-relação com as políticas de desenvolvimento econômico,
de cultura, de patrimônio, de meio ambiente, de desenvolvimento rural e de educação
objetivando influir e atuar de forma direta no desenvolvimento sustentável do turismo no
município por meio da gestão compartilhada, participativa e descentralização decisória das
matérias.
Art. 2º O COMTUR tem por objetivo formular as políticas municipais de
turismo, visando criar condições para o incremento e o desenvolvimento sustentável da
atividade turística no Município.
Art, 3º Compete ao Conselho Municipal de Turismo:
E Formular, propor e indicar diretrizes básicas a serem seguidas na política
municipal de turismo;
IH. Elaborar legislação correlata ao turismo para apreciação e aprovação do
Poder Legislativo Municipal;
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HI. Opinar e assessorar a formulação de políticas setoriais afetas ao turismo,
notadamente as de desenvolvimento econômico, cultural, patrimonial, ambiental,
educacional e rural no âmbito municipal;
IV. Contribuir na elaboração, apreciar e aprovar o Plano Municipal de
Desenvolvimento Turístico Sustentável;
V. Garantir a continuidade das políticas públicas estruturais independentemente
da troca de gestores.
VI. Propor resoluções, atos regulamentares ou instruções normativas necessárias
ao pleno exercício de suas funções, bem como de modificações ou supressões de
exigências administrativas ou regulamentares que dificultem as atividades de turismo e a
sua própria atuação;
VII. Opinar na esfera do Poder Executivo e do Poder Legislativo, quando
solicitado, sobre projetos de lei que se relacionarem com o turismo ou adotem medidas que
neste possam ter implicações;
VIII. Exercer a representatividade do setor turístico junto aos demais conselhos
de políticas setoriais do município;
IX. Desenvolver programas e projetos de interesse turístico visando incrementar
o fluxo de turistas ao Município;
X. Estabelecer diretrizes para um trabalho coordenado entre os serviços
públicos municipais e aqueles prestados pela iniciativa privada, com o objetivo de
promover a infraestrutura adequada à implantação do turismo e à prestação de serviços de
turísticos de qualidade;
XI. Estudar de forma sistemática e permanente o mercado turístico, a fim de
contar com os dados necessários para um adequado controle técnico do desenvolvimento
turístico do Município, considerando a gestão dos impactos socioculturais, ecológicos e
econômicos do turismo em território municipal;
XII. Monitorar o crescimento do turismo no Município, propondo e deliberando
sobre medidas que atendam à sua capacidade de carga turística e à gestão do fluxo de
visitantes;
XIII. Manter cadastro de prestadores de serviços e informações turísticas de
interesse do Município;
XIV. Promover e divulgar as atividades públicas e privadas ligadas ao turismo;
XV. Programar e executar amplos debates sobre temas de interesse do
desenvolvimento turístico municipal;
XVI. Apoiar, em nome da municipalidade, a realização de congressos,
seminários e convenções, de relevante interesse para o implemento do turismo local;
XVII. Implementar convênios com órgãos, entidades e instituições, públicas ou
privadas, nacionais e internacionais de turismo, com o objetivo de proceder a intercâmbios
de interesse turístico;
XVII. Emitir parecer relativo a financiamentos de iniciativas, planos,
programas e projetos que visem ao desenvolvimento turístico, na forma que for
estabelecido na regulamentação desta Lei;
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XIX. Propor a seleção e/ou priorização de ações, projetos e programas previstos
no Plano Municipal de Desenvolvimento Turístico para serem inseridos no Plano
Plurianual (PPA), na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei Orçamentária Anual
(LOA) do Município;
XX. Examinar, aprovar e julgar as contas que lhes forem apresentadas referentes
aos planos, programas e projetos executados no âmbito da política municipal de turismo;
XXI. Acompanhar e monitorar a atuação do Executivo Municipal, bem como
das respectivas secretarias, no que tange às políticas públicas de desenvolvimento e à
aplicação dos recursos públicos consignados no orçamento municipal para essa finalidade;
XXII. Fiscalizar a captação, o repasse e a destinação dos recursos que forem
destinados ao desenvolvimento do turismo;
XXIII. Decidir sobre a destinação e aplicação dos recursos financeiros que lhe
forem destinados, por meio do FUMTUR;
XXIV. Apresentar anualmente proposta de diretrizes orçamentárias ao Poder
Executivo Municipal inerente e destinada ao seu regular e pleno funcionamento;
XXV. Captar, gerir, deliberar e destinar as aplicações dos recursos do
FUMTUR;
XXVI. Avaliar e aprovar as demonstrações do FUMTUR;
XXVII. Indicar representantes para integrar delegações ou comitivas do
Município a congressos, convenções, reuniões, Fórum Estadual e Nacional de Turismo ou
novos acontecimentos que ofereçam interesse à política municipal de turismo;
XXVII. Colaborar na elaboração do calendário turístico do Município;
XXIX. Formar grupos de trabalho para debate de atividades e temas específicos;
XXX. Manter intercâmbio com as diversas entidades de turismo, seja públicas,
privadas ou mistas, locais, regionais, nacionais ou internacionais;
XXXI. Mobilizar e articular a sociedade civil, incluindo as instituições de
ensino público e privado, os poderes públicos constituídos e o setor produtivo,
notadamente a cadeia produtiva do turismo;
XXXII. Contribuir para a promoção de campanhas de sensibilização e
conscientização da comunidade voltadas para a atividade turística;
XXXIII. Promover oportunamente a realização de Seminários Temáticos e a
cada 2 (dois) anos as Conferências Municipais de Desenvolvimento Sustentável do
Turismo;
XXXIV. Receber denúncias feitas pela comunidade, organizações não
governamentais, órgãos oficiais de controle e da iniciativa privada, diligenciando no
sentido de apurar junto aos órgãos, entidades e atores públicos e privados envolvidos
sugerindo providências cabíveis;
XXXV. Participar da elaboração das normas de gestão e uso dos edifícios,
monumentos históricos e estabelecimentos públicos de interesse do turismo, assim como
propor ao Executivo Municipal a criação de Unidades de Conservação visando a
preservação e conservação de sítios e áreas de beleza excepcional e interesse ecológico;
cultural, patrimonial e turístico; 2 7 |
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XXXVI. Articular junto aos poderes executivo e legislativo para permanente
atualização da Lei da Política Municipal de Turismo e das políticas setoriais afetas ao
desenvolvimento turístico, notadamente as de desenvolvimento econômico, cultural,
patrimonial, ambiental, rural e educacional no âmbito do município;
XXXVII. Compatibilizar as políticas públicas municipal, regional, estadual e
