| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 54 / 2024 |
| Date | 2024-05-01 |
| Ementa | https://youtu.be/NZUO6WpVzT4 |
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PROJETO DE LEI N° 054/2024 (Substitutivo) Acrescenta artigo 3ºA à Lei nº 3.123/2023 A Câmara Municipal de Nova Serrana-MG aprova: Art. 1º Fica acrescido o artigo 3ºA à Lei nº 3.123/2023 com a seguinte redação: Art. 3ºA - O Poder Executivo Municipal fica autorizado a emitir Carteira de Identificação da Pessoa com Fibromialgia, no intuito de facilitar o usufruto de benefícios concedidos por lei. §1° A carteira a que se refere o caput deste artigo deverá conter no verso informações sobre os benefícios aos quais a pessoa com fibromialgia tem direito devido a essa condição, com o objetivo de proporcionar uma melhor compreensão, tanto por parte dos portadores, quanto por parte das entidades responsáveis pela concessão desses benefícios. §2° O Poder Executivo Municipal regulamentará o processo de emissão da Carteira de Identificação da Pessoa com Fibromialgia no que couber. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Nova Serrana-MG, 05 de julho de 2024. ANTÔNIO DONIZETE FERREIRA Vereador JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI 054/2024 (Substitutivo) Este projeto visa autorizar a emissão da carteirinha para pessoas com fibromialgia e garantir que esse processo seja regulamentado de forma clara e eficaz pelo Poder Executivo Municipal, proporcionando assim uma melhor implementação e compreensão dos benefícios concedidos a essa parcela da população. Nova Serrana-MG, 05 de julho de 2024. ANTÔNIO DONIZETE FERREIRA Vereador