federal voltadas para o desenvolvimento turístico e para a conquista de mercado e
consolidação da plena cidadania no Município;
XXXVII. Integrar as políticas públicas de Desenvolvimento Territorial,
Econômico e Turístico com as demais políticas públicas do Município, notadamente com
as políticas de meio ambiente, de desenvolvimento social, de cultura e patrimônio, de
desenvolvimento rural e de educação;
XXXIX. Estimular à implantação e a reestruturação de organizações
representativas de segmentos empresariais, tanto no meio urbano, quanto rural,
contemplando os segmentos de negócios turísticos existentes no município;
XL. Articular com os municípios vizinhos, visando à implantação, qualificação e
fortalecimento da Política de Regionalização do Turismo;
XLI. Promover ações que estimulem, preservem e fortaleçam o
empreendedorismo local na cadeia produtiva do turismo, da cultura e da economia criativa;
XLII. Promover o debate democrático e perene de temas relevantes presentes
na problemática do Desenvolvimento Turístico do Município;
XLII. Identificar e divulgar as potencialidades turísticas, culturais e
ambientais do Município, bem como desenvolver, em parceria com os poderes
constituídos, diretrizes para a atração de investimentos que otimizem a organização
produtiva e a inserção competitiva de tais potencialidades na economia do turismo;
XLIV. Apoiar à divulgação das empresas, dos produtores e dos produtos
turísticos do município, objetivando a abertura e conquista de novos mercados;
XLV. Analisar e acompanhar os pedidos de doação ou concessão de uso de
áreas localizadas no Município, destinadas aos eventos, às atividades industriais,
comerciais e de serviços, bem como outros incentivos e benefícios a serem criados como
estratégias para o desenvolvimento do turismo e o fortalecimento da economia local;
XLVI. Acompanhar as reuniões da Câmara Municipal em assuntos de interesse
do desenvolvimento turístico
XLVII. Acompanhar as reuniões da Câmara Municipal em assuntos de interesse
turístico;
XLVIHI. Elaborar, aprovar e executar o plano de trabalho anual do COMTUR;
XLIX. Promover mecanismos sistemáticos de prestação de contas dos seus
atos, deliberações e documentos, por meio dos canais de comunicação disponíveis, dando
ampla e irrestrita divulgação e transparência à sua atuação.
L. Elaborar, alterar e aprovar o Regimento Interno do COMTUR e do
FUMTUR.
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Parágrafo Único. O COMTUR poderá ampliar sua atuação no exercício das
atribuições previstas por esta Lei aos municípios do seu entorno mediante demanda formal
e desde que tal atuação contribua, mesmo que indiretamente, para o desenvolvimento
econômico do Município e fortalecimento da Política de Regionalização no âmbito de
atuação da Instância de Governança Regional — IGR, a qual o município integra.
Art. 4º O COMTUR será formado da seguinte forma:
I- Plenária;
II - Presidência;
II — Conselheiros
IV - Secretaria Executiva;
V - Câmaras Temáticas.
81º O Plenário é o órgão superior de deliberação do Conselho Municipal de
Turismo.
82º A presidência é composta pelo Presidente e o Vice-presidente do COMTUR.
83º Os conselheiros são os membros titulares e suplentes que representam os
setores e entes relacionados ao turismo na participação cidadã direta auxiliando a
administração municipal no planejamento, execução, fiscalização e ordenamento do
Turismo Sustentável municipal, promovendo a interlocução entre o Poder Público
Municipal, a Sociedade Civil Organizada e a Iniciativa Privada.
84º. A Secretaria Executiva é o órgão de suporte administrativo e executivo do
COMTUR, formado por um secretário executivo.
85º O COMTUR poderá instituir câmaras temáticas em áreas de interesse afins à
sua finalidade, e recorrer a técnicos e entidades em assuntos de interesse ao
desenvolvimento socioeconômico, ambiental e cultural de Turismo do município.
Art. 5º O COMTUR será composto por 12 (doze) membros titulares, de forma
paritária, sendo o Poder Público por 50% (cinquenta por cento) dos membros e 50%
(cinquenta por cento) da Sociedade Civil Organizada/Iniciativa Privada), compostas de 06
(seis) representantes do poder público e 06 (seis) representantes da sociedade civil
organizada/iniciativa privada, com vínculos de atuação e interesse no desenvolvimento
turístico do Município e que exercerão seu mandato de forma voluntária.
8 1º Serão representantes do Poder Público:
I. Secretaria Municipal de Turismo, Esporte e Cultura;
IH. Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Meio Ambiente;
II. Secretaria Municipal de Governo; M
IV. Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos; ( J
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V. Secretaria Municipal de Educação
VI. Câmara Municipal.
82º Serão representantes da sociedade civil organizada/iniciada privada:
I. Segmento de Empresas de Meios de Hospedagem e de Alimentação Fora do
Lar;
IH. Segmento de Empresas e/ou Entidades do comércio varejista, indústria,
agropecuária, mineração e/ou outros setores econômicos complementares ou afetos ao
turismo;
III. Segmentos de associações comunitárias, agremiações e/ou clubes de filiação
e representação comunitária;
IV. Entidades e/ou organizações não governamentais com atuação na defesa e
promoção dos Direitos Humanos, Cidadania, Educação, Cultura, Patrimônio Histórico,
Artes em geral, Esporte e Meio Ambiente.
V. Na ausência de Entidades específicas para outros segmentos, as pessoas que
os representem poderão ser indicadas por profissionais da respectiva área ou, então, pelo
COMTUR, desde que haja aprovação de dois terços dos seus membros, podendo ser
reconduzidas por quem os tenham indicado.
83º Cada Setor será representado por dois Conselheiros, sendo 01 (um) Titular e
01 (um) Suplente.
84º Os representantes do Poder Público serão indicados pelo Prefeito Municipal,
os da iniciativa privada indicado pela sociedade civil.
85º Na ausência e afastamento temporário ou definitivo dos membros titulares,
assumirá automaticamente o seu suplente.
86º As entidades constantes no & 2º deverão estar instaladas no município a pelo
menos um ano e dentro da legalidade quanto ao seu funcionamento.
87º Poderão ser indicados representantes do Sistema “S”, a saber o Sebrae, o
Senai, o Sesi, o Senac dentre outros existentes no município, bem como das Instituições de
Ensino Superior e do Circuito Turístico Noroeste das Gerais e Alto Paranaíba para
participarem como observadores e colaboradores do COMTUR.
Art, 6º O mandato dos membros do COMTUR terá duração prevista de 2 (dois)
anos, permitida apenas uma recondução.
81º Os membros do COMTUR exercerão seus mandatos gratuitamente,
considerando-se esse serviço como de alta relevância pública. / /
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82º Os membros indicados para o COMTUR poderão ser substituídos a qualquer
tempo por quem os indicou, pelo tempo restante do mandato dos substituídos.
83º Será substituído o membro do COMTUR que, sem motivo justificado deixar
de comparecer a três reuniões ordinárias e/ou extraordinárias sequenciais ou seis reuniões
ordinárias e/ou extraordinárias intercaladas no período de um ano, salvo se justificado e se
seu suplente houver comparecido nas suas ausências;
84º Serão também substituídos os membros que tiverem conduta incompatível
com a função de conselheiro e os representantes que assumirem cargo ou função vinculada
a outros segmentos.
Art. 7” O COMTUR será presidido pelo Secretário Municipal de Turismo,
Esporte e Cultura, e contará com um vice-presidente, eleito entre os representantes da
sociedade civil organizada/iniciativa privada, por um vice-presidente, além de um
secretário executivo, indicado em comum acordo pela presidência, cujas atribuições
fixadas pelo Regimento Interno.
81º Será feita uma eleição no início de cada mandato dos conselheiros.
82º Para concorrer à vice-presidência do COMTUR constantes do caput, as
entidades representativas da atividade privada e da sociedade civil organizada deverão
estar regularmente instaladas no município no mínimo há 01 (um) ano.
Art, 8º As deliberações do COMTUR serão tomadas pela maioria simples de
seus membros por meio de votação aberta.
Parágrafo Único. Nas deliberações do COMTUR cada membro terá direito a
um voto, cabendo ao presidente apenas o direito ao voto de qualidade.
Art, 9º O quórum mínimo para a realização da Plenária será de 50% (cinquenta
por cento) dos seus membros, em primeira chamada, e de 30% (trinta por cento), em
segunda chamada, a ser verificada 30 (trinta) minutos após o horário previsto no edital de
convocação.
Art. 10. O Orgão Municipal de Turismo proporcionará ao COMTUR as
condições para o seu pleno e regular funcionamento e lhe dará o suporte técnico,
administrativo e orçamentário necessário.
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CAPÍTULO H
DO FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO
Art. 11. O Fundo Municipal do Turismo — FUMTUR, de natureza e”
individualização contábeis e de duração indeterminada, é instrumento de captação,
investimento e aplicação de recursos.
Art. 12. O FUMTUR tem a finalidade de:
I. Selecionar, aprovar e financiar ações, projetos e programas turísticos, públicos
ou privados, desde que atinentes e convergentes à Política Municipal de Turismo;
II. Proporcionar apoio e suporte financeiro às ações municipais nas áreas de
responsabilidade do Órgão Municipal de Turismo e do COMTUR na consecução da
Política Municipal de Turismo;
III. Oferecer suporte financeiro aos projetos apoiadores e/ou realizados pelo
COMTUR, desde que guardem relação com os objetivos do próprio Conselho;
IV. Arcar com os custos de manutenção do COMTUR e do seu plano de
trabalho.
Art. 13.0 FUMTUR será constituído por:
I, Recursos provenientes da transferência dos Fundos Geral de Turismo —
FUNGETUR e Fundo Estadual de Turismo, ou outro Fundo da mesma natureza ou de
finalidade complementar a ser criado em âmbito estadual e federal;
II. Recursos provenientes da transferência de outros Fundos Municipais de
Políticas Públicas Setoriais;
HI. Dotações orçamentárias consignadas no Orçamento do Município e
recursos adicionais que a lei estabelecer no transcorrer de cada exercício, destinadas
exclusivamente ao FUMTUR para o desenvolvimento, implementação ou melhoria do
Turismo no Município;
IV. Doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades
nacionais e internacionais, organizações governamentais e não- governamentais;
V. Receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo, geradas pela
operação do próprio fundo, realizadas na forma da lei;
VI. Os retornos relativos ao principal e encargos, de financiamentos que vierem
a ser concedidos com recuros do fundo;
VII. Parcelas do produto de arrecadação de outras receitas oriundas de
financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras
transferências que o FUMTUR terá direito de receber por força de lei e de convênios no
setor;
VIII. Produto de arrecadação de taxas ou contribuições municipais
especificamente voltados à prestação de serviços e produtos turísticos;
IX. Produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras x)
pertinentes ao Sistema Nacional do Turismo, conforme estabelecido na Lei Federal / )
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11.771/2008 — que dispõe sobre a Política Nacional de Turismo;
X. Doações em espécie feitas diretamente ao Fundo, sejam públicas ou
privadas;
XI, Recursos provenientes do repasse do ICMS — Imposto sobre Circulação de
Mercadorias e Serviços — popularmente chamada de “ICMS Turismo”, instituído pela
Lei Estadual nº 18.030/2009;
XII. Valores cobrados pela cessão de espaços públicos e/ou alvarás para
eventos de cunho turístico ou de negócios e o resultado de suas bilheterias, quando não
revertidos a título de cachês ou direitos;
XII. Recursos oriundos de vendas de publicações turísticas editadas pelo
Poder Público, inclusive pelo COMTUR;
XIV. Recursos oriundos de vendas de souvenirs, lembranças, dentre outros
produtos relacionados às temáticas do turismo municipal pelo COMTUR;
XV. Participação na renda de filmes e vídeos de propaganda turística do
Município;
XVI. Recolhimento de repasse da taxa de turismo, voluntária, paga pelos
turistas, junto aos meios de hospedagem do município, a ser instituída e regulamentada em
legislação específica;
XVII. Outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.
Parágrafo Único. O orçamento Municipal deverá prever recursos para o Fundo
Municipal de Turismo, fixadas na Lei Orçamentária Anual.
Art, 14. Os recursos do FUMTUR - serão aplicados em:
I. Fomento das atividades relacionadas ao turismo no Município, visando
sempre à promoção do desenvolvimento sustentável e da melhoria, qualificação,
modernização e ampliação da infraestrutura urbana e rural do turismo no Município;
KH. Financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de
promoção, estruturação, ordenamento e incentivo ao turismo, desenvolvidos pelo Órgão
Municipal de Turismo e pelo COMTUR ou por órgãos conveniados na execução política
do turismo;
HI. Treinamento e capacitação de membros, órgãos e entidades públicas e
privadas vinculados ao turismo municipal, especialmente os membros do COMTUR;
IV. Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de
recursos humanos na área de turismo e da produção associada ao turismo;
V. Programas e projetos de qualificação e aprimoramento profissional e
empresarial dos empreendimentos turísticos;
VI. Criação, manutenção e promoção de programas e projetos de fomento e
qualificação para o associativismo, cooperativismo e formação de lideranças nos diversos
segmentos de negócios do turismo e da produção associada;
VII. Pagamento de prestação de serviços a entidades conveniadas de direito 5
público ou privado para execução de estudos técnicos, pesquisas, planos, programas 1)
[)
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projetos específicos do setor de turismo, incluindo consultoria técnica especializada;
VIII. Aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos
necessários ao desenvolvimento dos programas de turismo no Município;
IX. Construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis
destinados à prestação de serviços na área de turismo ou à composição da infraestrutura e
do conjunto de atrativos turísticos do município;
X. Criação, manutenção e promoção de serviços de apoio ao turismo.
XI. Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão,
planejamento, administração e controle das ações de incentivo e desenvolvimento
turístico;
XII. Planejamento, realização, promoção e/ou apoio para a participação em
feiras e/ou realização de eventos turísticos ou técnicos pelo Órgão Municipal de Turismo;
XIII. Planejamento, realização, promoção e/ou apoio para a participação de
delegações do município em eventos técnicos e científicos, políticos e institucionais,
comerciais e/ou promocionais do turismo nos diversos segmentos que interessem aos
objetivos da Política Municipal de Turismo;
XIV. Planejamento, realização, promoção e/ou apoio para a participação de
delegações do município em missões técnicas e de benchmarking a outros destinos
referência;
XV. Planejamento, realização, promoção e/ou apoio para ações e projetos
voltados ao turismo seguro, responsável e sustentável em todos os seus âmbitos.
XVI. Planejamento, realização, promoção e/ou apoio para ações de divulgação
das potencialidades turísticas do município por meio dos veículos e plataformas de
comunicação em mídias diversas a nível local, estadual nacional e internacional;
XVII. Planejamento, realização, promoção e/ou apoio para a participação a
FAMTOUR e FAMPRESS;
XVIII. Planejamento, realização, promoção e/ou apoio para a participação às
ações de posicionamento de mercado, promoção, marketing turístico e comercialização de
produtos, de serviços, de equipamentos, de atrativos e do destino do municipio junto ao
mercado regional, nacional e internacional;
XIX. Celebração e execução de financiamentos e convênios com instituições
financeiras públicas e privadas para a execução de projetos públicos ou privados de
interesse da coletividade em consonância com os objetivos da Política Municipal de
Turismo;
XX. Planejamento, realização, promoção e/ou apoio para a participação às
ações de estruturação, qualificação e incremento do calendário turístico municipal;
XXI. Planejamento, realização, promoção e/ou apoio para às ações de
estruturação do sistema municipal de informações turísticas, incluindo a estruturação e
manutenção de Centros de Atendimento ao Turista e Postos de Informações Turísticas;
XXII. Planejamento, implantação e manutenção de sinalização turística,
educativa e interpretativa;
XXIII. Planejamento, realização, promoção e/ou apoio às das conferências
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municipais de turismo;
XXIV. Planejamento, realização e promoção de campanhas de sensibilização e
conscientização da comunidade voltadas para a atividade turística;
XXV. Planejamento, realização, promoção e/ou apoio a programas, projetos e
ações de educação turística, empreendedora, financeira, cooperativa, ambiental e
patrimonial junto às escolas da rede municipal de ensino pública e privada;
XXVI. Outros programas ou atividades integrantes do interesse da Política
Municipal de Turismo previstos no planejamento municipal;
XXVII. Ações de interesse regional como forma de fortalecer a Instância de
Governança a qual o município está inserido, no contexto das políticas federal e estadual
de regionalização do turismo.
Art, 15. Os recursos do FUMTUR serão depositados em instituição financeira
oficial, em conta especial, sob a denominação de Fundo Municipal de Turismo —
FUMTUR, cabendo exclusiva e soberanamente ao COMTUR a deliberação acerca da
destinação dos recursos do fundo.
Art. 16. O FUMTUR é vinculado à Secretaria Municipal de Turismo, Esporte e
Cultura, sendo gerido pelo COMTUR, sob orientação e controle da Secretaria Municipal
de Administração e Finanças, sendo as movimentações autorizadas pelo Presidente do
COMTUR, mediante ciência do Prefeito Municipal, respeitando as exigências legais.
Parágrafo Único. O Secretário Municipal de Turismo, Esporte e Cultura
exercerá a presidência do FUMTUR.
Art. 17. No encerramento de cada exercício financeiro FUMTUR emitirá
relatório de prestação de contas dos valores recebidos e despendidos para o
desenvolvimento de turismo no Município.
Parágrafo Unico. Encerrado o exercício financeiro a verba destinada ao
FUMTUR permanecerá em conta bancária exclusivamente a ele dedicada, sem prejuízo
das receitas previstas no ano subsequente.
Art, 18. Todas as decisões relativas à gestão do FUMTUR, desde a programação
orçamentária à fiscalização da correta aplicação dos recursos financeiros, deverão ser
aprovadas em assembleias ordinárias do COMTUR, previamente agendadas e devidamente
divulgadas, consignando a posição do voto de cada membro com a respectiva assinatura.
Parágrafo Único. As propostas relativas à utilização de recursos do FUMTUR,
submetidas à votação, serão aprovadas por maioria simples dos membros presentes.
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Art. 19. Todos os membros do COMTUR, titulares e suplentes na substituição
daqueles, respondem solidariamente pela gestão do FUMTUR, salvo os que fizerem
constar em ata manifestação contrária ou se ausentarem justificadamente.
Art. 20. O Poder Executivo Municipal aprovará ou alterará através de Decreto o
Regimento Interno do Conselho Municipal de Turismo e do Fundo Municipal de Turismo
e baixará os atos complementares necessários.
Art, 21. Revogam-se todas as disposições em contrário, especialmente as Leis
Municipais nº 1.187, de 13 de março de 1996, e nº 1.732, de 11 de março de 2013, e
posteriores alterações.
Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Nova Ponte/MG, 07 de dezembro de 2022.
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PROJETO DE LEI Nº 042, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2022
DISPÕE SOBRE O CONSELHO
MUNICIPAL DE TURISMO (COMTUR) E O
FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO
(FUMTUR) DE NOVA PONTE/MG E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara de Municipal de Nova Ponte, Estado de Minas Gerais, APROVA e o
Prefeito Municipal SANCIONA a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO
Art, 1º Fica Criado o Conselho Municipal de Turismo — COMTUR, vinculado à
Secretaria Municipal de Turismo, Esporte e Cultura de Nova Ponte/MG, como órgão
deliberativo, consultivo, normativo, fiscalizador e de assessoramento, responsável pela
conjunção entre o Poder Público, a iniciativa e a sociedade civil organizada, na gestão
compartilhada do desenvolvimento turístico de Nova Ponte/MG.
Parágrafo Único. O COMTUR é uma instância de governança local, colegiada,
paritária, composta por representantes do Poder Público, da Iniciativa Privada (Cadeia
Produtiva do Turismo) e da Sociedade Civil Organizada, que atua no âmbito das políticas
públicas de turismo e na sua inter-relação com as políticas de desenvolvimento econômico,
de cultura, de patrimônio, de meio ambiente, de desenvolvimento rural e de educação
objetivando influir e atuar de forma direta no desenvolvimento sustentável do turismo no
município por meio da gestão compartilhada, participativa e descentralização decisória das
matérias.
Art. 2º O COMTUR tem por objetivo formular as políticas municipais de
turismo, visando criar condições para o incremento e o desenvolvimento sustentável da
atividade turística no Município.
Art. 3º Compete ao Conselho Municipal de Turismo:
I | Formular, propor e indicar diretrizes básicas a serem seguidas na política
municipal de turismo;
H. Elaborar legislação correlata ao turismo para apreciação e aprovação do
Poder Legislativo Municipal;
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HI. Opinar e assessorar a formulação de políticas setoriais afetas ao turismo,
notadamente as de desenvolvimento econômico, cultural, patrimonial, ambiental,
educacional e rural no âmbito municipal;
IV. Contribuir na elaboração, apreciar e aprovar o Plano Municipal de
Desenvolvimento Turístico Sustentável;
V. Garantir a continuidade das políticas públicas estruturais independentemente
da troca de gestores.
VI. Propor resoluções, atos regulamentares ou instruções normativas necessárias
ao pleno exercício de suas funções, bem como de modificações ou supressões de
exigências administrativas ou regulamentares que dificultem as atividades de turismo e a
sua própria atuação;
VII. Opinar na esfera do Poder Executivo e do Poder Legislativo, quando
solicitado, sobre projetos de lei que se relacionarem com o turismo ou adotem medidas que
neste possam ter implicações;
VIII. Exercer a representatividade do setor turístico junto aos demais conselhos
de políticas setoriais do município;
IX. Desenvolver programas e projetos de interesse turístico visando incrementar
o fluxo de turistas ao Município;
X. Estabelecer diretrizes para um trabalho coordenado entre os serviços
públicos municipais e aqueles prestados pela iniciativa privada, com o objetivo de
promover a infraestrutura adequada à implantação do turismo e à prestação de serviços de
turísticos de qualidade;
XI. Estudar de forma sistemática e permanente o mercado turístico, a fim de
contar com os dados necessários para um adequado controle técnico do desenvolvimento
turístico do Município, considerando a gestão dos impactos socioculturais, ecológicos e
econômicos do turismo em território municipal;
XII. Monitorar o crescimento do turismo no Município, propondo e deliberando
sobre medidas que atendam à sua capacidade de carga turística e à gestão do fluxo de
visitantes;
XIII. Manter cadastro de prestadores de serviços e informações turísticas de
interesse do Município;
XIV. Promover e divulgar as atividades públicas e privadas ligadas ao turismo;
XV. Programar e executar amplos debates sobre temas de interesse do
desenvolvimento turístico municipal;
XVI. Apoiar, em nome da municipalidade, a realização de congressos,
seminários e convenções, de relevante interesse para o implemento do turismo local;
XVII. Implementar convênios com órgãos, entidades e instituições, públicas ou
privadas, nacionais e internacionais de turismo, com o objetivo de proceder a intercâmbios
de interesse turístico;
XVII. Emitir parecer relativo a financiamentos de iniciativas, planos,
programas e projetos que visem ao desenvolvimento turístico, na forma que for
estabelecido na regulamentação desta Lei; > (MN
X
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XIX. Propor a seleção e/ou priorização de ações, projetos e programas previstos
no Plano Municipal de Desenvolvimento Turístico para serem inseridos no Plano
Plurianual (PPA), na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei Orçamentária Anual
(LOA) do Município;
XX. Examinar, aprovar e julgar as contas que lhes forem apresentadas referentes
aos planos, programas e projetos executados no âmbito da política municipal de turismo;
XXI. Acompanhar e monitorar a atuação do Executivo Municipal, bem como
das respectivas secretarias, no que tange às políticas públicas de desenvolvimento e à
aplicação dos recursos públicos consignados no orçamento municipal para essa finalidade;
XXII. Fiscalizar a captação, o repasse e a destinação dos recursos que forem
destinados ao desenvolvimento do turismo;
XXIII. Decidir sobre a destinação e aplicação dos recursos financeiros que lhe
forem destinados, por meio do FUMTUR;
XXIV. Apresentar anualmente proposta de diretrizes orçamentárias ao Poder
Executivo Municipal inerente e destinada ao seu regular e pleno funcionamento;
XXV. Captar, gerir, deliberar e destinar as aplicações dos recursos do
FUMTUR;
XXVI. Avaliar e aprovar as demonstrações do FUMTUR;
XXVII. Indicar representantes para integrar delegações ou comitivas do
Município a congressos, convenções, reuniões, Fórum Estadual e Nacional de Turismo ou
novos acontecimentos que ofereçam interesse à política municipal de turismo;
XXVIII. Colaborar na elaboração do calendário turístico do Município;
XXIX. Formar grupos de trabalho para debate de atividades e temas específicos;
XXX. Manter intercâmbio com as diversas entidades de turismo, seja públicas,
privadas ou mistas, locais, regionais, nacionais ou internacionais;
XXXI. Mobilizar e articular a sociedade civil, incluindo as instituições de
ensino público e privado, os poderes públicos constituídos e o setor produtivo,
notadamente a cadeia produtiva do turismo;
XXXII. Contribuir para a promoção de campanhas de sensibilização e
conscientização da comunidade voltadas para a atividade turística;
XXXIII. Promover oportunamente a realização de Seminários Temáticos e a
cada 2 (dois) anos as Conferências Municipais de Desenvolvimento Sustentável do
Turismo;
XXXIV. Receber denúncias feitas pela comunidade, organizações não
governamentais, órgãos oficiais de controle e da iniciativa privada, diligenciando no
sentido de apurar junto aos órgãos, entidades e atores públicos e privados envolvidos
sugerindo providências cabíveis;
XXXV. Participar da elaboração das normas de gestão e uso dos edifícios,
monumentos históricos e estabelecimentos públicos de interesse do turismo, assim como
propor ao Executivo Municipal a criação de Unidades de Conservação visando a
preservação e conservação de sítios e áreas de beleza excepcional e interesse ecológico,
cultural, patrimonial e turístico; á
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XXXVI. Articular junto aos poderes executivo e legislativo para permanente
atualização da Lei da Política Municipal de Turismo e das políticas setoriais afetas ao
desenvolvimento turístico, notadamente as de desenvolvimento econômico, cultural,
patrimonial, ambiental, rural e educacional no âmbito do município;
XXXVII. Compatibilizar as políticas públicas municipal, regional, estadual e
federal voltadas para o desenvolvimento turístico e para a conquista de mercado e
consolidação da plena cidadania no Município;
XXXVIII. Integrar as políticas públicas de Desenvolvimento Territorial,
Econômico e Turístico com as demais políticas públicas do Município, notadamente com
as políticas de meio ambiente, de desenvolvimento social, de cultura e patrimônio, de
desenvolvimento rural e de educação;
XXXIX. Estimular à implantação e a reestruturação de organizações
representativas de segmentos empresariais, tanto no meio urbano, quanto rural,
contemplando os segmentos de negócios turísticos existentes no município;
XL. Articular com os municípios vizinhos, visando à implantação, qualificação e
fortalecimento da Política de Regionalização do Turismo;
XLI. Promover ações que estimulem, preservem e fortaleçam o
empreendedorismo local na cadeia produtiva do turismo, da cultura e da economia criativa;
XLII. Promover o debate democrático e perene de temas relevantes presentes
na problemática do Desenvolvimento Turístico do Município;
XLIII. Identificar e divulgar as potencialidades turísticas, culturais e
ambientais do Município, bem como desenvolver, em parceria com os poderes
constituídos, diretrizes para a atração de investimentos que otimizem a organização
produtiva e a inserção competitiva de tais potencialidades na economia do turismo;
XLIV. Apoiar à divulgação das empresas, dos produtores e dos produtos
turísticos do município, objetivando a abertura e conquista de novos mercados;
XLV. Analisar e acompanhar os pedidos de doação ou concessão de uso de
áreas localizadas no Município, destinadas aos eventos, às atividades industriais,
comerciais e de serviços, bem como outros incentivos e benefícios a serem criados como
estratégias para o desenvolvimento do turismo e o fortalecimento da economia local;
XLVI. Acompanhar as reuniões da Câmara Municipal em assuntos de interesse
do desenvolvimento turístico
XLVII. Acompanhar as reuniões da Câmara Municipal em assuntos de interesse
turístico;
XLVIII. Elaborar, aprovar e executar o plano de trabalho anual do COMTUR;
XLIX. Promover mecanismos sistemáticos de prestação de contas dos seus
atos, deliberações e documentos, por meio dos canais de comunicação disponíveis, dando
ampla e irrestrita divulgação e transparência à sua atuação.
L. Elaborar, alterar e aprovar o Regimento Interno do COMTUR e do
FUMTUR. 3
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Parágrafo Único. O COMTUR poderá ampliar sua atuação no exercício das
atribuições previstas por esta Lei aos municípios do seu entorno mediante demanda formal
e desde que tal atuação contribua, mesmo que indiretamente, para o desenvolvimento
econômico do Município e fortalecimento da Política de Regionalização no âmbito de
atuação da Instância de Governança Regional — IGR, a qual o município integra.
Art, 4º O COMTUR será formado da seguinte forma:
I- Plenária;
II - Presidência;
III — Conselheiros
IV - Secretaria Executiva;
V - Câmaras Temáticas.
81º O Plenário é o órgão superior de deliberação do Conselho Municipal de
Turismo.
82º A presidência é composta pelo Presidente e o Vice-presidente do COMTUR.
83º Os conselheiros são os membros titulares e suplentes que representam os
setores e entes relacionados ao turismo na participação cidadã direta auxiliando a
administração municipal no planejamento, execução, fiscalização e ordenamento do
Turismo Sustentável municipal, promovendo a interlocução entre o Poder Público
Municipal, a Sociedade Civil Organizada e a Iniciativa Privada.
84º. A Secretaria Executiva é o órgão de suporte administrativo e executivo do
COMTUR, formado por um secretário executivo.
85º O COMTUR poderá instituir câmaras temáticas em áreas de interesse afins à
sua finalidade, e recorrer a técnicos e entidades em assuntos de interesse ao
desenvolvimento socioeconômico, ambiental e cultural de Turismo do município.
Art. 5º O COMTUR será composto por 12 (doze) membros titulares, de forma
paritária, sendo o Poder Público por 50% (cinquenta por cento) dos membros e 50%
(cinquenta por cento) da Sociedade Civil Organizada/Iniciativa Privada), compostas de 06
(seis) representantes do poder público e 06 (seis) representantes da sociedade civil
organizada/iniciativa privada, com vínculos de atuação e interesse no desenvolvimento
turístico do Município e que exercerão seu mandato de forma voluntária.
8 1º Serão representantes do Poder Público:
I Secretaria Municipal de Turismo, Esporte e Cultura;
II. Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Meio Ambiente;
HI. Secretaria Municipal de Governo; 20
IV. Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos; / ] |
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V. Secretaria Municipal de Educação
VI. Câmara Municipal.
82º Serão representantes da sociedade civil organizada/iniciada privada:
I. Segmento de Empresas de Meios de Hospedagem e de Alimentação Fora do
Lar;
I. Segmento de Empresas e/ou Entidades do comércio varejista, indústria,
agropecuária, mineração e/ou outros setores econômicos complementares ou afetos ao
turismo;
HI. Segmentos de associações comunitárias, agremiações e/ou clubes de filiação
e representação comunitária;
IV. Entidades e/ou organizações não governamentais com atuação na defesa e
promoção dos Direitos Humanos, Cidadania, Educação, Cultura, Patrimônio Histórico,
Artes em geral, Esporte e Meio Ambiente.
V. Na ausência de Entidades específicas para outros segmentos, as pessoas que
os representem poderão ser indicadas por profissionais da respectiva área ou, então, pelo
COMTUR, desde que haja aprovação de dois terços dos seus membros, podendo ser
reconduzidas por quem os tenham indicado.
83º Cada Setor será representado por dois Conselheiros, sendo 01 (um) Titular e
01 (um) Suplente.
84º Os representantes do Poder Público serão indicados pelo Prefeito Municipal,
os da iniciativa privada indicado pela sociedade civil.
85º Na ausência e afastamento temporário ou definitivo dos membros titulares,
assumirá automaticamente o seu suplente.
86º As entidades constantes no 8 2º deverão estar instaladas no município a pelo
menos um ano e dentro da legalidade quanto ao seu funcionamento.
87º Poderão ser indicados representantes do Sistema “S”, a saber o Sebrae, o
Senai, o Sesi, o Senac dentre outros existentes no município, bem como das Instituições de
Ensino Superior e do Circuito Turístico Noroeste das Gerais e Alto Paranaíba para
participarem como observadores e colaboradores do COMTUR.
Art. 6º O mandato dos membros do COMTUR terá duração prevista de 2 (dois)
anos, permitida apenas uma recondução.
considerando-se esse serviço como de alta relevância pública.
81º Os membros do COMTUR exercerão seus mandatos gratuitamente,
7 M)
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82º Os membros indicados para o COMTUR poderão ser substituídos a qualquer
tempo por quem os indicou, pelo tempo restante do mandato dos substituídos.
83º Será substituído o membro do COMTUR que, sem motivo justificado deixar
de comparecer a três reuniões ordinárias e/ou extraordinárias sequenciais ou seis reuniões
ordinárias e/ou extraordinárias intercaladas no período de um ano, salvo se justificado e se
seu suplente houver comparecido nas suas ausências;
84º Serão também substituídos os membros que tiverem conduta incompatível
com a função de conselheiro e os representantes que assumirem cargo ou função vinculada
a outros segmentos.
Art. 7º O COMTUR será presidido pelo Secretário Municipal de Turismo,
Esporte e Cultura, e contará com um vice-presidente, eleito entre os representantes da
sociedade civil organizada/iniciativa privada, por um vice-presidente, além de um
secretário executivo, indicado em comum acordo pela presidência, cujas atribuições
fixadas pelo Regimento Interno.
81º Será feita uma eleição no início de cada mandato dos conselheiros.
82º Para concorrer à vice-presidência do COMTUR constantes do caput, as
entidades representativas da atividade privada e da sociedade civil organizada deverão
estar regularmente instaladas no município no mínimo há 01 (um) ano.
Art. 8º As deliberações do COMTUR serão tomadas pela maioria simples de
seus membros por meio de votação aberta.
Parágrafo Único. Nas deliberações do COMTUR cada membro terá direito a
um voto, cabendo ao presidente apenas o direito ao voto de qualidade.
Art. 9º O quórum mínimo para a realização da Plenária será de 50% (cinquenta
por cento) dos seus membros, em primeira chamada, e de 30% (trinta por cento), em
segunda chamada, a ser verificada 30 (trinta) minutos após o horário previsto no edital de
convocação.
Art. 10. O Orgão Municipal de Turismo proporcionará ao COMTUR as
condições para o seu pleno e regular funcionamento e lhe dará o suporte técnico,
administrativo e orçamentário necessário.
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CAPÍTULO II
DO FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO
Art, 11. O Fundo Municipal do Turismo — FUMTUR, de natureza e
individualização contábeis e de duração indeterminada, é instrumento de captação,
investimento e aplicação de recursos.
Art. 12. O FUMTUR tem a finalidade de:
I. Selecionar, aprovar e financiar ações, projetos e programas turísticos, públicos
ou privados, desde que atinentes e convergentes à Política Municipal de Turismo;
II. Proporcionar apoio e suporte financeiro às ações municipais nas áreas de
responsabilidade do Órgão Municipal de Turismo e do COMTUR na consecução da
Política Municipal de Turismo;
II. Oferecer suporte financeiro aos projetos apoiadores e/ou realizados pelo
COMTUR, desde que guardem relação com os objetivos do próprio Conselho;
IV. Arcar com os custos de manutenção do COMTUR e do seu plano de
trabalho.
Art. 13. O FUMTUR será constituído por:
I. Recursos provenientes da transferência dos Fundos Geral de Turismo —
FUNGETUR e Fundo Estadual de Turismo, ou outro Fundo da mesma natureza ou de
finalidade complementar a ser criado em âmbito estadual e federal;
II. Recursos provenientes da transferência de outros Fundos Municipais de
Políticas Públicas Setoriais;
III. Dotações orçamentárias consignadas no Orçamento do Município e
recursos adicionais que a lei estabelecer no transcorrer de cada exercício, destinadas
exclusivamente ao FUMTUR para o desenvolvimento, implementação ou melhoria do
Turismo no Município;
IV. Doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades
nacionais e internacionais, organizações governamentais e não- governamentais;
V. Receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo, geradas pela
operação do próprio fundo, realizadas na forma da lei;
VI. Os retornos relativos ao principal e encargos, de financiamentos que vierem
a ser concedidos com recuros do fundo;
VII. Parcelas do produto de arrecadação de outras receitas oriundas de
financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras
transferências que o FUMTUR terá direito de receber por força de lei e de convênios no
setor;
VII. Produto de arrecadação de taxas ou contribuições municipais
especificamente voltados à prestação de serviços e produtos turísticos;
IX. Produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras |
pertinentes ao Sistema Nacional do Turismo, conforme estabelecido na Lei Federal |
7
LL [ ;
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11.771/2008 — que dispõe sobre a Política Nacional de Turismo;
X. Doações em espécie feitas diretamente ao Fundo, sejam públicas ou
privadas;
XI. Recursos provenientes do repasse do ICMS — Imposto sobre Circulação de
Mercadorias e Serviços — popularmente chamada de “ICMS Turismo”, instituído pela
Lei Estadual nº 18.030/2009;
XII. Valores cobrados pela cessão de espaços públicos e/ou alvarás para
eventos de cunho turístico ou de negócios e o resultado de suas bilheterias, quando não
revertidos a título de cachês ou direitos;
XIII. Recursos oriundos de vendas de publicações turísticas editadas pelo
Poder Público, inclusive pelo COMTUR;
XIV. Recursos oriundos de vendas de souvenirs, lembranças, dentre outros
produtos relacionados às temáticas do turismo municipal pelo COMTUR;
XV. Participação na renda de filmes e vídeos de propaganda turística do
Município;
XVI. Recolhimento de repasse da taxa de turismo, voluntária, paga pelos
turistas, junto aos meios de hospedagem do município, a ser instituída e regulamentada em
legislação específica;
XVII. Outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.
Parágrafo Unico. O orçamento Municipal deverá prever recursos para o Fundo
Municipal de Turismo, fixadas na Lei Orçamentária Anual.
Art, 14. Os recursos do FUMTUR — serão aplicados em:
I. Fomento das atividades relacionadas ao turismo no Município, visando
sempre à promoção do desenvolvimento sustentável e da melhoria, qualificação,
modernização e ampliação da infraestrutura urbana e rural do turismo no Município;
HM. Financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de
promoção, estruturação, ordenamento e incentivo ao turismo, desenvolvidos pelo Órgão
Municipal de Turismo e pelo COMTUR ou por órgãos conveniados na execução política
do turismo;
HI. Treinamento e capacitação de membros, órgãos e entidades públicas e
privadas vinculados ao turismo municipal, especialmente os membros do COMTUR;
IV. Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de
recursos humanos na área de turismo e da produção associada ao turismo;
V. Programas e projetos de qualificação e aprimoramento profissional e
empresarial dos empreendimentos turísticos;
VI. Criação, manutenção e promoção de programas e projetos de fomento e
qualificação para o associativismo, cooperativismo e formação de lideranças nos diversos
segmentos de negócios do turismo e da produção associada;
VII. Pagamento de prestação de serviços a entidades conveniadas de direito
público ou privado para execução de estudos técnicos, pesquisas, planos, programas e
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projetos específicos do setor de turismo, incluindo consultoria técnica especializada;
VII. Aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos
necessários ao desenvolvimento dos programas de turismo no Município;
IX. Construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis
destinados à prestação de serviços na área de turismo ou à composição da infraestrutura e
do conjunto de atrativos turísticos do município;
X. Criação, manutenção e promoção de serviços de apoio ao turismo.
XI. Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão,
planejamento, administração e controle das ações de incentivo e desenvolvimento
turístico;
XII. Planejamento, realização, promoção e/ou apoio para a participação em
feiras e/ou realização de eventos turísticos ou técnicos pelo Órgão Municipal de Turismo;
XIII. Planejamento, realização, promoção e/ou apoio para a participação de
delegações do município em eventos técnicos e científicos, políticos e institucionais,
comerciais e/ou promocionais do turismo nos diversos segmentos que interessem aos
objetivos da Política Municipal de Turismo;
XIV. Planejamento, realização, promoção e/ou apoio para a participação de
delegações do município em missões técnicas e de benchmarking a outros destinos
referência;
XV. Planejamento, realização, promoção e/ou apoio para ações e projetos
voltados ao turismo seguro, responsável e sustentável em todos os seus âmbitos.
XVI. Planejamento, realização, promoção e/ou apoio para ações de divulgação
das potencialidades turísticas do município por meio dos veículos e plataformas de
comunicação em mídias diversas a nível local, estadual nacional e internacional;
XVII. Planejamento, realização, promoção e/ou apoio para a participação a
FAMTOUR e FAMPRESS;
XVIII. Planejamento, realização, promoção e/ou apoio para a participação às
ações de posicionamento de mercado, promoção, marketing turístico e comercialização de
produtos, de serviços, de equipamentos, de atrativos e do destino do municipio junto ao
mercado regional, nacional e internacional;
XIX, Celebração e execução de financiamentos e convênios com instituições
financeiras públicas e privadas para a execução de projetos públicos ou privados de
interesse da coletividade em consonância com os objetivos da Política Municipal de
Turismo;
XX. Planejamento, realização, promoção e/ou apoio para a participação às
ações de estruturação, qualificação e incremento do calendário turístico municipal;
XXI. Planejamento, realização, promoção e/ou apoio para às ações de
estruturação do sistema municipal de informações turísticas, incluindo a estruturação e
manutenção de Centros de Atendimento ao Turista e Postos de Informações Turísticas;
XXII. Planejamento, implantação e manutenção de sinalização turística,
educativa e interpretativa; 71)
XXIII. Planejamento, realização, promoção e/ou apoio às das conferências
[id
V
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municipais de turismo;
XXIV. Planejamento, realização e promoção de campanhas de sensibilização e
conscientização da comunidade voltadas para a atividade turística;
XXV. Planejamento, realização, promoção e/ou apoio a programas, projetos e
ações de educação turística, empreendedora, financeira, cooperativa, ambiental e
patrimonial junto às escolas da rede municipal de ensino pública e privada;
XXVI. Outros programas ou atividades integrantes do interesse da Política
Municipal de Turismo previstos no planejamento municipal;
XXVII. Ações de interesse regional como forma de fortalecer a Instância de
Governança a qual o município está inserido, no contexto das políticas federal e estadual
de regionalização do turismo.
Art. 15, Os recursos do FUMTUR serão depositados em instituição financeira
oficial, em conta especial, sob a denominação de Fundo Municipal de Turismo —
FUMTUR, cabendo exclusiva e soberanamente ao COMTUR a deliberação acerca da
destinação dos recursos do fundo.
Art. 16. O FUMTUR é vinculado à Secretaria Municipal de Turismo, Esporte e
Cultura, sendo gerido pelo COMTUR, sob orientação e controle da Secretaria Municipal
de Administração e Finanças, sendo as movimentações autorizadas pelo Presidente do
COMTUR, mediante ciência do Prefeito Municipal, respeitando as exigências legais.
Parágrafo Único. O Secretário Municipal de Turismo, Esporte e Cultura
exercerá a presidência do FUMTUR.
Art, 17. No encerramento de cada exercício financeiro FUMTUR emitirá
relatório de prestação de contas dos valores recebidos e despendidos para o
desenvolvimento de turismo no Município.
Parágrafo Unico. Encerrado o exercício financeiro a verba destinada ao
FUMTUR permanecerá em conta bancária exclusivamente a ele dedicada, sem prejuízo
das receitas previstas no ano subsequente.
Art, 18. Todas as decisões relativas à gestão do FUMTUR, desde a programação
orçamentária à fiscalização da correta aplicação dos recursos financeiros, deverão ser
aprovadas em assembleias ordinárias do COMTUR, previamente agendadas e devidamente
divulgadas, consignando a posição do voto de cada membro com a respectiva assinatura.
Parágrafo Unico. As propostas relativas à utilização de recursos do FUMTUR,
submetidas à votação, serão aprovadas por maioria simples dos membros presentes.
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Art. 19. Todos os membros do COMTUR, titulares e suplentes na substituição
daqueles, respondem solidariamente pela gestão do FUMTUR, salvo os que fizerem
constar em ata manifestação contrária ou se ausentarem justificadamente.
Art. 20. O Poder Executivo Municipal aprovará ou alterará através de Decreto o
Regimento Interno do Conselho Municipal de Turismo e do Fundo Municipal de Turismo
e baixará os atos complementares necessários.
Art. 21. Revogam-se todas as disposições em contrário, especialmente as Leis
Municipais nº 1.187, de 13 de março de 1996, e nº 1.732, de 11 de março de 2013, e
posteriores alterações.
Art, 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Nova Ponte/MG, 07 de dezembro de 2022.
di = Liridon Catlos Resende da Cruz
( + Prefeito Municipal
7 n Belchior Ferreira
nicipal de Administração e Finanças
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MENSAGEM ANEXA AO PROJETO DE LEI Nº 042, DE 07 DE DEZEMBRO DE
2022
Exmo. Sr. Presidente, Ilmos. Srs. Vereadores,
Cumprimentando-os cordialmente, venho por intermédio do presente
encaminhar o incluso Projeto de Lei que dispõe sobre o Conselho Municipal de Turismo
(COMTUR) e o Fundo Municipal de Turismo (FUMTUR) de Nova Ponte/MG e dá outras
providências.
A Constituição trouxe expressa proteção ao turismo, uma vez que este se
manifesta como importantíssimo transformador não só da economia, mas da própria
sociedade, uma vez que promove inclusão social, gerando assim oportunidades de emprego
e renda. Desta forma, leia-se a disposição constitucional:
Art. 180. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
promoverão e incentivarão o turismo como fator de
desenvolvimento social e econômico. (grifou-se)
Sendo assim, o Projeto de Lei que ora segue para discussão, tem como finalidade
consolidar a legislação que trata do Conselho Municipal de Turismo (COMTUR), além de
aprimorar e ampliar o conceito de alguns setores que compõem o Conselho Municipal de
Turismo, tornando a participação da iniciativa privada mais abrangente.
Salienta-se que o presente projeto de lei se faz necessário para atender às
exigências do “ICMS Turismo”, conforme a Lei Estadual nº 18.030/2009.
Pelo exposto, considerando o evidente interesse público do presente Projeto de
Lei que ora submetemos à apreciação dos Nobres Vereadores dessa Casa de Leis,
contamos com a costumeira colaboração destes n. Edis para sua aprovação em caráter de
urgência especial.
Nova Ponte/MG, 07 de dezembro de 2022.
A
q n Carlos Resende.da Cruz
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